Vinicius Bernardo Leite

Vinicius Bernardo Leite

Número da OAB: OAB/SP 138856

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 34
Tribunais: TRF3, TJPR, TJSP
Nome: VINICIUS BERNARDO LEITE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0005468-81.2024.8.16.0001 1. Intime-se o executado para pagar a dívida (observe-se o disposto no art. 513, § 2º, I, do CPC), acrescida das custas processuais (acaso exigíveis), no prazo de quinze dias (art. 523 do CPC), sob pena de imediata incidência de multa de 10% do valor da dívida atualizada, além do acréscimo de honorários advocatícios de 10% do valor do débito atualizado (art. 523, § 1º, do CPC). Na hipótese de pagamento parcial da dívida no prazo ora estabelecido, o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios incidirá sobre o valor remanescente. 2. O executado também deverá ser intimado de que, com o transcurso do prazo estabelecido no item anterior para pagamento voluntário da dívida, terá o prazo adicional de quinze dias, independentemente de penhora e de nova intimação, para opor sua impugnação, alegando quaisquer das matérias previstas no art. 525, § 1º, do CPC, e, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das custas processuais devidas em razão da instauração do incidente, sob pena de não conhecimento (exceto se for beneficiário da assistência judiciária gratuita). 3. Se o executado não tiver procurador constituído, ou se foi representado pela Defensoria Pública, ou se foi revel na fase de conhecimento, sua intimação deverá ser efetivada por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 513, § 2º, II, do CPC (autorizando-se, desde logo, que a Secretaria efetive buscas de endereços em sistemas eletrônicos à disposição do juízo, ou que expeça ofícios para tal finalidade, com prazo de 10 dias para resposta), ou por edital, com prazo de 20 dias (na hipótese do inciso IV do referido dispositivo legal, caso tenham se exauridas as tentativas de intimação pessoal). 4. Se ocorrer o pagamento voluntário no prazo estabelecido no art. 523 do CPC, expeça-se alvará a favor do exequente e proceda-se à sua intimação para se manifestar, em até 10 dias (contados da efetivação do saque), sobre a satisfação de seu crédito, sob pena de se presumir a quitação, acarretando a extinção do processo. 5. Se não houver pagamento da dívida no prazo estabelecido no item 1, deverá a Secretaria intimar o exequente para que, em até 10 dias, apresente o cálculo atualizado da dívida. Das averbações e do cadastro de inadimplentes: 6. Se o executado não pagar a dívida no prazo descrito no item 1, e se houver expresso requerimento do exequente, defiro desde logo a expedição da certidão de que trata o art. 828 do CPC, cabendo a ele comunicar a este juízo, no prazo de até 15 dias, sobre as averbações efetivadas, que deverão ser mantidas apenas em caso de efetivação da penhora (e canceladas quanto aos bens não arrestados ou penhorados). 7. Na hipótese do item anterior, e se houver requerimento do exequente, resta também deferida, desde logo, a inclusão do nome do executado e do valor da dívida no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD (art. 782, § 3º, do CPC), a qual deverá perdurar até a garantia da dívida ou a extinção por pagamento (mediante pronta exclusão, nas referidas hipóteses, mediante certificação da garantia ou do pagamento, e independentemente de nova deliberação deste juízo). Da penhora via SISBAJUD: 8. Em seguida, considerando a ordem preferencial de penhora estabelecida no art. 835, caput e § 1º, do CPC, deverá a Secretaria proceder à penhora dos ativos financeiros do executado no sistema SISBAJUD, até o valor total da dívida. 9. Se a penhora se efetivar no SISBAJUD e se não recair sobre valor irrisório, proceda-se ao desbloqueio imediato das quantias excedentes, e certifique-se o decurso de prazo para oposição de impugnação pelo devedor. 10. Com a certificação do resultado do bloqueio, intime-se o exequente para se manifestar, em até 5 dias, sob pena de preclusão e imediato desbloqueio, sobre seu interesse na penhora do valor. 11.  Se ocorrer o transcurso do prazo de que trata o item anterior sem a manifestação de interesse do exequente na penhora dos valores, proceda-se ao imediato cancelamento do bloqueio no SISBAJUD.  12. Acaso o exequente requeira a penhora dos valores bloqueados, proceda-se à intimação do executado, por meio de seu advogado; ou, se não o tiver, pessoalmente, com a expedição de carta com ARMP (art. 854, § 3º, do CPC), para, querendo, se manifestar sobre a impenhorabilidade ou o excesso de penhora, no prazo de cinco dias. 13. Com o transcurso do prazo de que trata o item anterior, se houver impugnação do devedor, intime-se o exequente para manifestação, em igual prazo, sob pena de preclusão, renovando-se a conclusão, em seguida. 14. Se não houver impugnação do executado em relação ao bloqueio de valores, ou se esta for rejeitada, proceda-se à transferência do numerário bloqueado, em quantia equivalente ao valor da dívida atualizada, para conta judicial vinculada a este processo (art. 854, § 5º, do CPC). Em seguida, intime-se o exequente para manifestação, em até 10 dias, e renove-se a conclusão. 15. Se a penhora não se efetivar no SISBAJUD, e se houver requerimento do credor (depois da primeira tentativa), resta desde logo deferido o cadastramento de nova minuta de bloqueio, com reiteração por até 30 dias. Acaso a penhora se efetive nessa modalidade, observem-se os itens anteriores.  Da penhora via RENAJUD: 16. Acaso a penhora não se efetive no SISBAJUD, ou se o valor penhorado for insuficiente, e se o título executivo não estabelecer garantia real sobre bem determinado, deverá a secretaria proceder à busca de registro de veículos em nome do executado, no sistema RENAJUD, com ordem de bloqueio para transferência (havendo mais de um veículo, em relação àqueles que, por estimativa, forem equivalentes ao valor da dívida). 17. Em seguida, intime-se o exequente para que, em até 5 dias, informe quais veículos pretende penhorar, informando seu paradeiro, sob pena de desconstituição do bloqueio de que trata o item anterior. 18. Se ocorrer o transcurso do prazo sem manifestação, ou se o exequente desistir da penhora dos veículos, proceda-se ao imediato cancelamento da constrição no RENAJUD. 19. Acaso o exequente requeira a penhora de veículos, expeça-se mandado para penhora, remoção dos bens para o depositário judicial (art. 840, II, do CPC), avaliação, e intimação dos devedores, a ser realizada pelo Oficial de Justiça (art. 870 do CPC) no mesmo ato, observando-se o procedimento descrito no art. 872 do CPC. A penhora deverá recair tão somente sobre bens suficientes para garantia do valor da execução. 20. Com a efetivação do ato, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o auto de penhora e de avaliação, no prazo de até cinco dias, sob pena de preclusão (art. 872, § 2º, do CPC). 21. Se houver impugnação à avaliação, intime-se o Sr. Oficial de Justiça para que preste os esclarecimentos devidos, em até cinco dias, e, em seguida, cumpra-se novamente o item anterior. 22. Acaso ocorra o transcurso do prazo sem que haja impugnação à avaliação, intime-se o exequente para que, em até 10 dias, se manifeste indicando se pretende: a) a adjudicação dos bens penhorados pelo valor da avaliação; b) a alienação dos bens penhorados por iniciativa particular, ou c) a alienação dos bens penhorados em hasta pública, sob pena de revogação da penhora e arquivamento do processo. Da indicação de outros bens penhoráveis ou consulta ao INFOJUD: 23. Se a penhora não se efetivar no SISBAJUD ou RENAJUD, deverá o exequente ser intimado a indicar bens penhoráveis, de propriedade do devedor, em até 15 dias, sob pena de arquivamento do processo (art. 921 do CPC). 24. Na hipótese do item anterior, se houver requerimento, e considerando a não localização de bens penhoráveis nos sistemas eletrônicos, e por aplicação do princípio da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC), resta deferido, desde logo, pedido de requisição das declarações do executado à base de dados da Receita Federal, a qual deverá ser providenciada pela Secretaria mediante consulta no sistema INFOJUD. 25. Com a juntada dos documentos ao processo, deverá a Secretaria diligenciar para que o respectivo movimento permaneça em sigilo, com acesso apenas aos procuradores das partes. 26. Em seguida, a parte exequente deverá ser intimada a indicar bens penhoráveis em até 15 dias, sob pena de arquivamento. Da expedição de mandado para penhora e avaliação: 27. Se houver indicação de bens penhoráveis, expeça-se o mandado de penhora e avaliação, e de intimação do devedor, conforme o art. 841, § 3º, do CPC. No ato, o devedor deverá ser cientificado de que poderá impugnar a penhora ou a avaliação, por simples petição, no prazo de até 15 dias (art. 917, § 1º, do CPC), sob pena de preclusão. 28. Se o executado impugnar a penhora ou a avaliação no prazo estabelecido no item anterior, intime-se o exequente para manifestação, em igual prazo, e em seguida renove-se a conclusão. 29. Se não houver impugnação à penhora ou a avaliação, o exequente deverá ser intimado para manifestação, em até 15 dias, ocasião em que deverá indicar a modalidade de expropriação pretendida (de acordo com o contido nos arts. 876 a 903 do CPC). Da suspensão da execução: 30. A partir da publicação desta decisão, o exequente fica desde logo intimado e ciente de que o termo inicial da prescrição será sua ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de seus bens penhoráveis (art. 921, § 4º, do CPC), a partir da qual, automaticamente, a execução será suspensa pelo prazo de um ano (na forma do art. 921, III e § 1º, do CPC), independentemente das diligências posteriormente requeridas para tais finalidades (citação ou penhora). Na forma do art. 921, § 1º, do CPC, durante o prazo de suspensão, a prescrição não correrá; contudo, uma vez iniciado seu curso, só será interrompida uma vez, caso venha a se efetivar a citação ou a penhora. 31. Assim, acaso as tentativas de citação ou de penhora restarem frustradas, declara-se desde logo suspensa execução, devendo a secretaria intimar o exequente a indicar outros endereços para efetivação do ato ou outros bens penhoráveis, em até 15 dias, sob pena de arquivamento. 32. Com o transcurso do prazo do item anterior sem que haja a indicação de endereços para efetivação da citação, ou de bens penhoráveis, a secretaria deverá, de imediato, certificar o fato e intimar o exequente do arquivamento do processo, sem baixa da distribuição, pelo prazo remanescente daquele estabelecido no art. 921, § 1º, do CPC, o qual será contado da data de sua ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de seus bens penhoráveis. 33. Na hipótese do item anterior, a parte exequente também fica desde logo intimada, desde o ato de publicação desta decisão, que: a) com o decurso do prazo estabelecido no item anterior – e independentemente de nova intimação – começará a fluir automaticamente o prazo de prescrição intercorrente; b) na hipótese do item 'a', se não houver qualquer manifestação ou requerimento do exequente durante o prazo de suspensão, e com seu decurso, este processo será automaticamente remetido ao arquivo, independentemente de nova intimação, com baixa da distribuição (para que seja possível sua exclusão do acervo ativo desta unidade, enquanto decorre o prazo prescricional), ressalvando que, a qualquer tempo, as partes poderão pleitear o desarquivamento para o prosseguimento da execução (desde que antes do advento da prescrição), ou para formular requerimentos diversos; c) com o transcurso do prazo de suspensão por um ano, e para possibilitar o arquivamento do processo na forma do art. 921, § 2º, do CPC, presumir-se-á o desinteresse do exequente em eventuais penhoras ou constrições constantes do processo, e não conduzidas para atos de expropriação, razão pela qual serão canceladas antes do arquivamento, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001252-13.2025.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Ademir de Oliveira - Banco Mercantil do Brasil S.A. - Ciência o requerente dos documentos de Fls. 285/455. Intime-se a parte autora para apresentação de réplica no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Ficam as partes já intimadas a fornecerem seus dados telemáticos. O silêncio corresponderá à concordância com o julgamento antecipado do feito. - ADV: VINICIUS BERNARDO LEITE (OAB 138856/SP), LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONÇA (OAB 532972/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003360-66.2024.8.26.0271 (processo principal 1004755-52.2019.8.26.0271) - Cumprimento de sentença - Fixação - D.L.S.C. - - A.H.S.C. - L.A.C. - Vistos. Caso ainda não informado pela autoridade policial, junto ao BNMP, providencie a Serventia a expedição da devida certidão de cumprimento de alvará de soltura. No mais, aguarde-se eventual prazo do acordo já homologado. Intime-se. - ADV: HERNANDES FERREIRA PEREIRA (OAB 317614/SP), VINICIUS BERNARDO LEITE (OAB 138856/SP), VINICIUS BERNARDO LEITE (OAB 138856/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003090-85.1995.8.26.0068 (068.01.1995.003090) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Durocrin S.a. - Alfredo Luiz Kugelmas-sindico - José Ribeiro Almeida dos Santos-hab. 40 e 87 - - José Rubens Machado de Campos Advogados - - Sergio Roberto Paraselli - - Fatima Aparecida Munhoz - - Aremi Com. Repr. Ltda. - - Roberto Coppola-hab.87 - - Banco Sudameris Brasil S/a. - - Hélio de Barros - - Probel S/A - - Ricardo Nunes dos Santos - - Agmar Antonio Lopes - - José Seidenberg - - Admir Cesário - - Nivaldo Expredito da Silva - - Maria de Lourdes Marinho Severo-hab.78 - - Therezinha da Silva Oliveira-hab.84 - - Marco Tarcio Panico-hab. 88 - - José Manoel de Abreu Diogo - Hab.46 - - Rubens Tadeu Ferreira - Hab.47 - - Maria Clarice Ferreira - Hab.51 - - Espólio de Nanci Nunes-hab. 35 - - Fazenda do Estado de São Paulo - - União Federal - - Arnaldo Dangot - - Daune Travesseiros de Penas Ltda. - - Banco do Estado do Rio de Janeiro e outros - Itaú Unibanco S.A. e outros - Marcelo Batista da Silva - - Simone Aparecida Luciano - - Marques Luciano dos Santos e outros - Carlos Severiano Brandão - - Maria Augusta da Silva Bueno - - Vandercy Vicentini do Nascimento e outros - Fazenda Municipal de Barueri e outros - Fernando Lauer e outros - ANDRÉ VIEIRA DE MATOS - - Marco Antonio Malossi - - Simone Aparecida Luciano - - Marcelo Batista da Silva - - Carlos Severiano Brandão - - Josefa Borges da Silva - - José Rubens Machado de Campos - - Luciene Dangot - - Fiação e Tecelagem São José S/a. - - Representações LTDA - - Comercial Agricola e Administradora Moriano Ltda. - - Edilza Bezerra Barros - - Celso Afonso de Oliveira - - Interlagos Shopping Center Comercial ltda - - Norsul Textil e Moda Ltda. - - Dagmar Rodrigues Freira - - Jailson Santana de Farias - - Giovanna Moreira Paixão - - José Cláudio da Cunha - - Francisco das Chagas de Lima Vieira - - Patricia Santos de Oliveira - - Ailton Silva Dos Santos - - Angela Maria Moreno - - Celso Rodrigues - - Eliezer Gambaram Decourt - - Admir Cesario - - Sônia Lombardi Cosinha - - Sinvaldo Batista Brandão - - Ricardo Nunes dos Santos - - Maria Aparecida de Paiva - - Luiz Carlos Pellegrino - - José Seidenberg - - Sergio Roberto Paraselli - - Fatima Aparecida Mentos - - Nivaldo Expedito da Silva - - Espólio de Nanci Nunes - - Durocrin S/A - - José Ribeiro de Almeida Santos - - Roberto Coppola - - Banco Cidade S/A - - Alcir Bastos Sarauza - - Neide Longuinho de Souza - - Domingos Alves da Costa - - Jose Manoel de Abreu Diogo - - Rubens Tadeu Ferreira - - Alexsandra Frutuoso - - Maria Clarice Ferreira - - Maria Helena Henrique de Sales - - Jose Seidemberg - - Ricardo Nunes dos Santos - - ORLANDO ROCHA DE SOUZA - - Elmiro Ferreira da Cruz - - Astor da Silva Cardoso - - Domingos Alves da Costa - - Vandercy Vicentini do Nascimento - - Rosana Célia Vieira de Mello - - francisco de souza santana - - João Carlos Oliveira - - Gelson Firmino dos Santos - - Claudionor Batista dos Santos - - Alcides Santos Prado - - Zelita da Piedade Antunes - - Priscila Alves de Oliveira - - Maria Augusta da Silva Bueno - - Edison Aparecido Domiciano - - Silvia Rodrigues da Costa - - Judith Pereira da Silva - - Dirce Raimundo de Lima Aliano - - Edilene Maria Cassiano - - Maria de Lourdes Marinho Severo - - Severina Anita de Lima - - Claudino Batista de Souza - - Terezinha da Silva Oliveira - - Maria Alexandre dos Santos Alves - - Ricardo Jefferson dos Santos Oliveira - - Jose Ribeiro de Almeida Santos - - Marcio Maria Zamó - - Arnaldo Dangot - - Blue Cards Refeições Convenio Sc Ltda - - Luciene Dangot - - Wanira Cotes - - Gart Materiais de Acabamento Ltda - - André Vieira de Matos - - Lógica Administração e Cobrança de Títulos Ltda. - - Luiz Carlos Pellegrini - - Marco Tarcio Panico - - Mirian de Oliveira - - Renato Francisco Franco - - Débora Dangot - - Arnaldo Dangot - - Edilberto Rodrigues Bonfim - - José Maria Ramos Cruz - - Eli de Rezende - - Banco Noroeste S/A - - JOSE ALVES FEITOZA - - Marco Dangot - - Claudia Dangot Ochman - - João Domingos dos Santos - - cleide Xavier Gehke Alves - - Banco Bradesco S/A - - Samantha Dangot - - Claudia Dangot Ochman - - Marco Dangot - - Rosely Wonsowski - - Rita Regina Vonsowski Korus - - Rosana Valeria Vonsowsky - - Rosemeiry Vonsowski - - Rosangela Vonsowski - - HAROLDO WONSOWSKI - - A. I. Reibel & Cia Ltda. - - Gerson Firmino dos Santos e outros - Luiz Eduardo de Adolpho Campello Filho e outros - Lord Industria e Comercio de Embalagens Plasticas Ltda - - Dagma Rodrigues Freire - - Colorfit Indústria e Comércio Ltda. - - Marcel's Publicidade Ltda. - - Sueli Aparecida Faria Matteis - - Glauco Farias Matteis - - Marcelo Faria Matteis - - Samara Faria Matteis - - Adriana Patah - - Afonso Nemesio Viana - - Ana Lúcia Lopes de Oliveira - - Antonio Augusto Vieira Gouveia - - Antonio Urbino Penna Junior - - Aparecido Cordeiro - - Armando Quintela de Miranda - - Becky Refka Sarfati - - Benivaldo Soares Rocha - - Carlos de Almeida Braga - - Carlos Pinto Del Mar - - Claudia D agostino - - Cleber Silva Lima - - Djalma Pereira dos Santos - - Dulcinei Carneiro Ortiz - - Edison Fernando Pompermayer - - Ezio Pedro Fulan - - Fabio Carrião de Moura - - Fabio Eiti Shigetomi - - Fabio Hanada - - Helio Nosralla Junior - - Helio Pinto Ribeiro Filho - - Isidoro Antunes Mazzotini - - Ivan Mendes de Brito - - Joao Boyadjian Filho - - Johannes A. F. Wiigerinck - - Jose Carlos Dunder - - Juan Manuel Robles Garcia - - Marcelo Palma Marafon - - Marcello Vieira Machado Rodante - - Marcia Argolo Piedade - - Marcia Timm - - Marcos Lopes Ike - - Marilene Sa Rodrigues da Silva - - Matilde Duarte Goncalves - - Mauricio Antonio Dagnon - - Mauricio Antonio Monaco - - Mauricio Neves Fonseca - - Neuza Maria de Souza Satiro E Silva - - Nilson dos Santos Almeida - - Paulo Guilherme de Mendonça Lopes - - Robson Maffus Mina - - Rosa Maria Salvetti - - Sandra Maria Gonçalves Pires - - Sergio Paula Souza Caiuby - - Thays Libanori Ruggiero Zangrandi - - Vasco Vivarelli - - Willians Duarte de Moura - - Serraria Monteiro Lobato Ltda. - - Espumacel Comercial de Plasticos Ltda - - Anthony Wang - - Jocelino Tenorio da Silva - - Deal Consultoria Empresarial e Intermediação de Negócios Ltda. - - José Augusto Gregório - - Maria do Carmo Almeida de Barros - - Jociene Almeida Barros Soares - - Sergio Almeida de Barros - - Emerson Almeida de Barros - - Edilson Almeida de Barros - - Rogério Fonseca Soares e outros - Plast-leo Ltda. - - Super Fio Indústria e Comércio de Fibras Ltda e outros - Companhia Providência Indústria e Comércio - - Raphael Nunes Ferreira e outros - Vistos. Fls. 13.068: Trata-se de resposta eletrônica do Banco do Brasil, em relação ao nosso encaminhamento do ofício de fls. 13048. Na mensagem, a instituição financeira requer novo encaminhamento, desta vez ao endereço eletrônico pso4866.oficios@bb.com.br, em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 318/2023. Ocorre que as transferências de valores desta falência e nas demais falências desta Vara não estão sendo realizadas através de alvará, como dispõe a norma invocada, sendo certo que todas as requisições de transferências são direcionadas ao endereço eletrônico de fls. 1352 (pso7827mjl@bb.com.br). Assim sendo, entendendo ter se tratado de equívoco, servirá o presente, por cópia digitada, como ofício ao Banco do Brasil, endereço eletrônico pso7827mjl@bb.com.br, para requisitar o cumprimento do ofício de fl. 13048, que deverá acompanhar o presente. Cumpra-se na forma e sob as pena da Lei. Promova a serventia o encaminhamento da presente decisão-ofício, acompanhado do ofício de fls. 13048 e da mensagem eletrônica de fls. 13068, para melhor compreensão. Fls. 13.054/13.055: Diga o administrador sobre a manifestação da Prefeitura de Barueri. Fls. 13073/13074: Despachei nesta data na Habilitação de Crédito n. 1000181-53.1995. Int. - ADV: JURACI GOMES DO NASCIMENTO (OAB 129170/SP), MARCIA TIMM (OAB 124797/SP), WILLIANS DUARTE DE MOURA (OAB 130951/SP), NILSON DOS SANTOS ALMEIDA (OAB 128845/SP), JURACI GOMES DO NASCIMENTO (OAB 129170/SP), JURACI GOMES DO NASCIMENTO (OAB 129170/SP), CLAUDIA AGOSTINHO FREIRE (OAB 132774/SP), AGUINALDO FREITAS CORREIA (OAB 130510/SP), DECIO MARTINS GUERRA (OAB 133495/SP), ANA LÚCIA LOPES DE OLIVEIRA (OAB 117344/SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISMAEL ALVES FREITAS (OAB 115881/SP), SANDRA MARIA GONCALVES (OAB 116204/SP), GILBERTO LUIZ DA SILVA FERREIRA (OAB 117213/SP), JOSUE LUIZ GAETA (OAB 12416/SP), SERGIO PAULA SOUZA CAIUBY (OAB 11757/SP), ANTONIO AUGUSTO VIEIRA GOUVEIA (OAB 119243/SP), PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP), MARCIA APARECIDA DE FARIA CARDOSO SILVA (OAB 122615/SP), MARCIA PRESOTO (OAB 123402/SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), VINICIUS BERNARDO LEITE (OAB 138856/SP), VINICIUS BERNARDO LEITE 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  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004112-46.2025.8.26.0704 - Inventário - Inventário e Partilha - Adagnaldo Tadeu Tavarnez - Vistos. Fls. 247/248: o recurso não merece acolhimento, porquanto não padece a decisão embargada de omissão, contradição ou obscuridade. Pela argumentação apresentada, objetiva o embargante empreender caráter nitidamente infringente ao recurso, pretendendo novo julgamento da questão, o que não é admissível por esta via. Portanto, rejeito os embargos declaratórios opostos. Int. - ADV: VINICIUS BERNARDO LEITE (OAB 138856/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008267-41.2021.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Luciano de Castro - Adão Onorio Mateus - Ante ao tempo decorrido, reitere-se ofício à Delegacia de Polícia de Cotia para que traga aos autos cópia da decisão de encerramento do Boletim de Ocorrência ou ainda de arquivamento do Inquérito Policial ou Termo Circunstanciado porventura instaurado em razão dos fatos d Boletim de Ocorrência nº 5014/2020, iniciado em 10/11/2020, no prazo de 15 dias. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Considerando o princípio da cooperação que rege a relação processual, caberá ao interessado providenciar a impressão e envio dos ofícios, confirmando o seu recebimento mediante protocolo datado e assinado, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: GILMARIA DAS GRAÇAS DE ALMEIDA (OAB 322409/SP), VINICIUS BERNARDO LEITE (OAB 138856/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000139-13.2010.8.26.0127 (127.01.2010.000139) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ronaldo de Oliveira - - Francineuda Ferreira de Souza Oliveira - Auto Posto Labirinto LTDA - - Market Serviços Administrativos LTDA - - Zhu Hong Yu e outro - Ciência ao(s) interessado(s) acerca da liberação do MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, devidamente conferido e assinado. O pagamento será realizado pelo Banco do Brasil, na conta indicada no formulário. Outrossim, está disponível, no site do Banco do Brasil, pesquisa de comprovante de resgate judicial, que possibilita a obtenção do número do processo e da conta judicial levantada, mediante o fornecimento de dados da Transferência Eletrônica Disponível - TED. O acesso pode ser feito pelo link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx?pk_vid=a8c030459b6e546b1624900333a5e218pk_vid=a8c030459b6e546b1624900382a5e2188203;pk_vid=069174f50a82f5cb1649279509ad67bcpk_vid=069174f50a82f5cb1649279517ad67bc. Nada mais. - ADV: FABIANO LUCIO VIANA (OAB 302754/SP), VINICIUS BERNARDO LEITE (OAB 138856/SP), MARILENA ALVES DE JESUS AUGUSTO (OAB 71130/SP), ÉRICA PAES PRADO BORDIGNON (OAB 343719/SP), CLAUDIA BRAND PEREIRA (OAB 246343/SP), FABIANO LUCIO VIANA (OAB 302754/SP), MAYARA CRISTINA DOS SANTOS SILVA (OAB 372270/SP), MARIA DE FÁTIMA SILVA DO NASCIMENTO (OAB 191298/SP), MARIA DE FÁTIMA SILVA DO NASCIMENTO (OAB 191298/SP), TÂNIA CLÉLIA GONÇALVES AGUIAR VIANA (OAB 163675/SP), TÂNIA CLÉLIA GONÇALVES AGUIAR VIANA (OAB 163675/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016410-94.2025.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - F.L.S. - C.L.S. - - D.L.S. - - F.L.S.F. - - G.L.S. - - J.L.S. - - L.L.S. - - W.L.S. - - V.V.S. - Nomeio o requerente Francisco Liandro de Sousa, para o cargo de inventariante dos bens deixados em razão do falecimento de Juraci Vieira de Souza, ocorrido aos 08 de abril de 2025, conforme certidão de óbito de fls.14. Apresente as primeiras declarações e o plano de partilha, na forma dos artigos 620 e 653 do Código de Processo Civil. Com a juntada, corrija o valor atribuído à causa, que deve corresponder ao valor do monte-mor, recolhendo-se as custas processuais. Junte a certidão negativa fiscal federal em nome da "de cujus" e negativas fiscais municipais dos imóveis a inventariar. Junte seu documento pessoal, bem como a certidão de casamento atualizada; junte ainda as certidões de nascimento/casamento dos herdeiros: Dilso, Luiz Leandro e Jailson e documento pessoal de Waldeci. Informe se foi proposta ação de abertura, registro e arquivamento do testamento, comprovando nos autos. Proceda o recolhimento ou reconhecimento de isenção do ITCMD juntando ao processo protocolo de entrada das declarações junto ao Fisco. Aguarde-se por 40 (quarenta) dias. Se decorrer o prazo sem manifestação da inventariante, remetam-se os autos ao arquivo provisório, onde permanecerá aguardando a manifestação da parte interessada. Intime-se. - ADV: VINICIUS BERNARDO LEITE (OAB 138856/SP), VINICIUS BERNARDO LEITE (OAB 138856/SP), VINICIUS BERNARDO LEITE (OAB 138856/SP), VINICIUS BERNARDO LEITE (OAB 138856/SP), VINICIUS BERNARDO LEITE (OAB 138856/SP), VINICIUS BERNARDO LEITE (OAB 138856/SP), VINICIUS BERNARDO LEITE (OAB 138856/SP), VINICIUS BERNARDO LEITE (OAB 138856/SP), VINICIUS BERNARDO LEITE (OAB 138856/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006683-67.2021.8.26.0271 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Isabella Vitoria das Neves Leite - Vistas dos autos ao autor(a) para: Manifestar-se, em 15 dias, sobre a juntada de documentos novos (art. 437, § 1º do CPC). - ADV: NAIANE RODRIGUES MARQUES (OAB 406128/SP), VINICIUS BERNARDO LEITE (OAB 138856/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1039597-79.2025.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Sobral da Beija - independentemente de compromisso, servindo esta decisão como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, por celeridade e economia processuais. Determino à inventariante que providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada dos seguintes documentos: a) certidão de casamento/nascimento atualizada do "de cujus" e da inventariante. b) certidão de propriedade dos móveis/imóveis que constituem bens do espólio; c) certidão de dependentes expedida pelo INSS; d) para demonstrar a ocorrência da alegada convivência pública e duradoura, com objetivo de constituir família, traga a inventariante documentos que corroborem sua tese, tais como fotografias, declarações de testemunhas, acompanhadas de cópia do documento pessoal, dentre outros. Deverá o inventariante apresentar declarações preliminares e plano de partilha (art. 620 c.c. os artigos 664 e 667, todos do Código de Processo Civil). Deverá, ainda, comprovar o protocolo administrativo junto à Secretaria da Fazenda do Estado do procedimento para apuração/conferência do ITCMD (artigo 664, § 4º, do Código de Processo Civil). Posteriormente, será determinada, se o caso, a citação dos interessados (cônjuge e herdeiros) que ainda não estejam representados nos autos. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se - ADV: VINICIUS BERNARDO LEITE (OAB 138856/SP)
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