Antony Nelson Figueiredo Cardoso
Antony Nelson Figueiredo Cardoso
Número da OAB:
OAB/SP 143178
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJAM, TJSP, TJMG, TJMS
Nome:
ANTONY NELSON FIGUEIREDO CARDOSO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000276-79.2020.8.26.0271 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Walter de Souza - S. A. Capital Ltda. e outros - NOTA DE CARTÓRIO: Requeira o Autor/Exequente o que de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, tendo em vista que o(s) AR(s) dos Requeridos Unick Sociedade de Investimentos Ltda (Leidimar Bernardo Lopes) e Urpay Tecnologia Em Pagamentos Ltda. (sócio Hércules Figueiredo Andrade) retornou(aram) com resultado(s) negativo(s) pelos motivos endereço insuficiente e mudou-se. - ADV: FABIO BRITO DE CARVALHO (OAB 356368/SP), EDVAR GOUVEIA DA SILVA SANTOS (OAB 143178/MG), DEMAS C. SOARES (OAB 17623/DF), FERNANDA GADELHA ARAÚJO LIMA (OAB 21744/DF)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003034-07.2019.8.26.0452 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcus Vinicius Motta Amorim - Urpay Tecnologia Em Pagamentos Ltda - - S.A. Capital Ltda e outro - Vistos. Requeira o(a) autor(a) o que de direito no prosseguimento do feito, ficando ciente de que o cumprimento de sentença deverá tramitar por meio de incidente digital (Art. 1285 e 1286, NSCGJ). No mais, não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, o processo será arquivado, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte (Art. 1286, § 6º, NSCGJ). Int. - ADV: ISABEL CRISTINA ARAÚJO SAMPAIO (OAB 15776/AM), EDVAR GOUVEIA DA SILVA SANTOS (OAB 143178/MG), DEMAS CORREIA SOARES (OAB 17623/DF), RENATO ANDRÉ DA COSTA MONTE (OAB 4435/AM), MÁRCIA ÉRICA FELIPE MARINS (OAB 15514/AM), JESSÉ MAMED LIMA MUSTAFA (OAB 14477/AM), ÉRICK DE OLIVEIRA BRISSOW (OAB 15268/AM), DANDARA GEBER LOPES (OAB 12425/AM), MURILLO MOTTA IARALHA (OAB 390006/SP), MEIRYELLE AFONSO QUEIROZ (OAB 37172/DF), FERNANDA GADELHA ARAÚJO LIMA (OAB 21744/DF)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018022-09.2024.8.26.0506 (apensado ao processo 1001957-58.2020.8.26.0506) (processo principal 1001957-58.2020.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Vagner da Conceição Sousa - S. A. Capital Ltda. e outro - Vistos. Intime-se o executado, por edital, da determinação de fls. 7, devendo o exequente apresentar a minuta e comprovar as despesas necessária, caso não detentor da gratuidade judiciária Prazo de 20 dias. Findo o prazo de pagamento, encaminhe-se os autos com vista à DPE para atuar na função de Curador Especial. Após, será analisado o pedido de penhora no rosto dos autos. Intime-se. - ADV: DEMAS CORREIA SOARES (OAB 17623/DF), EDVAR GOUVEIA DA SILVA SANTOS (OAB 143178/MG), ANTONIO MOREIRA THEODORO (OAB 378987/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001013-31.2020.8.26.0132 (processo principal 1007094-18.2016.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - G.F.P.S. - N.M.N. - - J.A.G. - Vistos. Inicialmente esclareça a peticionária de fls. 208/211 qual a instituição financeira responsável pela alienação fiduciária em cinco dias. Isso esclarecido, intime-se aquela para se manifestar sobre a adjudicação no prazo de 15 dias. "Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que autorizou a adjudicação, ao exequente, dos direitos sobre o veículo, na forma do artigo 876 do CPC, e determinou a sua intimação, para lavratura do termo de adjudicação na forma do artigo 877 do CPC, bem como a expedição do mandado de entrega de bem ao exequente. Insurgência do credor fiduciário . Bem que não integra o patrimônio do executado, mas do respectivo credor fiduciário. Possibilidade de penhora de direitos do devedor sobre veículo dado em garantia de alienação fiduciária, conforme art. 835, XII, do CPC. Inviável, contudo, a adjudicação, sem prévia anuência . Decisão reformada. Agravo provido"(TJSP - Agravo de Instrumento: 2093498-82.2024 .8.26.0000 São Paulo, Relator.: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 20/05/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2024). Juntada a informação, servirá essa decisão de ofício para a instituição financeira se manifestar se concorda com a adjudicação do veículo nesses autos, a ser encaminhada pela parte interessada na adjudicação do veículo. Int. - ADV: JULIA REVELLES LAUDE (OAB 296466/SP), JOAO PEDRO DESTRI (OAB 113940/SP), ANTONY NELSON FIGUEIREDO CARDOSO (OAB 143178/SP), GISSELE DE CASTRO SILVA LEAL (OAB 301636/SP), YAGO MATOSINHO (OAB 375861/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000548-98.2024.8.26.0223 (processo principal 1011997-12.2019.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ana Maria de Melo - S. A. Capital Ltda. - - URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA e outros - Vistos. Fls. 956 e ss.: Trata-se somente de anotação da penhora deferida no rosto dos autos sobre eventual crédito dos executados. Nada a prover, portanto. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE (OAB 21744/DF), RENATO ANDRE DA COSTA MONTE (OAB 4435/AM), DEMAS C. SOARES (OAB 17623/DF), EDVAR GOUVEIA DA SILVA SANTOS (OAB 143178/MG), TATIELY DE CASTRO ALEXANDRE (OAB 421778/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2180543-90.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guariba - Agravante: Maria Gomes Avelar (Justiça Gratuita) - Agravado: S. A. Capital Ltda - Agravado: Unick Sociedade de Investimentos Ltda. - Interessado: Brasil Investimentos Imobiliários Eireli - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 29467 Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARIA GOMES AVELAR em face da r. decisão de fls. 1638/1639 dos autos de origem que, em cumprimento de sentença instaurado pela agravante, deferiu apenas parte das diligências pleiteadas pela exequente, nos seguintes termos: Fl. 1.618-34: A exequente reitera pedidos apreciados na decisão anterior e sustenta, sem razão, que os pedidos deferidos não foram cumpridos integralmente. Com efeito, a decisão anterior deferiu tão somente a pesquisa INFOJUD referente à última declaração de imposto de renda das executadas, o que foi atendido pela z. Serventia às fls. 299-524. As medidas destinadas à obtenção de dados de terceiros foram indeferidas, pois descabida neste contexto, sob pena de total desvirtuamento do cumprimento de sentença. O fato de a exequente pretender acesso a estes dados para propor incidente de desconsideração da personalidade jurídica não conduz ao deferimento do pedido, mormente porque os processos penais mencionados pela exequente, e as informações sobre quadro societário de empresa inscrita no CNPJ, são públicos, não havendo necessidade de intervenção do juízo para que a exequente obtenha as informações pretendidas. Em relação à indisponibilidade de bens, houve apenas erro material na decisão anterior, uma vez que o tema repetitivo mencionado na fundamentação é o 1137 e não o 1134,como constou. Assim, o indeferimento e seu fundamento devem ser mantidos. A realização de pesquisa da existência de bens, via Arisp, é limitada aos casos em que o Juízo competente a determine, como diligência sua, ou às hipóteses em que ao interessado tenha sido concedida a gratuidade de justiça. Fora das situações citadas, desnecessária é a intervenção judicial, a prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP(http://www.oficioeletronico.com.br). Assim, não configuradas as hipóteses supramencionadas, indefiro o pedido de pesquisa de imóveis. Defiro os pedidos de penhora no rosto dos autos em epígrafe. Nos termos do Parecer nº 606/2016-J (Processo nº 00180539) da Corregedoria Geral da Justiça, disponibilizado no DJE do dia 12/12/2016, págs. 28/29, oficie-se à 7ª Vara Federal de Porto Alegre para proceder à penhora no rosto dos autos do processo em referência sobre o crédito da parte executada, no importe de R$ 35.862,62 (trinta e cinco mil, oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta e dois centavos). Caberá à exequente a impressão, instrução e envio do ofício ao Juízo mencionado. A recorrente faz síntese processual. Defende a licitude e a possibilidade de se realizar as medidas pleiteadas. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para deferir: b.1) que determine o acionamento do sistema INFOJUD, requisitando-se cópias das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda das três empresas Executadas UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA.; S.A CAPITAL; BRI GROUP BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, a fim de que sejam identificados bens passíveis de penhora, nomes e endereços dos sócios; b.2) que sejam oficiados a Receita Federal do Brasil, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, as empresas de telefonia (Claro, Vivo, Tim, Oi, etc.), inclusive a 7ª Vara Federal da Subseção de Porto Alegre/RS (5075356-40.2019.4.04.7100/RS medida assecutória; ações penais nºs 506409748.2019.404.7100; 5003845 79.2019.404.7100; 50154544.2019.404.7100; 507243256.2019.404.7100 e 508918066.2019.4.04.7100), a fim de que identifiquem os reais e atuais endereços de: 1) ALBERI PINHEIRO LOPES CPF: 076.614.937-4; 2) LEIDIMAR BERNARDO LOPES CPF: 007.937.340-29 e 3) FERNANDO MARQUES LUSVARGHI CPF: 342.005.018-64; b.3) que oficie a 7ª Vara Federal da Subseção de Porto Alegre/RS (5075356- 40.2019.4.04.7100/RS medida assecutória; ações penais nºs 506409748.2019.404.7100; 500384579.2019.404.7100; 50154544.2019.404.7100; 507243256.2019.404.7100 e 508918066.2019.4.04.7100) para que, forte no princípio da cooperação ou colaboração, informe os nomes dos integrantes, respectivos CPFs e endereços, do quadro societário da empresa BRI GROUP BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, CNPJ nº 02.838.035/0001-20; Vieram os autos para análise inicial. Desnecessária a intimação dos agravados, eis que ausente prejuízo. É o relatório. Pretende a agravante o provimento do presente recurso, a fim de que lhe sejam deferidas as seguintes diligências: Tais medidas foram primordialmente pleiteadas pela exequente na petição de fls. 256/268, tendo sido apreciadas e apenas parcialmente acolhidas pela decisão de fls. 284: A credora, então, manifestou-se nos autos e novamente requereu as medidas anteriormente pleiteadas e já analisadas (fls. 1618/1634), o que configura, a bem da verdade, pedido de reconsideração, dando azo à decisão ora agravada de fls. 1638/1639, que reiterou o exame anterior quanto às diligências requisitadas. O prazo quinzenal para a interposição de agravo de instrumento deve levar em consideração a decisão que primeiro exarou o comando hostilizado, isto é, a decisão de fls. 284, publicada no DJE em 13/02/2025 (fls. 286), tendo escoado em 11/03/2025. O presente agravo de instrumento, todavia, foi protocolado apenas em 12/06/2025, ou seja, muito após o transcurso do prazo legal para o manejo do recurso. Com efeito, a renovação dos requerimentos às fls. 1618/1634, que configurou verdadeiro pedido de reconsideração, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para a interposição do agravo. Forçoso reconhecer, portanto, que as medidas pleiteadas no presente recurso pela agravante (pesquisa INFOJUD de três anos e expedição de ofícios à Receita Federal, ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, a empresas de telefonia e à 7ª Vara Federal da Subseção de Porto Alegre) já haviam sido apreciadas pelo douto Juízo a quo pela decisão de fls. 284, e eventual insurgência recursal a este respeito deveria ter sido veiculada até 11/03/2025. Sobre o tema, convém ressaltar o entendimento de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery: Pedido de reconsideração não suspende o prazo para interposição do recurso próprio. E não se pode transformar mero pedido de reconsideração em agravo. No mesmo sentido: Pedido de reconsideração não suspende o curso do prazo de agravo (STJ, 3ª T., REsp 39.000-MS., rel. Min. Cláudio Santos, v.u., j., 22.02.94, DJU 28.03.94, p.6317). (Código de Processo Civil Comentado, 12ª edição, pág. 1046). Diante desse cenário, o agravo em trela não merece ser conhecido, tendo em vista a sua intempestividade. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Clovis Bronzati (OAB: 279195/SP) - Gilberto Fagundes de Oliveira (OAB: 325606/SP) - Edvar Gouveia da Silva Santos (OAB: 143178/MG) - Demas Correia Soares (OAB: 17623/DF) - Renato André da Costa Monte (OAB: 4435/AM) - Érick de Oliveira Brissow (OAB: 15268/AM) - Jessé Mamed Lima Mustafa (OAB: 14477/AM) - Márcia Érica Felipe Marins (OAB: 15514/AM) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005191-23.2023.8.26.0001 (processo principal 1036286-93.2019.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Mauricio Malaquias - Unick Sociedade de Investimentos Ltda. - - S. A. Capital Ltda - - Pronei Promotora de Negócios Ltda - - Urpay Tecnologia Em Pagamentos Ltda - Vistos. Recolhidas as custas, atenda-se o pedido de bloqueio. Int. - ADV: EDVAR GOUVEIA DA SILVA SANTOS (OAB 143178/MG), RAÍSSA MARIA LONDERO (OAB 399878/SP), RAÍSSA MARIA LONDERO (OAB 399878/SP), RAÍSSA MARIA LONDERO (OAB 399878/SP), DEMAS C.SOARES (OAB 17623/DF), VICTOR TREVISAN SERINO (OAB 423690/SP), INDIANARA DE OLIVEIRA CURSI MATURI (OAB 350117/SP), INDIANARA DE OLIVEIRA CURSI MATURI (OAB 350117/SP), VICTOR TREVISAN SERINO (OAB 423690/SP), VICTOR TREVISAN SERINO (OAB 423690/SP), RAÍSSA MARIA LONDERO (OAB 399878/SP), INDIANARA DE OLIVEIRA CURSI MATURI (OAB 350117/SP), PAMELA HELENA DA SILVA (OAB 313363/SP), PAMELA HELENA DA SILVA (OAB 313363/SP), ANTONIO SERGIO DA SILVEIRA (OAB 111074/SP), PAMELA HELENA DA SILVA (OAB 313363/SP)
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Tribunal: TJAM | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Péricles Duarte de Souza Júnior (OAB 4808/AM), Paulo Sérgio Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 180623/SP), Andréa Renata Virgínio de Souza (OAB 9238/AM), Meiryelle Afonso Queiroz (OAB 37172/DF), Fernanda Gadelha Araújo Lima (OAB 21744/DF), Edvar Gouveia da Silva Santos (OAB 143178/MG) Processo 0615266-89.2020.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Edneia Mesquita Morais - Requerido: Unick Sociedade de Investimentos Ltda, Banco Abc Brasil S/A, S.a. Capital Ltda - Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração interpostos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - NADIR ALVARENGA SILVA; Apelado(a)(s) - BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, repdo(a) p/curador(a) especial, ; S.A.CAPITAL BRAZIL S/A; STRIPE BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA; UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA, repdo(a) p/curador(a) especial, ; Relator - Des(a). Fernando Lins Autos distribuídos e conclusos ao Des. FERNANDO LINS em 23/06/2025 Adv - DANIEL EDSON ALVES E SILVA, EDVAR GOUVEIA DA SILVA SANTOS, JULIA CITRANGULO, RENATO DUARTE FRANCO DE MORAES, TAMIRES MACIEL RAMIRO - (DP), TAMIRES MACIEL RAMIRO - (DP).
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004910-74.2025.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Olides Gomes Goncalves - Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia de comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses. d) cópia da última declaração do imposto de renda completa apresentada à Secretaria da Receita Federal. No caso de isenção do imposto de renda, deverá comprovar documentalmente tal alegação, juntando aos autos os seguintes documentos: declaração de próprio punho nesse sentido; certidão demonstrando a regularidade da situação do CPF perante a Receita Federal (endereço eletrônico para obtenção do documento: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublicaExibir.asp); comprovante obtido no site da Receita Federal, de inexistência de declaração na base de dados da RFB, a partir da Consulta de Restituição de IRPF do último exercício (endereço eletrônico: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br//). Oriento o patrono(a) da parte a categorizar as eventuais declarações de imposto de renda como Documentos Sigilosos. Advirto que, nos termos do inciso II do art. 80 do Código de Processo Civil, aquele que altera a verdade dos fatos incorre em litigância de má-fé e está sujeito às penalidades legais. Alternativamente, poderá a parte requerente, no mesmo prazo (15 dias), recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: ANTONY NELSON FIGUEIREDO CARDOSO (OAB 143178/SP)