Jose Reinaldo N De Oliveira Junior

Jose Reinaldo N De Oliveira Junior

Número da OAB: OAB/SP 146428

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 817
Total de Intimações: 1000
Tribunais: TJCE, TJPR, TJRJ, TJES, TJRN, TJMS, TRF4, TJPB, TJPA, TRF1, TJMA, TJRS, TJMG, TJDFT, TJBA, TJGO, TJSC, TRF3, TJSP
Nome: JOSE REINALDO N DE OLIVEIRA JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001829-26.2024.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ AUTOR: CARLA DA CONCEICAO COSTA Advogado(s): FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA (OAB:MT19194/O) REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): JOSE REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:SP146428), RENATA GHEDINI RAMOS (OAB:SP230015)   SENTENÇA     Vistos. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação na qual a parte Autora sustenta que fora surpreendida com negativação de seu nome perante os Cadastros de Proteção ao Crédito, sob suposto contrato no valor de R$ 2.729,13 (Dois mil, setecentos e vinte e nove reais e treze centavos) com inclusão indevida em 18/10/2022. Juntou documentos. O Réu, em sua contestação, alega ausência de ato ilícito. No mais, refuta a pretensão indenizatória.   É o que importa circunstanciar.   Defiro os pedidos formulados, para que sejam observadas as publicações em nome dos advogados do Demandado, nos termos do parágrafo único do art. 272, do CPC. Devendo a secretaria adotar as providências para suas respectivas habilitações e atualizações, na forma da lei. No mérito, como se verá adiante, o(s) pedido(s) será(ão) julgado(s) improcedente(s). Assim, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixo de conhecer de qualquer preliminar processual ou prejudicial de mérito eventualmente alegada, já que vige o princípio da primazia da decisão de mérito.   Passo a analisar o mérito.   A princípio, cumpre salientar que se trata de causa cujo julgamento não depende de produção de provas em audiência, encontrando-se apto ao conhecimento, apreciação e julgamento, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. Inicialmente, insta registrar que a relação objeto da demanda insere-se no plexo das nitidamente consumeristas, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do CDC. Assim, na forma do art. 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova conforme requerido na exordial. Consolidadas essas premissas para o julgamento, ressalto que a essência da controvérsia está na verificação da existência de relação jurídica entre as partes, especificamente em relação ao contrato de nº  7819371054992449.   Em que pese a parte autora afirmar que desconhece o débito, no caso dos autos, entendo ter restado evidenciada a pertinência das cobranças praticadas pela ré, considerando que ficou demonstrado que a Acionante foi parte do contrato de abertura de conta e adesão a diversos produtos e serviços junto ao Banco Itaú, ID 479456134, contrato o qual foi cedido regularmente a ré. Desse modo a ré demonstrou regularidade da cobrança e, portanto, aparte acionada se desincumbiu do seu ônus probatório previsto no art. 373, II do CPC, in verbis: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."    A cessão de crédito, prevista nos artigos 286 a 298 , do Código Civil, configura um negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor, na qualidade de cedente, transfere a terceiro, este na qualidade de cessionário, no todo ou em parte a sua posição num determinado negócio jurídico. Considerando que o fundo cessionário do crédito comprovou a existência da relação jurídica entre a autora e a instituição financeira que lhe cedeu o crédito, e  amparado no art. 293 do CC que determina, independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido, não há o que se falar em conduta ilícita da parte Acionada. Assim, resta comprovado que a negativação decorreu de culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II, do CDC), que efetivamente assumiu a dívida discutida nos autos, não havendo que se falar em qualquer conduta ilícita praticada pela acionada. Deixo de condenar a parte autora nas sanções da litigância de má-fé, uma vez que não vislumbro o preenchimento das hipóteses previstas na legislação pertinente. Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), nos limites da demanda. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal. Transitada em julgado a sentença e pugnando a parte autora pelo seu cumprimento, execute-se, na forma da Lei, incidindo, sobre o montante da condenação, multa, no percentual de 10% (dez por cento), na hipótese do pagamento não ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, conforme art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado da sentença e feito o pagamento pela parte vencida, bem como havendo a concordância da parte autora, inclusive dando integral quitação, expeça-se o alvará para levantamento do depósito, devendo ser expedido em nome do(a) Autor(a) e/ou seu(ua) defensor(a) constituído, desde que tenha poderes especiais para tanto. Após o trânsito em julgado da presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento para prosseguimento de possível execução forçada, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95. Tal decisão é proposta nos termos do artigo 98, inciso I da CF/88, artigo 40 da Lei 9099/95 e artigo 3º, §§ 3º e 4º da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA. Observado o trânsito em julgado, transcorrido o prazo legal e adotadas as medidas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.C. À consideração do Sr. Juiz de Direito para homologação. Santaluz-BA, 22 de abril de 2025.   Mônica Araújo de Carvalho Reis Juíza Leiga   SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA   Na forma do artigo 40 da Lei 9099/95 e artigo 3º, § 4º, da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA, homologo a decisão da Juíza Leiga, em todos os seus termos descritos, para a produção de seus jurídicos efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa. Santaluz-BA, data da assinatura eletrônica.   Joel Firmino do Nascimento Júnior Juiz
  2. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ  PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001829-26.2024.8.05.0226 AUTOR: CARLA DA CONCEICAO COSTA Representante(s): FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA (OAB:MT19194/O) REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Representante(s): JOSE REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:SP146428), RENATA GHEDINI RAMOS (OAB:SP230015) INTIMAÇÃO Prezado(a) Senhor(a), Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Intime-se a parte ré para, querendo,  apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias. Apresentando as contrarrazões ou vencido o prazo in albis, encaminhem-se à Turma Recursal. SANTALUZ/BA, 30 de junho de 2025. (documento juntado automaticamente pelo sistema)
  3. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAVara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e ComerciaisFórum Eliel Martins / Rua Aldemiro Pedreira Sampaio, sn, Centro - CEP 44645-000 - Telefax: (75) 3690-2156 - email: caalegreccivel@tjba.jus.brCAPELA DO ALTO ALEGRE - BAHIA   ATO ORDINATÓRIO/INCLUSÃO EM PAUTA   8000076-49.2025.8.05.0048PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]  Requerente:  MARIA LINALVA JESUS CARNEIRO  Requerido:  Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADOEndereço: Rua Iguatemi, 151, 19 andar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-011                            Vistos, etc. Conforme disposição do art. 1º, do decreto Judiciário nº 276, de 30 de abril de 2020, e determinação deste Juízo, exarei o seguinte ato ordinatório: Fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO para o dia 11/06/2025 08:20 horas, a realizar-se no CEJUSC REGIONAL DE PARIPIRANGA/BA, a qual se dará de modo virtual/videoconferência, através do aplicativo Lifesize. COMO ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: (1) COMPUTADOR - As partes devem copiar e colar o link (https://guest.lifesizecloud.com/5711791, no navegador; (2) CELULAR - baixar e instalar o Aplicativo Lifesize, depois colocar seu nome e a extensão 5711791. Se a parte não dispuser de celular/computador para participar da audiência, deverá comparecer no Fórum da Comarca de Capela do Alto Alegre, onde terá sala preparada para a audiência. As partes serão identificadas com documento oficial. Somente os procuradores constituídos com poderes específicos para transigir, poderão representar as partes nas audiências de mediação/conciliação, por videoconferência, consoante o §10º, do art. 334, do Código de Processo Civil. Nos termos do §8º, do art. 334, do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado da parte é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência jurídica gratuita deferida. Intime(m)-se as partes representadas através de seus advogados. As partes não representadas por advogados devem ser intimadas pessoalmente.  A parte autora fica intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, informar meios de contato da parte ré (e-mail, telefone, WhatsApp), com o fito de possibilitar a intimação desta para a audiência, conforme previsão do Decreto Judiciário nº 276, de 30 de abril de 2020 [caso não constem tais informações na petição inicial]. Nos termos do artigo 335, do Código de Processo Civil, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento da contestação/defesa, em não havendo composição, terá início após a audiência de conciliação. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Capela do Alto Alegre (BA), 8 de abril de 2025.   CASSIO SOUZA PEREIRA                          Diretor de Secretaria
  4. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAVara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e ComerciaisFórum Eliel Martins / Rua Aldemiro Pedreira Sampaio, sn, Centro - CEP 44645-000 - Telefax: (75) 3690-2156 - email: caalegreccivel@tjba.jus.brCAPELA DO ALTO ALEGRE - BAHIA   ATO ORDINATÓRIO/INCLUSÃO EM PAUTA   8000076-49.2025.8.05.0048PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]  Requerente:  MARIA LINALVA JESUS CARNEIRO  Requerido:  Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADOEndereço: Rua Iguatemi, 151, 19 andar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-011                            Vistos, etc. Conforme disposição do art. 1º, do decreto Judiciário nº 276, de 30 de abril de 2020, e determinação deste Juízo, exarei o seguinte ato ordinatório: Fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO para o dia 11/06/2025 08:20 horas, a realizar-se no CEJUSC REGIONAL DE PARIPIRANGA/BA, a qual se dará de modo virtual/videoconferência, através do aplicativo Lifesize. COMO ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: (1) COMPUTADOR - As partes devem copiar e colar o link (https://guest.lifesizecloud.com/5711791, no navegador; (2) CELULAR - baixar e instalar o Aplicativo Lifesize, depois colocar seu nome e a extensão 5711791. Se a parte não dispuser de celular/computador para participar da audiência, deverá comparecer no Fórum da Comarca de Capela do Alto Alegre, onde terá sala preparada para a audiência. As partes serão identificadas com documento oficial. Somente os procuradores constituídos com poderes específicos para transigir, poderão representar as partes nas audiências de mediação/conciliação, por videoconferência, consoante o §10º, do art. 334, do Código de Processo Civil. Nos termos do §8º, do art. 334, do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado da parte é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência jurídica gratuita deferida. Intime(m)-se as partes representadas através de seus advogados. As partes não representadas por advogados devem ser intimadas pessoalmente.  A parte autora fica intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, informar meios de contato da parte ré (e-mail, telefone, WhatsApp), com o fito de possibilitar a intimação desta para a audiência, conforme previsão do Decreto Judiciário nº 276, de 30 de abril de 2020 [caso não constem tais informações na petição inicial]. Nos termos do artigo 335, do Código de Processo Civil, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento da contestação/defesa, em não havendo composição, terá início após a audiência de conciliação. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Capela do Alto Alegre (BA), 8 de abril de 2025.   CASSIO SOUZA PEREIRA                          Diretor de Secretaria
  5. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2º Juizado Especial Cível - Comarca de GoiâniaJuiz de DireitoAldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Autos 5365038-39.2025.8.09.0051Reclamante: Denize De Almeida Paiva AounReclamado(a): Sky Brasil Servicos Ltda  SENTENÇA Versam os autos virtuais sobre reclamação aforada com pretensão de declaração de inexistência de débito e arbitramento de indenização por danos morais decorrentes de inclusão de dívida supostamente inexistente no sistema “SERASA SCORE” e consequente redução do score de crédito.Não houve proposta de acordo ou pedido de produção de provas em audiência.Contestação e réplica nos autos, tendo os autos sido remetidos à conclusão para sentença. Dispensado quanto ao mais o relatório, decido (art. 38, caput, da Lei 9.099/1995). Inicialmente, me abstenho de apreciar o pedido de gratuidade da justiça e a respectiva impugnação pela evidente falta de interesse, já que o acesso ao primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis é gratuito (Lei 9.099/1995, art. 54), ficando a análise desse pedido reservada para eventual apresentação de recurso inominado.Deve ser afastada, também, a alegação de ausência de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, porquanto não há necessidade de esgotamento da esfera administrativa para se exercer o direito de ação, prevalecendo o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição.Além disso, quanto à necessidade de apresentação do extrato de balcão emitido pelo SPC/SERASA, verifico que a causa de pedir não envolve negativação, mas inclusão de dívida em outro sistema, o Serasa Score. Com relação à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela 2ª reclamada (FIDC Multissegmentos NPL Ipanema VI), ressalto que, no âmbito da cessão de crédito, o art. 294 do Código Civil prevê que “o devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente”. Assim, por força dessa norma, o cessionário revela-se parte legítima para responder as exceções feitas pelo devedor com relação ao crédito.Declaro, pois, saneado o feito e passo ao julgamento do mérito da causa. ***Reputo que as principais matérias fáticas estão provadas por documentos (ou foram objeto de confissão) e as demais questões são preponderantemente jurídicas, sendo o julgamento antecipado impositivo (CPC 355 I).Depreende-se que a parte reclamante foi vítima de cobrança indevida por parte das reclamadas, tendo ela se fundado em débito inexistente, destituído de qualquer fundamento lógico ou probatório.Em sede de defesa, a parte reclamada sustentou que a cobrança decorreu de dívida efetivamente existente, com origem em contrato de assinatura de TV, porém, não apresentou qualquer documento que demonstrasse a existência do débito, de sua origem, a sua evolução e o seu fundamento.As telas sistêmicas juntadas na contestação, produzidas de forma unilateral, por si só, não comprovam a contratação, conforme entendimento do TJGO, por meio da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis e expresso na Súmula 18, que preleciona:  “Telas sistêmicas, por si só, não são capazes de demonstrar relação obrigacional entre as partes, exceto se não impugnadas especificamente e se corroboradas com outros meios de prova”. Em sendo assim, deve-se reconhecer a inexistência do débito impugnado nesta demanda e determinar a exclusão do nome do reclamante do apontamento.Contudo, não identifica-se nenhuma violação anormal à personalidade da parte reclamante.É que o mero registro no “Serasa Score” ou qualquer outra plataforma equivalente, por si só, se mostra insuficiente a ensejar indenização, haja vista que se trata de serviço que objetiva a renegociação de dívidas em atraso, não possuindo, em regra, o mesmo alcance e publicidade de uma negativação tradicional. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás aprovou a Súmula n.° 81, que dispõe o seguinte:  O mero registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar, cuja finalidade é a negociação de dívidas prescritas, não traduz, por si só, abusividade da inscrição e não enseja, por consequência, indenização por danos morais, salvo se comprovada a publicidade das informações ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score) do consumidor. Outrossim, O STJ se posicionou acerca da natureza do sistema de “score” e a possibilidade de violação a princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor capaz de gerar indenização por dano moral, conforme tese firmada no Tema 710, ressaltando-se que “o desrespeito aos limites legais na utilização do sistema ‘credit scoring’, configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC ), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414 /2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414 /2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados” (REsp 1.457.199/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe de 17/12/2014).Não se trata, pois, de dano moral in re ipsa, dependendo de comprovação da utilização de informações excessivas ou sensíveis ou da recusa indevida de crédito decorrente da redução do score (redução esta que, friso, sequer foi comprovada), hipóteses que não restaram configuradas nos autos.Nada há, portanto, neste contexto que leve à convicção de que houve constrangimento, humilhação ou menoscabo do consumidor. Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido (a) para declarar a inexistência do débito impugnado na reclamação (movimento 01), bem como para (b) determinar que a parte reclamada excluo o débito do cadastro “Serasa Score”, sob pena de imposição de multa a ser arbitrada em fase de cumprimento de sentença, (c) mas para afastar a pretensão de reparação moral.Retifique-se o polo passivo, passando a constar Sky Serviços de Banda Larga Ltda, CNPJ nº 00.497.373/0001-10, conforme requerido.Sem custas e sem honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se.Comarca de Goiânia-GO. Aldo Guilherme Saad Sabino de FreitasJuiz de Direito - datado e assinado digitalmente
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DESEMBARGADOR ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR, PRESIDENTE DA DÉCIMA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (Antiga 9ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 24/07/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 00:02, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, PODENDO QUALQUER DAS PARTES APRESENTAR OBJEÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL DESDE QUE REQUERIDO APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO E ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (art. 97, III do REGITJRJ) ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, POR PETIÇÃO NOS AUTOS, DEVENDO DA MESMA CONSTAR INDICAÇÃO DOS NOMES DOS ADVOGADOS QUE PRETENDEREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL E / OU ACOMPANHAR O JULGAMENTO NA SESSÃO PRESENCIAL. - 055. APELAÇÃO 0800500-58.2024.8.19.0205 Assunto: Cessão de Crédito / Transmissão / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0800500-58.2024.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00292566 APELANTE: LUIS CARLOS ARARIBA MONTEIRO ADVOGADO: HERIK VENTURA RABELLO OAB/RJ-188500 APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ADVOGADO: JOSÉ REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR OAB/SP-146428 Relator: DES. DANIELA BRANDÃO FERREIRA
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0811211-97.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULA CRISTINA SILVA COELHO RÉU: TIM CELULAR S.A. 1- Pretende a parte autora seja-lhe concedida a tutela antecipada. No caso presente, no entanto, não se verifica a presença de tais requisitos, especialmente o periculum in mora, já que não há perigo de lesão grave de difícil ou impossível reparação, caso a medida seja concedida ao final. Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a oportunidade conferida à parte ré de apresentar defesa; Assim sendo, deixo de conceder, por ora, a antecipação de tutela requerida; 2- Aguarde-se a audiência designada. BELFORD ROXO, 27 de junho de 2025. ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande Rua Engenheiro Neves da Rocha, s/n, Sala 112, Cidade Nova, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 DESPACHO Processo: 0800279-95.2024.8.19.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IZADELIA MARIA BARREIROS DE SOUZA RÉU: UNIAO DE LOJAS LEADER S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Venha prova da necessidade do benefício de JG, nos termos do art. 5°, LXXIV DA CR/88 no prazo de 48 (quarenta e oito horas) horas ou custas respectivas sob pena de indeferimento do benefício requerido e consequente deserção do recurso interposto, vindo prova hábil, entendida esta, como aquela que demonstre ganhos mensais que é o que interessa ao Juiz para verificação na necessidade capaz de ensejar a apreciação do benefício requerido. IGUABA GRANDE, 27 de junho de 2025. JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Substituto
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0836012-84.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA DE FATIMA ALVES RÉU: TIM CELULAR S.A., MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, PAYJOY I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação. Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação. Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015. Prossiga o feito no estado em que se encontra. NOVA IGUAÇU, 30 de junho de 2025. DAIANE EBERTS Juiz Substituto
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0884714-75.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANO FRANCISCO DA SILVA LIMA RÉU: TIM CELULAR S.A. Deverá o autor apresentar, no prazo de 05 dias, declaração de residência de próprio punho do autor, com observância da exigência estabelecida no parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual n° 6.225/2012: "Para fazer a prova a que se refere o caput deste artigo, será incluída na declaração manuscrita, a ciência do autor de que a falsidade de informação o sujeitará às penas de legislação pertinente.". RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025. SONIA MARIA MONTEIRO Juiz Titular
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