Valeria Aparecida Campos De Oliveira

Valeria Aparecida Campos De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 134417

📋 Resumo Completo

Dr(a). Valeria Aparecida Campos De Oliveira possui 172 comunicações processuais, em 106 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF3, TRF6, TRT2 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 106
Total de Intimações: 172
Tribunais: TRF3, TRF6, TRT2, TJSP, TJPR, TJES
Nome: VALERIA APARECIDA CAMPOS DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

27
Últimos 7 dias
79
Últimos 30 dias
172
Últimos 90 dias
172
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (43) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (33) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20) AGRAVO DE PETIçãO (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 172 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001694-33.2011.5.02.0003 RECLAMANTE: ROMOLO MEGDA RECLAMADO: MATISSE COMUNICACAO DE MARKETING LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eeaf81a proferido nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. Certifico que os principais convênios foram utilizados, com resultado infrutífero, bem como a inexistência de depósito recursal pendente de liberação. São Paulo,  16/07/2025. EMERSON DE ASSIS ROSA   DESPACHO     ID 2879a16. Trata-se de manifestação apresentada pelo executado MARCELO LOPES DO NASCIMENTO, com alegação de impenhorabilidade do bem de família. Instado, o reclamante pugnou pela manutenção de penhora. Com razão o executado.    Dispõe o parágrafo 1º da Lei 8009/90:   Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.     A documentação apresentada pelo executado comprova a residência permanente. A constrição que recaiu sobre imóvel pertencente ao executado MARCELO LOPES DO NASCIMENTO deve ser desconstituída, ante a constatação de que o imóvel é bem de família. Expeça-se mandado ao GAEPP solicitando o cancelamento da indisponibilidade que recai sobre o imóvel de matrícula nº 29.138, registrada no 15º Cartório do Registro de Imóveis de São Paulo/SP.  1 - Considerando que já se encontram esgotados os convênios do Tribunal, notifique-se a parte exequente a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução.  2 - Decorrido o prazo acima (10 dias), sem manifestação, iniciar-se-á o prazo de 2 (dois) anos para declaração da prescrição intercorrente, conforme leciona o parágrafo 1º do art.11-A, da CLT, inserido por força da Lei 13.467/2017.  3 - Observada a inércia do titular pelo prazo de 2 (dois) anos, extinguir-se-á a execução nos termos do art. 924, V, do CPC ("extingue-se a execução quando: V- ocorrer a prescrição intercorrente"). 4 - Determino a suspensão do feito, por frustrada a execução, aguardando-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente. Mantenha-se o processo sobrestado - Execução frustrada (276). Cumpra-se. NADA MAIS.   SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO LOPES DO NASCIMENTO - MATISSE COMUNICACAO DE MARKETING LTDA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001694-33.2011.5.02.0003 RECLAMANTE: ROMOLO MEGDA RECLAMADO: MATISSE COMUNICACAO DE MARKETING LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eeaf81a proferido nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. Certifico que os principais convênios foram utilizados, com resultado infrutífero, bem como a inexistência de depósito recursal pendente de liberação. São Paulo,  16/07/2025. EMERSON DE ASSIS ROSA   DESPACHO     ID 2879a16. Trata-se de manifestação apresentada pelo executado MARCELO LOPES DO NASCIMENTO, com alegação de impenhorabilidade do bem de família. Instado, o reclamante pugnou pela manutenção de penhora. Com razão o executado.    Dispõe o parágrafo 1º da Lei 8009/90:   Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.     A documentação apresentada pelo executado comprova a residência permanente. A constrição que recaiu sobre imóvel pertencente ao executado MARCELO LOPES DO NASCIMENTO deve ser desconstituída, ante a constatação de que o imóvel é bem de família. Expeça-se mandado ao GAEPP solicitando o cancelamento da indisponibilidade que recai sobre o imóvel de matrícula nº 29.138, registrada no 15º Cartório do Registro de Imóveis de São Paulo/SP.  1 - Considerando que já se encontram esgotados os convênios do Tribunal, notifique-se a parte exequente a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução.  2 - Decorrido o prazo acima (10 dias), sem manifestação, iniciar-se-á o prazo de 2 (dois) anos para declaração da prescrição intercorrente, conforme leciona o parágrafo 1º do art.11-A, da CLT, inserido por força da Lei 13.467/2017.  3 - Observada a inércia do titular pelo prazo de 2 (dois) anos, extinguir-se-á a execução nos termos do art. 924, V, do CPC ("extingue-se a execução quando: V- ocorrer a prescrição intercorrente"). 4 - Determino a suspensão do feito, por frustrada a execução, aguardando-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente. Mantenha-se o processo sobrestado - Execução frustrada (276). Cumpra-se. NADA MAIS.   SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROMOLO MEGDA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001186-90.2025.5.02.0064 distribuído para 64ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 15/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25071600300724500000410185776?instancia=1
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1038086-20.2023.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tam Linhas Aéreas S/A - Apelada: Andrea Hudinik Hossne - Magistrado(a) Rebello Pinho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - DANO MORAL MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUANTO À CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ POR DANOS MORAIS, REFORMANDO-A PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO PARA A QUANTIA DE R$.6.072,00, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DESTE JULGAMENTO - O DEFEITO DE SERVIÇO E O ATO ILÍCITO DA PARTE RÉ, CONSISTENTE NA DEMORA EXCESSIVA E DESSARROADA PARA O DESBLOQUEIO E REGULARIZAÇÃO DO ACESSO DA PARTE AUTORA À CONTA DE BENEFÍCIOS DO PROGRAMA “LATAM PASS”, QUE POSSUI JUNTO À PARTE RÉ, APÓS A REALIZAÇÃO DE BLOQUEIO INDEVIDO E INJUSTIFICADO, PRIVANDO, DE FORMA INJUSTIFICADA, A PARTE AUTORA DE USUFRUIR DE SEUS PRÓPRIOS RECURSOS, POR LONGO PERÍODO, CONFIGURA, POR SI SÓ, FATO GERADOR DE DANO MORAL, APRESENTA COM GRAVIDADE SUFICIENTE PARA CAUSAR DESEQUILÍBRIO DO BEM-ESTAR E SOFRIMENTO PSICOLÓGICO RELEVANTE, RELEVANTE, E NÃO MERO ABORRECIMENTO, PORQUE EXPÕE A PARTE AUTORA A SITUAÇÃO DE SENTIMENTOS DE HUMILHAÇÃO, DESVALIA E IMPOTÊNCIA.RECURSO PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Valeria Aparecida Campos de Oliveira (OAB: 134417/SP) - 3º Andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1012534-38.2023.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Brasil) - Apelada: Priscila dos Santos Tolentino - Magistrado(a) Rebello Pinho - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - RECURSO - A ALEGAÇÃO DA PARTE RÉ, DEDUZIDA SOMENTE NO RECURSO DE APELAÇÃO, NÃO PODE SER CONHECIDA, PORQUE ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE (CPC/2015, ART. 336), POIS NÃO SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO (CPC/2015, ART. 341) E NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 342, DO CPC/2015.ATO ILÍCITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER - RECONHECIMENTO DO ATO ILÍCITO E DEFEITO DE SERVIÇO DA PARTE RÉ, CONSISTENTE NO BLOQUEIO INDEVIDO E INJUSTIFICADO DO ACESSO DA PARTE AUTORA À SUA CONTA DE BENEFÍCIOS DO PROGRAMA “LATAM PASS”, QUE MANTÉM JUNTO À PARTE RÉ, NA COLÔMBIA, IMPOSSIBILITANDO-A DE USUFRUIR DE TODAS AS SUAS FUNCIONALIDADES - RECONHECIDO O ATO ILÍCITO E DEFEITO DE SERVIÇO DA PARTE RÉ, CONSISTENTE NO BLOQUEIO INDEVIDO E INJUSTIFICADO DO ACESSO DA PARTE AUTORA À SUA CONTA DE BENEFÍCIOS DO PROGRAMA “LATAM PASS”, QUE MANTÉM JUNTO À PARTE RÉ, NA COLÔMBIA, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE CONDENOU A PARTE RÉ EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE EM “TRANSFERIR A CONTA LATAM PASS DE TITULARIDADE DA AUTORA DE VOLTA PARA A COLÔMBIA, COM PLENO ACESSO A TODAS AS FUNCIONALIDADES”.MULTA DIÁRIA MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUANTO À COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA, PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, REFORMANDO-A PARA REDUZIR O VALOR PARA R$300,00 ATÉ O LIMITE DE R$30.000,00, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DESTE JULGAMENTO, PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM TELA, COM OBSERVAÇÃO, PARA EXPLICITAR, DE QUE A EXIGIBILIDADE DA MULTA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, MESMO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015, NÃO SE EFETIVA DE FORMA AUTOMÁTICA, PORQUE A PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR CONSTITUI CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA A COBRANÇA DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER, E, CONSEQUENTEMENTE, SOMENTE INCIDE A PARTIR DO ESGOTAMENTO DO PRAZO FIXADO PARA O CUMPRIMENTO, NO CASO DOS AUTOS DE 10 DIAS, PRAZO ESTE QUE SÓ COMEÇA A FLUIR COM A INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR, POR FORÇA DO ESTABELECIDO NA SÚMULA 410/STJ, QUE CONTINUA VÁLIDA EM FACE DO ORDENAMENTO JURÍDICO EM VIGOR, CONFORME DELIBERAÇÃO DA EG. SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, ORA ADOTADA, E, CONSEQUENTEMENTE, NÃO SE TORNOU SUPERADA, EM RAZÃO DO DISPOSTO ART. 513, § 2º, I, DO CPC/2015.RECURSO - NÃO SE CONHECE DO PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA APELADA, NA RESPOSTA DA APELAÇÃO, DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ APELANTE AO “DEVER DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL” - INEXISTINDO RECURSO DA PARTE AUTORA CONTRA A R. SENTENÇA, O PEDIDO POR ELA FORMULADO, OBJETIVANDO A REFORMA PARCIAL DO R. ATO MONOCRÁTICO, NÃO PODE SER CONHECIDO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 1.008 E 1.013 DO CPC/2015.RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Valeria Aparecida Campos de Oliveira (OAB: 134417/SP) - 3º Andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2162340-80.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: Valter Barbosa dos Santos - Agravado: Clesio Santos Reis - Agravado: JL Bahr Serviços Administrativos Ltda - Agravada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - RECURSO NÃO CONHECIDO. V.U.* - *AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS C.C. PEDIDO DE PENSÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, REDESIGNOU A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INCONFORMISMO DO REQUERIDO DEDUZIDO NO RECURSO. EXAME: DECISÃO QUE NÃO INTEGRA O ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TAMPOUCO COMPORTA A APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA ESTABELECIDA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.704.520/MT, ANTE A AUSÊNCIA DA URGÊNCIA NECESSÁRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Bonesso de Biasi (OAB: 288336/SP) - Valeria Aparecida Campos de Oliveira (OAB: 134417/SP) - Daniela Araújo Ferraz (OAB: 450155/SP) - Marcia Maria Teixeira Ayres (OAB: 414594/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - 5º andar
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001771-20.2022.4.03.6342 AUTOR: ELISEU FRANCA GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: VALERIA APARECIDA CAMPOS DE OLIVEIRA - SP134417 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA EXTINTIVA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Barueri-SP, na data da assinatura eletrônica.
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