Celso De Faria Monteiro

Celso De Faria Monteiro

Número da OAB: OAB/SP 138436

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 954
Total de Intimações: 1000
Tribunais: TJPB, TRF3, TJRS, TJPR, TJRN, TJSP, TJDFT, TJMG, TJES, TJMS, TRF1, TJSC, TJBA, TJRJ
Nome: CELSO DE FARIA MONTEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001636-45.2023.8.05.0226 AUTOR: CICERA GECILENE SOARES DA SILVA MOTA Representante(s): LIGIA SANTOS DALTRO LEITE (OAB:SP482165), MARCOS VINICIUS GOULART (OAB:SP434769) REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Representante(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO registrado(a) civilmente como CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:SP138436) INTIMAÇÃO Prezado(a) Senhor(a), Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Intime-se a parte ré para, querendo,  apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Apresentando as contrarrazões ou vencido o prazo in albis, encaminhem-se ao Tribunal de Justiça da Bahia. SANTALUZ/BA, 27 de junho de 2025. (documento juntado automaticamente pelo sistema)
  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001636-45.2023.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ AUTOR: CICERA GECILENE SOARES DA SILVA MOTA Advogado(s): LIGIA SANTOS DALTRO LEITE (OAB:SP482165), MARCOS VINICIUS GOULART (OAB:SP434769) REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:SP138436)   SENTENÇA   RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Cícera Gecilene Soares da Silva Mota em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, alegando que teve seu perfil na rede social Instagram invadido por terceiros para a prática de golpes de estelionato. Alega a parte autora que, em 15/09/2023, percebeu que sua conta foi hackeada e utilizada para induzir seguidores a realizar transferências bancárias indevidas, conforme petição inicial (ID 410536247). Relata, ainda, que tentou utilizar os meios oferecidos pela própria plataforma para recuperação da conta, inclusive via link disponibilizado no endereço eletrônico https://www.instagram.com/hacked/, sem sucesso. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com pedido de condenação da parte ré à reparação por danos morais e à adoção de medidas para a suspensão ou recuperação da conta. O réu apresentou contestação (ID 444369694), argumentando que: a) não possui legitimidade para responder pelas ações relacionadas ao Instagram, que seria operado por outra empresa (Meta Platforms, Inc.); b) a responsabilidade pelo acesso indevido seria da própria usuária ou de terceiros e c) Disponibiliza ferramentas eficazes de segurança e recuperação de contas. A parte autora apresentou réplica (ID 446422922), impugnando os argumentos da contestação, defendendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, alegando falha na prestação do serviço e reafirmando os danos morais sofridos. Foi designada audiência de conciliação (ID 445022045), a qual restou infrutífera, não havendo acordo entre as partes. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que a matéria é de direito e os elementos constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento do juízo. A relação entre as partes é incontestavelmente consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O Facebook Brasil, ao fornecer serviços de rede social, enquadra-se como fornecedor, e a autora, como consumidora final do serviço. Ainda que o serviço Instagram seja operacionalizado pela empresa estrangeira Meta Platforms Inc.,  o Facebook Brasil possui legitimidade para responder pelas demandas judiciais no Brasil, tendo em vista sua representação comercial e institucional, vejamos: RECURSO INOMINADO - CONSUMIDORA - "Golpe do Instagram" - Conta "hackeada" por terceiros, que se utilizaram do aplicativo Instagram para promover venda dissimulada de bens diversos - Sentença procedente, condenando o Facebook Brasil a indenizar as autoras, a título de danos morais- Insurgência do Facebook Brasil - Recurso ao qual se NEGA PROVIMENTO, mantendo a r. Sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. (TJ-SP - RI: 10012913420228260297 SP 1001291-34.2022 .8.26.0297, Relator.: José Pedro Geraldo Nóbrega Curitiba, Data de Julgamento: 01/08/2022, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 01/08/2022). O art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. É incontroverso nos autos que houve a invasão da conta da autora e posterior utilização para práticas fraudulentas (ID 410536247). A parte ré limitou-se a apresentar defesa genérica (ID 444369694), afirmando a existência de ferramentas de segurança e recuperação, sem demonstrar concretamente que houve culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, o que é ônus seu, em razão da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. O dano moral decorrente de invasão de conta e utilização indevida da identidade do consumidor se configura in re ipsa, prescindindo de prova do efetivo abalo psicológico, sendo suficiente a comprovação do fato.   APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTA EM REDE SOCIAL INSTAGRAM HACKEADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANO MORAL CONFIGURADO I - Autora que teve sua conta do Instagram hackeada, cujos dados foram utilizados de forma ilícita por indivíduo, que se passou pela demandante, vendendo produtos inexistentes com a finalidade de aplicar golpes; II - Réu que, apesar de apurar que a conta possuía indícios de atividade suspeita, não tomou as providências cabíveis, pelo contrário, a autora não mais teve acesso a sua conta; III - A relação entre as partes é de consumo. A apelante se adapta perfeitamente à definição de consumidor e a recorrida, à de fornecedor. A hipossuficiência jurídica da parte apelante é incontestável. A prova está nas mãos da apelada, visto que ela é responsável pelo armazenamento, divulgação e manutenção dos dados de sua rede social utilizada pela autora recorrente . Cabendo ao demandado comprovar que a invasão ocorreu por culpa exclusiva da consumidora, entretanto não se desincumbiu desse ônus, deixando de fornecer detalhes de como ocorreu o ataque e sequer quais normas de segurança teriam sido violadas pela autora; IV - Tutela de urgência deferida para que o réu providencie a recuperação da conta/usuário da autora, no prazo de cinco dias, a contar da publicação deste acórdão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 40.000,00; V - Dano moral configurado, ante a presunção do abalo ao bom nome comercial da autora e perda de credibilidade perante os seus clientes. Ressaltando-se que, à época do dano (invasão da conta - em 03 .01.2022), a autora contava com mais de 60 mil seguidores. Indenização arbitrada em R$ 15.000,00 . RECURSO PROVIDO   (TJ-SP - AC: 10008091420228260127 SP 1000809-14.2022.8.26 .0127, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 29/07/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2022) A utilização indevida do nome e imagem da autora para prática de golpes caracteriza inequívoca lesão à honra subjetiva e objetiva, ensejando reparação. Considerando os critérios de razoabilidade, proporcionalidade, a gravidade da conduta, o porte econômico da empresa ré e os precedentes jurisprudenciais análogos, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor compatível com os danos suportados. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: Condenar o réu FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais à autora CICERA GECILENE SOARES DA SILVA MOTA, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária a partir da presente data (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santaluz/BA, data e assinatura eletrônica. JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR JUIZ DE DIREITO
  3. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador-BA5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar  do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.    Processo: 8069600-17.2024.8.05.0001[Produto Impróprio, Práticas Abusivas, Obrigação de Fazer / Não Fazer]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)   Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE AUTORA : GERALDO CAMPOS DOS SANTOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MATHEUS PEREIRA COUTO PARTE RÉU: INDIANA VEICULOS LTDA e outros Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: CELSO DE FARIA MONTEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CELSO DE FARIA MONTEIRO, EMANUELA POMPA LAPA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMANUELA POMPA LAPA                           ATO ORDINATÓRIO                         De acordo com a Portaria n. 03/2018, expedida pela Juíza Corregedora do V Cartório Integrado de Relações de Consumo de Salvador, ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se têm interesse na produção de outras provas, importando o seu silêncio no julgamento antecipado da lide. Salvador/BA., 27 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - B.M.V.C.; B.M.V.C.A.A.M.; Agravado(a)(s) - B.B.T.; F.E.S.S.; F.S.O.B.; G.B.I.; Relator - Des(a). Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - BRUNA BORGHI, CELSO DE FARIA MONTEIRO, CELSO DE FARIA MONTEIRO, CELSO DE FARIA MONTEIRO, EDUARDO TEIXEIRA DE ARAUJO, EDUARDO TEIXEIRA DE ARAUJO, FABIO RIVELLI, PATRÍCIA HELENA MARTA.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700433-57.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HENRIQUE CESAR TEIXEIRA OLIVEIRA, GEOVA SILVA, LILIAN TEIXEIRA SILVA XAVIER REQUERIDO: AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA DECISÃO Verifica-se que a parte autora, ao se manifestar em réplica, juntou novos documentos comprobatórios. A juntada de documentos em réplica não traz nenhum prejuízo quando dada oportunidade para a parte requerida manifestar-se sobre os novos documentos, viabilizando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, converto o julgamento em diligência. Intime-se a requerida para manifestar sobre a réplica (id. 228852937) e seus documentos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Após, façam os autos conclusos para sentença. Águas Claras, 25 de junho de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706047-07.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALYSON CARLOS TAVARES DOS SANTOS REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA WALYSON CARLOS TAVARES DOS SANTOS ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., alegando, em síntese, que, ao navegar na plataforma digital de titularidade da ré (“Facebook”), se deparou com anúncio ofertando a venda de um console PlayStation 4 pelo valor de R$ 1.040,00. Após contato com o anunciante via chat da rede social, foi direcionado para tratativas via aplicativo de mensagens, onde acertou a compra. Durante o processo de negociação, o autor realizou sucessivas transferências bancárias, totalizando R$ 11.839,98, a título de pagamento pelo produto e supostas taxas de envio e seguro, valores que, segundo a inicial, teriam sido exigidos por prepostos da ré ou terceiros que se apresentavam como tais. A entrega do produto, no entanto, não se concretizou. Requereu a condenação da ré à restituição dos valores pagos, bem como à compensação por danos morais no importe de R$ 20.000,00. A parte ré apresentou contestação ao ID 231334330 e suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não participou da relação negocial entabulada entre o autor e os golpistas, não podendo ser responsabilizada por atos praticados por terceiros estranhos à sua organização. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade pelo ocorrido. Réplica oferecida ao ID 233705099. Na fase de especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado do feito. É o relatório. Decido. Julgo antecipadamente a lide, por ser desnecessária a produção de novas provas (art. 355, I, CPC). De início, passo à análise das questões processuais pendentes. Da Ilegitimidade Passiva Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade das partes é aferida com base nas alegações formuladas na petição inicial. No presente caso, o autor afirma que a fraude se deu por meio de anúncio veiculado na plataforma da ré, razão pela qual, em tese, estaria demonstrada a pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da demanda. Assim, tratando-se de análise que depende da apreciação do mérito, a questão deve ser enfrentada na fase própria, razão pela qual rejeito a preliminar. Mérito Inexistindo questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando ambas compreendidas nos conceitos de fornecedor e consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com o art. 14 do CDC, os fornecedores de serviços respondem, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A responsabilidade objetiva somente pode ser elidida nas hipóteses previstas no § 3º do referido artigo, dentre elas o fato exclusivo do consumidor. No caso concreto, os elementos constantes dos autos evidenciam que o autor foi vítima de fraude praticada por terceiros. Consta na inicial, de forma expressa, que o próprio demandante entrou em contato com suposto vendedor após visualizar anúncio na plataforma “Facebook”, migrando a negociação para outro ambiente digital (aplicativo de mensagens), sem qualquer intermediação ou controle direto da ré. Não se nega que plataformas digitais devem adotar mecanismos de controle e prevenção a fraudes, sendo essa obrigação compatível com os deveres anexos à boa-fé objetiva. Contudo, não se pode imputar à ré responsabilidade automática por toda e qualquer atividade ilícita praticada por terceiros de forma autônoma e à sua revelia. A jurisprudência deste Eg. TJDFT é firme no sentido de que a responsabilidade de provedores de aplicação por conteúdo gerado por terceiros depende de omissão após notificação específica acerca da existência de conteúdo ilegal. Confira-se: “(...) 4. A responsabilidade subsidiária do provedor de aplicações de internet por conteúdo gerado por terceiro (art. 18 do Marco Civil da Internet - Lei 12.965/14) exige o descumprimento de prévia ordem judicial (19) ou pedido do ofendido (21) para a exclusão do conteúdo. Inexistente ordem judicial ou pedido do ofendido, ausente se mostra pressuposto necessário à caracterização de omissão ilícita ensejadora de responsabilidade civil e impositiva do dever de indenizar. (...).” (grifamos Acórdão 1369225, 07165425920198070020, Relatora: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no DJe: 16/9/2021. No presente caso, não há prova de que a plataforma tenha sido previamente comunicada da existência do conteúdo fraudulento, tampouco se demonstrou que o autor utilizou os canais próprios da ré para denunciar ou bloquear o perfil em questão antes da concretização do golpe. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA REALIZADA PELO PRÓPRIO TITULAR DA CONTA MOTIVADA POR PEDIDO FRAUDULENTO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ANÚNCIO NA INTERNET. PIX REALIZADO VOLUNTARIAMENTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de reparação por dano material, no valor de R$ 8.800,00 referente a quantia transferida pela parte recorrente em razão da ação fraudulenta de terceiro, bem como o pedido de indenização por danos morais. Expõe que se interessou por um anúncio de veículo na rede social Facebook e ao entrar em contato com o anunciante Luiz Cláudio foi informado que a propriedade e posse do veículo estava com Raimundo. Para concretizar o negócio, efetuou transferência via PIX, no valor de R$ 8.800,00, para conta de titularidade de VITOR HUGO ALMEIDA SILVA. Após a transferência o autor não mais conseguiu contato com Luiz Cláudio, quando percebeu que foi vítima de golpe. Registrou Boletim de ocorrência e, de imediato acionou o Banco Nubank, responsável pela sua conta bancária, com o intuito de bloquear o valor transferido e poder obter o estorno. O Banco Pan, instituição bancária da conta destinatária da transferência, recorreu ao Mecanismo Especial de Devolução, entretanto a quantia devolvida foi de apenas R$ 0,42. Em seu recurso, alega a existência de responsabilidade objetiva das instituições financeiras no que tange à proteção ao consumidor, pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da súmula 479 do STJ. Aduz que o fortuito interno ficou evidenciado quando o Banco Pan autoriza a abertura de conta corrente fraudulenta por terceiros estelionatários e mantem ativa permitindo a movimentação de valores objeto de crime. Informa que agiu para reaver o valor transferido indevidamente, contudo não viu por parte do Nubank, sua instituição financeira e nem do Banco PAN, o interesse imediato de resolver sua situação. Pelo contrário, fizeram com que ele alimentasse esperança na resolução da problemática e, ao final, nada obteve. que. Pugna pela reforma da sentença para que a parte recorrida seja condenada ao pagamento do dano material e moral. II. Recurso próprio, tempestivo e dispensado o preparo recursal ante a gratuidade de justiça pleiteada, que ora defiro. Contrarrazões apresentadas (ID 54985997 e 54985998). III. A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a caracterização das partes como consumidor e fornecedor de serviços, na forma preceituada nos artigos 2.º e 3.º da Lei 8.078/90. IV. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (artigo 14). Desta forma, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, § 3.º). V. Inexiste controvérsia acerca da transferência realizada pela parte recorrente no dia 13/1/2023, no valor de R$ 8.800,00 (ID 54985942). A transferência foi realizada por ato da própria parte recorrente, ludibriada pela ação fraudulenta de terceiro, que se fez passar por pessoa que negociava venda de veículo na internet. VI. Tendo a transação ocorrido entre contas de instituições financeiras distintas, não se pode atribuir às partes recorridas falha na prestação do serviço por ter o numerário sido transferido instantaneamente para a conta de destino, cujo titular pôde movimentar imediatamente. No caso, o PIX foi realizado às 12h53min e restou comprovado que o agente fraudador recebeu o valor no mesmo instante. Por sua vez, a contestação formal da transação por parte do usuário pagador somente ocorreu às 14h03min (ID 54985959 pag. 7), ao acionar o Mecanismo Especial de Devolução (MED), ou seja, mais de 1h após a efetivação da transferência via pix. Nesses casos é comum que o fraudador resgate o dinheiro transferido imediatamente, não havendo sequer tempo hábil para que a própria vítima compreenda a fraude ocorrida a tempo de conseguir reverter a transação. Tanto é assim que, mesmo com a realização do procedimento MED, já não havia valores preservado para repatriação. VII. No caso, não se verifica a responsabilidade das instituições financeiras, inexistindo qualquer fato para se imputar aos bancos eventual responsabilização pelo ocorrido. A alegação de que o tempo de resposta pelas recorridas ensejou a não solução da lide não merece prosperar, pois o PIX é uma modalidade de transação que implica na transferência instantânea de valores. Sendo assim, a agilidade na movimentação bancária possibilita ao beneficiário o imediato saque a partir do instante em que o numerário deixa a conta do pagador e é creditada na conta de destino. VIII. Na espécie, não se vislumbra a aplicação da súmula 479 do STJ. Em que pese o aborrecimento ocasionado pelo evento, as rés não concorreram para o fato, este decorreu por culpa exclusiva da vítima, a quem cumpria agir com maior cautela diante compra e venda de veículo automotor sem tomar as precauções devidas para pagamento ou certificação da veracidade do anúncio em site da internet. Configurada, portanto, hipótese de exclusão da responsabilidade do fornecedor, consoante estatuído no artigo 14, § 3º, II da Lei 8.078/90. Precedentes: (Acórdão 1304649, 07223987920208070016, Relator: GILMAR TADEU SORIANO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2020, publicado no DJE: 10/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Acórdão 1762688, 07675290920228070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/9/2023, publicado no DJE: 6/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). IX. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC, que ora defiro. X. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1832967, 0704895-31.2023.8.07.0019, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 18/03/2024, publicado no DJe: 01/04/2024.) Portanto, ainda que se aplique o regime de responsabilidade objetiva, não há nos autos prova de defeito do serviço prestado pela ré. Ao contrário, os danos experimentados pelo autor decorreram de sua própria conduta, ao realizar pagamentos vultosos em ambiente externo à plataforma, sem verificar a autenticidade do vendedor ou da oferta. Restando demonstrado o fato exclusivo do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, impõe-se o reconhecimento da ausência de responsabilidade da ré. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma, ante o deferimento da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700902-33.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO FELLIPE DE ARAUJO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por THIAGO FELLIPE DE ARAÚJO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE. Sustenta o requerente que é titular da conta @thillipeee__ no Instagram, e que no dia 08/11/2024, teve seu perfil invadido por terceiros, com a finalidade criminosa de aplicar golpes financeiros. Esclarece que utilizava a plataforma do Instagram não apenas como ferramenta de socialização, mas também como instrumento essencial de trabalho, uma vez que lá divulgava seus serviços como modelo fotográfico, promotor de eventos e biomédico esteticista. Afirma que procedeu a todos os passos recomendados pelo réu para reaver a conta, contudo, não obteve sucesso. Posteriormente, foi avisado pelos amigos que os terceiros que agora detinham acesso a sua conta estavam se passando por ele, a fim de pedir valores aos seus contatos. Defende, pois, que a falha na prestação de serviço da plataforma não só resultou em prejuízos de ordem profissional e financeira, mas também expôs o requerente a uma situação de extrema vulnerabilidade e constrangimento. O uso indevido de sua imagem em um esquema fraudulento atingiu sua reputação e credibilidade, causando-lhe danos morais, na medida em que teve sua identidade associada a atividades ilícitas, além do estresse e da angústia gerados pela impossibilidade de reaver o controle de sua conta. Requereu, preliminarmente, os benefícios da gratuidade de justiça. Em sede de antecipação de tutela, pugnou que se determinasse à ré lhe conceder acesso imediato a sua conta. No mérito, requereu a confirmação da tutela e a condenação da ré em danos morais. Intimado a comprovar sua hipossuficiência financeira, o autor optou por recolher as custas processuais. Pedido de tutela antecipada indeferido, ID 227860438. Em sede de agravo de instrumento, o pedido de tutela antecipada foi novamente indeferido, ID 229593962. Contestação conforme ID 230624681. Afirma o réu que comprometimento da conta @thillipe, não se deu por culpa ou qualquer responsabilidade do Facebook Brasil e/ou do Provedor de Aplicações do Instagram e que uma das principais preocupações do provedor é a de zelar pela segurança e harmonia da plataforma, a fim de prestar o melhor serviço e experiência aos seus usuários. Diz que, de forma muito clara, esclarece aos seus usuários quais providências podem ser tomadas para manter uma conta segura para evitar que situações como a narrada pela parte autora não ocorram (autenticação de dois fatores, p.ex.). Além da ferramenta de autenticação de dois fatores, também é recomendável que o usuário mantenha sempre o número de telefone e e-mail atualizados em suas informações da conta. Isso permitirá que o provedor entre em contato com o usuário caso verifique potencial atividade suspeita em sua conta. Pugna pela improcedência total da ação. Réplica, ID 233861920. Intimados quanto às provas, o réu afirmou que, em atenção ao seu dever de cooperação, o Facebook Brasil contatou o Provedor de Aplicações do Instagram1 (“Provedor”), que informou que o e-mail indicado foi considerado seguro e encaminhou link ao e-mail contendo a indicação dos procedimentos a serem seguidos pela parte autora, responsável pelo perfil objeto da lide, a fim de prosseguir com o processo de recuperação de acesso (ID 235628237). O autor, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide e afirmou que caso a presente ação não tivesse sido ajuizada, muito provavelmente ainda estaria suportando os prejuízos advindos da indevida posse de sua conta por terceiros, bem como da exposição reiterada de sua imagem pessoal atrelada a práticas possivelmente ilícitas — tudo isso sob o olhar complacente da parte ré, única detentora da capacidade técnica para reverter tal situação. Requereu a condenação da ré em danos morais, conforme inicial. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário. Decido. Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos. Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito. Primeiramente, quanto ao pedido de recuperação da conta @thillipeee__ , considerando que após a citação, a parte ré espontaneamente comprovou o restabelecimento do perfil pessoal do autor, homologo o reconhecimento do pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC. Persiste o pedido de condenação do réu em danos morais. Passo a análise. A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90). O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço. O fornecedor, a seu turno, nos termos do artigo 3º daquele Diploma Legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. No caso em tela, os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2° e 3° da Lei n. 8.078/90 estão presentes, na medida em que a autora é destinatária final dos serviços de provedor de aplicação prestados pelo réu. A sistematização acerca da responsabilidade do fornecedor, à luz do Código de Defesa do Consumidor, fundamenta-se no risco da atividade desenvolvida, de modo a ser prescindível a comprovação de culpa, sendo necessária apenas a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal. Compulsando os autos, verifico que a autora foi vítima de golpe praticado por terceiro, que invadiu conta de sua titularidade na rede social Instagram (ID n. 145526459). O réu, por sua vez, conquanto defenda a inobservância, pela autora, dos termos de uso e da política de privacidade da referida rede social, não traz aos autos qualquer elemento de prova nesse sentido, ônus que lhe incumbia, na forma do artigo 373, II, do CPC. Vale dizer, a conta da autora na rede social Instagram foi invadida por terceiro fraudador, inexistindo prova de que tal proceder tenha decorrido de eventual mau uso por parte daquela. Nessa esteira, deve-se perquirir se houve defeito na prestação dos serviços pelo réu, pois sujeito às regras de proteção do Código de Defesa do Consumidor e do uso da internet no país (Lei n. 12.965/2014 – Marco Civil da Internet). O réu alega que a invasão da conta da autora por terceiro exclui sua responsabilidade pelo evento. O professor Fábio Ulhoa Coelho leciona que a classificação do ato culposo de terceiro como interno ou externo depende do exame da atividade do demandado e das expectativas legítimas que ela desperta nas pessoas expostas aos seus riscos. Se o demandado explora atividade de que se espera certa garantia, será interno o ato culposo de terceiro que a frustre. Haverá, neste caso, responsabilização pelos danos decorrentes. De outro lado, se da atividade explorada pelo demandado não se espera determinada garantia, a frustração desta por culpa de terceiro configura ato externo. Aqui, opera-se a excludente da responsabilidade objetiva, e a vítima só pode demandar o causador culpado do dano (Curso de Direito Civil: Obrigações – Responsabilidade Civil. Vol. 2, 8. ed. [livro eletrônico]. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020). Nesse contexto, embora bastante controvertida a questão, inclusive com julgamentos no âmbito deste TJDFT no sentido de que a atuação indevida de terceiro em rede social configura fortuito interno, penso que cada caso deve ser objeto de exame mais cuidadoso, de modo a examinar se houve culpa exclusiva da vítima ou se o problema seria, de fato, inevitável dentro da segurança técnica que se espera do serviço. É que a invasão de uma conta de rede social pode ser proveniente de inúmeras circunstâncias fáticas e nem sempre a falha de segurança é inerente ao serviço do provedor de aplicação, cabendo a este último apresentar informações que denotem qual o motivo da captura indevida e a impossibilidade de atuação técnica a coibir o evento fraudulento. Feitas essas considerações, pois invocadas como matéria de defesa pelo réu, verifico que este não esclareceu a maneira como se deu a invasão à rede social da autora, de modo que de sua inércia não se divisa qualquer excludente de responsabilidade pelos danos eventualmente daí resultantes. É princípio consumerista o “incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo”, nos termos do inciso V do art. 4º do CDC. Cabe destacar, ainda, que o perfil na rede social é instrumento relevante de comunicação na sociedade de massa e ao usuário do serviço devem ser disponibilizados meios eficazes de acionamento da empresa e uma resposta em prazo razoável, com canal de comunicação adequado, independentemente de ordem judicial. Ressalte-se, no ponto, que o tema em exame trata de controle de acesso a conta do usuário na plataforma, e não de controle de conteúdo de publicação, pois, nessa última hipótese, exige-se, em regra, prévia notificação judicial para despertar o dever de agir por parte do provedor (art. 19 daLei n. 12.965/2014). Por outro lado, a mera suspensão ou desativação indevida de perfil de rede social não se demonstra hábil, por si, a ensejar a reparação moral, especialmente quando sua utilização representa mera atividade recreativa. No caso dos autos, não restou comprovado que a inativação da rede social do autor o prejudicou quanto à questões profissionais, destaque-se. Assim, a privação de uso por tempo razoável, ainda que indevida, não configura qualquer ofensa relevante a direito de personalidade do usuário. Nessa senda, confira-se o seguinte acórdão deste E. TJDFT: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REDE SOCIAL. INVASÃO DE CONTA NO INSTAGRAM. PERDA DE ACESSO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. SENTENÇA NÃO ALTERADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por usuária da rede social Instagram contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais proposta em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. A autora alega que teve sua conta invadida por terceiros e perdeu o acesso, não tendo conseguido recuperá-la administrativamente, mesmo após registrar boletim de ocorrência. Argumenta que os invasores utilizaram seu perfil para aplicar golpes contra seus seguidores, o que teria causado danos à sua reputação e abalo emocional. Requer a suspensão ou o bloqueio da conta e a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sentença de improcedência prolatada sob o fundamento de inexistência de falha na prestação do serviço e de culpa exclusiva de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há responsabilidade civil da plataforma digital pela perda de acesso da usuária à conta do Instagram em razão de invasão por terceiros e se há fundamento para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor se aplica à relação jurídica entre a usuária e a plataforma digital, sendo o Instagram fornecedor de serviços e a autora sua consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, mas pode ser afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do § 3º, II, do mesmo artigo. A invasão da conta decorreu de conduta de terceiros (hackers), os quais, por meio de links fraudulentos, instalaram malwares para obter os dados de acesso da usuária, configurando hipótese de culpa exclusiva de terceiro, o que exime o provedor de responsabilidade. O aplicativo disponibiliza mecanismos de segurança para recuperação de contas e prevenção de invasões, como autenticação em dois fatores e códigos de recuperação, não tendo a autora demonstrado falha na prestação do serviço ou omissão da plataforma na adoção de medidas protetivas eficazes. A ausência de prova de falha do serviço e a demonstração de que a autora não adotou as medidas de segurança recomendadas afastam o dever de indenizar. O mero abalo emocional decorrente da perda de acesso à conta e da alegada perda de confiança de terceiros não caracteriza, por si só, dano moral indenizável, pois não há violação aos direitos da personalidade apta a ensejar reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O provedor de aplicações de internet não responde por danos decorrentes da invasão da conta do usuário por terceiros quando demonstrada a culpa exclusiva destes. A disponibilização de mecanismos de segurança e recuperação da conta afasta a alegação de falha na prestação do serviço. O abalo emocional gerado pela perda de acesso à conta da rede social, por si só, não configura dano moral indenizável. (Acórdão 2003357, 0717941-20.2023.8.07.0009, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/05/2025, publicado no DJe: 06/06/2025.) DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e: (1) homologo o reconhecimento do pedido quanto ao pedido de obrigação de fazer; (2) julgo improcedente o pedido indenizatório. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, tudo na proporção de 50% por parte. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0811848-39.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRO ANTONIO TAVARES MENIGUIT RÉU: DANIELE MONTEIRO DE SOUZA, SUELEN SOUZA DANTAS, RENAN MOREIRA, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Considerando a vontade manifestada pelas partes e a princípio da primazia da autocomposição, HOMOLOGO desde já o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo na forma do artigo 487, III, b do CPC. Expeça-se mandado de pagamento, se for o caso, com as cautelas de praxe. Após, observadas as formalidades, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025. PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, determinar que a ré reative a conta de instagram da autora (@iankaribeiro), no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com correção monetária, pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora pela taxa legal desde o evento danoso por se tratar de responsabilidade extracontratual. Condeno a ré também ao pagamento mensal de R$7.264,34 (sete mil, duzentos e sessenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), desde o bloqueio (novembro de 2024) até o desbloqueio da conta. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema. ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto
  10. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Cabedelo CABEDELO ATO ORDINATÓRIO AUTORIZADA pelo CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 74/2020), Seção XVI – Outras disposições, art. 374, Intimo a parte autora, na pessoa de seu advogado, para informar os dados bancários (nome do banco, agência, tipo de conta, tipo de operação), a fim de possibilitar expedição de Alvará Judicial, BEM COMO, A INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA ANEXAR AOS AUTOS O COMPROVANTE DE PAGAMENTO, EM RAZÃO QUE FOI JUNTADA, APENAS, A PETIÇÃO INFORMANDO DO CUMPRIMENTO, SEM O DEVIDO DJO. CABEDELO, em 27 de junho de 2025 De ordem, Ediane Maria Figueiredo ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
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