Solange Cristina Cardoso
Solange Cristina Cardoso
Número da OAB:
OAB/SP 134444
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
505
Total de Intimações:
602
Tribunais:
TRF3, TJRS, TJPR, TJSP, TJDFT, TJMG, TRF4, TJSC, TJRJ
Nome:
SOLANGE CRISTINA CARDOSO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 602 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000683-75.2024.8.26.0035 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Benedito Chagas - Banco Santander Brasil Sa - Vistos. Ciência às partes quanto ao retorno dos autos do E. TJSP. Sopesado o teor do V. Acórdão, arquivem-se os autos com as cautelas e praxe. Intime(m)-se. - ADV: SOLANGE CRISTINA CARDOSO (OAB 134444/SP), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 491323/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 1015976-66.2025.8.26.0224; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Guarulhos; Vara: 9ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1015976-66.2025.8.26.0224; Assunto: Bancários; Apelante: Antonio da Luz Santos (Justiça Gratuita); Advogada: Solange Cristina Cardoso (OAB: 134444/SP); Apelado: Banco Pan S/A; Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
-
Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0012196-44.2024.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$1.412,00 Autor(s): EDIVALDO NUNES DE SOUSA Réu(s): PARANA BANCO S/A Vistos etc. 1. Recebo a petição de evento 44.1 como emenda da exordial. Retifique-se o valor dado à causa para que passe a constar R$ 6.412,00 (seis mil, quatrocentos e doze Reais), comunicando-se, inclusive, ao Cartório Distribuidor. 2. Novamente faculto à parte autora emendar a inicial, em 15 (quinze) dias, devendo neste interregno o motivo pelo qual distribuiu a presente demanda neste Foro Central, uma vez tratando-se a hipótese de inequívoca relação de consumo, a competência para o exame e julgamento do presente feito, conforme entendimento sedimentado no C. Superior Tribunal de Justiça, o foro do domicílio do consumidor é absolutamente competente para conhecer das demandas que versem sobre seus direitos. 3. Sobrevindo manifestação, tornem os autos conclusos para decisão. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006278-03.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Rosangela Maria da Conceição e Silva - Banco Inbursa S/A - Interposto recurso de apelação. Às contrarrazões, no prazo legal. Deverá o patrono da parte peticionar com o código correto para contrarrazões - 38024. Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), SOLANGE CRISTINA CARDOSO (OAB 134444/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação24ª Vara Cível Federal de São Paulo EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Nº 5033436-33.2024.4.03.6100 AUTOR: DANIEL DONIZETTI DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: SOLANGE CRISTINA CARDOSO - SP134444 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Exibição de Documento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DANIEL DONIZETTI DE OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual pretende obter provimento jurisdicional que obrigue “a Ré a apresentar cópia autenticada/exibição integral do(s) contrato(s) de financiamento realizado entre as partes (8429402, 8334167 e 7326404) e extratos mensais com os descontos realizados sob pena de multa diária no importe de R$1.000,00 (um mil reais) nos termos do art. 537 do CPC” Em síntese, o Autor busca a exibição de cópias autenticadas e integrais dos contratos de financiamento acima elencados a fim de analisar as cláusulas contratuais e verificar a existência de possíveis irregularidades, que poderiam ensejar uma ação revisional futura. Aduz que, antes de ingressar com a presente demanda judicial, tentou obter os referidos documentos administrativamente, inclusive por meio de notificação extrajudicial enviada por e-mail à Ré em 04/11/2024, com comprovante de leitura (Mailtrack). Contudo, a Ré manteve-se inerte, não apresentando os documentos solicitados, o que configurou resistência à pretensão do Autor. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi deferido, e o deferimento da tutela de urgência para a imediata exibição dos documentos, sob pena de multa diária. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.412,00 (Mil, quatrocentos e doze reais). Inicialmente, a CEF foi intimada para se manifestar sobre a negativa da requerida em fornecer os documentos mencionados, mas esta quedou-se inerte. Na sequência, a parte autora requereu a decretação da revelia da CEF – id 352381396. A parte Ré apresentou contestação – id 353801330. Argumenta, preliminarmente, que o autor não justificou o objetivo a ser alcançado com a exibição, de modo que não demonstrou a necessidade da tutela jurisdicional. Pede o indeferimento da inicial. Arguiu, ainda, preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de que o interesse pode ser satisfeito administrativamente. Pede a aplicação da pena de litigância de má-fé. No mérito, alega que o autor não juntou documento que comprove a negativa da requerida em fornecer os documentos mencionados. Bate-se pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Foi determinada a manifestação do autor quanto aos documentos juntados. Em réplica, o Autor informa que a ré não apresentou os contratos objeto da ação. O processo veio concluso para sentença. É o relatório. Decido. Passo a analisar as preliminares. Inicialmente, quanto ao pedido de decretação da revelia (id 352381396) por ausência de manifestação da ré quando da intimação para apresentar a negativa administrativa, tenho que não se aplica, uma vez que não se trata de citação. Do Interesse Processual e da Notificação Prévia A presente ação de exibição de documentos é plenamente cabível e demonstra o interesse processual do Autor. Conforme comprovado nos autos, o Autor realizou prévio requerimento administrativo à Caixa Econômica Federal, inclusive por meio de notificação extrajudicial eletrônica, datada de 04/11/2024, que foi devidamente recebida e lida pela Ré. A notificação extrajudicial foi enviada por e-mail à Ré em 04/11/2024, com comprovante de leitura (Mailtrack). O MailTrack é uma extensão para Google Chrome que funciona dentro do Gmail para informar quando um e-mail foi lido (pesquisado aos 24.06.2025, no sitio https://www.techtudo.com.br/dicas-e-tutoriais/2019/02/como-saber-se-um-e-mail-foi-lido-com-o-mailtrack.ghtml). A inércia da instituição financeira em fornecer os documentos solicitados, que são comuns às partes e essenciais para o exercício do direito do consumidor, igualmente, configura resistência à pretensão e justifica o ajuizamento da demanda judicial. Atualmente, tem-se reconhecido a validade da notificação extrajudicial por meios eletrônicos, especialmente em tempos de modernização dos processos. A recusa injustificada em exibir os documentos, após o requerimento administrativo, caracteriza o interesse de agir do Autor. Do Cabimento da Ação Autônoma de Exibição de Documentos O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) não impede o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos sob o rito comum. O STJ, em diversos julgados (REsp 1.803.251/SC, REsp 1.774.987/SP), consolidou o entendimento de que a ação de exibição de documentos pode ser autônoma e não se confunde necessariamente com a produção antecipada de provas, exaurindo-se na própria apresentação dos documentos. A pretensão do Autor, de ter acesso aos contratos e extratos para análise, é um direito material à prova que pode ser exercido por meio desta via processual. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre o Autor e a Caixa Econômica Federal, na qualidade de prestadora de serviços financeiros, é nitidamente de consumo. Assim, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula 297 do STJ. A hipossuficiência técnica do consumidor, que não possui acesso aos documentos essenciais para a defesa de seus direitos, justifica a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Cabe à instituição financeira, que detém a posse dos contratos e extratos, apresentá-los em juízo. Da Tutela de Urgência Os requisitos para a concessão da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do CPC, estão presentes. A probabilidade do direito é evidente, uma vez que o Autor tem o direito de acesso aos contratos que celebrou, e a Ré se recusou a fornecê-los administrativamente. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também se configura, pois a ausência dos documentos impede o Autor de analisar as cláusulas contratuais e, eventualmente, ajuizar uma ação revisional antes que ocorra a prescrição de seus direitos. A exibição imediata é, portanto, medida necessária para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Assim, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré forneça à parte Autora, cópia integral do(s) contrato(s) 8429402, 8334167 e 7326404 e extratos mensais com os descontos realizados vinculados a esses contratos, no prazo de 5 (cinco) dias. Dos Honorários Advocatícios Em ações de exibição de documentos, diante da aplicação do princípio da causalidade, é possível a condenação em honorários advocatícios. Tendo em vista que a Ré deu causa à propositura da ação ao resistir em fornecer os documentos administrativamente, é ela quem deve arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência. Diante do exposto, confirmo a tutela antecipada e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: DEFERIR a Tutela de Urgência, determinando que a Ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, forneça à parte Autora, cópia integral do(s) contrato(s) 8429402, 8334167 e 7326404 e extratos mensais com os descontos realizados vinculados a esses contratos, no prazo de 5 (cinco) dias. A parte ré arcará com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), o que faço nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, em observância ao princípio da causalidade. Por ora, deixo de fixar multa por descumprimento, o que poderá ser reiterado, caso haja necessidade. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquive-se o processo com as devidas cautelas. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000814-49.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Carla Rocha Goulart - Itaú Unibanco S.A. - Intimação da(s) parte(s) requerente(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento das custas processuais em aberto, no valor de R$ 185,10 (referente ao valor mínimo de 05 UFESPs - recolher em guia FETDJ, código 224-0, fixada nos termos do inciso XIV do art. 2º da Lei Estadual nº. 11.608/2003, acrescentado pela Lei Estadual nº. 17.785 de 03/10/2023 (consoante Provimento CSM nº. 2.777/2025), tudo conforme r. sentença disponibilizada na Internet. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), SOLANGE CRISTINA CARDOSO (OAB 134444/SP)
-
Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008308-36.2024.8.24.0007/SC RELATOR : LUCIANA SANTOS DA SILVA EXEQUENTE : SOLANGE CRISTINA CARDOSO ADVOGADO(A) : SOLANGE CRISTINA CARDOSO (OAB SP134444) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 19 - 27/06/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001918-21.2022.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Guiomar Angelo da Silva Marques - Banco Santander (Brasil) S/A - Ciência às partes da perícia agendada, bem como de todo conteúdo da manifestação do expert. As partes serão intimadas pelo DJe. - ADV: DÊNIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB 269103/SP), SOLANGE CRISTINA CARDOSO (OAB 134444/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007069-35.2016.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Jhefferson Silva Nogueira Sousa - Providencie o autor o recolhimento de mais uma custa para realização de pesquisa, uma vez que são 02 pesquisas, RENAJUD e IR. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), SOLANGE CRISTINA CARDOSO (OAB 134444/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2136115-23.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Almaviva Experience S/A - Agravado: Antonio Bento da Silva - Magistrado(a) Penna Machado - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRATOS BANCÁRIOS EXCESSO DE EXECUÇÃO - INSURGÊNCIA QUE NÃO PROSPERA NULIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INOCORRÊNCIA EXPLICÍTA MOTIVAÇÃO PARA O NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS INSURGÊNCIA DA RECORRENTE, EM VERDADE, VOLTADA QUANTO AO MÉRITO DA R. DECISÃO RECORRIDA MÉRITO APONTAMENTO DE OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO INOCORRÊNCIA- EXAME DOS SEQUENCIAIS ATOS PROCESSUAIS QUE INDICA QUE O TEMA AINDA NÃO FOI EXAMINADO DE FORMA EXAURIENTE EXPRESSA DETERMINAÇÃO CONTIDA NO R. “DECISUM” RECORRIDA PARA O EXEQUENTE APRESENTAR PLANILHA DE DÉBITO COM CRITÉRIOS ESPECÍFICOS, INCLUSIVE NO QUE SE REFERE AOS DEPÓSITOS REALIZADOS NOS AUTOS DILIGÊNCIA IMPRESCINDIVEL E PRIMORDIAL PARA O EXAME DAS ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE TEMA QUE, EM VERDADE, SE MOSTRA PENDENTE DE APRECIAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo Sanchez (OAB: 239842/SP) - Roberto Vagner Bolina (OAB: 173525/SP) - Solange Cristina Cardoso (OAB: 134444/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - 3º andar
Página 1 de 61
Próxima