Dazio Vasconcelos
Dazio Vasconcelos
Número da OAB:
OAB/SP 133791
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
168
Total de Intimações:
213
Tribunais:
TJSP, TJSC, TRF3, TJMG
Nome:
DAZIO VASCONCELOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 213 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5021814-64.2023.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: VICTOR HUGO CAMPOS DEL VECHIO REPRESENTANTE: DEBORA LUANA CAMPOS Advogados do(a) AUTOR: BRUNO DE REZENDE SIGUINOLFI - SP295803, DAZIO VASCONCELOS - SP133791-B, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O "... Com a vinda do laudo, dê-se vistas às partes por 10 (dez) dias." RIBEIRãO PRETO, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006562-73.2022.4.03.6102 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 2ª TR SP RECORRENTE: IZOLINA DOS SANTOS ROSA GARCIA Advogados do(a) RECORRENTE: BRUNO DE REZENDE SIGUINOLFI - SP295803-N, DAZIO VASCONCELOS - SP133791-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e CJF3R n. 80/2022. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Alega, em síntese, que "A divergência está assentada no TERMO INICIAL do prazo decadencial". É o breve relatório. DECIDO. O recurso não deve ser admitido. Nos termos do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. Em complemento, dispõe o artigo 12 da Resolução n. 586/2019 – CJF (Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização): Art. 12. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal endereçado à Turma Nacional de Uniformização será interposto perante a Turma Recursal ou Regional de origem, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da intimação do acórdão recorrido. § 1º O recorrente deverá demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e: a) decisão proferida por turma recursal ou regional vinculadas a outro Tribunal Regional Federal; b) súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização. Destaque-se que compete à parte recorrente impugnar todos os fundamentos sobre os quais se assenta o acórdão combatido, sob pena de inadmissão do recurso, "eis que a existência de fundamento inatacado revela-se apta a conferir, à decisão recorrida, condições suficientes para subsistir autonomamente" (STF, RE 853.412 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). De acordo com a jurisprudência: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. APOSENTADORIA RURAL. ACÓRDÃO RECORRIDO, ALÉM DA AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL, NÃO RECONHECE O DIREITO AO BENEFÍCIO POR CONSIDERAR QUE A ATIVIDADE ERA DESEMPENHADA EM ESCALA COMERCIAL. PARADIGMAS QUESTIONAM APENAS NÃO RECONHECIMENTO DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. QUESTÃO DE ORDEM 18: É INADMISSÍVEL O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO QUANDO A DECISÃO IMPUGNADA TEM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE E AS RESPECTIVAS RAZÕES NÃO ABRANGEM TODOS ELES. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0001236-63.2017.4.03.6307, FABIO DE SOUZA SILVA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 22/11/2021.) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE BIOLÓGICO NOCIVO. DECISÃO DA TURMA DE ORIGEM QUE OBSERVOU OS TEMAS 205 E 211 DA TNU. QUESTÃO DE ORDEM N.º 13. ATIVIDADE DE VIGILANTE. UTILIZAÇÃO DE MAIS DE UM FUNDAMENTO PARA DESCARACTERIZAR A PERICULOSIDADE, SENDO QUE APENAS UM FOI IMPUGNADO. QUESTÃO DE ORDEM N.º 18. INCIDENTE NÃO ADMITIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5010901-64.2018.4.04.7112, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 22/10/2021.) No caso concreto, o acórdão recorrido não decidiu a lide apenas baseado na questão trazida pela parte recorrente, havendo fundamentos suficientes para sua manutenção, contra os quais não existiu protesto expresso no recurso. É o que se conclui de trecho do voto proferido, abaixo transcrito: "Mas ainda que superada a questão prejudicial da decadência, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos: '(...) a aposentadoria objeto da presente ação, com base na qual a parte autora pretende revisar a sua pensão, foi objeto de demanda anterior (autos nº 0010466-33.2006.4.03.6302), na qual já foi formada a coisa julgada, inclusive no que concerne aos critérios para a apuração do salário-de-benefício. A coisa julgada corresponde à estabilização da declaração judicial da existência de relação jurídica pela qual o réu deve pagar ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, que foi fixado no cumprimento da sentença. Essa declaração não pode ser desfeita na presente ação, mormente porque o fato alegado pela parte autora como fundamento da pretensão aqui deduzida preexistia ao ajuizamento da demanda precedente, não podendo, por isso, ser caracterizado como fato modificativo superveniente ou sequer como fato novo, ou seja, fato do qual a parte tomou conhecimento apenas posteriormente à demanda anterior. A prova obtida posteriormente à ação finda não se confunde com fato novo. Calha não passar despercebido que a pretensão aqui deduzida visa na verdade substituir a coisa julgada naqueles autos, que fixou a renda do benefício precedente, por alguma que viesse a ser aqui produzida (se fosse admissível resolver o mérito desta demanda). Ante o exposto, decreto a extinção do processo sem a resolução do mérito.'." (g.n.) Por conseguinte, impõe-se a aplicação do disposto na Questão de Ordem n. 18 da Turma Nacional de Uniformização: "É inadmissível o pedido de uniformização quando a decisão impugnada tem mais de um fundamento suficiente e as respectivas razões não abrangem todos eles." Diante do exposto, com fulcro no artigo 14, V, "f", da Resolução n. 586/2019 - CJF, não admito o pedido de uniformização. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0064696-12.2005.8.26.0506 (2603/2005) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Marco Guedes de Souza - Cooperteto Cooperativa Habitacional Ribeirao Preto - Antônio da Costa Neto - Vista às partes sobre o termo de penhora no rosto dos autos juntado às 1392/1393. - ADV: ADRIANO MENDES FERREIRA (OAB 87990/SP), DAZIO VASCONCELOS (OAB 133791/SP), GILSON GUIMARÃES BRANDÃO (OAB 166367/SP), ADIZZA PRADO ALVES BONINI (OAB 270668/SP), JAQUELINE CRISTOFOLLI DE ARAUJO (OAB 268074/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0030992-86.1997.8.26.0506 (1662/1997) - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Marly Zeo Maldonado Marchetti - Priscon Construtora Ltda - - Walcris da Silva e outros - Vistos. Precoce a inclusão dos sócios da parte executada neste autos ante o recurso interposto em face da decisão do Incidente de Desconsideração da personalidade jurídica. Indefiro a suspensão desta execução, uma vez que não houve inclusão dos sócios. Defiro a inclusão do nome do(s) executado(s) no cadastro de inadimplentes, conforme solicitado pela parte exequente, mediante a apresentação de planilha de cálculo atualizada do crédito exequendo e o recolhimento da taxa de pesquisa, se já não o feito. Após, intime-se o exequente para trazer a planilha de cálculo atualizas e então será analisado o pedido junto ao Sisbajud. Em nada sendo requerido, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos, observando-se o art. 921, III e § 4º do CPC. Intime-se. - ADV: FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP), DAZIO VASCONCELOS (OAB 133791/SP), NATASHA MONIQUE DE OLIVEIRA (OAB 430088/SP), FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000444-33.2024.8.26.0506 (processo principal 1035256-55.2022.8.26.0506) - Restituição de Coisas Apreendidas - Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores - M.D.P.G. - Vistos. Aguarde-se por 90 dias, junto ao prazo, o processamento e julgamento do Recurso apresentado. Após, efetue-se pesquisa junto ao site do STJ: STJ - Consulta Processual pelo Número Único de Processo, junte-se certidão atualizada do andamento do feito, e tragam os autos à conclusão para deliberações. Int. Ribeirão Preto, 30 de junho de 2025. - ADV: HEVERTON FREIRE DE OLIVEIRA (OAB 262387/SP), DAZIO VASCONCELOS (OAB 133791/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019028-95.2017.8.26.0506 (processo principal 1002210-56.2014.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Transferência de cotas - Vagner Gonçalves Agrella - Luiz Fernando de Felicio - - Gilmar Grotto - - Fly Empreendimentos e Participacoes Ltda Me - Damiao Ferreira da Costa e outro - Elisangela Goncalves Rafael - - Jose Barbosa Arcas - Vegas Eventos RP Ltda - Joao Abade Filho e outro - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Vagner Gonçalves Agrella em face de Luiz Fernando de Felício, Gilmar Grotto e Fly Empreendimentos e Participações Ltda., fundado em título executivo judicial transitado em julgado. Os executados, representados pelo advogado Luiz Fernando de Felício, apresentaram sucessivas petições reiterando pedidos já decididos. Vejamos. Fls. 1924/1932: nova petição pugnando pela compensação de créditos, com base em alegada cessão de crédito no processo nº 0009932-53.2014.8.26.0153 (1ª Vara Cível de Cravinhos/SP); fls. 1933/1935: petição do executado Luiz Fernando de Felício requerendo intimação do exequente para manifestação sobre créditos depositados em outros processos; fls. 1942/1952: nova petição insistindo na compensação, desta vez subsidiariamente alegando "confusão"; Registre-se que a questão da compensação foi objeto de decisão fundamentada às fls. 1920/1921, mantida pelo E. Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 2360310-25.2024.8.26.0000, conforme acórdãos de fls. 1954/1967, havendo inclusive julgamento de agravo interno (fls. 1954/1960). O exequente, por sua vez, manifestou-se às fls. 1938/1940, demonstrando o caráter protelatório das petições e requerendo a condenação dos executados por litigância de má-fé. DECIDO. As petições apresentadas pelos executados evidenciam inequívoco abuso do direito de petição e resistência injustificada ao andamento regular do processo executivo. A questão da compensação de créditos foi exaustivamente analisada e decidida por este Juízo às fls. 1920/1921, em decisão fundamentada que reconheceu a ausência dos requisitos legais previstos nos artigos 368 e 369 do Código Civil. A matéria foi objeto de recurso, tendo o E. Tribunal de Justiça mantido integralmente a decisão de primeiro grau no Agravo de Instrumento nº 2360310-25.2024.8.26.0000. O comportamento dos executados configura, de forma cristalina, a litigância de má-fé prevista no artigo 80 do Código de Processo Civil, especificamente, pois resistem injustificadamente ao andamento do processo e interpõem recursos com intuito manifestamente protelatório. Os executados insistem em questão definitivamente decidida em ambas as instâncias, apresentando petições repetitivas e desprovidas de fundamento jurídico novo. As sucessivas petições visam unicamente tumultuar o regular andamento do cumprimento de sentença, procrastinando o cumprimento da obrigação já reconhecida em sentença transitada em julgado. Assim, REJEITO INTEGRALMENTE todos os pedidos formulados nas petições de fls. 1924/1932, 1933/1935 e 1942/1952, pois a questão da compensação foi definitivamente decidida por este Juízo e confirmada pelo E. Tribunal de Justiça; inexistem elementos novos que justifiquem a reanálise da matéria; as petições configuram manifesta procrastinação e abuso do direito de petição. Condeno os executados LUIZ FERNANDO DE FELÍCIO, GILMAR GROTTO e FLY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. por litigância de má-fé, com fundamento no artigo 80, incisos III e V do Código de Processo Civil. Aplico-lhes multa no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil, a ser recolhida em 15 (quinze) dias. Advirto os executados e seu patrono de que novas petições manifestamente protelatórias ou desprovidas de fundamento jurídico ensejarão aplicação de multa em dobro. Determino o prosseguimento regular do cumprimento de sentença, vedadas novas discussões sobre questões já definitivamente decididas. Int. - ADV: DAZIO VASCONCELOS (OAB 133791/SP), EINER DO NASCIMENTO FELICIANO (OAB 369069/SP), LUIZ FERNANDO DE FELICIO (OAB 122421/SP), LUIZ AFFONSO SERRA LIMA (OAB 171940/SP), LUIZ FERNANDO DE FELICIO (OAB 122421/SP), FÁBIO CASARES DE AZEVEDO (OAB 342183/SP), FÁBIO CASARES DE AZEVEDO (OAB 342183/SP), CLAUDIO CESAR DE PAULA (OAB 83915/SP), RODRIGO BALDOCCHI PIZZO (OAB 201993/SP), LUIZ FERNANDO DE FELICIO (OAB 122421/SP), LUIZ FERNANDO DE FELICIO (OAB 122421/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0021045-61.2004.8.26.0506 (985/2004) - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cassia Maria Liserre Leone de Garcia - Oli Center Comercio e Representacao Decoracao e Instalacao Ltda e outros - Defiro a realização de pesquisas quanto à existência de créditos em favor do(s) executado(s): COZINHAS OLI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ 46.956.673/0001-57, OLI CENTER COMERCIO E REPRESENTACAO DECORACAO E INSTALACAO LTDA, CNPJ 54.110.226/0001-74 e OLI CENTER COMERCIO E REPRESENTACAO DECORACAO E INSTALACAO LTDA, CNPJ 54.110.226/0011-46. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, que poderá ser encaminhada à Fazenda Pública Estadual (créditos decorrente da nota fiscal paulista). O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente ao e-mail nfpribpreto@fazenda.sp.gov.br, a fim de que seja informado a este Juízo eventual saldo de créditos em nome do executado(a), comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. Eventuais respostas POSITIVAS (fica dispensado o encaminhamento de resposta negativa) deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias as respostas dos ofícios. Na inércia, arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado 1789/17. Intime-se. - ADV: GLAUCO POLACHINI GONÇALVES (OAB 178782/SP), TOSHIO HONDA (OAB 18332/SP), FABIO TERUO HONDA (OAB 151746/SP), DAZIO VASCONCELOS (OAB 133791/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027253-53.2018.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Alessandro de Jesus Paulino - Vistos. Fls. 813/841. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo autor em relação à r. sentença proferida às fls. 782/792, aduzindo omissão. Com manifestação do embargado (fls. 818/819). Conheço dos embargos opostos posto que tempestivos e os ACOLHO. Impende observar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada quanto à inexistência devedação legal à concessão de tutela antecipadacontra aFazenda Públicanas causas de natureza previdenciária, como ocorre na espécie (STJ - REsp: 1646326 SP 2016/0336156-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2017). Diante do exposto, conheço dos embargos opostos posto que tempestivos e os ACOLHO sanando a contradição contida na decisão ora embargada, passando constar: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para: a) CONDENAR o requerido a CONCEDER ao autor ALESSANDRO DE JESUS PAULINO o benefício de PENSÃO POR MORTE, no valor correspondente a 100% (cem por cento) dos proventos que a segurada falecida recebia ou teria direito, nos termos do art. 89 da Lei 8.213/91; b) FIXAR como data de Início do Benefício (DIB) o dia 17/05/2005 (data do requerimento administrativo); c) CONDENAR o réu ao pagamento de todas as parcelas vencidas desde 17/05/2005 até a efetiva implantação do benefício, com correção monetária pelo IPCA-E (Tabela da EC 113/2021 do Tribunal de Justiça de São Paulo),a partir da data em que os pagamentos deveriam ter sido realizados até a data da citação e, a partir de então, para fins de atualização monetária e remuneração do capital,os valores serão atualizados somente pela taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021), conforme aTabelaEmendaConstitucional113/2021. Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono(a) do autor, cujo percentual, presente a hipótese do § 4º, inciso II, artigo 85, do Código de Processo Civil, será fixado por ocasião da liquidação do julgado, nos moldes do § 2º, artigo 85, do mesmo diploma. Presentes os requisitos legais, concedo a antecipação de tutela pleiteada e determino a imediata implantação do benefício em favor da requerente. Valerá a presente como ofício ao requerido, para a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, independentemente do trânsito em julgado desta decisão. Decorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, para o reexame necessário, por se tratar de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública (nesse sentido, REsp. 103.025-SP, Relator Ministro Ari Parglender, j. 12/04/2010; Súmula 490 do STJ; Súmula 108 do TJSP).A interposição injustificada de embargos declaratórios ensejará condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da Justiça. Após o transito, arquive-se. P.I. Intimem-se. - ADV: DAZIO VASCONCELOS (OAB 133791/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003247-09.2022.8.26.0619 (processo principal 0007074-09.2014.8.26.0619) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - RMI pela equivalência entre Salário-de-Benefício e Salário-de-Contribuição - Ederson de Lima Conceição - Vistos. Fls. 858/859: Acolho os embargos de declaração opostos pela parte exequente e, em complemento à decisão de fls. 855, HOMOLOGO a conta apresentada, relativa ao principal, no valor de R$ 12.424,11, e em relação aos honorários advocatícios no valor de R$ 1.242,41 (10% do valor da condenação - fl. 849) , ambos atualizados até 03/2023, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, e determino a expedição de RPV/PRC. Expedido o ofício, sem necessidade de nova conclusão, intimem-se o exequente e o Procurador Federal para ciência de seu teor, facultada manifestação em 5 (cinco) dias. Não havendo óbice, proceda-se à validação para posterior assinatura no sistema Precweb. Após, aguarde-se em Cartório o pagamento. Intime-se. - ADV: LETÍCIA CAROLINA GOUVEIA FRANZON (OAB 418324/SP), DAZIO VASCONCELOS (OAB 133791/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001677-27.2024.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto EXEQUENTE: VALDERINO GOMES DA SILVA CURADOR: VALDIVINA GOMES BORGES DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO DE REZENDE SIGUINOLFI - SP295803, DAZIO VASCONCELOS - SP133791-B, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28/06/2023, ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca dos cálculos apresentados pela CECALC, no prazo comum de 10 (dez) dias. 1. Eventual impugnação deverá atender aos seguintes requisitos, todos extraídos do art. 32, inciso II, da Resolução nº. 458, 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal: “a) o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, e discriminar o montante que seria correto; e, b) o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial.” 2. Caso haja impugnação nos termos ora especificados (item 1), os autos retornarão à CECALC para retificação do cálculo, se for o caso, explicitando e esclarecendo o(s) ponto(s) divergente(s). 3. Caso o nome da parte autora ou do advogado (Sociedade de Advogados) esteja divergente no cadastro de CPF/CNPJ da Receita Federal/CJF e/ou com situação cadastral irregular (cancelada, suspensa, pendente de regularização, etc), haverá o cancelamento da(s) requisição(ões) de pagamento, de ofício, pelo TRF3. Assim, recomenda-se aos senhores advogados que se certifiquem da regularidade do CPF/CNPJ dos beneficiários do crédito, juntando aos autos o extrato atualizado da situação cadastral regular emitido pela Receita Federal. 4. Em caso de óbito do credor, deverá ser providenciada a habilitação de herdeiros necessários, antes da expedição da respectiva requisição de pagamento. Ribeirão Preto, 1 de julho de 2025
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