Suzel Maria Reis Almeida Cunha

Suzel Maria Reis Almeida Cunha

Número da OAB: OAB/SP 139210

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 119
Total de Intimações: 163
Tribunais: TJBA, TJSC, TJPR, TRF1, TJRJ, TJCE, TRF3, TJSP
Nome: SUZEL MARIA REIS ALMEIDA CUNHA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 163 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005097-70.2014.8.26.0002/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Compañia Sud Americana de Vapores S.A. - Fls. 424/429: Dê-se ciência à parte exequente. - ADV: SUZEL MARIA REIS ALMEIDA CUNHA (OAB 139210/SP), BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA (OAB 139684/SP)
  2. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 54) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010302-95.2016.8.26.0562 (processo principal 1001197-48.2014.8.26.0562) - Cumprimento Provisório de Sentença - Créditos / Privilégios Marítimos - NIPPON YUSEN KABUSHIKI KAISHA - F.C.E.C.E.M. - *Ciência acerca da resposta do ofício. - ADV: SUZEL MARIA REIS ALMEIDA CUNHA (OAB 139210/SP), TEREZA CRISTINA LEÃO JOSÉ (OAB 261818/SP), JOÃO PAULO ALVES JUSTO BRAUN (OAB 184716/SP), PRYSCILLA SAVINA NUNES GUASSALOCA (OAB 334269/SP), RODRIGO FRANCO MONTORO (OAB 147575/SP), WANESSA DELLA PASCHÔA (OAB 320076/SP), ERICO MARTINS DA SILVA (OAB 367880/SP), BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA (OAB 139684/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026342-09.2014.8.26.0562/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - A. P. MØLLER - MAERSK A/S - Balboa Comércio Serviços Importação e Exportação Ltda. - Vistos. Fls. 1193: DEFIRO. Providencie a exequente o recolhimento da taxa devida, no prazo de 10 (dez) dias. Após, proceda-se à pesquisa SERP-Jud. Intime-se. - ADV: CARLA ANDREIA ALCANTARA COELHO PRADO (OAB 188905/SP), BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA (OAB 139684/SP), TEREZA CRISTINA LEÃO JOSÉ (OAB 261818/SP), RODRIGO HELUANY ALABI (OAB 173533/SP), SUZEL MARIA REIS ALMEIDA CUNHA (OAB 139210/SP), DANIEL TAKEUTI TAKAHASHI (OAB 285914/SP), WANESSA DELLA PASCHÔA (OAB 320076/SP), ALABI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 8091/SP), JOÃO PAULO ALVES JUSTO BRAUN (OAB 184716/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1069610-78.2013.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - NIPPON YUSEN KABUSHIKI KAISHA neste ato representada pela NYK LINE DO BRASIL LTDA - Vistos. Fls. 373/377 e fls. 398/399: Revejo a decisão de fls. 385 para indeferir o pedido de quebra de sigilo bancário da executada. Os extratos bancários são acobertados por sigilo e inexistem, no caso concreto, razões que justifiquem a pesquisa indiscriminada e genérica de tais dados da executada. Nesse sentido, destaco que a jurisprudência do E. TJSP tem, reiteradamente, indeferido a quebra de sigilo bancário para fins de investigação patrimonial em execuções cíveis, sem que haja indícios contundentes de fraude ou ocultação patrimonial. Veja-se: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Pedido de disponibilização de extratos bancários via SISBAJUD. Indeferimento. Proteção ao sigilo bancário. Inexistência de indícios concretos de fraude. Quebra de sigilo inadmissível para investigação patrimonial. Recurso desprovido. i. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP contra decisão que indeferiu pedido de disponibilização dos extratos bancários do executado Antônio Silva dos Santos, por ausência de indícios concretos que justificassem a quebra do sigilo bancário no âmbito da execução de título extrajudicial. II. Questão em Discussão Há duas questões em discussão: (i) analisar a possibilidade de requisição dos extratos bancários do executado via SISBAJUD no curso da execução; (ii) verificar a existência de fundamento suficiente para a flexibilização do sigilo bancário em favor do interesse privado do exequente. III. Razões de decidir O processo executivo visa a satisfação do crédito, devendo respeitar os limites constitucionais e legais, nos termos dos arts. 789 e 797 do CPC. O sigilo bancário é direito fundamental protegido pela Constituição Federal (art. 5º, X e XII), sendo a sua flexibilização admitida apenas em hipóteses excepcionais de relevante interesse público. A requisição de extratos bancários configura medida de natureza investigatória, incompatível com a natureza do processo executivo, que busca a constrição de bens e não a apuração especulativa de patrimônio. A mera alegação de decurso de tempo ou de necessidade de satisfação do crédito não constitui fundamento suficiente para a quebra de sigilo bancário, exigindo-se indícios concretos de ocultação patrimonial ou fraude. A jurisprudência do TJSP tem se posicionado de forma reiterada no sentido da inadmissibilidade da requisição de extratos bancários de forma genérica e desvinculada de elementos concretos que justifiquem a medida. A decisão agravada encontra respaldo na legislação vigente e na orientação jurisprudencial, não havendo ilegalidade ou abuso de poder a justificar a sua reforma. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A requisição de extratos bancários do executado via SISBAJUD configura quebra de sigilo bancário e somente é admitida em hipóteses excepcionais, com demonstração de indícios concretos de fraude ou ocultação patrimonial. 2. A execução deve respeitar os direitos fundamentais, sendo inadmissível a adoção de medidas de caráter meramente investigativo em prejuízo do sigilo bancário. 3. A ausência de elementos concretos justifica a manutenção da decisão que indefere o pedido de disponibilização de extratos bancários no âmbito da execução." ____________ Dispositivos Relevantes Citados: CF/1988, art. 5º, X e XII; CPC/2015, arts. 772, III, 789, 797; LC nº 105/2001, art. 1º, § 4º. Jurisprudências Relevantes Citadas: TJSP, Agravo de Instrumento 2337849-59.2024.8.26.0000, Rel. Des. Luis Carlos de Barros, j. 22.01.2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2120137-06.2025.8.26.0000, Rel. Des. Achile Alesina, j. 28.04.2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2038987-03.2025.8.26.0000, Rel. Des. Júlio César Franco, j. 16.04.2025.(TJSP; Agravo de Instrumento 2119110-85.2025.8.26.0000; Relator (a):Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2025; Data de Registro: 05/05/2025) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Expedição de ofícios para instituições financeiras para que forneçam cópias das movimentações bancárias. Descabimento. Quebra de sigilo bancário que não se justifica apenas pela ausência de bens penhoráveis. Medida excepcional cabível se houvesse indícios claros de ocultação de patrimônio para fraudar a penhora. Inviabilidade de expedição de ofício ao Detran para obtenção de histórico de veículos em nome dos agravados. Ausência de indícios de fraude. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2052187-14.2024.8.26.0000; Relator (a):Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2024; Data de Registro: 24/05/2024) Ação de execução de título extrajudicial. Busca de bens visando à satisfação do débito. Quebra de sigilo bancário. Impossibilidade. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2004456-61.2020.8.26.0000; Relator (a):Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2020; Data de Registro: 21/10/2020) Manifeste-se a exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JOÃO PAULO ALVES JUSTO BRAUN (OAB 184716/SP), BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA (OAB 139684/SP), SUZEL MARIA REIS ALMEIDA CUNHA (OAB 139210/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000096-44.2012.8.26.0562 (processo principal 1006880-52.2003.8.26.0562) (562.01.2003.007572/1) - Cumprimento de sentença - Compania Sud Americana de Vapores Sa - Temperalho Industria Comercio Importacao e Exportacao Ltda - - Natari Comercio de Hotifrutis Ltda - - Expand Serviços de Cobranças Ltda - - Sueli Regina Boiani Firmino - - Natalia Cantão Boiani e outro - Vistos. Independentemente da lavratura de termo, converto em penhora o valor encontrado no bloqueio de fls. 1538/1617. Levando em consideração que a parte executada se encontra representada por advogado nos autos, intime-a, na pessoa de seu advogado, através da imprensa oficial, da penhora que recaiu sobre o valor bloqueado, para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do NCPC. Intime-se. Santos, 27 de junho de 2025. - ADV: EDUARDO VIEIRA DE TOLEDO PIZA (OAB 290225/SP), JÚLIA MARINHO PRADO VIGATO (OAB 491426/SP), SUZEL MARIA REIS ALMEIDA CUNHA (OAB 139210/SP), EDUARDO VIEIRA DE TOLEDO PIZA (OAB 290225/SP), JOÃO PAULO ALVES JUSTO BRAUN (OAB 184716/SP), AGEU LIBONATI JUNIOR (OAB 144716/SP), EDUARDO VIEIRA DE TOLEDO PIZA (OAB 290225/SP), EDUARDO VIEIRA DE TOLEDO PIZA (OAB 290225/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016572-21.2016.8.26.0562/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Nippon Yusen Kabushiki Kaisha, Neste Ato Representada Pela Nyk Line do Brasil Ltda - Vistas dos autos aos interessados para: ( x ) outros: (ciência ao interessado acerca da resposta à consulta realizada - pesquisa sniper e despacho de fls. 279: "Vistos. Providencie a Serventia a pesquisa junto ao sistema SNIPER, em nome do(a)(s) executado(a)(s), digitalizando-se os resultados. Encaminhem-se os autos à fila de Pesquisas. Com a pesquisa disponível nos autos (positiva ou negativa), publique-se o presente despacho, que servirá de ciência ao exequente para manifestação no prazo de 15 dias. No silêncio, suspendo a execução na forma do art.921,III, do CPC/2015, aguardando-se no arquivo manifestação do credor, ficando o mesmo advertido sobre o disposto nos §§ 1º e 4º do mesmo artigo. INT." ). - ADV: SUZEL MARIA REIS ALMEIDA CUNHA (OAB 139210/SP), BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA (OAB 139684/SP)
  8. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0001231-82.2016.8.16.0001 Processo:   0001231-82.2016.8.16.0001 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Inadimplemento Valor da Causa:   R$143.171,50 Exequente(s):   MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA (CPF/CNPJ: 30.259.220/0002-86) Avenida Roque Petroni Júnior, 999 8º Andar - Vila Gertrudes - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.707-910 - Telefone(s): (11)51717054-51717147 Executado(s):   SIENA TRADING COMERCIO IMP E EXP LTDA (CPF/CNPJ: 04.719.440/0001-54) RUA DOMINGOS FERNANDES MAIA , 550 - BAIRRO ALTO - CURITIBA/PR - CEP: 82.820-430       Indefiro o pedido de buscas de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas através da ferramenta denominada Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper). O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) identifica os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, tratando-se de instrumento criado para investigação patrimonial e recuperação de ativos que estariam sendo sonegados dos credores, mediante ocultação simples do seu patrimônio ou de alguma outra forma fraudando os credores ou “lavando” dinheiro de origem ilícita mediante a identificação de vínculos com outras pessoas físicas ou jurídicas. A solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça tem como objetivo agilizar e facilitar a investigação patrimonial, conforme colhe-se do site do CNJ (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-ecomunicacao/justica-4-0/sniper/): “A ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos. Antes do Sniper, a investigação patrimonial era um procedimento de alta complexidade que mobilizava uma equipe especializada no pedido e na análise de documentos e no acesso individualizado a bases de dados. Esse procedimento podia durar vários meses. A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente.” É relevante destacar que o grande mérito do sistema SNIPER consiste na consolidação e integração de outras bases de dados que já estavam à disposição do Poder Judiciário, (tanto é assim que o sistema permite acesso as bases do CNJ, TSE, CGU e afins), bem como consulta de vínculo entre pessoas jurídicas e pessoas físicas, o que é especialmente relevante para a repressão de crimes financeiros e recuperação expedita de ativos financeiros produto de atos ilícitos. Entretanto, a utilização do Sniper é direcionada às investigações criminais e/ou em processos cíveis com suspeita de fraudes patrimoniais perpetradas com o objetivo de sonegar bens dos credores ou da fiscalização, pelo que reputo desproporcional a sua aplicação para o caso de execuções em trâmite no Juízo Cível, sem a justificativa adequada, sob pena de extrapolar os limites do poder geral de cautela previsto no inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil. Fora das hipóteses indicadas, deve-se utilizar as vias regulares como o Sisbajud, Infojud e Renajud que são ferramentas muito eficientes na identificação e bloqueio ou penhora de ativos e alcançam a imensa maioria dos devedores. No mais, apesar da ampla divulgação do SNIPER como ferramenta para busca de bens dos executados, tal medida, por ora, se mostra sem utilidade prática nos processos executivos em que não há qualquer comprovação de utilização da personalidade jurídica da executada para praticar golpes e/ou se ocultar de suas obrigações. Conforme se extrai do próprio site do CNJ, a base de dados do Sniper é restrita, sem qualquer novidade quanto as ferramentas já utilizadas por este Juízo. Confira-se: Dados Disponíveis* Já está disponível a consulta a dados dos seguintes órgãos: - Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). - Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. - Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. - Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. - Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. - CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. - Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso) Bases em processo de integração: - Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso) *A relação de bases de dados disponíveis poderá sofrer atualizações. No caso dos autos, nada na sua base de dados vai além de pesquisas públicas já utilizadas no feito, demonstrando a inutilidade da medida para localizar bens dos executados. A parte exequente não indicou a real utilidade da busca pretendida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO DE CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). INUTILIDADE. 1. O sistema SNIPER busca facilitar a localização de bens e ativos a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, destacando os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual, permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais. 2. Ainda que a ferramenta deva ser exaltada, é certo que seu uso não deve ser feito de forma indiscriminada, pois, mais que bens, o SNIPER destaca os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas, o que impõe, por outro lado, o resguardo das informações obtidas. 3. As diversas diligências realizadas pelo Juízo de primeira instância, em cooperação com a exequente, mediante pesquisas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, as quais se mostram infrutíferas, reforçam, por ora, a inutilidade do pedido de consulta via sistema SNIPER. 4. Há de se destacar que a tarefa de diligenciar no intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora compete, precipuamente, ao credor, o qual não pode, sob o pretexto da aplicação do princípio da cooperação judicial e seus consectários, transferir, de forma reiterada e injustificada, tal ônus ao Poder Judiciário 5. Agravo conhecido e desprovido. (TJ-DF 07084432420238070000 1703080, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 17/05/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/05/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DO EXEQUENTE CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU DILIGÊNCIA DE BUSCA VIA SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER. NÃO ACOLHIMENTO. FERRAMENTA TECNOLÓGICA DE BUSCA DE DADOS EM BASES ABERTAS E FECHADAS, INCLUINDO INFORMES FISCAIS E BANCÁRIOS E DE TERCEIROS. MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL, A EXIGIR A DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA, AINDA QUE INDICIÁRIA, DE OCULTAÇÃO/DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU DE FRAUDE PELOS DEVEDORES. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA CÂMARA. DESVIO NÃO VISLUMBRADO EM CONCRETO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0007037-23.2024.8.16.0000, Relator: Desembargador Irajá Pigatto Ribeiro, Data de Julgamento: 15/05/2024, 14ª Câmara Cível). Assim, na ausência de qualquer comprovação da imprescindibilidade da medida, deve o exequente utilizar as vias regulares para identificação e bloqueio ou penhora de ativos. Concedo ao exequente novo prazo de 15 dias para impulsionar o feito, indicando bens penhoráveis do devedor, sob pena de suspensão da execução, por frustrada. Int. Dil.   Curitiba, 01 de julho de 2025.   Marcela Simonard Loureiro Cesar Magistrada
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009502-33.2017.8.26.0562 (processo principal 1014658-87.2014.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - COMPAÑIA LIBRA DE NAVEGACIÓN (URUGUAY) S/A - Imported Importação e Exportação Ltda. - Vistos. A pretensão junto ao CCS fica indeferida, pelo que a medida requerida não trará qualquer proveito ao objetivo final da execução, que é a satisfação do crédito. Precedentes: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Pleito de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, mantido pelo Banco Central do Brasil, a fim de localizar bens e valores pertencentes ao executado. Descabimento. Hipótese em que os dados lançados no CCSBACEN se destinam a reprimir a prática de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. Decisão que indeferiu a consulta ao CCS-BACEN mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso (v. TJSP, Agravo de Instrumento n.º 2048825-77.2019.8.26.0000, da Capital, rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, julgado em 04.06.2019). Ação de execução de título extrajudicial. Indeferimento de pesquisa via CCS Bacen. Agravo de instrumento. Impossibilidade. Desproporcionalidade da medida. Quebra de sigilo bancário injustificável. Medida inapta à localização de patrimônio dos devedores, mas que se destina à investigação de crimes. Precedentes TJSP. Decisão mantida (v. TJSP, Agravo de Instrumento n.º 2266531-26.2018.8.26.0000, de São José dos Campos, rel. Des. Virgílio de Oliveira Júnior, julgado em 02.04.2019). Intime-se. - ADV: TEREZA CRISTINA LEÃO JOSÉ (OAB 261818/SP), ERICO MARTINS DA SILVA (OAB 367880/SP), BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA (OAB 139684/SP), JOÃO PAULO ALVES JUSTO BRAUN (OAB 184716/SP), SUZEL MARIA REIS ALMEIDA CUNHA (OAB 139210/SP), LAIS PUTINI DE CARVALHO (OAB 333061/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005715-41.2016.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Inadimplemento - Safmarine Container Lines N.v, Nesse Ato Representada Por Maersk Brasil (Brasmar) Ltda - Vistos. Fls. 513: Assiste razão ao exequente. Providencie a z. Serventia a pesquisa via Renajud referente ao CNPJ constante a fls.475. Int. - ADV: SUZEL MARIA REIS ALMEIDA CUNHA (OAB 139210/SP), BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA (OAB 139684/SP)
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