Audria Martins Tridico Junqueira

Audria Martins Tridico Junqueira

Número da OAB: OAB/SP 138045

📋 Resumo Completo

Dr(a). Audria Martins Tridico Junqueira possui 399 comunicações processuais, em 251 processos únicos, com 74 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1977 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 251
Total de Intimações: 399
Tribunais: TRT15, TRF3, TJGO, TJSP, TJMG, STJ, TJRJ
Nome: AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA

📅 Atividade Recente

74
Últimos 7 dias
282
Últimos 30 dias
399
Últimos 90 dias
399
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (69) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (65) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (52) AGRAVO DE INSTRUMENTO (28) APELAçãO CíVEL (20)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 399 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 01/07/2025 1001724-50.2021.8.26.0369; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Monte Aprazível; Vara: 1ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1001724-50.2021.8.26.0369; Assunto: Acidente de Trânsito; Apte/Apda: Maria Inês Gomes (Justiça Gratuita); Advogada: Audria Martins Tridico Junqueira (OAB: 138045/SP); Advogado: Elcio Padovez (OAB: 74524/SP); Apdo/Apte: Edilson Lugui; Advogado: Marco Antonio Cais (OAB: 97584/SP); Advogado: Diego Navarro Cais (OAB: 437859/SP); Apelado: E. LUGUI AGENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS; Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002523-29.2024.8.26.0615 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S.A. - Alternativa Processamento de Dados Ltda e outro - Vistos. 1) Fls. 132/133: defiro as pesquisas nos sistemas Infojud (3 últimos ECF) e Renajud (pesquisa de veículos) em nome do executado Alternativa. Para tanto, deverá o exequente providenciar o recolhimento no prazo de 15 dias do valor de R$ 259,14 (guia F.E.D.T.J. Código 434-1). 2) Fls. 134: concedo o prazo suplementar de 15 dias para o exequente providenciar o recolhimento do valor de R$ 34,45 (código 120-1 guia Fundo Especial de Despesa - F. E. D. T. J.), referente às despesas para citação via postal o executado Elcio no endereço de fls. 110. Int. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC), AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP), ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP), ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP), AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP)
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0001400-65.1995.5.15.0104 AUTOR: JULIO CESAR DOS SANTOS E OUTROS (6) RÉU: ALVES AZEVEDO, COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a64ed75 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TANABI Prioridade(s): Idoso DESPACHO Nada a deferir quanto a manifestação de id 2653026 tendo em vista que já foi solicitada e registrada a reserva de crédito nos autos do processo 0001289-83.2018.8.26.0180, no qual será instaurado o incidente específico para o concurso de credores no momento oportuno. Sobreste-se o feito no aguardo da transferência de valores. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 02 de julho de 2025 LEANDRO RENATO CATELAN ENCINAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALVES AZEVEDO, COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0001400-65.1995.5.15.0104 AUTOR: JULIO CESAR DOS SANTOS E OUTROS (6) RÉU: ALVES AZEVEDO, COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a64ed75 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TANABI Prioridade(s): Idoso DESPACHO Nada a deferir quanto a manifestação de id 2653026 tendo em vista que já foi solicitada e registrada a reserva de crédito nos autos do processo 0001289-83.2018.8.26.0180, no qual será instaurado o incidente específico para o concurso de credores no momento oportuno. Sobreste-se o feito no aguardo da transferência de valores. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 02 de julho de 2025 LEANDRO RENATO CATELAN ENCINAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONINHO WAGNER GARCIA - PAULO ROBERTO PREVIDENTE - JULIO CESAR DOS SANTOS - MAURICIO PIVA BALTHAZAR - ANIANO REDERO MARTIN - BENTO CORREA - SIDNEY DOMINGOS DE CAMPOS
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010372-18.2018.5.15.0104 AUTOR: ELIEL TENORIO DA SILVA RÉU: AGRICOLA MORENO DE NIPOA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a24e421 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TANABI DECISÃO I- Ante a declaração da Recuperação Judicial da reclamada e o Ofício do Juízo da Recuperação de ID 4fb0421, declaro que a competência da Justiça do Trabalho fica adstrita à formação do título executivo até o momento da liquidação. Nos termos da jurisprudência da SBDI-2 do TST, da Consolidação dos Provimentos da CGJT, e dos precedentes do STJ e STF, firmou-se o entendimento de que todos os atos de execução referentes às reclamações trabalhistas cuja executada tenha a recuperação judicial declarada, somente podem ser executados perante o Juízo Universal, ainda que o depósito / constrição tenha ocorrido em momento anterior à mencionada declaração, sendo do Juízo Universal a competência para a prática de quaisquer atos de execução referentes a reclamações trabalhistas movidas contra a Empresa Recuperanda. Posto isso, determino a liberação dos depósitos recursais efetuados pela reclamada para o Juízo da Recuperação (extrato de ID 442f941). II- SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Por estar em consonância com o título executivo judicial, homologa-se o laudo apresentado pelo PERITO. Sendo assim, fixo o quantum debeatur da condenação nos seguintes termos: - Valor total do crédito previdenciário, valor da contribuição social a cargo do prestador de serviço, no importe de: R$7.159,27 (sete mil e cento e cinquenta e nove reais e vinte e sete centavos), sendo o montante principal atualizado de R$4.175,29 (quatro mil e cento e setenta e cinco reais e vinte e nove centavos), e o montante dos acréscimos moratórios de R$2.983,98 (dois mil e novecentos e oitenta e três reais e noventa e oito centavos). - Valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda e já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado, no importe de: R$149.510,24 (cento e quarenta e nove mil e quinhentos e dez reais e vinte e quatro centavos), sendo o montante principal atualizado de R$101.430,89 (cento e um mil e quatrocentos e trinta reais e oitenta e nove centavos), e o montante dos juros de R$48.079,35 (quarenta e oito mil e setenta e nove reais e trinta e cinco centavos). - Valor do FGTS a ser depositado em conta vinculada no importe de: R$11.329,64 (onze mil e trezentos e vinte e nove reais e sessenta e quatro centavos), sendo o montante principal atualizado de R$7.352,38 (sete mil e trezentos e cinquenta e dois reais e trinta e oito centavos), e o montante dos juros de R$3.977,26 (três mil e novecentos e setenta e sete reais e vinte e seis centavos). - Valor dos honorários advocatícios do patrono da parte reclamante no importe de: R$16.550,70 (dezesseis mil e quinhentos e cinquenta reais e setenta centavos), sendo o montante principal atualizado de R$10.878,32 (dez mil e oitocentos e setenta e oito reais e trinta e dois centavos), e o montante dos juros de R$5.672,38 (cinco mil e seiscentos e setenta e dois reais e trinta e oito centavos). - Valor bruto das condenações anteriormente referenciadas no importe de: R$184.549,85 (cento e oitenta e quatro mil e quinhentos e quarenta e nove reais e oitenta e cinco centavos). Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidência de juros até 01/05/2025 (IPCA e Taxa Legal). - As custas foram pagas. - Ante a complexidade do labor demandado para a confecção do laudo, fixam-se os honorários do perito contábil - MARCOS ANTONIO FERRAZ, com base na mesma data da atualização dos cálculos, no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), os quais não constam no valor da condenação acima mencionada. Tratando-se de despesa de execução, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários pertence à executada. - Foram fixados na fase de conhecimento, em 31/10/2010, honorários periciais de insalubridade - GARIBALDI MACHADO LEOPOLDINO no valor de R$3.285,65 (três mil e duzentos e oitenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), os quais não constam no valor da condenação acima mencionada. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o art. 12-A da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 51 (cinquenta e uma) meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 90,97% (noventa virgula noventa e sete por cento). Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista (excluídos os juros). INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), desnecessária a intimação da União. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO CITE(M)-SE a(s) RECLAMADA(S) por meio de publicação no DJEN em nome de seus procuradores constituídos nos autos, para querendo, opor(em) Embargos à Execução no prazo de 5 (cinco) dias. Decorridos os prazos legais, expeçam-se Certidões para habilitação de crédito do exequente: perante o Juízo Universal da Falência/ da Recuperação Judicial, conforme disposto no comunicado GP-CR Nº 044/2012, nos autos do Processo nº 1001008-13.2019.8.26.0589 em trâmite perante a Vara Única a Comarca de São Simão/SP. Cumpridas as determinações supracitadas, proceda-se ao sobrestamento do feito. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 01 de julho de 2025. LEANDRO RENATO CATELAN ENCINAS Juiz do Trabalho Substituto JFSF Intimado(s) / Citado(s) - ELIEL TENORIO DA SILVA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010372-18.2018.5.15.0104 AUTOR: ELIEL TENORIO DA SILVA RÉU: AGRICOLA MORENO DE NIPOA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a24e421 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TANABI DECISÃO I- Ante a declaração da Recuperação Judicial da reclamada e o Ofício do Juízo da Recuperação de ID 4fb0421, declaro que a competência da Justiça do Trabalho fica adstrita à formação do título executivo até o momento da liquidação. Nos termos da jurisprudência da SBDI-2 do TST, da Consolidação dos Provimentos da CGJT, e dos precedentes do STJ e STF, firmou-se o entendimento de que todos os atos de execução referentes às reclamações trabalhistas cuja executada tenha a recuperação judicial declarada, somente podem ser executados perante o Juízo Universal, ainda que o depósito / constrição tenha ocorrido em momento anterior à mencionada declaração, sendo do Juízo Universal a competência para a prática de quaisquer atos de execução referentes a reclamações trabalhistas movidas contra a Empresa Recuperanda. Posto isso, determino a liberação dos depósitos recursais efetuados pela reclamada para o Juízo da Recuperação (extrato de ID 442f941). II- SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Por estar em consonância com o título executivo judicial, homologa-se o laudo apresentado pelo PERITO. Sendo assim, fixo o quantum debeatur da condenação nos seguintes termos: - Valor total do crédito previdenciário, valor da contribuição social a cargo do prestador de serviço, no importe de: R$7.159,27 (sete mil e cento e cinquenta e nove reais e vinte e sete centavos), sendo o montante principal atualizado de R$4.175,29 (quatro mil e cento e setenta e cinco reais e vinte e nove centavos), e o montante dos acréscimos moratórios de R$2.983,98 (dois mil e novecentos e oitenta e três reais e noventa e oito centavos). - Valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda e já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado, no importe de: R$149.510,24 (cento e quarenta e nove mil e quinhentos e dez reais e vinte e quatro centavos), sendo o montante principal atualizado de R$101.430,89 (cento e um mil e quatrocentos e trinta reais e oitenta e nove centavos), e o montante dos juros de R$48.079,35 (quarenta e oito mil e setenta e nove reais e trinta e cinco centavos). - Valor do FGTS a ser depositado em conta vinculada no importe de: R$11.329,64 (onze mil e trezentos e vinte e nove reais e sessenta e quatro centavos), sendo o montante principal atualizado de R$7.352,38 (sete mil e trezentos e cinquenta e dois reais e trinta e oito centavos), e o montante dos juros de R$3.977,26 (três mil e novecentos e setenta e sete reais e vinte e seis centavos). - Valor dos honorários advocatícios do patrono da parte reclamante no importe de: R$16.550,70 (dezesseis mil e quinhentos e cinquenta reais e setenta centavos), sendo o montante principal atualizado de R$10.878,32 (dez mil e oitocentos e setenta e oito reais e trinta e dois centavos), e o montante dos juros de R$5.672,38 (cinco mil e seiscentos e setenta e dois reais e trinta e oito centavos). - Valor bruto das condenações anteriormente referenciadas no importe de: R$184.549,85 (cento e oitenta e quatro mil e quinhentos e quarenta e nove reais e oitenta e cinco centavos). Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidência de juros até 01/05/2025 (IPCA e Taxa Legal). - As custas foram pagas. - Ante a complexidade do labor demandado para a confecção do laudo, fixam-se os honorários do perito contábil - MARCOS ANTONIO FERRAZ, com base na mesma data da atualização dos cálculos, no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), os quais não constam no valor da condenação acima mencionada. Tratando-se de despesa de execução, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários pertence à executada. - Foram fixados na fase de conhecimento, em 31/10/2010, honorários periciais de insalubridade - GARIBALDI MACHADO LEOPOLDINO no valor de R$3.285,65 (três mil e duzentos e oitenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), os quais não constam no valor da condenação acima mencionada. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o art. 12-A da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 51 (cinquenta e uma) meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 90,97% (noventa virgula noventa e sete por cento). Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista (excluídos os juros). INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), desnecessária a intimação da União. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO CITE(M)-SE a(s) RECLAMADA(S) por meio de publicação no DJEN em nome de seus procuradores constituídos nos autos, para querendo, opor(em) Embargos à Execução no prazo de 5 (cinco) dias. Decorridos os prazos legais, expeçam-se Certidões para habilitação de crédito do exequente: perante o Juízo Universal da Falência/ da Recuperação Judicial, conforme disposto no comunicado GP-CR Nº 044/2012, nos autos do Processo nº 1001008-13.2019.8.26.0589 em trâmite perante a Vara Única a Comarca de São Simão/SP. Cumpridas as determinações supracitadas, proceda-se ao sobrestamento do feito. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 01 de julho de 2025. LEANDRO RENATO CATELAN ENCINAS Juiz do Trabalho Substituto JFSF Intimado(s) / Citado(s) - AGRICOLA MORENO DE NIPOA LTDA
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 23/06/2025 1001460-28.2024.8.26.0369; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Monte Aprazível; Vara: 1ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1001460-28.2024.8.26.0369; Assunto: Indenização por Dano Moral; Apelante: Karina Cristina Barrena Velho; Advogada: Audria Martins Tridico Junqueira (OAB: 138045/SP); Apelado: Município de Monte Aprazível; Advogada: Gleice Carla de Paula Favaron (OAB: 320942/SP) (Procurador)
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