Jonas De Oliveira Melo Silveira
Jonas De Oliveira Melo Silveira
Número da OAB:
OAB/SP 144416
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TJMS, TJSP, TJMG
Nome:
JONAS DE OLIVEIRA MELO SILVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017719-95.2024.8.26.0602/01 - Precatório - Sustação de Protesto - Meneguesso e Melo Silveira Sociedade de Advogados - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório (precatório). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: JONAS DE OLIVEIRA MELO SILVEIRA (OAB 144416/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013797-92.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Edna Borges - Supermercado São Roque Ltda - Ciência à parte autora, quanto o interesse e concordância na realização de audiência de conciliação, apresentada pela ré, às fls. 87, para que se manifeste no prazo de 05 dias. - ADV: JONAS DE OLIVEIRA MELO SILVEIRA (OAB 144416/SP), VINICIUS CESAR SALVETTI (OAB 293207/SP), JOSE MARIA LUCENA ANTONIO (OAB 294368/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500225-07.2020.8.26.0337 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Big Mercado Marmeleiro Ltda - VISTOS. Trata-se de Execução fiscal cujo valor se enquadra no tema 1184 do STF. A execução se encontra paralisada, sem andamento útil ou impossibilidade de penhora de bens - a mais de um ano, nos termos da Resolução 547 CNJ, a extinção é medida que se impõe nos seguintes termos: 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I) Extinção em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Deixo de formar o Expediente Administrativo para extinção em lote por força de o Município autor não ser signatário do termo de cooperação técnica previsto no Provimento CSM 2738/2024. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. PIC - ADV: JONAS DE OLIVEIRA MELO SILVEIRA (OAB 144416/SP), GUILHERME DE ALMEIDA ROCHA (OAB 391585/SP)
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Tribunal: TJMS | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoRecurso Especial nº 1412894-13.2023.8.12.0000/50003 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Sebrani Transportes Rodoviarios Ltda Epp Advogada: Kamila dos Santos Teixeira (OAB: 26849/MS) Recorrido: Auto Posto São Bartolomeu Ii Ltda. Advogado: Jonas de Oliveira Melo Silveira (OAB: 144416/SP) Interessado: Borges & Neto Advogados Associados Advogado: Wilbran Schneider Borges Junior (OAB: 20449/MS) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Sebrani Transportes Rodoviarios Ltda Epp.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 16/06/2025 1001339-39.2023.8.26.0238; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 2ª Câmara de Direito Público; LUCIANA BRESCIANI; Foro de Ibiúna; 2ª Vara; Procedimento Comum Cível; 1001339-39.2023.8.26.0238; Contratos Administrativos; Apelante: Município de Ibiuna; Advogada: Marcia Siqueira (OAB: 213003/SP) (Procurador); Apelado: C.G. Engenharia e Construtora Ltda; Advogado: Jonas de Oliveira Melo Silveira (OAB: 144416/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 3002980-71.2013.8.26.0337 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - D.V. - - Carlos Alberto Valente Filho - - Thais Helena Martins Veneri - - Marcos Cesar Ernandes Camargo - - Mauricio Valente Mairinque Me - - Adelia Yoshiko Kuroda - ME - - Mauricio Valente - - Mara Silvia Pezinato Epp - - MUNICÍPIO DE MAIRINQUE - - Espólio de Luiz Antonio Cockell e outros - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelos herdeiros de Luis Antonio Cockell (espólio), em face de ato ordinatório que determinou o recolhimento da taxa judiciária, solidariamente entre os réus da presente ação civil pública. Alegam os embargantes, em síntese, que não podem ser responsabilizados pelo pagamento da referida taxa, sob o fundamento de que a partilha dos bens do espólio já foi homologada judicialmente, o que afastaria a responsabilidade do espólio por dívidas processuais decorrentes da condenação e, por consequência, a deles próprios, considerando que eventuais dívidas do falecido já teriam sido satisfeitas dentro dos limites da herança recebida. É o breve relatório. Decido. Primeiramente, cumpre observar que os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material de decisão, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, os embargantes impugnaram ato meramente ordinatório (fl. 6041), que se limitou a intimar os requeridos para pagamento das custas finais, hipótese que não encontra previsão no artigo 1.022 do diploma processual. Portanto, deixo de receber a petição de fls. 6048/6057 e seguintes como embargos de declaração. Todavia, em respeito aos princípios da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC), da boa-fé processual e cooperação (art. 6º do CPC), e considerando que o pedido veiculado na referida petição traz argumentos que merecem análise por este Juízo, recebo o referido requerimento como mera manifestação de insurgência contra a cobrança da taxa judiciária e passo ao exame do seu conteúdo. De início, considerando que já houve partilha dos bens deixados por Luis Antonio Cockell, certamente não subsiste a legitimidade do espólio para figurar como devedor, sendo que a cobrança de valores devidos a título de taxa judiciária deverá ser dirigida diretamente aos herdeiros, respeitado o limite da herança transmitida. Proceda a serventia o necessário para inclusão dos herdeiros no polo passivo. Superado este ponto, importante ressaltar que a solidariedade entre os réus quanto ao pagamento da taxa judiciária não é afastada pela regra da responsabilidade sucessória limitada à herança recebida, tratando-se de relações processuais distintas No caso em análise, os herdeiros informam, e comprovam (fls. 6251/6255), que a partilha de bens do espólio foi regularmente homologada antes do trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos, que impôs a condenação em custas processuais (fl. 5943). Pois bem, nos termos do art. 1.997 do Código Civil, com a homologação da partilha, extingue-se o espólio, e os herdeiros passam a responder pelas obrigações do falecido na proporção da herança recebida. Nessas condições, as alegações dos herdeiros de que eventuais dívidas já teriam sido quitadas no inventário não se sustentam, pois a taxa judiciária em questão não foi incluída na partilha dos bens, visto que decorrente de fato gerador ocorrido posteriormente à sentença de homologação da partilha. Tampouco há demonstração de quitação de outras dívidas que esgotassem o valor da herança transmitida, nos termos do artigo 1.792 do Código Civil: "Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados." Logo, a alegação de que os sucessores já teriam suportado integralmente o passivo do falecido carece de respaldo fático e documental, não servindo como fundamento para afastar a determinação de cobrança da taxa judiciária. Desse modo, entendo que a cobrança da taxa judiciária deverá respeitar, proporcionalmente, o limite da herança transmitida aos herdeiros de Luis Antonio Cockell (fl. 6109), nos termos do art. 1.997 do Código Civil. Intime-se. - ADV: RAMON D'AMICO ARAUJO (OAB 475237/SP), SEAN HENDRIKUS KOMPIER ABIB (OAB 396562/SP), GEISON LUIZ FACUNDO DE SOUZA (OAB 330261/SP), JULIO CESAR MACHADO (OAB 330136/SP), JULIO CESAR MACHADO (OAB 330136/SP), FÁBIO GOMES MATTOS GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 200026/SP), NELI APARECIDA REIS MENEGUESSO (OAB 118412/SP), CAMILA DE ANDRADE ALVES LIMA (OAB 310660/SP), JONAS DE OLIVEIRA MELO SILVEIRA (OAB 144416/SP), RAFAEL NEGRELLI (OAB 210239/SP), JULIO CESAR MENEGUESSO (OAB 95054/SP), ANDERSON BEZERRA LOPES (OAB 274537/SP), FERNANDO JAMMAL MAKHOUL (OAB 272877/SP), FERNANDO JAMMAL MAKHOUL (OAB 272877/SP), VINICIUS CESAR SALVETTI (OAB 293207/SP), CAMILA DE ANDRADE ALVES LIMA (OAB 310660/SP), ANDRÉ GUIMARÃES SILVA (OAB 375567/SP), CAMILA DE ANDRADE ALVES LIMA (OAB 310660/SP), CAMILA DE ANDRADE ALVES LIMA (OAB 310660/SP), LEONARDO LEVY GIOVANETI (OAB 311646/SP), NICOLAS JOSE ROSSI DA SILVA (OAB 351270/SP), NICOLAS JOSE ROSSI DA SILVA (OAB 351270/SP), NICOLAS JOSE ROSSI DA SILVA (OAB 351270/SP), NICOLAS JOSE ROSSI DA SILVA (OAB 351270/SP), DOUGLAS CÉSAR REIS MENEGUESSO (OAB 360951/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1005388-23.2021.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Supermercado São Roque Ltda - Embargdo: DBA Online Informática Ltda. - Vistos. Nos termos do artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, concedo ao embargado o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar sobre os embargos opostos. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Jonas de Oliveira Melo Silveira (OAB: 144416/SP) - Julio Cesar Meneguesso (OAB: 95054/SP) - Flavia Alcassa dos Santos (OAB: 348026/SP) - Thais Fernanda Sabio (OAB: 424882/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001203-35.2018.8.26.0238/04 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Moral - Aparecida Alves e Silva - Vistos. A exequente alega que o valor depositado pela Fazenda Pública nos autos do presente cumprimento de sentença encontra-se aquém do efetivamente devido, por não contemplar a correção monetária e os encargos legais incidentes entre a data-base do valor homologado (18 de maio de 2018), fixada na decisão homologatória, e a data do efetivo depósito, realizado em 11 de julho de 2022. Conforme se extrai dos autos, o valor de R$ 24.503,52 (vinte e quatro mil quinhentos e três reais e cinquenta e dois centavos) foi homologado com data-base em maio de 2018. Ocorre, contudo, que a atualização monetária até a data do efetivo pagamento constitui encargo da própria Fazenda Pública, cabendo à executada a apuração e inclusão dos encargos legais no momento da quitação. A ausência de tais acréscimos poderá implicar em pagamento a menor, o que contraria os princípios da legalidade, da moralidade administrativa e da vedação ao enriquecimento sem causa. Com efeito, tal entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de São Paulo, que estabelece a necessidade de atualização do crédito exequendo no momento do efetivo pagamento do RPV. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - INADMISIBILIDADE - NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. 1. Cumprimento de sentença tendo por objeto obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Crédito decorrente de honorários advocatícios . Renúncia de parcela do crédito para permitir recebimento por Requisitório de Pequeno Valor. 2. A data para aferição do limite da RPV é a data da conta de liquidação (data-base da execução), nos termos do art. 1º, § 1º, e art . 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.377/2003, com a ressalva de que se aplicam à espécie os Temas nº 96 e 450 do STF. 3. O recebimento por meio de RPV não afasta a necessidade de atualização do crédito exequendo no momento da quitação da RPV . Insuficiência do valor levantado. Execução não satisfeita. Extinção afastada. Recurso provido. - g.n. Diante disso, intime-se o Município para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar demonstrativo detalhado de cálculo, comprovando que o valor pago em 11 de julho de 2022 contempla integralmente a atualização monetária e os encargos legais incidentes desde a data-base fixada. Na ausência de manifestação, presumir-se-á a veracidade da alegação da parte exequente, ocasião em que deverá apontar o valor complementar que entende devido, com o fim de viabilizar a expedição de ofício requisitório complementar. Intime-se - ADV: VINICIUS CESAR SALVETTI (OAB 293207/SP), NELI APARECIDA REIS MENEGUESSO (OAB 118412/SP), JONAS DE OLIVEIRA MELO SILVEIRA (OAB 144416/SP), JULIO CESAR MENEGUESSO (OAB 95054/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000471-38.2024.8.26.0337 (processo principal 0002003-62.2015.8.26.0337) - Cumprimento Provisório de Sentença - Usucapião Extraordinária - Ricardo Alberto de Castro - - Paulo Sergio de Castro - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIRINQUE - Fls. 113/115: Manifeste-se a parte exequente. Int. - ADV: JULIO CESAR MENEGUESSO (OAB 95054/SP), JONAS DE OLIVEIRA MELO SILVEIRA (OAB 144416/SP), DOUGLAS CÉSAR REIS MENEGUESSO (OAB 360951/SP), JONAS DE OLIVEIRA MELO SILVEIRA (OAB 144416/SP), DOUGLAS CÉSAR REIS MENEGUESSO (OAB 360951/SP), LEONARDO LEVY GIOVANETI (OAB 311646/SP), JULIO CESAR MENEGUESSO (OAB 95054/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000360-54.2024.8.26.0337 (processo principal 0002003-62.2015.8.26.0337) - Cumprimento Provisório de Sentença - Usucapião Extraordinária - Meneguesso e Melo Silveira Sociedade de Advogados - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIRINQUE - Fls. 102/104: Manifeste-se a parte exequente. Int. - ADV: JONAS DE OLIVEIRA MELO SILVEIRA (OAB 144416/SP), LEONARDO LEVY GIOVANETI (OAB 311646/SP)