Vanessa Bergamo Alves Pereira
Vanessa Bergamo Alves Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 141323
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vanessa Bergamo Alves Pereira possui 254 comunicações processuais, em 126 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJMG, TJRS, TRT15 e outros 9 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
126
Total de Intimações:
254
Tribunais:
TJMG, TJRS, TRT15, TJSC, TRT2, TJRJ, STJ, TJMA, TRF3, TJSP, TJES, TJCE
Nome:
VANESSA BERGAMO ALVES PEREIRA
📅 Atividade Recente
32
Últimos 7 dias
139
Últimos 30 dias
254
Últimos 90 dias
254
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (42)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (40)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (36)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (34)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (21)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 254 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007890-94.2021.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: NATALIE PATZ GOMES FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: VANESSA BERGAMO ALVES PEREIRA - SP141323 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007889-12.2021.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: FLAVIO GOMES FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: VANESSA BERGAMO ALVES PEREIRA - SP141323 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009756-27.2023.8.26.0002 (processo principal 1052695-10.2020.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - V.T.S.A. - P.S.C.A. - Ciência/intimação da(s) resposta(s) retro, via e-mail, disponibilizada(s) no processo. - ADV: PAULO HENRIQUE TAVARES (OAB 262735/SP), THIAGO MASSICANO (OAB 249821/SP), VANESSA BERGAMO ALVES PEREIRA (OAB 141323/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/07/2025 2201491-53.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 1ª Câmara de Direito Privado; MÔNICA DE CARVALHO; Foro de Santo André; 9ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1012608-29.2025.8.26.0554; Tratamento médico-hospitalar; Agravante: S. A. C. de S. S.; Advogada: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP); Advogado: Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP); Agravada: M. R. C. (Curador(a)); Advogada: Vanessa Bergamo Alves Pereira (OAB: 141323/SP); Agravada: M. S. R. (Por curador); Advogada: Vanessa Bergamo Alves Pereira (OAB: 141323/SP); Interessado: R. D. O. S. L. S/A - U. B.; Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP); Advogado: Reginaldo Gomes da Silva (OAB: 296914/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0123846-65.2011.8.26.0100 (583.00.2011.123846) - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Fidis S/A - Venice Veículos e Peças Ltda - - Espólio de Paulo Gaspar Lemos - - Cecília Ana Lemos - - Srt Administração de Bens e Participações Ltda - - Jkl Administração de Bens e Participações Ltda - - Terion Administração de Bens e Participações Ltda - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. [FILIAL] e outros - FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda e outro - municipio de são paulo - - GA Self Storage Participaçõs S.A. - - Gláucia Souza Vieira e outros - Rede de Distribuição de Veículos e Participações Ltda. - Eliezer Cedro Ungaretti - - Espinela, Graça e Belmonte Sociedade de Advogados - - José Serafim da Silva - - Carlos Alberto dos Santos - - Ruth Cardoso Garcia - - Wagner Roberto Silva - - João Elias Batista Lopes - - Ednalvo Mariano - - Alessandra Cristina Paiva - - Douglas de Oliveira Aun - - Ana Lúcia Costa da Silva - - Luis Antonio Pereira - - Vanessa Venância Xavier Siqueira - - Sindicato dos Comerciarios de São Paulo - - SPE 4 MZ Empreendimentos e Participações LTDA - - Alice Ferreira Mascarenhas - - Carlos Bueno Francisco - - Adiel Fagundes dos Santos - - Daniela Mari Miyazaki - - Italia Zemilian - - AMERICO TEIXEIRA SOBRINHO - - MARCOS ROBERTO DOS SANTOS - - LUCIANE MARCIANO GOMES DOS SANTOS - - Espolio de Nicola Fabozzi - - Diogenes Henrique Ribeiro - - Rose Mara dos Santos da Silva e outros - ANTONIO DONIZETTI MARCONDES - Joao Alves Rafael - - DANIEL ALVES APARECIDO - - Isaura Pereira Fernandes Marum - - Luiz Claudio Ribeiro Chaves - - Pedro Maurício Chaves - - Ivan Carlos da Rocha - - RICARDO JABUR FATTOBENE - - RODRIGO AS SILVA - - Pedro Zanoni de Sousa Pereira e outros - Imóvel A - Paulo Cezar Laselva - - Banco Paulista S.A. - - Alberto Borges - - CLAUDEMIR ALMEIDA - - Claudio de Jesus Correa e outros - Benedito Antonio da Silva - - Elias Mariano Batista - - Juliana Lopes Vieira Mendes - - Regina Ana Lucia Gomes e outro - Ivete Calenta Mayeda - - Cristiane Rodrigues Peixoto e outros - Seleide Maria de Camargo Sousa e outro - Seleide Maria de Camargo Sousa e outros - EVERALDO AGENOR - - Claudio Valdir Del Valle Junior - - Andreia Alves dos Santos e outro - DANIELA MARI MIYAZAKI e outros - Celso Moraes da Assunção - - Banco Voiter S/A. e outro - Intercap Serviços e Soluções Financeiras Ltda - - Luiz Fernando Santos Marques e outros - Carlos Alberto Silva - - Ednalvo Mariano da Silva e outro - Vistos. Remeto o executado ao já delimitado às fls. 15.604. Assim, recebo os embargos declaratórios interpostos em face da decisão prolatada, porém nego-lhes provimento na medida em que não veiculam omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo com o entendimento nela esposado, passível de questionamento pela via recursal adequada, diversa da ora utilizada. Intime-se. - ADV: ERICK MIYASAKI (OAB 139143/SP), APARECIDO ANTONIO FRANCO (OAB 100290/SP), SERGIO LUIZ CITINO DE FARIA MOTTA (OAB 105037/SP), TIAGO DAMIANI (OAB 230576/SP), TIAGO DAMIANI (OAB 230576/SP), TIAGO DAMIANI (OAB 230576/SP), CLEBIO BORGES PATO (OAB 233316/SP), DENIS XAVIER ALONSO (OAB 112158/SP), MAURO CARAMICO (OAB 111110/SP), ADRIANA CLAUDIA DELLA PASCHOA DE MEDEIROS (OAB 117085/SP), MAURO CARAMICO (OAB 111110/SP), SERGIO LUIZ CITINO DE FARIA MOTTA (OAB 105037/SP), JOSE TORRES PINHEIRO (OAB 114077/SP), MARIA ROSELI GUIRAU DOS SANTOS (OAB 116042/SP), ERICK MIYASAKI (OAB 139143/SP), MARCOS EDUARDO PIVA (OAB 122085/SP), RENATA DE OLIVEIRA GRUNINGER (OAB 124874/SP), MIRTA MABEL CABALLERO DE FARIA MOTTA (OAB 125929/SP), MIRTA MABEL CABALLERO DE FARIA MOTTA (OAB 125929/SP), RENATO MAZZAFERA FREITAS (OAB 133071/SP), CASSIA CRISTIANE ONO TAKADA (OAB 244503/SP), INALDO PEDRO BILAR (OAB 207065/SP), DANIELLE RAMOS (OAB 192018/SP), DANIELLE RAMOS (OAB 192018/SP), ANA PAULA CAVASSANA GERMANO (OAB 194521/SP), PATRICIA MAGALHÃES PORFIRIO SANTOS (OAB 196090/SP), PATRICIA MAGALHÃES PORFIRIO SANTOS (OAB 196090/SP), PATRICIA MAGALHÃES PORFIRIO SANTOS (OAB 196090/SP), ANDREA TEIXEIRA PINHO RIBEIRO (OAB 200557/SP), EDILEIA ROSA DE SOUZA (OAB 183548/SP), LUCIANA EVARISTO (OAB 208411/SP), FABIANA TORRES DE AGUIAR ARAÚJO (OAB 299252/SP), PATRICIA APARECIDA SIMIONATO (OAB 215362/SP), RINALDO JANUÁRIO LOTTI FILHO (OAB 216766/SP), HELIO MARCONDES NETO (OAB 223413/SP), HELIO MARCONDES NETO (OAB 223413/SP), HELIO MARCONDES NETO (OAB 223413/SP), ERICK MIYASAKI (OAB 139143/SP), LUCIANE CECILIA GRESSLER (OAB 154602/SP), ERICK MIYASAKI (OAB 139143/SP), VANESSA BERGAMO ALVES PEREIRA (OAB 141323/SP), MARCO ANDRE RAMOS TINOCO (OAB 147049/SP), THAIS FIGUEIREDO DIAS NEGRINI MATTOS (OAB 150658/SP), ADRIANA AGUIAR DA SILVA (OAB 151257/SP), NIVIA MARIA TURINA (OAB 151720/SP), MARCO ANTÔNIO BELMONTE (OAB 182205/SP), VALDELIZ PEREIRA LOPES (OAB 158825/SP), JUDSON CLEMENTINO DE SOUSA (OAB 162174/SP), JUDSON CLEMENTINO DE SOUSA (OAB 162174/SP), CATARINA DE OLIVEIRA ORNELLAS (OAB 166385/SP), FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 172063/SP), TANIA CALLADO BORGES (OAB 177529/SP), ADRIANA CICUTTO MORTARELLO (OAB 179690/SP), VALÉRIA TELLES ROSSATTI (OAB 228495/SP), RENATO PRETEL LEAL (OAB 328293/SP), CICERO ALBERTO CRUZ DE LIMA (OAB 270988/SP), PEDRO HENRIQUE JANUARIO LOTTI (OAB 279158/SP), WELINGTON LUIZ DE ANDRADE (OAB 285849/SP), FABIO BARROS DOS SANTOS (OAB 296151/SP), ROGERIO CORDEIRO DA SILVA (OAB 297670/SP), DENISSANDO PEREIRA (OAB 11184/SC), MARIA RITA COVIELLO COCIAN CHIOSEA (OAB 98986/SP), RITA DE CASSIA LAGO VALOIS MIRANDA (OAB 132818/SP), RITA DE CASSIA LAGO VALOIS MIRANDA (OAB 132818/SP), CAIO FAVA FOCACCIA (OAB 272406/SP), BEATRIZ ARIANE GARCIA PANTALEÃO (OAB 333271/SP), JACQUES MACHADO (OAB 10681/SC), FELIPE FALCONE PERRUCI (OAB 87787/MG), CARLA BOHN (OAB 16468/SC), NILZA NOVAES SILVA (OAB 423267/SP), INGRID ELLEN DE MELO GONÇALVES AZEVEDO (OAB 434535/SP), INGRID ELLEN DE MELO GONÇALVES AZEVEDO (OAB 434535/SP), IVAN CARLOS DA ROCHA (OAB 22524/SC), JOÃO VICTOR MOREIRA ANDRADE (OAB 501088/SP), CAIO DE MATTOS FERNANDES DA SILVA (OAB 244926/SP), FATIMA ANA DOS REIS BUENO (OAB 96208/SP), CAIO DE MATTOS FERNANDES DA SILVA (OAB 244926/SP), CAIO DE MATTOS FERNANDES DA SILVA (OAB 244926/SP), NELSON FATTE REAL AMADEO (OAB 29097/SP), MITIKO MARCIA URASHIMA YAMAMOTO (OAB 73831/SP), RENATO OCHMAN (OAB 82152/SP), ROBSON EDUARDO ANDRADE RIOS (OAB 86361/SP), EDUARDO GRANJA (OAB 87509/SP), FATIMA ANA DOS REIS BUENO (OAB 96208/SP), FATIMA ANA DOS REIS BUENO (OAB 96208/SP), RAFAELA CAPELLA STEFANONI (OAB 268142/SP), ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP), DANIEL FRANCO PEDREIRA (OAB 266927/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO (OAB 256441/SP), LUCIO DE LYRA SILVA (OAB 261074/SP), LUCIO DE LYRA SILVA (OAB 261074/SP), LUCIO DE LYRA SILVA (OAB 261074/SP), LUCIO DE LYRA SILVA (OAB 261074/SP), LUCIO DE LYRA SILVA (OAB 261074/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1057258-68.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - E.B. - S.C.S.S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré à manutenção do plano de saúde do autor, passando para a modalidade individual, com as mesmas coberturas e condições do plano empresarial anterior, sem imposição de carência, mediante pagamento das mensalidades correspondentes. Torno definitiva a tutela provisória. Ante o noticiado às fls. 181 e 191/192, defiro ao autor o levantamento do valor depositado às fls. 107/109 (R$11.126,55), mediante apresentação de formulário MLE devidamente preenchido. Deve, o autor, se abster de realizar novos depósitos nestes autos. Eventual descumprimento da obrigação de fazer deve ser discutido no competente incidente de cumprimento de sentença. Pela sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), VANESSA BERGAMO ALVES PEREIRA (OAB 141323/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030376-40.2022.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Desenvolve Sp Agência de Fomento do Estado de São Paulo - Flymed Comercial Ltda - - Manoel Roberto Guimarães Gamoeda e outro - Relação: 0570/2025 Teor do ato: Fls. 706/707: Em correção ao ato ordinatório de fls 708, informo que deverá o executado, juntar o MLE devidamente preenchido para o levantamento do depósito (fls. 700). Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Silvia Fonseca da Costa (OAB 128738/SP), Vanessa Bergamo Alves Pereira (OAB 141323/SP), Cibele Brait Oliveira (OAB 205260/SP) - ADV: CIBELE BRAIT OLIVEIRA (OAB 205260/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), SILVIA FONSECA DA COSTA (OAB 128738/SP), VANESSA BERGAMO ALVES PEREIRA (OAB 141323/SP), CIBELE BRAIT OLIVEIRA (OAB 205260/SP), VANESSA BERGAMO ALVES PEREIRA (OAB 141323/SP)