Marilde Aparecida Malamam
Marilde Aparecida Malamam
Número da OAB:
OAB/SP 141575
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJRJ
Nome:
MARILDE APARECIDA MALAMAM
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de habilitação de crédito proposta por MARCO ANTONIO SOARES e BENIZETE RAMOS DE MEDEIROS em face de VILA DE AROUCA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. /r/r/n/nPor meio da análise dos autos da falência, verifica-se que até a presente data não foi publicada a relação geral de credores após a decisão de quebra (ind. 6225/6263 dos autos nº 0032019-76.2019.8.19.0038). /r/r/n/nO objetivo da HABILITAÇÃO de crédito é a inclusão do crédito não listado, razão pela qual não há interesse nesta ação. /r/r/n/nConsiderando que a sentença de quebra do processo em apenso transitou em julgado, devem o credor enviar toda documentação comprobatória de seu crédito de forma administrativa ao AJ, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC. /r/r/n/nCustas ex lege. Sem honorários. /r/n /r/nIntimem-se as partes, o AJ e o MP. Certificado o trânsito, desapense. Não havendo custas, dê-se baixa e arquive.
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0066336-41.2021.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ANA MARIA SANTIAGO JORGE DE MELO Advogado do(a) AUTOR: MARILDE APARECIDA MALAMAM - SP141575 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503605-65.2020.8.26.0037 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Dano - THIAGO DE LIMA OLIVEIRA - FABIANO SCHMIDT - Assim sendo, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do (a) réu (ré) FABIANO SCHMIDT, qualificado (a) nos autos, com fundamento no artigo 89, § 5º, da Lei 9099/95. - ADV: MARILDE APARECIDA MALAMAM (OAB 141575/SP), CARLOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 276761/SP), LUIZ GUSTAVO TORTOL (OAB 288807/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002550-59.2000.8.26.0586 (586.01.2000.002550) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Concordia Ind e Com de Prods Metalurgicos Ltda - Juiz de Direito: Ricardo Augusto Galvão de Souza Vistos. 1 - Procedimento Administrativo instaurado nº 0000477-40.2025.8.26.0586, nos termos do Comunicado CG 2681/2021. 2 - Diante da certidão de fls. 44 e do requerimento da Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Sorocaba-SP, ofício nº 40/2023/GAB/PSFN/SOR, EXTINÇÃO EM LOTE DAS EXECUÇÕES FISCAIS em consonância com o Comunicado CG nº 2681/2021 (Processo CPA 2020/29368) da Eg Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral de Justiça, considerando o cancelamento da(s) inscrição(ções) na esfera administrativa, conforme relação anexa, JULGO EXTINTA as execuções fiscais abaixo que não foram anteriormente relacionadas: 2Processo nº 0002550-59.2000.8.26.0586 nº de ordem: 946/2008 com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80, sem ônus para a União, sendo, inclusive, incabível condenação em honorários advocatícios (AgInt no AREsp 1532496/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020). 3. Na hipótese de haver exceção de pré-executividade ou outro pedido formulado pelo(a)(s) executado(a)(s) nos autos, restam prejudicados. 4. Defiro o levantamento de eventual arresto/penhora existente, liberando-se desde logo os depositários, independentemente de outras formalidades, e determino a liberação de eventual restrição, bloqueio de bens e valores efetivados pelos sistemas BacenJud/Sisbajud e Renajud. 5. Caso haja registro de arresto ou penhora realizado nos autos, expeça-se mandado para o devido cancelamento ao CRI. 6. Havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 7 - Diante da preclusão lógica operada em relação ao direito de recorrer, fica, nesta data, transitada em julgado a presente sentença. 8 - Proceda-se com às anotações necessárias no sistema SAJ/PG5- com a inclusão de movimentação de sentença em lote, nos termos do citado comunicado, constando a numeração SAJ deste PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 0000477-40.2025.8.26.0586, bem como a informação de que ele está acessível ao público pelo E-Saj para eventual necessidade de consulta, intimando-se a Fazenda via portal e eventuais procuradores pela imprensa oficial. 9 Providencie a serventia ao desapensamento dos processos, caso o processo esteja apensado em outro que não foi extinto e não conste na relação acima, para o seu regular andamento. 10 -Oportunamente, arquivem-se os respectivos processos e este expediente com as anotações de praxe. P.I.C. Ricardo Augusto Galvão de Souza Juiz de Direito - ADV: MARILDE APARECIDA MALAMAM (OAB 141575/SP), FLAVIA AGUILHAR DA CRUZ (OAB 164844/SP), GLADISON DIEGO GARCIA (OAB 290785/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0094570-33.2021.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MICHELE NASCIMENTO JUCA Advogado do(a) AUTOR: MARILDE APARECIDA MALAMAM - SP141575 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000799-25.2008.8.26.0079 (089.01.2008.000799) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Massa Falida de Botucatu Textil S/A - - Sandra Maria da Silva Marques e outro - Orlando Geraldo Pampado - Banco Industrial e Comercial S/A - - Banco Bva S.a - - Ykk do Brasil Ltda - - Banco Daycoval S/A - - A União - - Banco Abc Brasil S/A - - Tear Textil Industria e Comercio Ltda - - Maximum Fomento Comercial Ltda - - Freudenberg Não Tecidos Ltda - - Banco Fibra S/A e outros - Companhia Tecidos Santanense - Banco Santander Banespa S/A - - Hope Fomento Mercantil Ltda e outros - Suape Textil S/A - Santista Têxtil Brasil S/A e outros - Horizonte Textil Ltda. - Asia Fomento Mercantil Ltda e outros - Coteminas S.a. - Santana Têxtil Mato Grosso S/A e outros - Credores Trabalhistas - 18 - - Joao Alves Soares da Silva e Outros - - Bt Equipamentos Industriais Ltda. - - Lumen Serviços Graficos Ltda. Epp - - Technoro Comercial Industrial e Empreendimento Ltda. - Nelson dos Santos e outros - Eduardo de Meira Coelho - Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos - Roberto Faconti - - Nalco do Brasil Ltda e outros - Telecomunicações de Sao Paulo S/A - Telesp - Intermédica Sistema de Saúde S.a. - Nelson Aparecido Nunes - Opinião S/A e outros - Zfac Comercial Ltda - Carlos Roberto Galhardo da Silva - - Carlos Roberto Galhardo da Silva e outros - Bonor Industrial S/A - - A.telecom S.a - - Avery Denisson do Brasil S/A - - Levi Staruss do Brasil Industria e Comercio Ltda - Adna Fernandes da Silva e Outros - - Aline Aparecida Barbeta e Outros - - Alessandra Lúcia S Miranda e Outros e outros - Rosangela Caldardo - Blue Denin e outros - Marina Alves Faria - Montijo Participações Ltda e outros - Igreja Batista Em Braz Cubas e outro - Banco Itaú - Unibanco S/A e outros - LEANDRO NARDONI e outro - JOSÉ CARNIETTO - - PRICEWATERHOUSECOOPERS AUDITORES INDEPENDENTES e outros - Florivaldo José Ramos - - Jefferson Barbosa dos Santos - Trombini Embalagens S/A - - Confecções Racheltex Ltda e outros - Alvaro Nicoletti - Fatima Matheus - - Leandra Venina Moreira Avelino - - Alessandra Rosa Lima dos Santos - - Isabel Amarilla de Martinez - - Cristiane Mengue Feniman - - Augusto Sérgio Bassetto - - Joel Fiuza de Andrade - - Solange Cristina de Moraes - - Maria Isabel Janoario - - Juliana Cristina de Castro - - Arnaldo Neves Magalhaes - - Eduardo Antonio de Aguiar - - Carlos Eduardo da Natividade - - Rodrigo Leardini do Carmo - - Rogerio Heiko Miranda - - Daniele Cristina Chiaro - - Luciene de Mendonça - - Gilberto Oliveira de Souza - - Luiz Antonio Miguel - - Alex Fernando de Melo - - Fernando Pinto de Oliveira - - Luiz Carlos Gimenez Keller - - Irineu Aparecido Pedroso - - Marlene Cordeiro de Oliveira - - Paula de Fátima Rodrigues - - Alexandre Leite dos Santos - - Cleide Rodrigues dos Santos - - Katia Aparecida Rodrigues Moreno - - Fernando Marcio Santana Rodrigues - - Mislene Beatriz Ciconi - - Rosemara de Fátima Fonseca - - Priscilla dos Santos Quevem - - Fabiana Fernanda da Silva Galhardo - - ORIVALDO POLO - - Cesar Augusto Ribeiro - - Aparecida de Fatima Furtado Soares - - Renato Cesar Rodrigues Antonio - - Leandro Miranda da Costa - - Luiz Henrique Pena - - Viviane Sarzi Finatti - - FERNANDA APARECIDA DOS SANTOS - - Sandro Baldin - - Jone Everson Correia - - Jefferson Luiz Seno - - Eliandra Aparecida da Silva - - Michelli de Oliveira Pazzetto - - Lucia Helena Duarte da Silva July - - Leonice Maria da Cruz Santo - - Tisiane Ribeiro da Silva - - Adriana Cristina de Campos - - Maria Luzia Alves Lima Delphino - - Marlene Targa Horacio - - Marcia Macheldey - - Jandira Aparecida Damião - - Suely da Silva - - Luciana de Fatima Rodrigues - - Mauricio de Freitas Grassi - - Vanderlei Ribeiro da Silva - - Divina Faustino Gonçalves - - Eliana Lazaro - - Erica Fernandes Baptista - - Eliane Piastrelli - - Esli de Oliveira Souza - - Cristiano Henrique Alvarez - - Leide Pedrozo - - Natalice Alves - - Marcia Imaculada Cardoso de Lima - - Clania Sousa de Melo - - ELAINE ZAMBONE SILVA - - Rosangela Caldardo - - MARIA DE FATIMA VIERA - - Michele Veiga de Sousa - - Marcia Letang Silva - - Rita Aparecida de Oliveira - - Agnaldo Narcizo - - Rafael Oliveira Ramos - - Cristina de Souza Pedrozo - - Elaine Cristina Pescara dos Santos - - Pricila Prete Pedroso - - Maria Cristina da Silva Alves Paulino - - Ana Paula Marques Meneguessi - - Edna Ortega Luiz - - Jefferson Barbosa dos Santos - - Valderlei Giraldeli - - Andrea Dias dos Reis Silva - - Luciane Aparecida da Rosa - - Fernanda Cristina Pinheiro Camargo Pessoa - - Viviane Ramos Franque - - Aparecida do Carmo de Oliveira - - Maria Aparecida Pereira de Azevedo Fabri - - Márcia Regina Angela Luvisotto - - Claudineia Meneguessi Lima - - Luciana Aparecida Monar de Moraes - - FABIANA CRISTINA PEDROSO - - Julio Nunes Pedroso - - ANA PAULA DAMACENO - - JEFFERSON FERREIRA ALVES - - JOAO PONTEDURA - - Tereza dos Santos Ribeiro - - Cleuza Maria Silva Oliveira - - NEIVA TEREZINHA MASQUETTO - - CLÉCIA COLDIBELI LATANZIO - - SILMARA ELIZABETE CARDOSO FRAGA - - FABIANA CRISTINA PEDROSO - - SEBASTIANA APARECIDA PEDRO - - Decio Corse - - Osmar Bassoli Neto - - Vinícius Catto de Oliveira - - MÁRIO DA SILVA - - WESLEY DA SILVA FAVERO - - Cleyton Alexandre da Costa - - MAURICIO ARIA DE CAMPOS - - ROGIANE AUGUSTO ROBERTO - - MARLI DE OLIVEIRA - - WENDEL JOSÉ RODRIGUES - - ROSÂNGELA DE FÁTIMA ROSA - - Danilo Roberto Floriano - - Vicente Luiz da Silva - - Ivanete da Silva Leme da Costa - - Suely Ribeiro de Carvalho - - Maicon Donita Prete - - Marcelo Augusto Simoes - - Givaldo dos Santos - - Carlos Roberto Galhardo da Silva - - Rodrigo Alves da Silva - - Vinícius Catto de Oliveira - - Francisco Izidoro de Jesus Felix - - MICHEL FERREIRA DAMASCENO - - Florivaldo José Ramos - - Elza Gouveia de Brito - - Julio Cesar Alexandre Bruder - - José Francisco Correa - - Luiz Roberto Bittencourt - - Maria Lucia Almeida Campos Dias - - Joisilene Batista Herculano Serafim - 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- Prot Cap Artigos para Proteção Industrial Ltda - - Opinião Sa - - Ykk do Brasil Ltda - - Mariano José Pereira - - Bella Gourmet Refeições Coletivas - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Scalla Servicos S/c Ltda - - MARCONI TURISMO - - PRICEWATERHOUSECOOPERS AUDITORES INDEPENDENTES - - União - - Santista Textil Brasil Sa - - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL SILVERADO MAXIMUM - - banco santander banespa s/a - - Luiz Henrique de Oliveira Pontedura - - Banco Bva Sa - - Banco Abc Brasil Sa - - DARCI MOLINA ORTEGA MACEDO - - Marina Alves Faria - - Luciana Couto de Medeiros - - Banco Industrial e Comercial Sa - - goçalves & almeida papelaria ltda epp - - Darcy Lima de Castro - - CBFM Fomento Mercantil Ltda. - - Cooperjeans Cooperativa dos Produtores de Confecção de Avaré - - Tavex Brasil S/A - - marcelo de castro gomes pereira - - ALVINO BERNINI JUNIOR ME - - municipio de botucatu e outros - Mohamad Said Jaafar - - CREDIMIX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - - PAULA DE CASSIA PONCE - - EZEQUIEL AMELIO PIRES - - ROSILDA DE SANTANA SANTOS - - SANDRA MARIA SASS GONÇALVES - - VALDETE PEREIRA DE SOUZA - - REGINA LUCIA PEREIRA SOUZA - - NEUSA MARIA LOURENÇO - - MARCIA CRISTINA DO PRADO - - LUCILEIA DOS SANTOS DE CARVALHO - - FERNANDA APARECIDA DOS SANTOS - - ELAINE CRISTINA PERCARA DOS SANTOS - - DORCAS APARECIDA HERNADEZ VILLAR - - ELAINE CRISTINA PERCARA DOS SANTOS - - CLEUNICE MOURA GALDINO - - ANA ROSA CARDOSO - - ANA LUCIA BARBOSA DE OLIVEIRA - - SIDNEY ALCYR DOS SANTOS MELO - - Marcos Adriano e outro - Serviço Social da Indústria Sesi Departamento Regional de São Paulo e outro - Coats Corrente Ltda e outros - Caixa Econômica Federal - CEF - - Roseli Borges dos Santos e outro - Banco Indusval S.A. - Vistos. Fls. 16027/16029: manifeste-se o Administrador Judicial, em 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: ROSANA MARY DE FREITAS CONSTANTE (OAB 77086/SP), FABIO COTAIT (OAB 72874/SP), FABIO COTAIT (OAB 72874/SP), JUNOT DE LARA CARVALHO (OAB 72884/SP), ROSANA MARY DE FREITAS CONSTANTE (OAB 77086/SP), ROSANA MARY DE FREITAS CONSTANTE (OAB 77086/SP), ROSANA MARY DE FREITAS CONSTANTE (OAB 77086/SP), ROSANA MARY DE FREITAS CONSTANTE (OAB 77086/SP), ROSANA MARY DE FREITAS CONSTANTE (OAB 77086/SP), ROSANA MARY DE FREITAS CONSTANTE (OAB 77086/SP), ROSANA MARY DE FREITAS CONSTANTE (OAB 77086/SP), ROSANA MARY DE FREITAS CONSTANTE (OAB 77086/SP), ROSANA MARY DE FREITAS CONSTANTE (OAB 77086/SP), ROSANA MARY DE FREITAS CONSTANTE (OAB 77086/SP), ROSANA MARY DE FREITAS CONSTANTE (OAB 77086/SP), ROSANGELA MAGANHA (OAB 59587/SP), ROSANGELA MAGANHA (OAB 59587/SP), ROSANGELA MAGANHA (OAB 59587/SP), ROSANGELA MAGANHA (OAB 59587/SP), ROSANGELA MAGANHA (OAB 59587/SP), ROSANGELA MAGANHA (OAB 59587/SP), ROSANGELA MAGANHA (OAB 59587/SP), SUELI RODRIGUES CAETANO SEVERINO (OAB 70955/SP), ROSANGELA 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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1070872-43.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Weder Henrique de Freitas - Oreste Nestor de Souza Laspro - (Republicação) Nos termos dos arts. 8º e seguintes da Lei 11.101/05: 1. Intime-se a parte contrária, mediante publicação no DJE, para manifestação em 5 dias; 2. As habilitações de crédito retardatárias estão sujeitas ao recolhimento das custas (Lei Estadual 11.608/03, art. 4º, § 8º). São consideradas retardatárias as habilitações que não observarem o prazo de 15 dias prescrito no art. 7, § 1º, ou decêndio do art. 8º. Nas impugnações retardatárias não incide taxa judiciária (TJSP, Enunciado XXVI do Grupo Reservado de Direito Empresarial, DJE 14/1/25, p. 90). Se a habilitação for retardatária, comprove o recolhimento, sob pena de extinção. Na hipótese de gratuidade da justiça, apresente cópia da última DIRPF, holerite e extrato da movimentação bancária dos últimos três meses ou, em se tratando de pessoa jurídica, cópia da última DIRPJ, do balanço patrimonial ou demonstração de resultados e extrato da movimentação bancária nos três meses anteriores (Constituição da República, art. 5º, inciso LXXIV; CPC, art. 99, § 2º). 3. Com a manifestação da parte contrária, intime-se o impugnante, por meio de ato ordinatório, facultando-lhe réplica em 5 dias; 4. Em seguida, apresente o AJ parecer com as seguintes informações: 4.1. Data da decretação da falência ou da distribuição do pedido de recuperação judicial; 4.2. Se o credor foi relacionado no edital previsto no art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 4.3. Se o quadro-geral de credores já foi homologado; 4.4 Tempestividade do incidente; 4.5. A conferência de todos os dados apresentados pelo requerente. 5. Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. 5.1. Na hipótese de incompletude dos documentos, deverá o administrador judicial diligenciar. 5.2. Caso não haja cooperação do interessado, deverá o administrador judicial formular seu parecer, inclusive com possibilidade de indeferimento do pedido por falta de provas. 6. Por fim, encaminhem-se ao MP e tornem conclusos. Int. - ADV: MONICA CALMON CEZAR LASPRO (OAB 141743/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI (OAB 259740/SP), DANIELLE MEDEIROS BRANCO (OAB 141575/RJ), GIOVANNA MICHELLETO (OAB 418667/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0057362-15.2021.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARILDE APARECIDA MALAMAM Advogado do(a) AUTOR: MARILDE APARECIDA MALAMAM - SP141575 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503605-65.2020.8.26.0037 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Dano - THIAGO DE LIMA OLIVEIRA - FABIANO SCHMIDT - - Autos aguardam manifestação do querelante, sobre a certidão de fls. 199. - ADV: MARILDE APARECIDA MALAMAM (OAB 141575/SP), CARLOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 276761/SP), LUIZ GUSTAVO TORTOL (OAB 288807/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2365022-58.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Francisco Reginaldo Martins Parente - Agravada: Eliana Manami Kumiyoshi - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO AFASTOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITANDO AS EXCEÇÕES DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - AGRAVO DO EXECUTADO - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA E COM MOTIVAÇÃO SUFICIENTE -MÉRITO - DEMANDA ORIGINÁRIA TRATA DE RESCISÃO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL DISTRIBUÍDA EM 22.09.1999, EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PELA VENDEDORA QUE NÃO INICIOU AS OBRAS DO EMPREENDIMENTO - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE COM CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO EM 17.09.2008 - RETIRADA DO SÓCIO EM 2002 - INCLUSÃO DO AGRAVANTE NO POLO PASSIVO EM RAZÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA NO ANO DE 2009 - RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO EGRESSO DECORRE DAS OBRIGAÇÕES CONSTITUÍDAS PELA SOCIEDADE NO PERÍODO EM QUE ELE FIGUROU NO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA, OU SEJA, ÉPOCA EM QUE O CONTRATO FOI DENUNCIADO E A DEMANDA ORIGINÁRIA FOI DISTRIBUÍDA, EM 1999 - INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.003 DO CÓDIGO CIVIL - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DEMONSTRADA A BUSCA EFETIVA PELA INTIMAÇÃO OU CONSTRIÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS QUE INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL, NOS TERMOS DO ART. 921, §§ 4º E 4º-A DO CPC -DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Thales de Oliveira Machado (OAB: 29558/CE) - Ana Carolina Santos Abreu (OAB: 48458/CE) - Marilde Aparecida Malamam (OAB: 141575/SP) - 4º andar
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