Wagner Rizzo
Wagner Rizzo
Número da OAB:
OAB/SP 146545
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
WAGNER RIZZO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006329-19.2023.8.26.0100 (processo principal 1085316-86.2022.8.26.0100) - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - ALESSANDRO RODRIGO CORREA - À Recuperanda em reiteração. - ADV: JOÃO GUILHERME BROCCHI MAFIA (OAB 178423/SP), THAÍS NATARIO GOUVEIA (OAB 186296/SP), FABRICIO LUIZ PEREIRA SANTOS (OAB 185763/SP), PÉRSIO MORENO VILLALVA (OAB 184815/SP), PÉRSIO MORENO VILLALVA (OAB 184815/SP), PÉRSIO MORENO VILLALVA (OAB 184815/SP), PÉRSIO MORENO VILLALVA (OAB 184815/SP), DANILO PEREIRA (OAB 184631/SP), FABIO HIDEK FUJIOKA FREITAS (OAB 178868/SP), ALBERT LUIS DE OLIVEIRA ROSSI (OAB 178449/SP), CARLA ANDREIA ALCANTARA COELHO PRADO (OAB 188905/SP), LEONARDO DE MORAES (OAB 178376/SP), LEONARDO TELÓ ZORZI (OAB 174895/SP), LEONARDO GOMES PINHEIRO (OAB 174199/SP), RODRIGO HELUANY ALABI (OAB 173533/SP), JOEL GARCIA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 169932/SP), JOEL GARCIA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 169932/SP), ANDRÉ GALOCHA MEDEIROS (OAB 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MACHADO (OAB 56996/SP), MARCIA LOURDES DE PAULA (OAB 56863/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018945-04.2011.8.26.0114 (114.01.2011.018945) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Conduscamp Condutores Campinas Ltda - Marcos Rogério Justino de Souza e outro - Autos nº 2011/000653. Vistos. Reitere-se o ofício de fls. 805, para que as empresas VMR INDÚSTRIA DE CABOS ESPECIAIS LTDA, CNPJ n.º 08.988.060/0001-76 e ASSOCIAÇÃO DE CICLISMO CAMPINAS BIKE CLUBE - CBC, CNPJ n.º 19.105.199/0001-40, informem qual a relação jurídica, empresarial e financeira com o executado acima qualificado. Prazo para resposta: 15 dias a partir do recebimento deste, devendo ser encaminhada ao correio eletrônico institucional do Ofício Justiça (upj1a4campinascv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. A presente decisão, digitalmente assinada, servirá de OFÍCIO, incumbindo à própria parte o seu encaminhamento, devendo-se comprovar o(s) respectivo(s) protocolo(s) nos autos, ressalvada a gratuidade da justiça. Int. Campinas, 27 de junho de 2025. - ADV: PAULO MARCO CHAO (OAB 514909/SP), WAGNER RIZZO (OAB 146545/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000851-96.2025.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - G.A. - K.F.S. - Fica a parte requerente intimada a manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ROBERTA NAYARA ARAUJO TELES MARTINS LIMA (OAB 440522/SP), WAGNER RIZZO (OAB 146545/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 2184034-08.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 4ª Câmara de Direito Público; PAULO BARCELLOS GATTI; Foro de Piracaia; 1ª Vara; Procedimento Comum Cível; 0002807-26.2008.8.26.0450; Penalidades; Agravante: Mainara Amanda Cesar Avelino; Advogado: Edmilson Gomes de Oliveira (OAB: 125378/SP); Agravante: Avelino Engenharia e Construções Ltda-me; Advogado: Edmilson Gomes de Oliveira (OAB: 125378/SP); Agravante: Jose Afonso Avelino; Agravado: Municipio de Piracaia; Advogado: Wagner Rizzo (OAB: 146545/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0049817-02.2011.8.26.0114 (114.01.2011.049817) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Conduscamp Condutores Campinas Ltda - Flaviano José da Costa e outro - Autos n.º 2011/001704. 1-Acolho e homologo o acordo celebrado entre as partes às fls. 750/751, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 2-Suspendo a execução durante o prazo concedido pela parte exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, conforme estabelece o art. 922 do Código de Processo Civil. 3-No mais, caso o prazo para o cumprimento do acordo seja inferior a 06 (seis) meses, aguarde-se por tal período, competindo às partes comunicar o seu integral adimplemento até um mês após a data prevista para o pagamento da última parcela. Findo esse prazo, sem que haja manifestação, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. 4-De outro lado, caso o prazo para o cumprimento do acordo seja superior a 06 (seis) meses, comunique-se a extinção e arquivem-se. 5-Sem prejuízo, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado(a) ou, caso não esteja representado, pessoalmente, para que, simultaneamente à última parcela do acordo, comprove o pagamento das custas finais, no valor de R$185,10, a teor do que estabelece o art. 4º, III, da Lei n. 11.608/03. 6-Não efetuado o pagamento no prazo acima, intime-se pessoalmente, por carta, e não havendo o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, inscreva-se na dívida ativa, na forma do art. 1.098 e §§ das NSCGJ. Caso não haja informação sobre o endereço atualizado da parte executada autorizo, desde logo, a pesquisa pelo sistema INFOJUD, independentemente do recolhimento de custas. 7-Após a comunicação sobre o cumprimento do acordo e pagamento das custas finais, venham conclusos para a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Int. Campinas, 27 de junho de 2025. - ADV: DÊNIS DE JESUS DE SOUZA (OAB 400832/SP), WAGNER RIZZO (OAB 146545/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006107-05.2006.8.26.0114 (114.01.2006.006107) - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - C.C.C. - C.E.F.C. - Promova o exequente o recolhimento das custas de intimação de Elaine e de utilização do sistema ONR. - ADV: RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO (OAB 481724/SP), PAULO ERNANI DA CUNHA TATIM (OAB 249101/SP), WAGNER RIZZO (OAB 146545/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004351-83.2019.8.26.0082 (apensado ao processo 1004787-37.2022.8.26.0082) - Recuperação Judicial - Convolação de recuperação judicial em falência - Usina Santa Rosa Ltda. - - Agro Pecuária e Mineração Labronici Ltda. - - Malini Agropecuária S/A - - S.a.l. Agropecuaria S/A - Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda - BANCO SAFRA S/A - - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins de Boituva/Porto Feliz e Região e outros - Itaú Unibanco S/A e outros - Senhor Procurador Seccional da UNIÃO - - Banco Bradesco S/A - - Centrimax Equipamento Industrial Ltda - - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS VALCRED - - Chiappa Avogados Associados - - Chiappa Avogados Associados e outros - Banco John Deere S/A - - Banco Santander (Brasil) S/A - - Banco Smartbank S.A e outros - Roberto Mantovani Filho e outros - Valdemar Guerine Filho e outros - Valdemar Guerini Filho - - Reginaldo Alves dos Santos - - Antonia Dalva Sartorelli Labronici - - Antonio Carlos Januário - - Cooperativa de Crédito Rural dos Agropecuaristas da Região de Porto Feliz - - Cooperativa dos Produtores de Cana-de-açucar, Açucar e Alcool do Est. de São Paulo - - Mefsa Mecanica e Fundição Santo Antonio - - Esequiel Paraíba - - Ctc -Centro de Tecnologia Canavieira S/a. - - China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A (Atual Denominação do Banco Industrial e Comercial S/a) - - Claudio Roberto Neves - - Helton John Evaristo Vieira - - Junior dos Santos Rocha - - Jair Aparecido Paes - - Luiz Carlos Lopes - - Lucas Paes da Silva - - Zenildo Almeida de Souza - - Diomario Morador Alves - - Valter Gonzaga Cardoso - - Reinaldo Goncalves dos Santos - - Gilberto Batista de Oliveira - - Cabral Benedito Cunha - - EVERTON BENEDITO CUNHA e outros - Banco Luso Brasileiro S/A e outros - Ezio Antonio Angelieri - - Paulo Benedito Antunes - - Carlos Santana de Lima - - Tratormec Comércio de Peças e Serviços Ltda - Epp - - Cooperativa dos Plantadores de Cana do Estado de São Paulo - - Rogério Lopes Ruivo - - Gilberto Lopes Ruivo - - Rodrigo Trindade Dias - - Paulo Henrique Rodrigues - - Rezende Andrade, Lainetti, Sociedade de Advogados - - Odarci Diana - - Lauro Benedito Alves - - Marco Antonio de Barros Filho - - Jose Carlos Marigo - - Rodrigues Garcia Sociedade de Advogados - - Nilson Demazio - - Asp Participações Ltda. - - Judimar Investimentos Imobiliários Ltda. - - Cosmo Filomeno da Silva - - Antônio Weudes Ferreira de Lima - - Renato Oliveira Costa - - Devanir Correa Nunes - - José Marcio Ferreira da Siilva - - Sandriano Rodrigues Tiburtino - - José Romero dos Santos - - Terezinha Eufrásio Bernardino dos Santos - - Cooperativa dos Plantadores de Cana da Regiao de Capivari Canap e outros - Matheus Eduardo de Matos Travensolo - Eirele Me - - Melo Andrade Informática e Comércio Ltda - EPP - - Banco Smartbank S/A - - Espolio de José Gonçalves e outros - Jonas Aparecido Inácio e outros - Adão Reginaldo da Motta - - Altair Gonçalves dos Santos - - Valdir Cruz - - Nixin Ltda - - NIVALDO BRESSIANI - - Lourdes Rossi Bressiani - - André Bressiani - - Sandro Gonçalves da Silva - - Iasmini Pereira Coutinho - - BASTOS, WACKERHAGEN & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - - Marcio Domingues Furlan - - Wanda de Moraes Borba - - Nedilson Rogerio Sturaro e outros - Gerdau Aços Longos Sa - - Maria de Lourdes Angelieri Labronici e outros - - Best Fuel Distribuidora de Petróleo Ltda. - - Trisucar Comercio Atacadista e Varejista de Acucar e Cereais Ltda - - Jose Augusto Labrocini de Nadai - - Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL - - Ecool Representacoes Ltda - - Viviane Macedo da Silva - - Antonio Jucelino Felix de Amorim Serviços Agrícolas Ltda - - Carlos Donizete Padoveze - - Claudemir José Amgarten - - Claudinei Armando Amgarten - - Distribuidora de Combustíveis Saara S/A (Em Recuperação Judicial) - - Paulo Roberto de Camargo - - Petroriente Distribuidora de Combustiveis Sa - - Turbimaq Turbinas e Máquinas Ltda - - DTM Tecnologia em Usinagem e Solda Ltda ME - - Onibras Produtos Químicos Ltda - - Mario Luiz Cezarino - - Paulo Roberto Quevedo Bottini - - Pedro Augusto Quevedo Bottini - - Dedini S/A Indústrias de Base - - Marcio Jose Mandro - - José Laurindo Mandro - - Mario Antonio Pavan - - Santa Lúcia Transportes e Imóveis Limitada - - BENEDITO DE ALMEIDA PEIXINHO - EPP - - Cold G.a. Ltda - Me - - Gallo Comercio de Peças Automotiva Sociedade Unipessoal Ltda - - Fábio Alessandro Pires - - IVAN EDUARDO BRUNIERA - - Renov@tivos Fomento Mercantil Ltda - - Claudinei Possignolo - - Ines Bortoletto Possignolo - - Valdemar Antônio Possignolo - - DERVILE PIZOL FOLTRAN - - Benedito Pereira de Souza - - Alisson da Silva Santos - - José Salvador Favoretti - - Iraci Irinea França da Cruz - - Lindinalva Maria dos Santos - - Milton Ramos Grisostes e outros - Vistos. Fls. 18026/18027: para anotação do AJ e pagamento oportuno. Fls. 18041: desanote-se. Fls. 18049/18052: embora se admita a penhora de ativos financeiros, porque, segundo o entendimento consolidado do STJ, não são bens de capital essenciais, indefiro a penhora uma vez que o débito executado está sujeito aos efeitos desta RJ, já que se exige a regularidade fiscal ao processamento. Fls. 18057/18058: ciente. Fls. 18153/18158: petição da União, pela adesão das recuperandas ao programa de parcelamento fiscal. Manifestou-se nos seguintes termos: "Há débitos em aberto das empresas USINA SANTA ROSA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e AGRO PECUARIA E MINERACAO LABRONICI LTDA que estão hoje no montante de R$ 1.687.179,07, tendo sido notificadas as empresas administrativamente via SICAR, tendo o contribuinte visualizado a notificação com o despacho dia 15/04/2025 sendo concedido o prazo de 30 dias para regularização dos débitos da PGFN. Até hoje sem resposta. Sabemos que há possibilidade de utilização do precatório da COOPERSUCAR para quitar os débitos em aberto ou até mesmo utilizar tal precatório em negociação futura, se requerida. Ressalta-se que até o presente momento, levando-se em conta o princípio da boa fé, não foi ainda, pedido a penhora do precatório pois há possibilidade das empresas equalizarem os débitos espontaneamente nesse prazo administrativo ou mesmo no prazo de 90 dias a contar da publicação do acórdão". Fls. 18238/18239: já expedido a fls. 18288. Fls. 18287: defiro, providencie a serventia. Fls. 18310/18311: defiro, expeça-se o MLE. Fls. 18313: ciente. Fls. 18322/18330, 18404/18405, 18477 e 18589: petição das recuperandas pela utilização dos recursos depositados nos autos para o pagamento das entradas das transações tributárias federais e estaduais. Credores pela concordância, fls. 18529, 18561/18562 e 18586. Pela discordância, 18523/18528 e 18530/18533. A AJ apresentou seu parecer a fls. 18563/18578. O Ministério Público opinou pelo indeferimento a fls. 18625/18627. Os recursos especiais foram decididos nos seguintes termos: Ante o exposto, conheço dos recursos e dou-lhes parcial provimento para afastar o decreto de falência, com a determinação de que sejam apresentadas as certidões negativas de débitos fiscais, estaduais e federais, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação do presente acórdão, sob pena de suspensão da recuperação judicial, com a retomada das execuções individuais e eventuais pedidos de falência. Ementa: RECURSOS ESPECIAIS. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CONVOLAÇÃO. FALÊNCIA. HIPÓTESES. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERTIDÕES NEGATIVAS. APRESENTAÇÃO. NECESSIDADE. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve falha na prestação jurisdicional, (ii) se foi proferida decisão surpresa ou julgamento extra petita, (iii) se a exigência das certidões negativas de débito tributário (CNDs) contraria o princípio da preservação da empresa, (iv) se a não apresentação das CNDs autoriza a convolação da recuperação judicial em falência e (v) se está configurada hipótese que autorize o decreto de quebra. 2. A vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes da cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade para apresentar manifestação, tendo se estabelecido o contraditório.3. Tendo sido a controvérsia decidida nos limites delineados pelas partes, como no caso dos autos, em que houve pedido expresso para convolação da recuperação judicial em falência, não há espaço para falar em julgamento extra petita. 4. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, após a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, a concessão da recuperação judicial depende da apresentação das certidões negativas de débitos fiscais (ou positivas com efeitos de negativas). Precedentes. 5. A exigência de equalização dos débitos fiscais se refere às esferas federal, estadual e municipal. Porém, com relação aos débitos fiscais da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a exigência de regularidade fiscal, como condição à concessão da recuperação judicial, somente poderá ser implementada a partir da edição de lei específica. 6. Na hipótese, o não atendimento da comprovação daregularidade fiscal no prazo de 90 (noventa) dias acarretará a suspensão do processo de recuperação judicial até a efetivação da medida, sem prejuízo da retomada das execuções individuais e eventuais pedidos de falência. 7. Não resta configurada nos autos nenhuma hipótese que autorize a convolação da recuperação judicial em falência. 8. Recursos especiais conhecidos e parcialmente providos. Assim a decisão do Ministro relator dos recursos Diante disso, por ora, afasta-se o decreto de falência. Entretanto, determina-se que as recorrentes apresentem as certidões negativas de débitotributário, estaduais e federais, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste acórdão, sob pena de suspensão da recuperação judicial, com a retomada das execuções individuais e eventuais pedidos de falência.Registre-se que as recuperandas podem ter melhores perspectivas de tratamento do crédito estadualcom a entrada em vigor da Lei Estadual nº 17.843/2023. Ou seja, afastou hipótese de decreto de falência nos termos em que convolada, pelo o que inclusive se indefere o contido na petição de fls. 18290/18306 no momento. Mencionou a existência justamente da possibilidade legal do parcelamento do débito e, ainda, estabeleceu que a apresentação das certidões determinará o prosseguimento da recuperação. É certo que o prazo de 90 dias expirou no último dia 23/06 (fl. 18046) e o STJ o concedeu para a regularização fiscal e não para a negociação do débito fiscal. Ao final do prazo, as recuperandas apresentam petição noticiando a realização das transações tributárias que garantirão a emissão de certidões positivas com efeitos de negativas para as empresa Agropecuária e Usina Santa Rosa, requerendo a utilização de valores depositados em Juízo para pagamentos das entradas dos parcelamentos. A AJ apresentou que os valores dos autos não quitam a universalidade dos débitos tais como constituídos, assim como alertou para a ausência de uma operação produtiva importante. De outro lado, num contexto de negociação, tendo por parâmetro o então modificativo do plano de recuperação, apontou que os débitos podem ser quitados com o depósito nos autos e restar valores ao pagamento do débito fiscal. Pois bem. Em outro momento tal possibilidade foi de fato excluída, porém em razão da indefinição processual causada pela pendência dos recursos e da ausência de clareza sobre as perspectivas das recuperandas em eventual ampliação do uso desses valores. Os demais indeferimentos se referiram ao pedido de uso próprio do dinheiro, como capital de giro. Entretanto, sempre se cuidou para que os trâmites processuais se dessem na tentativa de atender ao máximo a coletividade de credores, tanto que na homologação do modificativo do plano de recuperação se alterou cláusula que previa remanescentes dos recursos financeiros às recuperandas para destiná-los à equalização inicial do débito fiscal estadual, diante da dispensa, naquele momento, da CND. Nesse sentido, diante da concretude dos parcelamentos, que estão juntados aos autos (ou seja, da prévia ciência dos valores e datas de quitação das parcelas), por uma medida que seja razoável, que priorize a coletividade e não exclua de imediato a tentativa de pagamento do passivo tributário e o quanto possível da universalidade de credores, o pedido deve ser deferido. Nesse cenário, de aproveitamento dos valores dos autos para dar início ao cumprimento dos parcelamentos tributários, conta-se com que as recuperandas obtenham recursos pela própria retomada da RJ e sustentem por si a continuidade dos pagamentos, avançando-se com novo plano e nova reunião de credores. Do contrário, a RJ será suspensa e os pedidos de falência apreciados, como determinado pelo STJ. Nesse sentido, a objeção pelo deságio, trazida a fls. 18403 não deixará de ser objeto de discussão futuramente. Assim, defiro o pedido, para autorizar o pagamento das guias DARE e DARF juntadas aos autos, exclusivamente com os vencimentos em 30/06/2025 e 25/07/2025 (parcelas de entrada dos parcelamentos federais e estaduais), com os recursos depositados nos autos, mediante saque das contas judiciais, a serem promovidos pelo Banco do Brasil, valendo a presente decisão como ofício dirigido ao Banco do Brasil, para tal fim. Com os pagamentos e emissão das CNDs estaduais e federais faltantes, deverão as recuperandas se manifestar em termos de prosseguimento, considerando a necessidade da apresentação de plano atualização e realização de assembleia de credores, assim como equalização do débito tributário municipal. Intime-se. - ADV: VITOR FILLET MONTEBELLO (OAB 269058/SP), JULIANA SPINELLI (OAB 284438/SP), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), GUSTAVO PESSOA CRUZ (OAB 292769/SP), PATRICIA MILANI COELHO DA SILVEIRA (OAB 268130/SP), LILIAN PESSOTTI SEGUI (OAB 259193/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), ALEXANDRE MIRANDA MORAES (OAB 263318/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), GUSTAVO PESSOA CRUZ (OAB 292769/SP), MARCELO ALVES MUNIZ (OAB 293743/SP), FREDERICO AUGUSTO BERNARDO DE OLIVEIRA (OAB 298547/SP), EDILBERTO MASSUQUETO (OAB 88127/SP), EDILBERTO MASSUQUETO (OAB 88127/SP), EDILBERTO MASSUQUETO (OAB 88127/SP), CELIA REGINA GONÇALO (OAB 304299/SP), MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO (OAB 304775/SP), DJACI ALVES FALCÃO NETO (OAB 304789/SP), MARCOS ANTONIO FALCÃO DE MORAES (OAB 311247/SP), ALINE FRANCESCHINI ANTUNES DE OLIVEIRA (OAB 312310/SP), GENTIL BORGES NETO (OAB 52050/SP), FRANCISCO CARLOS GIOVANETTI (OAB 243467/SP), MAX JOSE MARAIA (OAB 244666/SP), MANOEL FRANCISCO JUNIOR (OAB 248227/SP), NICOLS NAKABASHI (OAB 248769/SP), ALEXANDRE JOSE DA SILVEIRA (OAB 253177/SP), ALEXANDRE JOSE DA SILVEIRA (OAB 253177/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), OLAVO GLIORIO GOZZANO (OAB 99916/SP), GENTIL BORGES NETO (OAB 52050/SP), ARIVALDO MOREIRA DA SILVA (OAB 61067/SP), LÁZARO PAULO ESCANHOELA JÚNIOR (OAB 65128/SP), LÁZARO PAULO ESCANHOELA JÚNIOR (OAB 65128/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), CARLOS ALBERTO CHIAPPA (OAB 83791/SP), CARLOS ALBERTO CHIAPPA (OAB 83791/SP), ANTONIO BENEDITO DE CAMPOS (OAB 99254/SP), OLAVO GLIORIO GOZZANO (OAB 99916/SP), OLAVO GLIORIO GOZZANO (OAB 99916/SP), MARIA ANTONIA CHAGAS GARCIA (OAB 318008/SP), LUCIANI LUZIA CORREA (OAB 405480/SP), ANA CLAUDIA FOLTRAN (OAB 378966/SP), CAROLINA ALMEIDA FOLTRAN (OAB 383481/SP), FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 382471/SP), MARCELO CAPOTOSTO VALERIO (OAB 385785/SP), BRUNA CAROLINA PORTES (OAB 388456/SP), CAROLINNIE PRATA DA CRUZ (OAB 400653/SP), CRISTIAN RODOLFO WACKERHAGEN (OAB 15271SC/), LUCIANI LUZIA CORREA (OAB 405480/SP), LUCIANI LUZIA CORREA (OAB 405480/SP), ALEXANDRE N. 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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001415-31.2023.8.26.0125/47 - Requisição de Pequeno Valor - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Maria Benedita Salles Silva - Tendo em vista o princípio da celeridade processual, faculta-se a parte interessada a distribuição da carta precatória. - ADV: WAGNER RIZZO (OAB 146545/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0031439-76.2003.8.26.0114 (114.01.2003.031439) - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Conduscamp Condutores Campinas Ltda. - Providencie o(a) interessado(a) o recolhimento da despesa para publicação do edital na imprensa oficial, no valor de 0,008 UFESP por caractere, incluindo os espaços (PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023). Edital com 2054 caracteres, valor total a ser recolhido R$ 616,20 (recolhimento de despesas de publicação de Edital no DJE, guia FEDTJ, código 435-9). Prazo: 15 dias. - ADV: WAGNER RIZZO (OAB 146545/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007229-50.2017.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Conduscamp Condutores Campinas Ltda - Vistos. Conforme consta às fls. 114/115, a empresa executada foi encerrada. Sendo assim, cabe trazer ao processo aqueles que a sucedem em obrigações e direitos, com aplicação da regra do art. 76 do CPC. Enfim, como a sociedade foi dissolvida, sem pagamento de suas dívidas, seguem os sócios respondendo e devem ser incluídos no polo passivo, não por desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, que não existe mais, mas porque, diante de tais circunstâncias, respondem eles diretamente pelo débito, no limite de sua responsabilidade pessoal. Assim, determino a sucessão processual, para que o sócios acima elencados passem a integrar o polo passivo do processo. Anote-se. 1. Apresente o(a) exequente, em 15 (quinze) dias, a memória discriminada e atualizada do débito, bem como, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023, comprove o pagamento da taxa no valor equivalente a 3 UFESPs para cada número de CPF ou CNPJ a ser pesquisado, na guia FEDT, código 434-1. Para gerar a guia das despesas processuais (FEDTJ), acesse: https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jsp 2. Cumprida a providência, a ordem de bloqueio reiterada de ativos financeiros do(a) executado(a) abaixo indicado(a) fica deferida com fundamento no art. 835, inc. I, do CPC, devendo o cartório juntar os resultados a serem obtidos no sistema Sisbajud, por 30 (trinta) dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Neemias de Oliveira Silva Elaine Andrade Silva; Valor atualizado: R$ a fornecer Sendo a diligência frutífera, total ou parcialmente, promova-se a imediata transferência dos valores bloqueados para a conta judicial, ficando convolada em penhora, independentemente de termo, liberando-se eventual valor excedente. Em seguida, intimem-se as partes do resultado, inclusive para manifestação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Em se tratando de devedor(a) sem procurador constituído, intime-se-o(a) pessoalmente, devendo o(a) exequente recolher as despesas processuais, se não for beneficiário(a) da gratuidade. Havendo bloqueio de valor irrisório, promova-se o imediato desbloqueio. Ficam desde já deferidos eventuais novos pedidos de bloqueio simples ou de ordem reiterada, até a integral satisfação do débito, desde que recolhidas as custas necessárias. 3. Restando negativo ou insuficiente o bloqueio, ficam desde já deferidas as pesquisas de bens perante os sistemas Infojud e Renajud, providenciando o(a) exequente(a) o recolhimento das despesas no valor equivalente a 1 UFESP por solicitação de pessoa física ou jurídica e por órgão a ser consultado, na guia FEDTJ, código 434-1, se não for beneficiário(a) da gratuidade. Sendo positiva a pesquisa por meio do sistema Renajud, proceda-se à restrição de transferência do(s) veículo(s) encontrado(s). As informações econômico-financeiras serão juntadas aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso ("73 - declaração de imposto de renda"), nos termos do art. 1.263, § 1º, das NSCGJ. 4. Na inércia da parte exequente, aguarde-se provocação no arquivo (código 61614). Int. - ADV: WAGNER RIZZO (OAB 146545/SP)
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