Luciano Felix Do Amaral E Silva
Luciano Felix Do Amaral E Silva
Número da OAB:
OAB/SP 143487
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luciano Felix Do Amaral E Silva possui 252 comunicações processuais, em 162 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJMG, TRT3, TJBA e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
162
Total de Intimações:
252
Tribunais:
TJMG, TRT3, TJBA, TRT2, TJRJ, TRF3, TST, TJSP
Nome:
LUCIANO FELIX DO AMARAL E SILVA
📅 Atividade Recente
30
Últimos 7 dias
118
Últimos 30 dias
252
Últimos 90 dias
252
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (49)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (44)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (26)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (15)
APELAçãO CíVEL (14)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 252 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoSUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: [email protected] 13ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 5009047-81.2024.4.03.6100 Pólo Ativo AUTOR: EDGAR FERRARI DA CUNHA Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL CEZAR CAMPOS ALVES GUIMARAES - SP454070, LUCIANO FELIX DO AMARAL E SILVA - SP143487, RENATO JOSE ANTERO DOS SANTOS - SP153298 Pólo Passivo REU: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR Outros Participantes Valor da Causa: R$ 106.989,36 Data da Distribuição: 09/04/2024 17:51:51 ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto na alínea "r" do inciso III do art. 2.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP n.º 01, de, 31 de janeiro de 2024, ficam as partes cientificadas acerca do retorno dos autos da Instância Superior, a fim de que requeiram, no prazo de 05 (cinco) dias, o que seja de interesse para o prosseguimento do feito; bem como que o processo será remetido ao arquivo, após o decurso do prazo sem a apresentação de manifestação. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TST | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0011559-38.2020.5.03.0100 AGRAVANTE: DIEGO JUNEO DE JESUS SILVA AGRAVADO: ALPARGATAS S.A. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011559-38.2020.5.03.0100 AGRAVANTE: DIEGO JUNEO DE JESUS SILVA ADVOGADO: Dr. FERNANDO VIEIRA LEOPOLDO ADVOGADO: Dr. HUDSON GUSTAVO PINHEIRO DE MELO AGRAVADO: ALPARGATAS S.A. ADVOGADO: Dr. MARCELO RICARDO GRUNWALD GMSPM/ivo/brf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento (fls. 974/979) interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho (fls. 968/969) mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista (fls. 942/949). Contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 982/990 e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 991/1.002. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fls. 12) e interposto tempestivamente (ciência da decisão denegatória em 20/5/2024 e interposição do agravo de instrumento em 21/5//2024), sendo inexigível o preparo. A discussão cinge-se aos temas “NULIDADE PROCESSUAL DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL” e “MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ”. Quanto ao primeiro tema, o reclamante alega que a sentença foi omissa na análise de tema devidamente alegado em embargos de declaração. Assevera que o juízo de primeiro grau não se pronunciou sobre a alegação de concessão irregular do intervalo intrajornada. Aponta violação dos artigos 1.022 e 489, § 1º, do CPC/2015, 93, IX, da Constituição da República e 832 da CLT. Todavia, o Tribunal Regional examinou a nulidade apontada e concluiu que a prestação jurisdicional foi completa, tendo o juízo singular apreciado todas as questões articuladas pela parte, fundamentando a decisão na forma da lei. A alteração do decidido demanda o reexame de matéria fática, mediante incursão do conteúdo da petição da parte e da sentença, bem como das atas de audiência e da prova testemunhal produzida, procedimento não permitido em grau de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Ressalte-se que, em sede de recurso ordinário, o reclamante não opôs embargos de declaração contra a decisão do Tribunal Regional a fim de suprir a omissão apontada. Ao deixar de opor embargos declaratórios a fim de suscitar o pronunciamento do órgão julgador de origem acerca da omissão apontada, o recorrente teve preclusa a oportunidade de discutir a matéria, o que inviabiliza o exame da nulidade ora suscitada contra o acórdão regional, nos termos das Súmulas 184 e 297, II, do TST. Logo, em razão dos citados óbices processuais, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista no particular, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Quanto ao segundo tema (“Multa por Litigância de Má-Fé”), o reclamante alega que descabe falar em multa por litigância de má-fé, uma vez que, ao ajuizar a presente demanda, objetivou exercer seu direito de obter créditos provenientes de sua relação de trabalho. Aponta violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. Todavia, os recursos sujeitos ao rito sumaríssimo somente serão admitidos em face da demonstração de ofensa direta e literal de dispositivos constitucionais ou de contrariedade a Súmula do TST ou a Súmula Vinculante do STF, a teor do art. 896, § 9º, da CLT e Súmula 442 do TST. No caso, conforme destacou o Regional no exame da admissibilidade do recurso de revista, “Quanto à multa por litigância de má-fé, não há como aferir a ofensa ao art. 7º, XXIX da Constituição Federal, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST” (Fls. 969). Acrescente-se que a indicação de violação do art. 7º, XXIX da Constituição da República é impertinente e não viabiliza o processamento do recurso, porque esse dispositivo constitucional não trata especificamente de multa por litigância de má-fé. Dessa forma, constata-se que não foi demonstrada nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no art. 896, § 9º, da CLT, conforme ressaltado na decisão agravada. Logo, em razão do citado óbice, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Ante o exposto, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, nego seguimento ao presente agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 15 de julho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO JUNEO DE JESUS SILVA
-
Tribunal: TST | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0011559-38.2020.5.03.0100 AGRAVANTE: DIEGO JUNEO DE JESUS SILVA AGRAVADO: ALPARGATAS S.A. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011559-38.2020.5.03.0100 AGRAVANTE: DIEGO JUNEO DE JESUS SILVA ADVOGADO: Dr. FERNANDO VIEIRA LEOPOLDO ADVOGADO: Dr. HUDSON GUSTAVO PINHEIRO DE MELO AGRAVADO: ALPARGATAS S.A. ADVOGADO: Dr. MARCELO RICARDO GRUNWALD GMSPM/ivo/brf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento (fls. 974/979) interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho (fls. 968/969) mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista (fls. 942/949). Contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 982/990 e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 991/1.002. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fls. 12) e interposto tempestivamente (ciência da decisão denegatória em 20/5/2024 e interposição do agravo de instrumento em 21/5//2024), sendo inexigível o preparo. A discussão cinge-se aos temas “NULIDADE PROCESSUAL DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL” e “MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ”. Quanto ao primeiro tema, o reclamante alega que a sentença foi omissa na análise de tema devidamente alegado em embargos de declaração. Assevera que o juízo de primeiro grau não se pronunciou sobre a alegação de concessão irregular do intervalo intrajornada. Aponta violação dos artigos 1.022 e 489, § 1º, do CPC/2015, 93, IX, da Constituição da República e 832 da CLT. Todavia, o Tribunal Regional examinou a nulidade apontada e concluiu que a prestação jurisdicional foi completa, tendo o juízo singular apreciado todas as questões articuladas pela parte, fundamentando a decisão na forma da lei. A alteração do decidido demanda o reexame de matéria fática, mediante incursão do conteúdo da petição da parte e da sentença, bem como das atas de audiência e da prova testemunhal produzida, procedimento não permitido em grau de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Ressalte-se que, em sede de recurso ordinário, o reclamante não opôs embargos de declaração contra a decisão do Tribunal Regional a fim de suprir a omissão apontada. Ao deixar de opor embargos declaratórios a fim de suscitar o pronunciamento do órgão julgador de origem acerca da omissão apontada, o recorrente teve preclusa a oportunidade de discutir a matéria, o que inviabiliza o exame da nulidade ora suscitada contra o acórdão regional, nos termos das Súmulas 184 e 297, II, do TST. Logo, em razão dos citados óbices processuais, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista no particular, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Quanto ao segundo tema (“Multa por Litigância de Má-Fé”), o reclamante alega que descabe falar em multa por litigância de má-fé, uma vez que, ao ajuizar a presente demanda, objetivou exercer seu direito de obter créditos provenientes de sua relação de trabalho. Aponta violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. Todavia, os recursos sujeitos ao rito sumaríssimo somente serão admitidos em face da demonstração de ofensa direta e literal de dispositivos constitucionais ou de contrariedade a Súmula do TST ou a Súmula Vinculante do STF, a teor do art. 896, § 9º, da CLT e Súmula 442 do TST. No caso, conforme destacou o Regional no exame da admissibilidade do recurso de revista, “Quanto à multa por litigância de má-fé, não há como aferir a ofensa ao art. 7º, XXIX da Constituição Federal, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST” (Fls. 969). Acrescente-se que a indicação de violação do art. 7º, XXIX da Constituição da República é impertinente e não viabiliza o processamento do recurso, porque esse dispositivo constitucional não trata especificamente de multa por litigância de má-fé. Dessa forma, constata-se que não foi demonstrada nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no art. 896, § 9º, da CLT, conforme ressaltado na decisão agravada. Logo, em razão do citado óbice, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Ante o exposto, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, nego seguimento ao presente agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 15 de julho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ALPARGATAS S.A.
-
Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2211993-51.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaratinguetá - Agravante: José Roberto Moreira - Agravado: Hospital Maternidade Frei Galvão - Interessado: Irmandade Senhor dos Passos e Santa Casa de Misericórdia de Guaratinguetá - Interessado: Manoel Emílio de Freitas Hereda - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão (fl. 241) que, em cumprimento provisório de sentença, assim dispôs: Vistos. Fls. 196/212 e 229/230: trata-se de pedido de desbloqueio de valores, deduzido por HOSPITAL MATERNIDADE FREI GALVÃO. Sustentou, em suma, que os valores são decorrentes de repasses realizados pelo SUS, ante o contrato de parceria público-privada existente e, assim, são impenhoráveis, conforme art. 833, IX do CPC. A verba tem destinação obrigatória para pagamento do piso da enfermagem. Diante da juntada do documento de fls. 214 e de fls. 239/240, que comprovam que a conta e valores bloqueados referem-se a verbas públicas recebidas para prestação de serviços de saúde pública, determino o urgente desbloqueio via SISBAJUD. Fls. 233/238: Concedo à Santa Casa o prazo de cinco dias para comprovar que os valores bloqueados se referem a verbas públicas relativas a convênios ou outros instrumentos. Após tornem conclusos. Insurge-se o agravante alegando, em síntese, ser possível, em tese, a penhora de depósitos bancários realizados nas contas de hospitais filantrópicos. Aduz que não há provas de que os valores em questão tenham finalidade pública ou sejam utilizados para a continuidade dos serviços prestados. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da r. decisão agravada. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem o efeito pleiteado. Em que pesem os argumentos ora expendidos, tem-se como tormentosa a apreciação de tão gravosa questão a suspensão de desbloqueio de valores alegadamente destinados a fim de interesse público antes da realização do contraditório recursal. Reserva-se, entretanto, o aprofundamento da questão por ocasião da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 10 de julho de 2025. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Fernanda Rodrigues Alves Caldeira (OAB: 362164/SP) - Denis Aranha Ferreira (OAB: 200330/SP) - Luciano Felix do Amaral E Silva (OAB: 143487/SP) - Renato Jose Antero dos Santos (OAB: 153298/SP) - Fernanda Maria de Gouvea Junqueira (OAB: 315885/SP) - Danieli de Carvalho Oliveira França (OAB: 322354/SP) - Fabiano Nunes Salles (OAB: 157786/SP) - Ricardo José de Azeredo (OAB: 161165/SP) - João Paulo Roveda Guimarães (OAB: 169362/SP) - Izabelle Fernanda Adeu de Freitas (OAB: 331399/SP) - 4º andar
-
Tribunal: TRT3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0010880-35.2023.5.03.0067 AUTOR: JOSE ZAQUEU AZEVEDO PEREIRA RÉU: ALPARGATAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c467a3a proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao(a) MM. Juiz(a) do Trabalho. LUCIANNE FONSECA SILVA DESPACHO Vistos etc. Registre-se o trânsito em julgado e início da liquidação de sentença. Registre-se a existência de depósito recursal no id 605bdac (R$12.665,14), id f30598f (R$468,32) depositados pela reclamada. Expeça-se a requisição de honorários periciais em favor do perito JOAO BATISTA DE CARVALHO JUNIOR, no importe de R$1.000,00, observando-se a sentença id e5c49cc. Intimem-se as partes para apresentarem os cálculos de liquidação, com memória e resumo, incluindo-se os recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos do Provimento Geral Consolidado de no. 03/15 do eg. TRT/3a. Região e dos Provimentos 04/00 e 03/91, da CRJT, no prazo de 10 dias, devendo, na oportunidade, o reclamante requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, tendo em vista a nova redação do art. 878, da CLT. Decorrido o prazo supra, as partes deverão ser intimadas para vista dos cálculos porventura anexados pela parte ex-adversa, pelo prazo de 08 dias, para fins de impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, parágrafo 2º, da CLT. Caso haja apresentação dos cálculos por apenas uma das partes, intime-se a parte ex-adversa, pelo prazo de 08 dias, para impugnação fundamentada dos cálculos da parte adversa, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, parágrafo 2o., da CLT. Decorrido o prazo supra, sem manifestação da parte adversa, remetam-se os autos ao SLJ para consolidação e atualização dos cálculos, bem como inserção de despesas e encargos pendentes, se houver. Em caso de grande divergência de cálculos ou nas situações em que seja inviável a inclusão em pauta para tentativa de conciliação, retornem os autos conclusos para designação da perícia. MONTES CLAROS/MG, 15 de julho de 2025. TATIANE DAVID LUIZ FARIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALPARGATAS S.A.
-
Tribunal: TRT3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0010880-35.2023.5.03.0067 AUTOR: JOSE ZAQUEU AZEVEDO PEREIRA RÉU: ALPARGATAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c467a3a proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao(a) MM. Juiz(a) do Trabalho. LUCIANNE FONSECA SILVA DESPACHO Vistos etc. Registre-se o trânsito em julgado e início da liquidação de sentença. Registre-se a existência de depósito recursal no id 605bdac (R$12.665,14), id f30598f (R$468,32) depositados pela reclamada. Expeça-se a requisição de honorários periciais em favor do perito JOAO BATISTA DE CARVALHO JUNIOR, no importe de R$1.000,00, observando-se a sentença id e5c49cc. Intimem-se as partes para apresentarem os cálculos de liquidação, com memória e resumo, incluindo-se os recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos do Provimento Geral Consolidado de no. 03/15 do eg. TRT/3a. Região e dos Provimentos 04/00 e 03/91, da CRJT, no prazo de 10 dias, devendo, na oportunidade, o reclamante requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, tendo em vista a nova redação do art. 878, da CLT. Decorrido o prazo supra, as partes deverão ser intimadas para vista dos cálculos porventura anexados pela parte ex-adversa, pelo prazo de 08 dias, para fins de impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, parágrafo 2º, da CLT. Caso haja apresentação dos cálculos por apenas uma das partes, intime-se a parte ex-adversa, pelo prazo de 08 dias, para impugnação fundamentada dos cálculos da parte adversa, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, parágrafo 2o., da CLT. Decorrido o prazo supra, sem manifestação da parte adversa, remetam-se os autos ao SLJ para consolidação e atualização dos cálculos, bem como inserção de despesas e encargos pendentes, se houver. Em caso de grande divergência de cálculos ou nas situações em que seja inviável a inclusão em pauta para tentativa de conciliação, retornem os autos conclusos para designação da perícia. MONTES CLAROS/MG, 15 de julho de 2025. TATIANE DAVID LUIZ FARIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ZAQUEU AZEVEDO PEREIRA
-
Tribunal: TRT3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0010231-02.2025.5.03.0067 AUTOR: SERGIO RAMOS JUNIOR RÉU: VALLEE SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8368912 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao(a) MM. Juiz(a) do Trabalho. MARIA JULIANA SANTOS BASTOS Analista Judiciário DESPACHO Vistos, etc. Defere-se o requerimento de destituição do perito Leonardo Oliveira dos Anjos (id 9b1a67b). Nomeia-se, em substituição, o perito PAULO SÉRGIO GUIMARÃES para a realização da perícia, devendo apresentar o laudo pericial até 04/08/2025, ficando mantidos os demais termos e diretrizes constantes da Ata de Audiência de id 4142284. Proceda-se aos lançamentos pertinentes no PJe em relação à destituição e nomeação do novo perito. Dê-se ciência ao perito Leonardo Oliveira dos Anjos do deferimento de sua destituição, via email. Intime-se o perito PAULO SÉRGIO GUIMARÃES, dando-lhe ciência da sua nomeação, cadastrando-o através da aba "perícias", como de praxe. Aguarde-se a apresentação do laudo técnico. Dê-se ciência às partes, registrando que, independente de novo despacho, ficam intimadas a manifestarem sobre a perícia médica no prazo de 5 dias após o prazo fixado para entrega do laudo, sendo que nesse lapso o reclamante deverá também manifestar sobre o parecer do assistente técnico que, porventura, for juntado aos autos. MONTES CLAROS/MG, 15 de julho de 2025. TATIANE DAVID LUIZ FARIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MERCK SHARP & DOHME SAUDE ANIMAL LTDA
Página 1 de 26
Próxima