Carlos Eduardo Salem

Carlos Eduardo Salem

Número da OAB: OAB/SP 133913

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJSP, TJDFT
Nome: CARLOS EDUARDO SALEM

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007402-62.2023.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - K.H.C. - R.T.C. e outro - Ante o exposto: I) com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC, HOMOLOGO acordo entre a parte autora e o requerido R. T. C. para o fim da inclusão de H. R. R. Da S. no registro de nascimento do autor como seu pai biológico, com as respectivas inclusões dos avós paternos, mantendo-se os dados de paternidade antes inseridos (paternidade socioafetiva), observando-se que autor manterá o mesmo nome K. H. C.; bem como pagamento de pensão alimentícia ao filho pelo pai registral no valor equivalente a 15% (quinze por cento) do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento, a ser pago todo dia 20 (vinte) de cada mês, a começar na data de 20/10/2024, que deverão ser efetuados mediante transferência PIX em conta de titularidade da genitora, que já é de conhecimento do genitor, valendo como recibo o comprovante de transferência. Em relação à guarda do menor ficará com a genitora e o genitor socioafetivo terá direito às visitas de forma livre, desde que respeitada a rotina diária do filho. II) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos em relação ao requerido H. R. R. Da S., para o fim de: a) DECLARAR e reconhecer a paternidade do réu H. R. R. Da S., em relação ao menor K. H. C.; b) CONDENAR, o genitor biológico ao pagamento da pensão alimentícia em prol de seu filho, no montante de de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do réu, em caso de exercer atividade com vínculo empregatício, incidindo sobre 13º salário, adicional de férias, horas extras, abonos, gratificações, participações nos lucros, comissões, verbas rescisórias, excluindo FGTS e férias indenizadas, ou 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo nacional vigente, se estiver exercendo atividade sem vínculo ou desempregado, observando-se que, se a porcentagem dos rendimentos líquidos for inferior à porcentagem do salário mínimo, este prevalecerá como pensão alimentícia a ser descontada na folha de pagamento do requerido; c) FIXAR a guarda do menor K. H. C. de forma unilateral à genitora K. de S. H. Diante da sucumbência praticamente integral do réu, ele arcará com o pagamento integral de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em prol do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Determino à parte autora para que apresente a necessária certidão de nascimento, no prazo de 05 (cinco) dias, para posterior expedição de mandado de averbação junto ao Cartório competente. Intime-se o genitor biológico H. R. R. da S. para que comparecça neste Cartório e apresente documento de identidade ou de habilitação, no prazo de 05 (cinco) dias, ocasião em que a Z. Serventia deverá digitalizar o documento, certificando-se nos autos. Com a apresentação da referida certidão e do documento do requerido, bem como o trânsito em julgado, expeça-se Mandado de Averbação para retificação do registro civil, com inclusão do nome do pai biológico H. R. R. da S. e de seus genitores, na qualidade de avós paternos do autor, no assento de nascimento junto ao Registro Civil competente, mantendo-se o pai registral/original e respectivos avós paternos, observando-se que o nome do autor permanecerá o mesmo já constante da certidão de nascimento, tudo nos termos dos arts. 29, § 1º, "d" e 102, n. 4, ambos da Lei de Registros Públicos. O mandado deverá ser instruído com cópia da certidão de nascimento do autor e cópia do documento apresentado pelo genitor biológico para as devidas retificações e inclusões, assim como cópia da presente sentença. No mais, expeça-se ofício à empregadora do requerido H. R. R. da S. no endereço constante às fls. 4, item "f", para fins de desconto da pensão alimentícia, nos termos do item "b" do dispositivo desta sentença, ficando a genitora do menor, responsável pela entrega do ofício ao empregador, mediante recibo. Expeça-se certidão de honorários ao procurador do autor, nos termos da tabela do convênio entre a DPE e a OAB/SP. Cientifique-se o Ministério Público. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: ADILSON PERES ECCHELI (OAB 137111/SP), CARLOS EDUARDO SALEM (OAB 133913/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002143-18.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Fixação - C.E.S., registrado civilmente como A.V.V.T. - - E.V.S.T. - - N.C.S. - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre o laudo social juntado aos autos, no prazo legal. - ADV: CARLOS EDUARDO SALEM (OAB 133913/SP), CARLOS EDUARDO SALEM (OAB 133913/SP), CARLOS EDUARDO SALEM (OAB 133913/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001367-74.2025.8.26.0484 - Reintegração / Manutenção de Posse - Alienação Fiduciária - Gilberto Haruhiko Eguchi - Diante dos novos documentos apresentados às fls. 75/91 e 93 concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, apondo-se a tarja alusiva. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Tutela de Urgência. Alega o autor, em apertada síntese que rm 10 de fevereiro de 2022 celebrou com o requerido um contrato de arrendamento de veículo, tendo como objeto um caminhão usado da marca SCANIA, modelo T113 H 4X2 3 20, com placa AET-4101, registrado na cidade de Promissão-SP. Este contrato foi firmado com a intenção de proporcionar ao requerido o uso do referido veículo, mediante o pagamento da quantia mensal de R$ 3.000,00, com vencimento no dia 10 de cada mês, conforme disposto na cláusula quarta do instrumento contratual. Que a posse do caminhão foi devidamente transferida na data da assinatura do contrato. Aduz que desde a formalização do contrato até o mês de março de 2023 o requerido cumpriu regularmente com suas obrigações contratuais, efetuando os pagamentos devidos. Contudo, a partir do mês de abril de 2023, deixou de adimplir as parcelas mensais, até o final do prazo contratual (junho/2024). Inobstante ao inadimplemento financeiro, é fato que o presente contrato de arrendamento foi firmado com sua vigência estipulada pelo prazo determinado de 10/02/2022 à 09/06/2024, sem qualquer possibilidade de prorrogação por prazo indeterminado. Contudo, o requerido não restituiu o veículo ao Autor no prazo devido, sendo, fato que o esbulho contratual ocorrido não atingiu ano e dia, vez que o mesmo, teve seu início em 10 de junho de 2024, prazo fixado para o vencimento do contrato, o que por obvio deveria o requerido ter devolvido o veículo, tratando-se portanto de força nova, notadamente dando o direito ao Autor a reintegração da posse do bem por força de liminar antes do julgamento de mérito do objeto da presente ação. Diante da inadimplência, o autor buscou resolver o impasse de maneira amigável, promovendo diversas tentativas de contato com o requerido, sem obter sucesso. Que formalizou uma notificação extrajudicial via e-mail, contudo o requerido permaneceu inerte. A inércia do Requerido, forçou o Autor a buscar a tutela jurisdicional, com o objetivo de ver seus direitos resguardados. Assim, ingressa com a presente ação de reintegração de posse, cumulado com cobrança, visando a recuperação da retomada da posse do caminhão, bem como, da cobrando dos valores como direito de fruição durante a posse do veículo contratual e da posse injusta após o final do contrato de arrendamento, para mitigar os prejuízos decorrentes do inadimplemento contratual. Pretende a parte autora a tutela de urgência para que seja determinado a reintegração de posse do veículo caminhão da marca SCANIA, modelo T113 H 4X2 3 20, com placa AET-4101, registrado na cidade de Promissão-SP, de propriedade do autor, com a expedição do mandado liminar, nos termos do artigo 562. do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Consoante dispõe o artigo 561, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar a sua posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou esbulho, bem como a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. De acordo com o disposto no art. 300, do Código de Processo Civil (CPC), a concessão da tutela provisória de urgência reclama o preenchimento de dois requisitos cumulativos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Além disso, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". No caso em análise, não se mostra possível a concessão da tutela provisória sem a prévia oitiva da parte contrária, sobretudo em razão da natureza do negócio jurídico firmado entre as partes e das obrigações recíprocas assumidas entre os contratantes. Considerando que o pedido formulado pelo autor está fundamentado na alegação de inadimplemento de obrigação de pagar, não se afigura possível o acolhimento do pedido de reintegração de posse sem previamente oportunizar a demonstração da quitação por parte do requerido. Não se trata de negar vigência à cláusula 2ª, do contrato de fls. 47/51, mas de oportunizar ao requerido a demonstração do pagamento ou de justificar o inadimplemento em circunstâncias não trazidas aos autos pelo autor. Segue entendimento: "Voto nº 6633- Agravo de instrumento nº 2137395-29.2025.8.26.0000- Comarca: Teodoro Sampaio Agravante: Augusto Cesar de Oliveira Hippler Agravado: Atvos Bioenergia Alcídia S/A Juiz(a): Dr.(a) Bruno Prado Beraldo EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. AUSENCIA DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame- Agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão que indeferiu liminar de reintegração de posse em ação possessória. O recorrente alega a presença dos requisitos para a concessão da liminar, destacando a posse decorrente de contrato de cessão onerosa de posse. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão da medida liminar de reintegração de posse. III. Razões de Decidir 3. Não há comprovação contundente do esbulho alegado pelo autor, conforme documentos apresentados por ambas as partes. 4. Ausência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, justificando a necessidade de instrução probatória antes do deferimento da liminar. IV. Dispositivo e Tese - Tese de julgamento: 1. Ausência de comprovação do esbulho impede a concessão de liminar de reintegração de posse. 2. Necessidade de ampla cognição para aferição dos direitos possessórios. 5. Recurso desprovido". Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, sem prejuízo da reanálise após a apresentação da contestação, em sede de tutela provisória de urgência ou evidência. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do "Aviso de Recebimento" cumprido. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. - ADV: CARLOS EDUARDO SALEM (OAB 133913/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000783-07.2014.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ronaldo Ramos Fernandes Construçoes Me - Banco Santander ( Brasil ) S/A - Vistos. Considerando a extinção do feito, conforme sentença de fl. 412, bem como a inscrição do débito em dívida ativa à fl. 430, cumpra-se a determinação de fl. 428, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Int. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO (OAB 306521/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), CARLOS EDUARDO SALEM (OAB 133913/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010787-89.2010.8.26.0438 (438.01.2010.010787) - Inventário - Inventário e Partilha - Maria de Lourdes Broco de Souza - Processo desarquivado em cartório. - ADV: CARLOS EDUARDO SALEM (OAB 133913/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001963-02.2025.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Magda Cursino Barbosa - Banco Crefisa S.a. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a inexistência do débito relativo ao contrato de empréstimo n.º 097002187562; b) condenar o banco réu a pagar, a parte autora, a titulo de indenização por danos morais, a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pela Tabela Pratica do TJSP a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês. Sem custas e honorários, pois incabíveis nesta fase processual (art. 55, "caput", da LJE). Não havendo a satisfação da obrigação, poderá a parte autora ingressar com pedido de cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG 1789/2017. Após o trânsito em julgado, proceda-se, se necessário, às comunicações pertinentes, e às anotações de praxe, com a observação de que o prazo para interposição de eventual recurso é de 10 dias, contados da intimação desta decisão, e de que o preparo recursal deve ser efetivado conforme a legislação vigente, ou seja, a SOMA das seguintes parcelas: a) 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5UFESPs; - b) 4% sobre o valor da condenação, fixado na sentença, ou, se não houver condenação, 4% sobre o valor ATUALIZADO da causa (ambos os casos observado o valor mínimo de 5 UFESPs de cada parcela) recolhimento na guia DARE-SP 230-6; e - c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas, etc) - recolhimento em favor do fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT - 434-1, mediante esclarecimento de que o sistema utilizado para interposição do Recurso Inominado é o Peticionamento Eletrônico de 1º Grau Petição Intermediária de 1ºGrau. (Lei nº. 11.608/03, alterada pela Lei nº 17.785/2023 e, Comunicado CG nº 951/2023, publicado no D.J.E. de 19/12/2023, pg. 14). Publique-se e intime-se. Penápolis, 17 de junho de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 8125/MS), CARLOS EDUARDO SALEM (OAB 133913/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004159-47.2022.8.26.0438 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.C.N. - N.C. - Compareça o(a) requerente em cartório, no prazo de 15 (quinze) dias, para assinatura do termo de compromisso de curador definitivo. - ADV: LARISSA RODRIGUES BUZZETTI (OAB 408684/SP), CARLOS EDUARDO SALEM (OAB 133913/SP)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0728462-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SERVEGEL - APOIO ADMINISTRATIVO E SUPORTE OPERACIONAL LTDA EMBARGADO: TAX ALL TECNOLOGIA E CONSULTORIA TRIBUTARIA LTDA DESPACHO 1. Ante os efeitos modificativos pretendidos com os embargos acostados no ID 239823584, manifeste-se o demandado em 5 dias. 2. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003823-38.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Bancários - I.C.F.M. - F.F.C.F.I. - - M.B. - Vistos. Aguarde-se a manifestação das partes. Intimem-se. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), CARLOS EDUARDO SALEM (OAB 133913/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004159-47.2022.8.26.0438 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.C.N. - N.C. - Providencie o requerente a juntada das certidões de nascimento e casamento do interditado, haja vista que os dados das certidões são necessários para constar no mandado de registro de interdição. - ADV: CARLOS EDUARDO SALEM (OAB 133913/SP), LARISSA RODRIGUES BUZZETTI (OAB 408684/SP)
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou