Carlos Eduardo Salem

Carlos Eduardo Salem

Número da OAB: OAB/SP 133913

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJDFT, TJSP
Nome: CARLOS EDUARDO SALEM

Processos do Advogado

Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002206-43.2025.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - Rubens Ferreira dos Santos - Vistos. Fls. 114/115: Ciência às partes de que foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, referente ao agravo de instrumento nº 3001150-68.2025.8.26.9061 da requerida FESP, sendo estendido, no entanto, o prazo do ato cirúrgico para 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias. Sem prejuízo, tornem-se os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO SALEM (OAB 133913/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000767-04.2024.8.26.0097 (processo principal 1001071-20.2023.8.26.0097) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Evandro Rogério Flor - Roseli Vitorino dos Santos - Vistos. Recolha o exequente, em 5 (cinco) dias, as custas da diligência deferida nas peças sigilosas (decisão de 04/04/2025). Na inércia, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Int. - ADV: PAULO ROGERIO ESPOSITO (OAB 410410/SP), CARLOS EDUARDO SALEM (OAB 133913/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 12/06/2025 3001150-68.2025.8.26.9061; Processo Digital; Agravo de Instrumento; 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; ALEXANDRE BATISTA ALVES; Fórum de Penápolis; Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Procedimento do Juizado Especial Cível; 1002206-43.2025.8.26.0438; Perdas e Danos; Agravante: Estado de São Paulo; Agravado: Rubens Ferreira dos Santos; Advogado: Carlos Eduardo Salem (OAB: 133913/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0728462-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SERVEGEL - APOIO ADMINISTRATIVO E SUPORTE OPERACIONAL LTDA EMBARGADO: TAX ALL TECNOLOGIA E CONSULTORIA TRIBUTARIA LTDA SENTENÇA Cuida-se de embargos opostos em 17/05/2024 por SERVEGEL - APOIO ADMINISTRATIVO E SUPORTE OPERACIONAL LTDA. em face da demanda executiva movida por TAX ALL TECNOLOGIA E CONSULTORIA TRIBUTÁRIA LTDA., partes qualificadas. A parte embargante figura no polo passivo de ação executória (Processo nº 0719545-06.2024.8.07.0001), fundada em nota fiscal emitida em decorrência da prestação de serviço estabelecida no Termo de Confidencialidade e Compromisso, firmado em 04/02/2021, no valor atualizado de R$ 34.268,55. Incialmente invoca ao seu favor as regras do CDC e a exceção do contrato não cumprido. Sustenta a ausência de liquidez do título (i) eis que foi assinado por William Silva de Almeida, na qualidade de representante da embargada, mas que não integrava o contrato social à época da celebração do negócio; (ii) por falta de legitimidade da ré para prestação da atividade descrita no contrato “locação de software e consultoria empresarial”, uma vez que possuía CNAE para serviço de contabilidade; (iii) pela ausência de envio da Carta de Responsabilidade da Administração (ITG1000), regra de observância obrigatória para o contadores. Alega excesso na execução ao argumento de que (i) a embargada alterou o CNAE para “consultoria tributária e locação de software (nº 69.20-6-02 e nº 69.20-6-01) a fim de majorar seu percentual de remuneração para 17,5% e não observar da tabela de honorários da entidade de classe (CRC/DF e CRF/DF); (ii) houve pagamentos a maior pela prestação de serviço durante 2021 a 2023, (iii) em relatório fiscal realizado por auditoria independente de contabilidade, foram constatados erros de cálculo na apuração de PER/DCOMP e de alíquota (4,5% para 3,0%). Por isso, entende não haver saldo em favor da embargada. Aduz ainda a exorbitância da cláusula 1.5 porque o prazo estabelecido de 5 anos, prorrogável por igual período, configura prazo indeterminado; e das cláusulas 4.2.1., 4.3. e 4.4.1 por não preverem a necessária de prestação de contas pela embargada. Alega o descumprimento pela embargada da clausula 1.6, haja vista a falta de quebra de confiança pelos erros de cálculos apurados; bem assim da cláusula 2.1.d pela ausência da aprovação prévia da embargante para cada um dos serviços prestados pela embargada. Em razão das irregularidades, informa que notificou por três vezes a embargada (02/02, 14/06 e 19/06/20214). Por fim, pugna pela extinção da demanda executiva e, alternativamente, o reconhecimento do excesso de execução, considerando no valor a ser apurado a hora-serviço nos parâmetros do CRC e CRF. Junta documentos. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo em razão da garantia do débito executado (ID 206779927). A embargada apresentou impugnação (ID 209608846). Argui inépcia da inicial. Alega que o objeto do Termo de Confidencialidade e Compromisso é reduzir, isentar ou diminuir a carga tributária da embargante, conforme cláusula 4.1 do ajuste; que a remuneração pelo serviço prestado foi estabelecida com base no percentual de17,5% do proveito econômico obtido pela embargante; que o relatório da economia gerada no mês de janeiro de 2024 demonstrou lucro de R$ 206.583,56; em decorrência, emitiu a nota fiscal nº 297, no valor líquido de R$ 33.928,75, com vencimento em 22/2/2024, em que não houve o pagamento. No mais, pede o desentranhamento de documentos impertinentes ao título executivo; sustenta a regularidade do título, o afastamento da legislação consumerista à espécie, a ausência de erro na prestação do serviço e a autonomia de vontade das partes na celebração do contrato. Réplica (ID 212824635). A embargante reiterou os termos iniciais e juntou documentos, os quais a parte ré tomou ciência (ID 212824635). Em especificação de provas, a parte autora pleiteou pela oitiva de testemunhas, depoimento pessoal do representante da parte ré, prova pericial contábil e juntou mais documentos (ID 214290265). Realizada audiência de conciliação sem sucesso (ID 220191459). Manifestação da embargada pelo desentranhamento dos documentos que acompanham a petição da autora no ID 214290265 (ID 221064584). Em decisão de saneamento (ID 221218449), o juízo fixou os pontos controvertidos, indeferiu o pedido formulado pela autora de produção de provas, afastou aincidência da legislação consumerista ao caso e anotou o processo para julgamento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I e 920, II, ambos do CPC. De início, rejeito a preliminar arguida pela embargada. Não há irregularidade na petição inicial e emenda capaz de torná-la inapta, uma vez que o pedido decorre logicamente dos fatos nela narrados, a qual está acompanhada, também, dos documentos indispensáveis à propositura da ação. Ademais, a parte ré apresentou sua defesa a contento. Indefiro o pedido formulado pela ré (ID 209608846 – Pág. 8) de desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial (ID 209608846 – Pág. 8), uma vez que guardam pertinência com a causa de pedir. Por outro lado, é o caso de se reconhecer a preclusão da juntada dos documentos IDs 214290279 e 214290282 pela embargante. Isso porque a documentação não é superveniente à data do ajuizamento da demanda e deveria ter sido apresentada no momento da propositura da demanda. Assim, acolho a insurgência da parte ré e por consequência determino a exclusão dos documentos IDs 214290279 e 214290282. Não há questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação. Constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo. Conforme ensinamentos de Eduardo Talamini e Luiz Rodrigues Wambier (Curso Avançado de Processo Civil, Execução, 15ª ed. 2015, p. 312), os embargos de executado (ou de devedor) são ação de conhecimento, geradora de processo incidental e autônomo, mediante a qual, com a eventual suspensão da execução, o executado impugna a pretensão creditícia do exequente e a validade da relação processual executiva. Portanto, constituem instrumento que se confere ao devedor para que possa discutir o mérito do direito pretendido pelo exequente, bem como suscitar defeitos na constituição e andamento da execução, tendo a possibilidade de, desde que presentes determinados requisitos, obter a suspensão do processo executivo enquanto se apreciam suas alegações. Ainda de acordo com os citados doutrinadores, servem os embargos não só à discussão do crédito pretendido e à desconstituição do título executivo como também para corrigir defeitos do processo de execução, impedindo, em todos esses casos, a atuação executiva indevida. Por sua vez, Francesco Carnelutti (Instituciones de derecho procesal civil, v. 1, n.º 175, p. 271), leciona que o título é certo quando não há dúvida acerca da sua existência; líquido, quando inexiste dúvida concernente ao seu objeto; e exigível, quando não se levantam objeções sobre sua atualidade. Como dito na saneadora, a presente relação não possui natureza consumerista e o regramento civil comum deve orientar a solução da lide. Feitas tais considerações, do conjunto probatório autos, verifica-se que o exequente/embargado instruiu a inicial da execução com cópia do "Termo de Confidencialidade e Compromisso” e nota fiscal nº 297, no valor histórico de R$ 33.928,75. Inicialmente, descabida a alegação da embargante de ausência de assinatura no contrato. O documento ID 206396195 demonstra a assinatura das partes contratantes e das testemunhas. E, muito embora William Silva de Almeida não constasse do quadro societário e não fosse administrador à época da celebração do negócio (ID 203724550), há de se aplicar na hipótese a teoria da aparência nas relações empresariais, porquanto resultou comprovado nos autos o desenvolvimento de negócio entre as partes, com a prestação de serviço pela embargada, o que não é refutado pela autora. A embargante criou a legitima expectativa na ré de que contratou o serviço, tendo se beneficiado dele, e, não pode, após o decurso de 02 anos de relação jurídica, apresentar comportamento contraditório negando a sua existência e validade. Ademais, a ausência da Carta de Responsabilidade da Administração não torna o título executivo inexigível. Isso porque, nos termos do art. 3º e § único, da Resolução CFC nº 1.590/20201, a Carta tem por objetivo salvaguardar o profissional da contabilidade no que se refere à sua responsabilidade pela realização da escrituração contábil do período base encerrado e deve ser emitida pela parte contratante, ou seja, pela embargante. Em seguida, a autora sustenta que o objeto contratado – consultoria tributária – é incompatível com CNAE Fiscal da pessoa jurídica, à época da prestação de serviço, eis que possuía cadastro apenas para atividade contábil. Do cotejo dos documentos IDs 206396206 e 206396200, de fato, pode-se concluir que a descrição da atividade consultoria tributária não estava inserta no cadastro nacional perante a Receita Federal. É certo que esse cadastro é uma imposição legal e deve estar atualizado, porém não há previsão legal que impeça uma sociedade de serviço de contabilidade de desempenhar tal atividade, sobretudo porque guarda relação com seu objeto social (ID 203724550 – Pág. 4) e ainda encontra previsão na CFC nº 560/83, que, posteriormente revogada pela Resolução CFC nº 1.640, de 18 de novembro de 2021, previram de modo semelhante o planejamento tributário entre as atividades não exclusivas do contabilista. Veja-se: “Art. 5º Consideram-se atividades compartilhadas aquelas cujo exercício é prerrogativa também de outras profissões, entre as quais: (...) 10) planejamento tributário” (Resolução CFC nº 560/83) “Art. 5º Consideram-se atividades compartilhadas aquelas cujo exercício é prerrogativa dos profissionais da contabilidade e de outras profissões, entre as quais: (...) IX - assessoria e consultoria tributária, inclusive a representação na esfera administrativa; X - planejamento tributário” (Resolução CFC nº 1.640/2021) Dessa forma, concluo pela validade na prestação de serviços descritos na cláusula 1.2 do Termo de Confidencialidade (ID 206396195), quanto na cláusula 1ª do contrato a ele vinculado (ID 206396199), referentes à consultoria tributária e fiscal, bem como elaboração de relatório contábil. No que diz respeito à falha na prestação do serviço, destaco as seguintes cláusulas do Termo de Confidencialidade: A duplicata executada foi oriunda da emissão do relatório contábil ID 209608862, o qual demonstra que o valor ora executado refere-se ao proveito econômico obtido pela embargante decorrente da (i) desoneração da folha de pagamento da embargada e (ii) redução de dívida após deferimento parcial de pedido de revisão de parcelamento tributário realizado pela embargante em 2017. A embargante apresenta parecer técnico (ID 203720304 - Pág. 1 a 11) e sustenta que a ré aplicou erroneamente alíquota de 3% incidente sobre a contribuição patronal e, por isso, não houve desoneração da folha de pagamento referente à competência de dezembro de 2023. A Lei nº 12.546/2011, ao tratar sobre contribuição previdenciária, estabelece alíquota sobre a receita bruta em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, de acordo com a atividade e o enquadramento da pessoa jurídica. O art.7º-Ada Lei12.546/2011, com a redação dada pela Lei 13.202/2015 (vigente à época da apuração), dispõe que: “a alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7º será de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), exceto para asempresasde call centerreferidas no inciso I, que contribuirão à alíquota de 3% (três por cento), e para asempresasidentificadas nos incisos III, V e VI, todos do caput do art. 7º, que contribuirão à alíquota de 2% (dois por cento). Da leitura da Cláusula Quarta do contrato social da embargante (ID 203717270 – Pág. 4), a “sociedade possui o objetivo social de serviços de call center, serviços de facilities prestados a infraestruturas organizacionais, com apoio, suporte operacional e logística integrada, limpeza técnica e construção de edifícios”. Dessa forma, constata-se que não houve erro na aplicação da alíquota, haja vista que seu objetivo social permite à embargante recolher a contribuição com redução de alíquota aplicada pela embargada. Também restou demonstrada nos autos a efetiva prestação do serviço de revisão do parcelamento tributário que, acolhido parcialmente, reduziu o montante do débito, conforme documentos que acompanham a impugnação ID 209608846. A arguição de “divergência de prazos”, não prospera porque, além de genérica, a parte embargante não demonstrou em que data entregou os documentos à embargada para que esta pudesse adimplir a contraprestação no prazo indicado no item 3.2, não se desincumbindo do seu ônus (373, I, CPC). Também não há se falar em abusividade de cláusulas contratuais. O prazo de 5 anos previsto na cláusula 1.5 é relativo ao período de confidencialidade a ser observado pela embargada quanto às para informações reveladas pela embargante. Os fundamentos indicados na inicial não configuram a quebra de sigilo das informações confidenciais a ensejar a rescisão prevista na cláusula 1.6. A cláusula 2.1 (d) refere-se à possibilidade de a embargante autorizar a embargada a não observar o prazo de confidencialidade das informações reveladas, após a execução dos trabalhos, o que não é tema dos autos. Porque que foram livremente pactuadas, também não há abusividade nas cláusulas 4.2.1., 4.3. e 4.4.1. Também não é o caso de se aplicar a tabela de honorários apresentadas nos IDs 203725998, 203726000 e 203726001 para remuneração do serviço prestado pela embargada. Primeiro, porque são tabelas de sociedades privadas que não guardam nenhuma relação com a embargada. Segundo, porque não existe uma norma específica do Conselho Federal de Contabilidade que regule uniformemente a fixação de honorários, sendo os contratantes livres para ajustarem o preço, devendo o contador se pautar nos critérios definidos em seu Código de Ética (NBC PG 01). Estabelecido os critérios de forma clara na cláusula 4.2 e subcláusulas do Termo (ID 206396195 - Pág. 3 e 4) é devida remuneração no percentual de 17,5%. Assim, tenho que a embargada prestou o serviço contratado e, por isso, deve ser remunerada tal qual previsão contratual. Neste cenário, o título possui as características da certeza, exigibilidade e liquidez. Por fim, sem razão a autora quando sustenta o excesso de execução, uma vez que os pagamentos que alega ter feitos referem-se a outros relatórios e duplicatas que não são objeto dos autos da execução. Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e mantenho hígida a ação executiva e o quantum debeatur. Em razão da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para o processo principal e desassociassem-se os autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta *Datado digitalmente pela assinatura digital. [1] Art. 3º O contratante deverá fornecer, anualmente, ao profissional da contabilidade, a Carta de Responsabilidade da Administração de que trata a ITG1000, para fins de encerramento do exercício. Parágrafo único. Em caso de recusa da entrega da Carta de Responsabilidade pelo contratante, o profissional avaliará a justificativa apresentada, os riscos para a continuidade da prestação de serviço, e adotará as salvaguardas necessárias considerando a sua responsabilidade solidária perante a prática de atos culposos ou dolosos.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001367-74.2025.8.26.0484 - Reintegração / Manutenção de Posse - Alienação Fiduciária - Gilberto Haruhiko Eguchi - A hipossuficiência econômica é a condição que ocorre quando uma pessoa, física ou jurídica, manifesta incapacidade financeira para custear as despesas relacionadas ao acesso à justiça.Isso significa que essa pessoa não consegue pagar taxas e custas da tramitação do processo, sem prejudicar seu sustento básico. Nota-se da declaração de imposto de renda de fls. 34/41 que a parte autora possui vasto patrimônio, de elevados valores: dois terrenos na Rua Dom Pedro, II, um terreno na Rua Dr. Uetsuka e carreta semirreboque placa AEL 4128 (veículo outro que não este em litígio). Tais bens são incompatíveis com a alegada situação de pobreza. O que se tem de concreto, avaliando-se a situação do autor é que ele se mostra capaz de suportar os ônus processuais. Senão vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA APÓS INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA DECLARADA. DOCUMENTOS APRESENTADOS CONTRARIAM A AFIRMAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Insurge-se o agravante contra adecisão interlocutóriade primeiro grau que indeferiu seupedido de justiça gratuita, sob o argumento de que os documentos acostados aos autos não evidenciam a alegada hipossuficiência econômica. 2. (...) 3. A assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos constitui garantia fundamental prevista no art. 5º, LXXIV, daConstituição Federal. Consoante interpretação do art. 98, caput, c/c art. 99, §§ 2º e 3º, doCódigo de Processo Civil, a pessoa natural que declara a insuficiência financeira para pagamento das custas e despesas processuais tem direito à gratuidade da justiça, presumindo-se verdadeira a sua declaração. Entretanto, essa presunção é relativa, estando o juiz autorizado a determinar a comprovação dos pressupostos necessários à concessão do benefício, quando vislumbrar elementos nos autos que contrariam hipossuficiência declarada pela parte. Precedentes do STJ. 4. No caso em apreço, a documentação apresentada nos autos pelo autor/agravante não corrobora com sua afirmação de incapacidade financeira, haja vista que as suas declarações de imposto de renda (DIRPF) evidenciam que detém a integralidade das quotas de uma sociedade empresarial, possui vários imóveis e aplicações em ativos financeiros (poupança e CDB). Ademais, não demonstrou que o pagamento das custas processuais compromete suas despesas essenciais, seu próprio sustento e de sua família. 5. Com efeito, o recorrente não se desincumbiu de comprovar a necessidade do beneficio pleiteado, portanto mostra-se inviável a concessão da justiça gratuita. 6. Agravo de instrumento improvido.Agravo interno prejudicado. Decisão mantida. (TJCE; AI 0627242-42.2020.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 14/10/2020; Pág. 191)" - (grifos aditados). Sendo assim, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça, intimando-se os requerentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciem o recolhimento da taxa judiciária e despesas para citação, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290, do Código de Processo Civil. Comprovado o recolhimento, voltem-me os autos com urgência. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO SALEM (OAB 133913/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000544-44.2018.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Ronaldo Ramos Fernandes Construções Epp - Vistos. Conheço dos embargos declaratórios opostos (fls. 466/468), presentes os requisitos para sua interposição, em especial a tempestividade. Entretanto, nego-lhes provimento, uma vez que não há omissão, contradição ou obscuridade na sentença (fls. 457/462). Houve abordagem da situação jurídica existente, de forma fundamentada, observadas as disposições insertas no art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, restando evidente, na espécie, o caráter infringente que a parte pretende conferir aos embargos de declaração, incompatível com a natureza e a finalidade da via recursal adotada. Assente-se que Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório(RTJ 158/264, 158/689, 158/993). No escólio de Cassio Scarpinela Bueno "É errado que os embargos de declaração sejam interpostos para rever, pura e simplesmente, decisões jurisdicionais. A causa dos declaratórios nunca é o reexame da decisão, embora ele possa ocorrer como consequência de seu provimento, quando há situação de incompatibilidade entre o seu acolhimento e a decisão embargada. O pedido principal dos declaratórios é, por definição, o de ser saneada a obscuridade, a contradição ou suprida a omissão. O eventual rejulgamento com a modificação da decisão embargada, é, apenas e tão-somente, circunstancial, um verdadeiro pedido sucessivo, no sentido de que ele só pode ser apreciado se o pedido principal for acolhido; nunca o inverso" (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, Ed. Saraiva, 2008, vol. 5, pág. 204). Por conseguinte, acaso mantida a discordância, deverá ser perseguida perante o E. Tribunal de Justiça a alteração do julgado, por meio do recurso adequado. Nos próximos peticionamentos, deverá o advogado se atentar para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO SALEM (OAB 133913/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002206-43.2025.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - Rubens Ferreira dos Santos - Vistos. Anote-se a prioridade na tramitação (pessoa idosa). Proceda-se à retificação do valor da causa, fazendo-se constar R$ 56.915,10. A plausibilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável estão comprovados pelos documentos juntados, em especial o relatório médico de fls. 17, o qual relata que o requerente "(...) é portador de Gonartrose Severa Joelho Direito com queixa de dor intensa, limitação funcional e dificuldade para deambulação. Indico tratamento cirúrgico com urgência (ARTROPLASTIA TOTAL DO JOELHO DIREITO) devido dor intensa, piora progressiva e grande diminuição da mobilidade. CID: M17/M23". Além do relatório médico, verifica-se às fls. 16 que o requerente está há mais de 180 dias no aguardo - LAUDO PARA SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR datado de 27/06/2023 (Enunciado 93 da III Jornada de Direito da Saúde - "Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos"). Do exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, defiro a tutela provisória de urgência para determinar que os requeridos, solidariamente, realizem a cirurgia de ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHO DIREITO, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Caso não seja cumprida a liminar no prazo fixado, determino o sequestro de verba pública no valor de R$ 56.915,10 (50% para cada requerido = R$ 28.457,55), conforme orçamentos de fls. 33, 35/36, suficiente para a efetivação do ato cirúrgico. Decorrido o prazo acima, sem que os requeridos tragam aos autos comprovante de realização do procedimento e, havendo manifestação do requerente, independente de nova conclusão,proceda-se ao imediato sequestro do valor supra, expedindo MLE desde que apresentado o formulário exigido pelo provimento em vigor. Em prosseguimento, citem-se os requeridos para os atos e termos da presente lide e querendo, contestá-la no prazo legal. Deverá constar do ato citatório, ainda, a advertência aos requeridos de que o prazo para contestar será contado emdias úteis(nos termos da lei 13.728 de 31/10/18, que inseriu o artigo 12-A na lei 9099/95, que assim preceitua: "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo Juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis."). ADVERTÊNCIAS: 1 Foi dispensada a audiência de conciliação, nos termos do Comunicado CSM nº 146/2011; 2 Fica a Fazenda Pública cientificada que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação; 3 A apresentação de proposta de conciliação pelos requeridos não induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76, do FONAJEF; 4 - A documentação de que disponha para o esclarecimento da causa deverá ser apresentada juntamente com a contestação; 5 Não apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo requerente; 6 - Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da parte passiva principal ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO ao(à) Diretor(a) do(s) Órgão(s) responsável(is) pelo cumprimento da decisão. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO SALEM (OAB 133913/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002609-20.2025.8.26.0344 (processo principal 1015358-86.2024.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Sportlins Calçados Eireli - Yapay Pagamentos Online Ltda - Vistos. Constata-se que o valor integral depositado atinge o montante de R$ 5.125,54, sendo R$ 4.100,44 pertencente à parte exequente e R$ 1025,10 ao seu patrono, em decorrência da condenação em honorários de sucumbência contida no v. Acórdão de fls. 208/213 dos autos principais. Melhor analisados os autos, o formulário apresentado às fls. 49 encontra-se com o valor equivocado de R$ 4.062,49. Assim, nos termos do Comunicado CG nº 12/2024, procedam as partes beneficiárias dos valores a serem levantados à juntada de dois formulários constando os valores de R$ 4.100,44 destinado à parte exequente e outro no valor de R$ 1025,10 ao advogado do exequente, por tratar-se de honorários de sucumbência. No campo "Titular da Conta", devem ser indicados os dados do titular da conta (parte ou advogado com poderes para receber e dar quitação). Tal providência tem a finalidade de garantir segurança no procedimento de expedição do mandado de levantamento eletrônico. Com a juntada dos formulários em consonância com essas observações, expeçam-se os respectivos Mandados de Levantamento Eletrônico. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: CARLOS EDUARDO SALEM (OAB 133913/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP)
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