Mary Angela Benites Das Neves Vieira
Mary Angela Benites Das Neves Vieira
Número da OAB:
OAB/SP 134080
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJMG, TJSP
Nome:
MARY ANGELA BENITES DAS NEVES VIEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001915-04.2025.8.26.0004 (processo principal 1015646-60.2019.8.26.0004) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Duplicata - Real Frutas - Eireli - Luana Romano Cardoso Nascimento - - João Cleber Elis do Nascimento - - Marlene Romano e outros - Vistos. Razão assiste à autora, o efeito suspensivo atribuído atinge tão somente o levantamento de valores constritos, não havendo qualquer óbice ao prosseguimento deste feito. Assim sendo, providencie a serventia a expedição da carta de citação da ré Toda Fruta Brasil Comércio, consoante já determinado às fls.392. Intime-se. - ADV: FERNANDO MARCIANO NEVES (OAB 483297/SP), FERNANDO MARCIANO NEVES (OAB 483297/SP), FERNANDO MARCIANO NEVES (OAB 483297/SP), DIOGO CARDOSO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 134080/MG), RODRIGO PEDROSO ZARRO (OAB 434497/SP), FERNANDO MARCIANO NEVES (OAB 483297/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007030-79.2020.8.26.0004 (processo principal 1015889-04.2019.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Real Frutas - Eireli - Caixa Econômica Federal - Vistos. Ciente do encaminhamento do ofício. Diga em 15 dias se o laudo pericial foi concluído, juntando aos autos em caso positivo. Intime-se. - ADV: DIOGO CARDOSO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 134080/MG), RODRIGO PEDROSO ZARRO (OAB 434497/SP), SONIA MARIA BERTONCINI (OAB 142534/SP), ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 504796/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000021-05.1995.8.26.0146 (146.01.1995.000021) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Jose Antonio Giardini Empresário Individual - Massa Falida de José Antonio Giardini Empresário Individual - BANCO DO BRASIL S/A - - Nestlé Brasil Ltda - Vistos. Ante o decurso do prazo sem impugnações, HOMOLOGO a digitalização dos autos. Para fins de organização dos autos, anoto que os atos processuais mais atuais estavam sendo encartados até o volume 13, sendo que os volumes 14 a 34 referem-se a incidentes processuais diversos, já sentenciados, extintos ou sem relevância para o momento. Anoto, ainda, que a decisão mais recente encontra-se à fl. 4045 e refere-se, não só, mas inclusive, à petição de fl. 4038 da Nestlé Brasil Ltda. E, por fim, trata-se de pedido de "concordata preventiva", instituto previsto no revogado Decreto-Lei nº 7.661/1945. A concordata foi deferida por decisão de fls. 291/298, tendo sido nomeada como comissária, na sistemática do antigo Decreto-Lei, a Dra. Luciana Joia Aranha Boteon. A concordata foi rescindida e decretada a falência do requerente, JOSÉ ANTONIO GIARDINI EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, por sentença de fls. 716/721, sendo mantida a nomeação da mesma comissária, a partir de então como síndica. Retomando, a decisão de fl. 4045, publicada em 18/05/2023 (fl. 4046), determinou a manifestação da síndica, que se quedou inerte até a presente data. Dessa forma, concedo o prazo final de 15 dias para manifestação da síndica, sob pena de destituição, em atenção ao art. 66 do Decreto-Lei nº 7.661/1945. No mais, manifeste-se a Nestlé se remanesce o pedido de fl. 4038. Encerramento: Em observância ao art. 75 do Decreto-Lei, assinalo prazo de 10 para os interessados requererem o que for a bem dos seus direitos, findo o qual, ausente manifestação suscetível de dar prosseguimento à falência, será decretado o encerramento da falência (art. 75, §3º). Fls. 6161/6162: Indique o peticionário a página em que se encontra a procuração a si outorgada ou a apresente em 5 dias, sob pena de exclusão do cadastro de partes. No mesmo prazo, deverá esclarecer os pedidos da referida petição, que, aparentemente, não guardam qualquer relação com a última decisão do processo (fl. 4045). Int. - ADV: GILBERTO BATISTA DINIZ (OAB 3431/DF), CARLOS ALBERTO CORREA FALLEIROS (OAB 92723/SP), PAULO WAGNER BATTOCHIO POLONIO (OAB 96851/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), RUI RIBEIRO (OAB 12010/RJ), LUIZ ANTONIO ZERBETTO (OAB 28339/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), GUILHERME DE OLIVEIRA (OAB 104509/SP), SILVIA EDUARDA RIBEIRO COELHO (OAB 63205/SP), TANIA MARA MORAES LEME DE MOURA (OAB 63364/SP), NEUZA DEL CIAMPO (OAB 69873/SP), NILDA GLORIA BASSETTO TREVISAN (OAB 104881/SP), NELSON RICARDO FRIOL (OAB 87043/SP), GUILHERME APARECIDO BRASSOLOTO (OAB 104266/SP), RAQUEL DE SOUZA (OAB 120624/SP), WILNEY DE ALMEIDA PRADO (OAB 101986/SP), ALESSANDRO NICOLA PRINCIPATO (OAB 104053/SP), PAULO ANTONIO SOTTERO (OAB 62026/SP), RICARDO DE LIMA (OAB 58506/SP), ODALEIA REGINA TORRENTE (OAB 56526/SP), IVANO VIGNARDI (OAB 56320/SP), RICARDO ORTIZ DE CAMARGO (OAB 91467/SP), JOSE FRANCISCO PITTIA (OAB 51394/SP), CASSIANO ROBERTO ZAGLOBINSKY VENTURELLI (OAB 36994/SP), RENATO ANTONIO BARROS FIORAVANTE (OAB 70751/SP), INAE LOBO (OAB 71016/SP), MARIA CRISTINA MANTUAN VALENCIO (OAB 76251/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), PAULO FERNANDO BIANCHI (OAB 81038/SP), CLOVIS NOCENTE (OAB 85651/SP), ARILSON SARTORATO (OAB 110552/SP), SUSANA MANAY (OAB 112022/SP), MARY ANGELA BENITES DAS NEVES VIEIRA (OAB 134080/SP), ALESSANDRA CHAVARETTE ZANETTI (OAB 141104/SP), MARCIA SILVA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 143220/SP), AURICÉLIA MARIA ALVES DA SILVA DUARTE (OAB 185449/SP), GISLAINE CASONI GUEDES DE MORAES (OAB 232208/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), CARLOS EDUARDO DE MACEDO COSTA (OAB 24536/SP), THEREZINHA DE JESUS DA COSTA WINKLER (OAB 25730/SP), VANDERLAN FERREIRA DE CARVALHO (OAB 26487/SP), AGNALDO DIAS (OAB 123745/SP), SERGIO MITUMORI (OAB 112731/SP), CELSO LUIZ DE A PRADO FERNANDES (OAB 117951/SP), AYRTON ELSIO MARINHO AZEVEDO (OAB 118238/SP), ERNESTO ZALOCHI NETO (OAB 114919/SP), ELIUD DE SOUZA NETO (OAB 113979/SP), PEDRO GERALDO ZANARELLI (OAB 115552/SP), LUCIA HELENA NETTO FATINANCI (OAB 118875/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002395-68.2019.8.26.0070 - Recuperação Judicial - Administração judicial - Agroplanta Fertilizantes e Inovacoes Ltda - - Cristovam Garcia Prado Fernandes - - Flavio Garcia Fernandes - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Aberto San Marino - - EMPRESA MINEIRA DE ÓXIDOS LTDA. - - First Consultoria e Assessoria Administrativa S/c Ltda - Laspro Consultores Ltda - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Multisetorial Master II - - Banco do Brasil S.A. - - WEG - Cestari Redutores e Motorredutores S/A - - Braspress Transportes Urgentes Ltda - - Dalmo Mano - - Sindicato Trab Industrias Fabricacao Alcool Quimicas Farmaceuticas - - Oxipira Automação Ind. Com. de Máquinas Industriais Ltda - - Carlos Devair da Silva - - Reginaldo Batista da Silva - - RITA DE CÁSSIA ZERI - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Empírica Premier Capital - - Novaportfolio Participações S.a. - - Basequímica Produtos Químicos Ltda. - - Reprocessa Resíduos Industriais Ltda - - Write Martins Gases Industriais Sa - - Oxipira Automação Ind. Com. de Máquinas Industriais Ltda - - Reginaldo Batista da Silva - - Duo Securitizadora S.a - - Nova Srm Administração de Recursos e Finanças S.a - SANTOS BRASIL / TERMINAL DE VEÍCULOS DE SANTOS S/A - Par Transportes Rodoviários Ltda - Ana Luzia Alves Carneiro Bulgo - NUTRIPLANT INDUSTRIA E COMÉRCIO S/A - - Vera Lucia Alves dos Santos - - Charles Wowk - - Luiz Adolfo Salioni Mello - - Giselle Leite Santana - - CAED LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA - - CAED LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA - - Bomix Indústria de Embalagens Ltda - - Lufix Parafusos e Acessórios Ltda. - - TRANSPORTADORA SIMÕES BEBEDOURO LTDA. - - LUFIX PARAFUSOS E ACESSÓRIOS EIRELI - - Rdf Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - - Ferlig Ferro Liga Ltda - - Transfal Transportes Ltda - - Raytur Turismo Limitada - - TRANSPORTADORA SIMÕES BEBEDOURO LTDA. - - LOCOFER COMÉRCIO E SERVIÇOS DE EQUIPAMENTOS FERROVIÁRIOS S/A - - Raytur Raymundo Turismo Ltda Me - - FIDC - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL VALOR - - Antônio Carlos Finotti de Sousa - - Sankhya Jiva Tecnologia e Inovação Ltda - - TRANSFERRO OPERADORA MULTIMODAL S/A - - Rutkoski & Appolinário Sociedade de Advogados - - Basequímica S.A. - - Celso Artigas - - Celso Artigas - - Celso Artigas - - Giselle Leite Santana - - Carandaí Agroindustrial Ltda. - - Valecred Securitizadora Imobiliaria S/A - - Rbl Guindastes e Transportes Especiais Ltda Epp - - JACKSON HENRIQUE LOPES - - BANCO VOTORANTIM S.A. - Vistos. 1 - Fls. 8375/8393 - item 47: A) Dê ciência às credoras Transportadora Simões Bebedouro e Bomix Indústria de Embalagens dos comprovantes de pagamento juntados pelos Recuperandos às fls. 8373 e 8374, respectivamente; B) Concedo a credora Fundo Máster II, o prazo de 10 dias para esclarecimentos sobre o motivo da perda do objeto das discussões sobre a possibilidade de alienação dos imóveis penhorados na execução ajuizada pelo Fundo, conforme requerido pela Administradora Judicial (fls. 8375/8393), em atenção à petição de fl. 8338; 2 - Sobre o teor da manifestação dos Recuperandos de fls. 8417/8419, dê ciência ao Banco Votorantim, ocasião em que poderá se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias. 3- Fls. 8415 -- petição Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Premier informando dados bancários para recebimento dos créditos, na qualidade de credor quirografário Classe III no valor de R$ 270.000,00 --: Ciência à Administradora Judicial e Recuperandos. 4- Regularizados os itens supra, intime-se novamente a Administradora Judicial para se manifestar, em 05 dias, notadamente se concorda com a decretação do encerramento da recuperação judicial (arts. 61 e 63, ambos da LRF). Na sequência, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, em prosseguimento e tornem conclusos, imediatamente. 5 - Int. - ADV: EDSON JOSE CAALBOR ALVES (OAB 86705/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), HERIK ALVES DE AZEVEDO (OAB 262233/SP), BRUNO SANDOVAL ALVES (OAB 261565/SP), LUIZ ADOLFO SALIONI MELLO (OAB 257010/SP), LUIZ ADOLFO SALIONI MELLO (OAB 257010/SP), EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA (OAB 259400/SP), ANA AURELIA COELHO PRADO (OAB 63372/SP), RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 503868/SP), ANDRESA APPOLINÁRIO NEVES (OAB 251878/SP), ANDRESA APPOLINÁRIO NEVES (OAB 251878/SP), AMINTAS RIBEIRO DA SILVA (OAB 244917/SP), VERA LUCIA ALVES DOS SANTOS (OAB 237918/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), MARCELA MARQUES BALDIM DA SILVA (OAB 316512/SP), MARCELA MARQUES BALDIM DA SILVA (OAB 316512/SP), TATIANA ALENCAR MILHOME (OAB 282905/SP), FABIANA REGINA BUDEL (OAB 98817/PR), GUILHERME AUGUSTO DE LIMA FRANÇA (OAB 324907/SP), HUDSON VINICIUS MONTEIRO SILVA (OAB 69852/MG), VICTORIA BEATRIZ ROSSI AMATO WAINER (OAB 408161/SP), SABRINA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 399419/SP), INGRID FOLTZ HANSER (OAB 382073/SP), GUSTAVO GOUVEIA SOBREIRA (OAB 376071/SP), GUILHERME GOUVEIA SOBREIRA (OAB 376066/SP), HUDSON VINICIUS MONTEIRO SILVA (OAB 69852/MG), MURILO GABRIEL DE SOUZA LAURENTINO (OAB 426202/SP), DJALMA SILVA JUNIOR (OAB 368437/SP), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP), LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO (OAB 340640/SP), LUCIENE SOARES PEZZOTTI (OAB 334227/SP), MÁRCIA LANZER DE SOUZA (OAB 60464RS/), MÁRCIA LANZER DE SOUZA (OAB 60464RS/), GUILHERME AUGUSTO DE LIMA FRANÇA (OAB 324907/SP), ALEXANDRE FUCHS DAS NEVES (OAB 30060/RS), MARÍLIA BENEDINI PEREIRA (OAB 442081/SP), ALEXANDRE FUCHS DAS NEVES (OAB 30060/RS), FERREIRA E CAVALCANTE NETO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 25807/SP), EVA CRISTINA MACHADO (OAB 448062/SP), GUILHERME AUGUSTO DE LIMA FRANÇA (OAB 324907/SP), FABIANA REGINA BUDEL (OAB 98817/PR), FABIANA REGINA BUDEL (OAB 98817/PR), MURILO GABRIEL DE SOUZA LAURENTINO (OAB 426202/SP), MARÍLIA BENEDINI PEREIRA (OAB 442081/SP), RODRIGO SEJANOSKI DOS SANTOS (OAB 55160/PR), JOSE ANTONIO SOUZA DE MATOS (OAB 44177/PR), FELIPE FERNANDES RIBEIRO MAIA (OAB 90457/MG), DIOGO CARDOSO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 134080/MG), LUIZA LIMA CALABRIA (OAB 162971/MG), FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP), GILBERTO LOPES THEODORO (OAB 139970/SP), JOSE ROBERTO RUTKOSKI (OAB 146114/SP), MONICA CALMON CEZAR LASPRO (OAB 141743/SP), EDSON FERREIRA ARANTES DA SILVA (OAB 212236/SP), EDSON FERREIRA ARANTES DA SILVA (OAB 212236/SP), CRISTIANO TRIZOLINI (OAB 192978/SP), CARLOS LUIZ GALVAO MOURA JUNIOR (OAB 129084/SP), CARLOS LUIZ GALVAO MOURA JUNIOR (OAB 129084/SP), CRISTIANO AUGUSTO MACCAGNAN ROSSI (OAB 121994/SP), CRISTIANO AUGUSTO MACCAGNAN ROSSI (OAB 121994/SP), VALERIA PIRES (OAB 120760/SP), MARCIO MAIA DE BRITTO (OAB 205984/SP), JOÃO PAULO DOMINGUEZ OLIVEIRA (OAB 168210/SP), LEANDRO MARTINS GUERRA (OAB 155918/SP), JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), ARTIDI FERNANDES DA COSTA (OAB 152873/SP), MARCIO JOSE FURINI (OAB 215097/SP), ARTIDI FERNANDES DA COSTA (OAB 152873/SP), DALMO MANO (OAB 151963/SP), DALMO MANO (OAB 151963/SP), ALEXANDER COELHO (OAB 151555/SP), JOSE ROBERTO RUTKOSKI (OAB 146114/SP), CARLOS ROBERTO ZAPPOLA PEREIRA (OAB 156556/SP), JOSE ADEMIR CRIVELARI (OAB 115653/SP), LUCIANO ROBERTO DA SILVA (OAB 226673/SP), GUSTAVO PEREIRA DEFINA (OAB 168557/SP), GUSTAVO PEREIRA DEFINA (OAB 168557/SP), LUCIANO ROBERTO DA SILVA (OAB 226673/SP), FABIO DE ALENCAR KARAMM (OAB 184968/SP), HERIBELTON ALVES (OAB 109308/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), JOSE ADEMIR CRIVELARI (OAB 115653/SP), MARCELO FARACO GARBELLINI DE OLIVEIRA RICCI (OAB 201441/SP), ALEXANDRE STECCA FERNANDES PEZZOTTI (OAB 195944/SP), TIAGO SCHREINER GARCEZ LOPES (OAB 194583/SP), TIAGO SCHREINER GARCEZ LOPES (OAB 194583/SP), TIAGO SCHREINER GARCEZ LOPES (OAB 194583/SP), LUIZ FERNANDO VALENTE DE PAIVA (OAB 118594/SP), SÉRGIO CORRÊA AMARO (OAB 199515/SP), FABIO AUGUSTO BOZELLI (OAB 191633/SP), SÉRGIO CORRÊA AMARO (OAB 199515/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031689-57.2024.8.26.0114 - Ação de Exigir Contas - Sociedade - K.R.S.O.F. - J.O.F. - I - RELATÓRIO Kelly Regina da Silva de Oliveira Fernandes ajuizou Ação de Exigir Contas em face de Jefferson de Oliveira Fernandes, alegando que, durante o casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens, ambos constituíram e/ou participaram de diversas empresas. Alega que o Réu administrava as referidas sociedades e que, a partir de abril de 2024, reduziu unilateralmente sua participação nos lucros, além de utilizar recursos das empresas para custeio de despesas pessoais. Requereu a citação do Réu para apresentar as contas relativas à administração das sociedades Morumbi Comércio de Madeiras Ltda., Morumbi 3 Irmãos Comércio de Madeiras Ltda., Morumbi Maracanã Comércio de Madeiras Ltda., Fernandes Miatto Comércio de Materiais de Construção Ltda., Indústria Cerâmica Meneguette Ltda. e da pessoa jurídica registrada sob o CNPJ nº 49.056.887/0001-29, no período compreendido entre julho de 2019 a junho de 2024. O Réu apresentou contestação, sustentando que a Autora era a responsável pela administração financeira das empresas até abril de 2024, negando ter exercido o controle contábil ou bancário durante tal período. Alegou ainda que a demanda possui viés retaliatório, em razão de divergência na partilha de bens do processo de divórcio em curso entre as partes. Não houve réplica. É o relatório, Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O procedimento de exigir contas, previsto nos artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil, tem por finalidade apurar a existência de relação jurídica que imponha a uma das partes o dever de prestar contas e, em seguida, analisar o conteúdo das contas apresentadas. O processo divide-se em duas fases: Fase I: Verificação do dever de prestar contas; Fase II (eventual): Análise das contas apresentadas ou fixação do valor devido, caso não apresentadas ou impugnadas. Na presente hipótese, a controvérsia gira em torno da existência do dever de prestar contas por parte do Réu. A Autora apresentou documentação demonstrando sua condição de sócia de diversas empresas administradas em conjunto com o Réu, inclusive com participação conjunta de filhos do casal. Além disso, foram juntados documentos indicando que o Réu, mesmo sem contrato social atualizado em todas as empresas, exercia gestão de fato sobre parte significativa das atividades comerciais. Ainda que o Réu sustente que a administração financeira era exercida pela Autora até abril de 2024, ele próprio reconhece que assumiu a gestão a partir daquele momento, o que reforça a existência da relação de administração ainda que compartilhada apta a ensejar o dever de prestar contas pelo período requerido. Em relação à alegação de que a Autora teria acesso aos sistemas e extratos bancários, tal circunstância, ainda que eventualmente comprovada, não descaracteriza o direito à prestação formal de contas, cujo escopo é garantir a transparência e a boa-fé na condução da gestão patrimonial conjunta, sobretudo em contexto de dissolução de sociedade conjugal e empresarial. Por outro lado, quanto aos pedidos direcionados a empresas das quais o Réu não integra formalmente o quadro societário, ou cuja existência não restou comprovada, como o CNPJ nº 49.056.887/0001-29, a pretensão deve ser parcialmente afastada. Assim, reconhece-se o dever do Réu de prestar contas à Autora, na forma do artigo 550, § 5º, do CPC, exclusivamente quanto às seguintes sociedades empresárias: Morumbi Comércio de Madeiras Ltda. Morumbi 3 Irmãos Comércio de Madeiras Ltda. Morumbi Maracanã Comércio de Madeiras Ltda. Fernandes Miatto Comércio de Materiais de Construção Ltda. Indústria Cerâmica Meneguette Ltda. Quanto à pessoa jurídica Jefferson de Oliveira Fernandes - Produtor Rural, identificada apenas por CNPJ, não há nos autos elementos suficientes para individualização societária ou comprovação de atividade sob essa denominação, motivo pelo qual o pedido deve ser rejeitado neste ponto. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Kelly Regina da Silva de Oliveira Fernandes, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Reconhecer o dever do Réu, Jefferson de Oliveira Fernandes, de prestar contas à Autora, na forma do artigo 550 do CPC, relativamente às seguintes empresas: Morumbi Comércio de Madeiras Ltda.; Morumbi 3 Irmãos Comércio de Madeiras Ltda.; Morumbi Maracanã Comércio de Madeiras Ltda.; Fernandes Miatto Comércio de Materiais de Construção Ltda.; Indústria Cerâmica Meneguette Ltda.; 1) Determinar o prosseguimento à segunda fase do procedimento, com a intimação do Réu para que apresente as contas do período compreendido entre julho de 2019 e junho de 2024, no prazo de 15 (quinze) dias. Julgo improcedente o pedido de exigência de contas no que se refere à pessoa jurídica identificada pelo CNPJ nº 49.056.887/0001-29, por ausência de individualização suficiente Intime-se. - ADV: CARLA REGINA GOMES SARAIVA (OAB 128897/SP), JULIANA RITA FLEITAS (OAB 169678/SP), MARY ANGELA BENITES DAS NEVES VIEIRA (OAB 134080/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE UBERLÂNDIA 5ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Autos n. 5015767-28.2016.8.13.0702 Vistos etc. Conheço os embargos de declaração de ID nº 10434740049, contudo os rejeito, pois a execução da multa diária deve ser pretendida pela via processual própria e, ainda, cabe à parte interessada promover a comunicação ao Ministério Público, mediante envio de cópia deste processo. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. LUÍS EUSÉBIO CAMUCI Juiz de Direito da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000021-05.1995.8.26.0146 (146.01.1995.000021) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Jose Antonio Giardini Empresário Individual - Massa Falida de José Antonio Giardini Empresário Individual - BANCO DO BRASIL S/A - - Nestlé Brasil Ltda - Teor do ato: "Vistos. Ante o decurso do prazo sem impugnações, HOMOLOGO a digitalização dos autos. Para fins de organização dos autos, anoto que os atos processuais mais atuais estavam sendo encartados até o volume 13, sendo que os volumes 14 a 34 referem-se a incidentes processuais diversos, já sentenciados, extintos ou sem relevância para o momento. Anoto, ainda, que a decisão mais recente encontra-se à fl. 4045 e refere-se, não só, mas inclusive, à petição de fl. 4038 da Nestlé Brasil Ltda. E, por fim, trata-se de pedido de "concordata preventiva", instituto previsto no revogado Decreto-Lei nº 7.661/1945. A concordata foi deferida por decisão de fls. 291/298, tendo sido nomeada como comissária, na sistemática do antigo Decreto-Lei, a Dra. Luciana Joia Aranha Boteon. A concordata foi rescindida e decretada a falência do requerente, JOSÉ ANTONIO GIARDINI EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, por sentença de fls. 716/721, sendo mantida a nomeação da mesma comissária, a partir de então como síndica. Retomando, a decisão de fl. 4045, publicada em 18/05/2023 (fl. 4046), determinou a manifestação da síndica, que se quedou inerte até a presente data. Dessa forma, concedo o prazo final de 15 dias para manifestação da síndica, sob pena de destituição, em atenção ao art. 66 do Decreto-Lei nº 7.661/1945. No mais, manifeste-se a Nestlé se remanesce o pedido de fl. 4038. Encerramento: Em observância ao art. 75 do Decreto-Lei, assinalo prazo de 10 para os interessados requererem o que for a bem dos seus direitos, findo o qual, ausente manifestação suscetível de dar prosseguimento à falência, será decretado o encerramento da falência (art. 75, §3º). Fls. 6161/6162: Indique o peticionário a página em que se encontra a procuração a si outorgada ou a apresente em 5 dias, sob pena de exclusão do cadastro de partes. No mesmo prazo, deverá esclarecer os pedidos da referida petição, que, aparentemente, não guardam qualquer relação com a última decisão do processo (fl. 4045). Int." - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), CARLOS EDUARDO DE MACEDO COSTA (OAB 24536/SP), GISLAINE CASONI GUEDES DE MORAES (OAB 232208/SP), AURICÉLIA MARIA ALVES DA SILVA DUARTE (OAB 185449/SP), MARCIA SILVA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 143220/SP), ALESSANDRA CHAVARETTE ZANETTI (OAB 141104/SP), MARY ANGELA BENITES DAS NEVES VIEIRA (OAB 134080/SP), AGNALDO DIAS (OAB 123745/SP), THEREZINHA DE JESUS DA COSTA WINKLER (OAB 25730/SP), VANDERLAN FERREIRA DE CARVALHO (OAB 26487/SP), CASSIANO ROBERTO ZAGLOBINSKY VENTURELLI (OAB 36994/SP), JOSE FRANCISCO PITTIA (OAB 51394/SP), IVANO VIGNARDI (OAB 56320/SP), ODALEIA REGINA TORRENTE (OAB 56526/SP), RICARDO DE LIMA (OAB 58506/SP), SERGIO MITUMORI (OAB 112731/SP), ALESSANDRO NICOLA PRINCIPATO (OAB 104053/SP), GUILHERME APARECIDO BRASSOLOTO (OAB 104266/SP), GUILHERME DE OLIVEIRA (OAB 104509/SP), NILDA GLORIA BASSETTO TREVISAN (OAB 104881/SP), ARILSON SARTORATO (OAB 110552/SP), SUSANA MANAY (OAB 112022/SP), RAQUEL DE SOUZA (OAB 120624/SP), ELIUD DE SOUZA NETO (OAB 113979/SP), ERNESTO ZALOCHI NETO (OAB 114919/SP), PEDRO GERALDO ZANARELLI (OAB 115552/SP), CELSO LUIZ DE A PRADO FERNANDES (OAB 117951/SP), AYRTON ELSIO MARINHO AZEVEDO (OAB 118238/SP), LUCIA HELENA NETTO FATINANCI (OAB 118875/SP), WILNEY DE ALMEIDA PRADO (OAB 101986/SP), RICARDO ORTIZ DE CAMARGO (OAB 91467/SP), LUIZ ANTONIO ZERBETTO (OAB 28339/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), GILBERTO BATISTA DINIZ (OAB 3431/DF), RUI RIBEIRO (OAB 12010/RJ), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), PAULO WAGNER BATTOCHIO POLONIO (OAB 96851/SP), CARLOS ALBERTO CORREA FALLEIROS (OAB 92723/SP), PAULO ANTONIO SOTTERO (OAB 62026/SP), INAE LOBO (OAB 71016/SP), SILVIA EDUARDA RIBEIRO COELHO (OAB 63205/SP), TANIA MARA MORAES LEME DE MOURA (OAB 63364/SP), NEUZA DEL CIAMPO (OAB 69873/SP), RENATO ANTONIO BARROS FIORAVANTE (OAB 70751/SP), NELSON RICARDO FRIOL (OAB 87043/SP), MARIA CRISTINA MANTUAN VALENCIO (OAB 76251/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), PAULO FERNANDO BIANCHI (OAB 81038/SP), CLOVIS NOCENTE (OAB 85651/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Ponte / Vara Única da Comarca de Nova Ponte Avenida Governador Valadares, 2045, São João, Nova Ponte - MG - CEP: 38160-000 PROCESSO Nº: 5000123-83.2020.8.13.0450 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: MARCILIO SILVA JUNIOR-ECHAPORA - ME CPF: 02.765.511/0001-20 RÉU: SERRARIA NOSSA SENHORA DA GUIA LTDA - ME CPF: 01.873.784/0001-25 DECISÃO Vistos, etc... Cuidam-se de embargos de declaração opostos por MARCILIO SILVA JUNIOR-ECHAPORA-ME, no qual pretende atacar a decisão proferida, ao argumento de ser ela contraditória. A parte embargante busca sanar a contradição existente no sentido de que a retirada da restrição após determinado período de tempo em caso de não localização do veículo, não encontra respaldo legal (id 10374304664). É o breve relato. Decido. Recebo o presente recurso, pois a interposição foi tempestiva. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”. Verifica-se que a irresignação da parte embargante objetiva alterar a decisão, a qual alega constar contradição. No entanto, noto que as questões suscitadas nos embargos estão devidamente esclarecidos na referida decisão. A rigor, não se constata omissão, contradição, obscuridade ou erro material, quando o magistrado declina as razões de decidir, bem como os motivos de sua convicção na decisão, lastreados no ordenamento jurídico vigente. No entanto, em face de julgados contrários ao entendimento deste Juiz, altero o julgado, para excluir o prazo dado à parte exequente para localização do bem, sob pena de cancelamento da restrição cadastrada. Isso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração por serem tempestivos, mas ACOLHENDO-OS PARCIALMENTE, para exclusão do prazo contido na mesma. Destarte, visto que não formalizada a penhora, até mesmo pela inexistência física do bem aqui em trato, a exequente deverá ser intimada para indicação de bens passíveis de penhora. Publique-se. Intime-se. Nova Ponte, data da assinatura eletrônica. LUIZ ANTONIO MESSIAS Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Nova Ponte
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