Mauricio Araujo Dos Reis
Mauricio Araujo Dos Reis
Número da OAB:
OAB/SP 136688
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
82
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
MAURICIO ARAUJO DOS REIS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1014074-24.2016.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Hs Telecom Comércio Serviços e Representação de Telefonia Móvel Ltda - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRETENSÃO DO CONTRIBUINTE DE EXCLUSÃO DA TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DA TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS INCIDENTE SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMA DO “DECISUM”. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO FAZENDÁRIO.1. CASO EM EXAME: AÇÃO DECLARATÓRIA VISANDO À EXCLUSÃO DA TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DA TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS INCIDENTE SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, PARA AFASTAR O RECOLHIMENTO DE ICMS INCIDENTE SOBRE OS ENCARGOS DE TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) OU DISTRIBUIÇÃO (TUSD) E ENCARGOS, BEM COMO CONDENOU A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA NA ORDEM DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, INSURGÊNCIA FAZENDÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. 3. RAZÕES DE DECIDIR: PRELIMINAR: LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM CONFIGURADA. “O STJ RECONHECE AO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE DE FATO, LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO FUNDADA NA INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO QUE ENTENDA INDEVIDO” (STJ, AGRG NO ARESP 845353/SC, SEGUNDA TURMA, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, J. 05.04.16);MÉRITO: JULGAMENTO DO TEMA Nº 986 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA DA TESE JURÍDICA FIXADA PELA CORTE CIDADÃ, A SABER: “A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E/OU A TARIFA DE USO DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD), QUANDO LANÇADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA, COMO ENCARGO A SER SUPORTADO DIRETAMENTE PELO CONSUMIDOR FINAL (SEJA ELE LIVRE OU CATIVO), INTEGRA, PARA OS FINS DO ART. 13, § 1º, II, 'A', DA LC 87/1996, A BASE DE CÁLCULO DO ICMS”. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PARA A MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES LIMINARES QUE FORAM PROFERIDAS ATÉ O DIA 27 DE MARÇO DE 2017, QUE TENHAM BENEFICIADO OS CONSUMIDORES. REQUERENTE QUE OBTEVE MEDIDA LIMINAR EM DECISÃO DATADA DE 03 DE NOVEMBRO DE 2016. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR ENTRE 03/11/2016 E A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DA CORTE SUPERIOR (29/05/2024). CAPÍTULO SUCUMBENCIAL. FAZENDA ESTADUAL QUE DECAIU EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO, DE MODO QUE O CONTRIBUINTE DEVE SER CONDENADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS, E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.4. DISPOSITIVO: SENTENÇA REFORMADA, PARA AFASTAR A EXAÇÃO FISCAL ENTRE 03/11/2016 E A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DA CORTE SUPERIOR (29/05/2024), CONDENANDO-SE A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ignacia Tomi Shinomya de Castro (OAB: 87284/SP) (Procurador) - Mauricio Araujo dos Reis (OAB: 136688/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015097-33.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Andreia Rodrigues Abrucci - Vistos. Trata-se de AÇÃO CONDENATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movida por Andreia Rodrigues Abrucci em face de Laticínio Delbom Ltda. alegando, em síntese, que que prestou serviços de conserto em máquina Centrífuga de Leite RED-100, de propriedade da requerida, com orçamento previamente aprovado no valor total de R$ 94.070,00, tendo recebido apenas a entrada de R$ 17.000,00. Sustenta que o saldo remanescente de R$ 77.070,00 permanece inadimplido. Relata, ainda, ter fornecido à requerida, em comodato, uma máquina Desnatadeira Alfa Laval 2181, para viabilizar a continuidade das atividades empresariais da requerida durante o período de conserto da máquina principal. A referida máquina emprestada, conforme narrado, teria sido danificada de forma irreparável durante o uso pela requerida, sem qualquer indenização até o momento. Diante do inadimplemento das obrigações contratuais e dos danos alegadamente causados, pleiteia a parte autora, em sede de tutela provisória de urgência, autorização para reter e manter a posse da máquina Centrífuga de Leite RED-100 como garantia do adimplemento de seu crédito, até o trânsito em julgado da presente demanda. DECIDO. 1) Para a concessão da tutela de urgência antecipada, imperiosa se faz a presença de requisitos legais, pois trata-se de medida que adianta os efeitos da tutela de mérito, propiciando imediata execução. O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei e destaquei). Ressalto que, nesse momento, cabe apenas ao Juízo analisar o preenchimento dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência postulada, sob pena de antecipação do julgamento do mérito, o qual depende do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com a produção de todas as provas que se fizeram necessárias. No caso dos autos, atenta ao que foi narrado, bem como ao exame da documentação acostada, em juízo provisório, e nos estritos limites da cognição sumária permitida nesta fase processual, entendo que a tutela de urgência postulada NÃO DEVE ser deferida, pelos argumentos que passo a expor. Embora a parte autora tenha apresentado documentos que indicam a prestação dos serviços e a entrega da máquina em comodato, o pedido de tutela provisória formulado consistente na retenção da máquina da requerida como forma de garantia do crédito não encontra respaldo imediato nos elementos até então produzidos. A retenção do bem, na forma pleiteada, configura medida atípica com efeitos de natureza cautelar patrimonial (assecuratória) e, em verdade, aproxima-se dos efeitos de um arresto ou penhora antecipada, providências que, na sistemática processual, exigem demonstração concreta e inequívoca de risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a parte autora não logrou demonstrar que a requerida esteja praticando atos efetivos de dilapidação patrimonial, fraude contra credores ou qualquer comportamento que evidencie tentativa de frustração da execução. O mero inadimplemento contratual, por mais reprovável que seja, não é suficiente, por si só, para justificar a adoção de medida excepcional e gravosa como a retenção de bem essencial à atividade empresarial da parte contrária. O perigo de dano alegado repousa unicamente na dificuldade futura de satisfação do crédito em razão do inadimplemento da requerida. Ocorre que, deixar de pagar uma obrigação, por si só, não constitui risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar a medida extrema requerida. Importa registrar que a máquina cuja retenção se pretende (Centrífuga de Leite RED-100) possivelmente constitui bem essencial ao desenvolvimento da atividade empresarial da requerida, a qual atua na fabricação e comercialização de laticínios. A eventual retenção do equipamento, antes da constituição de título executivo e de observados os meios próprios para constrição patrimonial, poderia acarretar sérios prejuízos à continuidade das atividades empresariais da requerida, com potenciais impactos em sua capacidade produtiva, manutenção de contratos e empregos. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência Retire-se a tarja de urgência. 2) Nos termos do art. 139, II, do Código de Processo Civil, este juízo designou durante um período, audiências preliminares visando conciliar as partes inicialmente. Todavia, o resultado foi contraproducente, desprestigiando a necessária celeridade processual e razoável duração do processo. Assim, em razão do baixo número de conciliações obtidas, bem como da ausência atual na comarca de estrutura funcional suficiente para adotar essa providência indistintamente nos milhares de processos distribuídos anualmente a esta Vara, o que tem retardado o andamento dos processos em que foi designada a audiência prevista no artigo acima citado; razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob pena de comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio insculpido no art. 4º do Código de Processo Civil. Pelo exposto, relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 desse diploma legal. 3) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como carta/mandado. 4) Caso reste infrutífera a citação, fica desde já deferida a pesquisa de endereços da parte ré, através dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, que são meios úteis e suficientes para obtenção de endereços. Com o requerimento da parte autora e o recolhimento das taxas devidas, providencie-se, sem a necessidade de remessa à conclusão. Intime-se. - ADV: MAURICIO ARAUJO DOS REIS (OAB 136688/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010177-16.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alicia Freitas Reis - Ticomia Bauru Eventos e Formaturas Ltda - Vistos. 1. Considerando a necessidade de instruir o processo, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento. 2. Haja vista o interesse expresso das partes na realização de audiência por meio virtual, a audiência será realizada POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA, através da ferramenta MICROSOFT TEAMS (que não precisa estar instalado no computador das partes, advogados e testemunhas), via computador ou smartphone, com acesso à internet. 3. Deverão ser informado nos autos os endereços eletrônicos e telefones das partes, advogados e das testemunhas, inclusive as que eventualmente se encontrem fora desta Comarca, para viabilizar a participação de todos na audiência. 4. Caso a parte autora e/ou seu advogado não informe(m) seu e-mail atualizado ou não justifiquem e comprovem a impossibilidade de fazê-lo, e, por isso, deixem de participar da audiência, o processo será extinto, na forma do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95. 5. Caso a parte ré e/ou seu advogado não informe(m) seu e-mail atualizado ou não justifique e comprove a impossibilidade de fazê-lo e por isso deixe de participar da audiência, será aplicada a pena de confissão, diante do disposto no art. 20 da Lei n.º 9.099/95, pois a participação na audiência é obrigatória no sistema dos Juizados. 6. Compete às partes e testemunhas, comprovar as impossibilidades técnicas ou práticas que eventualmente impeçam a realização dos atos processuais por meio virtual, não sendo suficientes apenas alegações, podendo requerer que a audiência seja realizada de forma híbrida. 7. Incomprovadas as impossibilidades técnicas, a audiência será realizada por meio de videoconferência, sendo considerados ausentes os que não participarem. 8. Com todos os endereços eletrônicos nos autos, a serventia, providenciará o envio do link de acesso à reunião virtual, bem como do manual de participação em audiências virtuais ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. 9. No dia e horário agendados, todos os participantes, inclusive as testemunhas, deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados. 10. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. 11. Importante esclarecer que durante a audiência virtual é possível a comunicação privada entre a parte e seu advogado, sendo dispensável que estejam no mesmo local. Int. - ADV: MAURICIO ARAUJO DOS REIS (OAB 136688/SP), RODRIGO BASTOS FELIPPE (OAB 150590/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024436-50.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - P.H.V.G. - - I.M.M.M. - A.M.T. e outro - Vistos. Em continuação à produção da prova anteriormente determinada, designo audiência para oitiva da testemunha faltante (RICARDO GARCIA MANTOVANI), consoante termo de audiência de fls. 180/181, para 12 de agosto de 2025, às 15h. A audiência será de forma VIRTUAL. Deverá a ré fornecer endereço de e-mail de tal pessoa para possibilitar a sua oitiva, em dez dias, sob pena de preclusão. A intimação obedecerá a regra do art. 455, §1º, do CPC, sob pena de preclusão, exceto se justificada exceção. Deverão as partes fornecer seus emails e os de seus patronos, no prazo de dez dias, para possibilitar a participação da audiência por meio virtual, através da ferramenta Teams. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: JAQUELINE DA SILVA MACHADO (OAB 504612/SP), JAQUELINE DA SILVA MACHADO (OAB 504612/SP), MAURICIO ARAUJO DOS REIS (OAB 136688/SP), MAURICIO ARAUJO DOS REIS (OAB 136688/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1032052-23.2017.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Vértico Bauru Empreendimentos Imobiliários Ltda. - W. T. Previdelo Confecções ME e outros - Vistos. 1. Defiro o pedido de fls. 457, da exequente, concedendo-lhe o prazo adicional de 10 (dez) dias para dar cumprimento ao item 1 da decisão proferida às fls. 450. 2. Decorrido aludido prazo, na eventual inércia da exequente, cumpra-se o item 3 da decisão proferida às fls. 331. Int. Dilig. - ADV: DANIELA GRASSI QUARTUCCI (OAB 162579/SP), RAFAELA MACHADO RODRIGUES (OAB 465325/SP), MAURICIO ARAUJO DOS REIS (OAB 136688/SP), MAURICIO ARAUJO DOS REIS (OAB 136688/SP), MICHELLE NAZARE MESSIAS (OAB 267511/SP), MAURICIO ARAUJO DOS REIS (OAB 136688/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0109399-67.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Guilherme Rodrigues Colosio - Agravado: ZAMMER – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SORVETES LTDA - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de fl. 227, que indeferiu o pedido de gratuidade processual e determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, de modo que postergo a análise acerca de eventual necessidade de recolhimento do preparo deste agravo para o julgamento pela Turma. Concedo o efeito suspensivo apenas para obstar a deserção do recurso interposto na origem até o julgamento deste agravo. Intime-se a parte agravada à contraminuta. Comunique-se ao Juízo de origem, preferencialmente por meio eletrônico, o teor desta decisão, dispensadas as informações, servindo esta como ofício, a ser enviado pela via eletrônica. - Magistrado(a) Mônica Soares Machado - Advs: Marcelo Augustus Pretto Garcia Pereira (OAB: 211991/SP) - Mauricio Araujo dos Reis (OAB: 136688/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007829-42.2025.8.26.0071 (processo principal 1020074-05.2024.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Frutero Indústria e Comércio de Alimentos Ltda - Me - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. 1. Na forma do artigo 513 § 2º, inciso I, do CPC, intime-se o executado, na pessoa de seu procurador constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 2. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 4. Na hipótese do parágrafo anterior, em cumprimento ao disposto no artigo 523, parágrafo 3º, do CPC, será expedido mandado de penhora e avaliação de bens suficientes para garantir a execução, sem prejuízo do oferecimento de eventual impugnação pelo executado(a). 5. Não encontrando bens penhoráveis, o oficial de justiça descreverá os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor (Artigo 836, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). Elaborada a lista, o executado será nomeado depositário provisório de tais bens, até ulterior determinação do Juiz (parágrafo 2º). 6. Fica autorizado o arrombamento, mediante prévia comunicação ao Juiz, se o devedor fechar as portas da casa, a fim de obstar a penhora ou a constatação (Artigo 846 do Código de Processo Civil), bem como deferida a requisição de força policial, se necessária ao cumprimento da ordem (Artigo 846, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). 7. Independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente, efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 8. Poderá, também, mediante o recolhimento da respectiva taxa, requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. 9. Todas as providências acima, com exceção do disposto na parte final do sexto parágrafo, devem ser tomadas pelos interessados e pela serventia independentemente de novos despachos. Int. - ADV: DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), MAURICIO ARAUJO DOS REIS (OAB 136688/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP)
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