Valter Paulon Junior
Valter Paulon Junior
Número da OAB:
OAB/SP 133670
📋 Resumo Completo
Dr(a). Valter Paulon Junior possui 198 comunicações processuais, em 148 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1983 e 2025, atuando em TJCE, TJRS, TJRJ e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CAUTELAR INOMINADA.
Processos Únicos:
148
Total de Intimações:
198
Tribunais:
TJCE, TJRS, TJRJ, TJPB, TJSC, TJSP, TJPR, TJMG
Nome:
VALTER PAULON JUNIOR
📅 Atividade Recente
33
Últimos 7 dias
144
Últimos 30 dias
198
Últimos 90 dias
198
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CAUTELAR INOMINADA (49)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (45)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
APELAçãO CíVEL (13)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 198 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1000068-58.2022.8.26.0390 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Granada - Apelante: Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S/A - Apelado: Canaa Empreendimento Imobiliário Ltda - Apelado: Jose Viodres - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contraminuta ao(s) agravo (s) interposto(s), no prazo legal - Advs: Juliana da Cunha Rodrigues de Paula (OAB: 264521/SP) - Gabriela Cristina Yachel Slaghenaufi (OAB: 331363/SP) - Valter Paulon Junior (OAB: 133670/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1001903-18.2021.8.26.0390/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Nova Granada - Embargte: Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S/A - Embargda: Rosângela Alves Martins Luppino - Embargdo: Nilza de Carvalho Luppino - Embargda: Roseli Luppino Peres - Embargdo: Renata Cristina Santana Luppino - Embargda: Fernando Luppino - Embargda: Maria Fernanda Lima Giuberti - Embargdo: Rodrigo Luppino Assad - Embargdo: Leandro Luppino Assad - Embargda: Ana Paula Luppino Assad - Embargdo: Agne Cervo Peres - Embargdo: Plínio Luis Luppino - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 1001903-18.2021.8.26.0390/50000 Comarca: Nova Granada Embargante: Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S/A Embargdos: Rosângela Alves Martins Luppino, Nilza de Carvalho Luppino, Roseli Luppino Peres, Renata Cristina Santana Luppino, Fernando Luppino, Maria Fernanda Lima Giuberti, Rodrigo Luppino Assad, Leandro Luppino Assad, Ana Paula Luppino Assad, Agne Cervo Peres e Plínio Luis Luppino Juiz: Gabriel Albieri Relator: Djalma Lofrano Filho Vistos. Intimem-se a parte contrária a responder ao recurso, nos termos do artigo 1.023, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 23 de junho de 2025. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: José Garcia Neto (OAB: 303199/SP) - Juliana da Cunha Rodrigues de Paula (OAB: 264521/SP) - Gabriela Cristina Yachel Slaghenaufi (OAB: 331363/SP) - Fernando Aparecido de Deus Rodrigues (OAB: 216180/SP) - Valter Paulon Junior (OAB: 133670/SP) - Paulo Antoine Pereira Younes (OAB: 150284/SP) - Danielle da Silva Brito Zaffarani (OAB: 360931/SP) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000094-68.2025.8.26.0390 (processo principal 1001475-65.2023.8.26.0390) - Cumprimento de sentença - Dissolução - E.P.B.B. - J.M.A.B. - Fls. 205-208: Considerando a apresentação da planilha atualizada do débito, intime-se, via DJE, o Executado para o depósito dos valores, em 15 (quinze) dias, sob pena de cominação de multa diária. Intime-se. - ADV: WANDERSON WESLEY PAULON (OAB 247906/SP), VALTER PAULON JUNIOR (OAB 133670/SP), JEAN CARLOS PEREIRA (OAB 259834/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008364-42.2024.8.26.0576 (processo principal 1016375-43.2024.8.26.0576) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Cheque - Valdemir Gomes Perez - Vistos. Págs. 132/135: ciência às partes do julgamento do agravo de instrumento. Cumpra-se o v. Acórdão. 1- Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da requerida. A parte autora formulou requerimento de imediata desconsideração da personalidade jurídica, com bloqueio liminar de bens e ativos financeiros em nome do sócio, pessoa natural indicada como responsável pela atividade empresarial. De acordo com os artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, o arresto cautelar de bens tornou-se modalidade de tutela de urgência, com natureza provisória. No entanto, em que pese a existência de prova literal da dívida, a parte interessada não comprovou a existência do periculum in mora, requisito imprescindível para obter o arresto cautelar, considerando não há nada nos autos que faça presumir que a parte requerida é fraudadora ou que seus bens estejam sendo dilapidados ou mesmo que ela esteja contraindo dívidas extraordinárias com o fito de impedir o resultado útil e prático de eventual condenação relativa a esses autos, mostrando-se prudente a abertura do contraditório e da produção de mais elementos probatórios durante a instrução processual, para se verificar a pertinência do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Assim, INDEFIRO o pleito de arresto, mediante busca de ativos financeiros. 2- A desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, constitui medida de exceção mediante a qual se afasta a regra geral da autonomia patrimonial empresarial. Com efeito, tem-se entendido pela desconsideração da personalidade de pessoa jurídica com base no art. 50, do CC, quando há abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Entende-se também que, nas relações de consumo, a desconsideração da personalidade jurídica pode ocorrer sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. No caso em tela, o autor alega abuso da personalidade jurídica, caracterizado pela confusão patrimonial existente entre a pessoa jurídica e a pessoa física que a administra. Assim, em análise perfunctória, verifica-se a existência dos requisitos legais dos arts. 50, do CC, motivo pelo qual DEFIRO o processamento do presente incidente. Certifique-se nos autos da execução o ajuizamento do presente incidente, ficando suspenso o andamento daquele feito apenas em face da pessoa física que se pretende a inclusão no polo passivo, até ulterior decisão a ser proferida neste, prosseguindo-se, a interesse do credor, em face da empresa executada. Cadastre-se no polo passivo deste incidente o sócio indicado pelo autor. Após o recolhimento das despesas para citação, expeça-se Carta AR Digital para, querendo e no prazo de 15 dias, manifestar-se e apresentar as provas cabíveis. Após, concluídas as citações e juntadas eventuais manifestações nos autos, venham conclusos para apreciação do pedido. Intime-se. - ADV: VALTER PAULON JUNIOR (OAB 133670/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000871-58.2022.8.26.0390 (processo principal 1000598-62.2022.8.26.0390) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - A.a. de Freitas Canile -Tintas- Me - Claudiomir Zanre - Vistos. Manifeste o exequente , no prazo de 15 (quinze dias), em termos de prosseguimento, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Int. - ADV: VALTER PAULON JUNIOR (OAB 133670/SP), BENEDITO APARECIDO RIBEIRO CORRÊA (OAB 170239/SP), VENINA SANTANA NOGUEIRA SANCHES HIDALGO (OAB 207906/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003192-60.2022.8.26.0063 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Ruberlei Aparecido Justo & Cia Ltda - S.A.C.S.C.C.E. - - M.I.T. - Vistos. RUBERLEI APARECIDO JUSTO CIA LTDA, ajuizou AÇÃO CONDENATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de SINDPLUS ADMINISTRADORA DE CARTÕES, SERVIÇOS DE CADASTRO E COBRANÇA - EIRELI, e MUNICÍPIO DE IGARAÇU DO TIETÊ. Narra a autora, que atua no ramo de supermercado com o nome fantasia "Supermercado La Fruta" alegou ter se credenciado à rede de serviços da primeira requerida mediante convênio firmado entre esta e o Município requerido, através do contrato administrativo destinado ao pagamento do auxílio-alimentação dos servidores municipais mediante cartão magnético. Sustentou a requerente que a primeira requerida deixou de efetuar os repasses dos valores utilizados no cartão, perfazendo o débito total de R$ 43.239,57, devidamente comprovado pelos extratos de comércio que demonstram o consumo pelos servidores durante o período mencionado até 27/04/2022, quando a autora deixou de aceitar o cartão em razão da inadimplência. Aduz que a primeira ré é responsável por administrar os meios de pagamento do vale alimentação dos servidores públicos municipais de Igaraçu do Tietê (segunda ré) e que houve a utilização do mencionado meio de pagamento em seu estabelecimento, todavia, os valores das vendas dos meses mencionados nos autos, não lhe foram repassados. Com tais fundamentos, com pedido de tutela de urgência, requer a condenação dos réus ao pagamento do valor devido devidamente atualizado. Juntou documentos (fls. 34/80). Deferida tutela de urgência para determinar o bloqueio, no valor da dívida, entretanto, restou infrutífero (fls.85/86). O MUNICÍPIO DE IGARAÇU DO TIETÊ, apresentou contestação sustentando a improcedência da demanda em relação à sua pessoa. Alegou que firmou o contrato administrativo para confecção e administração de cartões magnéticos vale-alimentação dos servidores públicos, realizando regularmente os repasses dos valores concernentes aos créditos inseridos nos cartões à corré Sindplus, que deveria, por sua vez, repassar aos estabelecimentos comerciais credenciados os valores correspondentes às compras realizadas. Argumentou que a solidariedade não se presume, mas deriva de expressa disposição legal ou contratual, nos termos do art. 265 do Código Civil, sendo inviável responsabilizar o Município pelo débito postulado na ausência de tais hipóteses. Frustrada tentativa de citação pessoal, houve o deferimento da citação por edital da requerida Sindplus (fls. 173), o qual se operou às fls. 176. Citada, apresentou contestação, em síntese, alega incompetência territorial, e subsidiariamente, pede total improcedência da ação com condenação da autora às verbas de sucumbência. (fls.193/201) Houve réplica (fls. 238/251). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Julgo o processo antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que a questão é unicamente de direito e os fatos se encontram demonstrados por meio de documentos. Não há necessidade de prova pericial contábil, pois os extratos comerciais acostados aos autos (fls. 27/33) demonstram de forma inequívoca as transações realizadas e os valores correspondentes. A documentação apresentada é suficiente e adequada para o deslinde da controvérsia, dispensando-se outras modalidades probatórias. A questão controvertida limita-se à análise dos documentos já carreados aos autos, não demandando conhecimento técnico especializado para sua compreensão e solução. A preliminar de incompetência territorial suscitada já foi analisada e afastada em fls.282/283. Ademais, a preliminar de ilegitimidade passiva veiculada pelo Município deve ser acolhida. Com efeito, apesar do Município ter contratado a primeira requerida para o fornecimento do cartão alimentação, o inadimplemento ocorreu em relação à relação jurídica travada entre a autora e Sindplus Administradora de Cartões, Serviços de Cadastro e Cobrança Eirel. No mais, houve a demonstração por parte do Município de que honrou com sua prestação (fls. 359/363). Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista ausência de manifestação de interesse pelas partes. O ponto controvertido repousa na exigibilidade do débito cobrado. Inicialmente, conforme se verifica, houve celebração de negócio jurídico entre a Prefeitura Municipal e a empresa Sindplus através do contrato nº 06/2021 por meio do qual a empresa Sindplus ofereceria cartão-alimentação para aquisição de gêneros de alimentação em estabelecimentos comerciais credenciados aos servidores públicos municipais (fls. 13/20). Município celebrou contrato administrativo com a Sindplus para administração de cartões vale-alimentação, realizando regularmente os repasses dos valores concernentes aos créditos inseridos nos cartões. A autora, por sua vez, credenciou-se junto à Sindplus para aceitar os cartões em seu estabelecimento comercial. Observo que não há relação jurídica direta entre o Município e a autora. O contrato administrativo nº 06/2021 foi firmado exclusivamente entre o Município e a Sindplus, sem qualquer previsão de responsabilidade solidária ou subsidiária pelos débitos da administradora perante os estabelecimentos credenciados. A responsabilidade civil do Poder Público, ainda que objetiva (artigo 37, §6º da CF), pressupõe nexo causal entre a conduta administrativa e o dano. No caso, o Município cumpriu suas obrigações contratuais, efetuando os repasses devidos à Sindplus (fls.359/363). O não repasse posterior aos estabelecimentos comerciais constitui inadimplemento exclusivo da empresa contratada. As alegações de culpa in eligendo e in vigilando não prosperam. A Sindplus foi contratada mediante procedimento licitatório regular, atendendo aos requisitos legais de habilitação. O eventual descumprimento posterior das obrigações contratuais não gera responsabilidade automática do contratante público perante terceiros não participantes da relação contratual. Ainda, também é incontroverso o contrato efetuado entre a parte autora e a parte ré Sindplus (fls.21/26 ), bem como as transações realizadas, conforme extrato de vendas de fls.27/33 divergindo-se as partes quanto ao seu inadimplemento, na medida em que a autora alega que a ré não lhe repassou o mencionado crédito. Nesta ordem de ideias, a ré Sindplus deveria ter comprovado o repasse dos valores das transações realizadas no estabelecimento comercial da autora, o que não foi feito, de modo que, não o fazendo, deve arcar com o ônus da própria inércia, até porque cabe a esta arcar com os riscos inerentes de sua atividade de exploração da atividade de administração de cartões, respondendo por eventuais falhas no serviço prestado, os quais não podem ser transferidos aos estabelecimentos comerciais a ela credenciados. Nesse contexto, se a questão objeto de deslinde se apoia em prova documental inequívoca, o decreto de procedência do pedido formulado pela requerente se mostra de rigor.Assim, não há dúvidas de que a requerida tem a obrigação de efetuar o pagamento em favor da autora, pelas compras realizadas pelos servidores públicos municipais, através dos cartões disponibilizados pela requerida, em seu estabelecimento comercial, como meio de pagamento, sendo certo que não se desincumbiu de comprovar o pagamento devido. Nesse sentido a jurisprudência: AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES. CARTÃO VALE ALIMENTAÇÃO. VALORES NÃO REPASSADOS PELA ADMINISTRADORA AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DO AUTOR. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, O AUTOR ACEITOU VENDER MERCADORIAS NO SEU ESTABELECIMENTO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE DÉBITO EMITIDO E ADMINISTRADO PELA REQUERIDA. TODAVIA, NA DATA PACTUADA NÃO RECEBEU O DEVIDO REPASSE DOS CRÉDITOS. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível1000466-30.2016.8.26.0579; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Luiz do Paraitinga - Vara Única; Data do Julgamento:16/03/2017; Data de Registro: 17/03/2017) Desta forma, o conjunto probatório carreado aos autos é suficiente para demonstrar o crédito pleiteado pela parte autora, sendo a parcial procedência da demanda medida de rigor. Saliento, por fim, que eventuais alegações não enfrentadas não se prestam a influenciar a solução da causa, pois a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta nulidade se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa" (Enunciado 10 da ENFAM Seminário: O Poder Judiciário e o Novo CPC) Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, (i) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação ao Município de Igaraçu do Tietê; por ilegitimidade passiva; (ii) JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por RUBERLEI APARECIDO JUSTO CIA LTDA em face de Sindiplus Administradora De Cartões, Serviços De Cadastro E Cobrança Eireli, para o fim de: CONDENAR a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 43.239,57 (quarenta e três mil, duzentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), corrigida monetariamente a contar do efetivo prejuízo (data estipulada para os repasses) e com juros a contar da citação. Quanto aos índices, até 27/08/2024, a correção monetária deverá observar a Tabela Prática do TJSP e os juros de mora de 1% ao mês. A partir de 28/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como zero). Sucumbente, arcará a requerida Sindiplus com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Tendo a autora decaído em relação ao Município, arcará com as custas e despesas processuais proporcionais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. P.I.C. - ADV: ISABELA VITÓRIA VASQUES (OAB 474891/SP), LARISSA ARANTES MATHOZO CASALE (OAB 401683/SP), LEONARDO DAVI CASALE (OAB 301136/SP), PAULO PESTANA FELIPPE (OAB 77515/SP), PEDRO CESAR DI MUZIO (OAB 229858/SP), ALINE BETTI RIBEIRO PAULON (OAB 208982/SP), BENEDITO APARECIDO RIBEIRO CORRÊA (OAB 170239/SP), VALTER PAULON JUNIOR (OAB 133670/SP), LUIZ ANTONIO PEDRO LONGO (OAB 109490/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000762-22.2025.8.26.0390 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.M.S.L. - R.S.S.J. - Assim, ante o exposto HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes de fls. 78-79 e em consequência, extingo com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Homologo, ainda, a desistência do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Oficie-se ao empregador HY-LINE DO BRASIL LTDA, inscrito no CNPJ sob o nº 02.924.519/0020-54, Rua Francisco Joao Caetano, 26, Distrito Industrial, Nova Granada/SP, CEP 15.440-000 para adequação/implantação do desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento do alimentante R. Dos S. S. J. (acima qualificado), nos termos do acordo homologado, ou seja, 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, incidindo sobre férias, décimo terceiro salário e verbas rescisórias, excluídas as horas extras e o FGTS e remunerações não habituais, devendo o valor ser depositado em conta bancária de titularidade da genitora M. L. V. (acima qualificada), Caixa Econômica Federal, agência nº 3497, operação nº 013, conta poupança nº 00014346-8. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício a ser encaminhado pela secretaria. Defiro ao requerido os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários ao advogado nomeado (fls. 66) e arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. - ADV: FABIO MARÃO LOURENÇO (OAB 190201/SP), VALTER PAULON JUNIOR (OAB 133670/SP), PAMELA CHRISTIANO FLORES (OAB 485689/SP)