Leandra Cristina Soares Teixeira
Leandra Cristina Soares Teixeira
Número da OAB:
OAB/SP 144329
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJES, TJMG, TJPE, TJBA, TJSC, TJPA, TJPR, TJRS, TJRJ, TJCE, TJSP
Nome:
LEANDRA CRISTINA SOARES TEIXEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5012082-15.2023.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: G3 TRANSPORTADORA EIRELI CPF: 07.786.439/0001-30 REQUERIDO(A): CODEMA COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA CPF: 60.849.197/0020-22 CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi expedido o Alvará nº 20250626142635004345 via Sistema SISCONDJ-DEPOX e encaminhado para conferência e assinaturas da Gerente de Secretaria e do Magistrado. Pouso Alegre, 26 de junho de 2025. EDILSON SANTOS Servidor(a) e Retificador(a)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003266-15.2025.8.26.0003 (processo principal 0031910-22.2012.8.26.0003) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - Y.Y.G. - Expeça-se novo mandado para o endereço informado pela autora à fl. 50/51. Caso deseje, a autora deverá entrar em contato com a Central de Mandados para acompanhar o oficial de justiça no cumprimento da diligência. Anoto que a parte autora indicou telefone para contato em fls. 50/51 e fotos dos endereço que pretende sejam diligenciados. Intime-se. - ADV: CAROLINA TECCHIO LARA (OAB 132399/SP), LEANDRA CRISTINA SOARES TEIXEIRA MOYA (OAB 144329/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005084-35.2024.8.26.0068 (processo principal 1007332-59.2021.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Evicção ou Vicio Redibitório - Ricardo Carreira de Almeida - 4k Comércio e Locações de Veículos Ltda. - - Codema Comercial e Importadora Ltda. - Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão de fls. 130, oMLE foi elaborado e gravado conforme formulário apresentado à fl. 66, aguarda conferência e assinatura, cabendo ao interessado acompanhar a sua efetivação. - ADV: MARIANNA COSTA FIGUEIREDO (OAB 139483/SP), LEANDRA CRISTINA SOARES TEIXEIRA MOYA (OAB 144329/SP), GABRIELA MORAES ALVES ASPRINO (OAB 146401/SP), MICHELINE RODRIGUES NOLASCO MARQUES (OAB 2265/TO), VIVIANE MENDES BRAGA (OAB 2264/TO), ASPRINO & FIGUIEREDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 25896/SP), MARCELO PEREIRA DE CARVALHO (OAB 138688/SP)
-
Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: ico.2civel@tjce.jus.br ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCESSO: 0200368-04.2023.8.06.0090 CLASSE JUDICIAL: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: K. D. A. P. S. e outros RÉU: E. C. B. e outros I - RELATÓRIO Trata-se de ação de guarda c/c pedido de guarda provisória, , ajuizada por K. D. A. P. S. e Evandro Conceição Santos, em face Marden Rômulo Lima Mota, em favor do menor João Hartur Silva Cezar Borges, em face dos pais biológicos, M. P. D. S. e E. C. B.. Aduzem que a requerente é prima da genitora do infante, o qual ficou 60 dias internados, sem nenhuma visita dos seus genitores, conforme informação do Conselho Tutelar de Orós. Porém, mesmo assim, quando recebeu alta hospitalar foi levado para o lar dos seus genitores, com recomendações médicas de cuidados importantes. Aduzem, ainda que após 16 dias da chegada do infante, o CT recebeu graves denúncias de negligencia e violência física, o que resultou na busca e apreensão do menor, com acolhimento urgente em Unidade Institucional de Acolhimento, apresentando quadro grave de saúde Alegam, ademais, que nenhum parente mais próximo quis se responsabilizar pelos cuidados com a criança, que não tem a menor possibilidade de ser reintegrada aos pais biológicos, por falta de interesse desses. Por outro lado, os requerentes estão disposto a zelar pela vida do menor, ficando com a sua guarda. Finalizam, pugnando pela concessão da guarda provisória do infante, para o fim de ser concedida a guarda definitiva. A inicial foi instruída como os documentos (IDs 140232600 a140232608). Após parecer favorável do representante do Ministério Público (ID 10231247), foi concedida a guarda provisória do menor em favor dos requerentes (ID 140231251). Citados na forma da lei, os requeridos apresentaram concordância com o pedido inicial (ID 140231264), manifestando-se pela concessão da guarda definitiva do filho aos requerentes, com ressalva do direito de visitas. Em réplica à contestação, os requerentes reiteraram o pedido de concessão da guarda definitiva (ID 140231271). Estudo Social do caso realizado no domicilio dos requerentes, na cidade de São Paulo-SP, cujo relatório foi anexados aos autos (ID 140231974). Em parecer final, (ID 149866310), o Representante do Ministério Público, manifestou-se favoravelmente à concessão da guarda definitiva do infante João Hartur Silva César Borges em favor dos requerentes Kelly de Alcântara Pinheiro Santos e Evandro Conceição Santos. Autos conclusos para julgamento. Eis o Relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões processuais pendentes de apreciação ou reconhecíveis de ofício, passa- se ao imediato exame de mérito. Cuida-se de ação em que os requerentes (família extensa), após o infante João Hartur Silva César Borges ser acolhido em Instituição de Acolhimento, em decorrência de negligencia e agressões dos pais biológicos, requereram a guarda definitiva do menor. Os requeridos, em manifestação, concordaram com o pedido de guarda. Vejamos a disciplina jurídica da matéria. A) DA GUARDA Primeiramente, ressalte-se que, à luz dos regramentos pertinentes, a guarda, instituto ínsito aos genitores, no exercício do poder familiar - competindo aos pais, quanto aos filhos menores, tê-los em sua companhia e guarda, como preconiza o art. 1.634, inciso II, do CCB - e, somente em situações excepcionais (§ 2º, art. 33, ECA, abaixo transcrito) pode ser deferida e exercida por terceiro, com a colocação do menor em família substituta. É o que dispõe os dispositivos legais a seguir transcritos do Estatuto da Criança e do Adolescente: "Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente , em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes." ( ECA) (grifo nosso). "Art. 33. A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º. A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º. Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados". Por sua vez, dispõe o art. 1.584, § 5º do Código Civil Brasileiro: "Art. 1.584. (...) § 5º. Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade." Sobre a colocação de menores em família substituta, o art. 28, § 3º do citado Estatuto menorista, disciplina que: "Art. 28. ... § 3º. Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida" Denota-se tratar-se de situação de negligencia do pais biológicos em relação à criança João Hartur, bem como pelo desinteresse dos parentes mais próximos em ficar com a guarda do infante, motivo pelo qual foi concedida a guarda provisória aos requerentes, sendo a requerente prima da genitora do menor., o que não caracteriza burla ao cadastro de adoção. Portanto, restou demonstrada a situação excepcional exigida pelo estatuto menorista. Resta, ainda, demonstrado, através do estudo social do caso, que os promoventes têm condição de proporcionar à criança João Hartur, todas as condições necessárias para um desenvolvimento saudável e equilibrado. De fato, os requerentes vêm empreendendo acompanhamento e assistência, sob diversos aspecto, ao menor, situação fática que merece ser mantida, por atender ao melhor interesse do infante. O critério a orientar o Juiz, em semelhantes conjunturas, será o do interesse ou conveniência do menor. Interesse ou conveniência que há de preponderar sobre os direitos e prerrogativas, a que porventura, se arroguem os pais. Sobre tal tema, oportuna a citação dos seguintes julgados: DIREITO CIVIL. FILHOS. GUARDA COMPARTILHADA. REGRA GERAL. GUARDA UNILATERAL. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. POSSIBILIDADE. DIREITOS DE VISITAS. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AGRESSÃO FÍSICA. GENITOR. SÚMULA 7/STJ. 1. A guarda compartilhada constitui-se em regra geral adotada pelo ordenamento jurídico, mas é possível a fixação da guarda unilateral em situações excepcionais, a fim de atender ao melhor interesse da criança. Precedentes. 2. Hipótese em que as instâncias de origem, a partir do estudos psicológico e social realizados nos autos, concluiu que a manutenção do menor sobre a guarda exclusiva da genitora melhor atende aos interesses do infante, não em razão da mera ausência de acordo entre os genitores, mas por constatar que existência de acentuada beligerância do casal, inclusive com episódio de agressão física do genitor contra a genitora, com a imposição de medida protetiva, bem como imaturidade do pai e as demais peculiaridades constantes nas provas produzidas. 3. Não cabe em recurso especial o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2412569 SP 2023/0256350-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024) Nessas condições, considerando que o pedido de guarda atende aos interesses do menor, encontram-se demonstrados os pressupostos legais para tanto, o deferimento da súplica é medida que se impõe. B) DO DIREITO DE VISITAS. Quanto ao direito de visitas solicitado pelo genitores, fica a critério dos guardiãos, determinar dia e horário da visitação, de acordo com a conveniência do menor. III - DISPOSITIVO À vista do exposto e pelos princípios e normas de direito aplicáveis à espécie, acolho o parecer do Ministério Público, e, por conseguinte, julgo procedente o pedido formulado pelos autores para: 1) conceder a guarda definitiva do menor João Hartur Silva César, aos requerentes Kelly de Alcântara Pinheiro Santos e Evandro Conceição Santos. 2) regularizar o direito de visitas dos genitores, que deverá ser exercido de acordo com a conveniência do menor, em prol do seu melhor interesse. Custas na forma da lei, porém com a sua exigibilidade suspensa em decorrência da gratuidade que ora concedo às partes. Autorizo, desde logo, a expedição do Termo de Compromisso, através de precatória expedida à Comarca de São Paulo-SP. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridos os expedientes de praxe, arquivem-se estes autos. Expedientes necessários. Icó-CE, data da assinatura eletrônica. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz de Direito
-
Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: ico.2civel@tjce.jus.br ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCESSO: 0200368-04.2023.8.06.0090 CLASSE JUDICIAL: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: K. D. A. P. S. e outros RÉU: E. C. B. e outros I - RELATÓRIO Trata-se de ação de guarda c/c pedido de guarda provisória, , ajuizada por K. D. A. P. S. e Evandro Conceição Santos, em face Marden Rômulo Lima Mota, em favor do menor João Hartur Silva Cezar Borges, em face dos pais biológicos, M. P. D. S. e E. C. B.. Aduzem que a requerente é prima da genitora do infante, o qual ficou 60 dias internados, sem nenhuma visita dos seus genitores, conforme informação do Conselho Tutelar de Orós. Porém, mesmo assim, quando recebeu alta hospitalar foi levado para o lar dos seus genitores, com recomendações médicas de cuidados importantes. Aduzem, ainda que após 16 dias da chegada do infante, o CT recebeu graves denúncias de negligencia e violência física, o que resultou na busca e apreensão do menor, com acolhimento urgente em Unidade Institucional de Acolhimento, apresentando quadro grave de saúde Alegam, ademais, que nenhum parente mais próximo quis se responsabilizar pelos cuidados com a criança, que não tem a menor possibilidade de ser reintegrada aos pais biológicos, por falta de interesse desses. Por outro lado, os requerentes estão disposto a zelar pela vida do menor, ficando com a sua guarda. Finalizam, pugnando pela concessão da guarda provisória do infante, para o fim de ser concedida a guarda definitiva. A inicial foi instruída como os documentos (IDs 140232600 a140232608). Após parecer favorável do representante do Ministério Público (ID 10231247), foi concedida a guarda provisória do menor em favor dos requerentes (ID 140231251). Citados na forma da lei, os requeridos apresentaram concordância com o pedido inicial (ID 140231264), manifestando-se pela concessão da guarda definitiva do filho aos requerentes, com ressalva do direito de visitas. Em réplica à contestação, os requerentes reiteraram o pedido de concessão da guarda definitiva (ID 140231271). Estudo Social do caso realizado no domicilio dos requerentes, na cidade de São Paulo-SP, cujo relatório foi anexados aos autos (ID 140231974). Em parecer final, (ID 149866310), o Representante do Ministério Público, manifestou-se favoravelmente à concessão da guarda definitiva do infante João Hartur Silva César Borges em favor dos requerentes Kelly de Alcântara Pinheiro Santos e Evandro Conceição Santos. Autos conclusos para julgamento. Eis o Relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões processuais pendentes de apreciação ou reconhecíveis de ofício, passa- se ao imediato exame de mérito. Cuida-se de ação em que os requerentes (família extensa), após o infante João Hartur Silva César Borges ser acolhido em Instituição de Acolhimento, em decorrência de negligencia e agressões dos pais biológicos, requereram a guarda definitiva do menor. Os requeridos, em manifestação, concordaram com o pedido de guarda. Vejamos a disciplina jurídica da matéria. A) DA GUARDA Primeiramente, ressalte-se que, à luz dos regramentos pertinentes, a guarda, instituto ínsito aos genitores, no exercício do poder familiar - competindo aos pais, quanto aos filhos menores, tê-los em sua companhia e guarda, como preconiza o art. 1.634, inciso II, do CCB - e, somente em situações excepcionais (§ 2º, art. 33, ECA, abaixo transcrito) pode ser deferida e exercida por terceiro, com a colocação do menor em família substituta. É o que dispõe os dispositivos legais a seguir transcritos do Estatuto da Criança e do Adolescente: "Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente , em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes." ( ECA) (grifo nosso). "Art. 33. A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º. A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º. Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados". Por sua vez, dispõe o art. 1.584, § 5º do Código Civil Brasileiro: "Art. 1.584. (...) § 5º. Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade." Sobre a colocação de menores em família substituta, o art. 28, § 3º do citado Estatuto menorista, disciplina que: "Art. 28. ... § 3º. Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida" Denota-se tratar-se de situação de negligencia do pais biológicos em relação à criança João Hartur, bem como pelo desinteresse dos parentes mais próximos em ficar com a guarda do infante, motivo pelo qual foi concedida a guarda provisória aos requerentes, sendo a requerente prima da genitora do menor., o que não caracteriza burla ao cadastro de adoção. Portanto, restou demonstrada a situação excepcional exigida pelo estatuto menorista. Resta, ainda, demonstrado, através do estudo social do caso, que os promoventes têm condição de proporcionar à criança João Hartur, todas as condições necessárias para um desenvolvimento saudável e equilibrado. De fato, os requerentes vêm empreendendo acompanhamento e assistência, sob diversos aspecto, ao menor, situação fática que merece ser mantida, por atender ao melhor interesse do infante. O critério a orientar o Juiz, em semelhantes conjunturas, será o do interesse ou conveniência do menor. Interesse ou conveniência que há de preponderar sobre os direitos e prerrogativas, a que porventura, se arroguem os pais. Sobre tal tema, oportuna a citação dos seguintes julgados: DIREITO CIVIL. FILHOS. GUARDA COMPARTILHADA. REGRA GERAL. GUARDA UNILATERAL. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. POSSIBILIDADE. DIREITOS DE VISITAS. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AGRESSÃO FÍSICA. GENITOR. SÚMULA 7/STJ. 1. A guarda compartilhada constitui-se em regra geral adotada pelo ordenamento jurídico, mas é possível a fixação da guarda unilateral em situações excepcionais, a fim de atender ao melhor interesse da criança. Precedentes. 2. Hipótese em que as instâncias de origem, a partir do estudos psicológico e social realizados nos autos, concluiu que a manutenção do menor sobre a guarda exclusiva da genitora melhor atende aos interesses do infante, não em razão da mera ausência de acordo entre os genitores, mas por constatar que existência de acentuada beligerância do casal, inclusive com episódio de agressão física do genitor contra a genitora, com a imposição de medida protetiva, bem como imaturidade do pai e as demais peculiaridades constantes nas provas produzidas. 3. Não cabe em recurso especial o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2412569 SP 2023/0256350-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024) Nessas condições, considerando que o pedido de guarda atende aos interesses do menor, encontram-se demonstrados os pressupostos legais para tanto, o deferimento da súplica é medida que se impõe. B) DO DIREITO DE VISITAS. Quanto ao direito de visitas solicitado pelo genitores, fica a critério dos guardiãos, determinar dia e horário da visitação, de acordo com a conveniência do menor. III - DISPOSITIVO À vista do exposto e pelos princípios e normas de direito aplicáveis à espécie, acolho o parecer do Ministério Público, e, por conseguinte, julgo procedente o pedido formulado pelos autores para: 1) conceder a guarda definitiva do menor João Hartur Silva César, aos requerentes Kelly de Alcântara Pinheiro Santos e Evandro Conceição Santos. 2) regularizar o direito de visitas dos genitores, que deverá ser exercido de acordo com a conveniência do menor, em prol do seu melhor interesse. Custas na forma da lei, porém com a sua exigibilidade suspensa em decorrência da gratuidade que ora concedo às partes. Autorizo, desde logo, a expedição do Termo de Compromisso, através de precatória expedida à Comarca de São Paulo-SP. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridos os expedientes de praxe, arquivem-se estes autos. Expedientes necessários. Icó-CE, data da assinatura eletrônica. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz de Direito
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 16/06/2025 1003621-39.2020.8.26.0405; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Osasco; Vara: 4ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1003621-39.2020.8.26.0405; Assunto: Espécies de Títulos de Crédito; Apelante: Codema Comercial e Importadora Ltda.; Advogado: Marcelo Pereira de Carvalho (OAB: 138688/SP); Advogada: Leandra Cristina Soares Teixeira (OAB: 144329/SP); Apelante: Librelato S.a. Implementos Rodoviários; Advogado: Mauri Nascimento (OAB: 5938/SC); Apelado: Gilberto Silveira Lima Epp; Advogado: Carlos Roberto Guarino (OAB: 44687/SP); Advogada: Camila Sabrina da Silva Caparro (OAB: 320635/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1184738-97.2023.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - Daniel Luiz Novaes Machado - - Eduardo Luiz Novaes Machado - Vistos. Manifestem-se quanto a estimativa de honorários de fls. 146. Intime-se. - ADV: LEANDRA CRISTINA SOARES TEIXEIRA MOYA (OAB 144329/SP), LEANDRA CRISTINA SOARES TEIXEIRA MOYA (OAB 144329/SP)
-
Tribunal: TJRS | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004203-53.2023.8.21.0130/RS RELATOR : LORENA RODRIGUES FERREIRA MARCHESINI AUTOR : ARGENTA E GIULIANI LTDA ADVOGADO(A) : PATRIK DE OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB RS060282) ADVOGADO(A) : MANOELA CHAGAS FORTES TEIXEIRA (OAB rs079855) RÉU : SCANIA LATIN AMERICA LTDA ADVOGADO(A) : LEANDRA CRISTINA SOARES TEIXEIRA MOYA (OAB SP144329) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 69 - 11/06/2025 - LAUDO PERICIAL
-
Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoHomologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado (Fl. 671) entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea b do inciso III do artigo 487 do CPC. Sem custas e honorários. Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida. Levantem-se eventuais restrições, se acordado. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Expeça-se mandado de levantamento conforme requerido pelo perito na 676. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1096471-21.2024.8.26.0002 (apensado ao processo 1053593-81.2024.8.26.0002) - Procedimento Comum Cível - Família - K.C.C.B.A. - N.C.A.F. - Fls.982: juntar procuração assinada por Nicanor. - ADV: VITOR MATERA MOYA (OAB 412328/SP), LEANDRA CRISTINA SOARES TEIXEIRA MOYA (OAB 144329/SP), LUCIANA PEREIRA LEOPOLDINO (OAB 330303/SP)