Sergio Mastellini
Sergio Mastellini
Número da OAB:
OAB/SP 135087
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
88
Total de Intimações:
103
Tribunais:
TRT1, TJSP, TJRJ, TRF3
Nome:
SERGIO MASTELLINI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0842464-47.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDINA DE LIRIO MOREIRA RÉU: BANCO PAN S.A Sentença anulada, em grau de recurso, por não ter sido produzida prova pericial postulada pela parte autora. Assim, em atendimento ao v. acórdão, defiro a produção da prova pericial, nomeando perito o Dr. Wellington Caixeta Borges, CPF 076.010.107-83,que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, se concorda com os termos da Resolução n. 03/2011 do E. CMTJRJ, bem como para informar, no prazo de 05 dias, se está enquadrado em alguma das vedações previstas no Provimento CGJ/RJ nº 22/2019, e por fim entregar o laudo em 30 dias, sendo fixado, desde já, os honorários em R$4.180,00. Não haverá adiantamento de verba honorária, eis que a parte autora é beneficiária de JG. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de quinze dias (NCPC art. 465). Ao designar a data para a perícia, o Perito deverá informar a serventia através do e-mail nig06vciv@tjrj.jus.br para que esta possa providenciar a intimação das partes. P.I. NOVA IGUAÇU, 27 de maio de 2025. CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0804891-43.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEIMAR SIMOES RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Intime-se o(a) recorrente para comprovar nos autos a sua hipossuficiência econômica, no prazo de 10 dias corridos, juntando aos autos comprovante de rendimento, extrato de conta corrente ou fatura de cartão de crédito, ou, ainda, cópia do recibo de contribuição da Seguridade Social Pública. E em sendo aposentados e/ou pensionistas, basta a apresentação de extratos bancários que demonstrem o valor da aposentadoria/pensão recebida. Ou em estando desempregado(a), a apresentação do CNIS(Cadastro Nacional de Informações Sociais), Extrato Previdenciário, obtido no Portal do CNIS. Observe-se que, a simples informação de não declaração de imposto de renda ou de regularidade do CPF fornecidas pela Receita Federal do Brasil, não demonstram por si só hipossuficiência econômica, podendo ser necessário, conforme o caso, complementar as informações trazidas aos autos com outros documentos. Há que haver critério objetivo para sua concessão de GJ. SÃO GONÇALO, 26 de maio de 2025. CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0809050-45.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. L. R. A. REPRESENTADO: ANNA CAROLINA LEITE RODRIGUES AZEVEDO RÉU: PORTO SEGURO SEGURO SAUDE S A Ementa: DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL EM CLÍNICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer ajuizada por menor impúbere, representado por sua mãe, contra operadora de plano de saúde, visando à autorização de tratamento multiprofissional relacionado ao Transtorno do Espectro Autista (TEA) em clínica próxima à residência do autor ou, alternativamente, o reembolso dos valores pagos. O plano de saúde negou a autorização para a continuidade das terapias na clínica anteriormente utilizada, direcionando o menor a unidade credenciada distante duas horas de deslocamento, prejudicando o desenvolvimento do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a recusa da operadora de plano de saúde em autorizar tratamento multidisciplinar de criança com TEA em clínica próxima à residência; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela antecipada para garantir o tratamento pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa da operadora em autorizar tratamento indicado por profissional habilitado, previsto no rol da ANS e essencial ao desenvolvimento do menor, revela-se abusiva, violando normas protetivas do consumidor e o direito fundamental à saúde. 4. A legislação vigente (Lei nº 9.656/98, art. 10, §4º, c/c RN nº 539/2022 da ANS) garante sessões ilimitadas para terapias relacionadas ao TEA, sendo desnecessária a invocação de exceção à taxatividade do rol, uma vez que o tratamento está expressamente previsto. 5. O perigo de dano é evidente, pois o deslocamento excessivo compromete o acesso adequado e contínuo às terapias essenciais ao desenvolvimento neuropsicomotor da criança, cuja janela de neuroplasticidade é limitada e irreversível. 6. A medida pleiteada é reversível e proporcional, permitindo a restituição à operadora caso a pretensão seja julgada improcedente ao final, sem prejuízo desproporcional às partes. 7. A jurisprudência do STJ (EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP) admite exceções à taxatividade do rol da ANS em casos de tratamentos imprescindíveis à saúde do beneficiário, como na hipótese dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Tutela de urgência parcialmente concedida. Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde não pode recusar a autorização de tratamento multiprofissional de paciente com TEA em clínica próxima à residência quando o deslocamento compromete o resultado terapêutico. É cabível a concessão de tutela antecipada para garantir o início imediato das terapias essenciais ao desenvolvimento da criança com TEA, desde que demonstradas a probabilidade do direito e o perigo da demora. O rol da ANS é taxativo, mas admite exceções quando o tratamento for imprescindível e houver previsão normativa expressa de cobertura, como nas terapias do TEA. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; Lei nº 9.656/98, arts. 10, §4º e §13, e 12, VI; Lei nº 14.454/2022; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP. I. RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta por M. L. R. A. GARCIA, menor impúbere de 5 anos de idade, representado por sua mãe ANNA CAROLINA LEITTE RODRIGUES AZEVEDO, em face de PORTO SEGURO – SEGURO SAÚDE S.A., por meio da qual a parte autora alega que é portadora de Autismo (CID10 F84.0), atualmente compatível com o quadro clínico de Transtorno do Espectro do Autismo não Especificado (CID 11 6A02.Z), conforme laudo médico anexo. Aduz que é beneficiária do plano de saúde da requerida sob o número 4849 0790 0000 2109, modalidade Ambulatorial + Hospitalar + Obstetrícia, estando em dia com o pagamento das mensalidades. Alega a parte autora que necessita de atendimento multiprofissional especializado em Autismo, tendo anteriormente realizado tratamento através do plano Unimed na Clínica Recriare Maricá Terapia Comportamental Ltda, localizada próximo à sua residência. Após a migração para o plano da requerida, solicitou autorização para continuidade das terapias, porém a ré direcionou o menor para a clínica CG SERVIÇOS PRESTADOS EM PSICOLOGIA LTDA, localizada na Rua da Assembleia, 40, Centro, Rio de Janeiro/RJ, distante do município de residência do autor. Sustenta que o transporte até a clínica credenciada pela ré é desgastante para o menor e oneroso para a família, chegando a levar 2 horas entre a escola e a clínica. Por essa razão, o menor não está mais respondendo às terapias adequadamente devido aos desgastes na locomoção. Solicitou à ré autorização para realizar as terapias na clínica Recriare Terapia Comportamental, localizada no município de Maricá, ou o reembolso dos valores, pedidos que foram negados pela operadora. Pleiteia a antecipação de tutela para que a ré proceda à autorização dos tratamentos recomendados na clínica Recriare Terapia Comportamental ou, alternativamente, autorize o reembolso dos valores, sob pena de multa diária. É o breve relatório. Decido. II. ANÁLISE DOS REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA A tutela antecipada, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, constitui importante instrumento processual destinado a assegurar a efetividade da jurisdição quando presente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sua concessão visa evitar que o decurso do tempo necessário ao regular desenvolvimento do processo cause prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao requerente. Para a concessão da medida antecipatória, faz-se necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) fumaça do bom direito (fumus boni iuris), consistente na probabilidade do direito alegado; (ii) perigo da demora (periculum in mora), caracterizado pelo risco de dano irreparável ou de difícil reparação; e (iii) reversibilidade da medida, de modo que sua eventual revogação não cause maiores prejuízos à parte contrária. A) Fumaça do Bom Direito (Fumus Boni Iuris) A legislação aplicável ao caso, especialmente a Lei nº 9.656/98, estabelece que os planos de saúde devem oferecer cobertura para tratamentos indicados no Rol da ANS. De acordo com o §4º do artigo 10 da referida lei, é atribuição da ANS definir a amplitude das coberturas obrigatórias, o que se concretiza na Resolução Normativa nº 465/2021 e suas atualizações. Em especial, a RN nº 539/2022 passou a garantir sessões ilimitadas para terapias relacionadas a transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o TEA (CID-10 F84.0). Ademais, a Lei nº 14.454/2022 introduziu o §13 ao artigo 10 da Lei nº 9.656/98, estabelecendo que a cobertura obrigatória se estende a tratamentos não previstos no rol, desde que haja comprovação científica de sua eficácia ou recomendação por órgãos técnicos de referência. No presente caso, porém, sequer há necessidade de invocar essa previsão excepcional, pois os tratamentos requisitados constam expressamente no rol da ANS, reforçando o caráter abusivo da conduta da ré ao não efetivar sua autorização. O Superior Tribunal de Justiça, nos EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, também fixou entendimento de que, embora o rol seja taxativo, admite exceções em casos específicos, incluindo situações como a presente, em que os tratamentos são imprescindíveis à saúde e ao desenvolvimento do beneficiário. Portanto, está demonstrada a probabilidade do direito da autora. B) Perigo da Demora (Periculum in Mora) O segundo requisito da tutela antecipada encontra-se claramente configurado diante das peculiaridades do caso concreto. O perigo da demora manifesta-se de forma evidente quando se analisa a natureza do tratamento requerido e as consequências da ausência de intervenção terapêutica adequada e tempestiva. O Transtorno do Espectro Autista demanda intervenção precoce e contínua para maximizar o potencial de desenvolvimento da criança. O laudo médico anexo aos autos demonstra que o menor, com apenas 5 anos de idade, encontra-se em período crítico para o desenvolvimento de habilidades cognitivas e de socialização. A literatura médica especializada é unânime ao reconhecer que o atraso na implementação de terapias adequadas pode comprometer irreversivelmente o progresso do paciente autista. A situação atual, em que o menor precisa se deslocar por aproximadamente 2 horas entre sua escola e a clínica credenciada pela operadora no Rio de Janeiro, está causando desgaste físico e emocional que compromete a eficácia do tratamento, de modo que a demora na concessão da medida pleiteada pode ocasionar retrocesso no desenvolvimento do menor, com prejuízos potencialmente irreversíveis. O tempo é fator essencial no tratamento de crianças com Transtorno do Espectro Autista. Cada dia de atraso na implementação de terapias adequadas e acessíveis representa perda de oportunidades de desenvolvimento que não poderão ser recuperadas posteriormente. O período da infância é caracterizado pela neuroplasticidade, ou seja, pela maior capacidade do cérebro de formar novas conexões neurais, janela de oportunidade que se reduz com o passar do tempo. A continuidade do tratamento em local próximo à residência e escola do menor não apenas facilita o acesso, mas também proporciona ambiente mais adequado para o desenvolvimento das habilidades terapêuticas, permitindo melhor integração entre as atividades escolares e terapêuticas. A interrupção ou inadequação do tratamento pode resultar em agravamento dos sintomas, perda de habilidades já adquiridas e comprometimento do prognóstico a longo prazo. C) Reversibilidade da Medida O terceiro requisito para a concessão da tutela antecipada também se encontra satisfeito. A medida pleiteada não causa prejuízo desproporcional à operadora de plano de saúde, caracterizando-se pela plena reversibilidade. A eventual revogação da medida antecipatória, caso se mostre descabida ao final do processo, não causará prejuízos significativos à operadora, vez que lhe será possível buscar ressarcimento dos valores eventualmente despendidos. D) Análise da Proporcionalidade A medida pleiteada revela-se proporcional e adequada ao caso concreto. O princípio da proporcionalidade impõe que as medidas judiciais sejam adequadas, necessárias e proporcionais em sentido estrito, sopesando-se os interesses em conflito. No caso em análise, a autorização para tratamento em clínica próxima à residência do autor ou o reembolso dos valores mostra-se adequada ao fim almejado (garantir acesso efetivo ao tratamento), necessária (considerando as dificuldades de acesso à clínica credenciada) e proporcional em sentido estrito (o benefício para o menor supera amplamente os eventuais ônus para a operadora). A medida harmoniza os interesses das partes, preservando o direito da operadora ao cumprimento do contrato dentro de parâmetros economicamente viáveis, ao mesmo tempo em que assegura ao menor o acesso efetivo aos tratamentos de que necessita para seu adequado desenvolvimento. III. CONCLUSÃO E DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada, especificamente a probabilidade do direito decorrente da relação de consumo e da legislação especial protetiva dos direitos das pessoas com deficiência, o perigo da demora evidenciado pela necessidade de tratamento contínuo e tempestivo para o Transtorno do Espectro Autista, e a reversibilidade da medida, DEFIROparcialmente o pedido de antecipação de tutela e DETERMINOque a ré PORTO SEGURO – SEGURO SAÚDE S.A: 1.Autorize, no prazo de 5 (cinco) dias, os tratamentos prescritos pela médica assistente do autor (laudo no id. 194125015), abrangendo as terapias multidisciplinares especificadas abaixo, na periodicidade e quantidade indicadas, em clínica próxima à residência do menor, compreendendo: a. Terapia baseada em ciência ABA com Psicológico certificado em supervisão em ABA - carga horária mínima de 30h semanais; b. Fonoaudiologia especializada em linguagem, carga horária mínima de 05h semanais; c. Terapia Ocupacional método de integração Sensorial de Ayres, carga horária mínima de 02h por semana; d. Psicomotrocidade 02h semanais; e. Psicopedagogia 1h semanal; Cumpre ressaltar que, embora o laudo médico comprove a necessidade de tratamento em ambiente natural e de mediador escolar, a legislação atual e o contrato do plano de saúde não garantem essa cobertura, a menos que situações excepcionais sejam comprovadas. Sabe-se que o custeio de Assistente Terapêutico em ambiente natural (aqui englobados os ambientes domiciliar e escolar) da criança, a princípio, não se enquadra nas obrigações de custeio da operadora do plano de saúde. Isso porque a regulamentação da agência reguladora não tem o alcance que se pretende, uma vez que nada dispõe acerca da realização das terapias em ambiente natural, conforme parecer técnico da ANS: https://www.gov.br/ans/pt-br/arquivos/acesso-a-informacao/transparencia-institucional/pareceres-tecnicos-da-ans/2022/parecer_tecnico_no_25_2021_pilates_rpg_hidroterapia_equoterapia_e_outros_rn_539.pdf. Portanto, não há obrigatoriedade legal quanto à prestação dos serviços fora do ambiente de clínicas e hospitais, salvo em situações excepcionais, o que não entendo ser o caso dos autos, de modo que a presente decisão não abarca tratamento em ambiente natural e mediador escolar. 2.Caso não haja rede credenciada habilitada no município da autora, custeie os tratamentos em clínica particular, com posterior reembolso nos limites dos preços praticados por sua rede credenciada, conforme art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98. 3.Fixar multa diária no valor de R$ 500,00para o caso de descumprimento, limitada inicialmente a 30 dias, sem prejuízo do sequestro dos valores necessários à realização do tratamento, limitado aos preços e tabelas contratados com a Operadora de Plano de Saúde. Intime-se a ré, COM URGÊNCIA, para cumprimento, preferencialmente pela via eletrônica. Em caso de impossibilidade, cumpra-se pelo OJA de plantão. Expeçam-se os expedientes necessários e cite-se a ré, preferencialmente pela via eletrônica, para contestação no prazo legal, observadas as disposições do Código de Processo Civil. DEFIROtambém o pedido de gratuidade da justiça. A presente decisão vale como mandado para os fins aqui previstos. Dê-se ciência ao MP. MARICÁ, 23 de maio de 2025. FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0808396-87.2022.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILDA CORREA RIBEIRO DOMINGUES RÉU: LASER FAST DEPILACAO LTDA. ID. 161930782: Defiro. Intime-se a demandada sobre o conteúdo do item 3 do id. 108137919. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certificados os autos, voltem conclusos para saneamento. ITABORAÍ, 26 de maio de 2025. PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 Ato Ordinatório Processo: 0817377-39.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARTA MARINA BITTENCOURT ESTEBANEZ RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Cumpra-se venerável acórdão. SÃO GONÇALO, 23 de maio de 2025. TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0834840-83.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRIS DE SOUZA MOURA RÉU: TIM S A Ao cartório para providências. SÃO GONÇALO, 23 de maio de 2025. FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 INTIMAÇÃO Processo: 0844896-50.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : MARCELO DE FREITAS NOGUEIRA e outros RÉU : ITAU UNIBANCO S.A e outros Às partes para comparecerem à Sessão de Mediação designada para o dia 16/07/2025, às 13:00h, no CEJUSC, situado na Av Amaral Peixoto, 577/12º andar - Centro/Niterói (Fórum Novo). NITERÓI, 23 de maio de 2025.