Áudria Martins Trídico Junqueira
Áudria Martins Trídico Junqueira
Número da OAB:
OAB/SP 138045
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
216
Total de Intimações:
315
Tribunais:
TJMG, STJ, TJRJ, TJGO, TJSP, TRT15
Nome:
ÁUDRIA MARTINS TRÍDICO JUNQUEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 315 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001523-58.2021.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Gilmar Meira dos Santos - Ra1 Incorporadora Spe Ltda - Vistos. Ante a certidão retro, intime-se pessoalmente a parte autora, para recolhimento das custas devidas ao Estado, no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição da dívida. Com o recolhimento, providencie a serventia a vinculação da utilização das guias de custas/taxas judiciárias ao número do processo para impossibilitar a reutilização, com a respectiva queima, nos termos do § 6.º do artigo 1.093 das NSCGJ, certificando-se. Decorridos in albis, havendo nos autos o número do CPF/CNPJ da parte devedora, expeça-se certidão para inscrição da dívida cabente ao Estado. Em caso negativo, providencia a serventia a pesquisa via sistema Infojud como diligência do Juízo, sem a cobrança da taxa prevista no Provimento CSM nº 2516/2019, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2455/2019. Localizado o CPF/CNPJ da parte devedora, regularize-se o cadastro do processo e emita a certidão para a inscrição da dívida, observado o Comunicado Conjunto nº 1303/2019. Sendo infrutíferas as pesquisas, deve a serventia certificar e juntar nos autos o print da consulta. Por fim, não havendo determinações a serem cumpridas, guias pendentes de queima, certidões de honorários a serem expedidas e eventuais custas/taxas a serem cobradas de quaisquer das partes, arquivem-se os autos, com anotações de praxe, certificando-se. Intime-se. - ADV: ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP), AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP), LEANDRO GARCIA (OAB 210137/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002911-88.2024.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - L.C.B. - L.A.P.R. - Ciência às partes da expedição do ofício de p. 322, devendo advogado postulante proceder o encaminhamento ao destino, comprovando o envio do ofício, juntando o protocolo nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. - ADV: JOSÉ ROBERTO DE CARVALHO (OAB 272563/SP), AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP), ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000428-05.2024.8.26.0369 (processo principal 1001241-49.2023.8.26.0369) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Restaurante Marcela Perches Ltda - Me (Point da Costela) - Bfw Energia e Negocios Sustentáveis Ltda - Alto das Perdizes Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Defiro a dilação de prazo requerida às fls. 262/263 por 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: IZAIAS CHAVES DA SILVA (OAB 344244/SP), THÁSSIA FERREIRA SOARES (OAB 479667/SP), MAGDA CRISTINA MUNIZ (OAB 217507/SP), AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001634-32.2024.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Luiza dos Reis Batista - Santa Casa de Misericordia de José Bonifácio - - Luiz Fernando Gonçalves Borges - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada contra SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JOSÉ BONIFÁCIO, LUIZ FERNANDO GONÇALVES BORGES e "KOVR SEGURADORA S/A" (denunciada à lide, em razão de seguro de responsabilidade civil profissional, contratado pelo requerido LUIZ FERNANDO, objeto da apólice de seguro nº 1007800002017, em que a parte autora ANA LUIZA DOS REIS BATISTA, representada pelos seus genitores ELISMAR DA COSTA BATISTA e LUCICLÉIA CRUZ DOS REIS, sustenta, em suma, erro médico. O Ministério Público, manifestou-se sobre as preliminares arguidas e requereu, ainda, a inclusão do Município no polo passivo da lide (fls. 917-919). De proêmio, defiro a gratuidade processual pleiteada pela Embargante SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JOSÉ BONIFÁCIO, pois, além de se tratar de entidade filantrópica, os documentos juntados aos autos comprovam a hipossuficiência. No ponto, vale o registro de que a impugnação da parte autora não se fez acompanhar de provas que afastassem a hipossuficiência comprovada pela postulante. Rejeito a preliminar de "ausência de documento fundamental", arguida pela Santa Casa, nas fls. 388, uma vez os prontuários médicos, em regra, não são fornecidos à parte interessada diretamente, mas apenas mediante requisição judicial. E, nesse passo, a providência acerca de sua juntada aos autos será analisada na presente decisão. De seu turno, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do denunciante Luiz Fernando Gonçalves Borges (médico), arguida pela litisdenunciada Kovr Seguradora S/A. Com efeito, existem nos autos documentos a comprovar que o requerido Luiz Fernando agiu na qualidade de agente público, uma vez que prestou atendimentos ao autor junto à requerida Santa Casa de Misericórdia de José Bonifácio/SP, na qualidade de médico em atendimento viabilizado pelo convênio SUS. Desse modo eventual responsabilização do profissional, apenas deve ser buscada pela própria Administração Pública acaso haja provimento jurisdicional em seu desfavor. Ademais, deve ser aplicada a Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em 14.08.2019, no julgamento doRE 1027633, objeto do Tema 940, no sentido de que: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Portanto, o eventual ajuizamento de ação regressiva restringe- se ao âmbito de deliberação da própria Administração Pública, sendo certo que, diante do quanto já sedimentado pela jurisprudência, incabível a manutenção do corréu no polo passivo da presente ação. Nesse sentido, verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação indenizatória. Ilegitimidade passiva do médico. Pretensão de reforma. Descabimento. Incidência do Tema nº 940 do STF. Adoção do entendimento até então esposado pela Corte. Impossibilidade de responsabilização direta do agente público. Profissional corretamente excluído. Decisão mantida. Recurso improvido." (TJ-SP -AI: 22587914120238260000Socorro, Relator:Evaristo dos Santos, Data de Julgamento: 10/11/2023, 6a Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/11/2023). Portanto, de rigor a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação ao requerido/denunciante Luiz Fernando Gonçalves Borges e, de conseguinte, da litisdenunciada Kovr Seguradora S/A, uma vez que a relação jurídica desta última foi estabelecida apenas entre ela e o denunciante Luiz Fernando. Assim, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao requerido Luiz Fernando Gonçalves Borges, ante a sua ilegitimidade passiva e, de conseguinte, também em relação à litisdenunciada Kovr Seguradora S/A, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC. Em prosseguimento, ante a expressa anuência das partes e acolhendo o pleito do MP, recebo a emenda à inicial de fls. 923, para determinar a inclusão do Município de José Bonifácio no polo passivo da lide. Procedam-se às anotações de estilo junto ao sistema SAJ. Sem prejuízo, cite-se o Município de José Bonifácio, via Portal Eletrônico. No tocante à prova pericial, as partes e o MP foram concordes para a realização da referida prova. Além disso, a medida mostra-se salutar, a fim de esclarecer a existência, ou não, do alegado erro médico pela parte autora. Não obstante, considerando-se a inclusão do Município no polo passivo da lide e a fim de se garantir efetivo contraditório, por agora, deixo de determinar a realização da perícia médica, que fica postergada após citação e manifestação do Município de José Bonifácio. Sem prejuízo, oficie-se à Santa Casa local, requisitando-se a juntada integral do prontuário médico da parte autora, qualificada no cabeçalho desta decisão, no prazo de 15 dias. Cópia desta decisão, digitalmente assinada, servirá como ofício. Oportunamente, venham os autos conclusos. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: JOÃO ALBERTO GODOY GOULART E ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 3731/SP), GISELE VIEIRA SOARES (OAB 364722/SP), OTTO DE CARVALHO (OAB 347582/SP), AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003892-78.2025.8.26.0344 (processo principal 0018061-66.2008.8.26.0344) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Obrigações - Idalina Aparecida Santorello Deroco Me - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça, de fls. 34 no prazo de 15 dias. - ADV: ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP), AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001727-97.2024.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - A.C.B.F.K. - T.K.E. - Vistos. 1 A parte ré não pretende litigar sob o manto da gratuidade. 2 Com fundamento nos artigos 350 e 437, do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada e sobre os documentos que a acompanharam. 3 No mesmo prazo, deverá a parte autora, nos termos do artigo 348, do NCPC, analogicamente considerado, especificar as provas que pretende produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência (leia-se: apontando de maneira clara, objetiva e sucinta as questões de fato que considera incontroversas, as que reputa controversas mas já demonstradas pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação, e as que intenta demonstrar pela prova indicada) e apresentando desde logo, se o caso, o rol das testemunhas que deseja inquirir em audiência (a qualificação das testemunhas deverá respeitar estritamente o disposto no artigo 450, caput, do NCPC, justificando-se a não informação de algum dos dados enunciados nesse dispositivo legal), de modo a possibilitar a estimação do tempo necessário para a realização da solenidade, sob pena de preclusão, inclusive das diligências eventualmente citadas na inicial, mas não ratificadas neste momento. Caso intente a produção de provas em audiência, a parte autora deverá informar se tem algum óbice à realização da solenidade nos formatos virtual ou híbrido, justificando o impedimento, presumindo-se a concordância com tais formatos no silêncio. Caso intente a produção de provas em audiência, o advogado da parte autora, ainda, deverá informar nos autos seus e-mails e telefones para contato, assim como os da própria parte e das testemunhas eventualmente arroladas, para encaminhamento de e-mail contendo o link para a participação na eventual audiência virtual ou híbrida. 4 No mesmo prazo, em cumprimento ao disposto nos artigos 9º, 10 e 487, parágrafo único, do NCPC, deverá a parte autora se manifestar sobre toda matéria de direito que interesse ao processo, inclusive a cognoscível de ofício pelo juízo, notadamente condições da ação, pressupostos processuais, prescrição da pretensão e decadência do direito invocado. 5 No mesmo prazo (comum, e não sucessivo, eis que os autos são digitais), com fulcro no artigo 7º, do NCPC, deverá(ão) a(s) parte(s) ré(s) especificar as provas que pretende(m) produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência, nos mesmos termos estipulados no item 3, e, se o caso, apresentar o rol das testemunhas que deseja(m) inquirir em audiência (a qualificação das testemunhas deverá respeitar estritamente o disposto no artigo 450, caput, do NCPC, justificando-se a não informação de algum dos dados enunciados nesse dispositivo legal), sob pena de preclusão, inclusive das diligências eventualmente citadas na(s) contestação(ões), mas não ratificadas neste momento. Caso intente(m) a produção de provas em audiência, a(s) parte(s) ré(s) deverá(ão) informar se tem algum óbice à realização da solenidade nos formatos virtual ou híbrido, justificando o impedimento, presumindo-se a concordância com tais formatos no silêncio. Caso intente(m) a produção de provas em audiência, o(s) advogado(s) da(s) parte(s) requerida(s), ainda, deverá(ão) informar nos autos seus e-mails e telefones para contato, assim como os da(s) própria(s) parte(s) representada(s) e das testemunhas eventualmente arroladas, para encaminhamento de e-mail contendo o link para a participação na eventual audiência virtual ou híbrida. 6 No mesmo prazo (comum, e não sucessivo, eis que os autos são digitais), também em consonância com o artigo 7º, do NCPC, deverá(ão) a(s) parte(s) ré(s) se manifestar sobre a matéria referida no item 4, deste despacho. 7 Intimem-se. - ADV: ELAINE AYRES BARROS (OAB 2402/TO), NEIVA ALMEIDA DE MIRANDA (OAB 6229/TO), AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500121-45.2022.8.26.0369 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Contravenções Penais - LUIZ CARLOS LEME DO PRADO - Vistos. Tendo em vista a comunicação pelo juízo da execução da extinção da pena privativa de liberdade, em razão de seu integral cumprimento (fls. 259/260), providencie a serventia a alteração da situação do processo no sistema informatizado, lançando-se a movimentação Cód. 61615- Arquivado Definitivamente(art. 480, § 4º, NSCGJ). Após, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005260-34.2023.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Gabriela Rodrigues Laguna - Banco Votorantim S/A - - José Pereira da Silva e outro - Ciência dos autos ao(a)s Requerente: acerca da resposta de ofício juntada pelo DETRAN às fls. 411/412, devendo providenciar o necessário. - ADV: RICARDO GASPAR RODRIGUES PEREIRA (OAB 479147/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 118073/MG), AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002958-26.2023.8.26.0457 - Guarda de Família - Guarda - G.M.N. - D.O.J. - De-se vista dos autos ao Ministério Publico. Intime-se. - ADV: HUSSEIN GEMHA NETTO (OAB 384164/SP), AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP), ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000305-61.2025.8.26.0334 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - R.A.S. - J.G.S. - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à requerida o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita pleiteado pela requerida na audiência de fls. 71/72, deverá a requerida, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. No mesmo prazo, para fins de homologação do acordo, deverá a requerida regularizar sua representação processual, com a juntada de procuração. Int. - ADV: KAROLINE PISTILLI QUEIROZ DA HORTA (OAB 460165/SP), AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP)