Suzana Monteiro Salla Arruda

Suzana Monteiro Salla Arruda

Número da OAB: OAB/SP 140612

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJSP
Nome: SUZANA MONTEIRO SALLA ARRUDA

Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004379-40.2025.8.26.0438 - Interdição/Curatela - Remoção - S.C.S.F. - - S.C.S. - Z.R.S.C. e outro - No prazo de 15 dias, manifeste-se o(a) autor(a) sobre a contestação e documentos juntados. - ADV: LIDIANI CRISTINA CASAROTI (OAB 240628/SP), LIDIANI CRISTINA CASAROTI (OAB 240628/SP), SUZANA MONTEIRO SALLA ARRUDA (OAB 140612/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008592-26.2024.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Anaíde Rodrigues Monteiro dos Santos - Banco Agibank S.A. - - Acordo Certo Solucoes Financeiras Ltda - 1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em relação à requerida ACORDO CERTO SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) condenar a requerida ACORDO CERTO SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA ao pagamento de dano material (repetição do indébito (simples para as cobranças indevidas anteriores a 31/03/2021 e em dobro para as cobranças indevidas posteriores a 31/03/2021), dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, referentes ao contrato nº 1515510582, firmado pela requerida de forma fraudulenta com o banco Agibank, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, atualizados monetariamente pelo IPCA (§ único, do artigo 389, do CC) e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do artigo 406, do CC) e observado o disposto no § 3º, do artigo 406, do CC, a partir de cada desconto indevido; b) condenar a requerida ACORDO CERTO SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA ao pagamento de indenização a título de dano moral, na quantia pleiteada na inicial de R$ 3.829,89, o valor da condenação deverá ser: a) corrigido monetariamente pelo IPCA (§ único, do artigo 389, do CC), a partir da sentença (Súmula n.º 362 do STJ); e b) acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do artigo 406, do CC) e observado o disposto no § 3º, do artigo 406, do CC, a partir do evento danoso (18/06/2024 contratação indevida) (a teor do artigo 398 do CC e da Súmula n.º 54 do STJ). Condeno requerida ACORDO CERTO SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA ao pagamento das custas e despesas processuais. Também condeno requerida ACORDO CERTO SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado do(a) requerente, que fixo em R$ 500,00, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, atentando para o grau de zelo do profissional, para a natureza e a importância da causa, bem como para o trabalho realizado pelo advogado e para o tempo exigido para o seu serviço. Oportuno destacar que, a despeito da previsão do artigo 85, § 8º-A, do CPC, a tabela de honorários da OAB possui natureza meramente orientadora e não vincula o magistrado, que deverá levar em consideração as peculiaridades do caso concreto para fixação das verbas de sucumbência. Nesse sentido, são os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: REsp 2.104.174/SP; relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 04/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.165.770/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.038.616/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022; AgInt no REsp n. 1.888.020/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022; AgInt no REsp n. 1.891.971/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020. 2. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, em relação ao requerido BANCO AGIBANK S.A. com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência da dívida noticiada nos autos (contrato(s) nº 1515510582), bem como de quaisquer débitos relacionados ao referido negócio jurídico; b) determinar o(a) requerido BANCO AGIBANK S.A. se abstenha de praticar atos de cobrança e de incluir o nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito com base nos débitos declarados inexistentes, sob pena de incorrer em multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto e/ou negativação indevido(a), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). c) condenar solidariamente o requerido BANCO AGIBANK S.A. ao pagamento de dano material (repetição do indébito (simples para as cobranças indevidas anteriores a 31/03/2021 e em dobro para as cobranças indevidas posteriores a 31/03/2021), dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, referentes ao contrato nº 1515510582, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, atualizados monetariamente pelo IPCA (§ único, do artigo 389, do CC) e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do artigo 406, do CC) e observado o disposto no § 3º, do artigo 406, do CC, a partir de cada desconto indevido. Deixo de autorizar a compensação dos valores devidos pela instituição financeira requerida com o crédito disponibilizado na conta bancária de titularidade da parte requerente, pois no presente caso o valor foi devolvido para a requerida ACORDO CERTO SOLUÇÕES FINANCEIRAS, conforme comprovante de fl. 34. Confirmo a tutela de urgência, na modalidade tutela antecipada, anteriormente concedida (fls. 44/46). Oficie-se ao INSS para que promova o bloqueio e cessação dos descontos referentes ao empréstimo consignado nº 1515510582, do benefício n.º 175.845.632-6. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício, devendo a parte autora providenciar o encaminhamento por e-mail ou protocolar diretamente na agência previdenciária. 3. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes a arcarem com o pagamento das custas e despesas processuais, que, nos termos do artigo 86 do CPC, serão distribuídas da seguinte forma: 25% serão pagas pelo(a) requerente e 25% serão pagos pelo(a) requerido BANCO AGIBANK S/A. Considerando-se que nas hipóteses de sucumbência recíproca os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos proporcionalmente ao grau de êxito de cada uma dos envolvidos, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, arbitro os honorários advocatícios: a) em favor do advogado do(a) requerente, em R$ 500,00, atentando para o grau de zelo do profissional, para a natureza e a importância da causa, bem como para o trabalho realizado pelo advogado e para o tempo exigido para o seu serviço; e b) em favor do advogado do(a) requerido(a), em R$ 500,00, atentando para o grau de zelo do profissional, para a natureza e a importância da causa, bem como para o trabalho realizado pelo advogado e para o tempo exigido para o seu serviço. Oportuno destacar que, a despeito da previsão do artigo 85, § 8º-A, do CPC, a tabela de honorários da OAB possui natureza meramente orientadora e não vincula o magistrado, que deverá levar em consideração as peculiaridades do caso concreto para fixação das verbas de sucumbência. Nesse sentido, são os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: REsp 2.104.174/SP; relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 04/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.165.770/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.038.616/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022; AgInt no REsp n. 1.888.020/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022; AgInt no REsp n. 1.891.971/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020. Ressalte-se também que os causídicos que patrocinam os interesses de ambas as partes se utilizaram de petições padronizadas com argumentos bastante genéricos, algo bastante comum em demandas dessa espécie, que não possuem qualquer complexidade. Tanto é assim que o feito teve solução rápida, com julgamento antecipado do mérito. Em caso análogo, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a verba honorária em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - PRETENSÃO DE ADOÇÃO DAS TAXAS MÉDIAS RELATIVAS A CONSIGNADO - DESCABIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PLEITO DE MAJORAÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - PATRONO QUE SE UTILIZA DE PETIÇÕES PADRONIZADAS - CAUSA SIMPLES E QUE TRAMITOU RAPIDAMENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1000211-63.2023.8.26.0438; Relator (a):Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 06/06/2023; Data de Registro: 06/06/2023 grifo meu). Suspensa a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência em relação à parte requerente, nos termos do § 3º, do artigo 98, do CPC. Se o caso, certifiquem-se os honorários dos advogados das partes nos termos do Convênio Defensoria/OAB. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, recolhida eventuais custas processuais, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), MARCO ANTONIO OBA (OAB 144042/SP), SUZANA MONTEIRO SALLA ARRUDA (OAB 140612/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001891-32.2025.8.26.0438 (processo principal 1000635-71.2024.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - PROFISSIONAIS DE APOIO - S.M.S.A. - Vistos. Ante a anuência da parte reclamada à fl. 39, homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo de fl. 01 no valor de R$ 1.269,39 apresentado pela parte requerente, pois em consonância com a legislação em vigor. Igualmente, em atenção ao Comunicado 394/15 que informa sobre os novos procedimentos sobre RPV e PRECATÓRIOS, é necessário que o advogado do autor providencie o peticionamento eletrônico, requerendo a expedição dos mesmos, como incidente processual, devendo anexar as peças necessárias, para que este Juízo dê o devido prosseguimento no feito, devendo ser observado rigorosamente, os preceitos das Portarias nº 8.660 de 01/10/12; 8.941 de 04/02/14; e 9.095 de 17/12/2014 da E. Presidência, além dos Comunicados nº 02/2014 e 01/2015, ambos do DEPRE. Noticiado o pagamento, tornem conclusos para extinção pelo pagamento. Intimem-se. - ADV: SUZANA MONTEIRO SALLA ARRUDA (OAB 140612/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002865-06.2024.8.26.0438 (processo principal 1001367-67.2015.8.26.0438) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - Y.T.M.C. - - B.T.M.C. - C.C.S. - Sentença fls. 93: "Vistos. Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a Execução de Alimentos, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o Alvará de Soltura, com urgência. Considerando que o pedido é incompatível com o interesse recursal, determino que, publicada esta e cientificado o MP, certifique-se o trânsito em julgado expedindo-se as certidões de honorários, conforme do convênio firmado entre a DPE/OAB. Após, arquivem-se os autos. P.I.C.". - ADV: SUZANA MONTEIRO SALLA ARRUDA (OAB 140612/SP), JOSE VIEIRA COSTA JUNIOR (OAB 263145/SP), SUZANA MONTEIRO SALLA ARRUDA (OAB 140612/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000656-64.2024.8.26.0438 (apensado ao processo 1004248-70.2022.8.26.0438) (processo principal 1004248-70.2022.8.26.0438) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - S.E.P.M. - B.S.M. - Vistos. Fls. 341: Para apreciação da medida requerida, apresente o(a) exequente o cálculo atualizado do débito alimentar, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: SUZANA MONTEIRO SALLA ARRUDA (OAB 140612/SP), ANDREY JOSÉ ALVES DA SILVA (OAB 377579/SP), RENATA CASTRO CASTILHO (OAB 192492/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000598-27.2025.8.26.0438/01 - Requisição de Pequeno Valor - Fornecimento de medicamentos - Suzana Monteiro Salla Arruda - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: SUZANA MONTEIRO SALLA ARRUDA (OAB 140612/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000650-06.2025.8.26.0438 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.J.O.L. - L.R.G.L. e outros - Manifestem-se as partes sobre a cota ministerial de fls. 132/134, no prazo de 15 dias. Após, vista ao MP e conclusos para sentença. - ADV: RODOLFO VALADÃO AMBRÓSIO (OAB 184842/SP), SUZANA MONTEIRO SALLA ARRUDA (OAB 140612/SP), SUZANA MONTEIRO SALLA ARRUDA (OAB 140612/SP), SUZANA MONTEIRO SALLA ARRUDA (OAB 140612/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010791-21.2024.8.26.0438 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Ana Maria Soares Dinardi - Expedição de formal de partilha. Após a liberação nos autos, fica o(a) requerente intimado(a) a encaminhá-lo ao Cartório de Registro de Imóveis para as providências atinentes à espécie, tendo em vista a possibilidade de acesso através do link e senha informados. - ADV: SUZANA MONTEIRO SALLA ARRUDA (OAB 140612/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004941-03.2024.8.26.0438 (processo principal 1002675-26.2024.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Tutela de Urgência - M.G.G.M. - Tendo em vista o pagamento do débito, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem custas, vez que as ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé (art. 141, §2º, ECA). Após, regularizados os autos, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: SUZANA MONTEIRO SALLA ARRUDA (OAB 140612/SP)
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