Elder De Faria Braga
Elder De Faria Braga
Número da OAB:
OAB/SP 135514
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TJMG, TJRJ, TJSP
Nome:
ELDER DE FARIA BRAGA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1048116-40.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1061374-88.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Cumprimento Provisório de Sentença - F.F.G. - V.P.F. - - P.P.G. - - B.F.P.F. - (x) manifestarem-se, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. Fls. 112/113. - ADV: ELDER DE FARIA BRAGA (OAB 135514/SP), RENATO LUIZ FRANCO DE CAMPOS (OAB 209784/SP), RENATO LUIZ FRANCO DE CAMPOS (OAB 209784/SP), FERNANDA FERNANDES GALLUCCI (OAB 287483/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 2198271-47.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 5ª Câmara de Direito Privado; JOÃO BATISTA VILHENA; Foro Central Cível; 9ª Vara da Família e Sucessões; Ação de Exigir Contas; 1018496-80.2025.8.26.0100; Curatela; Agravante: Benedito Franco Penteado Filho; Advogado: Elder de Faria Braga (OAB: 135514/SP); Agravada: Patricia Motta Penteado; Advogado: Renato Luiz Franco de Campos (OAB: 209784/SP); Interessada: Valeria Penteado Fortunato; Advogado: Renato Luiz Franco de Campos (OAB: 209784/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011816-89.2024.8.26.0011 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Ermelinda do Amaral Bernabeu - Marta Figura Bernabeu - Vistos. Fls. 450/451: ciência à herdeira. Aguarde-se nos termos da decisão de fl. 447. Int. - ADV: HELENA TAKARA OUCHI (OAB 60600/SP), ELDER DE FARIA BRAGA (OAB 135514/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1048116-40.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1061374-88.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Cumprimento Provisório de Sentença - F.F.G. - V.P.F. - - P.P.G. - - B.F.P.F. - ( x ) manifestarem-se, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos fls. 100/104. - ADV: ELDER DE FARIA BRAGA (OAB 135514/SP), RENATO LUIZ FRANCO DE CAMPOS (OAB 209784/SP), RENATO LUIZ FRANCO DE CAMPOS (OAB 209784/SP), FERNANDA FERNANDES GALLUCCI (OAB 287483/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003299-78.2025.8.26.0011 (processo principal 1008236-51.2024.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Lia Tanigaki Tizón - Elite - Especialistas Em Limpeza de Tapetes e Estofados Ltda. - - Gwerra Pedroso de Abreu - Aviso: o procedimento de transferência do depósito judicial para a conta informada foi providenciado, conforme alvará eletrônico de pagamento juntado nos autos. - ADV: CAROLINA BERGONSO PRADA LAROCCA (OAB 198132/SP), DANIELA RODRIGUES AUGUSTO (OAB 206661/SP), ELDER DE FARIA BRAGA (OAB 135514/SP), CAROLINA BERGONSO PRADA LAROCCA (OAB 198132/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 27/06/2025 2198271-47.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 9ª Vara da Família e Sucessões; Ação: Ação de Exigir Contas; Nº origem: 1018496-80.2025.8.26.0100; Assunto: Curatela; Agravante: Benedito Franco Penteado Filho; Advogado: Elder de Faria Braga (OAB: 135514/SP); Agravada: Patricia Motta Penteado; Advogado: Renato Luiz Franco de Campos (OAB: 209784/SP); Interessada: Valeria Penteado Fortunato; Advogado: Renato Luiz Franco de Campos (OAB: 209784/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de execução fiscal, na qual o Município promoveu o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa, pelo que se impõe a sua extinção. Quanto aos honorários de sucumbência, conforme jurisprudência firmada nos Tribunais Superiores, a hipótese prevista pelo artigo 26 da LEF deve ser interpretada em consonância com o art. 85 do CPC, de modo que apenas incidirá quando a Fazenda Pública, por iniciativa própria, antes da citação e da manifestação do executado, requeira a extinção da execução fiscal. Contudo, se o cancelamento da certidão da dívida ativa somente ocorre após a citação da executada e o oferecimento de defesa, o Município deve ser condenado ao pagamento de honorários, visto que o comparecimento aos autos através de advogado implica em gastos em função da sua atuação para desconstituir o crédito tributário. Sendo assim, tendo a Fazenda dado azo à instauração da Execução com a consequente defesa da demandada, deve sujeitar-se aos ônus sucumbenciais. Com relação ao valor dos honorários sucumbenciais, a questão foi objeto de recente análise pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, entendendo a Corte que a situação fática em questão revela-se distinta daquela analisada no Tema Repetitivo 1.076, conforme se verifica da ementa abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. DESPROPORCIONALIDADE. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ. DISTINÇÃO. 1. Não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência desta Corte superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade. Inteligência da Súmula 153 do STJ. 2. A necessidade de deferimento de honorários advocatícios nesses casos não pode ensejar ônus excessivo ao Estado, sob pena de esvaziar, por completo, o referido artigo de lei. 3. Da sentença fundada no art. 26 da LEF não é possível identificar objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo, de modo que ela deve ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade preconizados no art. 8º do CPC/2015. Precedente: REsp 1.795.760/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 03/12/2019. 4. A hipótese em exame não se encontra abarcada pela tese jurídica firmada no julgamento do Tema repetitivo 1.076 do STJ, pois a solução adotada no caso concreto decorre da interpretação do art. 26 da LEF, aspecto não tratado no precedente obrigatório, o que justifica a distinção. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 1/8/2022.) Sendo assim, os honorários, em caso de cancelamento da CDA no curso da execução fiscal pelo reconhecimento de equívoco cometido pela Fazenda, devem ser fixados por equidade e não com base nos parâmetros estabelecidos pelo parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Nesse sentido: 0102737-54.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA - Julgamento: 31/10/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL APÓS A OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. Cancelamento da certidão de dívida ativa (CDA), após o oferecimento de objeção de pré-executividade. Sentença de extinção do processo. Condenação do ente estatal ao pagamento de honorários, com fundamento no princípio da equidade. Irresignação do executado. Entendimento do colendo STJ firmado no julgamento do REsp 1.111.002/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73. Tema 143. Tese no sentido de que em casos de extinção da execução fiscal, em virtude de cancelamento de débito pelo exequente, impõe-se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. Exequente que deverá suportar o ônus dos honorários sucumbências, com base no princípio da causalidade. O Tribunal da Cidadania, em razão da aplicação de distinguishing, possui entendimento que a orientação firmada no precedente vinculante (Tema 1076), que versa sobre decisões de mérito, não vincula a fixação de honorários advocatícios em executivos extintos, sem exame de mérito, em decorrência do cancelamento da certidão de dívida ativa pela Fazenda Pública, de forma que a verba sucumbencial pode ser fixada por apreciação equitativa, ainda que apresentada objeção de pré-executividade. Observância dos critérios delineados no artigo 85, § 2, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL, SE NEGA PROVIMENTO. Pelo exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, tendo em vista o cancelamento noticiado e condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios que, com fulcro no §8º do art. 85 do CPC, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser devidamente corrigido pelo IPCA-E a partir da presente data, com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS). Diante do cancelamento do débito, determino que o Cartório de Registro de Imóveis efetue o cancelamento de eventual registro(s) de penhora determinado(s) por este juízo nestes autos. Considerando a sobrecarga notória de processos desta Vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, a presente decisão assinada digitalmente e devidamente instruída com os documentos necessários servirá como mandado/ofício para o seu cumprimento e deverá ser encaminhada diretamente pelo interessado para o Cartório de Registro de Imóveis. Expeça-se, igualmente, mandado de pagamento em favor do executado para levantamento de eventual valor que se encontre depositado. Sem custas. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa, arquivem-se e inclua-se o feito no local virtual Saída de Acervo. Anote-se no lembrete do processo: SENTENÇA DE CANCELAMENTO COM ADV. INTIMAR AS PARTES.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDeclaro nula a sentença anterior visto que lançada com erro material. Trata-se de execução fiscal, na qual o Município promoveu o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa, pelo que se impõe a sua extinção. Quanto aos honorários de sucumbência, conforme jurisprudência firmada nos Tribunais Superiores, a hipótese prevista pelo artigo 26 da LEF deve ser interpretada em consonância com o art. 85 do CPC, de modo que apenas incidirá quando a Fazenda Pública, por iniciativa própria, antes da citação e da manifestação do executado, requeira a extinção da execução fiscal. Contudo, se o cancelamento da certidão da dívida ativa somente ocorre após a citação da executada e o oferecimento de defesa, o Município deve ser condenado ao pagamento de honorários, visto que o comparecimento aos autos através de advogado implica em gastos em função da sua atuação para desconstituir o crédito tributário. Sendo assim, tendo a Fazenda dado azo à instauração da Execução com a consequente defesa da demandada, deve sujeitar-se aos ônus sucumbenciais. Com relação ao valor dos honorários sucumbenciais, a questão foi objeto de recente análise pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, entendendo a Corte que a situação fática em questão revela-se distinta daquela analisada no Tema Repetitivo 1.076, conforme se verifica da ementa abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. DESPROPORCIONALIDADE. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ. DISTINÇÃO. 1. Não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência desta Corte superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade. Inteligência da Súmula 153 do STJ. 2. A necessidade de deferimento de honorários advocatícios nesses casos não pode ensejar ônus excessivo ao Estado, sob pena de esvaziar, por completo, o referido artigo de lei. 3. Da sentença fundada no art. 26 da LEF não é possível identificar objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo, de modo que ela deve ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade preconizados no art. 8º do CPC/2015. Precedente: REsp 1.795.760/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 03/12/2019. 4. A hipótese em exame não se encontra abarcada pela tese jurídica firmada no julgamento do Tema repetitivo 1.076 do STJ, pois a solução adotada no caso concreto decorre da interpretação do art. 26 da LEF, aspecto não tratado no precedente obrigatório, o que justifica a distinção. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 1/8/2022.) Sendo assim, os honorários, em caso de cancelamento da CDA no curso da execução fiscal pelo reconhecimento de equívoco cometido pela Fazenda, devem ser fixados por equidade e não com base nos parâmetros estabelecidos pelo parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Nesse sentido: 0102737-54.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA - Julgamento: 31/10/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL APÓS A OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. Cancelamento da certidão de dívida ativa (CDA), após o oferecimento de objeção de pré-executividade. Sentença de extinção do processo. Condenação do ente estatal ao pagamento de honorários, com fundamento no princípio da equidade. Irresignação do executado. Entendimento do colendo STJ firmado no julgamento do REsp 1.111.002/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73. Tema 143. Tese no sentido de que em casos de extinção da execução fiscal, em virtude de cancelamento de débito pelo exequente, impõe-se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. Exequente que deverá suportar o ônus dos honorários sucumbências, com base no princípio da causalidade. O Tribunal da Cidadania, em razão da aplicação de distinguishing, possui entendimento que a orientação firmada no precedente vinculante (Tema 1076), que versa sobre decisões de mérito, não vincula a fixação de honorários advocatícios em executivos extintos, sem exame de mérito, em decorrência do cancelamento da certidão de dívida ativa pela Fazenda Pública, de forma que a verba sucumbencial pode ser fixada por apreciação equitativa, ainda que apresentada objeção de pré-executividade. Observância dos critérios delineados no artigo 85, § 2, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL, SE NEGA PROVIMENTO. Pelo exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, tendo em vista o cancelamento noticiado e condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios que, com fulcro no §8º do art. 85 do CPC, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser devidamente corrigido pelo IPCA-E a partir da presente data, com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS). Diante do cancelamento do débito, determino que o Cartório de Registro de Imóveis efetue o cancelamento de eventual registro(s) de penhora determinado(s) por este juízo nestes autos. Considerando a sobrecarga notória de processos desta Vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, a presente decisão assinada digitalmente e devidamente instruída com os documentos necessários servirá como mandado/ofício para o seu cumprimento e deverá ser encaminhada diretamente pelo interessado para o Cartório de Registro de Imóveis. Expeça-se, igualmente, mandado de pagamento em favor do executado para levantamento de eventual valor que se encontre depositado. Sem custas. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa, arquivem-se e inclua-se o feito no local virtual Saída de Acervo. Anote-se no lembrete do processo: SENTENÇA DE CANCELAMENTO COM ADV. INTIMAR AS PARTES.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030787-86.2023.8.26.0002 (apensado ao processo 1052036-98.2020.8.26.0002) - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - T.A.C. - Vistos. Defiro à parte ré os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anota-se Ciente do teor da contestação ofertada (fls. 138/143), sem preliminares. O processo está em ordem, sem causas de extinção proclamáveis a esta altura e sem possibilidade de julgamento antecipado. Remanescendo relevante dissenso acerca da modalidade de guarda e ao regime de convivência paterna mais adequada ao caso dos autos, esclareçam as partes se têm interesse na designação de audiência de conciliação, mormente porque, a perícia psicossocial tem dilatado prazo para sua confecção, em vista da concorrida pauta. Sem prejuízo, indiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: ELDER DE FARIA BRAGA (OAB 135514/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001639-18.2019.8.26.0116 - Embargos à Execução Fiscal - Fato Gerador/Incidência - Nely Simões Braga - Vistos. I - Com relação à regularização do polo ativo destes embargos, tendo em vista que nos autos principais, após a juntada dos mesmos documentos trazidos à fls. 100/103, passou a constar como executado apenas ELDER DE FARIA BRAGA, providencie a serventia as anotações nos Sistema de Automação da Justiça (SAJ) para apenas o mesmo passe a constar como embargante. II - Reexaminando o processado, observo que inicialmente estes embargos à execução foram recebidos (fls. 43), pois o Juízo estava garantido por depósito judicial nos autos principais, transcorrendo sem manifestação o prazo para apresentação de impugnação (fls. 48). Ocorre que, após, os valores bloqueados nos autos principais foram levantados pela parte executada (fls. 60). Porém, novamente o Juízo encontra-se garantido com o termo de penhora do imóvel expedido à fls. 248 dos autos principais, possibilitando a continuidade deste processo. Assim, tendo em vista que já foi realizada prova pericial nos embargos de nº 1001151-97.2018.8.26.0116, entre as mesmas partes, referente ao mesmo imóvel e tendo como objeto a mesma causa de pedir, proceda a Serventia ao traslado das cópias da perícia para estes autos e intimem-se as partes para manifestaram-se. III - Int. P. - ADV: ELDER DE FARIA BRAGA (OAB 135514/SP)
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