Augusto Jorge Sacheto
Augusto Jorge Sacheto
Número da OAB:
OAB/SP 133086
📋 Resumo Completo
Dr(a). Augusto Jorge Sacheto possui 46 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRF3, TJMG, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TRF3, TJMG, TJSP, TJRJ, TJPR, TRT3
Nome:
AUGUSTO JORGE SACHETO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
PRECATÓRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA 0011059-43.2023.5.03.0010 : SELMARA GOMES DA SILVA : VERDE GAIA CONSULTORIA E EDUCACAO AMBIENTAL LTDA PROCESSO nº 0011059-43.2023.5.03.0010 (RORSum) RECORRENTE: VERDE GAIA CONSULTORIA E EDUCACAO AMBIENTAL LTDA RECORRIDA: SELMARA GOMES DA SILVA DESEMBARGADOR RELATOR: FERNANDO CESAR DA FONSECA ACÓRDÃO O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 16 a 20 de maio de 2025, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, sem divergência, NEGOU-LHE PROVIMENTO. Serve de acórdão a presente certidão, tudo nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT, com o acréscimo dos seguintes fundamentos: JUÍZO DE MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Determinada a realização do laudo técnico pericial, na forma do art. 195, da CLT, o perito de confiança do juízo apurou que a reclamante esteve exposta a agentes insalubres biológicos em razão da higienização de banheiros com grande circulação de pessoas, in verbis (Id. 36cdcaa): "6.2. Agentes Biológicos Apurou-se, durante a diligência, que a reclamante realizava, habitualmente, a higienização de 07 banheiros, fazendo o recolhimento de todo lixo gerado nesses locais. De acordo com a representante da reclamada, Sra. Ariana de Andrade Araújo de Souza - Assistente de DHO o local era frequentado por cerca de 50 a 60 pessoas diariamente. Declarou que, embora a parte reclamada tenha uma quantidade superior de colaboradores em sua equipe, esses funcionários operam por meio de um sistema de revezamento. No anexo 14 da Norma Regulamentadora NR-15 é apresentada a relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa: 6.2.1. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS: COLETA DE LIXO / HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO E A RESPECTIVA COLETA DE LIXO Dentre estas atividades com exposição a riscos biológicos está o trabalho ou operações, em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização), caracterizada como insalubre em grau máximo. Importante destacar que, para o legislador brasileiro, o simples contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização), caracterizado através de avaliação qualitativa, pode ser considerado como insalubre, INDEPENDENTEMENTE da existência de adoecimento, pelos riscos à saúde classicamente conhecidos. Paga-se quando o empregador expõe o trabalhador a risco com possibilidade de adoecimento. Microrganismos patogênicos podem ser encontrados NOS RESÍDUOS SÓLIDOS/LÍQUIDOS DO LIXO dos ambientes E NOS RESPECTIVOS BANHEIROS das instalações da reclamada, uma vez que este local era DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. Numa análise das atividades desempenhadas pela reclamante, apurou-se que existe o CONTATO PERMANENTE COM LIXO. Este contato ocorria de forma habitual e intermitente durante a atividade de HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO das instalações e dos banheiros de uso coletivo de grande circulação da reclamada. Pelo exposto, durante o exercício de suas atividades, a reclamante MANTINHA CONTATO DIRETO COM LIXO. Na definição da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), lixo são os "restos das atividades humanas, considerados pelos geradores como inúteis, indesejáveis ou descartáveis. Normalmente, apresentam-se sob estado sólido, semi-sólido ou semi-líquido (com conteúdo líquido insuficiente para que este possa fluir livremente)." Já a mesma ABNT define resíduos sólidos como: "Resíduos nos estados sólido e semi-sólido, que resultam de atividades de origem industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição. Ficam incluídos nesta definição os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água, aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como determinados líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou corpos de água, ou exijam para isso soluções técnica e economicamente inviáveis em face à melhor tecnologia disponível. A classificação de resíduos sólidos envolve a identificação do processo ou atividade que lhes deu origem, de seus constituintes e características, e a comparação destes constituintes com listagens de resíduos e substâncias cujo impacto à saúde e ao meio ambiente é conhecido". Segundo a ABNT, a identificação dos constituintes a serem avaliados na caracterização do resíduo deve ser estabelecida de acordo com as matérias-primas, os insumos e o processo que lhe deu origem. Na busca de uma definição mais abrangente e, partindo-se de uma visão de âmbito mundial, a Organização das Nações Unidas (ONU), define o lixo ou resíduo(s) da seguinte forma: "Os resíduos sólidos compreendem todos os restos domésticos e resíduos não perigosos, tais como os resíduos comerciais e institucionais, o lixo da rua e os entulhos de construção." Durante o seu trabalho, efetuando a lavação e higienização, a reclamante coleta todo tipo de detrito, que deve, conforme definições retromencionadas, ser classificado como lixo urbano. Outra denominação não lhe pode ser atribuída. O Anexo 14 da Norma Regulamentadora - NR-15 não faz distinção dos trabalhadores envolvidos com o lixo. Na relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa está: lixo urbano (coleta e industrialização). Da mesma forma, o legislador não faz qualquer distinção entre o contato "lato" (indireto) e o "stricto" (direto). Tais definições são oriundas da jurisprudência. Cita apenas o trabalho ou operações, em contato permanente com lixo urbano. Diz-se contato em sentido "lato", aquele que ocorre sem que necessariamente haja toque físico com o lixo. Da mesma forma, diz-se contato em sentido "stricto", aquele ato de exercer o sentido do tato. Do exposto acima, pode se concluir que a atividade da reclamante deve ser considerada como insalubre em grau máximo, 40%." (destaquei). Ao contrário do que pretende fazer crer a parte ré, o caso se amolda perfeitamente no item II da Súmula 448 do col. TST, pois os banheiros higienizados pela reclamante eram considerados "de uso público ou coletivos de grande circulação". Veja-se que a reclamante trabalhava em empresa com grande circulação de pessoas (50 a 60 pessoas diariamente), sendo responsável por, dentre outras atividades, realizar a higienização de banheiros. A Súmula nº 448 do C. TST consolida interpretação jurisprudencial construída em torno do escopo da norma (Anexo 14, NR-15), não podendo falar que o Poder Judiciário extrapolou a sua competência, haja vista ter se baseado na teleologia da norma em discussão (Anexo 14 da NR-15). Com efeito, a NR 15 dispõe que, nas atividades que envolvem agentes biológicos, a insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa (e não quantitativa). Portanto, independe do tempo ou do volume de exposição. A expressão "contato permanente" não exige contato ininterrupto, mas sim aquele contínuo e habitual, decorrente da natureza das atividades desenvolvidas pelo obreiro. Assim, basta para a caracterização da insalubridade por agentes biológicos (grau médio ou máximo), que a exposição do empregado seja inerente às suas atividades laborais, inserindo-se dentro da execução normal de seu trabalho. Cumpre registrar que o col. TST já pacificou o entendimento que basta a intermitência na exposição para tornar o pagamento do adicional de insalubridade devido, conforme se extrai da Súmula 47 do TST: "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional." À luz de todo o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela reclamada. Mantida a r. sentença recorrida, fica igualmente mantida a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários periciais, conforme art. 790-B, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Sendo a reclamada integralmente sucumbente em relação aos pedidos formulados na petição inicial, deve ser mantida incólume a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do disposto no art. 791-A, da CLT. Nada a reformar. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E PREQUESTIONAMENTO Tendo este Colegiado adotado tese explícita sobre o "thema decidendum" e, considerando-se que não está o Juiz obrigado a refutar todos os argumentos sustentados pelas partes, desde que fundamente o julgado (artigos 371 e 489, §1º, IV do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da CRFB), tem-se por prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados pela recorrente, na forma da Súmula 297, I, do TST. Repriso que os embargos de declaração se prestam somente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (além de se valer para sanar erros materiais). Nestes termos, ficam as partes advertidas a respeito da interposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório e das penalidades previstas nos artigos 793-C da CLT e 1.026, §§2º e 3º do CPC. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca (Relator), Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. FERNANDO CESAR DA FONSECA Desembargador Relator FCF/rg VOTOS BELO HORIZONTE/MG, 22 de maio de 2025. LUCIENE DUARTE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - VERDE GAIA CONSULTORIA E EDUCACAO AMBIENTAL LTDA
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Tribunal: TRT3 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA 0011059-43.2023.5.03.0010 : SELMARA GOMES DA SILVA : VERDE GAIA CONSULTORIA E EDUCACAO AMBIENTAL LTDA PROCESSO nº 0011059-43.2023.5.03.0010 (RORSum) RECORRENTE: VERDE GAIA CONSULTORIA E EDUCACAO AMBIENTAL LTDA RECORRIDA: SELMARA GOMES DA SILVA DESEMBARGADOR RELATOR: FERNANDO CESAR DA FONSECA ACÓRDÃO O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 16 a 20 de maio de 2025, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, sem divergência, NEGOU-LHE PROVIMENTO. Serve de acórdão a presente certidão, tudo nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT, com o acréscimo dos seguintes fundamentos: JUÍZO DE MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Determinada a realização do laudo técnico pericial, na forma do art. 195, da CLT, o perito de confiança do juízo apurou que a reclamante esteve exposta a agentes insalubres biológicos em razão da higienização de banheiros com grande circulação de pessoas, in verbis (Id. 36cdcaa): "6.2. Agentes Biológicos Apurou-se, durante a diligência, que a reclamante realizava, habitualmente, a higienização de 07 banheiros, fazendo o recolhimento de todo lixo gerado nesses locais. De acordo com a representante da reclamada, Sra. Ariana de Andrade Araújo de Souza - Assistente de DHO o local era frequentado por cerca de 50 a 60 pessoas diariamente. Declarou que, embora a parte reclamada tenha uma quantidade superior de colaboradores em sua equipe, esses funcionários operam por meio de um sistema de revezamento. No anexo 14 da Norma Regulamentadora NR-15 é apresentada a relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa: 6.2.1. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS: COLETA DE LIXO / HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO E A RESPECTIVA COLETA DE LIXO Dentre estas atividades com exposição a riscos biológicos está o trabalho ou operações, em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização), caracterizada como insalubre em grau máximo. Importante destacar que, para o legislador brasileiro, o simples contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização), caracterizado através de avaliação qualitativa, pode ser considerado como insalubre, INDEPENDENTEMENTE da existência de adoecimento, pelos riscos à saúde classicamente conhecidos. Paga-se quando o empregador expõe o trabalhador a risco com possibilidade de adoecimento. Microrganismos patogênicos podem ser encontrados NOS RESÍDUOS SÓLIDOS/LÍQUIDOS DO LIXO dos ambientes E NOS RESPECTIVOS BANHEIROS das instalações da reclamada, uma vez que este local era DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. Numa análise das atividades desempenhadas pela reclamante, apurou-se que existe o CONTATO PERMANENTE COM LIXO. Este contato ocorria de forma habitual e intermitente durante a atividade de HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO das instalações e dos banheiros de uso coletivo de grande circulação da reclamada. Pelo exposto, durante o exercício de suas atividades, a reclamante MANTINHA CONTATO DIRETO COM LIXO. Na definição da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), lixo são os "restos das atividades humanas, considerados pelos geradores como inúteis, indesejáveis ou descartáveis. Normalmente, apresentam-se sob estado sólido, semi-sólido ou semi-líquido (com conteúdo líquido insuficiente para que este possa fluir livremente)." Já a mesma ABNT define resíduos sólidos como: "Resíduos nos estados sólido e semi-sólido, que resultam de atividades de origem industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição. Ficam incluídos nesta definição os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água, aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como determinados líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou corpos de água, ou exijam para isso soluções técnica e economicamente inviáveis em face à melhor tecnologia disponível. A classificação de resíduos sólidos envolve a identificação do processo ou atividade que lhes deu origem, de seus constituintes e características, e a comparação destes constituintes com listagens de resíduos e substâncias cujo impacto à saúde e ao meio ambiente é conhecido". Segundo a ABNT, a identificação dos constituintes a serem avaliados na caracterização do resíduo deve ser estabelecida de acordo com as matérias-primas, os insumos e o processo que lhe deu origem. Na busca de uma definição mais abrangente e, partindo-se de uma visão de âmbito mundial, a Organização das Nações Unidas (ONU), define o lixo ou resíduo(s) da seguinte forma: "Os resíduos sólidos compreendem todos os restos domésticos e resíduos não perigosos, tais como os resíduos comerciais e institucionais, o lixo da rua e os entulhos de construção." Durante o seu trabalho, efetuando a lavação e higienização, a reclamante coleta todo tipo de detrito, que deve, conforme definições retromencionadas, ser classificado como lixo urbano. Outra denominação não lhe pode ser atribuída. O Anexo 14 da Norma Regulamentadora - NR-15 não faz distinção dos trabalhadores envolvidos com o lixo. Na relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa está: lixo urbano (coleta e industrialização). Da mesma forma, o legislador não faz qualquer distinção entre o contato "lato" (indireto) e o "stricto" (direto). Tais definições são oriundas da jurisprudência. Cita apenas o trabalho ou operações, em contato permanente com lixo urbano. Diz-se contato em sentido "lato", aquele que ocorre sem que necessariamente haja toque físico com o lixo. Da mesma forma, diz-se contato em sentido "stricto", aquele ato de exercer o sentido do tato. Do exposto acima, pode se concluir que a atividade da reclamante deve ser considerada como insalubre em grau máximo, 40%." (destaquei). Ao contrário do que pretende fazer crer a parte ré, o caso se amolda perfeitamente no item II da Súmula 448 do col. TST, pois os banheiros higienizados pela reclamante eram considerados "de uso público ou coletivos de grande circulação". Veja-se que a reclamante trabalhava em empresa com grande circulação de pessoas (50 a 60 pessoas diariamente), sendo responsável por, dentre outras atividades, realizar a higienização de banheiros. A Súmula nº 448 do C. TST consolida interpretação jurisprudencial construída em torno do escopo da norma (Anexo 14, NR-15), não podendo falar que o Poder Judiciário extrapolou a sua competência, haja vista ter se baseado na teleologia da norma em discussão (Anexo 14 da NR-15). Com efeito, a NR 15 dispõe que, nas atividades que envolvem agentes biológicos, a insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa (e não quantitativa). Portanto, independe do tempo ou do volume de exposição. A expressão "contato permanente" não exige contato ininterrupto, mas sim aquele contínuo e habitual, decorrente da natureza das atividades desenvolvidas pelo obreiro. Assim, basta para a caracterização da insalubridade por agentes biológicos (grau médio ou máximo), que a exposição do empregado seja inerente às suas atividades laborais, inserindo-se dentro da execução normal de seu trabalho. Cumpre registrar que o col. TST já pacificou o entendimento que basta a intermitência na exposição para tornar o pagamento do adicional de insalubridade devido, conforme se extrai da Súmula 47 do TST: "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional." À luz de todo o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela reclamada. Mantida a r. sentença recorrida, fica igualmente mantida a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários periciais, conforme art. 790-B, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Sendo a reclamada integralmente sucumbente em relação aos pedidos formulados na petição inicial, deve ser mantida incólume a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do disposto no art. 791-A, da CLT. Nada a reformar. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E PREQUESTIONAMENTO Tendo este Colegiado adotado tese explícita sobre o "thema decidendum" e, considerando-se que não está o Juiz obrigado a refutar todos os argumentos sustentados pelas partes, desde que fundamente o julgado (artigos 371 e 489, §1º, IV do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da CRFB), tem-se por prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados pela recorrente, na forma da Súmula 297, I, do TST. Repriso que os embargos de declaração se prestam somente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (além de se valer para sanar erros materiais). Nestes termos, ficam as partes advertidas a respeito da interposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório e das penalidades previstas nos artigos 793-C da CLT e 1.026, §§2º e 3º do CPC. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca (Relator), Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. FERNANDO CESAR DA FONSECA Desembargador Relator FCF/rg VOTOS BELO HORIZONTE/MG, 22 de maio de 2025. LUCIENE DUARTE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - SELMARA GOMES DA SILVA
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Tribunal: TRT3 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010149-17.2023.5.03.0139 : FLAVIANA CRISTINA PEREIRA : GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c714b4b proferido nos autos. Vistos, etc. Aguarde-se o cumprimento do alvará. BELO HORIZONTE/MG, 21 de maio de 2025. MARCIO ROBERTO TOSTES FRANCO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIANA CRISTINA PEREIRA
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Tribunal: TRT3 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SABRINA DE FARIA FRÓES LEÃO 0010716-07.2024.5.03.0012 : RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) : SORAIA APARECIDA DO NASCIMENTO BARBOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b96a004 proferida nos autos. RECURSO DE: RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. Vistos. Proferido o acórdão de Id.7cd9026, que não conheceu do agravo de instrumento antes interposto (Id. 1fa4c3e), a recorrente interpõe recurso de revista. Todavia, a teor do art. 896 da CLT e nos exatos termos da Súmula 218 do TST, é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. CONCLUSÃO PREJUDICADO o exame do recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2025 - Id 07064af; recurso apresentado em 12/05/2025 - Id c3aa265). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (art. 790-A da CLT e inciso IV do art. 1º do DL 779/69). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II, 93, IX, 37, caput e §6º, todos da Constituição Federal; art. 71, §1º, da Lei nº 8.666, de 1993, art. 121, §2º, da Lei nº 14.133/2021, o art. 186 e o art. 927 do Código Civil, bem como o art. 818, I e o art. 852-D da CLT. Consta do acórdão: (...) Contudo, a maioria desta Eg. Turma entendeu que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1118 da repercussão geral (RE 1.298.647), reafirmou a impossibilidade de transferência automática da responsabilidade ao ente público, reiterando a necessidade de demonstração concreta de falha na fiscalização do contrato administrativo para a caracterização da culpa in vigilando. Destacou-se na decisão que a mera inadimplência da empresa terceirizada não implica, por si só, a responsabilidade da Administração Pública, sendo indispensável a comprovação de sua conduta culposa. O entendimento do STF não inova substancialmente em relação à jurisprudência consolidada no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931 (Tema 246), os quais já condicionavam a responsabilização subsidiária à demonstração de falha na fiscalização. Reforçou-se, todavia, a necessidade de que o trabalhador faça prova do descumprimento do dever fiscalizatório pelo ente público, reafirmando a presunção de regularidade dos atos administrativos. Entretanto, tal presunção não é absoluta, devendo ser analisada à luz das peculiaridades do caso concreto. O dever de fiscalização da Administração Pública encontra amparo nos princípios da legalidade e moralidade, conforme previsto no art. 37 da Constituição Federal, bem como no art. 121, §§ 2º E 3º, da Lei n. 14.133/21. Nesse sentido, o item "4" da tese firmada pelo e. STF no julgamento do Tema 1118 determina que o ente público deve adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No presente caso, não há indícios de ações básicas de fiscalização por parte do ente público, tendo sido deferido à parte reclamante diferenças de adicional de insalubridade e reflexos por todo o pacto laboral (ID. e13593d - Pág. 9) e nem do cumprimento do disposto no art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. Há que se considerar que a parte autora laborava em hospital realizando limpeza e ficou comprovado por perícia técnica que "as condições laborativas a que a Reclamante esteve exposta, SÃO CARACTERIZADORAS DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO durante todo o período laborado para a Reclamada", todavia não cuidou a segunda parte reclamada de fiscalizar tal exposição tampouco se a empregadora efetuava o pagamento do adicional de insalubridade devido. Assim, não há como afastar sua responsabilização subsidiária, inclusive à luz da decisão recentemente proferida pelo Excelso STF, no RE nº 1.298.647 (tema de repercussão geral nº 1.118). Nesse sentido, resta caracterizada a culpa in vigilando da Administração Pública, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso da 2ª parte ré, vencida esta Relatora. (...) Considerando que, ao julgar o RE 1.298.647 (Tema 1.118 de Repercussão Geral), na Sessão do dia 13/02/2025, o STF firmou tese segundo a qual 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público; 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior, RECEBO o recurso de revista, por possível ofensa ao art. 5º, II, da CR/1988. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Vistas às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 20 de maio de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA.
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Tribunal: TRT3 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SABRINA DE FARIA FRÓES LEÃO 0010716-07.2024.5.03.0012 : RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) : SORAIA APARECIDA DO NASCIMENTO BARBOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b96a004 proferida nos autos. RECURSO DE: RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. Vistos. Proferido o acórdão de Id.7cd9026, que não conheceu do agravo de instrumento antes interposto (Id. 1fa4c3e), a recorrente interpõe recurso de revista. Todavia, a teor do art. 896 da CLT e nos exatos termos da Súmula 218 do TST, é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. CONCLUSÃO PREJUDICADO o exame do recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2025 - Id 07064af; recurso apresentado em 12/05/2025 - Id c3aa265). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (art. 790-A da CLT e inciso IV do art. 1º do DL 779/69). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II, 93, IX, 37, caput e §6º, todos da Constituição Federal; art. 71, §1º, da Lei nº 8.666, de 1993, art. 121, §2º, da Lei nº 14.133/2021, o art. 186 e o art. 927 do Código Civil, bem como o art. 818, I e o art. 852-D da CLT. Consta do acórdão: (...) Contudo, a maioria desta Eg. Turma entendeu que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1118 da repercussão geral (RE 1.298.647), reafirmou a impossibilidade de transferência automática da responsabilidade ao ente público, reiterando a necessidade de demonstração concreta de falha na fiscalização do contrato administrativo para a caracterização da culpa in vigilando. Destacou-se na decisão que a mera inadimplência da empresa terceirizada não implica, por si só, a responsabilidade da Administração Pública, sendo indispensável a comprovação de sua conduta culposa. O entendimento do STF não inova substancialmente em relação à jurisprudência consolidada no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931 (Tema 246), os quais já condicionavam a responsabilização subsidiária à demonstração de falha na fiscalização. Reforçou-se, todavia, a necessidade de que o trabalhador faça prova do descumprimento do dever fiscalizatório pelo ente público, reafirmando a presunção de regularidade dos atos administrativos. Entretanto, tal presunção não é absoluta, devendo ser analisada à luz das peculiaridades do caso concreto. O dever de fiscalização da Administração Pública encontra amparo nos princípios da legalidade e moralidade, conforme previsto no art. 37 da Constituição Federal, bem como no art. 121, §§ 2º E 3º, da Lei n. 14.133/21. Nesse sentido, o item "4" da tese firmada pelo e. STF no julgamento do Tema 1118 determina que o ente público deve adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No presente caso, não há indícios de ações básicas de fiscalização por parte do ente público, tendo sido deferido à parte reclamante diferenças de adicional de insalubridade e reflexos por todo o pacto laboral (ID. e13593d - Pág. 9) e nem do cumprimento do disposto no art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. Há que se considerar que a parte autora laborava em hospital realizando limpeza e ficou comprovado por perícia técnica que "as condições laborativas a que a Reclamante esteve exposta, SÃO CARACTERIZADORAS DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO durante todo o período laborado para a Reclamada", todavia não cuidou a segunda parte reclamada de fiscalizar tal exposição tampouco se a empregadora efetuava o pagamento do adicional de insalubridade devido. Assim, não há como afastar sua responsabilização subsidiária, inclusive à luz da decisão recentemente proferida pelo Excelso STF, no RE nº 1.298.647 (tema de repercussão geral nº 1.118). Nesse sentido, resta caracterizada a culpa in vigilando da Administração Pública, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso da 2ª parte ré, vencida esta Relatora. (...) Considerando que, ao julgar o RE 1.298.647 (Tema 1.118 de Repercussão Geral), na Sessão do dia 13/02/2025, o STF firmou tese segundo a qual 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público; 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior, RECEBO o recurso de revista, por possível ofensa ao art. 5º, II, da CR/1988. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Vistas às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 20 de maio de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SORAIA APARECIDA DO NASCIMENTO BARBOSA
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Tribunal: TJSP | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoADV: Augusto Jorge Sacheto (OAB 133086/SP) Processo 1013152-76.2025.8.26.0114 - Interdição/Curatela - Reqte: M. S. da S. - Vistos. Trata-se de Ação de Interdição de Manuel da Silva Neto, requerida por seu filho, Marcelo Souza da Silva. Segundo a inicial, a parte interditanda é portadora da Doença de Alzheimer, conforme relatório médico de fls. 16, encontrando-se sem condições de gerir os atos da sua vida civil. Diante dos elementos trazidos com a inicial, defiro a Marcelo Souza da Silva a curatela provisória da parte interditanda. Uma via desta decisão assinada digitalmente por este Juízo vale como termo de compromisso do curador provisório e certidão de curatela provisória, com validade até o julgamento deste processo ou nova decisão deste juízo. Dispenso por ora a audiência de entrevista da parte interditanda sobre sua vida, negócio, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e o que mais fosse necessário para convencimento quanto a sua capacidade para praticar atos da vida civil (art. 751 do CPC). Cite-se a parte interditanda independentemente do estado em que se encontrar, valendo uma via do presente como mandado de citação, observado o artigo 212, § 2º do CPC, com a advertência de que o prazo de para impugnar o pedido é de quinze dias (art. 752 do CPC), certificando ainda o sr. Oficial de Justiça, circunstanciada e perfunctoriamente, sobre a capacidade de deambulação e o estado de saúde e capacidade de interação da parte interditanda. Não sendo constituído advogado pelo interditando, nos termos do art. 752, § 2º, do CPC, fica desde logo nomeado como curador especial o Defensor Público que oficia neste juízo, abrindo-se oportuna vista dos autos para manifestação. Caso a parte autora esteja representada nos autos pela Defensoria Pública, oficie-se à Coordenadoria Regional da Defensoria Pública para indicação de profissional conveniado para exercer o múnus da curadoria especial do interditando, nos termos do art. 752, § 2º, do Código de Processo Civil. A perícia poderá ser dispensada se, não havendo contestação pela parte interditanda, concordar o curador especial, o MP apresentar seus quesitos e o médico que atende a parte interditanda concordar em respondê-los, providenciando o requerente. Providencie-se o necessário. Intime-se. Ciência ao MP.
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Tribunal: TRT3 | Data: 25/04/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0011059-43.2023.5.03.0010 distribuído para 07ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 2 na data 23/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25042400301481300000127253881?instancia=2