Francisco Jose Pinheiro Guimaraes
Francisco Jose Pinheiro Guimaraes
Número da OAB:
OAB/SP 144071
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
100
Total de Intimações:
128
Tribunais:
TRF3, TJRS, TJPR, TJSP, TJDFT, TJMG, TRF4, TJSC, TRF2, TJBA, TJRJ
Nome:
FRANCISCO JOSE PINHEIRO GUIMARAES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 128 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDefiro a penhora dos imóveis em nome da executada Marlene (item iii de index 1362/1365, e, item iii de index 1423/1365 ). Lavrem-se os termos de penhora, intimando-se o(s) devedor(es), via DO, ou por mandado, para impugnar, na forma do art. 523, §1º, do CPC Determino como depositário do bem, o representante legal da parte ré. Intime-se o EXEQUENTE, para cumprir o disposto no art. 843 e 844 do CPC, bem como para apresentar o espelho do IPTU. Após, proceda-se à avaliação judicial. Sem prejuízo, venham as custas necessárias, se houver. Intimem-se os INTERESSADOS, devendo o EXEQUENTE, naquela oportunidade, esclarecer se pretende a adjudicação do bem penhorado, sua venda por iniciativa particular ou a alienação judicial, podendo indicar leiloeiro. Outrossim, DEFIRO a realização de pesquisa de bens aos sistemas RENAJUD, conforme requerido pelo exequente no index 1423, item ii, devendo o EXEQUENTE proceder ao recolhimento das custas, bem como informar o CPF/CNPJ das partes que sofrerão a constrição. Encaminhe-se ao INIPO e aguarde-se o procedimento.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0813303-37.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNITY CLUBE DE BENEFICIOS RÉU: EBANX PAGAMENTOS LTDA, IUGU SERVICOS NA INTERNET S/A Trata-se de ação indenizatória proposta por UNITY CLUBE DE BENEFICIOS emface de EBANX INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA (JUNO) e IUGU INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. ("IUGU"). A parte autora narra que contratou serviço de conta digital com a ré JUNO, que pertence ao grupo EBANX. Informa que em setembro de 2022 a carteira de clientes da JUNO foi vendida para a ré IUGU. Segundo consta na inicial, a migração teria ocorrido em abril de 2023 e os clientes poderiam optar pela mudança de plataforma sem que houve qualquer prejuízo ou impacto. Afirma que, embora tenha manifestado seu interesse pela migração, a ré EBANX (JUNO) assim não procedeu, de sorte que foi surpreendida com a impossibilidade de acessar sua conta JUNO ou qualquer outra disponibilizada pelas empresas rés, o que teria ocasionado uma retenção no valor de R$73.283,87 (setenta e três mil duzentos e oitenta e três reais e oitenta e sete centavos) em sua conta bancária. Sustenta que tentou vários contatos com as rés, sem obter êxito. Busca-se, com esta demanda, a transferência do saldo existência na conta de titularidade da autora junto ao banco JUNO - EBANX INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA para outra de sua titularidade, do banco Bradesco, bem como a condenação das rés em danos morais. A inicial foi instruída com os documentos - ids 55194498 a 55195232. Houve indeferimento da tutela de urgência – id 56134824. EBANX INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA e EBANX CREDENCIADORA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentaram sua defesa no id 61995402. Inicialmente, pede-se retificação do polo passivo, com a exclusão da EBANX Credenciadora Instituição de Pagamentos Ltda, uma vez que não seria uma instituição bancária, mas uma processadora de métodos de pagamentos, sem relação com os fatos narrados. Aduzem que a empresa correta para constar no polo passivo seria EBANX INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA (JUNO), inscrita sob o CNPJ nº 21.018.182/0001-06. Em sede de preliminar, sustentam perda do objeto do pedido de tutela de urgência. Afirmam que não houve aceite da migração, o que ensejou o encerramento da conta e restituição integral dos valores ao autor. No mérito, sustentam exercício regular do direito. Alegam que, com a migração das atividades para a empresa IUGU, os clientes puderam optar por transferir a cota para IUGU ou encerrar definitivamente a conta vinculada à EBANX Instituição de Pagamentos. Informam que a parte autora não manifestou seu aceite no prazo concedido e nos termos regulares, o que resultou no bloqueio de sua conta, em 29 de março de 2023, e posterior liberação dos valores, tudo na forma da Resolução do Banco Central do Brasil nº 96/2021 e da Lei de Proteção de Dados Pessoais (Lei n° 13.709/2018). Alegam que a migração já vinha sendo comunicada aos clientes desde o ano de 2022. Rechaçam, ainda, o pedido indenizatório por danos materiais e morais. Por fim, pedem a improcedência dos pedidos. A defesa foi instruída com os documentos de ids 61995403 a 61995415. IUGU INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. ("IUGU") apresentou sua contestação no id 65862389. Preliminarmente, sustenta sua ilegitimidade passiva. Aduz que em 06 de setembro de 2022 celebrou contrato de compra e venda de ativos com a Ebanx, através do qual adquiriu a carteira de clientes da primeira autora. Sustenta que não houve migração automática dos clientes (contas), os quais foram notificados para manifestarem o interesse na migração para a IUGU, caso contrário haveria encerramento da conta. Informa que os clientes que não aderiram à migração ou que não se manifestaram continuaram com suas contas administradas pela Ebanx. No caso análise, em razão da ausência de migração, aduz que não houve sua ingerência sobre a conta da autora, que ficou a cargo da Ebanx. No mérito, sustenta que a parte autora não comprovou em que medida houve conduta omissiva ou comissiva ilícita da IUGU para o suposto dano, ou nexo causal entre conduta e resultado. No mais, alega a inexistência de dano, material ou moral. Por fim, pleiteia a improcedência de todos os pedidos. Manifestação em réplica – id 83950036. Em síntese, reiterou os argumentos contidos na inicial. Decretação de revelia da segunda ré, posteriormente tornada sem efeito pela decisão de id 158834181, e determinação para retificação do polo passivo – id 119347296. Manifestação das partes em provas nos ids 119915192 (autora), 121101359 (EBANX) e 121478180 (IUGU). É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Em que pese a intimação das partes para se manifestarem em provas, não houve interesse na produção de outras além daquelas já acostadas aos autos por ocasião da inicial e das contestações. Passo a analisar as preliminares. A legitimidade ad causamse refere à pertinência subjetiva para a demanda. Segundo a Teoria da Asserção, deve ser aferida conforme os relatos apresentados pela parte autora em sua inicial, sem que haja aprofundamento probatório para tanto. No caso em análise, verifica-se que houve alteração contratual com a venda de ativos e migração de cartela de clientes entre EBANX e IUGU, o que afetou diretamente os clientes, que tiveram que realizar a escolha pela migração ou não de suas contas para a nova instituição. A autora alegou que optou pela migração de sua conta, portanto, inicialmente, pelos relatos contidos na inicial, teria ocorrido sua vinculação à IUGU. A averiguação acerca da responsabilidade ou não da ré IUGU pela suposta falha do serviço é questão meritória, a ser analisada em momento oportuno. Afasto, ainda, a preliminar de perda superveniente do objeto da ação pelo encerramento da conta e transferência dos valores para conta de titularidade da parte autora. Em que pese ter sido efetivada a transferência do valor de R$ 74.538,88 em favor da parte autora, como se observa do extrato de indexador 61995415, remanesce o pedido indenizatório por danos morais, que deverá ser apreciado. Não há outras preliminares a serem enfrentadas. Presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, assim como as condições para o exercício da ação, passo ao mérito. Inicialmente, há de se consignar que, diferente do alegado pela parte autora, não se trata de relação consumerista. De acordo com a Teoria Finalista Clássica, consumidor é a pessoa física ou jurídica que se vale de um bem como destinatário final fático e econômico. Por destinatário fático se entende o último integrante da cadeia de consumo, retirando-se o bem ou serviço de circulação. Por outro lado, destinatário final econômico seria quem adquire bem ou serviço fora de sua atividade econômica, ou seja, não os incorpora ao seu processo produtivo. Excepcionalmente, o Superior Tribunal de Justiça adota a Teoria Finalista Mitigada para permitir que pessoas físicas ou jurídicas sejam enquadradas como consumidoras, ainda que sejam apenas destinatárias fáticas e que incorporem o bem ao seu processo produtivo, desde que comprovada sua vulnerabilidade. Tratando-se de pessoa jurídica, não há que se falar em vulnerabilidade presumida, o que demanda sua efetiva demonstração. No caso em tela, a parte autora é pessoa jurídica de direito privado que contratou osserviços da primeira demandada, consistentes na emissão de boletos, no exercício de sua atividade empresarial. Não se demonstrou qualquer vulnerabilidade da empresa autora, seja técnica, informacional ou econômica. Portanto, não se aplica ao caso a Teoria Finalista Mitigada. Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia a saber se houve falhas no processo de migração de clientes da EBANX para a IUGU, retenção indevida dos valores pertencentes à parte autora. A parte autora sustenta que realizou a opção pela migração de sua conta da instituição EBANX para a IUGU, no prazo legal. A primeira ré, EBANX, por sua vez, sustenta que a escolha não ocorreu no prazo e nos termos pré-estabelecidos, o que impediu a migração e resultou no boqueio da conta para posterior transferência. No caso em apreço, não há provas suficientes de que a parte autora tenha realizado a escolha pela migração no prazo e nos termos estabelecidos. Os e-mails por ela acostados aos autos fazem referência a momento posterior, quando já bloqueada a conta, pela negativa da migração ou por ausência de manifestação. Inexistindo elementos suficientes dos fatos alegados, cabe ao juiz resolver a lide com base no ônus probatório. Nesse sentido, aduz o artigo art. 373, I, do CPC, que incumbe ao autor fazer prova do dos fatos constitutivos do direito alegado. Por fatos constitutivos: “Fatos constitutivos são aqueles que preenchem o suporte fático de uma disposição legal, fazendo parte e constituindo-a, pelo que tutelam e protegem o interesse e a posição do sujeito de direito. Simplificando, são aqueles fatos ou conjunto de fatos suficientes para fazer aplicar uma regra jurídica estabelecida pelo ordenamento jurídico. Por exemplo, nascer com vida é suficiente para adquirir a personalidade civil (art. 2º do Código Civil). Em suma, da ocorrência dos fatos constitutivos nascem os direitos a serem eventualmente objeto da tutela jurisdicional.” (Gajardoni, Fernando da, F. et al. Manual de Processo Civil - 1ª Edição 2025. Disponível em: Grupo GEN, Grupo GEN, 2025.) Caberia ao autor, portanto, provar que realizou a escolha pela migração em momento oportuno e, ainda sim, foi surpreendido com o bloqueio indevido de sua conta. Por oportuno consignar que os réus não apresentaram fatos novos, impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. A ré EBANX aduziu que, ao contrário do afirmado na inicial, não houve escolha tempestiva sobre a migração de contas, o que resultou no bloqueio temporário da conta. Nesse sentido, o ônus probatório permaneceu na esfera da parte autora. Vejamos: “Na mecânica do ônus da prova, sempre que o réu se limita a contestar o fato constitutivo apresentado pelo autor, seja para negar sua ocorrência, seja suas consequências, a comprovação do fato não se desloca, permanecendo na órbita do autor. Agora, sempre que o réu alarga ou desloca o campo da discussão, acrescendo fatos impeditivos, modificativos ou extintivos ao direito do autor, o ônus da prova sobre esse novo território lhe compete.” (Gajardoni, Fernando da, F. et al. Manual de Processo Civil - 1ª Edição 2025. Disponível em: Grupo GEN, Grupo GEN, 2025.) Ressalte-se que foi oportunizado às partes a produção de provas, momento em que poderia a parte autora requerer a vinda de informações importantes para o deslinde da controvérsia, eventualmente na posse dos réus, mas assim não procedeu. De toda sorte, no curso da demanda, a transferência dos valores foi realizada pela empresa ré, EBANX, conforme extrato de indexador 61995415. Quanto à empresa IUGU, não incide sobre ela qualquer responsabilidade. A própria ré EBANX afirmou que a parte não realizou a opção pela migração, o que resultou na ausência de transferência da conta para a plataforma da IUGU. O bloqueio da conta se deu justamente para ausência de migração. Portanto, os fatos não estavam na esfera de atuação da IUGU. Quanto ao pedido de danos morais, devem ser rejeitados. A autora nessa ação é pessoa jurídica de direito privada. De acordo com o artigo art. 52, do Código Civil, “aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.” A proteção aos direitos da personalidade da pessoa jurídica foi reconhecida pelo STJ no enunciado de súmula de n. 227: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.” Quanto ao alcance dos direitos da personalidade, importante colacionar o entendimento doutrinário: “Não há dúvida de que toda a teoria dos direitos relativos à personalidade foi construída com o objetivo de tutelar o ser humano. Entretanto, negar à pessoa jurídica a possibilidade de ser titular de direitos que decorrem da sua personalidade, é recusar a sua condição de sujeito de direito. Obviamente, a pessoa jurídica não tem a mesma proteção da pessoa natural em relação aos direitos relativos à personalidade. O próprio texto do art. 52 afirma que os direitos da personalidade se aplicam à pessoa jurídica quando houver compatibilidade com a essência e a natureza desse sujeito de direito. Ademais, como proteger direitos deste sujeito sem que seja titular do mesmo, como sugere parte da doutrina? A pessoa jurídica não tem imagem atributo nem honra subjetiva e, tampouco, liberdade de ir e vir, de crença religiosa ou uma integridade física a ser tutelada. A pessoa jurídica pode ser a titular de direito ao nome, nacionalidade, honra objetiva, à proteção de seus dados e sigilos, domicílio, dentre outros. No entanto, há direitos relativos à personalidade perfeitamente compatíveis com a natureza da pessoa jurídica. De fato, os direitos da personalidade visam a tutela da pessoa humana, pois edificados na dignidade desta, com a finalidade de concretizar tal dignidade. Todavia, para que a pessoa jurídica possa cumprir a sua função social, é essencial atribuir à pessoa jurídica a titularidade de alguns direitos, não na mesma extensão e profundida que são atribuídos à pessoa natural. Tais direitos serão titularizados em nível suficiente e necessário para que a pessoa jurídica possa cumprir a sua finalidade institucional. A pessoa jurídica é sujeito de direito personalizado, autônomo e, de acordo com a teoria da realidade adotada pelo CC, tem vida e vontade próprias em termos jurídicos, independente dos membros que a compõem. É realidade jurídica, que também pode ser titular de alguns bens existenciais, ou seja, relacionados à sua concepção e natureza, como nome e honra objetiva.” (grifado) Carnacchioni, Daniel. Manual de Direito Civil - 7ª Edição 2025. Disponível em: Grupo GEN, (7th edição). Grupo GEN, 2025. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “(...) 9. Os danos morais dizem respeito à atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva). 10. Embora as pessoas jurídicas possam sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227/STJ, a tutela da sua personalidade restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação.11. É impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa).Precedentes. 12. Na hipótese dos autos, a Corte de origem consignou não ter havido prova de que o erro na prestação do serviço de telefonia afetou o funcionamento da atividade exercida pela recorrente ou sua credibilidade no meio em que atua, não tendo ficado, assim, configurada a ofensa à honra objetiva da recorrente.” REsp 1822640/SC Em outras palavras, admite-se que a pessoa jurídica sofra dano moral quando sua honra objetiva for atingida. A honra objetiva relaciona-se à sua imagem, admiração, respeito e credibilidade no tráfego comercial, bem como à sua reputação perante terceiros. Não basta a alegação ou comprovação da ocorrência de ato ilícito, necessário se faz provar que a conduta afetou efetivamente a honra objetiva da pessoa jurídica, comprometendo sua reputação e credibilidade. Para a responsabilização por danos morais, necessários prova de conduta ilícita, nexo causal e dano. No caso em apreço, as partes estavam vinculadas por contrato, de sorte que a responsabilidade das rés estaria associada ao inadimplemento de uma obrigação contratual. Como já abordado, não se comprovou falhas na prestação de serviço pelas rés. O inadimplemento contratual, que seria a causa de imputabilidade da responsabilidade civil, não foi provado pela parte autora. Por outro lado, ainda que comprovada conduta ilícita, seria necessário demonstrar a efetiva lesão da reputação da parte autora (honra objetiva) perante terceiros. Inexistem provas a esse respeito. Portanto, a parte autora não se desincumbiu de comprovar o direito alegado. Por todo exposto, julgo improcedentes os pedidos. Resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e aos honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte contrária a, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias, remetendo-se, após, ao Eg. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. NITERÓI, 16 de junho de 2025. ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5033687-22.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A., ALFA CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIARIOS S.A, BANCO ALFA S.A., BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A., FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BRI PARTICIPACOES LTDA, DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM SÃO PAULO - DEINF, DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO JOSE PINHEIRO GUIMARAES - SP144071-S, RAFAEL XAVIER VIANELLO - SP183203-A, THIAGO PARANHOS NEVES - SP351018-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM SÃO PAULO - DEINF, DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A., ALFA CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIARIOS S.A, BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A., BANCO ALFA S.A., BRI PARTICIPACOES LTDA, FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO JOSE PINHEIRO GUIMARAES - SP144071-S, RAFAEL XAVIER VIANELLO - SP183203-A, THIAGO PARANHOS NEVES - SP351018-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1181685-74.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Craw Comércio de Equipamentos e Serviços de Manutenção de Eletrônicos Ltda. - Iugu Instituição de Pagamento S/A - Vistos. 1. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que a ré foi responsável pelo bloqueio da conta da autora, de forma que tem pertinência subjetiva em relação ao pedido de reestabelecimento da conta. 2. Sendo assim, não há mais questões processuais pendentes, estando presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. 3. Há controvérsia sobre os valores contestados que efetivamente foram objeto de chargeback. 4. Defiro a produção de prova documental requerida. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício para que a CIELO apresente as cartas referentes aos pedidos de chargeback relacionados às vendas realizadas pela autora. Os dados das partes constam do cabeçalho. A parte autora deverá providenciar a impressão e PROTOCOLO da presente, instruindo-a com cópias dos documentos pertinentes que possibilitem a identificação de sua conta, trazendo a resposta dos ofícios de uma só vez aos autos no prazo de 30 dias. O destinatário deverá entregar a resposta do ofício diretamente ao patrono da parte, mediante apresentação de procuração, devendo o patrono juntar aos autos a resposta por petição, no prazo de 30 dias. Apenas na impossibilidade, considerando o número insuficiente de funcionários, poderá a resposta ser encaminhada diretamente ao e-mail do cartório. Intime-se. - ADV: CAIO SCHEUNEMANN LONGHI (OAB 222239/SP), SERGIO RICARDO X. S. RIBEIRO DA SILVA (OAB 170101/SP), FRANCISCO JOSE PINHEIRO GUIMARAES (OAB 144071/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1132370-48.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Votorantim S.A. - Mixtel Distribuidora Ltda. e outros - Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: MAURICIO CARLOS BANDEIRA SEDOR (OAB 35453/PR), GERMANO ALBERTO DRESCH FILHO (OAB 15359/PR), GERMANO ALBERTO DRESCH FILHO (OAB 15359/PR), MAURICIO CARLOS BANDEIRA SEDOR (OAB 35453/PR), MAURICIO CARLOS BANDEIRA SEDOR (OAB 35453/PR), CAIO SCHEUNEMANN LONGHI (OAB 222239/SP), FRANCISCO JOSE PINHEIRO GUIMARAES (OAB 144071/SP), GERMANO ALBERTO DRESCH FILHO (OAB 15359/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1132370-48.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Votorantim S.A. - Mixtel Distribuidora Ltda. e outros - Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: MAURICIO CARLOS BANDEIRA SEDOR (OAB 35453/PR), GERMANO ALBERTO DRESCH FILHO (OAB 15359/PR), GERMANO ALBERTO DRESCH FILHO (OAB 15359/PR), MAURICIO CARLOS BANDEIRA SEDOR (OAB 35453/PR), MAURICIO CARLOS BANDEIRA SEDOR (OAB 35453/PR), CAIO SCHEUNEMANN LONGHI (OAB 222239/SP), FRANCISCO JOSE PINHEIRO GUIMARAES (OAB 144071/SP), GERMANO ALBERTO DRESCH FILHO (OAB 15359/PR)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 27 de junho de 2025 Processo n° 5005613-21.2023.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 24-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): não se aplica - apenas eletrônica, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ACOMODACOES SP LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 27 de junho de 2025 Processo n° 5029467-15.2021.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 24-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): não se aplica - apenas eletrônica, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: CIELO S.A. Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001394-13.2025.4.03.6126 / 3ª Vara Federal de Santo André IMPETRANTE: W. B. L. L. Advogados do(a) IMPETRANTE: FRANCISCO JOSE PINHEIRO GUIMARAES - SP144071-A, RAFAEL XAVIER VIANELLO - SP183203, THIAGO PARANHOS NEVES - SP351018 IMPETRADO: D. D. R. F. E. S. A., U. F. -. F. N. FISCAL DA LEI: M. P. F. DECISÃO WAELHOLZ BRASMETAL LAMINAÇÃO LTDA., por intermédio de seu representante legal já qualificado na petição inicial, impetra o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTO ANDRÉ para determinar que seja “(...) suspensa a exigibilidade da CIDE sobre as remessas efetuadas pela IMPETRANTE a residentes ou domiciliados no exterior, obstando-se a prática de quaisquer atos tendentes à exigência de tais valores, ao cumprimento de obrigações acessórias correlatas e à imposição de penalidades pelo não pagamento, inclusive impedindo que esses valores representem óbice à renovação da certidão de regularidade fiscal (...)”. De forma subsidiária, pleiteia “(...) seja suspensa a exigibilidade da CIDE instituída pela Lei n.º 10.168/00 sobre todas as remessas efetuadas pela IMPETRANTE a residentes ou domiciliados no exterior para o pagamento de obrigações que não impliquem transferência de tecnologia, nos termos do art. 2º, III, "a" e "b", da IN INPI/PR n.º 70/17, obstando-se a prática de quaisquer atos tendentes à exigência de tais valores, ao cumprimento de obrigações acessórias correlatas e à imposição de penalidades pelo não pagamento, inclusive impedindo que esses valores representem óbice à renovação da certidão de regularidade fiscal; (iv) subsidiariamente aos pedidos formulados nos itens i e ii acima, ainda em caráter liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/09 e do art. 151, IV, do CTN, que seja suspensa a exigibilidade da CIDE instituída pela Lei n.º 10.168/00, tendo em vista o desvio de finalidade e a inexistência de lastro constitucional para a referida exação, obstando-se a prática de quaisquer atos tendentes à exigência de tais valores, ao cumprimento de obrigações acessórias correlatas e à imposição de penalidades pelo não pagamento, inclusive impedindo que esses valores representem óbice à renovação da certidão de regularidade fiscal; (v) subsidiariamente ao pedido formulado no item i e cumulativamente aos itens ii e iii acima, requer-se a concessão de medida liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/09 e do art. 151, IV, do CTN, para que seja reconhecido o direito de a IMPETRANTE não incluir, na base de cálculo da CIDE instituída pela Lei n.º 10.168/00, o valor do IRRF nas hipóteses em que assumir o ônus econômico do pagamento do referido imposto, obstando-se a prática de quaisquer atos tendentes à exigência de tais valores, ao cumprimento de obrigações acessórias correlatas e à imposição de penalidades (...)”. Com a inicial, juntou documentos. Custas recolhidas. Decido. Em que pese a urgência da medida postulada, não verifico a hipótese de perecimento de direito, uma vez que pode ser atribuído efeito retroativo à decisão que, eventualmente, acolher o pleito demandado. O artigo 149 da CF/88 prevê: “Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, §6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. ... §2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: ... III- poderão ter alíquotas: (...) b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada” A Lei nº 10.168/2000, estabelece em seu artigo 2º: “Para fins de atendimento ao Programa de que trata o artigo anterior, fica instituída contribuição de intervenção no domínio econômico, devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior. § 1º Consideram-se, para fins desta Lei, contratos de transferência de tecnologia os relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica. § 2º A partir de 1º de janeiro de 2002, a contribuição de que trata o caput deste artigo passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. § 3º A contribuição incidirá sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas no caput e no § 2odeste artigo.” Assim, o sujeito passivo é a pessoa jurídica que realiza os pagamentos de royalties e transferência de tecnologia ao exterior. A proteção conferida pelo acordo do GATT refere-se à tributação sobre produtos estrangeiros, ao passo que a proteção existente no contexto do TRIPS não envolve aspecto tributário, mas apenas confere proteção a direitos de propriedade intelectual estrangeiros. E não há previsão que obste a tributação sobre a transferência de tecnologia proveniente do exterior, e não sobre o comércio de produtos. A impetrante não importa bens, e sim remete royalties ao exterior como contrapartida pela utilização de propriedade intelectual patenteada, de forma que não restou configurada a violação à proteção aos acordos dos quais o Brasil é signatário, sendo regular a incidência da Cide sobre a operação realizada pela impetrante. Ademais, o entendimento dominante do TRF3 é no sentido de manter a incidência da CIDE em questão, visto que o contrato mencionado envolve transferência de tecnologia e se enquadrando à disciplina constitucional e legal que rege a contribuição. Considera, também, não inexistente a ofensa ao princípio da isonomia, pois a discriminação legal refere-se a contribuintes que se encontram em situação distinta, justificando o tratamento diferenciado entre as empresas que utilizam tecnologia nacional e as que buscam a tecnologia no exterior: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIDE. SOFTWARE. LEI 10.168/2000. REMESSA DE VALORES AO EXTERIOR. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. FORNECIMENTO DE TECNOLOGIA E PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA.1. A Lei 10.168/2000 instituiu contribuição de intervenção no domínio econômico, cuja finalidade precípua é estimular o desenvolvimento científico e tecnológico brasileiro.2. As hipóteses de incidência da referida contribuição encontram previsão na Lei 10.168/2000, alterada pela Lei 10.332/2001, conforme disposto em seu art. 2º e §§ 1º e 2º. 3. Pretende a agravada a suspensão da exigibilidade da CIDE, incidente sobre as remessas de valores ao exterior, a título de pagamento de licença de comercialização de software não personalizado, sob o fundamento da inocorrência de transferência de tecnologia, no período de julho a dezembro de 2005, anterior à vigência da Lei 11.452/2007. 4. As atividades principais exercidas pela agravada, no tocante à produção, desenvolvimento, licenciamento e/ou cessão de direitos de uso de programas para computador, instalação e implementação de programas e aplicações, configuram o fornecimento de tecnologia e a prestação de assistência técnica, atividades de incidência da CIDE. Precedentes jurisprudenciais. 5. Agravo de instrumento provido.”(AI 579599/SP, Rel. Consuelo Yoshida, e-DJF3 22.03.2019). Outrossim, demonstra a impetrante que realiza remessas de valores ao exterior em razão da prestação de serviços por empresas estrangeiras em seu benefício. Todavia, entendo não ser aplicável também ao caso em tela o acordo GATS, já que este apenas confere tratamento igualitário no caso de prestação de serviços dos estados membros, na hipótese de determinado serviço constar expressamente na lista de compromissos assumida pelo estado membro. Pois bem, o Brasil não fez constar a operação em tela na correspondente lista de compromisso, pelo que se confirma a não subsunção aos termos do acordo GATS. Ressalte-se que o alegado perigo é ficto, criado exclusivamente pela parte, diante da obrigação de pagar regularmente os tributos, os quais assim são exigidos desde longa data. No mais, o deferimento imediato e sem a oitiva da autoridade coatora esgota o objeto da lide, tornando-o irreversível. Portanto, indefiro a liminar, inclusive em relação aos pedidos subsidiários, neste momento processual, ante a ausência dos pressupostos legais. Requisitem-se as informações da autoridade impetrada, no prazo de 10(dez) dias, bem como intime-se a Procuradoria da Fazenda Nacional para manifestar o interesse no ingresso ao feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da lei nº 12.016/09, sendo que eventual manifestação de ingresso desde já fica deferida independentemente de ulterior despacho. Após remetam-se os autos ao Ministério Público Federal e tornem conclusos para sentença. Intimem-se. Oficie-se. Santo André, data da assinatura digital.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0068091-66.2005.8.26.0100 (000.05.068091-9) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - PPL Participações Ltda. (massa falida) - Capital Consultoria e Assessoria Ltda. - (Republicação) Fls. 6866-6867: última decisão. Fls. 7109-7111 (AJ): ciência aos credores e interessados. Expeça-se edital de intimação de Gianni Grisendi. Expeça-se mandado de intimação de Wladmir Jesus e Guaraciaba Camargo (item 11.2). Requisite-se à Jucesp seja complementado o arquivamento 020.596/94-7 (18/2/94) em razão da renúncia do diretor comercial Ernesto Médici, excluindo-se do quadro societário. Esta decisão serve como ofício, a ser encaminhado pelo interessado, com cópia da petição do AJ. Fls. 7119-7122 (Derli Forti): manifestem-se sucessivamente AJ e MP. Int. - ADV: ALEX SANDRO HATANAKA (OAB 172991/SP), PAULO DE LORENZO MESSINA (OAB 76939/SP), PAULO DE LORENZO MESSINA (OAB 76939/SP), ALEX SANDRO HATANAKA (OAB 172991/SP), FÁBIO PEIXINHO GOMES CORRÊA (OAB 183664/SP), FÁBIO PEIXINHO GOMES CORRÊA (OAB 183664/SP), MÔNICA MENDONÇA COSTA (OAB 195829/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), MILA DE AVILA VIO (OAB 195095/SP), MILA DE AVILA VIO (OAB 195095/SP), LUIZ FERNANDO VALENTE DE PAIVA (OAB 118594/SP), LUIZ FERNANDO VALENTE DE PAIVA (OAB 118594/SP), FLAVIA MARIA PELLICIARI SALUM (OAB 173127/SP), CARLA SMITH DE VASCONCELLOS CRIPPA (OAB 234605/SP), CARLA SMITH DE VASCONCELLOS CRIPPA (OAB 234605/SP), CARLA SMITH DE VASCONCELLOS CRIPPA (OAB 234605/SP), LUIZ FERNANDO VALENTE DE PAIVA (OAB 118594/SP), GIULIANO COLOMBO (OAB 184987/SP), GIULIANO COLOMBO (OAB 184987/SP), LUIZ FERNANDO VALENTE DE PAIVA (OAB 118594/SP), LUIZ FERNANDO VALENTE DE PAIVA (OAB 118594/SP), LUIZ FERNANDO VALENTE DE PAIVA (OAB 118594/SP), LUIZ FERNANDO VALENTE DE PAIVA 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