Audria Martins Tridico Junqueira

Audria Martins Tridico Junqueira

Número da OAB: OAB/SP 138045

📋 Resumo Completo

Dr(a). Audria Martins Tridico Junqueira possui 399 comunicações processuais, em 251 processos únicos, com 54 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1977 e 2025, atuando em STJ, TJGO, TJMG e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 251
Total de Intimações: 399
Tribunais: STJ, TJGO, TJMG, TRT15, TJRJ, TRF3, TJSP
Nome: AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA

📅 Atividade Recente

54
Últimos 7 dias
271
Últimos 30 dias
399
Últimos 90 dias
399
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (69) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (65) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (52) AGRAVO DE INSTRUMENTO (28) APELAçãO CíVEL (20)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 399 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028137-25.2014.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Catarina Mary Zeitune Hakme - - Elísio Sebastião Gali Gonçalves e outros - Banco do Brasil S/A - Vistos. Cuida-se de cumprimento individual de sentença de ação civil pública movida pelo IDEC em face do BANCO DO BRASIL em que se condenou a instituição financeira ao pagamento dos expurgos inflacionários do PLANO VERÃO para clientes que mantinham conta poupança em janeiro de 1989 e cuja data base (aniversário) estava compreendida entre os dias 1º e 15. Após década de tramitação deste incidente, como de todos os demais vinculados àquela ação coletiva, dois temas de repercussão geral decididos há pouco, sem o trânsito em julgado, afetam a execução porque influenciam diretamente na apuração dos valores devidos. São eles os Temas 677 e 1101, ambos do c. Superior Tribunal de Justiça. Em 16/12/2022, a Corte Superior revisou o Tema 677, que passou a ter a seguinte redação: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial Já em 11/12/2024 a Colenda Corte julgou o Tema 1101 e fixou a seguinte tese: I - Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer; II - Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença. Todavia, instado, o Banco não pleiteou a aplicação dessa decisão, o que é legítimo considerando que se trata de direito disponível. Então, para este caso, diante do desinteresse da parte, deixo de aplicar o Tema 1101-STJ. Quanto ao Tema 677, a parte exequente pediu sua aplicação e com razão, afinal, a Corte Superior não modulou os efeitos da decisão, ao menos até o momento, de sorte que sua aplicação há que retroagir ao início da execução, a par do entendimento deste Juízo. De outra senda, embora a questão tenha sido analisada por este Juízo e pelo e. Tribunal de Justiça, inclusive, com agravos transitados em julgado, não há como se acolher eventual tese de preclusão, afinal, esse instituto não tem o condão de impedir a aplicação de decisões vinculantes de forma imediata quando, como no caso, não se modulou os efeitos. Inclusive, em relação ao Tema 677 STJ, o e. Tribunal tem determinado, nas mais recentes decisões, a sua aplicação imediata e de forma retroativa, reitero, nada obstante a questão do depósito como pagamento já tenha sido analisada pelo Juízo e pela Corte, com agravo transitado em julgado, como retro exposto. Então, para a apuração de eventuais valores devidos determino a realização de perícia judicial. Nomeio JULIANA MARQUES para o encargo, estipulando os honorários em R$ 1.500,00 por conta objeto desta execução. O valor será pago pelo Banco do Brasil. Critérios a serem observados nos cálculos: (a) Sobre os saldos existentes nas contas poupanças em janeiro de 1989 deverá aplicar o percentual de 20,36% de janeiro de 1989 para crédito em fevereiro de 1989 e de 10,14% de fevereiro de 1989 para crédito em março de 1989. (b) aplicar correção pela Tabela do Tribunal de Justiça até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado (c) aplicar juros remuneratórios de 0,5% ao mês até o efetivo pagamento. (d) aplicar juros de mora de 0,5% até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, após, 1% ao mês, com termo inicial dos juros a data da citação da ação civil pública (21/06/1993) até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado. - deduzir o valor efetivamente levantado pela parte, caso algum tenha sido, caso não haja levantamento deverá ser apontado o valor até a data do laudo - havendo saldo remanescente, aplicar, conforme o título, sobre o total não pago os encargos indicados nos itens (b - correção); (c- juros remuneratórios) e (d juros de mora) até a data do segundo levantamento ou não existindo até a data do laudo, além disso, deverão ser incluídos os honorários de 10% e multa de 10% sobre o valor não pago nos termos do art. 523, §1º do CPC. Observação: caso tenha havido três os mais levantamentos, deverá ser observada a última linha supra para apuração de eventual saldo devedor. Determino, ainda, que a parte exequente, em 30 dias, indique, antes da elaboração do laudo os valores e datas dos levantamentos para cada um dos exequentes, em Tabela compreensível em que conste nome do poupador, número da conta e folha dos autos em que se encontra o extrato, valor levantado e data do levantamento; caso haja algum exequente que nada tenha levantado, deverá ser mencionado igualmente valor zero levantado, porém, com as demais informações para que a perícia possa ser elaborada individualmente. Poupador Conta poupança Extrato a fls. Valor levantado Data do levantamento Não há relevância para a apuração do valor devido, considerando os Temas, os valores ainda depositados nos autos porque eles não cessam a mora. Finalmente, observo que aquiescendo AMBAS partes com o valor devido após a aplicação do novo entendimento do Tema 677 STJ a perícia poderá ser dispensada, devendo ser apresentada petição conjunta das partes contendo o valor final da execução. Int. - ADV: AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP), MAURO ALVES CAMARGO (OAB 311218/SP), AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP), AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP), AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP), AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP), AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP), AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP), MAURO ALVES CAMARGO (OAB 311218/SP), MAURO ALVES CAMARGO (OAB 311218/SP), AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP), AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP), AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP), AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP), MAURO ALVES CAMARGO (OAB 311218/SP), ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP), ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP), ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP), ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP), ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP), MAURO ALVES CAMARGO (OAB 311218/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP), ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP), ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP), ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP), ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP), ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP), ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP), MAURO ALVES CAMARGO (OAB 311218/SP), MAURO ALVES CAMARGO (OAB 311218/SP), MAURO ALVES CAMARGO (OAB 311218/SP), MAURO ALVES CAMARGO (OAB 311218/SP), AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP), MAURO ALVES CAMARGO (OAB 311218/SP), MAURO ALVES CAMARGO (OAB 311218/SP), MAURO ALVES CAMARGO (OAB 311218/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501070-76.2025.8.26.0559 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - BRUNO CESAR RODEIRO FERRAZ - - Lara Rodrigues Cordeiro de Andrade Ferraz - Vistos Diante dos documentos juntados a fls. 146/150, defiro à ré Lara Rodrigues Cordeiro de Andrade Ferraz os benefícios da assistência judiciária gratuita. Aguarde-se a audiência designada. Intime-se. - ADV: AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP), JOÃO CARLOS ARAÚJO ZANIN (OAB 453203/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000654-73.2025.8.26.0369 (processo principal 1001612-81.2021.8.26.0369) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Audria Martins Tridico Junqueira - - Elcio Padovez - Wilson da Silva - Vistos. Certifique-se a serventia no processo principal a interposição deste incidente, ficando as partes intimadas de que decorrido o prazo de 30 (trinta), o processo principal será arquivado definitivamente, de acordo com o Comunicado CG 1789/17. Cumpra a serventia o artigo 1.232 das NSCGJ efetuando as anotações se há ou não penhoras formalizadas no rosto dos autos principais, para conhecimento neste incidente, no "alertas de pendência". Intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador constituído, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento do débito no valor apontado na planilha acostada ao processo eletrônico, sob pena de ser acrescida a multa no percentual de 10% (dez por cento), mais honorários de 10%, ambos sobre o valor da execução, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como das custas de execução. Efetuado pagamento parcial, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante. Transcorrido o prazo previsto no artigo 523, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias uteis para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Sendo oferecida impugnação, conclusos para recebimento e apreciação de eventual pedido de efeito suspensivo (art. 525, § 6º do CPC). Decorrido o prazo da intimação sem pagamento voluntário e não sendo concedido efeito suspensivo na eventual impugnação oferecida, o que a serventia certificará, abra-se vista à exequente para apresentação de novo cálculo (art.509, § 2º do CPC), acrescidos de multa de 10%, mais honorários de 10% sobre o valor do débito. Apresentado o demonstrativo atualizado do débito e requerida pela parte exequente, providencie a serventia a penhora on line pelo sistema BACEN-JUD, pesquisa de existência de veículos pelo sistema RENAJUD, e a remessa da última declaração de imposto de renda pelo sistema INFOJUD em nome da parte executada. Para tanto, deverá ser recolhida a taxa judicial respectiva para a prestação do serviço, salvo se a parte exequente for beneficiária da assistência judiciária gratuita. Positivo o bloqueio, e não sendo declarado irrisório, determino seja o valor transferido para conta judicial vinculada aos presentes autos. Caso o valor encontrado seja ínfimo, desde já determino o seu desbloqueio, bem como caso haja excesso de penhora fica determinado o desbloqueio de valores excedentes. Não requerida a penhora on line, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Caso o oficial de justiça não possa proceder a avaliação, por depender de conhecimentos especializados, tornem conclusos os autos para nomeação de avaliador. Da penhora on line ou do Auto de Penhora e Avaliação, intime-se a parte executada, na pessoa do seu procurador, ou, na falta deste, pessoalmente, por mandado (se residir nesta jurisdição) ou pelo correio (se residir fora da jurisdição) para apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme estabelece o artigo 854, § 3º, do CPC, observando-se que considerar-se-á realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo. Intime-se. - ADV: EDERVALDO ALEXANDRE MENONI (OAB 410678/SP), LUCIANO PEREIRA CASTRO (OAB 353663/SP), DOUGLAS EDUARDO DA SILVA (OAB 341784/SP), AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP), AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000652-06.2025.8.26.0369 (processo principal 1001423-98.2024.8.26.0369) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Audria Martins Tridico Junqueira - - Elcio Padovez - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Certifique-se a serventia no processo principal a interposição deste incidente, ficando as partes intimadas de que decorrido o prazo de 30 (trinta), o processo principal será arquivado definitivamente, de acordo com o Comunicado CG 1789/17. Cumpra a serventia o artigo 1.232 das NSCGJ efetuando as anotações se há ou não penhoras formalizadas no rosto dos autos principais, para conhecimento neste incidente, no "alertas de pendência". Intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador constituído, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento do débito no valor apontado na planilha acostada ao processo eletrônico, sob pena de ser acrescida a multa no percentual de 10% (dez por cento), mais honorários de 10%, ambos sobre o valor da execução, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como das custas de execução. Efetuado pagamento parcial, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante. Transcorrido o prazo previsto no artigo 523, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias uteis para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Sendo oferecida impugnação, conclusos para recebimento e apreciação de eventual pedido de efeito suspensivo (art. 525, § 6º do CPC). Decorrido o prazo da intimação sem pagamento voluntário e não sendo concedido efeito suspensivo na eventual impugnação oferecida, o que a serventia certificará, abra-se vista à exequente para apresentação de novo cálculo (art.509, § 2º do CPC), acrescidos de multa de 10%, mais honorários de 10% sobre o valor do débito. Apresentado o demonstrativo atualizado do débito e requerida pela parte exequente, providencie a serventia a penhora on line pelo sistema BACEN-JUD, pesquisa de existência de veículos pelo sistema RENAJUD, e a remessa da última declaração de imposto de renda pelo sistema INFOJUD em nome da parte executada. Para tanto, deverá ser recolhida a taxa judicial respectiva para a prestação do serviço, salvo se a parte exequente for beneficiária da assistência judiciária gratuita. Positivo o bloqueio, e não sendo declarado irrisório, determino seja o valor transferido para conta judicial vinculada aos presentes autos. Caso o valor encontrado seja ínfimo, desde já determino o seu desbloqueio, bem como caso haja excesso de penhora fica determinado o desbloqueio de valores excedentes. Não requerida a penhora on line, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Caso o oficial de justiça não possa proceder a avaliação, por depender de conhecimentos especializados, tornem conclusos os autos para nomeação de avaliador. Da penhora on line ou do Auto de Penhora e Avaliação, intime-se a parte executada, na pessoa do seu procurador, ou, na falta deste, pessoalmente, por mandado (se residir nesta jurisdição) ou pelo correio (se residir fora da jurisdição) para apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme estabelece o artigo 854, § 3º, do CPC, observando-se que considerar-se-á realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo. Intime-se. - ADV: AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP), AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000652-06.2025.8.26.0369 (processo principal 1001423-98.2024.8.26.0369) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Audria Martins Tridico Junqueira - - Elcio Padovez - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Certifique-se a serventia no processo principal a interposição deste incidente, ficando as partes intimadas de que decorrido o prazo de 30 (trinta), o processo principal será arquivado definitivamente, de acordo com o Comunicado CG 1789/17. Cumpra a serventia o artigo 1.232 das NSCGJ efetuando as anotações se há ou não penhoras formalizadas no rosto dos autos principais, para conhecimento neste incidente, no "alertas de pendência". Intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador constituído, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento do débito no valor apontado na planilha acostada ao processo eletrônico, sob pena de ser acrescida a multa no percentual de 10% (dez por cento), mais honorários de 10%, ambos sobre o valor da execução, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como das custas de execução. Efetuado pagamento parcial, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante. Transcorrido o prazo previsto no artigo 523, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias uteis para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Sendo oferecida impugnação, conclusos para recebimento e apreciação de eventual pedido de efeito suspensivo (art. 525, § 6º do CPC). Decorrido o prazo da intimação sem pagamento voluntário e não sendo concedido efeito suspensivo na eventual impugnação oferecida, o que a serventia certificará, abra-se vista à exequente para apresentação de novo cálculo (art.509, § 2º do CPC), acrescidos de multa de 10%, mais honorários de 10% sobre o valor do débito. Apresentado o demonstrativo atualizado do débito e requerida pela parte exequente, providencie a serventia a penhora on line pelo sistema BACEN-JUD, pesquisa de existência de veículos pelo sistema RENAJUD, e a remessa da última declaração de imposto de renda pelo sistema INFOJUD em nome da parte executada. Para tanto, deverá ser recolhida a taxa judicial respectiva para a prestação do serviço, salvo se a parte exequente for beneficiária da assistência judiciária gratuita. Positivo o bloqueio, e não sendo declarado irrisório, determino seja o valor transferido para conta judicial vinculada aos presentes autos. Caso o valor encontrado seja ínfimo, desde já determino o seu desbloqueio, bem como caso haja excesso de penhora fica determinado o desbloqueio de valores excedentes. Não requerida a penhora on line, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Caso o oficial de justiça não possa proceder a avaliação, por depender de conhecimentos especializados, tornem conclusos os autos para nomeação de avaliador. Da penhora on line ou do Auto de Penhora e Avaliação, intime-se a parte executada, na pessoa do seu procurador, ou, na falta deste, pessoalmente, por mandado (se residir nesta jurisdição) ou pelo correio (se residir fora da jurisdição) para apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme estabelece o artigo 854, § 3º, do CPC, observando-se que considerar-se-á realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo. Intime-se. - ADV: AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP), AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001110-79.2020.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - J MAHFUZ LIMITADA - Camila Juliana Barrena Velho - Vistos. A executada apresentou impugnação (fls. 301/315), alegando, em apertada síntese, que os valores são provenientes do pagamento do seu FGTS, requerendo o desbloqueio. Manifestação da exequente juntada a fls. 322/324, batendo-se pela rejeição. Sucintamente relatados, passo a decidir, observando que a insurgência em foco não merece acolhimento. Somente é obstada a penhora de valores depositados em conta corrente desde que comprovado que são provenientes de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal. Os documentos acostados pela executada a fls. 307/315, não comprovam que os valores encontrados nas contas da executada consistia em verba oriunda do pagamento de FGTS. De outro lado, fica indeferido o pedido de expedição de ofício à CEF, eis que compete à parte juntar documentos que demonstrem a impenhorabilidade da verba bloqueada. Assim, deve subsistir a penhora "on line". Preclusa esta decisão, expeça-se MLE do valor penhorado nos autos (fls. 267/272) em favor do exequente. Após, deverá o exequente apresentar demonstrativo atualizado do débito, para prosseguimento da execução. Intime-se. - ADV: AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP), EMANUEL HENRIQUE DE CARVALHO TAUYR (OAB 223363/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002365-67.2023.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Francine dos Santos - Celia Aparecida da Silva - Liberty Seguros S/A - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, fazendo-o para condenar a parte ré a pagar à parte autora: a) indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00, valor que deverá ser atualizado monetariamente partir desta data (súmula 362, do C. STJ) pela tabela prática do E. TJSP para cálculos cíveis em geral, editada em face da Lei 14.905/24, em cumprimento ao Provimento CG nº 54/2024, e acrescido de juros a contar também desta data, pela taxa legal, autorizada a dedução dos valores recebidos do seguro obrigatório, nos termos da fundamentação; b) indenização por danos estéticos no importe de R$ 15.000,00, valor que deverá ser atualizado monetariamente partir desta data (súmula 362, do C. STJ) pela tabela prática do E. TJSP para cálculos cíveis em geral, editada em face da Lei 14.905/24, em cumprimento ao Provimento CG nº 54/2024, e acrescido de juros a contar também desta data. Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denunciação da lide, fazendo-o para CONDENAR a seguradora LIBERTY SEGUROS S/A a ressarcir integralmente à ré/litisdenunciante o valor das indenização a ela imposta a titulo de danos estéticos. Face à sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), arcará a parte ré com as custas e despesas do processo, bem como com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A parte vencida é beneficiária da assistência judiciária gratuita (p. 122/123, item "1"), pelo que, deverão ser observadas, em relação à execução das verbas de sucumbência, as regras previstas entre os art. 98 a 102, do CPC. Os pontos destacados na p. 389, por si, não autorizam a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos à parte ré, não indicando riqueza ou condição econômica privilegiada. Com fundamento no artigo 487, I, do CPC, encerro a fase de conhecimento do presente feito com resolução de mérito. P.R.I.C. - ADV: AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP), LETICIA PASSARINI (OAB 471831/SP), MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP)
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