Edmarcos Rodrigues

Edmarcos Rodrigues

Número da OAB: OAB/SP 139032

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 166
Total de Intimações: 216
Tribunais: TJDFT, TJES, TJRS, TJPR, TJRJ, TJSP, TRF3, TJSC, TJMA
Nome: EDMARCOS RODRIGUES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 216 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007178-23.2023.8.26.0348 (processo principal 1002174-85.2023.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Comercio de Frutas Santa Lidia Ltda - Eletropaulo Metropolitana - Vistos. Fls. 81/83: Após a intimação das partes acerca deste decisium, defiro a expedição do mandado de levantamento eletrônico, nos termos do Formulário MLE de fls 84/85. No mais, defiro a penhora on line dos ativos financeiros em nome do executado, pelo sistema SISBAJUD com ordem de reiteração automática (modalidade teimosinha) pelo prazo de trinta dias; se frutífero, desde que não se trate de quantia ínfima, oportunidade em que será imediatamente liberado pelo juízo (artigo 836 NCPC), intime-se o executado para os termos do artigo 854 do mesmo diploma legal, observando a intimação pela imprensa ou pelo correio na hipótese de não haver advogado constituído. Int. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), EDMARCOS RODRIGUES ADVOCACIA (OAB 4781/SP), EDMARCOS RODRIGUES (OAB 139032/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0407593-90.1999.8.26.0053 (053.99.407593-9) - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Elvira Ceccato Di Carlo (Falecida) - - Maria Elena Ferreira Cintra (Falecida) - - Clisaura Barbosa Alves - - Mario Gomes de Oliveira - - Lorenca de Lima da Silva - - Cacilda Finatto Escanuela - - Luciana Maria Fortes Gama - - Izabel da Silva Nachi - - Wilma Becheri Sabbatelli - - Maria Helena Franqueira Gomide - - Benedito Diniz - - Jeane Maria de Oliveira Lenita - - Amelia Cascadan Simoes Mathias - - Rafael Mondini Vieira Bueno - - Neyde Simoes Perondi (Cedente) - - Maria Silva Santos - - Dolores Suniga Dellastra - - Maria Jose Oliveira Klemper - - Clelia de Toledo Leite de Moraes - - Mylene Moreira Gama - - Itor Carlos Neto - - Jenny Castello Melo - - Maria Aparecida Marcantonio Faustino Alves - - Sonia Maria de Moura Oliveira - - Oudilia de Moura Oliveira - - Maria Lucia Ferreira Cintra (Herdeira de Maria Eliza Ferrreira Cintra) - (Cedente) - - Renata Romao Gama de Oliveira - - Maria Rodrigues de Francisco - - Nelly de Oliveira Silva - - Wanda Young Sim Valente - - Marcela Thompson de Franca Silva - - Aparecida de Fatima Albino (herdeira de Lourdes de Campos Albino) - - Claudete de Paula - - Eliza Ferreira Cintra - - Viviane Cavalca Monteiro Gama - - Zuleica Rodrigues dos Santos - - Dirce Sousa Ribeiro Castejon - - Ida Carnezelli Borin - - Bruna Faille Camara - - Maria Clara Camara (Cedente) - - Velia Nuzzi Alonso - - Maria Therezinha Ferreira Cintra (Cedente) - - Juliana da Silva Prado - - Lourdes de Campos Albino (Falecida) - - Gaudencio Geraldo Laghi - - Jessia de Abreu Prado (Cedente) - - Sueli Simoes Mathias - - Martha Lucia Marcondes Diniz - - Sonia Simoes Mathias - - Rogeria Camargo de Oliveira Albino (Herdeira de Lourdes de Campos Albino) - - Areovaldo Albino (Herdeiro de Lourdes de Campos Albino) - - Isabel Cristina Albino Ferreira (Herdeira de Lourdes de Campos Albino) - - Iolanda Marina Di Carlo T. Figueiredo (Sucessor de Elvira C. Di Carlo) - - Maria Lucia Ferreira Cintra - - Amélia Cascadan S. Mathias (Herdeira de Silvia Simões Mathias) - - Polytechno Indústria Química Ltda (Cessionária) - - RISSO TRANSPORTES LTDA (Cessionária) - - TRANSPORTADORA RISSO LTDA (Cessionária) - - Plasfan Indústria e Comércio de Plásticos Ltda (Cessionária) - - Matalurgica Mauser Industria e Comercio Ltda (Cessionária) - - Alumbra produtos Elétricos e Eletrônicos LTDA (Cessionária) - - Maria Eliza Ferreira Cintra (Falecida) - - Wilson Firmino Ferreira (Herdeiro de Lourdes de Campos Albino) - - Iolanda Marina Di Carlo Torres Figueiredo (Herdeira de Elvira Ceccato Di Carlo) - - Maria Lúcia Ferreira Cintra (Herdeira de Maria Elena Ferreira Cintra) - - Amélia Cascadan S. Mathias (Herdeira de Silvia Simões Mathias) - - Cessionária: Metalurgica Mauser Industria e Comercio Ltda - Cedente: Margarida Silveira Cavanias (Fls. 1717/1726) - - Braspress Transportes Urgentes Ltda. (Cessionária) - - Polytechno Indústrias Químicas Ltda. (cessionária) - - Metalúrgica Maurser Indústria e Comércio Ltda. (Cessionária) - - Alumbra Produtos Eletricos e Eletronicos Ltda. (Cessionária) - - STM Industrial Ltda. (Cessionária) - - Tecnotextil Indústria e Comércio de Tintas Ltda. (Cessionária) - - INDÚSTRIA METALÚRGICA BAPTISTUCCI LTDA - - SÓ GELO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (Cessionária) - - BR Motorsport Comercio de Motocicletas Ltda. - - S.C.T. Artigos para Presentes Ltda - - MULTILASER INDUSTRIAL S.A - - Transportadora Savo Ltda - - Chamfer Industria e Comercio de Ferramentas e Produtos Plásticos Ltda. - - MECÂNICA INDUSTRIAL CENTRO LTDA - - MDAE Assessoria Empresarial Ltda e outros - Fernando VAlente Kakimoto e outros - Newage Industria de Bebidas ltda e outros - Roberto de Toledo Leite Moraes (Herdeiro de Clelia de Toledo Leite Moraes) - - Mario Toledo Leite Moraes Jr (Herdeiro de Clelia de Toledo Leite Moraes) - - Vera Lúcia Maria bucalon Correa (Herdeiro de Mario Gomes de Oliveira) - - Itor Carlos Neto e outros - Instituto de Previdencia do Estado de Sao Paulo e outro - Duráveis Equipamentos de Seguraça LTDA - - Vision PI PREC Gestão de Recebíveis Ltda - Cedente: Roberto de Toledo Leite Moraes - - Chanfer Ind e Com Ferramentas e Produtos Plásticos Ltda. - - Newage Industria e Comércio de Bebidas Ltda (cessionária) (cedente: AMGM Investimentos LTDA) - - Braspress Transportes Urgentes Ltda.(cedenteRuth Pereira Horbylon ) - - Laticinios Montoya Ltda - - Alumbra Produtos Eletricos e Eletronicos Ltda. - - Para fins de publicação - VISTOS 1. Fls.4561/4568 TECNOTEXTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CINTAS LTDA opôs embargos de declaração em face da decisão de fls. 4537/4544, que indeferiu a homologação da cessão de 5% do crédito de DIRCE SOUZA RIBEIRO CASTEJON à embargante. Alega a embargante que a decisão embargada contém contradição insanável, uma vez que anteriormente, na decisão de fls. 4040/4045, havia sido autorizado o levantamento de valores em seu favor, decisão que teria transitado em julgado. Sustenta violação à coisa julgada material e requer a correção da decisão. Não merecem acolhimento os embargos declaratórios. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. A análise detida dos autos revela que a embargante pretende, sob o manto de alegada contradição, rediscutir o mérito da decisão que indeferiu a homologação da cessão de crédito. Conforme se extrai da própria petição da cessionária e dos documentos dos autos, o crédito foi meramente habilitado para fins de regularização processual, não tendo havido efetiva homologação da cessão com a devida análise dos documentos apresentados. A decisão de fls. 4537/4544 procedeu à análise pormenorizada de todas as cessões de crédito realizadas pela credora DIRCE SOUZA RIBEIRO CASTEJON, verificando que as cessões já homologadas (Multilaser Industrial, Laticínios Montoya e Transportadora Savo) somavam 37% do crédito disponível. Constatou-se que as cessões pendentes de homologação (Motosport, STM Industrial e Tecnotextil), juntamente com as já homologadas, ultrapassavam o limite de crédito disponível, considerando a necessária reserva de 20% dos honorários contratuais. A decisão embargada corrigiu evidente erro material das decisões anteriores, que haviam mencionado apenas a anotação da cessão sem proceder à devida homologação judicial. Não há que se falar em violação à coisa julgada, uma vez que a simples habilitação de crédito para fins de regularização processual não se confunde com a homologação da cessão, que demanda análise específica dos requisitos legais e da disponibilidade de crédito. A tentativa de utilizar os embargos declaratórios para reforma do julgado configura uso inadequado do instituto, que não se presta à modificação do mérito da decisão, mas apenas ao esclarecimento de eventuais vícios formais. Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos por TECNOTEXTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CINTAS LTDA, mantendo integralmente a decisão embargada. 2. Fls.4573: Considerando a decisão de fls.4640/4641 e o termo de adjudicação de fls.4574, bem como a notícia de que a única sucessora Mário Gomes de Oliveira, Sra. Vera Lúcia Maria Bucalon Correa encontra-se sob curatela, intime-se a curatelada para que informe a este juízo, em 10 dias, os dados do processo de interdição (número dos autos, juízo) para que sejam os valores para lá transferidos, a fim de que seja respeitada a devida prestação de contas perante o juízo competente. Informados os dados, fica desde já autorizada a transferência dos valores retidos nas fls.4525, em relação ao crédito de Mário Gomes de Oliveira, ao Juízo da interdição, em benefício de Vera Lúcia Maria Bucalon Correa. 3. Fls.4645: Certifique a z. Serventia o decurso do prazo de manifestação dos patronos originários, consoante item 8, da decisão 4537/4544. Decorrido o prazo sem manifestação, autorizo o levantamento do valor retido nas fls.4525 (20% do crédito de Maria Clara Camara) conforme procuração de fls.4166, com poderes para receber e dar quitação e formulário de MLE de fls.4170. 4. Fls.4646: Considerando a documentação acostada aos autos e especialmente a escritura de inventário e adjudicação de fls.4651/4654, defiro a habilitação do sucessor de MARIA APARECIDA MARCANTONIO FAUSTINO ALVES (CPF: 143.032.228-44), certidão de óbito de fls.4647, qual seja, MARCELO FAUSTINO ALVES, fls.4655, RG 21.817.738, CPF 148.102.768-99. Outrossim, para levantamento de valores: A) indique o patrono as folhas em que se encontra a procuração referente ao substabelecimento de fls.4659, com poderes para receber e dar quitação, já que tal documento não especifica os poderes nela outorgados; B) intimem-se os patronos originários sobre o pedido de levantamento efetuado, sem reserva de honorários contratuais; C) Apresentada procuração com poderes para receber e dar quitação e ausente oposição dos patronos originários, defiro o levantamento do valor retido nas fls.4525, referente ao crédito de MARIA APARECIDA MARCANTONIO FAUSTINO ALVES ao seu único sucessor MARCELO FAUSTINO ALVES, conforme formulário de MLE de fls.4660. 5. Fls.4682/4683: Sobre o requerimento de homologação da cessão de crédito, reporto-me à decisão de fls.4540, item 1-B. Outrossim, anote-se a regularização da representação processual da empresa STM INDUSTRIAL LTDA em nome do patrono RICARDO FERRARESI JUNIOR, inscrito na OAB/SP sob o nº 163.085. Intimem-se. - ADV: NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), FABIO FRANCISCO FARIAS (OAB 279043/SP), JÚLIO CÉSAR FELTRIM CÂMARA (OAB 277072/SP), FERNANDO SERGIO DE MORAES VIDEIRA (OAB 277052/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), JÚLIO CÉSAR FELTRIM CÂMARA (OAB 277072/SP), ALBERTO BARBOUR JUNIOR (OAB 68924/SP), OTAVIO DE CARVALHO BARROS TENDOLO (OAB 43695/SP), EDUARDO ANDRADE MAFRA CARDOSO (OAB 131655/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), JULIANA TREVISAN (OAB 275375/SP), LARISSA MARIA VELOSO COSTA (OAB 270743/SP), EDSON DANTAS QUEIROZ (OAB 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  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0407593-90.1999.8.26.0053 (053.99.407593-9) - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Elvira Ceccato Di Carlo (Falecida) - - Maria Elena Ferreira Cintra (Falecida) - - Clisaura Barbosa Alves - - Mario Gomes de Oliveira - - Lorenca de Lima da Silva - - Cacilda Finatto Escanuela - - Luciana Maria Fortes Gama - - Izabel da Silva Nachi - - Wilma Becheri Sabbatelli - - Maria Helena Franqueira Gomide - - Benedito Diniz - - Jeane Maria de Oliveira Lenita - - Amelia Cascadan Simoes Mathias - - Rafael Mondini Vieira Bueno - - Neyde Simoes Perondi (Cedente) - - Maria Silva Santos - - Dolores Suniga Dellastra - - Maria Jose Oliveira Klemper - - Clelia de Toledo Leite de Moraes - - Mylene Moreira Gama - - Itor Carlos Neto - - Jenny Castello Melo - - Maria Aparecida Marcantonio Faustino Alves - - Sonia Maria de Moura Oliveira - - Oudilia de Moura Oliveira - - Maria Lucia Ferreira Cintra (Herdeira de Maria Eliza Ferrreira Cintra) - (Cedente) - - Renata Romao Gama de Oliveira - - Maria Rodrigues de Francisco - - Nelly de Oliveira Silva - - Wanda Young Sim Valente - - Marcela Thompson de Franca Silva - - Aparecida de Fatima Albino (herdeira de Lourdes de Campos Albino) - - Claudete de Paula - - Eliza Ferreira Cintra - - Viviane Cavalca Monteiro Gama - - Zuleica Rodrigues dos Santos - - Dirce Sousa Ribeiro Castejon - - Ida Carnezelli Borin - - Bruna Faille Camara - - Maria Clara Camara (Cedente) - - Velia Nuzzi Alonso - - Maria Therezinha Ferreira Cintra (Cedente) - - Juliana da Silva Prado - - Lourdes de Campos Albino (Falecida) - - Gaudencio Geraldo Laghi - - Jessia de Abreu Prado (Cedente) - - Sueli Simoes Mathias - - Martha Lucia Marcondes Diniz - - Sonia Simoes Mathias - - Rogeria Camargo de Oliveira Albino (Herdeira de Lourdes de Campos Albino) - - Areovaldo Albino (Herdeiro de Lourdes de Campos Albino) - - Isabel Cristina Albino Ferreira (Herdeira de Lourdes de Campos Albino) - - Iolanda Marina Di Carlo T. Figueiredo (Sucessor de Elvira C. Di Carlo) - - Maria Lucia Ferreira Cintra - - Amélia Cascadan S. Mathias (Herdeira de Silvia Simões Mathias) - - Polytechno Indústria Química Ltda (Cessionária) - - RISSO TRANSPORTES LTDA (Cessionária) - - TRANSPORTADORA RISSO LTDA (Cessionária) - - Plasfan Indústria e Comércio de Plásticos Ltda (Cessionária) - - Matalurgica Mauser Industria e Comercio Ltda (Cessionária) - - Alumbra produtos Elétricos e Eletrônicos LTDA (Cessionária) - - Maria Eliza Ferreira Cintra (Falecida) - - Wilson Firmino Ferreira (Herdeiro de Lourdes de Campos Albino) - - Iolanda Marina Di Carlo Torres Figueiredo (Herdeira de Elvira Ceccato Di Carlo) - - Maria Lúcia Ferreira Cintra (Herdeira de Maria Elena Ferreira Cintra) - - Amélia Cascadan S. Mathias (Herdeira de Silvia Simões Mathias) - - Cessionária: Metalurgica Mauser Industria e Comercio Ltda - Cedente: Margarida Silveira Cavanias (Fls. 1717/1726) - - Braspress Transportes Urgentes Ltda. (Cessionária) - - Polytechno Indústrias Químicas Ltda. (cessionária) - - Metalúrgica Maurser Indústria e Comércio Ltda. (Cessionária) - - Alumbra Produtos Eletricos e Eletronicos Ltda. (Cessionária) - - STM Industrial Ltda. (Cessionária) - - Tecnotextil Indústria e Comércio de Tintas Ltda. (Cessionária) - - INDÚSTRIA METALÚRGICA BAPTISTUCCI LTDA - - SÓ GELO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (Cessionária) - - BR Motorsport Comercio de Motocicletas Ltda. - - S.C.T. Artigos para Presentes Ltda - - MULTILASER INDUSTRIAL S.A - - Transportadora Savo Ltda - - Chamfer Industria e Comercio de Ferramentas e Produtos Plásticos Ltda. - - MECÂNICA INDUSTRIAL CENTRO LTDA - - MDAE Assessoria Empresarial Ltda e outros - Fernando VAlente Kakimoto e outros - Newage Industria de Bebidas ltda e outros - Roberto de Toledo Leite Moraes (Herdeiro de Clelia de Toledo Leite Moraes) - - Mario Toledo Leite Moraes Jr (Herdeiro de Clelia de Toledo Leite Moraes) - - Vera Lúcia Maria bucalon Correa (Herdeiro de Mario Gomes de Oliveira) - - Itor Carlos Neto e outros - Instituto de Previdencia do Estado de Sao Paulo e outro - Duráveis Equipamentos de Seguraça LTDA - - Vision PI PREC Gestão de Recebíveis Ltda - Cedente: Roberto de Toledo Leite Moraes - - Chanfer Ind e Com Ferramentas e Produtos Plásticos Ltda. - - Newage Industria e Comércio de Bebidas Ltda (cessionária) (cedente: AMGM Investimentos LTDA) - - Braspress Transportes Urgentes Ltda.(cedenteRuth Pereira Horbylon ) - - Laticinios Montoya Ltda - - Alumbra Produtos Eletricos e Eletronicos Ltda. - - Para fins de publicação - VISTOS 1. Fls.4561/4568 TECNOTEXTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CINTAS LTDA opôs embargos de declaração em face da decisão de fls. 4537/4544, que indeferiu a homologação da cessão de 5% do crédito de DIRCE SOUZA RIBEIRO CASTEJON à embargante. Alega a embargante que a decisão embargada contém contradição insanável, uma vez que anteriormente, na decisão de fls. 4040/4045, havia sido autorizado o levantamento de valores em seu favor, decisão que teria transitado em julgado. Sustenta violação à coisa julgada material e requer a correção da decisão. Não merecem acolhimento os embargos declaratórios. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. A análise detida dos autos revela que a embargante pretende, sob o manto de alegada contradição, rediscutir o mérito da decisão que indeferiu a homologação da cessão de crédito. Conforme se extrai da própria petição da cessionária e dos documentos dos autos, o crédito foi meramente habilitado para fins de regularização processual, não tendo havido efetiva homologação da cessão com a devida análise dos documentos apresentados. A decisão de fls. 4537/4544 procedeu à análise pormenorizada de todas as cessões de crédito realizadas pela credora DIRCE SOUZA RIBEIRO CASTEJON, verificando que as cessões já homologadas (Multilaser Industrial, Laticínios Montoya e Transportadora Savo) somavam 37% do crédito disponível. Constatou-se que as cessões pendentes de homologação (Motosport, STM Industrial e Tecnotextil), juntamente com as já homologadas, ultrapassavam o limite de crédito disponível, considerando a necessária reserva de 20% dos honorários contratuais. A decisão embargada corrigiu evidente erro material das decisões anteriores, que haviam mencionado apenas a anotação da cessão sem proceder à devida homologação judicial. Não há que se falar em violação à coisa julgada, uma vez que a simples habilitação de crédito para fins de regularização processual não se confunde com a homologação da cessão, que demanda análise específica dos requisitos legais e da disponibilidade de crédito. A tentativa de utilizar os embargos declaratórios para reforma do julgado configura uso inadequado do instituto, que não se presta à modificação do mérito da decisão, mas apenas ao esclarecimento de eventuais vícios formais. Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos por TECNOTEXTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CINTAS LTDA, mantendo integralmente a decisão embargada. 2. Fls.4573: Considerando a decisão de fls.4640/4641 e o termo de adjudicação de fls.4574, bem como a notícia de que a única sucessora Mário Gomes de Oliveira, Sra. Vera Lúcia Maria Bucalon Correa encontra-se sob curatela, intime-se a curatelada para que informe a este juízo, em 10 dias, os dados do processo de interdição (número dos autos, juízo) para que sejam os valores para lá transferidos, a fim de que seja respeitada a devida prestação de contas perante o juízo competente. Informados os dados, fica desde já autorizada a transferência dos valores retidos nas fls.4525, em relação ao crédito de Mário Gomes de Oliveira, ao Juízo da interdição, em benefício de Vera Lúcia Maria Bucalon Correa. 3. Fls.4645: Certifique a z. Serventia o decurso do prazo de manifestação dos patronos originários, consoante item 8, da decisão 4537/4544. Decorrido o prazo sem manifestação, autorizo o levantamento do valor retido nas fls.4525 (20% do crédito de Maria Clara Camara) conforme procuração de fls.4166, com poderes para receber e dar quitação e formulário de MLE de fls.4170. 4. Fls.4646: Considerando a documentação acostada aos autos e especialmente a escritura de inventário e adjudicação de fls.4651/4654, defiro a habilitação do sucessor de MARIA APARECIDA MARCANTONIO FAUSTINO ALVES (CPF: 143.032.228-44), certidão de óbito de fls.4647, qual seja, MARCELO FAUSTINO ALVES, fls.4655, RG 21.817.738, CPF 148.102.768-99. Outrossim, para levantamento de valores: A) indique o patrono as folhas em que se encontra a procuração referente ao substabelecimento de fls.4659, com poderes para receber e dar quitação, já que tal documento não especifica os poderes nela outorgados; B) intimem-se os patronos originários sobre o pedido de levantamento efetuado, sem reserva de honorários contratuais; C) Apresentada procuração com poderes para receber e dar quitação e ausente oposição dos patronos originários, defiro o levantamento do valor retido nas fls.4525, referente ao crédito de MARIA APARECIDA MARCANTONIO FAUSTINO ALVES ao seu único sucessor MARCELO FAUSTINO ALVES, conforme formulário de MLE de fls.4660. 5. Fls.4682/4683: Sobre o requerimento de homologação da cessão de crédito, reporto-me à decisão de fls.4540, item 1-B. Outrossim, anote-se a regularização da representação processual da empresa STM INDUSTRIAL LTDA em nome do patrono RICARDO FERRARESI JUNIOR, inscrito na OAB/SP sob o nº 163.085. Intimem-se. - ADV: NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), FABIO FRANCISCO FARIAS (OAB 279043/SP), JÚLIO CÉSAR FELTRIM CÂMARA (OAB 277072/SP), FERNANDO SERGIO DE MORAES VIDEIRA (OAB 277052/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), JÚLIO CÉSAR FELTRIM CÂMARA (OAB 277072/SP), ALBERTO BARBOUR JUNIOR (OAB 68924/SP), OTAVIO DE CARVALHO BARROS TENDOLO (OAB 43695/SP), EDUARDO ANDRADE MAFRA CARDOSO (OAB 131655/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), JULIANA TREVISAN (OAB 275375/SP), LARISSA MARIA VELOSO COSTA (OAB 270743/SP), EDSON DANTAS QUEIROZ (OAB 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  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006294-23.2018.8.26.0007 (apensado ao processo 1003239-81.2017.8.26.0007) (processo principal 1003239-81.2017.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Cheque - Alaércio Alexandre Hygino - Marcos Takeru Hirano e outros - Vistos. 1) Fls. 296/297: Anoto, para fins de controle, que já foram efetuadas as seguintes diligências nos autos para a localização de bens da parte executada: Sisbajud - fls. 47/48, 166/168 e 222/247 (08/10/2024) Renajud - fls. 117 Ofícios - fls. 114/115 2) Em prol dos princípios da celeridade e efetividade processual: A) PEDIDO DE PESQUISA DE BENS e INCLUSÃO SERASAJUD: Informe a parte exequente, sob pena de preclusão, se possui interesse na realização das seguintes pesquisas pelo juízo para a localização de bens da parte executada: INFOJUD, CENSEC, SERP-JUD, SNIPER e PREVJUD. Informe a parte exequente, ainda, sob pena de preclusão, se pretende a inclusão da dívida em nome da parte executada no cadastro de inadimplentes do SERASAJUD. Deverá a parte exequente informar, EM PETIÇÃO ÚNICA, todos os sistemas a serem pesquisados/oficiados, providenciando, ainda, o recolhimento de todas as despesas pertinentes (Provimento CSM nº 2.684/2023), por CPF/CNPJ a ser pesquisado/oficiado, sob pena de preclusão. Prazo: 5 dias. B) OFÍCIO PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS: Defiro, desde já, a expedição de ofício para localização de bens, endereço e informações cadastrais da parte executada. Para tanto, servirá a cópia da presente decisão, devidamente assinada por esta magistrada, como ofício judicial para obtenção de informações sobre bens endereço e informações cadastrais (existência de registro de vínculo empregatício, créditos de Nota Fiscal Paulista etc.) da parte executada Marcos Takeru Hirano, Marcos Takeru Hirano Cobrança, MTH COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E TRANSPORTADORA LTDA e Pães e Doces Central do Maia Ltda , CNPJ/CPF nº 054.030.548-04, 11.191.861/0001-10 e 27.634.313/0001-58, perante órgãos públicos e privados, tais como CNSEG, SUSEP, Ministério do Trabalho e Emprego, Secretaria da Fazenda, empresas de telefonia, concessionárias de serviços públicos etc., devendo a parte exequente providenciar a impressão do número de cópias que entender necessárias, a partir do portal www.tjsp.jus.br, e entregá-las diretamente aos órgãos, comprovando nos autos no prazo de 10 dias. Somente respostas positivas deverão ser enviadas por referidos órgãos ao Juízo, no prazo de 30 dias, por email ao endereço upj1a5cvitaquera@tjsp.jus.br, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. C) PEDIDO DE PENHORA DE IMÓVEL: Para análise de eventual pedido de penhora de imóvel, deverá a parte exequente juntar certidão atualizada do registro do bem, observando-se que a pesquisa ARISP pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, exceto nos casos em que é beneficiária da justiça gratuita. D) PEDIDOS DE PESQUISAS à B3 (BMF BOVESPA), CETIP e CVM: Fica, desde já, indeferido eventual pedido de expedição de ofício à B3 (BMF BOVESPA), CETIP e CVM, pois as informações relativas a eventual titularidade de ações e direitos da parte executada são alcançáveis pelo Sistema Sisbajud, conforme se pode extrair do Comunicado CG nº 148/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça, e os Ofícios Circulares nº 18 e nº 63 do Conselho Nacional de Justiça. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Pedido de expedição de Ofícios à B3, CETIP e CVM. Desnecessidade. Entidades cujas informações são abrangidas pela pesquisa Sisbajud. Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2284165-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2023; Data de Registro: 27/10/2023) E) PEDIDOS DE MEDIDAS ALTERNATIVAS: Indefiro, desde já, e por ora, eventual pedido de suspensão da CNH e bloqueio do passaporte e do cartão de crédito da parte executada. A matéria foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no ProAfR no REsp n. 1.955.539/SP, determinando-se a suspensão do exame de pedidos referente ao tema na origem ou em recursos (art. 1.037, II, CPC). A propósito: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Suspensão da CNH do coexecutado - Questão alusiva à possibilidade ou não de adoção, de modo subsidiário, dos meios executivos atípicos de que trata o art. 139, inciso IV, do CPC - Matéria que está suspensa por determinação do C. STJ, de todos os feitos e recursos pendentes e que versem sobre a questão análoga ao que fora decidido nos REsp nº 1.955.539/SP e REsp nº 1.955.574/SP (Tema 1137) - Decisão anulada de ofício - Recurso prejudicado." (TJSP; Agravo de Instrumento 2108765-60.2025.8.26.0000; Relator (a):Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2025; Data de Registro: 28/04/2025) F) CERTIDÃO PARA FINS DO ART. 828 DO CPC: Servirá a presente decisão, caso haja interesse da parte exequente, como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho, à 4ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera, em que são partes: exequente Alaércio Alexandre Hygino , CNPJ/CPF nº 093.927.008-06 e executados Marcos Takeru Hirano e outros, CNPJ/CPF nº 054.030.548-04, 11.191.861/0001-10 e 27.634.313/0001-58, cujo valor do débito é R$ 380.975,08. Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. A parte exequente fica ciente, desde já, que, sendo as pesquisas deferidas acima infrutíferas ou insuficientes para a satisfação integral do débito, o processo será suspenso nos termos do artigo 921, caput, inciso III e §§1º e 2º, do CPC, e que eventual pedido de desarquivamento somente será autorizado se a parte exequente efetivamente indicar e comprovar a alteração da situação patrimonial da parte executada. Int. - ADV: MARCOS TAKERU HIRANO (OAB 222343/SP), EDMARCOS RODRIGUES (OAB 139032/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 2198624-87.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 5ª Câmara de Direito Público; FRANCISCO BIANCO; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Procedimento Comum Cível; 0412839-77.1993.8.26.0053; Adicional por Tempo de Serviço; Agravante: Luguez Indústria e Comércio de Espumas Técnicas Ltda; Advogada: Katia Navarro Rodrigues (OAB: 175491/SP); Agravado: Estado de São Paulo; Agravado: Fazenda do Estado; Advogada: Emília Gondim Teixeira (OAB: 329158/SP); Interessado: Paulo Ferreira da Silva; Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Interessado: Amprilio Correa de Souza; Advogado: Ivan Oliveira de Souza (OAB: 328194/SP); Interessado: Isuarte de Oliveira Militao ( FALECIDO); Advogada: Adriana Sampaio Secali (OAB: 220982/SP); Advogada: Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB: 188544/SP); Interessado: Guido Mazzetto; Advogado: Wagner Luis Gusmão (OAB: 267573/SP); Interessado: Juvenal Manzoli; Advogada: Débora Cristina do Prado Maida (OAB: 175504/SP); Advogado: Jaime Leandro Ximenes Rodrigues (OAB: 261909/SP); Interessado: Roldão Auto Serviço Comércio de Alimentos Ltda.; Advogado: Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP); Advogado: Roberto Moreira Dias (OAB: 182646/SP); Interessado: Swissbras Industria e Comercio LTDA; Advogado: Nelson Lacerda da Silva (OAB: 266740/SP); Interessado: Guaçu S/A Papéis e Embalagens; Advogado: Nelson Lacerda da Silva (OAB: 266740/SP); Advogado: Rafael Rigo (OAB: 228745/SP); Interessado: NC Games & Arcades - Comércio, Importação, Exportação e Locação de Fitas e Máquinas Ltda.; Advogado: Andre Leandro (OAB: 288663/SP); Interessado: Amelia Lucia da Silva; Advogado: Igor Antonio Rodrigues (OAB: 267888/SP); Interessado: Univen Refinaria de Petróleo Ltda.; Advogado: Alaôr dos Santos Bettega (OAB: 332026/SP); Advogado: Joaquim Egidio Regis Neto (OAB: 177106/SP); Interessado: Transportadora Capivari Ltda; Advogado: Rodrigo Freitas de Natale (OAB: 178344/SP); Advogada: Patricia Madrid Baldassare Fonsêca (OAB: 227704/SP); Interessada: Liamara Frederico dos Santos; Advogado: Rodnei Cesar de Souza (OAB: 137586/SP); Interessado: Brascopper Cbc Brasileira de Condutores Ltda; Advogado: Nelson Lacerda da Silva (OAB: 266740/SP); Interessado: Ipa São Paulo Indústria e Comércio Ltda; Advogada: Rafaela Oliveira de Assis (OAB: 183736/SP); Interessado: Empresa de Transportes Pajuçara Ltda.; Advogado: Marcelo Monzani (OAB: 170013/SP); Advogado: Gustavo Roberto Perussi Bachega (OAB: 260448/SP); Interessado: Oticas Wanny Lt; Advogado: Miguel Calmon Maratta (OAB: 116451/SP); Interessado: Ferpak Industria Metalurgica Ltda.; Advogado: Nelson Lacerda da Silva (OAB: 266740/SP); Interessado: Rodorumo Logistica e Transportes Ltda; Advogado: Nelson Lacerda da Silva (OAB: 266740/SP); Interessado: Mineradora Santa Ana Ltda; Advogado: Nelson Lacerda da Silva (OAB: 266740/SP); Interessado: ANA CAROLINA CUNHA & CIA ( ME ) (cedente: Isidoro Amariti -sucessores ); Advogado: Nelson Lacerda da Silva (OAB: 266740/SP); Interessado: Conecta Transportes de Químicos e Equipamentos Industriais Ltda; Advogado: Jean Carlos Nogueira (OAB: 297252/SP); Advogado: Julio Cesar Petroni (OAB: 262675/SP); Advogada: Daniela Helena Suncini Petroni (OAB: 315701/SP); Interessado: Transportes Pjrv Ltda; Advogado: Matheus Starck de Moraes (OAB: 316256/SP); Advogado: Starck de Moraes Sociedade de Advogados (OAB: 272851/SP); Advogado: Arthur Castilho Gil (OAB: 362488/SP); Interessado: Óticas Wanny Ltda ( Cessionária); Advogado: Miguel Calmon Maratta (OAB: 116451/SP); Interessado: RISSO EXPRESS TRANSPORTES DE CARGAS LTDA. EPP (cedente: Odilon Leite - sucessores); Advogado: Thiago de Moraes Abade (OAB: 254716/SP); Interessado: Transportadora Savo Ltda (cedente: Sebastião Candico Patricinio ); Advogado: Edmarcos Rodrigues (OAB: 139032/SP); Interessado: MAEGI TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA (cedente: Ampirilio Correa de Souza - sucessores); Advogado: Marcelo Moreira Calseverini (OAB: 368264/SP); Interessado: Djalma Martins de Oliveira; Advogado: Gilberto Manarin (OAB: 120212/SP); Interessado: Alujet Industrial e Comercial Ltda; Advogada: Rafaela Oliveira de Assis (OAB: 183736/SP); Advogada: Kelly Cristina Schwartz Drumond Gruppi (OAB: 176902/SP); Interessado: Multilaser Industrial S/A; Advogado: Matheus Starck de Moraes (OAB: 316256/SP); Interessado: Trans Well's Expresso Rodoviário Ltda; Advogado: Marcelo Monzani (OAB: 170013/SP); Advogado: Marcelo Augusto de Freitas (OAB: 263652/SP); Interessado: Barilog Transporte e Logística Ltda; Advogado: Marcelo Monzani (OAB: 170013/SP); Interessado: Patrus Transportes Urgentes Ltda (cedente originário Adri da Costa Manzoli e Ivan Oliveira de Souza); Advogado: Matheus Starck de Moraes (OAB: 316256/SP); Advogado: Arthur Castilho Gil (OAB: 362488/SP); Interessado: TSA - Transportes Scremim e Armazenagens Ltda (cedente originário Marcia Correa de Souza); Advogado: Marcelo Monzani (OAB: 170013/SP); Advogado: Carlos Eduardo da Silva Pedecine (OAB: 371179/SP); Advogado: Gustavo Roberto Perussi Bachega (OAB: 260448/SP); Interessado: Transportadora D'Agostini e Representações Ltda (cedente originário Clarisse Miranda); Advogado: Marcos de Oliveira Lima (OAB: 367359/SP); Interessado: Infoco Distribuidora e Logística Ltda; Advogado: Leandro Moreira Alves (OAB: 361136/SP); Advogado: Jaime Leandro Ximenes Rodrigues (OAB: 261909/SP); Interessado: Mecânica Industrial Centro Ltda (cedente originário José Werneck e Doralice Munhoz Werneck); Advogado: Marcos de Oliveira Lima (OAB: 367359/SP); Advogado: Carlos Eduardo Araujo (OAB: 301983/SP); Interessado: ABM Logística Ltda cedente: José Wernwck; Advogado: Cássio Mônaco Filho (OAB: 161205/SP); Interessado: Inter Alloy Fundição e Usinagem Ltda.; Advogado: Fábio Rodrigues Garcia (OAB: 160182/SP); Advogado: Edson dos Santos (OAB: 255112/SP); Advogada: Monique Pineda Schanz (OAB: 349717/SP); Advogada: Mariana Mas de Ramos (OAB: 317181/SP); Interessado: Lourdes Russo Moura (Herdeiro de Antonio Moura); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Advogada: Carmelita Negrao G Teixeira da Silva (OAB: 39378/SP); Interessado: Maurício Moura (Herdeiro de Antonio Moura); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Interessado: Antônio Carlos dos Santos Júnior (Herdeiro de justino Souza da Silva); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Interessado: Maria do Socorro Armando Silva; Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Interessada: Aline Maria Armando Silva (Herdeiro de Justino Souza da Silva); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Interessado: Cláudio Martins Souza da Silva (Herdeiro de Justino Souza da Silva); Advogada: Ana Lucia Carpinetti de Castro (OAB: 37089/SP); Advogado: Jose Eduardo de Castro (OAB: 65726/SP); Interessado: Greluk e Menezes Transportes Rodoviários Ltda; Advogado: Marcos de Oliveira Lima (OAB: 367359/SP); Advogada: Barbara Covaski Lima (OAB: 414674/SP); Interessado: Forca 10 Produtos Esportivos Ltda; Advogado: Marcos de Oliveira Lima (OAB: 367359/SP); Interessada: Marta Ribeiro Monteiro (Herdeiro de Rodolfo Gomes Monteiro); Advogada: Mirtes Dias Marcondes (OAB: 294176/SP); Interessado: Ricardo Ribeiro Monteiro (Herdeiro de Rodolfo Gomes Monteiro); Advogada: Mirtes Dias Marcondes (OAB: 294176/SP); Interessado: Roberto Ribeiro Monteiro (Herdeiro de Rodolfo Gomes Monteiro); Advogada: Mirtes Dias Marcondes (OAB: 294176/SP); Interessada: Jane Ribeiro Moneteiro (Herdeiro de Rodolfo Gomes Monteiro); Advogada: Mirtes Dias Marcondes (OAB: 294176/SP); Interessado: Débora Ribeiro Monteiro Capetina (Herdeiro de Rodolfo Gomes Monteiro); Advogada: Mirtes Dias Marcondes (OAB: 294176/SP); Interessado: Trans Well S Expresso Rodoviario Ltda.; Advogado: Marcelo Augusto de Freitas (OAB: 263652/SP); Advogado: Marcelo Monzani (OAB: 170013/SP); Interessado: Stagrouop Finalcial Negócios Empresarial Ltda; Advogado: Thiago de Moraes Abade (OAB: 254716/SP); Interessado: Transportadora D'Agostini e Representações Ltda; Advogado: Marcos de Oliveira Lima (OAB: 367359/SP); Interessado: Brb Borracha Reciclada Brasileira; Advogado: Matheus Starck de Moraes (OAB: 316256/SP); Advogado: Arthur Castilho Gil (OAB: 362488/SP); Interessado: Citro Cardilli Comercio Importaçao e Exportaçao Ltda; Advogado: Marcos José Andrade Bento (OAB: 220939/SP); Advogado: Edson Dantas Queiroz (OAB: 272639/SP); Interessado: Herdeiros Em Habilitaçâo; Advogada: Mirtes Dias Marcondes (OAB: 294176/SP); Interessado: Transportadora Savo Ltda; Advogado: Edmarcos Rodrigues (OAB: 139032/SP); Interessado: Ontarget Distribuicao e Comercio de Alim; Advogada: Débora Cristina do Prado Maida (OAB: 175504/SP); Soc. Advogados: Thays Ferreira Heil (OAB: 94336/SP); Interessado: Herdeiros de Francisco Eutício de Araújo; Advogado: Rodrigo Elian Sanchez (OAB: 209568/SP); Interessado: Transit do Brasil S/A; Advogada: Rafaela Oliveira de Assis (OAB: 183736/SP); Advogada: Adriana Sampaio Secali (OAB: 220982/SP); Interessado: Figueira Indústria e Comercio S/A; Advogada: Caroline Caires Galvez (OAB: 335922/SP); Interessado: DJ Gestão de Negócios Ltda; Advogado: Andre Gomes Teixeira (OAB: 299792/SP); Interessado: Francisco Guilherme Guimarães Duarte Chaves; Advogada: Thays Ferreira Heil (OAB: 94336/SP); Interessado: Evora Transportes Ltda.; Advogada: Valéria Premebida dos Santos (OAB: 327023/SP); Interessado: Fundo de Festão de Ativos de Crédito - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados; Advogada: Rosely Cristina Marques Cruz (OAB: 178930/SP); Interessado: Transportadora Nova Brasilia Eireli; Advogado: Marcos de Oliveira Lima (OAB: 367359/SP); Interessado: Betomaq Industrial Ltda; Advogada: Thays Ferreira Heil (OAB: 94336/SP); Interessado: Patrus Transportes Urgentes Ltda; Advogado: Matheus Starck de Moraes (OAB: 316256/SP); Interessado: José Francisco de Araujo; Advogado: Rodrigo Elian Sanchez (OAB: 209568/SP); Interessado: Lucy de Araujo; Advogado: Rodrigo Elian Sanchez (OAB: 209568/SP); Advogado: Marcelo Barretto Ferreira da Silva Filho (OAB: 282344/SP); Advogado: Eduardo Galvão Prado (OAB: 260327/SP); Interessado: WSul Gestão Tributária Ltda.; Advogado: Cristiano Wagner (OAB: 252479/SP); Advogada: Karen Oliveira Wendlin (OAB: 56508/RS); Interessado: Viação Danúbio Azul Ltda; Advogado: Marcelo Monzani (OAB: 170013/SP); Advogado: Marcelo Augusto de Freitas (OAB: 263652/SP); Advogado: Leonardo Lima Cordeiro (OAB: 221676/SP); Interessado: Jocimar Brandino de Oliveira; Advogada: Thays Ferreira Heil (OAB: 94336/SP); Interessado: Laguz I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados.; Advogado: Ricardo Innocenti (OAB: 36381/SP); Advogado: Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/SP); Advogada: Ana Regina Galli Innocenti (OAB: 71068/SP); Interessado: Lucy de Araujo; Advogado: Rodrigo Elian Sanchez (OAB: 209568/SP); Interessado: José Francisco de Araújo; Advogado: Rodrigo Elian Sanchez (OAB: 209568/SP); Interessada: Dalva Terezinha de Oliveira Rosa; Advogada: Débora Cristina do Prado Maida (OAB: 175504/SP); Advogada: Luciana Chadalakian de Carvalho (OAB: 133551/SP); Interessado: Jose Donizetti Brandino de Oliveira; Advogada: Débora Cristina do Prado Maida (OAB: 175504/SP); Advogada: Luciana Chadalakian de Carvalho (OAB: 133551/SP); Interessado: Jocimar Brandino de Oliveira; Advogada: Débora Cristina do Prado Maida (OAB: 175504/SP); Advogada: Luciana Chadalakian de Carvalho (OAB: 133551/SP); Interessada: Juliana de Oliveira Hiraga; Advogada: Fabiana Oliveira David (OAB: 326790/SP); Interessado: Leonardo Oliveira Hiraga; Advogada: Fabiana Oliveira David (OAB: 326790/SP); Interessada: Andreia Oliveira Hiraga; Advogada: Fabiana Oliveira David (OAB: 326790/SP); Interessado: Alujet Industrial e Comercial Ltda. - Em Recuperação Judicial; Advogada: Rafaela Oliveira de Assis (OAB: 183736/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013104-58.2025.8.26.0554 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Erika Clá Dias Castelli - - Caio Clá Dias Castelli - - Viviane Gubbelini Lorenzetti Castelli - Décio Humberto Beloti - Vistos. Diante do erro material no ato de pág. 157, torne-o sem efeito. No mais, aguarde-se o cumprimento ao determinado à pág. 160. Int. - ADV: EDMARCOS RODRIGUES (OAB 139032/SP), DIRCEU TEIXEIRA (OAB 48696/SP), DIRCEU TEIXEIRA (OAB 48696/SP), DANIELA MORA TEIXEIRA (OAB 183058/SP), DIRCEU TEIXEIRA (OAB 48696/SP), JULIA HELENA MARTINS (OAB 366907/SP), DANIELA MORA TEIXEIRA (OAB 183058/SP), DANIELA MORA TEIXEIRA (OAB 183058/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001385-61.2025.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Associação dos Condominos do Loteamento Morada da Praia - Norberto Antonio Romero - Vistos. HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado pelas partes às fls. 105/109 e com fundamento no art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil, JULGO extinto o processo com RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em honorários de sucumbência, face o ajuste entabulado pelas partes. Recolhidas as custas às fls. 40/41 e transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as comunicações e formalidade de praxe. P.I.C. - ADV: SIMONE CARNEIRO DE LIMA FERRARI (OAB 420225/SP), PATRICIA MATSUNO HOLANDA (OAB 266401/SP), ALINE LEMES DE SOUZA (OAB 436003/SP), EDMARCOS RODRIGUES (OAB 139032/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013104-58.2025.8.26.0554 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Erika Clá Dias Castelli - - Caio Clá Dias Castelli - - Viviane Gubbelini Lorenzetti Castelli - Décio Humberto Beloti - Nos termos do artigo 196, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, pratico o seguinte ato ordinatório: Págs.: Às contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: DIRCEU TEIXEIRA (OAB 48696/SP), JULIA HELENA MARTINS (OAB 366907/SP), DIRCEU TEIXEIRA (OAB 48696/SP), DIRCEU TEIXEIRA (OAB 48696/SP), DANIELA MORA TEIXEIRA (OAB 183058/SP), DANIELA MORA TEIXEIRA (OAB 183058/SP), DANIELA MORA TEIXEIRA (OAB 183058/SP), EDMARCOS RODRIGUES (OAB 139032/SP)
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006152-80.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: HOME WORK RECURSOS HUMANOS LIMITADA - ME Advogado do(a) AGRAVANTE: EDMARCOS RODRIGUES - SP139032-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HOME WORK RECURSOS HUMANOS LIMITADA - ME contra decisão, integrada por embargos de declaração, proferida nos autos de execução fiscal movida pela UNIÃO FEDERAL. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Acerca da Exceção de Pré-Executividade apresentada, caracteriza-se como instrumento processual de origem doutrinária e jurisprudencial, portanto, de admissibilidade restrita às hipóteses envolvendo questões de ordem pública e de nulidades absolutas, as quais ensejam reconhecimento de ofício pelo órgão jurisdicional, desde que não dependam de dilação probatória, posto que fundadas em provas pré-constituídas. Nesse sentido é a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (Súmula 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) Outras matérias devem ser deduzidas em ação de embargos do devedor, sob pena de violação à legislação processual. No presente caso, entendo que as matérias aventadas devem ser analisadas por esta via. Prescrição Intercorrente O Superior Tribunal de Justiça consolidou as teses firmadas em incidente de recursos repetitivos ns. 566 a 571, conforme o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). No presente caso, afirma a executada que a exequente teve ciência da ausência de bens em 10/08/2005 e que até 20/11/2011 não fora realizada nenhuma diligência que implicasse em citação ou penhora. Inicialmente, observo que o prazo prescricional para créditos do FGTS era de trinta anos, conforme Súmula 210, até o advento do julgamento da tese firmada em repercussão geral n. 608, "o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal", cuja modulação deu início ao prazo prescricional quinquenal na data do julgamento, apenas em 13 de novembro de 2014. No caso em tela, ainda antes de tal marco, foi oferecido imóvel em garantia pelo próprio executado. Constatado e avaliado, por erro material o juízo intimou os depositários indicados pela executada meramente por diário oficial, embora não sejam parte na execução. A exequente sempre requereu o devido andamento ao feito, sendo que apenas em 14/03/2024 o juízo apreciou seus pedidos, notando o vício na intimação dos depositários, o que foi regularizado em 25/04/2024. Assim, a rigor, o prazo prescricional sequer teve início. Excesso de penhora É manifesto o descabimento da alegação, visto que o bem foi oferecido pela própria executada, fl. 170-físicos, e é indivisível, não tendo apresentado qualquer alternativa de garantia, pelo contrário, afirmou expressamente que esse é "o único bem que possui". Assim, trata-se de venire contra fato próprio, ardil no intuito de se opor maliciosamente ao prosseguimento da execução, pelo que lhe aplico multa em 10% do valor da execução atualizado, nos termos do art. 774, II, e parágrafo único, do CPC. Dispositivo Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO, bem como aplico a multa supra, devendo ser acrescida ao valor do débito. Anote-se. Prossiga-se com a hasta pública, com urgência.” Após distribuição do presente recurso, a parte executada/recorrente efetuou o depósito integral do valor exigido no feito executivo de origem. Regularmente intimada para manifestar seu interesse no prosseguimento do recurso, a parte agravante afirmou a necessidade de afastamento das multas decorrentes do reconhecimento de má-fé. Pede, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Decido. Para a concessão da tutela de urgência em sede de agravo de instrumento é imprescindível a presença concomitante dos requisitos da relevância da fundamentação (“fumus boni iuris”) e do perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação (“periculum in mora”). Passo a analisá-los. O art. 77 do CPC/2015 disciplina os deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de alguma forma participem no processo, estabelecendo sanções para o descumprimento de suas obrigações, in verbis: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. § 3 o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97 . § 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º , e 536, § 1º . § 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará. § 7º Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2º. § 8º O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar. Acerca das responsabilidades das partes por dano processual, dispõe também o CPC/2015: “Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.” No âmbito do processo de execução, o art. 774 do CPC estabelece como atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que frauda a execução; se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; dificulta ou embaraça a realização da penhora; resiste injustificadamente às ordens judiciais; e, intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. No caso dos autos, a situação narrada na decisão agravada permite que se vislumbre a má fé da parte agravante ao alegar excesso de penhora incidente sobre bem que ela própria indicou à constrição. Desse modo, não vejo como, nesta via processual, afastar a condenação imposta pelo juízo de origem, motivo pelo qual a decisão merece ser mantida. Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência requerida pela parte agravante. Comunique-se o Juízo “a quo”. Dê a Subsecretaria cumprimento ao disposto no artigo 1.019, inc. II, do CPC. P.I.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000913-61.2022.8.26.0238 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - José Ocleso Aggio Junior - SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - Vistos. Tendo em vista a extinção do processo, conforme sentença de fl. 337, com o consequente cancelamento da perícia médica, defiro o levantamento dos valores depositados a título de honorários periciais em favor da requerida. Após a conferência do Formulário - MLE (fl. 344). Providencie-se com urgência, a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, observadas as formalidades legais. Após arquivem-se os autos com as formalidades legais Int. - ADV: DIOGO ROSSETTI CLETO (OAB 285612/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), EDMARCOS RODRIGUES (OAB 139032/SP)
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