Leandra Cristina Soares Teixeira Moya

Leandra Cristina Soares Teixeira Moya

Número da OAB: OAB/SP 144329

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJPA, TJRS, TJPR, TJSP, TJMG, TJES, TJSC, TJBA, TJPE, TJCE, TJRJ
Nome: LEANDRA CRISTINA SOARES TEIXEIRA MOYA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5006138-47.2025.8.24.0075/SC RÉU : SCANIA LATIN AMERICA LTDA ADVOGADO(A) : LEANDRA CRISTINA SOARES TEIXEIRA MOYA (OAB SP144329) RÉU : WLM PARTICIPACOES E COMERCIO DE MAQUINAS E VEICULOS S.A. ADVOGADO(A) : FLAVIA DOS SANTOS BARCELLOS (OAB RJ173261) ADVOGADO(A) : PETER DE MORAES ROSSI (OAB MG042337) ADVOGADO(A) : ROGER SEJAS GUZMAN JUNIOR (OAB MG063386) RÉU : CODEMA COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA ADVOGADO(A) : LEANDRA CRISTINA SOARES TEIXEIRA MOYA (OAB SP144329) DESPACHO/DECISÃO DETERMINO a intimação da parte passiva para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os documentos e cálculos apresentados pela parte autora em evento 11, cientes de que a ausência de impugnação específica acarretará na homologação dos cálculos apresentados. Aguarde-se. Decorrido o prazo, tudo cumprido e certificado, voltem conclusos. Cumpra-se. Tubarão, na data da assinatura.
  2. Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 0008848-17.2018.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SCANIA LATIN AMERICA LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) REQUERENTE: LEANDRA CRISTINA SOARES TEIXEIRA - SP144329 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da REQUERENTE supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência da descida dos autos. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 28 de março de 2025. GUILHERME SANTOS PERCIANO DIRETOR DE SECRETARIA
  3. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Autos nº. 0022659-57.2015.8.16.0001 Processo:   0022659-57.2015.8.16.0001 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa:   R$100.000,00 Exequente(s):   SLOT LOGISTICA LTDA Executado(s):   Incomatti Madeiras Ltda. 1. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença em que é exequente SLOT LOGISTICA LTDA e a pessoa jurídica executada INCOMATTI MADEIRAS LTDA. 2. Depreende-se dos autos que, o exequente foi intimado diversas vezes para se manifestar quanto ao prosseguimento do curso do processo na pessoa de seu advogado. Ademais, foi expedida carta de intimação pessoal o exequente (mov. 293.1), porém, mesmo devidamente intimado quedou-se inerte. 3. De tal modo, considerando que o processo não pode se eternizar ao longo dos anos, e ainda, pelo fato do exequente não ter se manifestado desde abril de 2024, mesmo após ter sido intimado para dar continuidade ao feito, deve ser julgado extinto o presente feito. De rigor salientar que, a teor do previsto no artigo 771 do Código de Processo Civil, aplicam-se, subsidiariamente, à execução as disposições pertinentes ao processo de conhecimento, de forma que cabível a extinção do feito por abandono, ainda que em sede de feito executivo. Logo, inaplicável no caso concreto a regra do §6º do artigo 485 do Código de Processo Civil, bem como a Súmula n.º 240 do STJ. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, III, DO CPC/2015. SUPOSTO ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO ADEQUADA. OBSERVADA A REGRA DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE, PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. INTIMAÇÃO QUE OCORREU POR A.R. NO ENDEREÇO CADASTRADO PELA EXEQUENTE NO PROJUDI. VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0000196-65.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 23.07.2021) Execução de título extrajudicial. Extinção sem julgamento do mérito por abandono da causa. Artigo 485, III, do CPC. Inércia da exequente em dar prosseguimento do feito, mesmo depois de intimada por seu advogado e pessoalmente. Parte ré que não foi citada. Inaplicabilidade do disposto no § 6º, do art. 485 do CPC. Extinção devida. Sentença mantida. Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0009911-31.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 09.08.2021) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. DUPLA INTIMAÇÃO - DO PATRONO POR PUBLICAÇÃO E DA PARTE PESSOALMENTE. AVISO DE RECEBIMENTO ENTREGUE NO ENDEREÇO DOS AUTOS POR FUNCIONÁRIO IDENTIFICADO. TEORIA DA APARÊNCIA. VALIDADE. REQUERIMENTO DOS EXECUTADOS. DESNECESSIDADE. 1. Apelação interposta da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inc. III, do CPC/1973. 2. Tendo em visa a Teoria da Aparência, reconhece-se a validade da intimação, via postal, com Aviso de Recebimento (AR), entregue no endereço da pessoa jurídica que consta dos autos, ainda que recebida por pessoa sem poder expresso que apõe sua assinatura, sem fazer nenhuma ressalva. 3. Correta a sentença que extingue o processo por abandono da causa pelo autor se, após prévia intimação do advogado pelo Diário Oficial e da parte autora, pessoalmente, esta se queda inerte, não providenciando o andamento do feito. 3. Para a extinção do processo de execução, por abandono da causa pelo autor, não há necessidade de requerimento dos executados que, embora citados não apresentaram embargos à execução e, além disso, posteriormente não foram encontrados no endereço dos autos. Inaplicável, na hipótese, a Súmula 240 do STJ. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 20130111105828 0028817-51.2013.8.07.0001, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 10/05/2017, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/05/2017 . Pág.: 442/457) (Grifos e omissões aditados). APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ABANDONO DA CAUSA, ART. 485, III DO CPC/15 – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE – IMPROCEDÊNCIA - INÉRCIA CONFIGURADA – PROCURADOR DA PARTE AUTORA QUE RESTOU DEVIDAMENTE INTIMADO – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO – DE IGUAL FORMA, RESTOU CONSTATADA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR SEGUIMENTO AO FEITO – AVISO DE RECEBIMENTO POSITIVO – DESÍDIA CARACTERIZADA – ABANDONO VERIFICADO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ - DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA QUANDO NÃO OPOSTOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRECEDENTES. sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0004375-67.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 11.11.2019) 4. Ante o exposto, haja vista que o exequente deixou de praticar os atos necessários ao regular andamento e seguimento do processo, permanecendo inerte para adotar as providências necessárias ao impulso processual por mais de 30 (trinta) dias, apesar de devidamente intimada, declaro, em consequência, extinto o processo, com fundamento no prescrito pelo inc. III do art. 485, do CPC. 5. Condeno o exequente ao pagamento das custas remanescentes, nos termos do art. 485, §2°, CPC. Deixo de fixar honorários advocatícios por ensejar em dupla punição ao exequente. 6. Uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, devidamente observadas as formalidades legais e regulamentares incidentes e aplicáveis à espécie, adotando-se as diligências que se fizerem necessárias. P.R.I. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital     José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito       y
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1037592-84.2025.8.26.0002 (apensado ao processo 1055290-40.2024.8.26.0002) - Ação de Exigir Contas - Prestação de Contas - Nicanor Cordeiro de Abreu Filho - Vistos. Trata-se de Ação de Exigir Contas ajuizada por Nicanor C. de A. F. em face de Katia C. da C. B. A. Alega a parte autora, em síntese, que paga pensão alimentícia em favor da filha comum e suspeita que a ré não utiliza integralmente a verba para as despesas da menor, desviando os valores para uso pessoal. Ao final, após emenda, pleiteia a condenação da ré a prestar as contas devidas. O feito foi apensado aos autos do processo n. 1055290-40.2024.8.26.0002 (fls. 35). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela emenda da inicial para adequar os pedidos ao rito especial (fls. 38/39). A parte autora cumpriu a determinação judicial (fls. 41), apresentando a petição de emenda às fls. 43/44. Recebo a emenda à inicial de fls. 43/44. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n° 35 da ENFAM). Cite-se a parte ré, por carta com A.R., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do Aviso de Recebimento, apresente as contas ou ofereça contestação, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar, nos termos do artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: LEANDRA CRISTINA SOARES TEIXEIRA MOYA (OAB 144329/SP)
  5. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5002021-66.2021.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) WEBER OSMAR DA SILVA - ME CPF: 14.788.914/0001-73 CODEMA COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA CPF: 60.849.197/0020-22 e outros Fica a parte ré intimada de Decisão em ID 10479432851. RAPHAELLA FRANCO RIBEIRO Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8182902-92.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CICLO TRANSPORTES EIRELI - EPP Advogado(s): HUGO VALVERDE MELO (OAB:BA22737), JULIA D AFFONSECA BARREIROS registrado(a) civilmente como JULIA D AFFONSECA BARREIROS (OAB:BA40196) REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros (3) Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419), DANIELA MONTENEGRO MOTA DOMINGUEZ (OAB:BA30016), JAYME BROWN DA MAIA PITHON (OAB:BA8406), LEANDRA CRISTINA SOARES TEIXEIRA (OAB:SP144329), ANDRE RICARDO TANGANELI (OAB:TO2315)   DESPACHO   R.H Considerando o prévio requerimento de produção de prova oral, inclusive pela acionada, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, na modalidade presencial, para o dia 22 de setembro de 2025, às 14 horas, na sala de audiências da 2ª Vara das Relações de Consumo, localizada no 1º Andar do Fórum Orlando Gomes (anexo ao Fórum Ruy Barbosa), na Rua do Tinguí, s/n, Nazaré, Salvador - Bahia, oportunidade em que serão tomados os depoimentos das partes e a oitiva de testemunhas.  As partes ficam cientes de que devem apresentar o rol de testemunhas, com a qualificação completa, em 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 357, §3º, e 450 do CPC/2015.  As partes também ficam cientes de que cabe aos seus advogados promover a intimação das testemunhas que arrolarem, por carta com aviso de recebimento, e juntar aos autos, até 3 (três) dias antes da audiência, cópia da correspondência e do comprovante de intimação, nos termos do art. 455, caput e §1º, do CPC/2015.  A falta de comunicação prevista no item 4 será interpretada como desistência quanto à oitiva da testemunha em questão (art. 455, §3º, do CPC/2015).  Também é facultado às partes se comprometer a trazer as testemunhas arroladas à audiência, sendo desnecessária a intimação prevista no item 4. Nesta hipótese, o não comparecimento da testemunha será interpretado como desistência quanto à sua oitiva (art. 455, §2º, do CPC/2015).  Expeçam-se cartas para intimação das partes, observando-se os endereços indicados por elas durante o processo, devendo constar expressamente do teor destas, que a falta ao depoimento resultará na aplicação da pena de confissão, nos termos do art. 385 e seguintes do CPC/2015. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. TADEU RIBEIRO DE VIANNA BANDEIRA Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5012082-15.2023.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: G3 TRANSPORTADORA EIRELI CPF: 07.786.439/0001-30 REQUERIDO(A): CODEMA COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA CPF: 60.849.197/0020-22 CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi expedido o Alvará nº 20250626142635004345 via Sistema SISCONDJ-DEPOX e encaminhado para conferência e assinaturas da Gerente de Secretaria e do Magistrado. Pouso Alegre, 26 de junho de 2025. EDILSON SANTOS Servidor(a) e Retificador(a)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003266-15.2025.8.26.0003 (processo principal 0031910-22.2012.8.26.0003) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - Y.Y.G. - Expeça-se novo mandado para o endereço informado pela autora à fl. 50/51. Caso deseje, a autora deverá entrar em contato com a Central de Mandados para acompanhar o oficial de justiça no cumprimento da diligência. Anoto que a parte autora indicou telefone para contato em fls. 50/51 e fotos dos endereço que pretende sejam diligenciados. Intime-se. - ADV: CAROLINA TECCHIO LARA (OAB 132399/SP), LEANDRA CRISTINA SOARES TEIXEIRA MOYA (OAB 144329/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005084-35.2024.8.26.0068 (processo principal 1007332-59.2021.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Evicção ou Vicio Redibitório - Ricardo Carreira de Almeida - 4k Comércio e Locações de Veículos Ltda. - - Codema Comercial e Importadora Ltda. - Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão de fls. 130, oMLE foi elaborado e gravado conforme formulário apresentado à fl. 66, aguarda conferência e assinatura, cabendo ao interessado acompanhar a sua efetivação. - ADV: MARIANNA COSTA FIGUEIREDO (OAB 139483/SP), LEANDRA CRISTINA SOARES TEIXEIRA MOYA (OAB 144329/SP), GABRIELA MORAES ALVES ASPRINO (OAB 146401/SP), MICHELINE RODRIGUES NOLASCO MARQUES (OAB 2265/TO), VIVIANE MENDES BRAGA (OAB 2264/TO), ASPRINO & FIGUIEREDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 25896/SP), MARCELO PEREIRA DE CARVALHO (OAB 138688/SP)
  10. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: ico.2civel@tjce.jus.br ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________    SENTENÇA   PROCESSO: 0200368-04.2023.8.06.0090 CLASSE JUDICIAL: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: K. D. A. P. S. e outros RÉU: E. C. B. e outros                                                         I - RELATÓRIO                              Trata-se de ação de guarda c/c pedido de guarda provisória, , ajuizada por K. D. A. P. S. e Evandro Conceição Santos, em face Marden Rômulo Lima Mota, em favor do menor João Hartur Silva Cezar Borges, em face dos pais biológicos, M. P. D. S. e E. C. B..                                     Aduzem que a requerente é prima da genitora do infante, o qual ficou 60 dias internados, sem nenhuma visita dos seus genitores, conforme informação do Conselho Tutelar de Orós. Porém, mesmo assim, quando recebeu alta hospitalar foi levado para o lar dos seus genitores, com recomendações médicas de cuidados importantes.                              Aduzem, ainda que após 16 dias da chegada do infante, o CT recebeu graves denúncias de negligencia e violência física, o que resultou na busca e apreensão do menor, com acolhimento urgente em Unidade Institucional de Acolhimento, apresentando quadro grave de saúde                              Alegam, ademais, que nenhum parente mais próximo quis se responsabilizar pelos cuidados com a criança, que não tem a menor possibilidade de ser  reintegrada aos pais biológicos, por falta de interesse desses. Por outro lado, os requerentes estão disposto a zelar pela vida do menor, ficando com a sua guarda.                             Finalizam, pugnando pela concessão da guarda provisória do infante, para o fim de ser concedida a guarda definitiva.                            A inicial foi instruída como os documentos (IDs 140232600 a140232608).                            Após parecer favorável do representante do Ministério Público (ID 10231247), foi concedida  a guarda provisória do menor em favor dos requerentes (ID 140231251).                           Citados na forma da lei, os requeridos apresentaram concordância com o pedido inicial (ID 140231264), manifestando-se pela concessão da guarda definitiva do filho aos requerentes, com ressalva do direito de visitas.                            Em réplica à contestação, os requerentes reiteraram o pedido de concessão da guarda definitiva (ID 140231271).                            Estudo Social do caso realizado no domicilio dos requerentes, na cidade de São Paulo-SP,  cujo relatório foi anexados aos autos (ID 140231974).                             Em parecer final, (ID 149866310), o Representante do Ministério Público, manifestou-se favoravelmente à concessão da guarda definitiva do infante João Hartur Silva César Borges em favor dos requerentes Kelly de Alcântara Pinheiro Santos e Evandro Conceição Santos.                                         Autos conclusos para julgamento. Eis o Relatório. Passo a decidir.                                         II - FUNDAMENTAÇÃO                                                        Não havendo questões processuais pendentes de apreciação ou reconhecíveis de ofício, passa- se ao imediato exame de mérito.                              Cuida-se de ação em que  os requerentes  (família extensa), após o infante João Hartur Silva César Borges ser acolhido em Instituição de Acolhimento, em decorrência de negligencia e agressões dos pais biológicos, requereram a guarda definitiva do menor.                             Os requeridos, em manifestação, concordaram com o pedido de guarda.                              Vejamos a disciplina jurídica da matéria.                               A) DA GUARDA                       Primeiramente, ressalte-se que, à luz dos regramentos pertinentes, a guarda, instituto ínsito aos genitores, no exercício do poder familiar - competindo aos pais, quanto aos filhos menores, tê-los em sua companhia e guarda, como preconiza o art. 1.634, inciso II, do CCB - e, somente em situações excepcionais (§ 2º, art. 33, ECA, abaixo transcrito) pode ser deferida e exercida por terceiro, com a colocação do menor em família substituta.                                  É o que dispõe os dispositivos legais a seguir transcritos do Estatuto da Criança e do Adolescente: "Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente , em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes." ( ECA) (grifo nosso). "Art. 33. A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º. A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º. Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados".                                  Por sua vez, dispõe o art. 1.584, § 5º do Código Civil Brasileiro: "Art. 1.584. (...) § 5º. Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade."                                  Sobre a colocação de menores em família substituta, o art. 28, § 3º do citado Estatuto menorista, disciplina que: "Art. 28. ...                                    § 3º. Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida"                                              Denota-se tratar-se de situação de negligencia do pais biológicos em relação à criança João Hartur, bem como pelo  desinteresse dos parentes mais próximos em ficar com a guarda do infante, motivo pelo qual foi concedida a guarda provisória aos requerentes, sendo a requerente  prima da genitora do menor.,  o que não caracteriza burla ao cadastro de adoção.                      Portanto, restou demonstrada a situação excepcional exigida pelo estatuto menorista.                Resta, ainda, demonstrado, através do estudo social do caso,  que os promoventes têm condição de proporcionar à criança João Hartur, todas as condições necessárias para um desenvolvimento saudável e equilibrado. De fato, os requerentes vêm empreendendo acompanhamento e assistência, sob diversos aspecto, ao  menor, situação fática que merece ser mantida, por atender ao melhor interesse do infante.                       O critério a orientar o Juiz, em semelhantes conjunturas, será o do interesse ou conveniência do menor. Interesse ou conveniência que há de preponderar sobre os direitos e prerrogativas, a que porventura, se arroguem os pais.                              Sobre tal tema, oportuna a citação dos seguintes julgados: DIREITO CIVIL. FILHOS. GUARDA COMPARTILHADA. REGRA GERAL. GUARDA UNILATERAL. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. POSSIBILIDADE. DIREITOS DE VISITAS. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AGRESSÃO FÍSICA. GENITOR. SÚMULA 7/STJ. 1. A guarda compartilhada constitui-se em regra geral adotada pelo ordenamento jurídico, mas é possível a fixação da guarda unilateral em situações excepcionais, a fim de atender ao melhor interesse da criança. Precedentes. 2. Hipótese em que as instâncias de origem, a partir do estudos psicológico e social realizados nos autos, concluiu que a manutenção do menor sobre a guarda exclusiva da genitora melhor atende aos interesses do infante, não em razão da mera ausência de acordo entre os genitores, mas por constatar que existência de acentuada beligerância do casal, inclusive com episódio de agressão física do genitor contra a genitora, com a imposição de medida protetiva, bem como imaturidade do pai e as demais peculiaridades constantes nas provas produzidas. 3. Não cabe em recurso especial o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2412569 SP 2023/0256350-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024)                                       Nessas condições, considerando que o pedido de guarda atende aos interesses do menor, encontram-se demonstrados os pressupostos legais para tanto, o deferimento da súplica é medida que se impõe.                                             B) DO DIREITO DE VISITAS.                                           Quanto ao direito de visitas solicitado pelo genitores, fica a critério dos guardiãos, determinar dia e horário da visitação, de acordo com a conveniência do menor.                                                                                                                                     III - DISPOSITIVO                                                               À vista do exposto  e pelos princípios e normas de direito aplicáveis à espécie, acolho o parecer do Ministério Público, e, por conseguinte, julgo procedente o pedido formulado pelos autores  para: 1) conceder a guarda definitiva do menor  João Hartur Silva César, aos requerentes Kelly de Alcântara Pinheiro Santos e Evandro Conceição Santos. 2) regularizar o direito de visitas dos genitores, que deverá ser exercido de acordo com a conveniência do menor, em prol do seu melhor interesse.                              Custas na forma da lei, porém com a sua exigibilidade suspensa em decorrência da gratuidade que ora concedo às partes.                             Autorizo, desde logo, a expedição do Termo de Compromisso, através de precatória expedida à Comarca de São Paulo-SP.                                 Ciência ao Ministério Público.                                 Publique-se. Registre-se. Intimem-se.                                Cumpridos os expedientes de praxe, arquivem-se estes autos.                                 Expedientes necessários.                                 Icó-CE, data da assinatura eletrônica.                                    Aclécio Sandro de Oliveira                                                    Juiz de Direito
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