Eliel De Carvalho

Eliel De Carvalho

Número da OAB: OAB/SP 142496

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 65
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: ELIEL DE CARVALHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000887-12.2024.8.26.0238 (processo principal 3001588-05.2013.8.26.0238) - Cumprimento de sentença - Inventário e Partilha - EDINEIA MARTINS DE OLIVEIRA - DAVID FRANCISCO CARDOSO JUNIOR - Manifeste-se a parte exequente em termos de dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: TABATA FERNANDA LEITE DE SOUSA (OAB 421099/SP), ELIEL DE CARVALHO (OAB 142496/SP)
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    30ª Subseção Judiciária de São Paulo - 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291 - Centro - Osasco, SP - CEP 06090-035 Tel: (11) 2142-8600 - email: osasco-se01-vara01@jtrf3.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008162-11.2023.4.03.6130 AUTOR: JOSE REMI DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ELIEL DE CARVALHO - SP142496 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I. Relatório Trata-se de ação previdenciária, com trâmite pelo rito comum, proposta por JOSÉ REMI DA SILVA em face do INSS, em que requer a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/185.991.646-2, desde a DIB em 04/04/2018, mediante a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria por tempo de contribuição de acordo com o critério 85/95, mediante o reconhecimento do período laborado em condições especiais para: a) LICEU DE ARTES E OFÍCIOS DE SÃO PAULO (01/07/1995 a 27/04/2001); b) COOPERATIVA DE PRODUÇÃO DE PEÇAS FUNDIDAS EM ALUMÍNIO E ZAMAC, CNPJ nº 04.888.713/0001-94 (01/03/2005 a 30/11/2009). Deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 311229337). O autor emendou a inicial e juntou documentos (ID 313909751). Recebidos os documentos apresentados como emenda à inicial (ID 316035475). O INSS contestou a ação, pugnando pela improcedência do pedido (ID 317545043). Em preliminar foi arguida a prescrição. O autor apresentou réplica (ID 346770655). Os autos vieram conclusos para ser proferida sentença. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Acolho a preliminar de prescrição em relação às prestações vencidas há mais de cinco anos da data da propositura da ação judicial. 1. Do tempo de atividade especial A aposentadoria especial é prevista nos artigos 57 e 58 da Lei no 8.213/91 e 64 e 70 do Decreto no 3.048/1999 e é devida ao segurado que tiver efetiva e permanentemente trabalhado em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Caso o segurado não labore exposto a agentes nocivos durante os 15, 20 ou 25 anos necessários à concessão da aposentadoria especial, mas combine tais atividades com aquelas ditas comuns, terá direito à conversão daquele período, para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do parágrafo 5o do artigo 57 da Lei n o 8.213/1991 e do artigo 70 do Decreto no 3.048/1991. Segundo entendimento pacificado nos egrégios Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal da Terceira Região e consoante previsão legislativa expressa do Decreto nº 4.827/2003, que alterou a redação do art. 70, parágrafo 1º, do Decreto nº 3.048/1999, o tempo de serviço laborado sob condições especiais deve ser analisado segundo a legislação vigente ao tempo de seu exercício, pois passa a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. 1. Em respeito ao direito adquirido, o trabalhador que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade, vez que o direito à contagem do tempo de serviço ingressa no patrimônio jurídico do trabalhador à medida em ele que trabalha. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 503.451 - RS, RELATOR: MINISTRO PAULO MEDINA, 07/08/2003) “(...) Por outro lado, não resta a menor dúvida, pois, de que o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar. (...)” (Trecho do voto proferido pela Desembargadora Federal Marianina Galante nos autos da Apelação/Reexame necessário n.o 1374761, Processo n.o 2006.61.26.004924-7, no julgamento proferido em 27/04/2009). Dessa forma, para bem ponderar a procedência do pedido, necessária a análise da evolução histórica e legislativa relativa ao enquadramento de atividades realizadas sob condições especiais: a) até 28/04/1995, sob a égide da Lei n.º 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, da Lei n.º 8.213/1991 (Lei de Benefícios), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que sempre foi necessária a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica para a verificação da nocividade do agente; b) após 28/04/1995, foi extinto o enquadramento por categoria profissional. No período compreendido entre esta data e 05/03/1997, vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no art. 57 da Lei n.º 8.213/1991, fazia-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico; c) A partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei n.º 8.213/91 pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/97, o Decreto nº 2.172/1997 (Anexo IV) no período compreendido entre 06/03/1997 e 05/05/1999, por fim, a partir de 06/05/1999, deve ser observado o anexo IV do Decreto n.o 3.048/1999. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com relação ao agente nocivo ruído, importa destacar o cancelamento da Súmula n. 32 da Turma Nacional de Uniformização, em 09/10/2013. Assim, passou a prevalecer que, para a caracterização da especialidade do labor especial, deve ocorrer exposição a ruído superior a 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003, não havendo que se falar em aplicação retroativa Decreto n. 4.882/2003. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014. Dessa forma, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64, ou seja, até 05/03/1997; b) superior a 90 decibéis, na vigência do Decreto nº 2.172/97, ou seja, de 06/03/1997 a 18/11/2003; c) superior a 85 decibéis, a partir da vigência do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, em 19/11/2003. Em relação à metodologia de apuração do agente nocivo ruído, precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região registram que “a legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia” (ApReeNec - Apelação/Remessa Necessária - 2236379 0001510-14.2015.4.03.6140, Desembargadora Federal Inês Virgínia, TRF3 - Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:13/08/2018, fonte_republicacao; Ap - Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia, TRF3 - Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:07/12/2018, fonte_republicacao). No que tange à utilização de equipamento de proteção individual (EPI), o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n° 664335, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial". Em relação ao agente ruído, contudo, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no mesmo julgamento, fixou a tese de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria". Por fim, convém asseverar que, conforme tese fixada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, REsp n.º 1.723.181/RS, “o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.” (REsp 1723181/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/06/2019, DJe 01/08/2019). Por fim, o laudo extemporâneo não afasta a nocividade do agente. Neste sentido: “E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS. 1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) 2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. 3. No presente caso, da análise de cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial no período de: 14/12/1998 a 17/11/2014, uma vez que trabalhou como desenhista em setor de produção, junto com a usinagem, ferramentaria e funilaria, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 93 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (id 129775972 p. 15/16). 4. Cabe ressaltar que o PPP é também considerado regular nas hipóteses, em que pese nele constar nome de responsável técnico pelos registros ambientais, ainda que não abarque integralmente o período de labor, situação em que se considera que a empresa responsabiliza-se pela informação de que as condições aferidas no laudo extemporâneo (LTCAT, PPRA etc.) retratam fielmente o ambiente de trabalho existente no período efetivamente laborado, isto é, que não houve alteração significativa no ambiente de trabalho ou em sua organização entre o tempo de vigência do liame empregatício e a data da confecção do documento. 5. Saliento que a utilização de metodologia distinta da ora apontada, para a aferição do agente ruído, não descaracteriza a especialidade do período, devendo ser reconhecida, caso a intensidade seja considerada nociva pela legislação previdenciária, que é o caso dos autos. 6. Desse modo, computando-se apenas os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, excluídos os períodos concomitantes, até a data do requerimento administrativo (24/01/2017 id 129775971 p. 1) perfazem-se 27 (vinte e sete) anos, 08 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias, suficientes à concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição. 7. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER em 24/01/2017, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. 8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça. 10. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor provida. Benefício concedido.” (TRF 3ª Região; 7ª Turma; Processo 5009614-04.2017.4.03.6183; Desembargador Federal TORU YAMAMOTO; Data 30/09/2020; Data da Publicação 09/10/2020) 2. Da análise do período especial controvertido O autor requer a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/185.991.646-2, desde a DIB em 14/04/2018, mediante a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria por tempo de contribuição de acordo com o critério 85/95, mediante o reconhecimento do período laborado em condições especiais para: a) LICEU DE ARTES E OFÍCIOS DE SÃO PAULO (01/07/1995 a 27/04/2001); Administrativamente foi enquadrado como tempo especial o período de 21/08/1989 a 30/06/1995 (ID 317545045, fls. 30/31). Conforme registro em CTPS (ID 317545044, fl. 14), no autor exerceu a função de auxiliar de serviços gerais. Conforme PPP expedido em 29/10/2009 (ID 317545045, fls. 01 e 02), o autor exerceu as funções de auxiliar de serviços gerais, ajudante de produção, op. máquina injetora plásticos, inspetor final, insp. Produtivo e inspetor de qualidade, exposto a: - 21/08/1989 a 30/06/1995: ruído de 88 dB(A); - 01/07/1995 a 27/04/2001: ruído de 68 dB(A). b) COOPERATIVA DE PRODUÇÃO DE PEÇAS FUNDIDAS EM ALUMÍNIO E ZAMAC, CNPJ nº 04.888.713/0001-94 (01/03/2005 a 30/11/2009). Foi apresentado PPP expedido em 22/02/2010 (ID 317545045, fls. 03 e 04), indicando que no período de 01/03/2005 a 22/02/2010 o autor exerceu a função de inspetor de qualidade exposto a: - 01/03/2005 a 01/03/2006: ruído de 79,8 dB(A) e radiação ionizante (raio X); - 01/03/2006 a 01/03/2007: ruído de 80 dB(A) e radiação ionizante (raio X); - 01/03/2007 a 01/03/2008: ruído de 83,2 dB(A) e radiação ionizante (raio X); - 01/03/2008 a 01/03/2009: ruído de 82,8 dB(A) e radiação ionizante (raio X); - 01/03/2009 a 22/02/2010: ruído de 81,21 dB(A) e radiação ionizante (raio X). Conforme consta da descrição das atividades: “Inspecionar produtos acabados, ou em fase de processamento, verificando suas dimensões, resistências e demais características com ajuda de instrumentos de medição e testes não destrutivos por imagens (Raio X), ou outros meios”. Conforme dados do CNIS (ID 311011791, fls. 06/07), no período de 01/03/2005 a 30/11/2009 o autor era contribuinte individual. Os recolhimentos foram realizados pelo CNPJ nº 04.888.713/0001-94. Conforme holerites apresentados, referentes a janeiro de 2010 até janeiro de 2011(ID 317545045, fls. 10/20), o autor foi admitido em 23/04/2001. Passo a analisar o enquadramento como tempo especial dos períodos requeridos. No que diz respeito ao ruído, de se registrar que, até 05 de março de 1997, o enquadramento como especial é possível se a exposição for superior a 80 dB(A). Por sua vez, a partir de 6 de março de 1997 (edição do Decreto n.º 2.172, de 5 de março de 1997) até 18 de novembro de 2003, o enquadramento como especial somente será efetuado se a exposição for superior a 90 dB(A). Após, ou seja, a partir de 19 de novembro de 2003, o enquadramento como especial poderá ser efetuado se a exposição for superior a 85 dB(A). Reitero que, em relação ao agente ruído, a jurisprudência do STF pacificou-se no sentido de que o uso de EPI eficaz não exclui a especialidade. A atividade em que há exposição a “raio-x” possui previsão no código 1.1.4 do Decreto 53.831/64, sendo possível o enquadramento profissional. Acrescento que, especificamente quanto ao trabalho em raio-x, tem o Tribunal Regional Federal da 3ª. Região o entendimento de que a exposição habitual e permanente a radiação ionizante permite o enquadramento como especial do labor por previsão nos itens 2.0.3 e 3.0.1, respectivamente, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. E a exposição do trabalhador a radiação ionizante tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor, não sendo possível falar em eficácia do uso do EPI, consoante entendimento pacificado pelo E. STF (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0007936-08.2015.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 18/12/2020). Ressalta-se que os Perfis Profissiográficos Previdenciários são emitidos pelas empregadoras com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido pelo médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (art. 68, §8º, do Regulamento da Previdência Social) e, nessa condição, configuram documentos aptos a comprovarem a efetiva exposição do segurado aos agentes considerados nocivos pela Legislação (art. 68, § 2º do Regulamento da Previdência Social). No presente caso, o PPP foi subscrito pelo representante legal da empresa empregadora e traz os nomes dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais. Ademais, o INSS não comprovou qualquer vício formal capaz de retirar a validade do PPP considerado e não produziu qualquer prova contrária ao seu conteúdo. É possível o reconhecimento do período como contribuinte individual como tempo especial. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 9 - A parte autora pretende o reconhecimento como especial dos períodos de 01/08/1984 a 23/06/1986 e de 24/06/1986 a 01/12/2011. 10 - Em relação ao período de 01/08/1984 a 23/06/1986, laborado para "Frigorífico Ituiutaba Ltda.", a CTPS de fl. 39 informa que a autora exerceu a função de "cirurgiã dentista". Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional, uma vez que a atividade é prevista no item 2.1.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. 11 - Quanto ao período de 24/06/1986 a 01/12/2011, verifica-se que a parte autora requer o reconhecimento da especialidade na condição de contribuinte individual. 12 - Cumpre esclarecer que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência mais atual, vem consolidando o entendimento no sentido de ser possível ao segurado individual pleitear o reconhecimento de labor prestado em condições especiais, com a ressalva de que seja capaz também de comprovar a efetiva submissão aos agentes agressivos, nos moldes previstos à época em que realizado o serviço. 13 - Uma das condições para o reconhecimento da especialidade do labor do contribuinte individual é o recolhimento das contribuições previdenciárias. De acordo com o CNIS de fls. 43 e 174, a parte autora efetuou o recolhimento das contribuições previdenciárias nos períodos de 01/11/1987 a 28/02/1994, de 01/04/1994 a 28/02/2007 e de 01/04/2007 a 01/12/2011. 14 - Em relação a esses períodos, a parte autora apresentou o laudo técnico de fls. 64/73, assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, no qual é possível constatar a exposição a agentes biológicos "contato habitual e permanente com pacientes e líquidos corporais (sangue, saliva e eventualmente a tecidos necróticos e secreções purulentas)". 15 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. 16 - Enquadram-se como especiais, portanto, os períodos de 01/08/1984 a 23/06/1986, 01/11/1987 a 28/02/1994, de 01/04/1994 a 28/02/2007 e de 01/04/2007 a 01/12/2011. 17 - Conforme tabela anexa, o cômputo de todo o período reconhecido como especial na presente demanda, até a data da postulação administrativa (08/12/2011 - fl. 156), alcança 25 anos, 09 meses e 24 dias de labor, número superior ao necessário à consecução da "aposentadoria especial" vindicada. 18 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, com a ressalva do entendimento pessoal deste Relator. 19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 21 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 22 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.” (TRF 3ª Região; 7ª Turma; Processo 0001165-70.2012.4.03.6102; Desembargador Federal Carlos Delgado; Data 23/09/2019; Data da Publicação 03/10/2019; Fonte da Publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2019; FONTE_PUBLICACAO1: FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO) (grifei) Assim, de todo exposto, não reconheço como tempo especial o período laborado para LICEU DE ARTES E OFÍCIOS DE SÃO PAULO (01/07/1995 a 27/04/2001), já que o ruído estava abaixo dos limites legais para fins de enquadramento. Reconheço como tempo especial o período laborado para COOPERATIVA DE PRODUÇÃO DE PEÇAS FUNDIDAS EM ALUMÍNIO E ZAMC, CNPJ nº 04.888.713/0001-94 (01/03/2005 a 30/11/2009), tendo em vista a exposição a radiação ionizante (raio X). O ruído estava abaixo dos limites legais para fins de enquadramento. 3. Da revisão da aposentadoria Considerando o tempo especial reconhecido, convertido em tempo comum, na DER em 04/04/2018 o autor atinge 39 anos, 02 meses e 08 dias de tempo de contribuição, totalizando 96 pontos, suficientes para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra 85/95, com opção pela não incidência do fator previdenciário, se mais vantajoso, conforme artigo 29-C da Lei 8.213/91. III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito, para o fim de reconhecer o tempo especial laborado para COOPERATIVA DE PRODUÇÃO DE PEÇAS FUNDIDAS EM ALUMÍNIO E ZAMAC, CNPJ nº 04.888.713/0001-94 (de 01/03/2005 a 30/11/2009), condenando o INSS a averbá-lo e a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/185.991.646-2, desde a DIB em 04/04/2018, bem como a efetuar o pagamento das prestações atrasadas, após o trânsito em julgado desta sentença, descontados os valores recebidos administrativamente e respeitada a prescrição quinquenal. As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente desde a data em que eram devidas e acrescidas de juros de mora, desde a data da citação, observados os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação para Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado. Deixo de conceder a tutela antecipada, uma vez que o autor possui benefício previdenciário ativo e, portanto, possui recursos para a sua própria manutenção. Sem custas a pagar, ante a isenção legal que goza o réu (art.8º. da Lei 8620/93). Considerando a sucumbência mínima da parte autora, deixo de condená-la em honorários, na forma do artigo 86, parágrafo único, do CPC. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório, conforme o disposto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, junte o INSS cópia desta sentença aos autos do processo administrativo NB 42/185.991.646-2. Havendo recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhando-se os autos, após, à superior instância. Tópico síntese do julgado: Autor: José Remi da Silva Data de nascimento: 05/05/1961 CPF: 041.280.058-60 Nome da mãe: Lidia Vieira da Silva Períodos reconhecidos como tempo especial: COOPERATIVA DE PRODUÇÃO DE PEÇAS FUNDIDAS EM ALUMÍNIO E ZAMAC, CNPJ nº 04.888.713/0001-94 (01/03/2005 a 30/11/2009) Benefício revisto: aposentadoria por tempo de contribuição, de modo que faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra 85/95, com opção pela não incidência do fator previdenciário, se mais vantajoso, conforme artigo 29-C da Lei 8.213/91 Data de início do benefício (DIB): 04/04/2018, descontados os valores recebidos administrativamente e respeitada a prescrição quinquenal Renda mensal inicial (RMI): a calcular Renda mensal atual (RMA): a calcular Publique-se. Intimem-se. Osasco/SP, 27/06/2025 RODINER RONCADA Juiz Federal
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014102-11.2023.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco EXEQUENTE: LUCIANA CRISTINA OLIVEIRA REIS Advogado do(a) EXEQUENTE: ELIEL DE CARVALHO - SP142496 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Diante da inércia do INSS em dar cumprimento ao acordo homologado, cobre-se o cumprimento por correio eletrônico a ser encaminhado à CEAB-DJ. Os autos já foram encaminhados à autarquia via PJE. Oportunamente, execute-se a multa prevista na sentença homologatória. Intimem-se. OSASCO, 26 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013963-31.2024.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Família - W.R.F. - E.Z.F. e outro - Vistos. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, documentais ou em audiência, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Caso haja oitiva de testemunhas, os patronos deverão apresentar o rol com a qualificação completa de cada uma delas, bem como juntar copia de documento pessoal com foto, informando, ainda, e-mails dos advogados, partes e testemunhas, para envio do convite da audiência com informações de data e horário para acesso. Ainda, pelo principio da cooperação, poderão as partes, caso queiram, protocolar acordo para ser homologado judicialmente. Com a manifestação das partes, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e após, tornem os autos conclusos para saneamento do feito e deferimento das provas que se mostrarem pertinentes, se não for o caso de julgamento antecipado da lide. Int. "NOTA DO CARTÓRIO: art. 132, § único das NSCGJ: É vedado ao servidor dos oficios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Publico, às partes e ao publico em geral acerca dos atos e termos do processo". - ADV: NARRIMAN EVELIN PEREIRA RODRIGUES (OAB 493613/SP), SAMARA AGUIAR DE CARVALHO (OAB 480356/SP), SAMARA AGUIAR DE CARVALHO (OAB 480356/SP), ELIEL DE CARVALHO (OAB 142496/SP), ELIEL DE CARVALHO (OAB 142496/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0003863-30.2011.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Luiz Carlos de Moraes - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 27 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Eliel de Carvalho (OAB: 142496/SP) - Ipiranga - Sala 03
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008057-65.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Raimundo Henrique Nogueira - Vistos. Cite(m)-se o(s) réu(s) para contestação ao feito no prazo de 15 dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contêm a integra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: ELIEL DE CARVALHO (OAB 142496/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1032744-32.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marcia Rodrigues de Souza - Retornem os autos ao(à) perito(a) judicial para que se manifeste sobre a impugnação e quesitos complementares apresentados pela autoria em p. 241/253, ratificando ou não as conclusões de seu laudo. Após, vista às partes e conclusos. Int. São Paulo, 27 de junho de 2025. - ADV: ELIEL DE CARVALHO (OAB 142496/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0003863-30.2011.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Luiz Carlos de Moraes - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 27 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Eliel de Carvalho (OAB: 142496/SP) - Ipiranga - Sala 03
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001269-05.2024.8.26.0238 (processo principal 1000291-79.2022.8.26.0238) - Cumprimento de sentença - Caução - Marco Antonio Falci de Mello - Ismael Martins Pereira - Manifeste-se a parte exequente em termos de dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: JOSÉ LUIZ DE MORAES CASABURI (OAB 189812/SP), ELIEL DE CARVALHO (OAB 142496/SP)
Página 1 de 7 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou