Reginaldo Olinto De Andrade
Reginaldo Olinto De Andrade
Número da OAB:
OAB/SP 133687
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TJMG, TJSP
Nome:
REGINALDO OLINTO DE ANDRADE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019670-14.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Quitação - BANCO BRADESCO S.A. - Force Mascaro Rolamentos Ltda. - Vistos. A gratuidade processual foi indeferida a fls. 659, sem insurgência recursal. Assim, nada a reconsiderar. Defiro o derradeiro prazo de quinze dias para cumprimento do outrora determinado, sob pena de indeferimento da reconvenção. Int. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), REGINALDO OLINTO DE ANDRADE (OAB 133687/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020259-25.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - José Santos Lima Máquinas (Drill Maq) - É o relatório. Fundamento e DECIDO. O pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora encontra respaldo nos elementos constantes dos autos, que evidenciam, em cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano. Quanto à probabilidade do direito, verifica-se que a parte autora nega a existência de qualquer relação jurídica com a ré que pudesse justificar a emissão do título de crédito no valor indicado. A ausência de documentação que comprove a origem da obrigação, aliada à alegação de inexistência de qualquer transação comercial entre as partes, confere verossimilhança às alegações autorais, especialmente considerando que o ônus de demonstrar a legitimidade do crédito incumbe precipuamente à parte credora. No tocante ao perigo de dano, resta configurado o risco de negativação do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, com as consequentes restrições ao seu acesso ao mercado financeiro e comprometimento de sua atividade empresarial. O protesto de título sem causa subjacente válida pode acarretar danos de difícil reparação à reputação comercial da empresa. Contudo, a concessão da tutela de urgência deve observar o princípio da proporcionalidade e da segurança jurídica. O pedido de dispensa de caução não merece acolhimento. Embora a parte autora alegue tratar-se de empresa de pequeno porte, tal circunstância, por si só, não afasta a necessidade de prestação de garantia adequada para resguardar eventual direito da parte contrária. A exigência de caução visa equilibrar os interesses em conflito, assegurando que eventual procedência do pedido da ré não reste prejudicada pela concessão da medida liminar. A tutela de urgência, pela sua própria natureza, é concedida com base em cognição sumária, sendo prudente a exigência de garantia que possa ressarcir eventuais prejuízos decorrentes de sua concessão indevida. O valor da caução deve corresponder ao montante do título questionado, ou seja, R$ 18.000,00, mediante depósito judicial em dinheiro, que permanecerá vinculado aos autos até decisão definitiva da lide. Assim, a parte autora deverá prestar de caução no valor de R$ 18.000,00, mediante depósito judicial em dinheiro, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da tutela. Intimem-se. - ADV: REGINALDO OLINTO DE ANDRADE (OAB 133687/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2181952-04.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jacareí - Impetrante: R. O. de A. - Paciente: C. H. C. S. - Paciente: C. C. B. - Interessado: L. - Interessado: C. - Interessado: L. da S. - Interessado: L. da S. - Interessado: N. da S. - Interessado: M. dos S. - Interessado: W. T. A. - Interessado: E. dos S. - Interessado: F. dos S. R. - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Reginaldo Olinto de Andrade, em favor de C. H. C. S. e C. C. B., que estariam sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jacareí. Insurge-se, em síntese, contra a prisão dos pacientes, alegando que esta se deu em desacordo com o previsto no artigo 306 do Código de Processo Penal. Alega, ainda, a ausência dos requisitos que autorizam a manutenção da custódia preventiva. Sustenta que os pacientes possuem residência fixa e ocupação lícita, além de que a esposa de um deles está grávida, sendo possível a substituição da custódia por prisão domiciliar. Por fim, aponta que não foi concedido acesso aos autos à Defesa, mesmo diante do pedido de habilitação protocolado. Requer, assim, a expedição do competente alvará de soltura em favor dos pacientes e a concessão do direito de acesso aos autos (fls. 01/14). Pois bem. Em que pesem as alegações do impetrante, temos que, em Habeas Corpus, a providência liminar apenas será cabível quando a coação for manifesta e detectada de imediato, através do exame sumário da inicial, o que não ocorre no caso em tela. De proêmio, cumpre salientar que, ao revés da argumentação acerca dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, a hipótese dos autos versa sobre prisão temporária. Aliás, registra-se que a prisão temporária, nos termos do art. 1º, inciso III, n, da Lei n. 7.960/1989, mostra-se cabível ao crime em tese praticado. No mais, em havendo diligências sigilosas ainda pendentes de cumprimento e conclusão, o acesso aos autos da medida cautelar prejudicaria o sucesso das investigações em andamento, gerando grave prejuízo ao interesse público, que deve prevalecer sobre a vontade do particular. Ademais, não se desconhece o teor da Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal, que se aplica, entretanto, às diligências já encerradas, e não àquelas ainda pendentes de conclusão. Nesse sentido, referida súmula, (...) ao prever o acesso aos elementos de provas já documentados, trata apenas de documentos decorrente de diligências findas, cujo acesso não comprometa a eficácia das investigações policiais. Estabelece-se, assim, compatibilidade e harmonia entre o exercício da ampla defesa e a Justiça Penal eficaz. (Mandado de Segurança Criminal nº 211884593.2019.8.26.0000, Relator MAURÍCIO VALALA, julgado 29-8-2019). Portanto, tem-se que apuração do alegado constrangimento ilegal demanda análise cuidadosa, sendo temerário o acolhimento do pedido liminar, sem que antes se atenda ao contraditório. Daí porque necessária a vinda das informações da autoridade apontada como coatora, que deverá trazer elucidação pormenorizada sobre o quanto narrado na presente impetração, bem como a oitiva do órgão ministerial, quando a questão poderá ser minuciosamente apreciada pela Turma Julgadora. Vale ressaltar, ainda, que, nesta fase, é impossível falar-se em concessão pela via liminar do requerido, uma vez que tal medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional: (...) a provisão cautelar não se presta à apreciação da questão de mérito do writ, por implicar em exame prematuro da matéria de fundo da ação de habeas corpus, de competência da turma julgadora, que não pode ser apreciada nos limites da cognição sumário do Relator. Por outras palavras, no writ não cabe medida satisfativa antecipada. (STJ, HC 17.579, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 09.08.2001). Sendo assim, INDEFIRO a liminar pretendida. Requisitem-se informações e cópias de estilo. Com a resposta, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Reginaldo Olinto de Andrade (OAB: 133687/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002779-56.2024.8.26.0005 - Inventário - Dissolução - Zuleika Penha da Silva Colella - Carolina Adelia Picolino Campos - VISTOS. HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o plano de partilha de sucessão (fls. 84/89 e aditamento 99/100) dos bens deixados por falecimento de Elisabeth Picolino, atribuindo aos herdeiros nela contemplados os seus respectivos quinhões, ressalvando erro, omissão ou direitos de terceiros. O Imposto de transmissão causa mortis será objeto de lançamento administrativo, se o caso, nos termos do artigo 662, § 2º, do CPC. Fica dispensada a intimação da Fazenda Estadual, nos termos do Comunicado CG Nº 1252/2019, o qual estabeleceu que "a partir de 26 de agosto de 2019 estarão dispensadas de providenciar a intimação da Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura existentes nos autos de Arrolamento (físicos ou digitais), nos termos do artigo 659, § 2º do Código de Processo Civil. Tal comunicação será encaminhada, anualmente, via banco de dados pelo Tribunal de Justiça à Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ". Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (fls. 35/36). Após o trânsito em julgado e recolhido o provimento 833/04, elabore-se o Formal de Partilha e expeça-se alvará, se o caso, ficando desde já reiterada a observação de que, tratando-se de autos digitais, ficará a cargo do interessado selecionar e imprimir as peças que julgar necessárias (sem necessidade de autenticação, visto que são assinadas digitalmente). - ADV: REGINALDO OLINTO DE ANDRADE (OAB 133687/SP), REGINALDO OLINTO DE ANDRADE (OAB 133687/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020259-25.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - José Santos Lima Máquinas (Drill Maq) - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): A empresa requerida, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, deve ser citada de forma eletrônica, assim, recolha o requerente a taxa correspondente, nos moldes da Lei Estadual nº 17.785/2023, no valor de R$ 32,75, guia FEDTJ, cód. 121-0, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: REGINALDO OLINTO DE ANDRADE (OAB 133687/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005223-16.2020.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Hortência dos Santos Marques - - Messias dos Santos - Clementina Conceicao Constantino Santos - Vistos. Considerando que, a prestação jurisdicional se encerra com a prolação da sentença, inclusive já transitada em julgado, deixo de apreciar o pedido de pp. 398/401. Ademais, este processo não é o usucapião. Trata-se da ação que anulou a sentença proferida no usucapião nº 0011473-68.2009.8.26.0292.Retorne a serventia os autos ao arquivo definitivo, posto que extinto este feito, com as anotações pertinentes. Int. - ADV: REGINALDO OLINTO DE ANDRADE (OAB 133687/SP), MARIA AUXILIADORA COSTA (OAB 172815/SP), MARIA AUXILIADORA COSTA (OAB 172815/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2178529-36.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marta Ibrahin Cabrera e outro - Agravado: Igreja Evangélica Assembléia de Deus - Ministério do Belém do Pará - Magistrado(a) Donegá Morandini - Não conheceram do recurso. V. U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. I. CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, ATRIBUINDO-LHE O VALOR DE R$21.153.126,00. A AGRAVANTE SUSTENTA QUE O IMÓVEL POSSUI TRÊS ENTRADAS DISTINTAS E OCUPAÇÃO SIMULTÂNEA POR OUTRAS EMPRESAS, CORRESPONDENDO A ÁREA SUB JUDICE A 15,73% DO TOTAL DO IMÓVEL, BEM COMO QUE O VALOR VENAL TOTAL NÃO REFLETE O PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: DETERMINAR SE A DECISÃO QUE CORRIGE O VALOR DA CAUSA ESTÁ SUJEITA A AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONFORME O ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA NÃO ESTÁ CONTEMPLADO NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC, NÃO JUSTIFICANDO O CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO; 2. A JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ INDICA QUE A QUESTÃO DO VALOR DA CAUSA DEVE SER APRECIADA EM APELAÇÃO, NÃO HAVENDO URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO.IV. DISPOSITIVO E TESE: A DECISÃO QUE CORRIGE O VALOR DA CAUSA NÃO ESTÁ SUJEITA A AGRAVO DE INSTRUMENTO, DEVENDO SER DISCUTIDA EM APELAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Walter Francisco Pereira Fernandes Cruz (OAB: 228503/SP) - Gabriel de Souza (OAB: 129090/SP) - Reginaldo Olinto de Andrade (OAB: 133687/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012500-78.2023.8.26.0292 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Delmidio Ribeiro de Azevedo - Regina Marta Pereira - Regina Marta Pereira e outro - Delmidio Ribeiro de Azevedo - Vistos. Conheço dos embargos de declaração (fls. 319/329) e os rejeito, pois o inconformismo não concerne à omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.022, do Código de Processo Civil), ensejando solução por meio do recurso apropriado. Alegou a embargante, em síntese, a existência de erro material quanto ao reconhecimento do inadimplemento dos aluguéis de janeiro e maio de 2022, apresentando novos documentos que comprovariam os pagamentos. Sustenta ainda ocorrer obscuridade quanto à responsabilidade pelo pagamento de IPTU e taxa de lixo, bem como omissão na análise do uso comercial do imóvel por terceiros. Entretanto, inexistem os vícios apontados pela embargante. No que tange à alegação de erro material no reconhecimento do inadimplemento dos aluguéis de janeiro e maio de 2022, com juntada de extratos bancários que supostamente comprovariam os pagamentos, verifica-se que a juntada de documentos novos em sede de embargos de declaração somente é admissível quando se destina a esclarecer obscuridade ou contradição da decisão, não para rediscutir o mérito ou suprir deficiências na instrução processual. Ademais, verifica-se manifesta contradição nas alegações da embargante, visto que, na contestação (fls. 83/90), alegou estar em dia com todas as obrigações contratuais, sendo que, posteriormente (fls. 181/188), alegou ter "extraviado" o recibo de janeiro/2022 e requereu expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, e, em seguida (fls. 200), informou que os pagamentos eram realizados via PIX do irmão Bruno, sendo certo que, agora, nos embargos, apresenta extratos próprios alegando ter pago regularmente. Tal sucessão de versões contraditórias compromete irremediavelmente a credibilidade das alegações. Se a embargante possuía os comprovantes ora apresentados, deveria tê-los juntado com a contestação. Ademais, inexiste obscuridade, pois a sentença foi cristalina ao reconhecer que o contrato de locação estabelece expressamente a responsabilidade da locatária pelo pagamento do IPTU e taxa de resíduos sólidos. A alegação de "acordo verbal" posterior não pode prevalecer sobre cláusula contratual expressa, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica. Ademais, tal alegação não foi comprovada por qualquer elemento de prova. A questão do uso comercial de parte do imóvel pela filha do locador é absolutamente irrelevante para as obrigações contratuais da locatária. Cada parte responde por suas próprias obrigações, não podendo a embargante invocar atos de terceiros para eximir-se de suas responsabilidades contratuais. Por fim, registre-se que a sentença analisou adequadamente todas as questões postas pelas partes, fundamentando detidamente o reconhecimento do inadimplemento com base nas provas constantes dos autos à época do julgamento. Não há omissão quanto a ponto sobre o qual o juízo deveria pronunciar-se. Int.. - ADV: MARCUS JOSÉ REIS MARINO (OAB 257224/SP), REGINALDO OLINTO DE ANDRADE (OAB 133687/SP), REGINALDO OLINTO DE ANDRADE (OAB 133687/SP), MARCUS JOSÉ REIS MARINO (OAB 257224/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001009-74.2023.8.26.0292 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Alda Aparecida da Costa Valdanha - Rafael Augusto da Costa Valdanha - em cumprimento ao despacho de fls. 595, expedi a certidão de honorários advocatícios, a qual pende de assinatura do magistrado, podendo ser impressa pela parte interessada após sua liberação, através do portal do Tribunal de Justiça, dando a ela o devido encaminhamento. - ADV: IVAN DE ALMEIDA SALES DE OLIVEIRA (OAB 272107/SP), REGINALDO OLINTO DE ANDRADE (OAB 133687/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 7000108-41.2009.8.26.0309 (493174/2) - Execução da Pena - Aberto - JURACY GERVAZIO - Intime-se o sentenciado para que no prazo de 10 dias compareça em Juízo dando continuidade ao cumprimento do Regime Aberto. Manifestem-se as partes sobre o cálculo retro. - ADV: REGINALDO OLINTO DE ANDRADE (OAB 133687/SP)