Andrea Priscila Rolof Menegasso

Andrea Priscila Rolof Menegasso

Número da OAB: OAB/SP 140941

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 75
Total de Intimações: 107
Tribunais: TJSP, TJRJ, TJPR, TRF3
Nome: ANDREA PRISCILA ROLOF MENEGASSO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1098233-09.2023.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - All Shine Coml de Filtros Ltda - Vistos. O art. 866 do Código de Processo Civil autoriza a penhora de faturamento, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou, caso haja outros bens, estes sejam de difícil alienação ou insuficientes para saldar o débito exequendo. No caso, antes de apreciar a necessidade da medida, comprove a exequente, no prazo de 10 (dez) dias, que já realizou a pesquisa de bens imóveis registrados em nome da parte executada - a qual pode ser obtida junto ao site www.registradores.org.br - e que tal diligência restara infrutífera, bem como a pesquisa Infojud. Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se ao arquivo provisório, onde permanecerão no aguardo de provocação. Intimem-se. - ADV: ANDREA PRISCILA ROLOF MENEGASSO (OAB 140941/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004581-25.2019.8.26.0568 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - B2b Colchões Indústria e Comércio Eireli - R4C ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - LIDERKRAFT INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA - - Branyl Comercio e Industria Textil Ltda. - - C&L Serviços Em Couro Ltda. - - CBP Industria Brasileira de Poliuretanos - - Ober S/A Indústria e Comércio - - Raltorne Imoveis Ltda-me - - Gi Polimeros Ltda Epp - - Itaú Unibanco S/A - - Banco Sofisa S/A - - BANCO FIBRA SA - - Sanko Espumas Industria e Comercio Ltda - - Sanko Espumas Industria e Comercio Ltda - - ELEKTRO REDES S.A. - - Alutec Indústria e Comércio Ltda - - B P Comunicação Outdoor Sc Ltda Me - - B. P. Comunicação Outdoor S/s Ltda - - Aunde Brasil S/A - - Internacional Fiber do Brasil Indústria e Comércio de Fibras Ltda Interfibras - - Jose Carlos Magalhaes de Araujo - - Rocca Stahl Zveibil Marquesi Sociedade de Advogados - - Noveltex Textil Ltda Epp - - Elektro Eletricidade e Serviços S/A - - CBP Industria Brasileira de Poliuretanos - - Rocca Stahl Zveibil Marquesi Sociedade de Advogados - - Luis Alberto Savagno Mattos - - Sleep House Colchões e Acessórios Ltda - - Eduardo Aduan Correa - - SERTA, INC. - - Multi Consultoria de Imóveis Ltda e outros - Andrea Priscila Rolof Menegasso - - Alexandre de Lima Ventura e outro - VISTOS (fls. 4698/4700). 1) Diante dos esclarecimentos prestados pela Administradora Judicial, determino seja expedido novo TERMO DE COMPROMISSO com a indicação do endereço atualizado (fl. 4699). 2) Ciência aos credores acerca das comunicações já efetuadas aos órgãos competentes (fls. 4703/4711). 3) Diante das ações trabalhistas já identificadas (fls. 4712/4715), nos termos do artigo 22, I, h da Lei 11.101/2005, a Administradora Judicial fica autorizada a contratar o escritório especializado indicado. Int - ADV: REALSI ROBERTO CITADELLA (OAB 47925/SP), ADRIANA VELA POPOUTCHI (OAB 287361/SP), RAFAEL MOREIRA DA SILVA (OAB 283802/SP), RAFAEL MOREIRA DA SILVA (OAB 283802/SP), SYLVIO LUIZ ANDRADE ALVES (OAB 87546/SP), ROBERTO SCORIZA (OAB 64633/SP), ANDREZA APARECIDA MARTINS (OAB 295795/SP), JOSE CARLOS MILANEZ (OAB 43047/SP), ROBERTO DE FARIA MIRANDA (OAB 249111/SP), LUIS FERNANDO PEREIRA NEVES (OAB 232352/SP), LUIS FERNANDO PEREIRA NEVES (OAB 232352/SP), IVAN NASCIMBEM JÚNIOR (OAB 232216/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), HAROLDO NUNES (OAB 229548/SP), WILSON FERREIRA JUNIOR (OAB 323161/SP), ALOISIO ANTONIO SIMÕES (OAB 484423/SP), LUIS FELIPE CUNHA (OAB 438188/SP), LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB 414494/SP), IGOR MANZAN (OAB 402131/SP), MARCELO BALLI CURY (OAB 71777/MG), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), EDUARDO ADUAN CORRÊA (OAB 320811/SP), EDUARDO ADUAN CORRÊA (OAB 320811/SP), JOÃO LOYO DE MEIRA LINS (OAB 319936/SP), JOÃO LOYO DE MEIRA LINS (OAB 319936/SP), CARLOS EDUARDO PRETTI RAMALHO (OAB 317714/SP), SERGIO CARVALHO DE AGUIAR VALLIM FILHO (OAB 103144/SP), SERGIO DA FONSECA JUNIOR (OAB 133094/SP), FABIANA DA SILVA MIRANDA COVOLO (OAB 154399/SP), DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP), ANDREA PRISCILA ROLOF MENEGASSO (OAB 140941/SP), NELSON GARCIA MEIRELLES (OAB 140440/SP), LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB 139300/SP), SUZANA COMELATO (OAB 155367/SP), MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS (OAB 130124/SP), LAURA FELIPE DA SILVA ALENCAR (OAB 121818/SP), JOSE CARLOS MILANEZ JUNIOR (OAB 121813/SP), TADEU APARECIDO RAGOT (OAB 118773/SP), TADEU APARECIDO RAGOT (OAB 118773/SP), JULIANO ANDRADE ALVES (OAB 111572/SP), SYLVIA CRISTINA DE ALENCAR (OAB 224474/SP), MARCELO DE OLIVEIRA (OAB 186270/SP), CLARA MOREIRA AZZONI (OAB 221584/SP), CARLOS ALBERTO RODRIGUES (OAB 217121/SP), FERNANDO FERREIRA CASTELLANI (OAB 209877/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), MARCELO DE OLIVEIRA (OAB 186270/SP), SUSETE GOMES (OAB 163760/SP), JOSÉ RENATO CAMILOTTI (OAB 184393/SP), MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP), MARCELO FERNANDO CAVALCANTE BRUNO (OAB 174440/SP), VICTOR GUSTAVO DA SILVA COVOLO (OAB 171227/SP), ALEXANDRE DE LIMA PIRES (OAB 166358/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1006375-20.2024.8.26.0564; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 2ª Câmara de Direito Privado; FERNANDO MARCONDES; Foro de São Bernardo do Campo; 3ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1006375-20.2024.8.26.0564; Fornecimento de medicamentos; Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde; Advogado: Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP); Apelado: Davi Antonio Ferreira Nunes; Advogada: Andrea Priscila Rolof Menegasso (OAB: 140941/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001823-41.2023.8.26.0695 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Agustini Mateus do Abc e Com. de Vidros Ltda. - Nota de cartório: Autos com vista à parte autora para manifestação sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ANDREA PRISCILA ROLOF MENEGASSO (OAB 140941/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2190433-53.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Juliana Martins da Silva - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2190433-53.2025.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A Agravada: Juliana Martins da Silva Comarca de São Bernardo do Campo Juiz(a) de primeiro grau: Maurício Tini Garcia Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão de fls. 400 (do incidente), proferida em cumprimento de sentença, que, reconhecendo a má-fé da agravante, que reiteradamente descumpre a ordem judicial, a advertiu de que a multa fixada no item "3" de fl. 392/393 (multa diária de R$100,000,00 (cem mil reais) até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) que serão destinados à fundo público relacionado à área da saúde) ficará triplicada em caso de novo descumprimento doloso. Alega a agravante, em resumo, que a aplicação sucessiva de multas, bem como sua majoração, se mostra desnecessária e desarrazoada, isso porque, a operadora não descumpriu a liminar como foi alegado pela parte agravante, não havendo o que se falar em astreintes ou qualquer penalidade; que, ainda que se considerasse devida a multa cominatória, vê-se que a sucessão de multas aplicadas, além de se tratar de exagerada e vultosa quantia que ultrapassa até mesmo o objetivo proposto pela imposição de multa, transformando a quantia de verdadeiro enriquecimento sem causa da parte, o que pode causar enorme prejuízo à saúde financeira desta operadora; que as astreintes têm a finalidade de se impor a realização de uma obrigação de fazer ou não fazer a uma das partes, de forma que ela se sinta compelida, por meios monetários, a realizar a decisão de forma mais célere possível, não se trata, pois, de um mecanismo indenizatório ou mesmo para compensar a parte Agravada de eventual atraso no cumprimento da decisão; que, tendo em vista não ter ocorrido qualquer atraso desarrazoado por parte desta operadora, bem como por não se ter observado a má-fé desta impugnante ou mesmo pela inexistência de manobras protelatórias. Pede, por fim, a revogação da multa, vez que não houve descumprimento ou, subsidiariamente, que seja reduzido seu valor arbitrado a patamares mínimos de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. É o relatório. I. Não vislumbro, na hipótese em tela, o preenchimento dos requisitos que ensejam o provimento jurisdicional requerido, na forma do artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015. Mais uma vez analisando os autos da ação de conhecimento em conjunto com o decidido pelo MM. Juízo a quo no cumprimento de sentença, verifico que a agravante, além de resistir reiteradamente a decisão judicial, desde a antecipação da tutela recursal, da qual ela foi intimada em setembro de 2023, até o momento não regularizou o fornecimento. De fato, foram várias as multas e bloqueios de recursos financeiros, a fim de fazer com que a agravante voluntariamente e tempestivamente cumprisse a obrigação há muito imposta, tanto que este já é o 6º agravo de instrumento manejado pela agravante com o intuito de discutir a questão, contudo, mais uma vez busca ela atrelar sua torpeza à suposta mora do fornecedor/fabricante do medicamento, o que já foi rechaçado em várias outras oportunidades, inclusive, por ocasião do julgamento do recurso de apelação. No que tange a multa fixada no item "3" de fl. 392/393, (...) triplicada em caso de novo descumprimento doloso, reputo, por todo o histórico, que deve ser mantida, isto porque: i) não foi destinada à agravada, mas sim a fundo público relacionado à área da saúde, de modo que afastada a tese de enriquecimento ilícito da parte; ii) diante de todo o cenário, evidente que a agravante reiteradamente tem deduzido pretensão contra fato incontroverso, alterado a verdade dos fatos, oposto resistência injustificada e interposto inúmeros recursos com intuito manifestamente protelatório. Por seu turno, de rigor consignar que, diante de reiterados descumprimentos, sem prejuízo da aplicação da multa a favor de um fundo público relacionado à área da saúde, o que será melhor apreciado quando do julgamento, DEVERÁ o douto juízo de origem bloquear quantia suficiente, de forma mensal, para compra dos medicamentos de forma direta pela agravada, com imediato levantamento dos valores para pagamento ao fornecedor, com comprovação nos autos em seguida. Assim, indefiro o efeito suspensivo pretendido. II. Intime-se a agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC/2015, para que responda em 15 (quinze) dias. III. Comunique-se ao MM. Juízo de origem acerca desta decisão, dispensado envio de informações. Int. São Paulo, 27 de junho de 2025. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Fabiana de Souza Fernandes (OAB: 185470/SP) - Andrea Priscila Rolof Menegasso (OAB: 140941/SP) - 4º andar
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: baruer-se02-vara02@trf3.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004212-15.2024.4.03.6144 REQUERENTE: TRANSPORTADORA CARGOBLUE LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDREA PRISCILA ROLOF MENEGASSO - SP140941 REQUERIDO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, proposta por LIQUITUDO COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS ELETRONICOS E LOGISTICA REVERSA S.A., em face da UNIÃO, tendo por objeto a declaração da inexigibilidade do débito referente ao Processo Administrativo n° 50515.347928/2019-41 em razão do pagamento. Em sede de liminar, requereu que a Ré adote imediatamente as providências internas para a baixa da dívida, sob pena de multa diária. Além disso, requereu a expedição de ofício ao Tabelionato de Notas e ao SERASA para que promovam a baixa da dívida. Subsidiariamente, requereu que a Ré emita a carta de anuência, para que a Autora possa, por conta própria, providenciar a baixa da dívida. Consta da inicial que a parte autora recebeu uma notificação do Tabelionato de Notas e Protestos de Carapicuíba/SP, intimando-a a pagar uma dívida de R$ 1.921,84 até 14/10/2024, com a Ré PGF como apresentante e a ANTT como favorecida. Por um lapso, a Autora não pagou dentro do prazo e, ao tentar regularizar, foi orientada a solicitar uma nova guia de pagamento à PRF3. Após cumprir todos os procedimentos e efetuar o pagamento em 05/11/2024, a Autora enviou o comprovante à PRF3 e recebeu a confirmação de quitação. Contudo, ao consultar o Serasa, constatou que o débito ainda constava como pendente. Mesmo após novo contato com a PGF e a ANTT, que alegaram que a dívida não estava inscrita no Serasa, o apontamento persistiu, o que levou a Autora a buscar regularização diretamente com a ANTT, sem sucesso. Com a petição inicial, juntou procuração e documentos. Custas recolhidas. Despacho postergou a análise da liminar. A parte requerida apresentou contestação. A parte autora apresentou réplica à contestação. Decisão deferiu a tutela de urgência e determinou o fornecimento da carta de anuência com termo de quitação referente ao débito consubstanciado no Processo Administrativo n° 50515.347928/2019-41. A ANTT informou a emissão da Autorização de Cancelamento do Protesto Eletrônico. Ato ordinatório cientificou a parte autora acerca da manifestação da requerida. A Autora informou o descumprimento da tutela de urgência, devido o apontamento junto ao SERASA persistir. Despacho intimou a Requerida para se manifestar. A ANTT apresentou manifestação, alegando que caberia à parte autora se apresentar ao cartório de protestos para quitar os emolumentos devidos. Ato ordinatório cientificou a parte autora acerca da manifestação da requerida. A parte autora informou o cumprimento e requereu a procedência do pedido. Ato ordinatório intimou as partes para indicarem as provas que pretendem produzir. As partes informaram não terem mais provas a produzir. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Diante da desnecessidade de produção de outras provas, julgo antecipadamente o mérito desta ação, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Em decisão anterior, foi DEFERIDA a tutela de urgência, tendo este Juízo concluído pela ilicitude do ato cometido pela ANTT, em razão do não fornecimento da carta de anuência com o termo de quitação. Vejamos (ID 349248867): (...) “Inicialmente, esclareço que o protesto de Certidão de Dívida Ativa é medida admitida pela ordem jurídica e expressamente prevista na Lei n. 9.492/1997, art. 1º, parágrafo único, incluído pela Lei 12.767, de 2012, nestes termos: "Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas". Outrossim, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 725, uma vez pago o valor pelo devedor, cabe a ele proceder com o cancelamento do protesto: Tema 725/STJ – tese firmada: “No regime próprio da Lei 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto. A análise dos documentos acostados aos autos indica que o débito constante do Processo Administrativo n° 50515.347928/2019-41, que foi levado a protesto perante Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Carapucuíba/SP (ID. 346181580) e que, podem, eventualmente, ensejar a prática de atos de cobrança por parte da ANTT, foram objeto de pagamento pela requerente em 05.11.2024 (ID. 346182819). Assim, embora a licitude do protesto da dívida seja incontroversa, o credor deve cumprir integralmente sua obrigação, emitindo a carta de quitação solicitada pelo devedor, pois, conforme determina o artigo 26 da Lei 9492/97, somente assim a parte autora poderá atender ao ônus de providenciar o cancelamento do protesto. Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada. § 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo. § 2º Na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato, será suficiente a declaração de anuência passada pelo credor endossante. § 3º O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião. § 4º Quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado com a apresentação da certidão expedida pelo Juízo processante, com menção do trânsito em julgado, que substituirá o título ou o documento de dívida protestado. § 5º O cancelamento do registro do protesto será feito pelo Tabelião titular, por seus Substitutos ou por Escrevente autorizado. § 6º Quando o protesto lavrado for registrado sob forma de microfilme ou gravação eletrônica, o termo do cancelamento será lançado em documento apartado, que será arquivado juntamente com os documentos que instruíram o pedido, e anotado no índice respectivo. Desse modo, uma vez comprovado o pagamento perante o credor, o que é matéria incontroversa, pois a própria ANTT reconheceu o pagamento em sua contestação (ID. 347469403), o não fornecimento da carta de anuência com o termo de quitação é considerado ato ilícito, apto a ensejar o deferimento da medida liminar pleiteada. Assim, restam demonstrados a probabilidade do direito que se busca realizar (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O perigo de dano se perfaz na medida em que o protesto efetivado pode acarretar prejuízos às atividades empresariais da autora. Não há perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que os débitos já se encontram devidamente quitados. Pelo exposto, em cognição sumária da lide, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, de modo a determinar que a ANTT, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, forneça a carta de anuência com termo de quitação referente ao débito consubstanciado no Processo Administrativo n° 50515.347928/2019-41.” (...) Conforme devidamente explicitado na decisão anteriormente mencionada, cabe ao devedor realizar o cancelamento do protesto perante o cartório competente. Contudo, tal providência somente é viável, nos termos do artigo 26 da Lei nº 9.492/97, mediante a apresentação do título protestado ou de declaração de anuência. Segundo informado pela parte requerida na petição de ID. 350666782, a declaração de anuência é encaminhada diretamente ao cartório, de forma eletrônica, por meio da denominada autorização de cancelamento. Embora o pagamento da dívida tenha ocorrido em 05/11/2024 (ID. 346182819), a Requerida apenas enviou a referida autorização em 18/12/2024, após a determinação deste Juízo em sede de tutela de urgência, proferida em 16/12/2024. Dessa forma, entendo que a parte requerida incorreu em ato ilícito, o que impõe a procedência do pedido. Pelo exposto, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do mesmo Diploma Processualístico, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer a inexigibilidade do débito consubstanciado no Processo Administrativo n° 50515.347928/2019-41. Condeno a Parte Requerida ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante o caput e § 2º e 3º, I, do art. 85, do CPC. Custas pela Parte Requerida. No caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte apelada para contra-arrazoar, no prazo legal. Havendo preliminar em contrarrazões, intime-se a parte apelante para manifestação, na forma do art. 1.009, §2º, da lei processualística. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Barueri, data lançada eletronicamente. Assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1064549-22.2025.8.26.0100 - Autorização judicial - Participação em espetáculos públicos e seus ensaios - S.J.S. - Isto posto, e em vista do princípio da proteção integral, consagrado na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, não é possível conceder o alvará, conforme solicitado, razão pela qual INDEFIRO o pedido. Encaminhe-se uma cópia desta sentença, via AR, ao representante legal do menor. Comunique-se ao Ministério Público do Trabalho e à Superintendência Regional do Trabalho, nos termos da Recomendação 139 do CNJ, bem como o CONAR. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. P.R.I. - ADV: ANDREA PRISCILA ROLOF MENEGASSO (OAB 140941/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003473-85.2025.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Centerleste Empreendimentos Comerciais Ltda. - Piccolli e Premier Com de Móveis Ltda - - Ana Maria Pol Picoli - - Laura Pol Picoli - - Fabio Nilo de Oliveira - - Marina Pol Picoli - - Gustavo Viana de Assis - Vistos. Fls. 196/197: Por ora, manifeste-se a parte exequente, acerca da noticia de eventual acordo celebrado entre as partes. Intime-se. - ADV: ANDREA PRISCILA ROLOF MENEGASSO (OAB 140941/SP), ERIC OURIQUE DE MELLO BRAGA GARCIA (OAB 166213/SP), ANDREA PRISCILA ROLOF MENEGASSO (OAB 140941/SP), ANDREA PRISCILA ROLOF MENEGASSO (OAB 140941/SP), ANDREA PRISCILA ROLOF MENEGASSO (OAB 140941/SP), ANDREA PRISCILA ROLOF MENEGASSO (OAB 140941/SP), ANDREA PRISCILA ROLOF MENEGASSO (OAB 140941/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1002080-34.2025.8.26.0004; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 3ª Turma Recursal Cível; THOMAZ CARVALHAES FERREIRA; Fórum Regional da Lapa; 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Procedimento do Juizado Especial Cível; 1002080-34.2025.8.26.0004; Obrigações; Recorrente: Gessi Aparecida de Oliveira Assumpção; Advogada: Luana de Oliveira Assumpção (OAB: 467836/SP); Recorrido: Piccolli e Premier; Advogada: Andrea Priscila Rolof Menegasso (OAB: 140941/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000798-66.2021.8.26.0564 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - E.R.L. - A.C.L. - Manifeste-se quanto à resposta do ofício juntada aos autos. - ADV: ANDREZA RIBEIRO LIMA (OAB 395860/SP), ANDREA PRISCILA ROLOF MENEGASSO (OAB 140941/SP)
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