Melford Vaughn Neto

Melford Vaughn Neto

Número da OAB: OAB/SP 143314

📋 Resumo Completo

Dr(a). Melford Vaughn Neto possui 121 comunicações processuais, em 88 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF2, STJ, TJSP e outros 10 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 88
Total de Intimações: 121
Tribunais: TRF2, STJ, TJSP, TJMG, TJGO, TJBA, TJRS, TRT1, TRF3, TJSC, TJCE, TRT2, TRT15
Nome: MELFORD VAUGHN NETO

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
83
Últimos 30 dias
121
Últimos 90 dias
121
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (26) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 121 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003899-68.2019.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Invalidez Permanente - Lucilene Belotti dos Santos - Vista, ao interessado, do trânsito em julgado da sentença. - ADV: SANDOR RAMIRO DARN ZAPATA (OAB 286822/SP), MELFORD VAUGHN NETO (OAB 143314/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1174308-52.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Pakmatic do Brasil Importação e Exportação Ltda - Vistos. Ante a certidão retro, manifeste-se o requerente, no prazo de 05 dias, sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Int. - ADV: KELLY CRISTINA FAVERO (OAB 126888/SP), MELFORD VAUGHN NETO (OAB 143314/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1074634-53.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reintegração - Antonio Vanderlan Santos - Vistos. Reitere-se ao IMESC, por meio de ofício via Portal Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 585/2020, solicitação de data para realização de perícia médica. Após, aguarde-se a resposta por 60 (sessenta) dias. Intime-se. - ADV: MELFORD VAUGHN NETO (OAB 143314/SP), SANDOR RAMIRO DARN ZAPATA (OAB 286822/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002388-98.2024.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Metroval Controle de Fluídos Ltda - Fx Control Instrumentação e Medição de Vazão Eireli e outro - Metroval Controle de Fluidos Ltda - Vistos. A autora e a parte ré indicaram as provas que pretendem produzir, respectivamente, às fls. 723/725 e 726/728, em cumprimento à determinação de fl. 720. Às fls. 730/731, a requerente METROVAL apresentou pedido de tutela de urgência incidental, noticiando emissão de boleto bancário sem lastro jurídico (boleto frio) em valor elevado, pela ré FX CONTROL INSTRUMENTAÇÃO E MEDIÇÃO DE VAZÃO LTDA. (fl. 732), alegando abuso e tentativa de intimidação. A autora sustenta que o crédito seria inexigível à luz do acórdão proferido pelo E. TJSP nos autos do Agravo de Instrumento nº 2295468-36.2024.8.26.0000, acostado às fls. 733/751, que conferiu quitação contratual de todas as obrigações por parte da METROVAL e deferiu, em favor desta, tutela de urgência para determinar a cessação da exploração comercial pelas rés de produtos objeto da patente nº BR 10 2016 016523 7 B1, além de busca e apreensão dos referidos produtos. Em consulta ao referido agravo de instrumento realizada na presente data, constatei que foi interposto recurso especial pela parte ré em 17/06/2025, no entanto, sem atribuição de efeito suspensivo até o momento. É a síntese do necessário. DECIDO O acórdão proferido pelo E. TJSP (fls. 733/751) deferiu a tutela de urgência, determinando (i) cessação imediata da exploração comercial de produtos objeto da patente nº BR 10 2016 016523 7 B1, sob pena de multa, e (ii) busca e apreensão dos produtos. A interposição de recurso especial não suspende automaticamente os efeitos da decisão agravada, salvo decisão expressa do Tribunal Superior. Assim, cabe a este Juízo adotar as providências cabíveis para assegurar o cumprimento da decisão superior. No tocante ao pedido específico de tutela de urgência incidental (fls. 730/731) para impedir a cobrança do boleto emitido em 16/06/2025 (fl. 732), entendo presentes, neste momento, os requisitos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito decorre do conteúdo do acórdão proferido pelo E. TJSP, o qual reconheceu expressamente a quitação contratual de todas as obrigações por parte da autora, conferindo tutela de urgência para impedir atos da ré que possam representar tentativa de cobrança indevida ou conduta abusiva. Além disso, há risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pois o eventual protesto ou execução do título impugnado pode trazer prejuízos imediatos à esfera patrimonial e à reputação creditícia da autora, afetando inclusive a normalidade de suas operações comerciais. Diante do exposto: 1) Acórdão do TJSP: a) Cessar exploração comercial de produtos relacionados à patente nº BR 10 2016 016523 7 B1: Dê-se ciência às partes do teor do acórdão proferido pelo E. TJSP às fls. 733/751, determinando seu imediato cumprimento, para que as rés cessem imediatamente toda e qualquer exploração comercial de produtos relacionados à patente nº BR 10 2016 016523 7 B1, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). b) Busca e apreensão: Em relação à medida de busca e apreensão, são necessárias providências preliminares visando ao efetivo cumprimento da obrigação. Para tanto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias: - Recolha as custas necessárias à expedição de carta precatória e diligências do oficial de justiça na comarca de Indaiatuba/SP; - Esclareça detalhadamente, caso possível, quais bens deverão ser apreendidos (quantidade, dimensões, localização exata), se dispõe de meios logísticos para transporte e armazenagem, e onde pretende depositá-los, comprometendo-se, se for o caso, a assinar termo de fiel depositária. - Após, tornem conclusos para deliberação quanto à expedição da carta precatória e mandado de busca e apreensão, em cumprimento ao item "a)" de fl. 751. 2) Tutela de urgência incidental (boleto): a) Determino às rés que se abstenham de protestar, endossar ou promover qualquer ato de cobrança judicial ou extrajudicial do boleto emitido em 16/06/2025, até ulterior deliberação; b) Determino que a parte ré apresente o título em juízo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); c) Determino a expedição de ofício pela serventia ao Banco Santander, comunicando a decisão e requisitando a imediata sustação do boleto em questão (fl. 732), impedindo o protesto ou cobrança até ulterior decisão judicial, devendo o banco informar o cumprimento no prazo de 5 (cinco) dias. Dispenso, por ora, a exigência de caução, considerando o caráter conservativo da medida e a robusta probabilidade do direito invocado, sem prejuízo de posterior reavaliação caso surjam novos elementos. Esclareço que a declaração da inexistência do débito, requerida pela autora, será objeto de análise no momento oportuno, após o contraditório e instrução, preservando o devido processo legal e o direito de defesa da parte ré. Ressalvo, desde logo, que os pedidos de produção de provas apresentados às fls. 723/725 e 726/728 serão oportunamente analisados. Todavia, considerando a identidade das controvérsias deduzidas nestes autos e nos embargos à execução nº 1003257-61.2024.8.26.0394, que tramitam de forma apartada perante este Juízo, determino que, caso deferida a produção de prova pericial contábil, esta se realize de forma conjunta em ambos os feitos, evitando-se a prolação de laudos conflitantes, promovendo a celeridade processual e reduzindo os custos para as partes. Intimem-se. - ADV: MELFORD VAUGHN NETO (OAB 143314/SP), RENATO NEVES FRANCO (OAB 442219/SP), RENAN BINOTTO ZARAMELO (OAB 391164/SP), RAPHAEL PIRES DO AMARAL (OAB 391751/SP), RENATO NEVES FRANCO (OAB 442219/SP), RAPHAEL PIRES DO AMARAL (OAB 391751/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002388-98.2024.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Metroval Controle de Fluídos Ltda - Fx Control Instrumentação e Medição de Vazão Eireli e outro - Metroval Controle de Fluidos Ltda - Vistos. A autora e a parte ré indicaram as provas que pretendem produzir, respectivamente, às fls. 723/725 e 726/728, em cumprimento à determinação de fl. 720. Às fls. 730/731, a requerente METROVAL apresentou pedido de tutela de urgência incidental, noticiando emissão de boleto bancário sem lastro jurídico (boleto frio) em valor elevado, pela ré FX CONTROL INSTRUMENTAÇÃO E MEDIÇÃO DE VAZÃO LTDA. (fl. 732), alegando abuso e tentativa de intimidação. A autora sustenta que o crédito seria inexigível à luz do acórdão proferido pelo E. TJSP nos autos do Agravo de Instrumento nº 2295468-36.2024.8.26.0000, acostado às fls. 733/751, que conferiu quitação contratual de todas as obrigações por parte da METROVAL e deferiu, em favor desta, tutela de urgência para determinar a cessação da exploração comercial pelas rés de produtos objeto da patente nº BR 10 2016 016523 7 B1, além de busca e apreensão dos referidos produtos. Em consulta ao referido agravo de instrumento realizada na presente data, constatei que foi interposto recurso especial pela parte ré em 17/06/2025, no entanto, sem atribuição de efeito suspensivo até o momento. É a síntese do necessário. DECIDO O acórdão proferido pelo E. TJSP (fls. 733/751) deferiu a tutela de urgência, determinando (i) cessação imediata da exploração comercial de produtos objeto da patente nº BR 10 2016 016523 7 B1, sob pena de multa, e (ii) busca e apreensão dos produtos. A interposição de recurso especial não suspende automaticamente os efeitos da decisão agravada, salvo decisão expressa do Tribunal Superior. Assim, cabe a este Juízo adotar as providências cabíveis para assegurar o cumprimento da decisão superior. No tocante ao pedido específico de tutela de urgência incidental (fls. 730/731) para impedir a cobrança do boleto emitido em 16/06/2025 (fl. 732), entendo presentes, neste momento, os requisitos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito decorre do conteúdo do acórdão proferido pelo E. TJSP, o qual reconheceu expressamente a quitação contratual de todas as obrigações por parte da autora, conferindo tutela de urgência para impedir atos da ré que possam representar tentativa de cobrança indevida ou conduta abusiva. Além disso, há risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pois o eventual protesto ou execução do título impugnado pode trazer prejuízos imediatos à esfera patrimonial e à reputação creditícia da autora, afetando inclusive a normalidade de suas operações comerciais. Diante do exposto: 1) Acórdão do TJSP: a) Cessar exploração comercial de produtos relacionados à patente nº BR 10 2016 016523 7 B1: Dê-se ciência às partes do teor do acórdão proferido pelo E. TJSP às fls. 733/751, determinando seu imediato cumprimento, para que as rés cessem imediatamente toda e qualquer exploração comercial de produtos relacionados à patente nº BR 10 2016 016523 7 B1, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). b) Busca e apreensão: Em relação à medida de busca e apreensão, são necessárias providências preliminares visando ao efetivo cumprimento da obrigação. Para tanto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias: - Recolha as custas necessárias à expedição de carta precatória e diligências do oficial de justiça na comarca de Indaiatuba/SP; - Esclareça detalhadamente, caso possível, quais bens deverão ser apreendidos (quantidade, dimensões, localização exata), se dispõe de meios logísticos para transporte e armazenagem, e onde pretende depositá-los, comprometendo-se, se for o caso, a assinar termo de fiel depositária. - Após, tornem conclusos para deliberação quanto à expedição da carta precatória e mandado de busca e apreensão, em cumprimento ao item "a)" de fl. 751. 2) Tutela de urgência incidental (boleto): a) Determino às rés que se abstenham de protestar, endossar ou promover qualquer ato de cobrança judicial ou extrajudicial do boleto emitido em 16/06/2025, até ulterior deliberação; b) Determino que a parte ré apresente o título em juízo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); c) Determino a expedição de ofício pela serventia ao Banco Santander, comunicando a decisão e requisitando a imediata sustação do boleto em questão (fl. 732), impedindo o protesto ou cobrança até ulterior decisão judicial, devendo o banco informar o cumprimento no prazo de 5 (cinco) dias. Dispenso, por ora, a exigência de caução, considerando o caráter conservativo da medida e a robusta probabilidade do direito invocado, sem prejuízo de posterior reavaliação caso surjam novos elementos. Esclareço que a declaração da inexistência do débito, requerida pela autora, será objeto de análise no momento oportuno, após o contraditório e instrução, preservando o devido processo legal e o direito de defesa da parte ré. Ressalvo, desde logo, que os pedidos de produção de provas apresentados às fls. 723/725 e 726/728 serão oportunamente analisados. Todavia, considerando a identidade das controvérsias deduzidas nestes autos e nos embargos à execução nº 1003257-61.2024.8.26.0394, que tramitam de forma apartada perante este Juízo, determino que, caso deferida a produção de prova pericial contábil, esta se realize de forma conjunta em ambos os feitos, evitando-se a prolação de laudos conflitantes, promovendo a celeridade processual e reduzindo os custos para as partes. Intimem-se. - ADV: MELFORD VAUGHN NETO (OAB 143314/SP), RENATO NEVES FRANCO (OAB 442219/SP), RENAN BINOTTO ZARAMELO (OAB 391164/SP), RAPHAEL PIRES DO AMARAL (OAB 391751/SP), RENATO NEVES FRANCO (OAB 442219/SP), RAPHAEL PIRES DO AMARAL (OAB 391751/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1139187-31.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ab Casa Associação Brasileira de Artigos para Casa, Decoração, Presente e Utilidades Domésticas - Apelado: Multivisi Comercio e Importação Eireli Me - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Melford Vaughn Neto (OAB: 143314/SP) - Renan Binotto Zaramelo (OAB: 391164/SP) - Maria Eduarda Figueirôa Tavares da Silva (OAB: 43869/PE) - Matheus Silveira Koboldt de Araújo (OAB: 95546/RS) - 4º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1139187-31.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ab Casa Associação Brasileira de Artigos para Casa, Decoração, Presente e Utilidades Domésticas - Apelado: Multivisi Comercio e Importação Eireli Me - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Melford Vaughn Neto (OAB: 143314/SP) - Renan Binotto Zaramelo (OAB: 391164/SP) - Maria Eduarda Figueirôa Tavares da Silva (OAB: 43869/PE) - Matheus Silveira Koboldt de Araújo (OAB: 95546/RS) - 4º andar
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