Elder De Faria Braga

Elder De Faria Braga

Número da OAB: OAB/SP 135514

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elder De Faria Braga possui 83 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJRJ, TJMG, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 83
Tribunais: TJRJ, TJMG, TJSP
Nome: ELDER DE FARIA BRAGA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
83
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) INVENTáRIO (7) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) AçãO DE EXIGIR CONTAS (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Declaro nula a sentença anterior visto que lançada com erro material. Trata-se de execução fiscal, na qual o Município promoveu o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa, pelo que se impõe a sua extinção. Quanto aos honorários de sucumbência, conforme jurisprudência firmada nos Tribunais Superiores, a hipótese prevista pelo artigo 26 da LEF deve ser interpretada em consonância com o art. 85 do CPC, de modo que apenas incidirá quando a Fazenda Pública, por iniciativa própria, antes da citação e da manifestação do executado, requeira a extinção da execução fiscal. Contudo, se o cancelamento da certidão da dívida ativa somente ocorre após a citação da executada e o oferecimento de defesa, o Município deve ser condenado ao pagamento de honorários, visto que o comparecimento aos autos através de advogado implica em gastos em função da sua atuação para desconstituir o crédito tributário. Sendo assim, tendo a Fazenda dado azo à instauração da Execução com a consequente defesa da demandada, deve sujeitar-se aos ônus sucumbenciais. Com relação ao valor dos honorários sucumbenciais, a questão foi objeto de recente análise pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, entendendo a Corte que a situação fática em questão revela-se distinta daquela analisada no Tema Repetitivo 1.076, conforme se verifica da ementa abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. DESPROPORCIONALIDADE. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ. DISTINÇÃO. 1. Não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência desta Corte superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade. Inteligência da Súmula 153 do STJ. 2. A necessidade de deferimento de honorários advocatícios nesses casos não pode ensejar ônus excessivo ao Estado, sob pena de esvaziar, por completo, o referido artigo de lei. 3. Da sentença fundada no art. 26 da LEF não é possível identificar objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo, de modo que ela deve ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade preconizados no art. 8º do CPC/2015. Precedente: REsp 1.795.760/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 03/12/2019. 4. A hipótese em exame não se encontra abarcada pela tese jurídica firmada no julgamento do Tema repetitivo 1.076 do STJ, pois a solução adotada no caso concreto decorre da interpretação do art. 26 da LEF, aspecto não tratado no precedente obrigatório, o que justifica a distinção. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 1/8/2022.) Sendo assim, os honorários, em caso de cancelamento da CDA no curso da execução fiscal pelo reconhecimento de equívoco cometido pela Fazenda, devem ser fixados por equidade e não com base nos parâmetros estabelecidos pelo parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Nesse sentido: 0102737-54.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA - Julgamento: 31/10/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL APÓS A OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. Cancelamento da certidão de dívida ativa (CDA), após o oferecimento de objeção de pré-executividade. Sentença de extinção do processo. Condenação do ente estatal ao pagamento de honorários, com fundamento no princípio da equidade. Irresignação do executado. Entendimento do colendo STJ firmado no julgamento do REsp 1.111.002/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73. Tema 143. Tese no sentido de que em casos de extinção da execução fiscal, em virtude de cancelamento de débito pelo exequente, impõe-se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. Exequente que deverá suportar o ônus dos honorários sucumbências, com base no princípio da causalidade. O Tribunal da Cidadania, em razão da aplicação de distinguishing, possui entendimento que a orientação firmada no precedente vinculante (Tema 1076), que versa sobre decisões de mérito, não vincula a fixação de honorários advocatícios em executivos extintos, sem exame de mérito, em decorrência do cancelamento da certidão de dívida ativa pela Fazenda Pública, de forma que a verba sucumbencial pode ser fixada por apreciação equitativa, ainda que apresentada objeção de pré-executividade. Observância dos critérios delineados no artigo 85, § 2, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL, SE NEGA PROVIMENTO. Pelo exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, tendo em vista o cancelamento noticiado e condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios que, com fulcro no §8º do art. 85 do CPC, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser devidamente corrigido pelo IPCA-E a partir da presente data, com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS). Diante do cancelamento do débito, determino que o Cartório de Registro de Imóveis efetue o cancelamento de eventual registro(s) de penhora determinado(s) por este juízo nestes autos. Considerando a sobrecarga notória de processos desta Vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, a presente decisão assinada digitalmente e devidamente instruída com os documentos necessários servirá como mandado/ofício para o seu cumprimento e deverá ser encaminhada diretamente pelo interessado para o Cartório de Registro de Imóveis. Expeça-se, igualmente, mandado de pagamento em favor do executado para levantamento de eventual valor que se encontre depositado. Sem custas. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa, arquivem-se e inclua-se o feito no local virtual Saída de Acervo. Anote-se no lembrete do processo: SENTENÇA DE CANCELAMENTO COM ADV. INTIMAR AS PARTES.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de execução fiscal, na qual o Município promoveu o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa, pelo que se impõe a sua extinção. Quanto aos honorários de sucumbência, conforme jurisprudência firmada nos Tribunais Superiores, a hipótese prevista pelo artigo 26 da LEF deve ser interpretada em consonância com o art. 85 do CPC, de modo que apenas incidirá quando a Fazenda Pública, por iniciativa própria, antes da citação e da manifestação do executado, requeira a extinção da execução fiscal. Contudo, se o cancelamento da certidão da dívida ativa somente ocorre após a citação da executada e o oferecimento de defesa, o Município deve ser condenado ao pagamento de honorários, visto que o comparecimento aos autos através de advogado implica em gastos em função da sua atuação para desconstituir o crédito tributário. Sendo assim, tendo a Fazenda dado azo à instauração da Execução com a consequente defesa da demandada, deve sujeitar-se aos ônus sucumbenciais. Com relação ao valor dos honorários sucumbenciais, a questão foi objeto de recente análise pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, entendendo a Corte que a situação fática em questão revela-se distinta daquela analisada no Tema Repetitivo 1.076, conforme se verifica da ementa abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. DESPROPORCIONALIDADE. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ. DISTINÇÃO. 1. Não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência desta Corte superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade. Inteligência da Súmula 153 do STJ. 2. A necessidade de deferimento de honorários advocatícios nesses casos não pode ensejar ônus excessivo ao Estado, sob pena de esvaziar, por completo, o referido artigo de lei. 3. Da sentença fundada no art. 26 da LEF não é possível identificar objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo, de modo que ela deve ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade preconizados no art. 8º do CPC/2015. Precedente: REsp 1.795.760/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 03/12/2019. 4. A hipótese em exame não se encontra abarcada pela tese jurídica firmada no julgamento do Tema repetitivo 1.076 do STJ, pois a solução adotada no caso concreto decorre da interpretação do art. 26 da LEF, aspecto não tratado no precedente obrigatório, o que justifica a distinção. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 1/8/2022.) Sendo assim, os honorários, em caso de cancelamento da CDA no curso da execução fiscal pelo reconhecimento de equívoco cometido pela Fazenda, devem ser fixados por equidade e não com base nos parâmetros estabelecidos pelo parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Nesse sentido: 0102737-54.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA - Julgamento: 31/10/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL APÓS A OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. Cancelamento da certidão de dívida ativa (CDA), após o oferecimento de objeção de pré-executividade. Sentença de extinção do processo. Condenação do ente estatal ao pagamento de honorários, com fundamento no princípio da equidade. Irresignação do executado. Entendimento do colendo STJ firmado no julgamento do REsp 1.111.002/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73. Tema 143. Tese no sentido de que em casos de extinção da execução fiscal, em virtude de cancelamento de débito pelo exequente, impõe-se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. Exequente que deverá suportar o ônus dos honorários sucumbências, com base no princípio da causalidade. O Tribunal da Cidadania, em razão da aplicação de distinguishing, possui entendimento que a orientação firmada no precedente vinculante (Tema 1076), que versa sobre decisões de mérito, não vincula a fixação de honorários advocatícios em executivos extintos, sem exame de mérito, em decorrência do cancelamento da certidão de dívida ativa pela Fazenda Pública, de forma que a verba sucumbencial pode ser fixada por apreciação equitativa, ainda que apresentada objeção de pré-executividade. Observância dos critérios delineados no artigo 85, § 2, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL, SE NEGA PROVIMENTO. Pelo exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, tendo em vista o cancelamento noticiado e condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios que, com fulcro no §8º do art. 85 do CPC, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser devidamente corrigido pelo IPCA-E a partir da presente data, com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS). Diante do cancelamento do débito, determino que o Cartório de Registro de Imóveis efetue o cancelamento de eventual registro(s) de penhora determinado(s) por este juízo nestes autos. Considerando a sobrecarga notória de processos desta Vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, a presente decisão assinada digitalmente e devidamente instruída com os documentos necessários servirá como mandado/ofício para o seu cumprimento e deverá ser encaminhada diretamente pelo interessado para o Cartório de Registro de Imóveis. Expeça-se, igualmente, mandado de pagamento em favor do executado para levantamento de eventual valor que se encontre depositado. Sem custas. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa, arquivem-se e inclua-se o feito no local virtual Saída de Acervo. Anote-se no lembrete do processo: SENTENÇA DE CANCELAMENTO COM ADV. INTIMAR AS PARTES.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007160-84.2022.8.26.0100 - Ação de Exigir Contas - Mandato - P.V.C.V. - S.P.C.S.A. - - C.S.V. - - V.P.P.C. - Vistos. Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos, e a eles NEGO PROVIMENTO, porque ausente qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material na sentença embargada. Com efeito, o que se pretende com os embargos declaratórios interpostos é o novo julgamento da matéria, o que não se admite. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022 do CPC/2015, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida. 2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Os restritos limites dos embargos de declaração não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada a obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, o que não se aplica ao caso concreto. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.949.036/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) Diante do exposto, inexistindo contradição, obscuridade, omissão ou erro material, REJEITO os embargos declaratórios. Intime-se. - ADV: CLAUDIA STEIN VIEIRA (OAB 106344/SP), VERIDIANA PEREZ PINHEIRO E CAMPOS (OAB 152087/SP), VERIDIANA PEREZ PINHEIRO E CAMPOS (OAB 152087/SP), CLAUDIA STEIN VIEIRA (OAB 106344/SP), MARCOS VINICIUS SANCHEZ (OAB 125108/SP), CLAUDIA STEIN VIEIRA (OAB 106344/SP), VERIDIANA PEREZ PINHEIRO E CAMPOS (OAB 152087/SP), ELDER DE FARIA BRAGA (OAB 135514/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1117684-17.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Gisele Marrey Ferreira de Ataide - Alexandre Körting de Ataíde - Alexandre Körting de Ataíde - Gisele Marrey Ferreira de Ataide - Trata-se de ação nominada "indenizatória" movida por GISELE MARREY FERREIRA, ex-esposa, em face de ALEXANDRE KÖRTING DE ATAÍDE, ex-marido, com o fim de receber metade dos valores empregados, durante o casamento, em reforma de imóvel de matrícula 19.179 (Guarujá) que pertence à autora e ao réu em proporções diferentes (25% da autora e 75% do réu). Sustenta a autora que o custo das benfeitorias foi pago com patrimônio comum e pede indenização no valor de metade do que foi gasto a título de benfeitorias no percentual do imóvel cabente ao réu (fls. 1/9). Juntou documentos (fls. 10/317; 322/324). O réu, citado à fl. 327, sustenta que as benfeitorias foram apenas necessárias e se incorporaram ao valor do bem, pelo que, a autora tem direito apenas à sua cota parte do imóvel. Ainda, diz que as benfeitorias não foram pagas com patrimônio comum do casal, mas com patrimônio recebido a título de herança e que apenas a si pertence por não se comunicarem com a autora. No pleito reconvencional, requereu a indenização por danos morais em R$50.000,00, pois entende que a presente demanda configura abuso de direito (fls. 328/341). Juntou documentos (fls. 342/404). Contestação à reconvenção (fls. 413/423). Novos documentos (fls. 424/432). As partes indicaram provas (fls. 449/450 e 451/452). A autora juntou documentos (fls. 453/455). Decisão que declinou a competência e determinou a remessa dos autos à esta Vara (fls. 456/458). Decisão que determinou o retorno dos autos à 39ª Vara Cível do Foro Central (fls. 463/464). Informação acerca do conflito negativo de competência pela 39ª Vara Cível do Foro Central (fl. 480). Acórdão declarando a competência do Juízo da 7ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central às fls. 488/504. Autos encaminhados à esta Vara (fl. 505). O requerido indicou provas (fls. 532/533). É o relatório. Passo a sanear o feito. Em primeiro lugar, passo analisar a preliminar de conexão arguida pelo requerido. O réu perquire a remessa dos autos à 33ª Vara Cível do Foro Central, uma vez que lá se processou e julgou outra ação indenizatória referente a benfeitorias perpetradas em outro imóvel. A reunião de processos só se justifica quando eles tramitam na mesma instância, esvaziando-se o sentido da regra se uma das ações corre em primeiro grau e a outra se encontra em fase recursal. Não se olvide, ademais, que além de evitar o risco de decisões conflitantes, a conexão visa à economia processual. Ao se verificar o andamento do feito autuado sob o n.º 1075844-95.2021.8.26.0100, o qual foi julgado, em primeiro grau, pela r. 33ª Vara Cível, percebe-se que a apelação interposta contra a sentença já foi julgada e contra o acórdão foi interposto recurso especial. Nesse contexto, incide o enunciado de súmula n.º 235, do Superior Tribunal de Justiça, o que nos permite concluir que o reconhecimento da conexão entre as demandas não é medida acertada, pelo que se rejeita a preliminar. Em relação à preliminar de prescrição, o requerido defende a sua ocorrência porque as partes estão separadas desde janeiro de 2020, quando houve o inequívoco rompimento do regime de bens e a cessação da causa que impede o transcurso do prazo da prescrição (...) a presente ação, por sua vez, foi ajuizada somente em agosto de 2023, desse modo, o prazo prescricional de 3 (três) anos teria transcorrido, nos termos do art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil. Como é remansoso na jurisprudência, a separação de fato é suficiente para cessar a causa impeditiva da fluência do prazo prescricional. Entretanto, apesar de a separação de fato de autora e réu ter ocorrido em janeiro do ano de 2020, a partilha de bens ocorreu apenas em 22/7/2022, oportunidade na qual a autora tomou conhecimento dos bens que efetivamente integraram a partilha, momento este em que pôde constatar as questões acerca das benfeitorias e estabelecer a sua convicção acerca da existência de lesão e os seus efeitos, incidindo, assim, o princípio da actio nata. Segundo o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional se inicia no momento em que nasce a pretensão, de maneira que, no caso em tela, é a pretensão de ser indenizada por benfeitorias ocorridas na constância do matrimônio, que ocorreu com o trânsito em julgado da partilha de bens. Nota-se, inclusive, que este Juízo, por se entender incompetente, em 9/1/2023, salientou que a autora deveria se valer de meios próprios para obtenção da indenização às eventuais benfeitorias realizadas, o que culminou no ajuizamento da presente demanda, em 22/8/2023. Assim, evidentemente não havia decorrido o prazo prescricional quando do ajuizamento da presente ação. Superadas as preliminares, passo ao saneamento do feito. Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo estão presentes. A petição inicial preencheu os requisitos previstos na legislação processual, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado. Quanto às condições da ação, a pertinência subjetiva da lide foi bem delineada. O interesse de agir foi demonstrado, observando que a análise do binômio necessidade/possibilidade se confunde com o mérito. Inocorrentes hipóteses que permitam o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, do CPC, fixo como ponto controvertido se o dinheiro gasto na aquisição de benfeitorias era comum do casal ou exclusivo do réu e se há direito à indenização da autora; outrossim, em relação à reconvenção, fixo como ponto controvertido o direito do réu ser indenizado por danos morais, por abuso de direito, em decorrência do ajuizamento da presente demanda. Para análise das questões fáticas, defiro a juntada de documentos pelas partes até o encerramento da instrução. Ademais, determino que cada qual das partes apresente, no prazo de 30 dias, a juntada aos autos de três avaliações distintas, produzida por profissionais idôneos e com cadastro no COFECI ou em conselhos regionais, como CRECISP, para que se apure o valor das benfeitorias, bem como se tais benfeitorias aumentaram o valor real do imóvel e qual seria quantum referente a eventual incremento. No mais, determino a realização de pesquisa SISBAJUD, para vinda de extratos de todas as contas bancárias e aplicações financeiras das partes referente ao período de março de 2013 até janeiro de 2020. Ficam, por ora, indeferidas as demais provas postuladas, em especial a produção de prova testemunhal, cuja necessidade é, a princípio, superada diante das diligências já determinadas. Por fim, esclareço que, superado o momento oportuno de indicação das provas, por regra não serão admitidos requerimentos ulteriores de expedição de ofícios ou realização de outras diligências. Oportunamente, as partes poderão informar se possuem interesse na designação de sessão de mediação. Intime-se. - ADV: SILVIA FELIPE MARZAGÃO (OAB 206840/SP), SILVIA FELIPE MARZAGÃO (OAB 206840/SP), ELDER DE FARIA BRAGA (OAB 135514/SP), ELEONORA GOMES SALTÃO DE QUEIROZ MATTOS (OAB 222851/SP), CAMILA MISKO MORIBE (OAB 465771/SP), CAMILA MISKO MORIBE (OAB 465771/SP), ELEONORA GOMES SALTÃO DE QUEIROZ MATTOS (OAB 222851/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016819-49.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Josif Tuleu - José Eduardo Devai - Vistos. Fls.1198/1212 e documentos: manifeste-se o réu, podendo apresentar, se o caso, novas contas de forma contábil, instruídas com documentos comprobatórias dos créditos e débitos, em 15 dias. Intime-se. - ADV: RICARDO MOUTA GUIMARÃES ESCANUELA (OAB 388967/SP), FERNANDO SIQUEIRA MUNIZ (OAB 355817/SP), ELDER DE FARIA BRAGA (OAB 135514/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2136152-50.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Condomínio Shopping Parque D. Pedro - Agravado: Pierre Fabian Grego - Magistrado(a) Mourão Neto - Deram provimento ao recurso. V. U. A sustentação oral do agravante foi indeferida por intempestividade e a do agravado por ausência de amparo legal. - CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE CONTRA DECISÃO QUE ORDENOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO. O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA LOCATÁRIA NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO FIADOR. INTELIGÊNCIA DO § 1º, DO ARTIGO 49, DA LEI N. 11.101/2005. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 581 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Igor Goes Lobato (OAB: 307482/SP) - Elder de Faria Braga (OAB: 135514/SP) - Kleber de Nicola Bissolatti (OAB: 211495/SP) - 5º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2136152-50.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Condomínio Shopping Parque D. Pedro - Agravado: Pierre Fabian Grego - Magistrado(a) Mourão Neto - Deram provimento ao recurso. V. U. A sustentação oral do agravante foi indeferida por intempestividade e a do agravado por ausência de amparo legal. - CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE CONTRA DECISÃO QUE ORDENOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO. O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA LOCATÁRIA NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO FIADOR. INTELIGÊNCIA DO § 1º, DO ARTIGO 49, DA LEI N. 11.101/2005. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 581 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Igor Goes Lobato (OAB: 307482/SP) - Elder de Faria Braga (OAB: 135514/SP) - Kleber de Nicola Bissolatti (OAB: 211495/SP) - 5º andar
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