Carlos Daniel Rolfsen

Carlos Daniel Rolfsen

Número da OAB: OAB/SP 142787

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 49
Tribunais: TJPR, TJSP
Nome: CARLOS DANIEL ROLFSEN

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003625-69.2025.8.26.0577 - Ação Popular - Violação aos Princípios Administrativos - Thomaz Henrique Barbosa da Silva - - Lino Bispo da Rocha - - Sérgio Camargo da Silva - - Roberto de Assis Chagas - Viação Saens Pena Ltda - - Joseense Transporte de Passageiros Ltda - - Expresso Maringa do Vale e outros - Vistos. Verifico que o réu Anderson Farias Ferreira, embora devidamente citado (fls. 275), quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta. Diante disso, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Quanto à empresa Joseense Transporte de Passageiros Ltda., ainda não foi citada. Diante disso, determino sua citação por meio de oficial de justiça, com urgência. Os demais réus já apresentaram contestações, conforme consta nos autos. Aguarde-se, pois, o decurso do prazo de resposta da ré Joseense Transporte de Passageiros Ltda., e, após, voltem-me conclusos para apreciação do feito. Int. - ADV: LUIS DANIEL PELEGRINE (OAB 324614/SP), CARLOS DANIEL ROLFSEN (OAB 142787/SP), PEDRO JORGE ORTIZ ENDRIZZI (OAB 341901/SP), PEDRO JORGE ORTIZ ENDRIZZI (OAB 341901/SP), PEDRO JORGE ORTIZ ENDRIZZI (OAB 341901/SP), PEDRO JORGE ORTIZ ENDRIZZI (OAB 341901/SP), PERCIVAL JOSÉ BARIANI JUNIOR (OAB 252566/SP), PERCIVAL JOSÉ BARIANI JUNIOR (OAB 252566/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003625-69.2025.8.26.0577 - Ação Popular - Violação aos Princípios Administrativos - Thomaz Henrique Barbosa da Silva - - Lino Bispo da Rocha - - Sérgio Camargo da Silva - - Roberto de Assis Chagas - Viação Saens Pena Ltda - - Joseense Transporte de Passageiros Ltda - - Expresso Maringa do Vale e outros - Vistos. Verifico que o réu Anderson Farias Ferreira, embora devidamente citado (fls. 275), quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta. Diante disso, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Quanto à empresa Joseense Transporte de Passageiros Ltda., ainda não foi citada. Diante disso, determino sua citação por meio de oficial de justiça, com urgência. Os demais réus já apresentaram contestações, conforme consta nos autos. Aguarde-se, pois, o decurso do prazo de resposta da ré Joseense Transporte de Passageiros Ltda., e, após, voltem-me conclusos para apreciação do feito. Int. - ADV: LUIS DANIEL PELEGRINE (OAB 324614/SP), CARLOS DANIEL ROLFSEN (OAB 142787/SP), PEDRO JORGE ORTIZ ENDRIZZI (OAB 341901/SP), PEDRO JORGE ORTIZ ENDRIZZI (OAB 341901/SP), PEDRO JORGE ORTIZ ENDRIZZI (OAB 341901/SP), PEDRO JORGE ORTIZ ENDRIZZI (OAB 341901/SP), PERCIVAL JOSÉ BARIANI JUNIOR (OAB 252566/SP), PERCIVAL JOSÉ BARIANI JUNIOR (OAB 252566/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000498-53.2025.8.26.0218 (processo principal 1000972-75.2023.8.26.0218) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Ilton Dias de Freitas Junior - Peugeot-citroën do Brasil Automóveis Ltda - - SIM VAREJO DE VEICULOS E PEÇAS LTDA - Proc. 2023/000533 Vistos. Aguarde-se o pagamento integral das custas finais. Int. - ADV: TAMIRES DE ASSIS DEMÉTRIO (OAB 371033/SP), EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB 80702/MG), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), CARLOS DANIEL ROLFSEN (OAB 142787/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003092-69.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Transporte Terrestre - Transportadora Turística Suzano Ltda - Suzantur - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PIRES - Vistos. Trata-se de Ação de Indenização proposta por TRANSPORTADORA TURÍSTICA SUZANO LTDA. em face do MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PIRES. Aduz a parte autora, em sua petição inicial (fls. 1/16), em síntese, que é a atual concessionária do serviço público de transporte coletivo no Município de Ribeirão Pires e que, desde janeiro de 2021, vem sofrendo prejuízos decorrentes da omissão do réu em promover o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Alega que apresenta mensalmente estudos de déficit ao Município, sem que nenhuma medida seja tomada, e que os reajustes tarifários concedidos são inferiores aos necessários para cobrir os custos do serviço, situação agravada pela queda de demanda e aumento de gratuidades. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para determinar o reajuste imediato da tarifa e, ao final, pela condenação do réu ao pagamento de indenização correspondente ao déficit da operação desde janeiro de 2021 até o efetivo restabelecimento do equilíbrio contratual, a ser apurado em perícia. Juntou documentos (fls. 17/1199). A tutela de urgência foi indeferida (fls. 1206/1207 e 1230, decisão esta que foi mantida em sede de Agravo de Instrumento (fls. 1259/1264). O v. acórdão transitou em julgado em 12/12/2024 (fl. 1264). Regularmente citado (fl. 1226 ), o réu MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PIRES apresentou contestação (fls. 1227/1235), arguindo, em sede preliminar: a) falta de interesse processual em razão da existência do Inquérito Civil nº 14.073.0005891/2023-4; e b) impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou, em resumo, que: a) a autora não apresentou documentos indispensáveis para comprovar o alegado prejuízo; b) a autora tinha conhecimento da situação tarifária quando assumiu a concessão; c) o Município já concede incentivos fiscais e subsidia o transporte gratuito; d) o não reajuste em 2024 se deu porque a tarifa local já era compatível ou superior à de municípios vizinhos; e) a pandemia de COVID-19 afetou a todos, não podendo o ônus ser suportado exclusivamente pelo Município. Requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos. Juntou documento (fl. 1236). Houve réplica da parte autora (fls. 1240/1257), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem provas (fl. 1258), a parte autora pugnou pela produção de prova pericial econômica (fls. 1266/1269), e a parte ré requereu a produção de prova pericial contábil (fl. 1277). É o breve relatório. Decido. I. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1. Da Falta de Interesse Processual A parte ré arguiu a preliminar de falta de interesse processual, ao argumento de que a matéria é objeto de apuração no Inquérito Civil nº 14.073.0005891/2023-4, o que demandaria a suspensão do feito. Rejeito a referida preliminar. A existência de inquérito civil, procedimento de natureza administrativa e investigatória, não afasta o interesse de agir da parte autora na busca da tutela jurisdicional, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, os objetos das demandas são distintos. Enquanto o inquérito civil, conforme se extrai da ata de fl. 1236, visa "apurar possíveis irregularidades na consecução do contrato de concessão pública" e discutir um futuro reajuste para 2025, a presente ação tem por objeto a condenação do Município ao pagamento de indenização por perdas e danos pretéritos, decorrentes do suposto desequilíbrio econômico-financeiro acumulado desde janeiro de 2021. A independência das esferas cível e administrativa é a regra, e não há previsão legal que condicione o prosseguimento da presente ação à conclusão do inquérito civil. Portanto, subsiste o interesse processual da autora. I.2. Da Impugnação ao Valor da Causa O Município réu impugnou o valor da causa de R$ 100.000,00, alegando que não corresponde ao proveito econômico pretendido, que, segundo seus cálculos, seria vultoso. Rejeito, por ora, a impugnação. A pretensão autoral é a de obter indenização por um suposto déficit acumulado ao longo de vários anos, cujo montante exato é, por natureza, ilíquido e depende de complexa apuração técnico-contábil. A petição inicial é clara ao requerer que o valor seja apurado por meio de perícia técnica. Nesses casos, em que não é possível determinar de plano o exato benefício econômico almejado, a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, admite a fixação do valor da causa por estimativa, para fins meramente fiscais e de alçada. Exigir da autora a elaboração de cálculos detalhados e precisos nesta fase processual seria impor-lhe um ônus desproporcional, antecipando a própria produção da prova pericial que ambas as partes reputam necessária. Dessa forma, mantém-se o valor atribuído à causa, sem prejuízo de sua eventual complementação ao final, caso o valor da condenação supere o montante estimado. II. DO SANEAMENTO DO PROCESSO Afastadas as preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e inexistindo outras nulidades ou irregularidades a serem sanadas, estando as partes devidamente representadas, DECLARO SANEADO O PROCESSO. III. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (PONTOS CONTROVERTIDOS) As partes concordam quanto à existência da relação jurídica, consubstanciada nos Contratos de Concessão de Serviço Público de Transporte Coletivo Urbano. Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência e a quantificação do alegado desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão no período de janeiro de 2021 até a data da efetiva instrução processual; b) O custo real e detalhado do serviço de transporte público colocado à disposição da população de Ribeirão Pires pela autora, mês a mês, durante o período controvertido, considerando todos os seus componentes (folha de pagamento, combustíveis, manutenção, depreciação, tributos, encargos, etc.); c) A receita total efetivamente auferida pela autora no mesmo período, incluindo a arrecadação com tarifas pagas pelos usuários, os valores recebidos a título de subsídios (como o programa "Tarifa Zero" ) e eventuais outras receitas acessórias; d) A omissão do Município réu em promover os reajustes e as revisões tarifárias anuais em valores suficientes para garantir a sustentabilidade do sistema, conforme previsto nos contratos e na legislação aplicável, notadamente a Lei de Mobilidade Urbana; e) O nexo de causalidade entre a conduta omissiva imputada ao réu e o déficit financeiro alegado pela autora. IV. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe: I - À parte autora (TRANSPORTADORA TURÍSTICA SUZANO LTDA.), quanto ao fato constitutivo de seu direito, notadamente a comprovação detalhada de seus custos operacionais, das receitas auferidas e da existência do desequilíbrio econômico-financeiro alegado (pontos controvertidos "a", "b" e "c"). II - À parte ré (MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PIRES), quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como a comprovação da regularidade dos subsídios pagos, a demonstração de que os reajustes não concedidos não eram devidos, ou que o déficit alegado decorre de má gestão da concessionária e não de omissão do poder concedente (pontos controvertidos "d" e "e"). V. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Para a elucidação dos pontos controvertidos, e considerando o requerimento de ambas as partes, defiro a produção de prova pericial. A modalidade adequada à solução da controvérsia é a perícia técnica econômico-financeira, que deverá apurar, de forma detalhada e fundamentada, os pontos controvertidos fixados no item IV desta decisão. Para tanto, nomeio perito do juízo o(a) Sr(a). GABRIEL DE SOUZA DOMINGUES (domingues.gabriel@gmail.com), que deverá ser intimado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Sendo o caso, os honorários periciais deverão ser rateados entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, nos termos do art. 95 do CPC, a serem depositados no prazo de 10 (dez) dias após a homologação do valor. Faculto às partes a arguição de impedimento ou suspeição do(a) perito(a), a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, conforme previsto no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do início dos trabalhos. Apresentado o laudo, dê-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: LILIAN SAYURI NAKANO FERREIRA (OAB 155757/SP), GUSTAVO ROLFSEN MITZKUN (OAB 441394/SP), CARLOS DANIEL ROLFSEN (OAB 142787/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001438-68.2023.8.26.0477 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Praia Grande - Recorrente: Roberta Faria de Almeida - Recorrido: Sancetur Santa Cecila Turismo Ltda. - Magistrado(a) Marcos Blank Gonçalves - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO - TRANSPORTE COLETIVO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DO CARTÃO TRANSPORTE - SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - DESCABIMENTO -PRETENSÃO DA AUTORA VISANDO À TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS REMANESCENTES DO CARTÃO DE TRANSPORTE VINCULADO À ANTIGA OPERADORA - CONTRATO ADMINISTRATIVO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO E A CONCESSIONÁRIA ATUAL PREVÊ EXPRESSAMENTE QUE A RESPONSABILIDADE POR EVENTUAL MIGRAÇÃO DE CRÉDITOS É EXCLUSIVA DA MUNICIPALIDADE, CONFORME CLÁUSULAS DO CONTRATO E TERMO DE REFERÊNCIA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA POR ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO À GESTÃO PÚBLICA DO SISTEMA DE TRANSPORTE - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO NÃO PROVIDO.  Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Vivian Lopes de Mello (OAB: 303830/SP) - Heber Leal dos Santos (OAB: 442631/SP) - Carlos Daniel Rolfsen (OAB: 142787/SP) - Gustavo Rolfsen Mitzkun (OAB: 441394/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/06/2025 2186091-96.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 15ª Câmara de Direito Público; MARCOS SOARES MACHADO; Foro de Amparo; SEF - Setor de Execuções Fiscais; Execução Fiscal; 0004568-33.1999.8.26.0022; Multas e demais Sanções; Agravante: Piccolotur Transportes Turisticos Ltda; Advogado: Luis Daniel Pelegrine (OAB: 324614/SP); Advogado: Carlos Daniel Rolfsen (OAB: 142787/SP); Agravado: Município de Amparo; Advogado: Marcelo Bernardes Rodrigues (OAB: 220676/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001228-22.2015.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Auto Ônibus São João Ltda - Ciência, às partes, acerca do retorno destes autos a esta Vara. Observem as partes que, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e do Comunicado CG nº 438/2016 (DJE de 4.4.2016, ed. 2088, p. 9/10), eventual requerimento de cumprimento de sentença, ainda que ela tenha sido proferida em processo físico, deverá tramitar em formato digital, devendo ser cadastrado o respectivo incidente. Oportunamente, o feito será arquivado. - ADV: CARLOS DANIEL ROLFSEN (OAB 142787/SP), ANTONIO BENTO FURTADO DE MENDONÇA (OAB 351058/SP), CLAUDIA REGINA ARAUJO ROLFSEN (OAB 244934/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000499-38.2025.8.26.0218 (processo principal 1000972-75.2023.8.26.0218) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Ilton Dias de Freitas Junior - Peugeot-citroën do Brasil Automóveis Ltda - - SIM VAREJO DE VEICULOS E PEÇAS LTDA - Proc. 2023/000533 Vistos. A condenação das requeridas nas verbas, foi solidária, de modo que não é possível prosseguir na execução apenas contra uma delas, ainda que proporcionalmente o pagamento tenha sido realizado por uma delas. Assim, providencie o exequente o valor do débito atualizado e requeria os atos de expropriação. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB 80702/MG), TAMIRES DE ASSIS DEMÉTRIO (OAB 371033/SP), CARLOS DANIEL ROLFSEN (OAB 142787/SP), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1005259-75.2021.8.26.0663/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Votorantim - Embargte: AUTO ÔNIBUS SÃO JOÃO LTDA. - Embargdo: Município de Votorantim - Magistrado(a) Bandeira Lins - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE VOTORANTIM QUE EXPRESSAMENTE ESTABELECEU O PRAZO MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS DE 20 (VINTE) ANOS, NÃO HAVENDO QUALQUER DISPOSITIVO LEGAL QUANTO À POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DESSE PRAZO. NULIDADE DOS TRÊS TERMOS ADITIVOS DE PRORROGAÇÃO. ART. 175 DA CF, LEI Nº 8.987/95 E LM Nº 1.393/99. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRARIEDADE E OBSCURIDADE. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO NITIDAMENTE INFRINGENTE. HIPÓTESE EM QUE MESMO PARA O FIM DE PREQUESTIONAMENTO, NECESSÁRIO QUE SE DEMONSTRE QUE O ACÓRDÃO CONTENHA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO REJEITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Carlos Daniel Rolfsen (OAB: 142787/SP) - Luis Daniel Pelegrine (OAB: 324614/SP) - Henrique Aust (OAB: 202446/SP) (Procurador) - 1º andar
  10. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009056-56.2018.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Equilíbrio Financeiro - Viação Princesa Tecelã Transportes - Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE AMERICANA - Maria Aparecida Rossetto da Silva - Vistos. Fls. 1990/1991. Anote-se a penhora no rosto dos autos, comunicando-se o juízo solicitante. Int. - ADV: ANDERSON WERNECK EYER (OAB 248030/SP), DAVID FRITZSONS BONIN (OAB 243886/SP), IZABEL CRISTINA BRAIT DE ASSIZ MIORIN (OAB 159077/SP), ANDRE NARDINI DE OLIVEIRA ROLAND (OAB 273466/SP), CARLOS DANIEL ROLFSEN (OAB 142787/SP), SALÉTE MACETI (OAB 197180/SP)
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