Nadia Georges

Nadia Georges

Número da OAB: OAB/SP 142826

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 166
Total de Intimações: 198
Tribunais: TRF4, TRF3, TJSP
Nome: NADIA GEORGES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 198 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001739-21.2025.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: ELENA MARIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: NADIA GEORGES - SP142826 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O A jurisdição federal é determinada pelo valor dado à causa, sendo que a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta para as ações cujo valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, excetuadas as hipóteses indicadas no 1º do artigo 3º da Lei nº 10.259/01. Do exposto, ante o valor atribuído à causa, declino da competência para processar e julgar o presente feito e determino sua remessa ao Juizado Especial Federal local. Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 26 de junho de 2025.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000218-75.2021.8.26.0357 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.S.R. - E.A.S. - Por ora, determino a realização de novo estudo psicossocial com as partes, com urgência, conforme requerido ao MP. Solicite-se ao Setor Técnico. Após o estudo, deliberarei sobre a inversão da guarda. Sem prejuízo, cumpra-se o despacho de fls. 305, alocando-se o feito em fila apropriada para posterior agendamento da audiência. Intime-se. - ADV: FELIPPE GIOVANNI TEIXEIRA (OAB 460310/SP), VITOR MONTAGNA CARVALHO (OAB 442796/SP), NADIA GEORGES (OAB 142826/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000334-13.2023.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Aparecida Borges Rodrigues - Vistos. Caso ainda não tenha sido feito, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Caso ainda não tenha sido implantado o benefício por decisão do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ou por antecipação de tutela em sentença, requisite-se ao INSS, via mensagem eletrônica, a implantação ou restabelecimento do benefício concedido no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de fixação de multa diária (CPC, art. 497). Comprovada a implantação do benefício, caso a parte autora não tenha apresentado cálculos, intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar memória de cálculos discriminada do débito. Apresentados os cálculos, vista à parte autora para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, se concorda com os cálculos ou manifestação apresentados pelo INSS. Caso não haja concordância, façam-se as devidas anotações e arquivem-se, devendo a parte interessada protocolizar o incidente de cumprimento de sentença digital. Caso a parte autora já tenha apresentado seus cálculos, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados. Caso não haja concordância, a parte interessada protocolizar o incidente de cumprimento de sentença digital, arquivando-se os presentes autos em seguida, servindo o presente como OFÍCIO de comunicação. Intime(m)-se. - ADV: NADIA GEORGES (OAB 142826/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001481-06.2024.8.26.0627 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Francisca Silva dos Santos - Banco Bradesco S.a e outro - 1. Há controvérsia jurídica (causa de pedir constante da inicial) quanto à pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral "in re ipsa" nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada, cujo tema foi afetado pelo ETJSP, no âmbito do IRDR nº 59 - processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000. 2. Em sede de juízo de admissibilidade, o Des. Rel. Álvaro Algusto dos Passos determinou a suspensão dos processos em todo território estadual. Confira-se: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido. (TJSP, IRDR nº 59 - processo paradigma 2116802-76.2025.8.26.0000, Rel. Des. Álvaro Algusto dos Passos, j. 29.5.2025). 3. Diante desse quadro, determino a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do IRDR afetado (código SAJ. 75059). 4. Decorrido o prazo de 1 ano sem manifestação ou notícia de julgamento do paradigma, certifique-se e intime-se, por ato ordinatório, a parte autora para informar sobre o andamento do referido tema ou, se for o caso, comprovar o julgamento definitivo, em 15 dias. 5. No silêncio ou não atendida a determinação na íntegra, certifique-se, publique-se a certidão e simultaneamente, por mero ato ordinatório, intime-se a parte autora, pela via postal, na forma do art. 274, parágrafo único do CPC, para dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inc. III, do CPC. 6. Para oportuno levantamento da suspensão lance-se a movimentação código SAJ 14985. Intime(m)-se. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), NADIA GEORGES (OAB 142826/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002562-24.2023.8.26.0627 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ivanilda Pereira dos Santos Barbosa - Pserv - Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda-Paulista Serviços - - Banco Bradesco S.A. - 1. Há controvérsia jurídica (causa de pedir constante da inicial) quanto à pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral "in re ipsa" nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada, cujo tema foi afetado pelo ETJSP, no âmbito do IRDR nº 59 - processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000. 2. Em sede de juízo de admissibilidade, o Des. Rel. Álvaro Algusto dos Passos determinou a suspensão dos processos em todo território estadual. Confira-se: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido. (TJSP, IRDR nº 59 - processo paradigma 2116802-76.2025.8.26.0000, Rel. Des. Álvaro Algusto dos Passos, j. 29.5.2025). 3. Diante desse quadro, determino a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do IRDR afetado (código SAJ. 75059). 4. Decorrido o prazo de 1 ano sem manifestação ou notícia de julgamento do paradigma, certifique-se e intime-se, por ato ordinatório, a parte autora para informar sobre o andamento do referido tema ou, se for o caso, comprovar o julgamento definitivo, em 15 dias. 5. No silêncio ou não atendida a determinação na íntegra, certifique-se, publique-se a certidão e simultaneamente, por mero ato ordinatório, intime-se a parte autora, pela via postal, na forma do art. 274, parágrafo único do CPC, para dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inc. III, do CPC. 6. Para oportuno levantamento da suspensão lance-se a movimentação código SAJ 14985. Intime(m)-se. - ADV: NADIA GEORGES (OAB 142826/SP), KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA (OAB 20357/MS), ALAINE CRISTINA ALVES FERREIRA (OAB 117748/PR), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002120-92.2022.8.26.0627 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Creuza Ferreira de Oliveira - Paulista - Serviços de Recebimento e Pagamentos Ltda - - Banco Bradesco S.A. - 1. Há controvérsia jurídica (causa de pedir constante da inicial) quanto à pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral "in re ipsa" nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada, cujo tema foi afetado pelo ETJSP, no âmbito do IRDR nº 59 - processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000. 2. Em sede de juízo de admissibilidade, o Des. Rel. Álvaro Algusto dos Passos determinou a suspensão dos processos em todo território estadual. Confira-se: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido. (TJSP, IRDR nº 59 - processo paradigma 2116802-76.2025.8.26.0000, Rel. Des. Álvaro Algusto dos Passos, j. 29.5.2025). 3. Diante desse quadro, determino a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do IRDR afetado (código SAJ. 75059). 4. Decorrido o prazo de 1 ano sem manifestação ou notícia de julgamento do paradigma, certifique-se e intime-se, por ato ordinatório, a parte autora para informar sobre o andamento do referido tema ou, se for o caso, comprovar o julgamento definitivo, em 15 dias. 5. No silêncio ou não atendida a determinação na íntegra, certifique-se, publique-se a certidão e simultaneamente, por mero ato ordinatório, intime-se a parte autora, pela via postal, na forma do art. 274, parágrafo único do CPC, para dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inc. III, do CPC. 6. Para oportuno levantamento da suspensão lance-se a movimentação código SAJ 14985. Intime(m)-se. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), MILENA CALORI SENA (OAB 328617/SP), FABÍOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO (OAB 184674/SP), NADIA GEORGES (OAB 142826/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003120-93.2023.8.26.0627 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Michele Mariana de Avila - Tayna de Avila Silva - Pelo presente, fica a i. curadora especial (Dra. Cristiane Albuquerque Gonçalves - OAB/SP 347.289), cientificada para apresentar contestação e se manifestar sobre o laudo pericial, no prazo legal. Int.-se. - ADV: CRISTIANE ALBUQUERQUE GONÇALVES (OAB 347289/SP), NADIA GEORGES (OAB 142826/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001495-53.2025.8.26.0627 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Israel de Lima - 1. Há aparência suficiente da presença dos requisitos do benefício da gratuidade da Justiça, razão pela qual o defiro em favor da parte autora. Anote-se. 2. Israel de Lima moveu demanda pleiteando auxílio por incapacidade em razão de acidente de trabalho c/c pedido de tutela provisória de urgência em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Argumenta, em síntese, problemas de saúde, conforme descrição da exordial. O requerido, em regra, não costuma celebrar autocomposições anteriores à perícia. Isso autoriza este juízo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e deixar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3. Não há pedido de tutela provisória de urgência nos autos. 4. No caso dos autos, a fim de imprimir celeridade e efetividade a tutela jurisdicional, mostra-se razoável postergar o contraditório mediante a citação da autarquia ré após a elaboração do laudo pericial. Sabe-se que a autarquia ré encaminhou quesitos nos termos da Recomendação Conjunta n. 1/2015 do CNJ, AGU e Ministério do Estado do Trabalho e Previdência Social, que são listados abaixo. Assim, para a realização da perícia, nomeio o(a) Dr(a). ANA CAROLINA CAVALCANTE ROCHA (ana.carolina.c.rocha@outlook.com), independentemente de compromisso. Arbitro seus honorários em R$ 540,00, considerando a quantidade e complexidade dos quesitos e da perícia a ser realizada. Os honorários deverão ser depositados pelo INSS nos termos do Comunicado CG 764/2022. Nos termos do item "1" do referido normativo, intime-se o INSS, via portal, para o deposito judicial do valor dos honorários. Realizado o depósito nos termos do item "3" do Comunicado CG 764/2022, seguirãos os procedimentos para realização da perícia. Desde já fixo os quesitos judiciais, que constam no Anexo I dessa decisão (ao final), o quais devem ser respondidos pelo(a) perito(a). Ainda, também ao final, no Anexo I, transcrevo os quesitos encaminhados pelo INSS, para que sejam respondidos pelo(a) perito(a). 5. Int.-se a parte autora para, querendo no prazo de 15 dias, indicar assistente técnico e formular quesitos (art. 465, §1º, do CPC) - caso ainda não estejam nos autos -, os quais também deverão ser respondidos. 6. Decorrido o prazo do item anterior, com ou sem manifestação da parte autora, int.-se o(a) perito(a), por e-mail, enviando-lhe a senha do processo digital: 6.1. para providenciar seu cadastramento no sistema AJG/JF, disponível no site do TRF da 3ª Região, caso ainda não o tenha feito; 6.2. para designar local, data e horário para a realização da perícia na parte autora, devendo ainda comunicar este juízo, através de peticionamento eletrônico pelo portal e-SAJ, com antecedência mínima de 30 dias, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis. 6.3. para enviar o laudo ao juízo no prazo de 60 dias, contados da data da perícia, respondendo aos quesitos apresentados pelo juízo e pelas partes, através de peticionamento eletrônico pelo portal e-SAJ. 6.4. de que este processo tramita eletronicamente e que a íntegra do processo (petição inicial, documentos médicos que instruíram e decisões, quesitos e assistentes técnicos) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (Art. 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, deverá acessar o sitewww.tjsp.jus.br.informar o número do processo e a senha que lhe foi enviada. 7. Designada a data da perícia, 7.1. Intime(m)-se o(s) procurador(es) do(a) autor(a) da data designada pelo DJE; 7.2. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para que compareça à perícia sob pena de preclusão da prova pericial. 7.3. Intime-se o INSS desta decisão e da data da perícia para querendo, comunicar seus assistente técnicos, pelo Portal Eletrônico. 12. Cumprido o item anterior, aguarde-se a vinda do laudo pelo prazo de 60 dias, contado da data da perícia. Se houver atraso na entrega do laudo, int.-se o(a) perito(a) para promover a sua entrega, no prazo de 30 dias. 13. Após a juntada do laudo médico, tornem os autos conclusos para análise sobre o levantamento dos honorários periciais e cite-se o INSS, através do Portal Eletrônico, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 dias úteis, cientificando-a(s) de que a ausência de contestação implicará revelia. 14. Cumprido o item anterior, aguarde-se o decurso do prazo para contestação. 15. Apresentada contestação ou proposta conciliatória, int.-se a parte autora para, em 15 dias, se manifestar, inclusive sobre eventuais documentos juntados. 16. Decorrido o prazo do item anterior ou em caso de revelia, voltem conclusos para sentença. Int.-se. - ADV: NADIA GEORGES (OAB 142826/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001488-61.2025.8.26.0627 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Antonio José Domingos - 1. Há aparência suficiente da presença dos requisitos do benefício da gratuidade da Justiça, razão pela qual o defiro em favor da parte autora. Anote-se. 2. Antonio José Domingos moveu demanda pleiteando auxílio por incapacidade em razão de acidente de trabalho c/c pedido de tutela provisória de urgência em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Argumenta, em síntese, problemas de saúde, conforme descrição da exordial. O requerido, em regra, não costuma celebrar autocomposições anteriores à perícia. Isso autoriza este juízo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e deixar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3. Não há pedido de tutela provisória de urgência nos autos. 4. No caso dos autos, a fim de imprimir celeridade e efetividade a tutela jurisdicional, mostra-se razoável postergar o contraditório mediante a citação da autarquia ré após a elaboração do laudo pericial. Sabe-se que a autarquia ré encaminhou quesitos nos termos da Recomendação Conjunta n. 1/2015 do CNJ, AGU e Ministério do Estado do Trabalho e Previdência Social, que são listados abaixo. Assim, para a realização da perícia, nomeio o(a) Dr(a). Fabio da Hora Silva, independentemente de compromisso. Arbitro seus honorários em R$ 540,00, considerando a quantidade e complexidade dos quesitos e da perícia a ser realizada. Os honorários deverão ser depositados pelo INSS nos termos do Comunicado CG 764/2022. Nos termos do item "1" do referido normativo, intime-se o INSS, via portal, para o deposito judicial do valor dos honorários. Realizado o depósito nos termos do item "3" do Comunicado CG 764/2022, seguirãos os procedimentos para realização da perícia. Desde já fixo os quesitos judiciais, que constam no Anexo I dessa decisão (ao final), o quais devem ser respondidos pelo(a) perito(a). Ainda, também ao final, no Anexo I, transcrevo os quesitos encaminhados pelo INSS, para que sejam respondidos pelo(a) perito(a). 5. Int.-se a parte autora para, querendo no prazo de 15 dias, indicar assistente técnico e formular quesitos (art. 465, §1º, do CPC) - caso ainda não estejam nos autos -, os quais também deverão ser respondidos. 6. Decorrido o prazo do item anterior, com ou sem manifestação da parte autora, int.-se o(a) perito(a), por e-mail, enviando-lhe a senha do processo digital: 6.1. para providenciar seu cadastramento no sistema AJG/JF, disponível no site do TRF da 3ª Região, caso ainda não o tenha feito; 6.2. para designar local, data e horário para a realização da perícia na parte autora, devendo ainda comunicar este juízo, através de peticionamento eletrônico pelo portal e-SAJ, com antecedência mínima de 30 dias, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis. 6.3. para enviar o laudo ao juízo no prazo de 60 dias, contados da data da perícia, respondendo aos quesitos apresentados pelo juízo e pelas partes, através de peticionamento eletrônico pelo portal e-SAJ. 6.4. de que este processo tramita eletronicamente e que a íntegra do processo (petição inicial, documentos médicos que instruíram e decisões, quesitos e assistentes técnicos) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (Art. 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, deverá acessar o sitewww.tjsp.jus.br.informar o número do processo e a senha que lhe foi enviada. 7. Designada a data da perícia, 7.1. Intime(m)-se o(s) procurador(es) do(a) autor(a) da data designada pelo DJE; 7.2. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para que compareça à perícia sob pena de preclusão da prova pericial. 7.3. Intime-se o INSS desta decisão e da data da perícia para querendo, comunicar seus assistente técnicos, pelo Portal Eletrônico. 12. Cumprido o item anterior, aguarde-se a vinda do laudo pelo prazo de 60 dias, contado da data da perícia. Se houver atraso na entrega do laudo, int.-se o(a) perito(a) para promover a sua entrega, no prazo de 30 dias. 13. Após a juntada do laudo médico, tornem os autos conclusos para análise sobre o levantamento dos honorários periciais e cite-se o INSS, através do Portal Eletrônico, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 dias úteis, cientificando-a(s) de que a ausência de contestação implicará revelia. 14. Cumprido o item anterior, aguarde-se o decurso do prazo para contestação. 15. Apresentada contestação ou proposta conciliatória, int.-se a parte autora para, em 15 dias, se manifestar, inclusive sobre eventuais documentos juntados. 16. Decorrido o prazo do item anterior ou em caso de revelia, voltem conclusos para sentença. Int.-se. - ADV: NADIA GEORGES (OAB 142826/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000550-42.2021.8.26.0357 - Inventário - Inventário e Partilha - Chédia Georges - Nadia Georges - Intimação à parte interessada para providenciar a remessa eletrônica do termo de abertura e encerramento do formal de partilha ao serviço notarial de registro destinatário. O termo de abertura conterá o número da folha inicial e final deste processo, bem como senha de acesso aos autos eletrônicos pelo Oficial de Registro ou Tabelião, quem caberá a formação de arquivo com os documentos que instruirão o pedido de registro. - ADV: LEONEL MARQUES DA SILVA (OAB 423162/SP), LEONEL MARQUES DA SILVA (OAB 423162/SP), NADIA GEORGES (OAB 142826/SP)
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