Vanessa Bergamo Alves Pereira
Vanessa Bergamo Alves Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 141323
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
83
Tribunais:
TJRJ, TJCE, TJSP, TJRS, TJSC
Nome:
VANESSA BERGAMO ALVES PEREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015320-89.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Rinaldo Alves dos Santos - Vistos.1.Para apreciação do pedido de assistência judiciária, providencie o autor a juntada de sua última declaração de renda apresentada à Receita Federal e extratos dos últimos 90 dias.2.Não se vislumbra a probabilidade do direito invocado na inicial, pois o procedimento inserido no Código de Defesa do Consumidor pela Lei 14.181, de 2021, para repactuação de dividas que o(a) autor(a) supostamente não tenha condição adimplir no tempo e forma contratados, demandam a realização de audiência conciliatória (artigo 104-A), não estando os requeridos obrigados a aceitarem a proposta de quitação das dívidas. Em verdade o que há é tão somente a possibilidade de junção dos débitos contraídos perante diversos credores, respeitadas as limitações do artigo 104-A, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo imposição legal aos réus para que aceitem as condições oferecidas pelo devedor no seu plano de pagamento das dívidas.E também não comporta deferimento o pedido de vedação à inscrição do nome do(a) requerente nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que não restou bem demonstrado nos autos o regular pagamento das parcelas previstas nos contratos, de maneira que tal anotação constitui exercício regular de direito garantido ao credor. Assim, estando ausentes ao menos um dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela de urgência pleiteada na petição inicial.3.No mais, após análise do pedido de assistência judiciária, remetam-se os autos ao CEJUSC e, com a designação da audiência de conciliação, intimem-se o(a) autor(a) e todos os credores previstos no artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor para comparecimento, advertindo-se estes últimos que a sua ausência injustificada ou a de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir acarretará suspensão da exigibilidade do seu crédito e interrupção dos encargos da mora, assim como a sua sujeição compulsória ao plano de quitação se o montante devido a ele for conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento ao ausente ser estipulado para ocorrer apenas depois da satisfação dos credores presentes ao ato referido acima. 4.Por sua vez, fica o(a) requerente intimado de que ele(a) deverá apresentar, na audiência supra mencionada, o seu plano de pagamento das dívidas, com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, atendendo aos requisitos do artigo 104-A, parágrafo quarto, do Código de Defesa do Consumidor, com a redação conferida pela Lei 14.181, de 2021, sob pena de extinção do feito, sem exame do mérito por falta de interesse de agir.5.Por fim, sendo infrutífera a tentativa de conciliação, no prazo de quinze dias manifeste se o autor em termos de prosseguimento, nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com redação dada pela Lei 14.181, de 2021.Intime-se. - ADV: VANESSA BERGAMO ALVES PEREIRA (OAB 141323/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 2194722-29.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 10ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 0123846-65.2011.8.26.0100; Assunto: Contratos Bancários; Agravante: Jkl Administração de Bens e Participações Ltda; Advogado: Renato Mazzafera Freitas (OAB: 133071/SP); Agravado: Waldir Edenildo Rezende; Advogada: Amanda Caballero da Rocha (OAB: 307613/SP); Agravado: Banco Fidis S/A; Advogado: Nelson Fatte Real Amadeo (OAB: 29097/SP); Interessada: Venice Veículos e Peças Ltda; Advogado: Jacques Machado (OAB: 10681/SC); Advogada: Carla Bohn Tavares Bastos Gama (OAB: 16468/SC); Interessado: Espólio de Paulo Gaspar Lemos; Advogada: Beatriz Ariane Garcia Pantaleão (OAB: 333271/SP); Advogado: Denissandro Perera (OAB: 11184/SC); Interessada: Cecília Ana Lemos; Advogado: Erick Miyasaki (OAB: 139143/SP); Interessado: Srt Administração de Bens e Participações Ltda. e outro; Advogado: Erick Miyasaki (OAB: 139143/SP); Advogado: Lucio de Lyra Silva (OAB: 261074/SP); Interessado: Banco Santander (Brasil) S.A.; Advogado: Flavio Antonio Esteves Galdino (OAB: 256441/SP); Advogado: William Carmona Maya (OAB: 257198/SP); Interessado: Fca Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda; Advogado: Felipe Falcone Perruci (OAB: 87787/MG); Interessado: Ga Santo Amaro Locação de Espaço Ltda.; Advogado: Pedro Henrique Januario Lotti (OAB: 279158/SP); Advogado: Rinaldo Januário Lotti Filho (OAB: 216766/SP); Interessado: Gláucia Souza Vieira; Advogada: Adriana Aguiar da Silva (OAB: 151257/SP); Interessado: Rede de Distribuição de Veículos Ltda; Advogado: Rogerio Cordeiro da Silva (OAB: 297670/SP); Interessado: Eliezer Cedro Ungaretti; Advogada: Renata de Oliveira Gruninger (OAB: 124874/SP); Interessado: Espinela, Graça e Belmonte Sociedade de Advogados; Advogada: Luciane Cecilia Gressler (OAB: 154602/SP); Advogada: Tania Callado Borges (OAB: 177529/SP); Interessado: José Serafim da Silva; Advogado: Fabio Barros dos Santos (OAB: 296151/SP); Interessado: Carlos Alberto dos Santos e outros; Advogada: Fatima Ana dos Reis Bueno (OAB: 96208/SP); Interessado: João Elias Batista Lopes; Advogada: Cassia Cristiane Ono Takada (OAB: 244503/SP); Interessado: Ednalvo Mariano; Advogado: Inaldo Pedro Bilar (OAB: 207065/SP); Interessado: Alessandra Cristina Paiva; Advogada: Luciana Evaristo (OAB: 208411/SP); Interessado: Douglas de Oliveira Aun; Advogado: Marco Antônio Belmonte (OAB: 182205/SP); Interessada: Ana Lucia Costa da Silva; Advogada: Patricia Aparecida Simionato (OAB: 215362/SP); Interessado: Luis Antonio Pereira e outros; Advogado: Tiago Damiani (OAB: 230576/SP); Advogado: Lucio de Lyra Silva (OAB: 261074/SP); Interessado: Sindicato dos Empregados no Comércio de São Paulo; Advogado: Robson Eduardo Andrade Rios (OAB: 86361/SP); Interessado: Spe 4 Mz Empreendimentos e Participações Ltda; Advogada: Ana Paula Cavassana Germano (OAB: 194521/SP); Advogada: Thais Figueiredo Dias Negrini Mattos (OAB: 150658/SP); Interessado: Carlos Bueno Francisco e outro; Advogada: Danielle Ramos (OAB: 192018/SP); Interessada: Daniela Mari Miyazaki e outro; Advogado: Judson Clementino de Sousa (OAB: 162174/SP); Interessada: Italia Zemilian; Advogada: Nivia Maria Turina (OAB: 151720/SP); Interessado: Americo Teixeira Sobrinho; Advogado: Aparecido Antonio Franco (OAB: 100290/SP); Advogado: Jose Torres Pinheiro (OAB: 114077/SP); Interessado: Marcos Roberto dos Santos e outro; Advogada: Ingrid Ellen de Melo Gonçalves Azevedo (OAB: 434535/SP); Interessado: Espolio de Nicola Fabozzi; Advogado: Clebio Borges Pato (OAB: 233316/SP); Interessado: Diogenes Henrique Ribeiro; Advogado: Denis Xavier Alonso (OAB: 112158/SP); Interessada: Rose Mara dos Santos da Silva; Advogado: Renato Pretel Leal (OAB: 328293/SP); Interessado: Antonio Donizetti Marcondes e outros; Advogada: Patricia Magalhães Porfirio Santos (OAB: 196090/SP); Interessada: Isaura Pereira Fernandes Marum; Advogado: Marcos Eduardo Piva (OAB: 122085/SP); Interessado: Luiz Claudio Ribeiro Chaves e outros; Advogado: Caio de Mattos Fernandes da Silva (OAB: 244926/SP); Advogado: Helio Marcondes Neto (OAB: 223413/SP); Interessado: Pedro Maurício Chaves; Advogada: Rafaela Capella Stefanoni (OAB: 268142/SP); Interessado: Ivan Carlos da Rocha; Advogado: Ivan Carlos da Rocha (OAB: 22524/SC); Interessado: Ricardo Jabur Fattobene; Advogada: Vanessa Bergamo Alves Pereira (OAB: 141323/SP); Interessado: Rodrigo As Silva; Advogada: Adriana Cicutto Mortarello (OAB: 179690/SP); Interessado: Pedro Zanone de Sousa Pereira; Advogada: Catarina de Oliveira Ornellas (OAB: 166385/SP); Interessado: Imóvel A; Advogado: Caio Fava Focaccia (OAB: 272406/SP); Interessado: Paulo Cezar Laselva; Advogado: Marco Andre Ramos Tinoco (OAB: 147049/SP); Interessado: Banco Paulista S A; Advogado: Andre Paula Mattos Caravieri (OAB: 258423/SP); Interessado: Alberto Borges; Advogado: Daniel Franco Pedreira (OAB: 266927/SP); Interessado: Claudio de Jesus Correa; Advogada: Mitiko Marcia Urashima Yamamoto (OAB: 73831/SP); Interessado: Elias Mariano Batista; Advogada: Valéria Telles Rossatti (OAB: 228495/SP); Interessado: Juliana Lopes Vieira Mendes; Advogado: Welington Luiz de Andrade (OAB: 285849/SP); Advogado: João Victor Moreira Andrade (OAB: 501088/SP); Interessada: Regina Ana Lucia Gomes; Advogado: Cicero Alberto Cruz de Lima (OAB: 270988/SP); Interessada: Ivete Calenta Mayeda; Advogado: Eduardo Granja (OAB: 87509/SP); Interessado: Cristiane Rodrigues Peixoto; Advogada: Valdeliz Pereira Lopes (OAB: 158825/SP); Interessada: Seleide Maria de Camargo Sousa e outro; Advogada: Mirta Mabel Caballero de Faria Motta (OAB: 125929/SP); Advogado: Sergio Luiz Citino de Faria Motta (OAB: 105037/SP); Interessado: Everaldo Agenor; Advogada: Maria Rita Coviello Cocian Chiosea (OAB: 98986/SP); Interessado: Claudio Valdir Del Valle Junior; Advogada: Edileia Rosa de Souza (OAB: 183548/SP); Interessada: Andreia Alves dos Santos; Advogada: Nilza Novaes Silva (OAB: 423267/SP); Interessado: Celso Moraes da Assunção; Advogado: Francisco Rodrigues de Oliveira (OAB: 172063/SP); Interessado: Banco Voiter S/A; Advogado: Mauro Caramico (OAB: 111110/SP); Interessado: Intercap Serviços e Soluções Financeira Ltda.; Advogado: Mauro Caramico (OAB: 111110/SP); Advogada: Andrea Teixeira Pinho Ribeiro (OAB: 200557/SP); Interessado: Luiz Fernando Santos Marques; Advogada: Maria Roseli Guirau dos Santos (OAB: 116042/SP); Interessado: Carlos Alberto Silva e outro; Advogada: Rita de Cassia Lago Valois Miranda (OAB: 132818/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030376-40.2022.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Desenvolve Sp Agência de Fomento do Estado de São Paulo - Flymed Comercial Ltda - - Manoel Roberto Guimarães Gamoeda e outro - Fls. 694/695: Resolvo os declaratórios, julgando extinto o processo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Levantem-se eventuais medidas constritivas/restritivas (fls. 695, in fine). Certifique-se nos autos principais o resultado do presente incidente. Certifique-se o trânsito em julgado (preclusão lógica). Oportunamente, arquive-se. P.R.I. - ADV: VANESSA BERGAMO ALVES PEREIRA (OAB 141323/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), CIBELE BRAIT OLIVEIRA (OAB 205260/SP), CIBELE BRAIT OLIVEIRA (OAB 205260/SP), VANESSA BERGAMO ALVES PEREIRA (OAB 141323/SP), SILVIA FONSECA DA COSTA (OAB 128738/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030376-40.2022.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Desenvolve Sp Agência de Fomento do Estado de São Paulo - Flymed Comercial Ltda - - Manoel Roberto Guimarães Gamoeda e outro - Fls. 694/695: Resolvo os declaratórios, julgando extinto o processo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Levantem-se eventuais medidas constritivas/restritivas (fls. 695, in fine). Certifique-se nos autos principais o resultado do presente incidente. Certifique-se o trânsito em julgado (preclusão lógica). Oportunamente, arquive-se. P.R.I. - ADV: VANESSA BERGAMO ALVES PEREIRA (OAB 141323/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), CIBELE BRAIT OLIVEIRA (OAB 205260/SP), CIBELE BRAIT OLIVEIRA (OAB 205260/SP), VANESSA BERGAMO ALVES PEREIRA (OAB 141323/SP), SILVIA FONSECA DA COSTA (OAB 128738/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012328-46.2023.8.26.0554 (apensado ao processo 1019378-19.2017.8.26.0554) (processo principal 1019378-19.2017.8.26.0554) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Pagamento - Maracy de Paula Moreira - - Marcelo Bermelho Moreira - Ocaimob Negocios Imobiliarios Ltda - - Leonardo Alves Carneiro - - Thalita Alves Carneiro Ferreira - Vistos, Fls. 302/311: cumpra-se o v. Acórdão. Providencie a serventia a inclusão de Ocaimob Negócios Imobiliários no polo passivo do incidente de cumprimento de sentença nº 0015807-23.2018.8.26.0554. Após, arquivem-se definitivamente os autos. Int. - ADV: VANESSA BERGAMO ALVES PEREIRA (OAB 141323/SP), VANESSA BERGAMO ALVES PEREIRA (OAB 141323/SP), ANDREZA CORDEIRO LAZZARIN AUGUSTO (OAB 469166/SP), ANDREZA CORDEIRO LAZZARIN AUGUSTO (OAB 469166/SP), ANDREZA CORDEIRO LAZZARIN AUGUSTO (OAB 469166/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2044417-67.2024.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Pires - Embargte: Luminuz Comércio de Alumínios Ltda - Embargdo: Starvent Venezianas Industriais Eireli Me - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CARÁTER INFRINGENTE EVIDENCIADO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ricardo Oscar (OAB: 377002/SP) - Vanessa Bergamo Alves Pereira (OAB: 141323/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015900-42.2024.8.26.0009 (apensado ao processo 1017107-76.2024.8.26.0009) - Procedimento Comum Cível - Guarda - D.W. - C.F.M. - 1) Atualize-se o endereço do autor no cadastro. 2) Informe a requerida o andamento do agravo de instrumento. 3) Não merece acolhimento o requerimento de condenação da requerida às penas da litigância de má-fé, pois não é possível reconhecer, da análise dos elementos constantes dos autos, que formulou pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, que alterou a verdade dos fatos ou mesmo que presente qualquer outra hipótese, dentre aquelas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, a configurar deslealdade processual. As discussões sobre comportamentos das partes no natal ou o primeiro dia do ano não exigem qualquer decisão no atual momento processual. Controvertem as partes quanto ao regime de guarda e o regime de convivência paterna dos filhos. Quanto à convivência, conforme colocado pelo Ministério Público nos autos do cumprimento de sentença (fls. 224/225, daqueles autos), repiso e aclaro que foi estabelecida a retirada das crianças pelo genitor diretamente na escola, sendo esta a regra a ser regularmente observada. A previsão de retirada no lar materno às 19h é excepcional, visando garantir o convívio paterno nas ocasiões em que as crianças não puderem comparecer à escola por razão igualmente excepcional, como por exemplo se não houver aulas naquele dia ou falta por problemas médicos comprovados por atestado. Assim sendo, as crianças devem ser retiradas pelo pai diretamente na escola pois isso diminui o normal desconforto no momento de separação com a mãe, o que é comum em filhos de pais separados. Cabe à mãe estimular a convivência e ao pai ter paciência para que as crianças sejam poupadas do conflito As pessoas mais importantes nesse processo são as crianças, as quais não puderam opinar sobre a decisão dos pais em se separarem e por isso devem ser ao máximo preservadas, devendo as partes, ou seja, os adultos agirem com maturidade e garantirem que elas possam vivenciar os laços afetivos com o pai e a mãe sem sentimentos de culpa, pressões ou manifestações depreciativas. Os pais escolheram se separar como casal, as crianças não escolheram se separar nem do pai nem da mãe e pelo simples fato de não morarem mais sob o mesmo teto, já possivelmente sentem entristecimento. Rogo, portanto, que os dedicados defensores orientem seus clientes a favor da pacificação do conflito a bem dos filhos. 4) Buscando solução consensual do litígio, designo sessão de conciliação a ser conduzida por esta Magistrada, nos termos nos termos do art. 139, inc. V, do CPC, nesta 1ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional da Vila Prudente: Data 3 de setembro 2025 Horário: 14:30h Local: na sala 115, 1º andar Intimem-se as partes por meio de seus defensores. Ciência ao Ministério Público. Sem prejuízo, manifeste-se a requerida em especificação das provas que entende necessárias, justificadamente, no prazo de 15 dias (requerimentos de prova do autor a fls. 776). Caso não haja acordo, o feito será saneado em audiência. - ADV: VANESSA BERGAMO ALVES PEREIRA (OAB 141323/SP), EDNA MARQUES DA CUNHA (OAB 202073/SP), EVELIN DE CASSIA MOCARZEL (OAB 92960/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003274-71.2025.8.26.0009 (processo principal 1015900-42.2024.8.26.0009) - Cumprimento Provisório de Sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - D.W. - C.F.M. - A executada foi intimada para "cumprir o exercício do direito de visitas no primeiro final de semana subsequente à intimação nos exatos termos da decisão que deferiu a tutela de urgência" (fls. 44/45). Em impugnação, diferentemente do título executivo, a executada argumentou que a retirada das crianças deve ocorrer em sua residência, às 19h (fls. 195/210). Em réplica, o exequente alega que as visitas não estão sendo cumpridas como determinadas. Entretanto, não foi esclarecido se a executada cumpriu a obrigação nos termos aos quais foi intimada. Assim, esclareçam as partes, no prazo de 10 dias, se o exequente exerceu a convivência nos no final de semana subsequente ao dia 27/5/2025 (certidão do Oficial a fls. 192) termos do título judicial, levando consigo os filhos. Em caso negativo, por qual motivo não ocorreu, na data específica. - ADV: VANESSA BERGAMO ALVES PEREIRA (OAB 141323/SP), EVELIN DE CASSIA MOCARZEL (OAB 92960/SP), EDNA MARQUES DA CUNHA (OAB 202073/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002046-89.2024.8.26.0302 (processo principal 1007559-31.2018.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Vanessa Bergamo Alves Pereira - Fabio Francisco Real dos Santos - Vistos. Fls. 132/154: Ciência à exequente, facultada manifestações no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, conclusos para decisão. Int. - ADV: CAMILA DE GIACOMO (OAB 365392/SP), JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), VANESSA BERGAMO ALVES PEREIRA (OAB 141323/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004755-05.2025.8.26.0348 - Guarda de Família - Maus Tratos - B.B.B. - T.C.F.S.P. - - P.P.P. - Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela autora, genitora da menor C.B.B.P., por meio do qual postula, com fundamento nos elementos constantes às fls. 809/809, 816/821 e 896/898, a concessão de medidas de natureza eminentemente cautelar, consistentes em: (i) a fixação de distância mínima a ser observada pelo requerido genitor da infante e por seus familiares, em relação à criança e à própria autora, bem como a vedação de qualquer forma de contato, seja presencial, telefônico, virtual ou por terceiros; (ii) a suspensão do poder familiar atualmente exercido pelo genitor, ora requerido; e (iii) a suspensão do regime de convivência da menor com o genitor e seus familiares, em especial a avó e tia paterna, diante dos fatos narrados nos autos, que, segundo a autora, colocariam em risco a integridade física, psíquica e emocional da infante. O Ministério Público se manifestou às fls. 904/906. Embargos de declaração interpostos às fls. 910/919. Sobreveio manifestação da parte requerida às fls. 920/978. É o breve relatório. Fundamento e decido. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 899/900. Recebo os embargos, pois tempestivos. No mérito, os declaratórios merecem ser rejeitados em razão da inexistência de omissão. Ao contrário, é nítido o caráter infringente. Insurgem-se os embargantes contra o quanto decidido, não apontando, contudo, qualquer indicação concreta de omissão. Sua irresignação busca, em verdade, alterar o conteúdo do decisum. Os presentes embargos revestem-se, pois, de caráter meramente infringente, porquanto buscam tornar ineficaz a decisão proferida, e isso, como é cediço, não se faz por meio do presente recurso. De plano, imperioso observar ser admissível a oposição de embargos de declaração apenas nas situações elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ante a presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Sua finalidade é elucidar pontos que possam dificultar ou impedir a perfeita compreensão e extensão da decisão embargada. Presta-se, unicamente, para esclarecer o conteúdo, possivelmente confuso ou incompleto da decisão. Não têm o condão de alterar o seu teor, salvo se, por consequência lógica do reconhecimento e emenda de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, admitir-se, como pretende a ora embargante, nítido e direto efeito infringente. Cumpre destacar que as teses ventiladas em sede de contestação carecem da devida apreciação sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sob pena de violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, nos termos do art. 9º e 10 do Código de Processo Civil, revelando-se prematura e temerária a pretensão dos embargantes. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho, portanto, a decisão de fls. 899/900 tal como lançada. 2. Quanto as medidas protetivas, cumpre salientar que tais medidas, de natureza restritiva de direitos e protetiva da integridade pessoal, possuem previsão legal específica no âmbito da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), cuja competência para apreciação, por força de expressa previsão normativa, é do juízo criminal, dotado de atribuição para processar e julgar os feitos que envolvem violência doméstica e familiar. Assim, por se tratar de matéria cuja análise escapa à competência deste Juízo, indefiro o pedido de concessão de medidas protetivas de urgência, sem prejuízo de eventual postulação na via e no juízo próprio. No que tange, por outro lado, ao pedido de suspensão do poder familiar do genitor, a pretensão igualmente não merece prosperar neste momento. Isso porque a suspensão do poder familiar, nos termos dos artigos 1.637 e 1.638, parágrafo único, do Código Civil, constitui medida de natureza extrema, excepcional e de caráter gravíssimo, aplicável somente quando restar efetiva e cabalmente demonstrado o exercício abusivo, negligente ou manifestamente incompatível das funções parentais, o que demanda dilação probatória, sendo incabível sua decretação em sede de cognição sumária. Embora os autos revelem elementos que indicam disfunções nas relações familiares, não há, até o presente momento, elementos de prova robustos e suficientes a ensejar, de forma peremptória, a suspensão total do poder familiar do requerido. Todavia, a análise dos elementos de convicção constantes dos autos em especial a manifestação ministerial de fls. 904/906, o relatório do Conselho Tutelar às fls. 244/247 e as declarações prestadas pela autora indica, com grau de verossimilhança suficiente à tutela de urgência, a existência de alegações de prática de atos de abuso sexual supostamente perpetrados pelo genitor, pela avó paterna e por outros familiares em desfavor da infante. Referidas alegações, ainda que pendentes de apuração definitiva, são gravíssimas e extrapolam o mero dissenso familiar, constituindo risco concreto, real e imediato à integridade física, emocional e psicológica da criança, justificando a adoção de medidas acautelatórias imediatas, em estrita observância ao princípio do melhor interesse da criança e ao dever de proteção integral, conforme artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. É certo que o direito à convivência familiar é assegurado constitucionalmente e constitui prerrogativa inerente à parentalidade. Contudo, trata-se de direito relativo e sempre condicionado ao melhor interesse da criança, podendo ser temporariamente restringido quando houver indícios de que sua manutenção possa representar ameaça ao desenvolvimento sadio, digno e seguro do infante, o que é a hipótese dos autos. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 300 do Código de Processo Civil; artigos 4º e 98, I e II, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar a suspensão imediata do regime de convivência do genitor Pedro Paulo Pinheiro, da avó paterna Tânia Clara Ferreira da Silva Pinheiro e da Tia Paterna Amanda, com a menor clara, até ulterior deliberação deste Juízo, sem prejuízo de reavaliação da medida após o saneamento do processo. O não cumprimento da ordem sujeita-se à pena de crime de desobediência (artigo 330 do CP), sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal. No mais, aguarde-se o decurso do prazo assinalado na decisão de fls. 899/900 para especificação de provas, após conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: VANESSA BERGAMO ALVES PEREIRA (OAB 141323/SP), VANESSA BERGAMO ALVES PEREIRA (OAB 141323/SP), VANESSA DAMASCENO SOUZA SILVA (OAB 462886/SP)
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