Adriana Bertoni Barbieri
Adriana Bertoni Barbieri
Número da OAB:
OAB/SP 139569
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
91
Total de Intimações:
117
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJSC
Nome:
ADRIANA BERTONI BARBIERI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003406-16.2007.8.26.0315 (315.01.2007.003406) - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Joel Geraldo Soares Salto - Flávia Iracema Soares Salto Martini - Vistos. Oficie-se para o Banco do Brasil, solicitando a transferência dos valores depositados neste processo, para a conta bancária informada no item "a" de fls. 956. Após, retornem o processo em fila própria para pesquisa de endereços dos herdeiros do requerido, conforme requerido em fls. 955. Intimem-se. - ADV: GABRIEL MARCILIANO JUNIOR (OAB 63153/SP), JOHN MAYKON MACHADO ALHO (OAB 357269/SP), ADRIANA BERTONI BARBIERI (OAB 139569/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008324-57.2018.8.26.0451 (processo principal 1007051-65.2014.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Cheque - José Nivaldo Manfiolete - JOSE APARECIDO CAMARGO CAMPOS - Celina de Godoi Oriani - - Celi de Godoi Cortez - - Laudir Oliveira de Godoi - - Maria Ivone Godoi Lopes - - Decio Oliveira de Godoy - - Zenira de Oliveira Godoi Zambianco e outros - Valdete Martins de Godoi - Suelen Godoi Martins - - Katia Godoy Lopes Costa e outros - Vistos. Fls. 580/582: Ciência ao exequente. Anote-se o ingresso espontâneo dos coproprietários, incluindo-se Valdete e Suelen, em substituição à Benedita Godói Martins, falecida, excluindo-a do cadastro processual. Inclua-se Katia Godoy Lopes, em substituição a sua genitora falecida Laura Oliveira de Godoy Lopes, excluindo-a do cadastro processual. Fls. 599/600: Ciente. Fls. 622 e 623: Prejudicados ante o acima determinado. No mais, diga o exequente quanto aos demais coproprietários ainda não intimados acerca da penhora nos autos - Adolfo Krause, Henrique Álvaro Krause, Roberto Bordinhon, Tercília Morer, Maria de Godói Soares, Antonio Leite Soares, José de Oliveira Soares, Francisca de Oliveira Duarte Martins, José Martins, José de Oliveira Celina Oliveira de Godói. Anoto, ainda, que Nilza e Roseli foram devidamente intimadas, não se manifestando no feito. Intime-se. - ADV: EDMILSON DE BRITO LANDI (OAB 41595/SP), GABRIEL MARCILIANO JUNIOR (OAB 63153/SP), FABIANA SALVADORI (OAB 255730/SP), EDMILSON DE BRITO LANDI (OAB 41595/SP), EDMILSON DE BRITO LANDI (OAB 41595/SP), EDMILSON DE BRITO LANDI (OAB 41595/SP), EDMILSON DE BRITO LANDI (OAB 41595/SP), EDMILSON DE BRITO LANDI (OAB 41595/SP), EDMILSON DE BRITO LANDI (OAB 41595/SP), EDMILSON DE BRITO LANDI (OAB 41595/SP), ANTONIO FLAVIO MONTEBELO NUNES (OAB 273983/SP), EDMILSON DE BRITO LANDI (OAB 41595/SP), ALEX ROVAI DE BRITO LANDI (OAB 171911/SP), ALEX ROVAI DE BRITO LANDI (OAB 171911/SP), ALEX ROVAI DE BRITO LANDI (OAB 171911/SP), THEODOMIRO BENTO JUNIOR (OAB 158901/SP), ALEX ROVAI DE BRITO LANDI (OAB 171911/SP), ALEX ROVAI DE BRITO LANDI (OAB 171911/SP), ALEX ROVAI DE BRITO LANDI (OAB 171911/SP), ALEX ROVAI DE BRITO LANDI (OAB 171911/SP), ALEX ROVAI DE BRITO LANDI (OAB 171911/SP), ALEX ROVAI DE BRITO LANDI (OAB 171911/SP), ADRIANA BERTONI BARBIERI (OAB 139569/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000919-48.2022.8.26.0315 (processo principal 1000510-89.2021.8.26.0315) - Cumprimento de sentença - Transporte de Pessoas - Agência de Viagens e Transportes Vicampe Eireli - Vistos, Manifeste-se a parte autora / exequente sobre a petição acostada a fls.___. Intimem-se. - ADV: BRUNA PESSIN (OAB 402312/SP), ADRIANA BERTONI BARBIERI (OAB 139569/SP), GABRIEL MARCILIANO JUNIOR (OAB 63153/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000816-97.2017.8.26.0315 - Recuperação Judicial - Limitada - Sylvaz Confeccoes Infantis Ltda - Banco Santander (Brasil) S/A - - Banco Bradesco S.A. - Jose Carlos Kalil Filho - BANCO DO BRASIL S/A - - Itaú Unibanco S/A - - Vicunha Têxtil S/A - - Malhas Menegotti Indústria Têxtil Ltda - - Têxtil Canatiba Ltda - - SERASA S/A - Pettenati S/A Indústria Têxtil e outros - Tendo em vista a existência de custas pendentes, INTIMAR A RECUPERANDA a promover o recolhimento e a comprovação nos autos no prazo de até 60 (sessenta) dias, sob pena de ser extraída certidão de dívida ativa à Fazenda do Estado, das custas e despesas processuais a saber (constar na correspondência a ser expedida os Links para emissão das guias): Taxa judiciária no valor de R$ 111.060,00 (cento e onze mil reais e sessenta centavos) em guia DARE, código 230-6; (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp) 04 (quatro) cartas AR no valor de R$ 131,00 (cento e trinta e um reais), código 120-1 em guia FEDTJ. (http://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios---sao-paulo/) HAVENDO EXPEDIÇÃO DE CARTA/MANDADO PARA INTIMAÇÃO DA RECUPERANDA, O CUSTO DA DILIGÊNCIA DEVERÁ SER ACRESCIDO AOS JÁ ELENCADOS ACIMA. - ADV: CLAYTON ALVES DE CARVALHO (OAB 18275/SC), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), NELSON PILLA FILHO (OAB 294164/SP), JACKSON ANDRÉ DE SÁ (OAB 9162/SC), JOSE LUIZ BATISTA DA SILVA (OAB 419249/SP), LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 254266/RJ), EDUARDO HOFMEISTER KERSTING (OAB 30968/RS), ADRIANA BERTONI BARBIERI (OAB 139569/SP), JOÃO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 273139/SP), MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP), CARLOS ALBERTO AZENHA FURLAN (OAB 75596/SP), JOSE MARIA CORREA (OAB 70343/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), JOSE CARLOS KALIL FILHO (OAB 65040/SP), GABRIEL MARCILIANO JUNIOR (OAB 63153/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012729-95.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Gsi Industrial de Alimentos Ltda - - Francisco Reginaldo Gardenal - - Sarajane Aparecida Vieira Gardenal - - Fabiano Antonio Gardenal - - Isabelle Mota Cunha - Vistos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento, aguardando-se comunicação da Superior Instância, em especial, quanto à eventual atribuição do efeito suspensivo do recurso. Intimem-se. - ADV: ADRIANA BERTONI BARBIERI (OAB 139569/SP), JOSE CARLOS KALIL FILHO (OAB 65040/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), DANIEL MANTOVANI (OAB 163577/SP), ADRIANA BERTONI BARBIERI (OAB 139569/SP), ADRIANA BERTONI BARBIERI (OAB 139569/SP), ADRIANA BERTONI BARBIERI (OAB 139569/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000663-08.2022.8.26.0315 (processo principal 1000604-71.2020.8.26.0315) - Cumprimento de sentença - Transporte de Pessoas - Agência de Viagens e Transportes Vicampe Ltda - Epp - Vistos, Para análise do pedido de fls.196, deverá a parte exequente acostar memória de cálculo atualizada do débito. Intimem-se. - ADV: ADRIANA BERTONI BARBIERI (OAB 139569/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoTUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5003673-23.2025.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba REQUERENTE: GIOVANA PASQUOTTO Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIANA BERTONI BARBIERI - SP139569 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Verifico que à parte autora recolheu as custas processuais no SICRED (ID 371490885). No entanto, nos termos da Resolução PRES n°05/2016, do Eg. TRF3, as custas processuais devem ser pagas na Caixa Econômica Federal - CEF através de GRU (Unidade Gestora 090017, Gestão 00001 - Tesouro Nacional, Código de Recolhimento 18710-0). Assim, nos termos do artigo 290 do CPC/15, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, para que a parte autora recolha corretamente as custas processuais devidas e apresente a respectiva Guia de Recolhimento da União - GRU, sob pena de extinção do feito. Int. Piracicaba, 24 de junho de 2025. DANIELA PAULOVICH DE LIMA Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007346-92.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - D.D.B. - D.M.V. - - S.M.P.M.V. e outros - Vistos. Certifique a serventia se encerrado o ciclo citatório. Após, tornem conclusos. Por fim, em observância aodever decooperaçãoexpresso no art. 6º do Estatuto processual, cumpre consignar, poroportuno, queacorreta especificação do "Tipo de Petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico" favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional. Dil. e Int. - ADV: MARCOS VINÍCIUS DE SOUZA MARTINS VIEIRA (OAB 490745/SP), BRUNO DE SOUZA MARTINS VIEIRA (OAB 509428/SP), BRUNO DE SOUZA MARTINS VIEIRA (OAB 509428/SP), MARCOS ALEXANDRE MARTINS VIEIRA (OAB 115378/SP), MARCOS ALEXANDRE MARTINS VIEIRA (OAB 115378/SP), BRUNA PESSIN (OAB 402312/SP), ADRIANA BERTONI BARBIERI (OAB 139569/SP), GABRIEL MARCILIANO JUNIOR (OAB 63153/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007793-07.2024.8.26.0624 - Protesto - Ato / Negócio Jurídico - Sr Produtos Alimentícios Slu Ltda - Abatedouro Água de Pedra Ltda - Vistos. SR Produtos Alimentícios SLU Ltda ajuizou sustação de protesto c/c pedido de tutela de urgência em face de Abatedouro Água da Pedra Ltda, "Em Recuperação Judicial", alegando, em resumo, que no dia 09/09/2024 recebeu notificação do 1º Tabelião de Notas e Protestos de Tatuí, para pagamento, sob pena de protesto, até 11/09/2024 do título n. 0021694001, no valor de R$7.357,49 mas que a requerida não possui qualquer documento hábil a comprovar o débito e que as notas fiscais emitidas pela requerida constam como "pagamento a vista". Juntou documentos (fls.4/14). A tutela de urgência foi deferida (fls. 15/16), mediante prestação de caução. A requerida se manifestou (fls. 28/33), requerendo, em preliminar, a gratuidade processual, já que ajuizou pedido de recuperação judicial (proc 1004808-43.2024.8.26.0114). No mérito, alega que o débito mencionado se refere à Nota Fiscal n. 000.216.940, que originou a duplicata n. 52419, no valor de R$6.792,50 e que os produtos foram, efetivamente, entregues em 28/06/2024, com assinatura no aceite. Destaca que o abatedouro também adquiria produtos fiscais fabricados pela requerente, e entre eles havia uma verdadeira "conta corrente", pois os valores devidos pelo réu eram abatidos em compras da requerente e que as notas eram colocadas "à vista", justamente por conta da avença existente entre as partes, mas que em meados de 2024, o abatedouro deixou de adquirir mercadorias da requerente, que possibilitassem compensação e esta não mais adimpliu seus débitos junto ao abatedouro réu, estando a requerente inadimplente há meses, não apenas no valor discutido nos presentes autos, como também outros valores que serão objeto de cobrança futura. Requereu a improcedência. Juntou documentos (fls.34/70). Replica (fls. 78/81). A inicial foi emendada (fls. 75/77), onde SR Produtos Alimentícios SLU Ltda, pretende a declaração de inexistência de débito e sustação de protesto cc tutela de urgência em face de Abatedouro Água da Pedra Ltda "em recuperação judicial". Considerando a falta da prestação da caução, a tutela de urgência foi revogada (fls. 89/90). Abatedouro Água da Pedra Ltda - em recuperação judicial, apresentou contestação (fls. 97/103). No mérito defende a regularidade do protesto ante a existência da dívida. Segundo requerido, a autora é sua cliente e adquiriu determinada quantia de mercadorias (frangos resfriados e seus cortes), através da Nota Fiscal n. 000.216.940, entregues no dia 28/06/2024 (fls.64), estando inadimplente. Afirma que, atualmente, o saldo devedor da requerente é de R$88.958,23. Afirma que a autora não apresentou documento hábil a comprovar o pagamento do débito. Requereu a improcedência. Replica (fls. 107/109). É o relatório. Fundamento e Decido. Cabível o julgamento antecipado da lide porque os documentos trazidos para os autos dão suporte para análise e decisão das questões apresentadas pelas partes, sendo desnecessária a produção de prova oral. Nos termos do art. 370, do CPC, Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias., sendo que já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima e os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP). Em suma, é incumbência do juiz da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção, consoante princípio da persuasão racional (CPC, arts. 371 e 355), devendo, se for o caso, possibilitar aos litigantes a produção das provas requeridas, quando o exija a natureza das alegações postas em confronto pelos envolvidos, sob pena de cerceamento de defesa (CPC, arts. 334 e 373) e deverá, ainda, em obediência ao disposto no art. 370 do CPC indeferir a produção de quaisquer outras provas inúteis ou meramente protelatórias. Nas palavras de Cassio Scarpinella Bueno, o julgamento antecipado da lide justifica-se quando o juiz está convencido de que não há necessidade de qualquer outra prova para a formação de sua cognição sobre quem, autor ou réu, será tutelado pela atuação jurisdicional. Em termos mais técnicos, o julgamento antecipado da lide acaba por revelar a desnecessidade da realização da fase instrutória, suficientes as provas eventualmente já produzidas até então com a petição inicial, com a contestação e, bem assim, com as manifestações que, porventura, tenham sido apresentadas por força das providências preliminares, é dizer, ao ensejo da fase ordinatória (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v. 2, t. 1, ed. Saraiva,p. 219). O juiz é o destinatário das provas e julgará a demanda norteado pelo princípio do livre convencimento fundamentado, insculpido no art. 371 do CPC, nas lições de Jônatas Luiz Moreira de Paula: (...) Princípio da Persuasão Racional ou Livre convencimento: é regra basilar no direito processual a independência intelectual do juiz ante sua interpretação dos fatos e das normas jurídicas, a fim de construir sua convicção jurídica. Essa independência é expressada pelo princípio enfocado e, segundo, José Frederico Marques, situa-se entre o sistema da certeza legal e o sistema do julgamento segundo a consciência íntima, exigindo-se do julgador pesar o valor das provas que lhe parece mais acertado, dentro de uma motivação lógica que deve ser exposto na decisão. (MOREIRA DE PAULA, Jônatas Luiz. Teoria Geral do Processo. Ed. Editora de Direito, 2. ed. Leme, São Paulo: 2000, pp 291-292) Pleiteia a autora a procedência da ação para que seja declarada a inexistência do débito, no valor R$7.357,49, relativa ao título n. 0021694001, determinando-se o cancelamento do protesto (fls. 75/77). Abatedouro Água de Pedra Ltda - Em Recuperação Judicial, contestou, defendendo a regularidade do negócio jurídico e da cobrança, e que a inscrição "pagamento à vista", se deu por conta de negociações de fornecimentos recíprocos de mercadorias, ocorridos entre as partes por certo período de tempo, quando havia a compensação de valores, mas que os débitos relacionados à Nota Fiscal n. 000.216.940, que deu origem à duplicata n. 52419, não foi adimplida, sendo, portanto, regular a cobrança, sendo inadmissível a recusa em efetuar o pagamento e a legitimidade do protesto. Com efeito a parte autora não se desincumbiu de provar a quitação do débito, assim como não negou o recebimento dos produtos. Sequer rebateu, de forma cabal, a informação de que o apontamento "a vista", se referida a venda recíproca de produtos, com abatimento. Ademais, caberia ao autor, comprovar, documentalmente, pagamento total ou parcial do débito, o que não foi feito. Nesse contexto probatório,de rigor a improcedência do pedido, uma vez que não comprovada a inexigibilidade do título. Por fim, os demais argumentos trazidos aos autos pelas partes, embora fortes e fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com fundamento no artigo 487, I, do NCPC. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da condenação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Antes do arquivamento, em consonância com o Comunicado Conjunto nº 862/2023, a fim de garantir o correto cumprimento do disposto no § 5º do art. 1098 das NSCGJ, deverá a Serventia verificar se a parte vencida não beneficiária da gratuidade da justiça recolheu a taxa judiciária e despesas não recolhidas pelo vencedor beneficiário da gratuidade, como previsto no § 5º do art. 1098 destas Normas de Serviço. Caso constado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, intime-se a parte devedora a recolher os valores devidos, sob pena de inscrição na dívida ativa. P.I.C. - ADV: GABRIEL MARCILIANO JUNIOR (OAB 63153/SP), LUANA CRISTINA RODRIGUES DE SOUZA (OAB 399513/SP), ADRIANA BERTONI BARBIERI (OAB 139569/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000021-46.2023.8.26.0359 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Claudia Confecções Uniformes Profissionais Ltda - - Celso Alves da Silva Roupas Me - - Work Tecidos Profissionais Ltda - Banco Bradesco S.A. - Brasil Trutee Assessoria e Consultoria - Eireli - Companhia de Fiação e Tecidos Cedro e Cachoeira - - Doptex Indústria e Comércio Textil Ltda - - Tecelagem São João de Tietê Ltda - - Malharia Brasil Eireli - - Banco do Brasil S/A - - Jumirim Malhas Ltda - Diante do pedido apresentado pelas Recuperandas às fls. 2342/2343, manifeste-se a Administradora Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: FLAVIO AUGUSTO VALERIO FERNANDES (OAB 209083/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), FERNANDO POMPEU LUCCAS (OAB 232622/SP), ARNALDO DOS REIS FILHO (OAB 220612/SP), ARNALDO DOS REIS FILHO (OAB 220612/SP), ARNALDO DOS REIS FILHO (OAB 220612/SP), IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 74420/MG), FLAVIO AUGUSTO VALERIO FERNANDES (OAB 209083/SP), FLAVIO AUGUSTO VALERIO FERNANDES (OAB 209083/SP), ADRIANA BERTONI BARBIERI (OAB 139569/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)