Caio Eduardo De Aguirre
Caio Eduardo De Aguirre
Número da OAB:
OAB/SP 146555
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJPR, TJSP
Nome:
CAIO EDUARDO DE AGUIRRE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0030249-95.2018.8.26.0100 (apensado ao processo 1006651-37.2014.8.26.0100) (processo principal 1006651-37.2014.8.26.0100) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Luiz Antonio Wagih Abbud - espólio Lilian Abbud Nassar - - Anna Maria Abbud Lotaif - - Mariana Nassar - Manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s), no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: VANESSA SCURO (OAB 173677/SP), VANESSA SCURO (OAB 173677/SP), MARCELO JOSE TELLES PONTON (OAB 66530/SP), PAULA DE MAGALHAES CHISTE (OAB 97709/SP), JULIA ABE QUAGLIATO (OAB 427500/SP), CAIO EDUARDO DE AGUIRRE (OAB 146555/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008176-13.2021.8.26.0099 (apensado ao processo 0004499-60.2019.8.26.0099) - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Adão de Siqueira - Laercio Almir Dias - Encerrada à jurisdição na ação principal. A execução do julgado deve proceder em incidente próprio atrelado aos autos principais. Intime-se à parte vencedora/credora para requer o que de direito (peticionamento eletrônico gerando incidente de cumprimento de sentença, categoria Execução de Sentença, com planilha de cálculo, dispositivo legal, tipo de intimação, endereço completo da parte executada e custas para o ato), conforme Comunicado CG 1789/2017 da Corregedoria Geral da Justiça. Custas na forma da Lei, sob pena da expedição de certidão para inscrição na dívida ativa. Arquivem-se os autos. Int. - ADV: FRAMIR CORREA (OAB 282583/SP), DIEGO MANGOLIM ACEDO (OAB 278472/SP), RODRIGO PIRES PIMENTEL (OAB 237148/SP), CAIO EDUARDO DE AGUIRRE (OAB 146555/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004023-63.2023.8.26.0099 - Inventário - Inventário e Partilha - Caio Eduardo de Aguirre - Maria Helena Leao Marques - - Maria Carolina de Aguirre - - Marilene Scardilhi de Aguirre - Ciência às parte que para que compareçam em cartório para assinar o termo de cessão corrigido, no prazo de 05 dias. Outrossim, o referido termo continuará a constar tal qual a sentença que homologou o acordo extrajudicial. - ADV: BEATRIZ ALVES DA FONSECA PEDROSA (OAB 426492/SP), ROSSANO ROSSI (OAB 93560/SP), ROSSANO ROSSI (OAB 93560/SP), ROSSANO ROSSI (OAB 93560/SP), NATALIA PENTEADO SANFINS GABOARDI (OAB 241243/SP), NATALIA PENTEADO SANFINS GABOARDI (OAB 241243/SP), CAIO EDUARDO DE AGUIRRE (OAB 146555/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009730-22.2017.8.26.0099 - Usucapião - REGISTROS PÚBLICOS - Joao Julio Baptista - Sandra Aparecida Alves e outro - paulino baptista e outros - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR o domínio ao requerente JOÃO JÚLIO BATISTA do imóvel descrito na inicial, de acordo com a fundamentação supra, em conformidade com o preceito do artigo 1.242 do Código Civil. Outrossim, por consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por SANDRA APARECIDA ALVES para DECLARAR o domínio sobreo imóvel assim descrito: "UM IMÓVEL: com a área total de 53,33 metros quadrados (cinquenta e três metros e trinta e três decímetros quadrados), situado na Vila Maria, nesta cidade e Comarca de Bragança Paulista - SP, o imóvel faz frente para o lado impar (esquerdo) da Rua Bela Vista, equidistante à 18,90 metros da Rua Antonio Baratela, inserido no quarteirão formado pela: Rua Bela Vista, Rua Antonio Cardoso Oliveira, Rua São Marcos e a Rua Antonio Baratela, com as seguintes medidas e confrontações: Inicia-se a descrição deste perímetro no ponto denominado de nº 1; situado no canto da divisa do imóvel da propriedade de João Julio Batista; daí segue em sentido horário confrontando e fazendo frente para a Rua Bela Vista; por divisa, no seguinte azimute de 293º58'35" e distância de 8,80 metros, até o ponto nº 2; daí deflete à direita e segue confrontando com o imóvel da propriedade de Sergio Minuro Nara; por divisa, no seguinte azimute de 46º31'38" e distância de 8,34 metros, até o ponto nº 3; daí deflete à direita e segue confrontando com o imóvel da propriedade de João Julio Batista; inicialmente mencionado, por divisa, nos seguintes azimutes e distâncias de 134º52'46" e 7,49 metros, até o ponto nº 4; e 219º22'27" e 5,22 metros, até o ponto nº 1; onde deu início e agora finda deste perímetro e confrontações. Consta nesta descrição acima uma área construída de 35,03 metros (trinta e cinco metros e três decímetros quadrados) (fls. 171), de acordo com a fundamentação supra, em conformidade com o preceito do artigo 1.242 do Código Civil. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 167, I, n. 28 da Lei n.º 6.015/73, esta sentença servirá de título para a abertura de matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, após satisfeitas eventuais obrigações fiscais. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de registro ao Cartório de Registro de Imóveis local, devendo a sentença ser acompanhada de cópias reprográficas do memorial descritivo e da planta do imóvel (fls. 171, 222 e 240/241). Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10 % sobre o valor da causa ao patrono da parte adversária, com as reservas da gratuidade concedida. Por fim, expeça-se a certidão de honorários à Curadora especial nomeada à fls. 455, conforme os atos praticados. Transitada em julgado e efetivado o pagamento das custas (taxa judiciária e despesas processuais: pesquisas; expedição de mandado, cartas AR e edital; envio de ofício por e mail e citação pelo portal eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto nº 862/2023 e Provimento CSM 2.739/2024, arquive-se os autos, anotando-se. P.I.C. Bragança Paulista, 24 de junho de 2025. - ADV: MERCIA APARECIDA MOLISANI (OAB 71474/SP), MICHELE ELENI DE OLIVEIRA (OAB 403912/SP), CAIO EDUARDO DE AGUIRRE (OAB 146555/SP), MICHELE ELENI DE OLIVEIRA (OAB 403912/SP), MICHELE ELENI DE OLIVEIRA (OAB 403912/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007973-27.2016.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Marilisa Arruda - - Adriana Pereira Martins Arruda - - Daniela Martins Arruda Pignatari - - Paula Martins Arruda Bueno e outros - À parte executada para efetuar e comprovar nos autos, no prazo legal, o recolhimento da taxa judiciária (DARE), referente às custas finais, no valor de R$ 4.103,20 (quatro mil, cento e três reais e vinte centavos), sob pena de inscrição na dívida ativa. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), CAIO EDUARDO DE AGUIRRE (OAB 146555/SP), CAIO EDUARDO DE AGUIRRE (OAB 146555/SP), CAIO EDUARDO DE AGUIRRE (OAB 146555/SP), CAIO EDUARDO DE AGUIRRE (OAB 146555/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021857-49.2014.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - LUIZ ROBERTO DE CAMARGO e outros - Diante da quitação do débito, JULGO EXTINTA a obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. DEFIRO o levantamento de penhora(s) realizada(s). Expeça-se mandado de averbação junto ao CRI de Bragança Paulista. O art. 4, IV, da Lei Estadual 11.608/2003 estipula ser devido o recolhimento de "2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença.". Assim, caso se trate de cumprimento de sentença, com a inovação legislativa, independentemente da ocorrência ou não de atos executivos, são devidas as acima referidas custas. Portanto, caso ainda esteja pendente o recolhimento de custas, e caso não haja gratuidade, intime-se o(s) devedor(es), através de seu advogado e por carta, a pagar as custas finais sobre o valor total do acordo ou do valor em execução, a depender do caso, no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição no Fisco, nos termos do art. 1.098 das Normas da Corregedoria Geral da Justiça e da Lei Estadual 11.608/2003. Decorrido o prazo sem pagamento ou caso haja alteração de endereço sem que esse juízo seja informado (art.274 CPC), fica deferida a expedição de certidão para inscrição da dívida. Oportunamente, arquive-se. P.R.I - ADV: BEATRIZ ALVES DA FONSECA PEDROSA (OAB 426492/SP), CAIO EDUARDO DE AGUIRRE (OAB 146555/SP), ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002763-77.2025.8.26.0099 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - João Carlos Poletti - Por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1010 CPC), da apelação apresentada, sem nova conclusão, fica a parte contrária, intimada caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos serão remetidos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. - ADV: CAIO EDUARDO DE AGUIRRE (OAB 146555/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007973-27.2016.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Marilisa Arruda - - Adriana Pereira Martins Arruda - - Daniela Martins Arruda Pignatari - - Paula Martins Arruda Bueno e outros - Vistos. A parte exequente comunicou o pagamento do débito/ou o cumprimento da obrigação e pediu a extinção da ação (fls. 965/966). Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil , diante da declaração de satisfação do exequente. INTIME-SE a parte executada por mandado ou carta AR, se não tiver patrono, para pagamento das custas finais, no prazo de 60 dias, no valor equivalente a 1% do valor da execução fixado na sentença (valor pago mínimo 5 UFESPs), a ser providenciado mediante o preenchimento da guia de recolhimento de custas no Portal de Custas com acesso pelo site https://www.tjsp.jus.br, código do serviço 230-6, sob pena de inscrição na dívida ativa, providenciando a juntada aos autos ou entregar a via devidamente autenticada (ou com o comprovante de pagamento anexado) no cartório do 1º Ofício Cível de Bragança Paulista, informando tratar-se de recolhimento de custas finais, a fim de ser extinto o processo. No silêncio, cumpra-se integralmente o disposto no artigo 1098 das NJCGJ (Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no § 2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida. "§ 1º Antes da extração da certidão referida no caput, o escrivão judicial providenciará a intimação do responsável para o pagamento do débito, nos moldes do art. 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil. § 2º Não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca), expedindo-se certidão para inscrição na dívida ativa. A comunicação de satisfação da execução é incompatível com o interesse de recorrer. Assim, esta sentença transita em julgado nesta data, ficando dispensada a certificação. Pagas as custas e certificado o pagamento, arquivem-se o incidente de cumprimento de sentença e os autos principais. Com as cautelas de praxe, P. I. - ADV: CAIO EDUARDO DE AGUIRRE (OAB 146555/SP), CAIO EDUARDO DE AGUIRRE (OAB 146555/SP), CAIO EDUARDO DE AGUIRRE (OAB 146555/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), CAIO EDUARDO DE AGUIRRE (OAB 146555/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0037665-21.2022.8.16.0014 I. Nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, exerça o contraditório sobre a manifestação apresentada pela parte ré na seq. 97. II. Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, volte-me concluso para decisão. Londrina, 09 de junho de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
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