Alessandra Do Lago

Alessandra Do Lago

Número da OAB: OAB/SP 138081

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 62
Total de Intimações: 74
Tribunais: TJPE, TJMG, TJRJ, TJPR, TJSP, TJMA
Nome: ALESSANDRA DO LAGO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000899-34.2024.8.26.0068 - Monitória - Prestação de Serviços - Ea Transportes e Logistica Ltda - Campari do Brasil Ltda - Vistos. Fl. 220: este feito já está sentenciado (fls. 123), estando pendente apenas a liberação de valores em favor da requerente, que estão arrestados por decisão judicial emanada de outro processo, conforme anotação de fls. 204. Assim, por ora, aguarde-se decisão judicial sobre o arresto cautelar anotado, eis que já esgotada a prestação jurisdicional neste autos. Cabe à parte interessada informar sobre eventual revogação do arresto, para que os valores sejam liberados à requerente, ou sobre a conversão do arresto em penhora, para que os valores sejam transferidos àquele juízo. Intime-se. - ADV: LARISSA INARA LAGRECA (OAB 425316/SP), FELIPE AUGUSTO CURY (OAB 348583/SP), DANILO FAUSTINO (OAB 465186/SP), ALESSANDRA DO LAGO (OAB 138081/SP)
  2. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: jzd-civel8@tjma.jus.br. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800132-58.2025.8.10.0013 REQUERENTE: BARBARA DANTAS ALENCAR ADVOGADO: Advogado do(a) DEMANDANTE: THAYNNE SAVANNA FERNANDES RODRIGUES - MA19392 REQUERIDO: GAMA SAUDE LTDA e outros (2) ADVOGADO: Advogado do(a) DEMANDADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A Advogado do(a) DEMANDADO: ALESSANDRA DO LAGO - SP138081 Advogado do(a) DEMANDADO: OSVALDO FRANCISCO PEREIRA JUNIOR - RJ155690 SENTENÇA Trata-se da ação ajuizada por BÁRBARA DANTAS ALENCAR em face de UNIPACTUM ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., GAMA SAÚDE LTDA. e NOVA SAÚDE, na qual a parte autora alega que firmou contrato de fornecimento de plano de saúde com a demanda e que, em janeiro de 2025, encontrava-se com idade gestacional de 37 semanas, com data prevista de parto – dpp para 13.02.2025. Aduz ainda que, por possuir o desejo de realizar o parto normal (sem intervenções cirúrgicas), o médico que a assiste solicitou o acompanhamento de uma enfermeira obstetra para assistência adequada durante o trabalho de parto em ambiente hospitalar. A parte autora alega que buscou, sem sucesso, a autorização do referido serviço junto à sua operadora de saúde, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda, pleiteando o custeio da assistência da profissional indicada e indenização por danos morais. A Gama Saúde Ltda. alega que não possui legitimidade para responder à presente ação, pois não é operadora do plano de saúde da autora, nem mantém contrato direto com ela. Sustenta que atuava apenas como locadora de rede credenciada para a operadora Blue, a qual optou por utilizar rede própria, encerrando o vínculo contratual com a Gama. Por isso, afirma não integrar a cadeia de fornecimento e requer sua exclusão do polo passivo. No mérito, nega responsabilidade pelos fatos narrados e atribui eventual falha exclusivamente à operadora do plano contratada pela autora. A UNIPACTUM sustenta ser parte ilegítima na ação, pois atua apenas como administradora de benefícios, sem responsabilidade sobre cobertura assistencial, o que é atribuição das operadoras NOVA SAÚDE e GAMA. Afirma exercer apenas funções administrativas, como emissão de boletos, e não ter praticado qualquer ato ilícito. Requer sua exclusão do polo passivo ou, alternativamente, a improcedência da ação, inclusive quanto aos danos morais, por ausência de nexo causal e por se tratar de culpa exclusiva de terceiro. A defesa da 3ª Ré, NOVA SAÚDE, sustenta que não houve negativa de cobertura do serviço solicitado pela parte autora, consistente no acompanhamento com enfermeira obstétrica durante o parto. Informa que, inicialmente, a autora não seguiu o procedimento correto de solicitação, ao deixar de abrir a Garantia de Atendimento junto à GAMA SAÚDE, operadora contratada para administrar a rede credenciada. Após a regularização do procedimento, o serviço foi autorizado e, diante da ausência de prestadoras na região da autora, foi contratada a clínica indicada por ela, sendo o valor do serviço devidamente custeado. Alega, assim, que não houve qualquer ato ilícito por parte da NOVA SAÚDE, tampouco dano à autora, defendendo a improcedência da ação por inexistência de falha e por culpa exclusiva de terceiro, com base no art. 14, §3º, do CDC. Relatório sucinto, em que sua dispensa, na forma do art. 38 da Lei 9099/1995. Decido. Antes de adentrar no mérito da demanda, analiso as preliminares suscitadas. Na presente demanda, a Gama Saúde Ltda. arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não é operadora do plano de saúde da parte autora, mas apenas locadora de rede credenciada, sem vínculo contratual direto com a beneficiária. No entanto, embora a Gama Saúde atue exclusivamente como prestadora de serviços de rede a outras operadoras, restou comprovado nos autos que houve efetiva participação da Gama nas tratativas para autorização do procedimento solicitado, inclusive tendo sido a responsável por viabilizar o atendimento pleiteado pela autora, após a regularização administrativa do pedido. Portanto, mesmo que a relação contratual direta da autora seja com a operadora Nova Saúde, a atuação prática da Gama na operacionalização da cobertura e sua vinculação à rede assistencial utilizada revelam sua participação na cadeia de prestação do serviço de saúde suplementar, o que, à luz do Código de Defesa do Consumidor, é suficiente para reconhecer sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. Da mesma forma, sem fundamento a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pela empresa Unipactum Administradora de Benefícios Ltda, pois embora não figure formalmente como operadora, sua participação na estrutura contratual que viabiliza a adesão e manutenção do plano de saúde pela parte autora a insere na cadeia de fornecimento de serviços de saúde suplementar. O Código de Defesa do Consumidor adota interpretação ampla quanto à responsabilidade solidária dos fornecedores, abrangendo todos aqueles que contribuem, ainda que indiretamente, para a execução do serviço. Além disso, a autora celebrou o contrato por meio da intermediação da Unipactum, o que torna legítima a sua presença no polo passivo, ao menos para fins de apuração de eventual responsabilidade solidária. Passo o mérito da questão. O cinge da questão paira acerca da responsabilidade da requerida com os serviços médicos requeridos pela autora, e se a negativa é capaz de ensejar danos de natureza moral. Inicialmente, o caso se amolda em conformidade com as normas do Código de Defesa do Consumidor. Isto porque a requerida não está enquadrada às entidades sem fins lucrativos, ou de autogestão. Para o caso, cito a Súmula nº 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Assim, afasto a incidência da lei nº 8.078/90. Colocada essa premissa, observo que conforme orientado pela funcionária do plano de saúde, a intervenção de enfermeira obstétrica na ocasião do parto, não faz parte do Rol obrigatório da ANS, que só a disponibiliza para até 6 consultas do pré-natal, e até 2 consultas de puerpério, desde que seja solicitado pelo médico obstetra (DUT nº 135). A lei nº 7.498/86, em seu art. 11, II, referendou que a assistência de enfermagem à gestante, parturiente e puérpera pela enfermagem, apenas, pode ser feita como integrante da equipe de saúde, não de forma privativa ou isolada. Assim a requerida entende que deve atender, com exclusividade, ao que dispõe o Rol taxativo da ANS, devendo haver o reembolso nos limites estabelecidos pelo contrato. Em que pese a tese de defesa apresentada, há que se reconhecer a ilegalidade da postura adotada pela requerida, pois contrária ao direito fundamental à saúde, à vida, de responsabilidade contratual da requerida, bem como ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana que são irrenunciáveis e fundamentais, diante do que dispõem os artigos 1º, III; 5º, caput, 6º, caput, e 199 da Constituição Federal e o artigo 7º da Lei Orgânica da Saúde (Lei Federal n.º 8.080/90). Ora, o procedimento foi indicado pelo médico que acompanha o tratamento da requerente, não é razoável que o plano venha negar o procedimento vital para a consecução da saúde da parte. O entendimento, abalizado pelos Tribunais, é que, dada a cobertura para doença base, o plano de saúde deve cobrir o procedimento destinado à sua fruição sem risco, que é exatamente a finalidade da presença da enfermeira obstetra no momento do parto. Assim, qualquer interpretação restritiva do contrato, a fim de limitar o acesso do beneficiário ao procedimento indicado pelo médico, estabelece condição iníqua que o coloca em posição de desvantagem exagerada, sendo, portanto, abusiva, à luz do Código de Defesa do Consumidor. Frisa-se, a priori, que a Lei nº 9.656/98 determina como obrigação dos planos de saúde a adoção de rol mínimo de procedimentos sujeitos à cobertura, o que não torna a sua aplicação em caráter restritivo, e sim exemplificativo. Colocada essa premissa, observo que o contrato celebrado entre as partes assegura à paciente o procedimento mencionado. Portanto, o plano de saúde deve cobrir com todos os requisitos exigidos pelo médico que a acompanha. Verifica-se dos autos que o pedido principal da autora — consistente no custeio de acompanhamento por enfermeira obstétrica no parto — foi efetivamente atendido pela parte requerida, ainda durante o trâmite da presente demanda. Comprovada a autorização do procedimento e a contratação da profissional indicada, resta evidenciado que o objeto da obrigação de fazer foi cumprido. No entanto, o ajuizamento da ação se justifica, pois o cumprimento do pedido somente ocorreu após provocação judicial. Assim, reconhece-se a procedência do pedido, apenas para fins de declaração de cumprimento da obrigação no curso do processo. Assim, a questão apontada indicou a presença de vício na prestação dos serviços, concretizado no oferecimento de qualidade insuficiente, que terminou pela necessidade do ajuizamento da ação para ver seu direito respeitado, ensejando o enquadramento no seguinte dispositivo do Código de Defesa do Consumidor: Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: [...] § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. Considerando que o contrato firmado corresponde a vínculo de natureza existencial e não de lucro, os princípios da boa-fé e da função social do contrato incidem de maneira mais acentuada, de modo que prevalece a necessária proteção da parte mais vulnerável na relação jurídica. Nesse passo, manifestamente ilegal a negativa da autorização, necessária à execução do procedimento sem risco. Assim, era dever da requerida arcar com o pagamento dos honorários referentes à participação da enfermeira obstetra, no momento do parto normal, em conformidade com a prescrição médica. Por outro lado, não caracterizada a violação a direito da personalidade, pois a negativa foi baseada em cláusula contratual (cuja a relativização somente foi reconhecida em Juízo) e, de outra parte, os reflexos negativos que a recusa causariam à saúde da autora foram evitados por meio da tutela de urgência concedida por este Juízo, não se evidenciando situação capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada nesta ação por BÁRBARA DANTAS ALENCAR em face de UNIPACTUM ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., GAMA SAÚDE LTDA. e NOVA SAÚD para reconhecer legalidade da obrigação que já foi cumprida pela parte requerida no curso do processo, extinguindo-se o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 30 de junho de 2025 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1040221-50.2020.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gabriele Souza Rocha - Depilaser Ltda - Intimação da parte contrária para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Findo esse prazo, os autos serão remetidos ao TJSP para julgamento da apelação. As petições deverão ser corretamente classificadas como "contrarrazões de apelação" (código 38024). - ADV: RAQUEL BASTOS DE OLIVEIRA (OAB 465356/SP), ERIVELTO DINIZ CORVINO (OAB 229802/SP), ALESSANDRA DO LAGO (OAB 138081/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0038302-35.2013.8.26.0005 - Inventário - Inventário e Partilha - Karoline Tosi - Marcos Alexandre Tosi - - Luiz Antonio Tosi e outro - Jeronimo Tosi - Vistos. Providencie-se, no prazo de 30 (trinta) dias, vinda aos autos de/do, ou indique sua localização nos autos: Certidões de nascimento ou casamento das herdeiras K. T. e K. A. T.; Títulos dos bens imóveis que se pretende a partilha; CND de tributos municipais incidentes sobre tais bens; Extrato da conta bancária cujos valores se pretendem partilhar. Anoto que os demais documentos necessários à homologação da partilha já se encontram juntados aos autos. Com a regularização, tornem conclusos com prioridade. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. - ADV: ADÃO ANTONIO PEREIRA DO LAGO (OAB 22082/PR), ALESSANDRA DO LAGO (OAB 138081/SP), MARCIA VIEIRA LIMA (OAB 135014/SP), EDIMAR FINATTI (OAB 18572/PR), FAZENDA DO ESTADO DE S. PAULO (OAB 11111/SP), RENATA DE CASSIA DA SILVA LENDINES (OAB 268461/SP), FÁBIO GUEDIS PEREIRA (OAB 234366/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1019052-80.2015.8.26.0602/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Katia Regina Biglia - Embargdo: Município de Sorocaba - Embargdo: João Guilherme Gonçalves Martins - Embargda: Natália Maciel Maia - Embargdo: Unimed Sorocaba Cooperativa Trabalhos Médicos - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 1019052-80.2015.8.26.0602/50000 Comarca: Sorocaba Embargante: Katia Regina Biglia Embargdos: Município de Sorocaba, João Guilherme Gonçalves Martins, Natália Maciel Maia e Unimed Sorocaba Cooperativa Trabalhos Médicos Juiz: Alexandre de Mello Guerra Relator: Djalma Lofrano Filho Vistos. Intimem-se a parte contrária a responder ao recurso, nos termos do artigo 1.023, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 26 de junho de 2025. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Alessandra do Lago (OAB: 138081/SP) - Raquel Bastos de Oliveira (OAB: 465356/SP) - Gladius Alexandre Postinicoff Caglia (OAB: 306481/SP) (Procurador) - Marilia de Miranda Chiappetta dos Santos (OAB: 430759/SP) (Procurador) - Carlos Cesar Ribeiro da Silva (OAB: 88162/SP) - Luiz Alberto Martins de Aguiar (OAB: 119675/SP) - Adilson Leite Fontao (OAB: 32155/SP) - Camila Vieira Grassi (OAB: 220080/SP) - Remo Higashi Battaglia (OAB: 157500/SP) - 1º andar
  6. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861746-37.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: J. D. S. F. S. Advogado do(a) AUTOR: DULCINEIDE DOS REMEDIOS MORAES REGO - MA 10334-A REU: C. B. -. P. D. S. L., G. S. L., U. A. D. B. L., H. S. D. L., U. H. -. E. M. H. D. M. L. Advogados do(a) REU: ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA 5517-A, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA 5227-A, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA 4749-A Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA 19405-A Advogados do(a) REU: DENILSON ALVES DE OLIVEIRA - SP 231895, WAGNER DUCCINI - SP 258875 Advogado do(a) REU: ALESSANDRA DO LAGO - SP 138081 DESPACHO Converto o julgamento do feito em diligência e defiro pedido de habilitação de ID. 150487158. Determino que a Secretaria Judicial proceda com a habilitação dos patronos da requerida G. S. L. no presente processo. Após, INTIME-SE a G. S. L., por meio de seus advogados constituídos, para apresentar manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do despacho de ID. 141817821. Cumpra-se. Intime-se. São Luís (MA), data do sistema. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível da Capital
  7. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0861109-86.2024.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA DENYSE SILVA RIBEIRO Advogados do(a) AUTOR: ABRAAO DA SILVA SILVA - MA24957, LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA - MA11846-A, NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR - MA8224-A REU: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, UNIPACTUM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Advogado do(a) REU: ALESSANDRA DO LAGO - SP138081 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as provas que pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito. Decorrido sobreditos prazos, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. A CÓPIA DO PRESENTE SERVE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível
  8. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0863047-19.2024.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YAMEUX DAMASCENO GUIMARAES Advogado do(a) AUTOR: URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR - MA16710-A REU: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, UNIPACTUM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Advogado do(a) REU: WAGNER DUCCINI - SP258875 Advogado do(a) REU: ALESSANDRA DO LAGO - SP138081 DESPACHO Intime-se a parte requerida para que informar se possui provas a produzir no prazo de 2 (dois) dias. Caso negativo, ou mediante não manifestação, voltem conclusos para Sentença. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís
  9. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0877358-15.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO SANTOS ALVES Advogado do(a) AUTOR: AVILLA CRISTINE SOUSA MACEDO - MA26106 REU: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, UNIPACTUM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Advogado do(a) REU: WAGNER DUCCINI - SP258875 Advogado do(a) REU: ALESSANDRA DO LAGO - SP138081 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização com pedido de tutela antecipada ajuizada por EDUARDO SANTOS ALVES em face de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA e UNIPACTUM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. Narrou o autor que, em abril de 2024, firmou contrato com a Unipactum, com início de vigência em 03/05/2024, garantindo-lhe o acesso aos hospitais de referência em São Luís/MA, fundamentais para seu tratamento (Hospital São Domingos e Hospital UDI). Sustentou que aos 20/05/2024, teve negado acesso ao Hospital UDI por erro de cadastro e, posteriormente, também ao Hospital São Domingos, sem qualquer comunicação prévia ou redução da mensalidade. Asseverou que a conduta das requeridas são abusivas uma vez que houve logo após a contratação a alteração substancial da rede credenciada (art. 17 da Lei 9.656/98 e CDC arts. 14 e 51) Diante disso, o autor requereu, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento da rede credenciada inicialmente contratada, com a manutenção dos atendimentos no Hospital São Domingos, UDI Hospital e REDE GAMA. Alternativamente, requereu a redução em 50% do valor da mensalidade. No mérito, requereu a procedência da presente ação, com a confirmação liminar, e a condenação das Requeridas ao pagamento de danos materiais, com a restituição dos valores pagos a mais referentes as mensalidades do plano, a serem apurados em liquidação de sentença, bem como a condenação da requerida ao pagamento da indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além dos consectários da sucumbência. Pugnou ainda pela gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova. Com a inicial anexou documentos. Indeferiu-se a tutela de urgência (id. 131881478). Citada, a requerida UNIPACTUM ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA apresentou contestação no ID 135164917), acompanhada de documentos e com preliminares, apontou inicialmente a continência com o processo n.º 0848582-05.2024.8.10.0001, onde informa que foi providenciado migração do plano do Autor para outra operadora (“Nova Saúde”), preservando a cobertura, com novo boleto e aceite digital do autor, e sustenta sua ilegitimidade passiva. No mérito defende culpa exclusiva de terceiro (CEAM Brasil) e excludente de responsabilidade (CDC art. 14, § 3º, II), requerendo improcedência ou extinção do feito em relação a si. Em caso de condenação, pediu que a indenização seja fixada em um valor mínimo e impugnou a inversão de ônus da prova. Igualmente, a Requerida CEAM Brasil apresentou tempestivamente contestação (ID 136056345 – 02/12/2024), e impugnou a gratuidade da justiça e arguiu a sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a inocorrência de falha na prestação do serviço, e que não foi notificada de qualquer reclamação formal, e consequentemente o inexiste o dever de indenizar. Ao final, postulou pela improcedência dos pedidos. O Autor apresentou réplica no ID 138087360 onde combate as preliminares arguidas pelas requeridas, e reitera o exposto na inicial e pugna a procedência dos pedidos. Intimados sobre as provas que pretendiam produzir, somente as requeridas se manifestaram nos autos, demonstrado desinteresse e pugnado pelo julgamento antecipado da lide. (ID 139936440 e ID 138501106). Vieram-me os autos conclusos. II - Fundamento e decido. Passo, pois, ao julgamento antecipado da lide, visto que a matéria a desate encerra questão eminentemente de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas à luz da documentação carreada aos autos, assim como dos limites objetivos da controvérsia instaurada (art. 355, I, do CPC). Com efeito, tratando-se de contrato coletivo de assistência à saúde, sua submissão à regência do Código de Defesa do Consumidor é inconteste, conforme enuncia a Súmula 608, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Em análise aos autos, verifico que há questões preliminares a serem resolvidas. Da conexão Nos termos da Súmula nº 235, do STJ, "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". Destaco que, em consulta realizada ao PJE nesta data, constatei que os autos mencionados (n.º 0848582-05.2024.8.10.0001) já foram sentenciados, razão pela qual rejeito a conexão aventada. Consoante teoria da aparência, a Administradora e a Operadora de plano de saúde respondem solidariamente pelo cumprimento do contrato e eventuais danos causados ao contratante, incidindo à espécie o disposto nos 7º , 14 , 18 , 25 , § 1º e 34 , do Código de Defesa do Consumidor, logo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva por elas arguida. Assim sendo, apreciadas e rejeitadas as preliminares, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito. Trata-se de responsabilidade civil decorrente de contrato de trato sucessivo, em que se impõe ao fornecedor o dever de observar, de forma permanente, a boa-fé objetiva e a transparência na informação ao consumidor. A Lei 9.656/98, em seu art. 17, § 1º, autoriza a substituição de prestadores na rede credenciada, desde que mantida “equivalência” quanto à cobertura e sem onerar o consumidor, sendo tal medida previsível nos contratos de saúde. Contudo, persiste para o fornecedor a obrigação de manter a qualidade técnica dos serviços ofertados, sob pena de violação dos princípios da confiança e da informação, basilares nas relações consumeristas. Com efeito, segundo dispõe o § 1º do referido artigo, é ‘facultada a substituição de entidade hospitalar’ ‘desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e à ANS com trinta dias de antecedência’. Destarte, verifica-se que a ré deixou de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhe incumbe, na forma do artigo 373, II, do CPC, restando demonstrada a falha na prestação do serviço por violação ao dever de informação. Além disso, o art. 421 do Código Civil impõe a função social do contrato e a observância dos princípios da boa-fé objetiva, exigindo que o fornecedor não subtraia, de forma abrupta e sem justificativa idônea, elementos fundamentais à vontade do consumidor — no caso, a promessa de acesso aos hospitais de excelência São Domingos e UDI, foi fator determinante para a celebração do negócio jurídico, ademais considerando que a poucos dias entre a contratação e o descredenciamento dos referidos hospitais. Os fatos comprovam que a ré descredenciou unilateralmente tais hospitais, cerceando o direito do autor a usufruir da cobertura contratada, sem prévia comunicação ou substituição por equivalente, violando os princípios e normas acima mencionados. Sobre o tema, oportuno transcrever as regras previstas na Seção II da RN n.365/2014 da ANS: Seção II - Dos Critérios de Equivalência Subseção - I Estabelecimentos de Saúde Não Hospitalares Art. 6º A operadora deve observar os seguintes critérios de equivalência quando da substituição de um estabelecimento não hospitalar, pessoa jurídica, exceto os profissionais previstos no art. 7º, por outro em sua rede assistencial do plano de saúde: I - Mesmo Tipo de Estabelecimento, conforme registro do prestador no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES; II - Mesmos Serviços Especializados, conforme registro do prestador no CNES; III - localização no mesmo município: a) em caso de indisponibilidade ou inexistência de prestador no mesmo município poderá ser indicado prestador em município limítrofe a este; b) em caso de indisponibilidade ou inexistência de prestador nos municípios limítrofes poderá ser indicado prestador na Região de Saúde à qual faz parte o município. Parágrafo único. No caso de ausência ou incompatibilidade ou desatualização de cadastro no CNES do prestador a ser substituído e/ou do que irá substituir, a operadora deverá considerar os serviços contratados, utilizando como referência a descrição de Tipo de Estabelecimento e de Serviços Especializados adotada pelo CNES para verificação da equivalência dos prestadores. In casu , verifica-se que a Requerida não provou que o hospital indicado para substituir os estabelecimentos descredenciados (HSD e UDI) apresenta o mesmo tipo de serviços especializados junto ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde. Dessa forma, a condenação das rés na obrigação de restabelecer a rede original, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, encontra amparo direto no CDC e na Lei 9.656/98, em consonância com o espírito do ordenamento civil, garantindo a efetividade da prestação jurisdicional em favor do consumidor hipossuficiente. De outro vértice, insta salientar que o ressarcimento de valores, decorre do pagamento indevido pelo particular quando a cobertura deveria estar ativa pela parte ré. Todavia, considerando as informações do processo n.º 0848582-05.2024.8.10.0001, onde consta que o que o Autor teve o seu plano de saúde migrado da CEAM BRASIL para a NOVA SAÚDE, e que desde o Mês de outubro/2024 está com garantia de cobertura ampla pela “NOVA SAÚDE”, com nova carteira de identificação para acesso aos serviços hospitalares e realização de exames nos hospitais São Domingos e UDI, resta prejudicado o pedido de redução das mensalidades. A ação cominatória destina-se a compelir o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do art. 497 do CPC/15; e o cumprimento no curso do processo implica em perda do objeto. Noutro giro, os danos morais restaram caracterizados na espécie, vez que os transtornos suportados pelo Autor não podem ser restringidos a mero aborrecimento cotidiano. Restou evidente a ofensa a direito da personalidade, à dignidade da pessoa humana, valor fundamental previsto na Carta Magna. Logo, não obstante as alegações da parte ré, a conduta foi indevida, exacerbando o abalo psicológico e o risco de agravamento do quadro de saúde da parte autora. Note-se que a conduta da ré frustrou as legítimas expectativas da autora, pois, no momento em que mais precisava dos serviços contratados, houve negativa de atendimento, por descredenciamento. O quantum arbitrado deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as particularidades do caso concreto, assim, colocadas essas premissas e por todas as considerações explicitadas, vislumbro que a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende aos critérios e mostra-se suficiente para compensar a frustração experimentada pelo Autor, que foi submetido a um profundo sentimento de angústia e impotência. III – Dispositivo ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar, solidariamente as requeridas no pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, acrescidos de juros de mora pela taxa Selic descontada a variação do IPCA, desconsiderando-se eventuais juros negativos, a partir da citação e correção monetária calculada pela variação do IPCA a partir do arbitramento e juros moratórios, nos termos da Lei 14.905/24. Quanto ao pedido de obrigação de fazer, extingo o feito sem resolução de mérito, em virtude da ausência de interesse de agir com a perda superveniente do objeto, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por fim condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se a iniciativa da parte para dar início ao cumprimento de sentença. Em caso de inércia, arquive-se. São Luís (MA), data da assinatura no sistema. Aureliano Coelho Ferreira Juiz Auxiliar
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0804193-33.2022.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS AUGUSTO DO CARMO RÉU: ASSOCIACAO PLAME DE SAUDE Causa ajuizada há mais de dois anos. Indeferida a tutela de urgência em ID 26431944. Indeferida a JG e determinado o recolhimento de custas/taxa em ID 33168443, de outubro de 2022. O autor requer o recolhimento das custas em três vezes em ID 34603319, deferido em ID 42643718, de janeiro de 2023. O autor comprova o pagamento da primeira parcela em ID 82453384/90, de outubro de 2023. Assinado o prazo de quinze dias para integral recolhimento em ID 113080403, de abril de 2024. Requerimento recente de sobrestamento em ID 137567185. Destaque-se que, diante do longevo curso do processo e do indeferimento da tutela de urgência, a causa provavelmente perdera o objeto. Deferido o prazo de trinta dias para o integral recolhimento de custas/taxa, pena de extinção em ID 137506659. Regularmente intimado em ID 171856577, o autor permanece inerte - ID 204286438. Patente o desinteresse. A extinção se impõe. Pelo exposto, julgo extinto o processo, a teor do artigo 485, III, Código de Processo Civil. Sem custas/taxa, por não prestada a tutela jurisidicional. Descabida a condenação em honorários de advogado, por não formalizada resistência. Baixa e arquivo. PI. BARRA MANSA, 27 de junho de 2025. FRANCISCO FERRARO JUNIOR Juiz Titular
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