Rosa Mizue Fuchs

Rosa Mizue Fuchs

Número da OAB: OAB/SP 144493

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rosa Mizue Fuchs possui 27 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJSP, TRT3, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJSP, TRT3, TRF3, TRT2
Nome: ROSA MIZUE FUCHS

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATSum 1001160-46.2025.5.02.0241 RECLAMANTE: FABIANA ALVES BARBOSA MIRANDA RECLAMADO: INTEGRAL ALIMENTACAO COMERCIO E SERVICOS LTDA DESTINATÁRIO: INTEGRAL ALIMENTACAO COMERCIO E SERVICOS LTDA   INTIMAÇÃO PJe #id:0ff3144 . Ficam intimados da data, horário e local da realização da perícia, informados pelo(a) perito(a). COTIA/SP, 03 de julho de 2025. JULIANA FELIX MILANEZI Servidor Intimado(s) / Citado(s) - INTEGRAL ALIMENTACAO COMERCIO E SERVICOS LTDA
  3. Tribunal: TRT3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATSum 0010861-74.2016.5.03.0099 AUTOR: ROBERTO MOREIRA RÉU: MERCURIO INDUSTRIA COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d69b81 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos. Intime-se, novamente, a parte autora para, no prazo de 05 dias, indicar meios eficazes ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito pelo prazo de um ano (art. 40, Lei n. 6.830/80 e art. 921, inciso III, do CPC). GOVERNADOR VALADARES/MG, 02 de julho de 2025. KLEVERSON GLAUBER FIGUEIREDO DE PAULA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO MOREIRA
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007855-57.2023.4.03.6130 / 1ª Vara Federal de Osasco AUTOR: TRANSBORGES MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIA CRISTINA BORTOLAI ARANHA ALVES - SP120485, ROSA MIZUE SAKAKURA - SP144493 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por TRANSBORGES MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA., com pedido de antecipação de tutela, proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que se requer seja determinado à ré que restitua ao autor o valor de R$ 51.899,00(cinquenta e um mil, oitocentos e noventa e nove reais), devidamente atualizado, que foi transferido de sua conta bancária de forma fraudulenta, mediante um PIX, se abstenha de cobrar os juros do cheque especial decorrentes dessa ilícita operação, procedendo de modo que a conta da autora seja normalizada e retorne ao status a quo, ou seja, da data de 25/10/2023, sob pena de multa diária a ser fixada por este R. Juízo. Ao final, requereu ainda pagamento de R$30.000,00 referente ao limite do cheque especial, ao qual foi obrigado a efetuar um empréstimo; A condenação de dano moral no valor de R$15.000,00(quinze mil Reais) Em síntese, alega o autor que: (...) A EMPRESA AUTORA mantém conta bancária junto ao Banco Réu-CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-Agência 0981-ITAPECERICA DA SERRACONTA 003.00001441-8, na qual na data de 25 de outubro de 2023, às 15,30 horas, na pessoa de seu Sócio Sr. Luiz Manuel Borges, recebeu uma ligação que dizia ser da CENTRAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, comunicando de que tinha um movimento suspeito de fraude nos seguintes valores: R$29.999,00; R$12.000,00 e de R$9.900,00. Logo em seguida foi “orientado” para ligar ao 0800 726 0505, para informar de que não estava de acordo. O uso de tal telefonema serviu para ganhar confiança da vítima, já que comumente é utilizado pelas Centrais de Banco. Com isso, sem saber de que se tratava de um golpe, os golpistas acabaram roubando os dados financeiros do Autor. Como a “compra” era falsa, ao ligar para a falsa Central de atendimento, o golpista diz que a transação está em análise e que por isso ainda não aparece na fatura do cliente. E, que para resolver o assunto, a pessoa deve fazer uma transação para regularizar o problema. Tal telefonema pedia para fazer o PIX nos valores indicados e que seriam estornados. Entrou em contato com a instituição financeira de onde o PIX saiu imediatamente depois de descobrir o golpe e pediu o bloqueio do dinheiro na conta de destino. Como a resposta da CAIXA ECONOMICA FEDERAL foi negativa, conforme documentos anexo – ofício 29-de Novembro/23; efetuou o Boletim de Ocorrencia OF4869-1/2023, em anexo. O PIX fraudulento ocorreu no dia 25 de outubro de 2023 (...) Com o comprovante falso de estorno, (...) o Autor verificou que a conta corrente da empresa estava bloqueada pela própria Agencia Bancária. Avisou o gerente da Agencia, no qual apresentou uma contestação para o qual o Banco iria analisar. SE A CEF CONCLUIU QUE NÃO ERA FRAUDE, PORQUE BLOQUEOU A CONTA DO AUTOR? A Caixa alegou que a área técnica não identificou indícios de fraude, e de que não iria ressarcir do prejuízo (...) Frise-se que o estabelecimento bancário pode reaver o dinheiro enviado pela vítima via Pix quando se trata de golpe ou fraude, por meio do MED (Mecanismo Especial de Devolução). (...) Os valores eram valores TOTAIS da conta da vítima, incluindo o limite do cheque especial de R$30.000,00. O que comprova que os golpistas sabiam do saldo que havia, mais o limite do cheque especial. O Autor JAMAIS efetuou saques no limite total de seu saldo assim como JAMAIS UTILIZOU O CHEQUE ESPECIAL EM SEU LIMITE. (...) JAMAIS DEU AUTORIZAÇÃO AO BANCO PARA QUE TIVESSE O LIMITE DE R$60.000,00 PARA PIX. (...) (Sic). Com a inicial, juntou procuração e documentos. Redistribuído o feito a este Juízo, a autora foi instada a emendar a inicial, comprovando o recolhimento das custas devidas (id. 315546656). Em sua contestação, a ré sustentou, em síntese, que não há qualquer comprovação nos autos da alegada fraude (cujo ônus da prova é do autor) e que mesmo que houvesse a CEF não poderia ser responsabilizada, uma vez que não contribuiu para a suposta ilicitude e tampouco agiu com negligência no tocante à segurança das operações bancárias, ora impugnadas. Afirmou que: “o que se extrai do contexto narrado é que as operações contestadas se deram com a inserção dos dados e da senha pessoal da parte autora no aplicativo de celular, não tendo a parte ré qualquer ingerência no ocorrido, posto que, se não foi aquela que efetuou a(s) operação(s) contestada(s), certamente autorizou ou fragilizou o acesso ao seu aplicativo bancário, bem como a senha de uso pessoal a terceiros, por sua conta e risco”. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos (id. 316262623). A parte autora apresentou emenda à inicial, comprovando o recolhimento das custas processuais (id. 317563594). Por decisão de id. 3183350514, o pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido. Sem prejuízo, considerando-se que as operações destoam do padrão de consumo da parte autora, a ré foi instada a comprovar documentalmente a regularidade da operação de alteração de limite diário do pix para o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). A autora peticionou esclarecendo que: os fraudadores tiveram acesso indevidos na conta do Autor, e enganaram o próprio Gerente da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, passando-se pelo Requerente, com transações que não condiziam com o perfil do Autor. Mesmo porque, o Autor não tinha conhecimento da participação do Banco Pan, e supostos beneficiários; e também não existem indícios suficientes para incluí-los como parte nos presentes autos (id. 321436080). A CEF acostou documentos (id. 3252882680- parecer técnico a afastando a ocorrência da apontada fraude. Réplica no id. 333293964. A partes informaram que não têm interesse na produção de outras provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, deixo consignada a subsunção dos serviços bancários ao Código de Defesa do Consumidor. Isso porque o Código de Defesa do Consumidor, ao definir o que se deva entender por serviço, inclui aqueles de natureza financeira e bancária. Sobre o tema, o qual já está pacificado, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 297 (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). Observo ainda que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao cuidar da responsabilidade do prestador de serviços, estabelece que ela é objetiva, ou seja, prescinde de culpa, bastando que se demonstre o defeito ou a falta de adequação na presteza e na segurança dos serviços para que haja o dever de reparar. Em resumo, a responsabilidade civil das instituições bancárias tem natureza objetiva e, como consequência, para dela se eximir deverá ser comprovada a ocorrência de uma das causas excludentes. O autor pleiteia, em síntese, a indenização por danos materiais e morais experimentados em virtude de suposto ato ilícito praticado pela instituição bancária ré, em razão da prestação de serviço defeituoso, sem a segurança necessária à realização de operações financeiras, atribuindo-lhe a responsabilidade pela fraude sofrida em razão de saques indevidos. Dos danos materiais A responsabilidade civil é, em linhas gerais, a obrigação de reparar o dano causado a outrem, por quem pratica um ilícito, decorrente da violação do dever jurídico de não lesar a outrem, imposta pelo art. 186 do Código Civil, que configura o ato ilícito civil, gerando, assim, a obrigação de indenizar. Verifico que a responsabilidade civil atribuída à ré assenta-se na norma insculpida no artigo 14, parágrafo 1°, do Código de Defesa do Consumidor. Havendo contrato prévio firmado entre o banco e seu cliente, faz incidir ao caso as normas de Direito do Consumidor, notadamente as que tratam da responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço, tratada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (...).” O Código de Defesa do Consumidor, ao cuidar da responsabilidade do prestador de serviços, estabelece que ela é objetiva, ou seja, prescinde de culpa, bastando que se demonstre o defeito ou a falta de adequação na presteza e na segurança dos serviços para que se possa falar em atribuição do dever de reparar. Não mais se discute a aplicação do CDC às casas bancárias, pois o entendimento já se encontra consolidado na jurisprudência, nos termos da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Assim, em se tratando da responsabilidade civil invocada por correntista e/ou mutuário em face de instituição financeira da qual é cliente, a sua natureza é contratual, respondendo o banco objetivamente pelos danos causados ao cliente, na qualidade de fornecedor de serviço (art.3º., §2º., CDC). É o que se extrai dos ensinamentos de SÉRGIO CAVALIERI FILHO: “Muito se tem discutido a respeito da natureza da responsabilidade civil das instituições financeiras, variando as opiniões desde a responsabilidade fundada na culpa até a responsabilidade objetiva, com base no risco profissional, conforme sustentou Odilon de Andrade, filiando-se à doutrina de Vivante e Ramela (RF 89/714). Neste ponto, entretanto, importa ressaltar que a questão deve ser examinada por seu duplo aspecto: em relação aos clientes, a responsabilidade dos bancos é contratual; em relação a terceiros, a responsabilidade é extracontratual. (...). O Código do Consumidor, em seu art.3º., §2º., incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço. Desde então, não resta a menor dúvida de que a responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art.14 do mesmo Código. Responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta. O que se pode discutir quanto às operações bancárias é se o outro contratante é ou não consumidor, já que os seus contratos nem sempre são contratos de consumo, nos termos da definição do art.2º., caput, do Código de Defesa do Consumidor. (...).” (Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Atlas, 9ª. edição, 2010, p. 417). Adotadas tais premissas, são pressupostos da responsabilidade civil consumerista: a ação, o dano e a relação de causalidade entre o dano sofrido e a ação (comportamento) do agente. É consagrada a tese do Superior Tribunal de Justiça - STJ, firmada em recurso representativo de controvérsia, segundo a qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, consoante o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3º, II) (Tema Repetitivo 466 - REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011). A jurisprudência do STJ compreende que a atividade bancária, em virtude de suas características intrínsecas como a disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação, tem um grau de risco ainda maior em comparação com outras atividades econômicas. Esse liame é considerado interrompido quando evidenciada a ocorrência de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, §3º, II do CDC), de força maior ou de caso fortuito externo (art. 393 do CC). É cediço que incumbe às instituições financeiras adotarem todas as cautelas e providências devidas, a fim de garantirem a segurança dos ativos custodiados, evitando-se o precipuamente o cometimento de fraudes em razão da falhas na prestação de seus serviços. Acerca das fraudes ocorridas a partir de falha dos sistemas eletrônicos de segurança das instituições financeiras, incide ao caso a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." As fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, por sua vez, inserem-se na categoria de fortuitos internos, haja vista previsíveis pelo próprio risco do empreendimento e, em virtude disso, evitáveis. É de responsabilidade da instituição financeira garantir a segurança e a confiabilidade das ferramentas tecnológicas colocadas à disposição dos consumidores, impedindo que seus sistemas sejam violados. A eventual vulnerabilidade desse sistema afronta o dever de segurança dessas instituições, donde decorre a falha da prestação do serviço, que, por sua vez, permite que o golpe sofrido pela vítima provoque prejuízos financeiros. Esse raciocínio é aplicável em casos de roubo de cofre, abertura de conta corrente, liberação de empréstimo mediante a utilização de documentos falsos ou ainda saques indevidos realizados por terceiros. Por “fortuito interno” entende-se o evento ligado ao próprio negócio explorado pela instituição financeira e, por conseguinte, ligado aos riscos da atividade por ela desenvolvida; o qual não a exonera do dever de indenizar. São exemplos: fraude em contratações não autorizadas com assinaturas falsas, chip de cartão clonado, operações realizadas em caixas eletrônicos, no interior de agências bancárias, com comprovado envolvimento dos prepostos do banco, etc. Por outro lado, (ressalvados os respeitáveis entendimentos no sentido que o comportamento ativo da vítima enganada - que age de boa-fé -, não pode ser considerado circunstância jurídica que por si só possa servir de lastro para afastar a responsabilidade do fornecedor), tem-se entendido que as fraudes ocorridas, a partir de fornecimento de cartão, dados e senha pessoal pelo próprio cliente configura “fortuito externo” (evento imprevisível para a instituição financeira). Nos moldes do Enunciado do Tema 331 da TNU: O uso indevido de cartão de débito ou crédito por terceiro, mediante fraude, constitui, em regra, fortuito interno para os fins da Súmula 479/STJ, salvo se comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor). 2. Em princípio, a realização de operação com o uso de cartão e senha descaracteriza a responsabilidade do banco por configurar quebra do dever contratual de cuidado do cliente. 3. Todavia, não se configura a excludente de responsabilidade se, independentemente de prévia comunicação da ocorrência pelo titular do cartão, (i) as circunstâncias em que as operações foram realizadas e o perfil do consumidor revelarem fortes indícios de fraude detectáveis pelo banco; ou (ii) não restar claramente demonstrado o descumprimento consciente, pelo consumidor, do dever contratual de cuidado no uso do cartão, seja em razão do grau de sofisticação dos meios de engenharia social empregados pelos fraudadores, seja pela condição de hipervulnerabilidade da vítima". – Tema 331. Ainda sobre o tema colaciono ainda recentes julgados da lavra do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3º Região: E M E N T A APELAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA/GOLPE. TRANSFERÊNCIAS INDEVIDAS. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VAZAMENTOS DE DADOS PESSOAIS. RISCO DO EMPREENDIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE SEGURANÇA E CONFIABILIDADE. DANO MORAL MANTIDO. - Inicialmente, ressalta-se a aplicação do CDC ao caso em apreço, nos termos da Súmula 297/STJ ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). - De acordo com o art. 14, §3º, II, do CDC, há responsabilidade objetiva das instituições financeiras pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeito relativos à prestação dos serviços, exceto quando comprovado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou demonstrado a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. - Ainda, nos termos da Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias". - Registra-se que a parte autora, por meio dos extratos bancários anexados ao feito, comprovou que foram realizadas movimentações financeiras atípicas em sua conta, na data de 23.09.2022, por meio do envio de três PIX no valor de R$ 1,00, 27.560,00 e R$ 29.999,00 e um TEV no valor de R$ 16.000,00, totalizando R$ 73.560,00, as quais não reconhece como suas. Nota-se que na data de 21.09.2022 a parte autora recebeu o valor de R$ 75.900,00, fruto da venda de um imóvel registrado em seu nome. Portanto, após dois dias da transferência, foi alvo de um golpe, o que caracteriza uma forte suspeita de vazamento de dados. - Dessa forma, encontra-se demonstrada a verossimilhança de suas alegações, até porque tão logo soube das transferências adotou as medidas que lhe cabiam para evitar o mal maior, com a instauração de procedimento administrativo para a análise dos débitos e apuração de fraude, bem como também lavrou Boletim de Ocorrência, em 25.09.2022. Outrossim, vale ressaltar que a parte autora teve sua conta esvaziada em um curto período de tempo, o que é indicativo de fraude, tendo em vista o comum modus operandi dos criminosos. - Pois bem, tudo leva a crer que houve o vazamento de informações pessoais e bancárias da parte autora, mormente pelo fato de que o recorrido havia recebido um alto montante dias antes das movimentações fraudulentas. Inclusive, vale dizer que a cunhada da vítima alega ter ligado novamente para a suposta central de atendimento da CEF se passando por outro nome, momento em que os criminosos disseram que o nome fictício não constava em suas "listas". - Consigno que o col. STJ já decidiu que "comprovado o vazamento de dados por culpa da instituição financeira, será dela, em regra a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos" (REsp n. 1.995.458/SP, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022). Embora seja impossível comprovar que o vazamento decorreu diretamente da instituição financeira, até porque pode ser fruto do furto de dados, por meio de ataques cibernéticos, ou adquiridos por meios diversos, tenho que os elementos do caso concreto devem ser levados em conta a fim de valorar a sua responsabilização. - Na hipótese dos autos, não há que se falar em culpa exclusiva do consumidor, porquanto não restou demonstrada que tenha contribuído para a perpetuação da fraude, como quer fazer crer a apelante. Ora, o depoimento pessoal da parte autora demonstra que esta não teria passado qualquer senha pessoal para os estelionatários. Pelo contrário, em razão do vazamento de seus dados, entrou em contato com a "Central de Atendimento da Caixa" mantida pelos criminosos, tendo, na verdade, o seu dispositivo sido acessado remotamente. - Assim, pela forma como as operações foram realizadas, não deixa dúvida de que houve defeito na prestação do serviço, porquanto houve notório vazamento de informações pessoais do cliente, somado ao fato de que foi levantado uma significativa quantia em apenas um dia, sem as devidas cautelas de segurança prestadas pela instituição financeira. - Frisa-se que é dever da instituição financeira verificar a regularidade e idoneidade das transações, desenvolvendo meios a fim de dificultar fraudes. Destaque-se que a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, fazem parte do próprio risco do empreendimento, que se caracteriza como fortuito interno, devendo a instituição financeira zelar pela legitimidade e segurança dos serviços colocados à disposição ao consumidor. - Anoto que deve ser afastada qualquer alegação de culpa concorrente da vítima. Alinho-me ao entendimento firmado no REsp 1.995.758/SP de que, para que seja possível a redução da indenização em face da culpa concorrente da vítima, deve o consumidor assumir e potencializar, conscientemente, o risco de vir a sofrer danos. Registro que o fato da parte autora ter reinstalado o aplicativo, conforme instruído pelos golpistas, não tem o condão de atribuir culpa à sua conduta, visto que, pelo roteiro do aludido golpe, os criminosos conseguiram acesso ao seu dispositivo e suas senhas pessoais, sem que o apelado tenha concedido-as livremente aos estelionatários. - Nesse sentido, tenho que o nexo de causalidade está evidenciado entre o dano sofrido pelo consumidor e a conduta do banco, levando-se em conta que a fraude poderia ter sido evitada se os criminosos não tivessem acesso às informações bancárias da parte autora (CPF, número de agência e conta, valores em conta-corrente), bem como a instituição financeira tivesse identificado as movimentações atípicas e adotado as medidas de segurança necessárias, uma vez que detém todo o perfil histórico-financeiro da parte autora, e estas fogem completamente do seu padrão de consumo. - Conforme amplamente demonstrado, a parte autora foi vítima de fraude por meio do qual, por falha no dever de segurança da instituição financeira, foi permitido o levantamento de praticamente todos os seus recursos, fruto da poupança de uma vida de trabalho. Assim, entendo que a condenação ao pagamento de dano imaterial no valor de R$ 10.000,00 revela-se como quantia perfeitamente compatível com o caso e de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não ensejando o enriquecimento sem causa e visando a reparação justa do ilícito perpetuado. - Apelação desprovida, com majoração da verba honorária (TRF3, ApCiv 50068979220224036102, Rel. RENATA ANDRADE LOTUFO, 2 T., p. em 25/04/2024). EMENTADIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FRAUDE BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.I. Caso em exame O autor, titular de conta bancária junto à Caixa Econômica Federal (CEF), recebeu mensagem fraudulenta em 01/08/2022, direcionando-o a um site falso da instituição. Após inserir sua senha, o aplicativo da CEF foi bloqueado por duas horas, período em que foram realizadas transações indevidas via PIX (R$ 29.999,99) e TEV (R$ 19.999,99). O autor alegou desconhecer os destinatários dos valores e que seus limites transacionais eram inferiores aos montantes movimentados. Registrou boletim de ocorrência e formalizou contestação junto à instituição bancária.II. Questão em discussão A controvérsia reside em definir se houve falha na prestação do serviço pela CEF ao permitir transações que extrapolavam os limites estabelecidos pelo autor e se tal falha enseja a responsabilidade objetiva da instituição pelos danos materiais e morais experimentados pelo consumidor.III. Razões de decidir A responsabilidade da instituição financeira decorre da teoria do risco da atividade, nos termos do artigo 14 do CDC. As fraudes bancárias inserem-se na categoria de fortuito interno, sendo previsíveis e evitáveis pela própria instituição financeira. A ausência de mecanismos de segurança para impedir transações atípicas em relação ao perfil do consumidor configura falha na prestação do serviço. A privação indevida dos valores do autor, bem como a necessidade de recorrer à via judicial para reaver seus recursos, caracterizam dano moral passível de indenização. Diante do desprovimento do recurso, o percentual da verba honorária já fixado pelo juízo a quo deverá ser majorado em 2% a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, sendo certo que a liquidação do valor final devido deve ser realizada na fase de cumprimento do julgado, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC/15.IV. Dispositivo e tese Recurso da CEF improvido. Mantida a condenação da instituição financeira ao ressarcimento dos valores subtraídos indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00. Verba honorária majorada em 2% a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC/15. Tese de julgamento: "1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes bancárias, salvo comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 2. A falha na prestação do serviço resta caracterizada quando a instituição financeira não adota medidas de segurança para impedir transações atípicas em relação ao perfil do consumidor. 3. A privacão indevida de recursos financeiros e a necessidade de busca judicial para reparação configuram dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º e 14; CC, art. 393. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.197.929/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24/08/2011; TRF 3ª Região, ApCiv 5024769-63.2021.4.03.6100, Rel. Des. Federal Valdeci dos Santos, j. 27/10/2022.(TRF 3, APCIV 50241908120224036100, 1º T, REl.. ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, p. em 03/06/2025). E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OPERAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Ação ajuizada por consumidora objetivando a condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de transações fraudulentas realizadas em conta bancária de correntista. Sentença de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos, condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 15.185,29 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 a título de danos morais. II. Questão em discussão A controvérsia reside na responsabilidade da instituição financeira pelas operações fraudulentas realizadas na conta da autora e na possibilidade de reconhecimento da culpa concorrente da vítima. III. Razões de decidir As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme o Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 466 - REsp 1.197.929/PR). No caso concreto, restou demonstrado que as transações impugnadas destoavam do padrão de movimentação da autora e que a CEF não comprovou a utilização de dispositivo cadastrado pela cliente, evidenciando falha na prestação do serviço. A responsabilidade da instituição financeira somente seria afastada se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu nos autos. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Correção de ofício do erro material na sentença para fixar a indenização por danos materiais em R$ 14.991,87, mantido o acréscimo de juros e correção monetária conforme determinado na origem. Tese de julgamento: "1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes eletrônicas, salvo comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2. A falha na segurança dos sistemas bancários caracteriza defeito na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º e 14; CC, art. 393. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.197.929/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2011; STJ, AgInt no AREsp 1.398.720/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26.10.2021. (TRF 3, ApCiv 0126733020234036105, 1] T, Rel. Des. Fed. ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, p. em 14/04/2025) (Grifos e destaques nossos). No caso concreto, da própria inicial e do boletim de ocorrência se infere que a parte autora informou seus dados por telefone (e ao que tudo indica sua senha pessoal) para suposto atendente da Caixa Econômica Federal. Verifico ainda que a contestação de débitos formalizada em face da ré, em 27 de outubro de 2023, concluiu não haver indícios de fraude eletrônica nas movimentações questionadas, conforme comunicado enviado ao representante legal da autora em 01 de novembro de 2023 (id. 309577344-fl. 20). A ré esclareceu que todas as operações só foram permitidas e autorizadas pelo fornecimento da senha do autor; o que condiz com o relato do próprio autor no boletim de ocorrência lavrado no dia anterior ao qual foram as realizadas as operações contestadas, nos seguintes termos: (...) (Id. 309577344) Presente a vítima noticiando que é proprietário de um depósito de material de construção nesta cidade. Que recebeu uma ligação que supostamente seria, da central do Banco Caixa Econômica Federal, na ocasião foi relatada uma suspeita de fraude. Logo em seguida a vítima entrou em contato com o número do Banco “0800 726 0505” e passou a seguir todas as orientações que o atendente dizia, que efetuou transferências do tipo pix, que seria para estornar supostos valores indevidos que teriam caído em sua conta. Nesta data a vítima se deslocou até a agência bancária e teve ciência que tudo que se tratava de uma fraude, que foi retirado um total aproximado de R$ 51.899,00, entre seu saldo em conta e limites de cheque especial, restando prejuízo. Nada mais. Por outro lado, considerando que a parte autora foi diligente em informar a CEF da fraude, deveria esta, tão logo informada, ter verificado que as transferências suspeitas destoavam do padrão de consumo da autora; e que todas elas realizadas em uma só data e em valores tão altos, causaram prejuízo à demandante que precisou utilizar todo o limite de seu cheque especial. Ademais, a própria instituição financeira já tinha verificado, na data dos fatos, uma operação suspeita, bloqueando por fraude uma operação de R$ 1.000,00 (id. 309577344-fl. 29), agindo com diligência nessa oportunidade, mas falhando em relação às outras. Além disso, a ré não se desincumbiu de esclarecer os limites diários de transferência bancária da conta da autora. Nestes termos, reputo mais justo no caso concreto o reconhecimento da culpa concorrente de ambas as partes para o evento danoso, pois a fraude só foi perpetrada pela falta de diligência da parte autora em fornecer seus dados por telefone, bem como pela ausência de mecanismos de segurança da ré para confirmar se a parte autora foi o responsável por transações que parecem fugir do seu padrão. Foi essa falha de segurança que permitiu que o golpe sofrido pela vítima provocasse prejuízos financeiros. Não vislumbro assim o dever da ré em restituir todos os valores devidos e ainda suportar o prejuízo dos empréstimos realizados para saldar os débitos, até mesmo porque a parte autora não comprovou que teve todo o saldo indevidamente transferido de sua conta bancária de R$ 29.999,00, R$ 12.000,00 e R$ 9.900,00 (id. 309577344-fl. 29), tendo utilizado o limite de seu cartão de crédito de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para saldá-lo. Nestes termos, a autora deverá arcar com os prejuízos dos valores transferidos no limite do saldo que possuía em sua conta bancária na data de 25/10/2023; e a CEF deverá suportar o prejuízo decorrente dos empréstimos efetuados pela parte autora - cheque especial - no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) à época para cobrir os valores desviados de sua conta bancária; os quais deverão ser considerados quitados, inclusive com seus consectários (juros remuneratórios, moratórios, etc). Reputo prejudicado o pleito de indenização por dano moral, em razão da culpa concorrente da parte autora para a eclosão da fraude perpetrada. Ante o exposto, impõe-se julgar parcialmente procedente a presente demanda. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pleitos deduzidos na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a CEF a dar quitação à autora dos empréstimos realizados pela demandante (para arcar com os valores desviados de sua conta bancária) no valor de R$ 30.000,00 - na data de no dia 25/10/2023 (id. 309577344); bem como todos os seus consectários, nos termos da fundamentação. Condeno a ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como ao pagamento da verba honorária fixada em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, em favor do patrono da parte autora. Considerando-se a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária fixada em 10% do valor da causa deduzido do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, em favor do patrono da parte ré. Sentença registrada pelo sistema PJe. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Osasco, data lançada pelo sistema pje. RODINER RONCADA Juiz Federal
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 1004597-74.2024.8.26.0609; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 27ª Câmara de Direito Privado; CELINA DIETRICH TRIGUEIROS; Foro de Taboão da Serra; 3ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1004597-74.2024.8.26.0609; Mútuo; Apelante: Maria Tomoko Noguti; Advogada: Rosa Mizue Sakakura (OAB: 144493/SP); Apelante: Luiz Carlos Akeo Noguti; Advogada: Rosa Mizue Sakakura (OAB: 144493/SP); Apelado: Oscar Kunio Nagahachi; Advogada: Vanessa Tartare Silva Ferrazoni (OAB: 455598/SP); Advogada: Evelen Russignoli Shigemoto (OAB: 314800/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5079948-87.2023.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ANDREA CORREA AIROSO Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIA CRISTINA BORTOLAI ARANHA ALVES - SP120485, ROSA MIZUE SAKAKURA - SP144493 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0644490-31.1995.8.26.0100 (583.00.1995.644490) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Banco do Progresso S.a. - - Banco Arbi S/A - Cia Teperman de Estofamentos - PAULO BEZERRA ARAUJO - - REINALDO ROCHA GONÇALVES - - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - - Sizenando da Silva Pereira e outros - Linde Gases Ltda - - FRANCISCO VALTER SINHORINI - - Manoel de Jesus - - Jair Rodrigues - Companhia de Gás de São Paulo COMGÁS e outros - Clemente Rodrigues Vieira - - Antonio Carlos Juliani - - Espólio de Manoel Batista da Silva - ADNAN ABDEL KADER SALEM SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Mega Leilões Gestor Judicial - Simoldes Plásticos Indústria Ltda - - Clodoaldo Reis - - Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda - - Santa Luzia Empreendimentos imobiliários S/A - - Ford Motor Company Brasil Ltda e outros - Edson de Oliveira - - Antonio Rangel Sobrinho - - Marcos da Cruz - Luiz Antonio Loureiro e outros - Isabel Chanquini Barbosa e outro - Supernova Compra e Venda de Bens Ltda - - Benedito Rocha de Araujo - - Supernova Energia Ltda - - Onecina Correia Lima - - Valdir Soares Gomes da Silva - - Francisca Maria Sousa Paulino e outros - Palim & Martins Organização Tributária Ltda Me - NiLTON MATUSEVICIUS - Manifeste-se o(a) Síndico(a) em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: JOÃO PAULO CUBATELI ROTHENBERGER (OAB 267168/SP), PRISCILA MELO MOISÉS (OAB 260467/SP), PRISCILA MELO MOISÉS (OAB 260467/SP), MAYLA TANNUS CARNEIRO TORRES DA COSTA (OAB 259730/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), FABIO DE MENDONÇA CARNIETO (OAB 268782/SP), ANA PAULA MOREIRA ROQUE (OAB 258931/SP), DORACI SOARES MENESES (OAB 98475/SP), SERGIO ANTONIO DALRI (OAB 98388/SP), SANDRA MARIA FERRAZINI (OAB 96860/SP), ALOISIO SEBASTIAO DE LIMA (OAB 96791/SP), ROSELI PAULA MAZZINI RIZZO (OAB 121368/SP), PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP), SALIM JORGE CURIATI (OAB 97907/SP), CLAUDIO BORBA VITA (OAB 6786/SP), MAIRA TIFALDI ANTONINO (OAB 294384/SP), JACIMARA DO PRADO SILVA (OAB 104512/SP), JOSE LUIZ PIRES DE OLIVEIRA DIAS (OAB 22025/SP), ANTENOR BAPTISTA (OAB 49004/SP), DEBORA PIRES MARCOLINO (OAB 88623/SP), JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP), JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP), JOAO MARCOS LUCAS (OAB 90819/SP), NELSON SCHIRRA FILHO (OAB 86934/SP), DONIZETI ROLIM DE PAULA (OAB 86964/SP), GISELE WAITMAN (OAB 87721/SP), GELSON JOSE NICOLAU (OAB 88296/SP), MILTON MONTEIRO DE BARROS (OAB 8917/SP), LUIS AUGUSTO ALVES PEREIRA (OAB 89510/SP), ELIANA TYTKO (OAB 89851/SP), LUZIA DE PAULA JORDANO LAMANO (OAB 90279/SP), ALCIDES ALVES CORREIA (OAB 90690/SP), MATIAS ALVES CORREIA (OAB 96163/SP), ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), ALVARO PEDRO PEREIRA PRAZERES (OAB 92949/SP), LIGIA LOPES DE SOUSA (OAB 93267/SP), ROSELI RODRIGUES LEITE (OAB 93559/SP), RUBENS CARMO ELIAS (OAB 9357/SP), MIRIAM APARECIDA SERPENTINO (OAB 94278/SP), MARDEN DE PAULA E SILVA (OAB 94705/SP), MAURIZIO COLOMBA (OAB 94763/SP), MARIA CRISTINA BARNABA (OAB 94844/SP), JAIR JOSE DE FREITAS (OAB 95056/SP), MARCIA APARECIDA FERACIN MEIRA (OAB 86790/SP), PAULO MALTA DE A. 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  8. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5050394-44.2022.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA CAROLINA FRANCO FLAQUER Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIA CRISTINA BORTOLAI ARANHA ALVES - SP120485, ROSA MIZUE SAKAKURA - SP144493 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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