Daniela Paula Fiorotti
Daniela Paula Fiorotti
Número da OAB:
OAB/SP 133097
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJSP, TJRJ
Nome:
DANIELA PAULA FIOROTTI
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoInformo que ofícios para PAYU, GERENCIANET, PAGARME E MOIP foram reexpedidos. Informo ainda que ofício de fls 530 (Cielo) e o de fls.526 (Redecard) foram devolvidos negativos. Ao interessado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008891-44.2023.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Roberta Moreno Clementino - Carlos Tomassi e outros - VISTOS. - Fls. 242/245: Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos (certidão a fls. 247), bem como dou-lhes provimento, porquanto, de fato, diante dos comprovantes de pagamento carreados aos autos (fls. 230), constou de forma errada o montante a ser restituído à autora, na parte dispositiva, item "b", da sentença proferida nos autos (fls. 244/245). Declaro, assim, a referida sentença, cujo item "b", da parte dispositiva, passa a ter a seguinte redação: - "b) condenar o requerido a restituir à autora, o valor de R$ 2.920,00 (dois mil, novecentos e vinte reais), pago a título de multa rescisória (fls. 230/234), devidamente corrigido em conformidade com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça doEstado de São Paulo, desde o desembolso, acrescida de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme artigo 405, do Código Civil". No mais, permanece inalterada a mencionada sentença. P.Int. - ADV: MAICON DE ABREU HEISE (OAB 200671/SP), NEIVA FURLAN AZANHA (OAB 197889/SP), DANIELA PAULA FIOROTTI (OAB 133097/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoANTES DA INTINAÇÇAO REGULARIZE O PROCESSANTE O POLO PASSIVO . Aguarde-se a apresentação do laudo pericial. Face a incorporação de Furnas pela Eletrobras, retifique o cartório o polo passivo para CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRAS (“Eletrobras").
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0914400-49.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO AUGUSTO SETTIMI SOHLER RÉU: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR movida por FLÁVIO AUGUSTO SETTIMI SOHLER em face de CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS ESTABELECIMENTOS UNIFICADOS, incorporada pela FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A, pleiteando a procedência do pedido para que: a) seja declarado por este juízo o direito do Autor à indenização ofertada nos autos do processo nº 0162318-29.2017.5.01.0001, para aqueles que se apresentaram nas mesmas condições, com consequente condenação da Ré a apresentar os cálculos e a metodologia aplicada para se chegar ao valor da indenização, tudo conforme a devida apuração em sede de liquidação de sentença. Em inicial de ID. 140606871 o autor narra que trabalhou para a ré de 1985 a 2023 e foi incluído no plano de previdência complementar da Fundação Real Grandeza. Alega que houve tratamento desigual entre os participantes do plano, já que, em 1990, a Fundação retirou o teto de benefícios apenas para quem aderiu até 11/04/1982, mantendo a limitação para os que ingressaram após essa data. Em 2022, informa que tomou ciência de que a ré reconheceu o erro e indenizou parte dos afetados por meio de acordo judicial no processo de n° 0162318-29.8.19.0001. Afirma estar em situação idêntica aos indenizados e, por isso, requer a procedência da ação para receber a indenização nos mesmos moldes. Junto à inicial, estão presentes os documentos 140606872, Procuração; 140606873 140606874, Documento de identificação - RG e CPF; 140606875, comprovante de residência; 140606876, carteira de trabalho; 140606878, termo de homologação de rescisão de contrato de trabalho; 140606880, Contracheque junho de 2023; 140606881, CNPJ FURNAS; 140606882, CNPJ ELETROBRAS; 140606884, Atos constitutivos de FURNAS; 140606885, Inicial da Ação 0162318-29.2017; 140606886, Acordo da ação 0162318-29.2017 pt1; 140606887, Acordo da ação 0162318-29.2017 pt2; 140606888, Acordo da ação 0162318-29.2017 pt3; 140606889, Aprovação pela diretoria de Furnas; 140606890, Homologação do acordo da ação 0162318-29.2017; 140606891, Parecer jurídico pt1; 140606892, Parecer jurídico pt2; 140606893, Parecer jurídico pt3; 140606894, Parecer jurídico pt4; 140606895, Parecer jurídico pt5; 140606896, Regulamento BD pt1 e; 140606897, Regulamento BD pt2. Em contestação de ID. 148335504 a ré narra que o autor é ex-empregado desligado em 31/07/2023 por adesão ao Plano de Desligamento Consensual, não se enquadra nas condições do acordo firmado com a ASEF, que abrange apenas empregados ativos de FURNAS associados à ASEF até 31/05/2002. Alega que o parecer jurídico citado é interno da Fundação Real Grandeza, que é entidade independente, sem ingerência da ré. Sustenta que o autor não era associado da ASEF nem seu substituto processual, sendo, portanto, parte estranha ao acordo. Apresenta preliminares de incompetência da justiça comum, inépcia da inicial, ilegitimidade ativa e passiva, e impugna o valor da causa, bem como a prejudicial de mérito de prescrição, em que alega prescrição trienal, pois o acordo foi firmado em 2017 e a ação só foi proposta após 2020. Defende que não há direito à indenização, pois o autor não integrou o grupo beneficiado e não há ilegalidade na limitação de benefícios do plano de previdência. Por fim, requer a improcedência da ação, com a condenação do autor em custas e honorários. Junto à contestação estão presentes os documentos: 148335535, Termo de rescisão do contrato de trabalho Flavio Sohler; 148335550, Valor indenização Flavio Sohler; 148335537, Procuração Eletrobras Agosto 2024; 148335538, Termo de posse Eletrobras; 148335539, Certidão RCA 1024 DEL Incorporação Furnas e; 148335543, Acordo Tetados. Em réplica de ID. 163854672 o autor impugna todas as preliminares da ré, sustentando que a ação teria natureza declaratória e busca apenas o reconhecimento do direito à mesma indenização paga por Furnas a outros empregados em acordo de 2017, sem discutir verbas trabalhistas ou previdência complementar. Afirma que a inicial é clara e adequada, que possui legitimidade ativa mesmo sem vínculo associativo, e que a ré é parte legítima, sem necessidade de incluir a Fundação Real Grandeza. Defende que o prazo prescricional contado da ciência do acordo e que o valor da causa é meramente estimativo. Ao final, requer a procedência da ação para receber a mesma indenização paga a outros trabalhadores em situação idêntica. Em petição de ID. 177701768 a ré se manifesta informando que não há mais provas à produzir. Em ID. 193029287 é certificado que o autor não se manifestou à fim de informar se há provas a produzir. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito está em condições de julgamento, não tendo as partes outras provas a produzir, nem delas necessidade, nos termos do art. 355, I, do CPC. Verifico a existência de questões preliminares e prejudiciais ao mérito, eis que passo a analisá-las. Quanto à alegada incompetência da Justiça Estadual, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.265.564/RG-SC, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.166), firmou entendimento no sentido de que: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada." Todavia, a presente demanda não se funda em relação empregatícia, mas sim em pretensão indenizatória de natureza civil, alheia ao contrato de trabalho. Igualmente, descabe a alegação de prevenção da 47ª Vara Cível, pois inexiste risco de decisões contraditórias. O autor não integra o acordo em questão, tampouco figura na lista de beneficiários, de modo que a análise de seus pleitos será necessariamente individualizada. Quanto às preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, afasto-as com base na Teoria da Asserção. Consoante tal técnica, se a verificação da pertinência subjetiva demandar o exame do conjunto probatório, estaremos diante de questão de mérito, a ser resolvida por ocasião do julgamento final – hipótese que aqui se configura. O autor, justamente por não ser parte no acordo referido, propôs a presente ação em nome próprio, não como substituto processual, sendo irrelevante, para fins de admissibilidade, sua eventual condição de associado. No que tange à ilegitimidade passiva, mostra-se evidente a pertinência da ré, na medida em que a demanda versa sobre supostas parcelas previdenciárias não recolhidas por esta na condição de patrocinadora do plano. Rejeito, ainda, a preliminar de inépcia da inicial, uma que estão presentes, prima facie, todos os requisitos legais para a regular propositura da ação. Quanto a prejudicial ao mérito de prescrição, cumpre destacar que a pretensão deduzida pelo autor não se refere a verbas de natureza trabalhista, conforme expressamente reconhecido no acordo coletivo mencionado (cláusula 15ª, fls. 140606886). Ademais, o autor não integrou a ação coletiva e afirma ter tido ciência do ato lesivo apenas em 2022. Nesse sentido, aplica-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o termo inicial do prazo prescricional, em matéria indenizatória, conta-se a partir da ciência inequívoca do dano e de sua autoria, consoante o princípio da actio nata(STJ, REsp 1.702.741/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 12/08/2019). Assim, considerando que o autor alegou ter tomado conhecimento do fato gerador do direito apenas em 2022, não há falar em prescrição extintiva, rejeitando-se, portanto, a preliminar arguida. Por fim, rejeito a impugnação ao valor da causa, pois o autor busca indenização e não dispõe das informações necessárias para apresentação do cálculo, estando tais informações em poder da parte ré. Logo, o valor da indenização deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. Rejeitadas todas a preliminares e prejudiciais, passo a análise do mérito propriamente dito. Discute-se o direito do autor ao recebimento de valores decorrentes do acordo judicial homologado na ação coletiva nº 0162318-29.2017.8.19.0001, celebrado em conformidade com a Resolução nº 001/552 de 01/12/2017 do Conselho de Administração da empresa. Tal resolução autorizou a modificação do regulamento do Plano BD para eliminar o limite de contribuições equivalentes a três tetos do RGPS aplicável aos empregados ativos, nos termos e condições estabelecidos: (..) 2) Considerando o interesse, a conveniência e oportunidade manifestada pelas partes em por fim ao litígios e prevenir prejuízos, atingindo a esperada vantajosidade a todos os envolvidos em especial aqueles empregados já aposentos ou em condições plenas de requerer a imediata aposentação pelo Regime de Previdência Social (RGPS). (...) 5) O acordo atingirá os empregados de FURNAS ativos admitidos entre 12.04.1982 e 31.05.2002 aderentes do plano de aposentadoria privada BD administrado pela FRG, substituídos da ASEF, que estejam nas seguintes situações: a. Já aposentados pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS ou que já reuniram os requisitos para aposentadoria pelo RGPS e que manifestaram interesse de adesão ao PAE; b. Já aposentados pelo RGPS ou em condições de requerimento imediato de aposentadoria pelo RGPS perante o INSS que não manifestaram interesse de adesão ao PAE; c. Os que não reuniram as condições de requerimento da aposentadoria pelo RGPS perante o INSS e que estejam vinculados ao plano privado complementar de aposentadoria BD . (...) Verifica-se, à luz dos autos, que o autor preenche os requisitos estabelecidos na cláusula 5ª do acordo em comento, tendo demonstrado documentalmente sua condição de empregado ativo de FURNAS no período compreendido entre 12/04/1982 e 31/05/2002, bem como sua vinculação ao plano de aposentadoria privada BD administrado pela FRG. Quanto ao fato de não ter integrado a ação coletiva como substituído por não ser associado à ASEF, isto não constitui óbice ao seu direito, na medida em que a Carta Magna, em seu artigo 8º, inciso V, assegura a liberdade de associação, vedando qualquer forma de coerção nesse sentido. Ademais, o próprio Acordo não condiciona o benefício à participação na ação coletiva, mas sim ao atendimento dos requisitos objetivos nele previstos. Cumpre ressaltar que o autor sequer foi intimado para aderir ao acordo, o que reforça a pertinência de sua pretensão individual. Além disso, destaca-se que os efeitos da decisão proferida na ação coletiva em questão transcendem as partes formalmente envolvidas no processo, alcançando todos aqueles que se encontram em situação jurídica ou fática equivalente. Neste contexto, considerando a eficácia erga omnesdas decisões coletivas e a necessidade de tratamento isonômico entre os empregados em situação jurídica equivalente, mostra-se cabível o reconhecimento do direito pleiteado. Quanto à quantificação do valor indenizatório, ante a impossibilidade do autor de apresentar cálculos definitivos em razão das informações estarem sob guarda da ré, mostra-se adequada a condenação em termos genéricos, reservando-se a fase de liquidação de sentença para a precisa apuração do montante devido, em conformidade com a jurisprudência dominante sobre o tema: APELAÇÃO CIVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. AUTOR QUE OBJETIVA O RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO, PROVENIENTE DO ACORDO FORMULADO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA N.º 0162318-29.2017.5.01.0001, EM QUE A RÉ RECONHECEU QUE OS EMPREGADOS INCLUÍDOS NO PLANO `BD¿ FAZIAM JUS A UMA INDENIZAÇÃO RELATIVA AOS VALORES NÃO RECOLHIDOS POR ELA, ENQUANTO PATROCINADORA, PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO DEMANDANTE. PRETENSÃO RECURSAL QUE MERECE PROSPERAR. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E ILEGITIMIDADE PASSIVA E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUE DEVEM SER REJEITADAS. APELANTE QUE FOI ADMITIDO PELA RE, EM 01/10/1993, FAZENDO PARTE DO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DA FUNDAÇÃO REAL GRANDEZA DENOMINADO ¿BENEFÍCIO DEFINIDO (BD), À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DE REFERIDO ACORDO, EM 2017, CONFORME COMPROVAM OS CONTRACHEQUES ACOSTADOS AOS AUTOS. DEMANDANTE QUE FAZ JUS À INDENIZAÇÃO RECLAMADA. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO NO ACORDO EM REFERÊNCIA, POR NÃO SER ASSOCIADO À ASEF (ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DE FURNAS), QUE NÃO CONFIGURA ÓBICE PARA O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO PRETENDIDA. ART. 8º, V, DA CRFB. PRECEDENTES. REFORMA DA SENTENÇA, A FIM DE JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E, ASSIM, DECLARAR QUE O APELANTE FAZ JUS À INDENIZAÇÃO PLEITEADA, A SER APURADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, DEVENDO A RÉ APRESENTAR OS CONTRACHEQUES DO AUTOR, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 2001 E 2017, BEM COMO A METODOLOGIA A SER ADOTADA PARA O RESPECTIVO CÁLCULO, ALÉM DE CONDENAR A DEMANDADA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR FINAL DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. (0291843- 59.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des (a). ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA - Julgamento: 23/05/2023 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREVIDÊNCIA PRIVADA. TETO DE CONTRIBUIÇÃO. LEIS COMPLEMENTARES 108E 109. INDENIZAÇÃO DE NATUREZA CIVIL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMPRESA FURNAS. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA O EXAME DA MATÉRIA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA, ALÉM DE PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, À LUZ DO ARTIGO 206, INCISO V, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. REJEITADAS. NO MÉRITO, ALEGAÇÃO DE QUE O APELADO NÃO SE ENQUADRA NOS REQUISITOS DE ABRANGÊNCIA DO ACORDO JUDICIAL FIRMADO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0162318- 29.2017.8.19.0001. SENTENÇA MANTIDA. DIREITO À INDENIZAÇÃO RESULTANTE DOS VALORES NÃO RECOLHIDOS PELA PATROCINADORA PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR POR FORÇA DO MODO DIFERENCIADO COMO SE APLICOU, APENAS PARA ALGUNS, O TETO DE BENEFÍCIO À ÉPOCA DA ADESÃO AO PLANO. AUTOR, QUE EMBORA NÃO INCLUIDO NA AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO (ASEF), DETÉM OS MESMOS DIREITOS RECONHECIDOS NO ACORDO JUDICIAL FIRMADO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA (PROCESSO Nº 0162318- 29.2017.8.19.0001). PRINCÍPIO DA ISONOMIA, QUE DENTRO DO ORDENAMENTO JURÍDICO, POSSUI O CONDÃO DE EQUALIZAR NORMAS E PROCEDIMENTOS JURÍDICOS ENTREOS INDIVÍDUOS, GARANTINDO QUE A LEI SERÁ APLICADA DE FORMA IGUALITÁRIA ENTRE AS PESSOAS. A OPÇÃO ENTRE PERTENCER OU NÃO A SINDICATO NÃO ANULA OU RESTRINGE DIREITOS DO APELADO, À LUZ DA CRFB- ART. 8º, INCISO V. NESSA LINHA DE INTERPRETAÇÃO, O E. STJ JÁ SUFRAGOU O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE"AQUELE QUE FAZ PARTE DA CATEGORIA PROFISSIONAL (OU CLASSE), REPRESENTADA OU SUBSTITUÍDA POR ENTIDADE ASSOCIATIVA OU SINDICAL, É DIRETAMENTE FAVORECIDO PELA EFICÁCIA DA DECISÃO COLETIVA POSITIVA TRANSITADA EM JULGADO, INDEPENDENTE DE ESTAR FILIADO OU ASSOCIADO À MESMA ENTIDADE, TENDO EM VISTA QUE AS REFERIDAS PECULIARIDADES DO MICROSSISTEMA PROCESSUAL COLETIVO PRIVILEGIA A MÁXIMA EFETIVIDADE DAS DECISÕES NELE TRATADAS, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO QUE O DIREITO SUBJETIVO MATERIAL (COLETIVO) SE ACHA EM POSIÇÃO INCONTROVERSA E JÁ PROCLAMADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO"(RESP. 2012/0171105-7, PRIMEIRA TURMA, DJE 09/11/2012). SENTENÇA COMBATIDA QUE, POR SE ENCONTRAR EM HARMONIA COM O ORDENAMENTO JURÍDICO, DEVE SER MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. HONORÁRIOS RECURSAIS, COM FULCRO NO § 11, DO ARTIGO 85DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO RECURSO (0278389-12.2020.8.19.0001- APELAÇÃO. Des (a). ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 19/10/2022 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL). Posto isso, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS com exame do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC para declarar que o autor faz jus à indenização reconhecida pela ré na ação indenizatória nº 0162318-29.2017.5.01.0001, devendo esta apresentar os cálculos e a metodologia aplicada para se chegar ao valor da indenização do autor, a ser apurada em sede de liquidação de sentença. Condeno, ainda, a parte ré a pagar despesas processuais (art. 82, §2º, do CPC) e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, caput e §§ 1º e 2º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquive-se. P. I RIO DE JANEIRO, 15 de junho de 2025. MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0820288-54.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CARLOS DE SA ROSA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Recebo a emenda a inicial quanto a informação de saque da conta do PIS/PASEP. O autor reside na Zona Sul desta Cidade, em Copacabana, é servidor público e recebe mensalmente mais e R$ 15.000,00 (quinze mil reais), não sendo pessoa hipossuficiente que não possa arcar com o pagamento das custas judiciais, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Venha o recolhimento das custas judiciais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. RIO DE JANEIRO, 7 de junho de 2025. FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008891-44.2023.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Roberta Moreno Clementino - Carlos Tomassi e outros - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação ajuizada por ROBERTA MORENO CLEMENTINO contra CARLO TOMASSI, para: declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes, sem aplicação de multa contratual à autora, por haver justa causa na rescisão; condenar o requerido a restituir à autora, o valor de R$ 384,00 (trezentos e oitenta e quatro reais), pago a título de multa rescisória, devidamente corrigido em conformidade com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o desembolso, acrescida de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme artigo 405, do Código Civil. Tendo em vista que a autora decaiu de parte mínima de sua pretensão inicial global, arcará exclusivamente o requerido, com o pagamento das custas processuais e despesas processuais efetivamente desembolsadas, bem como dos advocatícios, que na forma do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código Processo Civil, fixo no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), doravante atualizado em conformidade com Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Transitada esta em julgado, em querendo, promova a autora o cumprimento da sentença, observando a legislação processual então vigente. P.R.I. - ADV: DANIELA PAULA FIOROTTI (OAB 133097/SP), NEIVA FURLAN AZANHA (OAB 197889/SP), MAICON DE ABREU HEISE (OAB 200671/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0801874-28.1993.8.26.0100 (583.00.1993.801874) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Reciplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. - Politrol S/A Indústria e Comércio - Primotecnica Mecanica e Eletricidade Ltda - - Jorge Antonio Miguel Yunes - - Ivani José Kechfi Yunes e outros - Liranete Lopes Leandro - - Maria Aparecida Nunes de Souza e outros - Milton Beltran e outros - Jorge Eduardo Suplicy Funaro - - Dilson Suplicy Funaro - - Sindicato dos Químicos de Sp e outros - Iolanda Barbosa de Oliveira - - BANCO FIBRA S/A - - Amandio Mourão de Carvalho - - Indústria de Material Bélico do Brasil - Imbel e outros - Alberto Beraldo Junior - - Metalfrio Solutions S.A. - - OSMAIR APARECIDO PECCININ e outros - Ângela Maria Nunes - - Carmelita Augusta de Oliveira - - Ivone Rodrigues de Lemos - - Josefina Pereira da Silva - - Marco Antonio Guilherme - - Maria de Lourdes Ferreira de Almeida - - Maria Margarida do Nascimento - - Maria Suelane Brito Izidoro de Santana - - Zenaide Alves Tiburtino Venancio e outros - Elzi da Silva - Vistos. Por decisão de fl. 10097 nomeou-se novo síndico, determinando-se a elaboração de relatório. A síndica nomeada (fls. 10098/10100) requer cadastramento de seus advogados o prazo de 30 dias para se manifestar. Anote-se. O síndico anterior, às fls. 10119/10123, opôs embargos de declaração. Alega que a decisão de destituição proferida no processo nº 0060144-68.1999.8.26.0100 ainda não transitou em julgado, já que penderiam recursos perante as instâncias superiores e, se necessário, apresentará REsp. Requer o acolhimento dos embargos. Rejeito os embargos de declaração, ante o nítido caráter puramente infringente. Trata-se de mero inconformismo da parte aduzindo novos fundamentos. A decisão é clara ao fundamentar a substituição no art. 60, §3º, III do Decreto-lei 7.661/45, ademais o art. 66, §2º do referido Decreto-lei estabelece que, destituindo o síndico, o Juiz nomeará o seu substituto. Prolatada a decisão e pendente apenas recurso sem efeito suspensivo, não há que se obstar sua regular produção de efeitos. No mais, concedo o prazo de 30 dias para que a síndica nomeada apresente relatório a respeito do atual estágio do feito e das proposições necessárias ao seu correto andamento da falência. Após, abra-se vistas ao MP. 2 - Fls. 10088/10089: petição de INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL - IMBEL para reiterar seu posicionamento acerca da comprovação da legitimidade de seu crédito, conforme demonstrado em fls. 3847 dos autos fls. 3932. Ciência à síndica nomeada. Manifeste-se o prazo supradito. Intimem-se. - ADV: FERNANDO SANTOS BRAGA (OAB 114567/MG), JEAN VITOR ESTEVAM DA SILVA (OAB 459197/SP), DAMIÃO DA SILVA COSTA (OAB 434031/SP), LEONARDO LUIZ TAVANO (OAB 173965/SP), WADIH HELU (OAB 8273/SP), DOUGLAS SFORSIN CALVO (OAB 212525/SP), MAXIMILIAN EMIL HEHL PRESTES (OAB 194757/SP), DOUGLAS SFORSIN CALVO (OAB 212525/SP), DOUGLAS SFORSIN CALVO (OAB 212525/SP), DOUGLAS SFORSIN CALVO (OAB 212525/SP), DOUGLAS SFORSIN CALVO (OAB 212525/SP), DOUGLAS SFORSIN CALVO (OAB 212525/SP), LUIZ RODRIGUES CORVO (OAB 18854/SP), DOUGLAS SFORSIN CALVO (OAB 212525/SP), DOUGLAS SFORSIN CALVO (OAB 212525/SP), DOUGLAS SFORSIN CALVO (OAB 212525/SP), FERNANDO ROGÉRIO MARCONATO (OAB 213409/SP), CLAUDE ANTOINE WICKIHALDER (OAB 214904/SP), GERNIVAL MORENO DOS SANTOS (OAB 224932/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RODRIGO OTAVIO PAIXÃO BRANCO (OAB 245526/SP), LUIZ CARLOS DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 154316/SP), GUSTAVO HENRIQUE SAUER DE ARRUDA PINTO (OAB 102907/SP), SUELI MARIA BELTRAMIN (OAB 114560/SP), SUELI MARIA BELTRAMIN (OAB 114560/SP), ADRIANO GUEDES LAIMER (OAB 118574/SP), DANIELA PAULA FIOROTTI (OAB 133097/SP), ALESSANDRA HELOISA GONZALEZ COELHO (OAB 147229/SP), PAULA DE SOUZA GOMES (OAB 182860/SP), LUIZ CLAUDIO LIMA AMARANTE (OAB 156859/SP), RAPHAEL DA SILVA MAIA (OAB 161562/SP), ROBERTO ROMANO MIRANDA (OAB 166253/SP), JOÃO PAULO DOMINGUEZ OLIVEIRA (OAB 168210/SP), WALKER ORLOVICIN CASSIANO TEIXEIRA (OAB 174465/SP), LUIZ PIAUHYLINO DE MELLO MONTEIRO FILHO (OAB 181502/SP), LUIZ OTÁVIO MONTE VIEIRA DA CUNHA (OAB 181513/SP), SERGIO COSTA XAVIER (OAB 72055/PR), TALITA MUSEMBANI (OAB 322581/SP), ELAINE D´AVILA COELHO (OAB 97759/SP), PAULO JOSE LEONESI MALUF (OAB 257959/SP), EDNA VILLAS BOAS GOLDBERG (OAB 90270/SP), ELIANA DOS SANTOS QUEIROZ (OAB 89641/SP), JORGE ANTONIO FREITAS ALVES (OAB 105623/MG), LEA OLIVEIRA MENDES (OAB 319137/SP), CLAUDIA MARIA CARVALHO DO AMARAL VIEIRA (OAB 86890/SP), FERNANDA BOTASSO JORGE LEITE (OAB 158075/SP), LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA (OAB 337817/SP), ELIZANGELA CARVALHO DE SENA (OAB 360700/SP), VITORIA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 378381/SP), VITORIA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 378381/SP), SERGIO COSTA XAVIER (OAB 72055/PR), SERGIO COSTA XAVIER (OAB 72055/PR), ALEXANDRE ALBERTO CARMONA (OAB 25703/SP), MOACIR SANTO DA TORRE (OAB 66597/SP), MARCIA APARECIDA BRESAN (OAB 34785/SP), MARCIA APARECIDA BRESAN (OAB 34785/SP), WALDIR VIEIRA DE CAMPOS HELU (OAB 43338/SP), MARIA DOS REIS ARANTES (OAB 47354/SP), MARIZA REINEZ E CINTRA (OAB 52545/SP), MARIZA REINEZ E CINTRA (OAB 52545/SP), JOSE CARLOS DE MORAES (OAB 86552/SP), MARTA HELENA MACHADO SAMPAIO (OAB 70109/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), OSWALDO SIQUEIRA CAMPANELLI (OAB 80044/SP), OSWALDO SIQUEIRA CAMPANELLI (OAB 80044/SP), SHEILA REGINA CINELLI (OAB 83035/SP), LAERCIO FERREIRA (OAB 86071/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0845955-13.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARCIO DE LIMA RÉU: FURNAS CENTRAIS ELETRICAS S A Cumpra-se o acórdão. RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025. DENISE TAVARES MANSUR