Valter Paulon Junior
Valter Paulon Junior
Número da OAB:
OAB/SP 133670
📋 Resumo Completo
Dr(a). Valter Paulon Junior possui 240 comunicações processuais, em 174 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1983 e 2025, atuando em TJMG, TJRS, TRT15 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
174
Total de Intimações:
240
Tribunais:
TJMG, TJRS, TRT15, TJSC, TJRJ, STJ, TJPB, TJPR, TRF3, TJSP, TJCE
Nome:
VALTER PAULON JUNIOR
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
109
Últimos 30 dias
240
Últimos 90 dias
240
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (57)
CAUTELAR INOMINADA (49)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
APELAçãO CíVEL (16)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 240 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ronaldo Moraes do Carmo (OAB 107834/SP), Andre Barcelos de Souza (OAB 132668/SP), Valter Paulon Junior (OAB 133670/SP) Processo 0003998-88.1997.8.26.0322 - Cautelar Inominada - Reqte: Elias Tonon, Maria Aparecida Furlan Tonon - Reqdo: Companhia de Habitacao Popular de Baurucohab (pdepfeito 81297) - O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Lins da Comarca de Lins, Estado de São Paulo, Dr(a). Marco Aurélio Gonçalves, na forma da Lei etc. FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente à data de publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos abaixo relacionados, que foram digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Durante esse período, os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme modelo que segue abaixo, encaminhando o “Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados” exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço [email protected]. Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirada dos autos, após contato via e-mail pela Unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada. Decorrido o prazo e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte.
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ronaldo Moraes do Carmo (OAB 107834/SP), Valter Paulon Junior (OAB 133670/SP) Processo 0003999-73.1997.8.26.0322 - Cautelar Inominada - Reqte: Francisco Barbosa de Aguiar, Solange Matias de Souza Aguiar - Reqdo: Companhia de Habitacao Popular de Baurucohab (pdepfeito 81297) - O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Lins da Comarca de Lins, Estado de São Paulo, Dr(a). Marco Aurélio Gonçalves, na forma da Lei etc. FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente à data de publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos abaixo relacionados, que foram digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Durante esse período, os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme modelo que segue abaixo, encaminhando o “Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados” exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço [email protected]. Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirada dos autos, após contato via e-mail pela Unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada. Decorrido o prazo e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte.
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Valter Paulon Junior (OAB 133670/SP), Antonio Carlos C.theodoro (OAB 54270/SP) Processo 0003995-36.1997.8.26.0322 - Cautelar Inominada - Reqte: Alcides Teodoro da Silva, Celia Aparecida Fortunato da Silva - Reqdo: Companhia de Habitacao Popular de Baurucohab (pdepfeito 81297) - O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Lins da Comarca de Lins, Estado de São Paulo, Dr(a). Marco Aurélio Gonçalves, na forma da Lei etc. FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente à data de publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos abaixo relacionados, que foram digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Durante esse período, os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme modelo que segue abaixo, encaminhando o “Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados” exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço [email protected]. Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirada dos autos, após contato via e-mail pela Unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada. Decorrido o prazo e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte.
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ronaldo Moraes do Carmo (OAB 107834/SP), Valter Paulon Junior (OAB 133670/SP), Fabiano Rodrigues Busano (OAB 134376/SP), Arthur Celio Cruz Ferreira Jorge Garcia (OAB 232594/SP), Antonio Carlos C.theodoro (OAB 54270/SP) Processo 0004003-13.1997.8.26.0322 - Cautelar Inominada - Reqte: Marcos Antonio Vicente Sierra, Rosana Benedita Cortezin Sierra - Reqdo: Companhia de Habitacao Popular de Baurucohab (pdepfeito 81297) - O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Lins da Comarca de Lins, Estado de São Paulo, Dr(a). Marco Aurélio Gonçalves, na forma da Lei etc. FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente à data de publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos abaixo relacionados, que foram digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Durante esse período, os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme modelo que segue abaixo, encaminhando o “Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados” exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço [email protected]. Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirada dos autos, após contato via e-mail pela Unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada. Decorrido o prazo e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte.
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Valter Paulon Junior (OAB 133670/SP), Benedito Aparecido Ribeiro Corrêa (OAB 170239/SP), Venina Santana Nogueira Sanches Hidalgo (OAB 207906/SP) Processo 0000871-58.2022.8.26.0390 - Cumprimento de sentença - Exeqte: A.a. de Freitas Canile -Tintas- Me - Exectdo: Claudiomir Zanre - Vistos. Corrijo a Decisão de fls. 285 de ofício para constar o valor correto da avaliação do veículo Chevrolet S10, como sendo R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Posto isto, corrigida a Decisão, para constar o acima determinado, no mais, deverá permanecer tal como está lançada. Anote-se. Após, aguarde-se a manifestação do exequente. Int.
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1007007-89.2022.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apelante: Município de Queiroz - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Sindplus Administradora de Cartões Serviços de Cadastro e Cobrança Ltda Epp - Interessado: Omote e Cia Ltda - 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Queiroz contra a r. sentença de fls. 575/582, integrada pela decisão de embargos declaratórios de fls. 614/615, que julgou extinta a ação em relação ao Banco Santander Brasil S.A., por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC), e julgou procedente a ação quanto à requerida Sindplus para declarar a inexigibilidade do débito objeto do protesto e determinar seu cancelamento, com custas e honorários fixados em 20% do valor da causa. O Município apelante alega, resumidamente, que o Banco Santander, na condição de apresentante da cártula por endosso-mandato, agiu de modo negligente ao promover o protesto de título sem o devido cuidado, durante a vigência de procedimento administrativo instaurado por inadimplemento contratual da corré Sindplus. Sustenta que a conduta do banco atrai legitimidade passiva e responsabilidade solidária, nos termos da jurisprudência do STJ, que admite a responsabilização do endossatário por protesto indevido quando houver extrapolação do mandato ou conduta culposa. Requer, por fim, o provimento do recurso para afastar a extinção do feito em relação ao Banco Santander, reconhecendo sua legitimidade passiva e consequente responsabilização solidária, com condenação em honorários recursais. 2. O recurso não pode ser conhecido. A controvérsia recursal restringe-se à responsabilização do Banco Santander, que, na condição de endossatário-mandatário, promoveu o protesto da cártula representativa de suposto débito da Administração Pública Municipal, emitido por sua mandatária contratual, a empresa Sindplus. O ponto central da insurgência diz respeito à extensão da responsabilidade do banco mandatário que, segundo alega o apelante, agiu de forma negligente ao encaminhar o título a protesto durante o curso de procedimento administrativo instaurado para apuração de inadimplemento contratual da prestadora de serviços. Segundo o Município, o protesto foi promovido por valor superior ao efetivamente devido, fato reconhecido na própria sentença, o que atrairia a incidência da responsabilidade solidária entre mandatária e endossatário, conforme entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Não se trata, pois, de demanda na qual se discute a falha na prestação de serviços públicos. Não há também matéria tipicamente administrativa debatida nos autos. Ao contrário, a demanda envolve relação jurídica nitidamente de caráter privado. Como se sabe, o entendimento do Colendo Órgão Especial deste Tribunal é de que, independentemente de figurar em um dos polos pessoa jurídica de direito público, a definição da competência recursal se dá em razão da matéria, nos termos da atual redação do artigo 100 do Regimento Interno. Desta forma, tratando-se de discussão acerca de protesto indevido de título, a competência para o julgamento da matéria será de uma das Câmaras da Seção de Direito Privado, Segunda Subseção, composta pelas 11ª a 24ª Câmaras, e pelas 37ª e 38ª, nos termos do art. 5º, inciso II, da Resolução 623/2013, deste Egrégio Tribunal: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: (...) II - Segunda Subseção, composta pelas 11ª a 24ª Câmaras, e pelas 37ª e 38ª, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: II.1 - Ações oriundas de representação comercial, comissão mercantil, comodato, condução e transporte, depósito de mercadorias e edição; II.2 - Ações de retribuição ou indenização de depositário ou leiloeiro; II.3 - Ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador; II.4 - Ações relativas a contratos bancários, nominados ou inominados; II.5 - Ações discriminatórias de terras e as relativas a servidão de caminho e direito de passagem; II.6 - Ações derivadas de consórcio, excetuadas as relativas à alienação fiduciária em que se discuta a garantia; II.7 - Ações possessórias de imóveis, excluídas as derivadas de arrendamento rural, parceria agrícola, arrendamento mercantil e ocupação ou uso de bem público (5); II.8 - Ações de eleição de cabecel; II.9 - Ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual e extracontratual relacionadas com as matérias de competência da própria Subseção. (Redação dada pela Resolução nº 693/2015); II.10 - Ações relativas a franquia, cujo recurso tenha sido distribuído antes de 9 de fevereiro de 2011, data em que entrou em vigor a Resolução nº 538/2011 (6), assim como as prevenções decorrentes; II.11 - Ações fundadas em contrato de cartão de crédito e prestação de serviços bancários, além da que cuida o parágrafo primeiro. Destarte, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso e determino a redistribuição a uma das Câmaras da Seção de Direito Privado, Segunda Subseção, composta pelas 11ª a 24ª Câmaras, e pelas 37ª e 38ª, deste Tribunal. Int. - Magistrado(a) Fausto Seabra - Advs: Renato Daniel Ferreira de Souza (OAB: 219899/SP) (Procurador) - Armando Miceli Filho (OAB: 369267/SP) - Valter Paulon Junior (OAB: 133670/SP) - Frank Zocante Duranti (OAB: 241115/SP) - 1° andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Julio de Almeida (OAB 127553/SP), Valter Paulon Junior (OAB 133670/SP) Processo 1009277-47.2022.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Supermercado Nutri Sam Ltda - Reqdo: Sindplus Administradora de Cartões, Serviços de Cadastro e Cobrança Ltda - Epp - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica(m) o(s) apelado(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação retro juntado, no prazo de 15 dias.