Kleber Alessandre Gabos Benute

Kleber Alessandre Gabos Benute

Número da OAB: OAB/SP 133052

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kleber Alessandre Gabos Benute possui 75 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT2, TRT15, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 75
Tribunais: TRT2, TRT15, TJSP, TRF3
Nome: KLEBER ALESSANDRE GABOS BENUTE

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
75
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (5) EXECUçãO FISCAL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Avenida Getúlio Vargas, 2105, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002487-64.1999.4.03.6108 EXEQUENTE: APARECIDA ADELINA DE OLIVEIRA, APARECIDA DE PONTE, ANGELINA DE OLIVEIRA BARRETO, ANTERO AMORIM, ALMERINDA MARIA PEIXOTO, AGENOR LOPES DA SILVA, ARMELINDA CATORI SOARES, AMELIA GAVIOLI XAVIER, ANTONIA RIO GUILHEM MATA, ANTONIO ELEOTERIO DOS SANTOS, ANTONIA APARECIDA PALERMO BERTOCCO, ALCIDIA VICENTE MARTINS, ANTONIO CUNHA, ANTONIA MARIA DE JESUS, ACACIO PEREIRA DA SILVA, ADAMASTOR GOMES, ALZIRA DE AZEVEDO, ADVERCILIO DOS SANTOS, ALZIRA MARIA DE JESUS, AFONSO MARIA DOS SANTOS, ANDRELINO SOARES DE CAMARGO, ALVINA ALVES RIBEIRO, ADELINO RIBEIRO MARINHO, ANA EFISIO ROSA, ANTONIA CALDO, ALEXANDRINA GAZANA RIBEIRO, ANTONIA SOUZA CARDOSO, APARECIDA ROMUALDO ALVES, ANERCINA SAROA DE SOUZA DOS SANTOS, APARECIDA DE JESUS GOMES, BENEDITO DE OLIVEIRA, LUZIA DE OLIVEIRA, NELSON ALFREDO DE SOUZA GOMES, TAMARIS VERIDIANA GOMES, RAFAEL DE SOUZA GOMES, TATIANE DE SOUZA GOMES, DORALICE APARECIDA DE SOUZA GOMES, MARLENE ALONSO GOMES BARBOSA, RUBENS ALONSO GOMES, GENNY ALONSO GOMES, ALBINO MENDES, ANTONIO CRUZ, ALMERINDO MARTINS, MARIA IVONE ZAPATA RUEDA, JOSE CARLOS ZAPATA BONILHA, APPARECIDA DE JESUS SANTOS, ANTONIA DE FREITAS BARRETO, ANTONIO PEDRO FERNANDES, ADELIA FLORENTINO, ANTONIA MARTHA DE FARIAS RIBEIRO, LUSIA HIPOLITO, BENEDITA LEOPOLDINO VICENTE, JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA, ANTONIA DE OLIVEIRA, MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA SEIXAS, SEBASTIAO DE OLIVEIRA, AFONSO FRANCISCO EGEA GOUVEA, ANTONIO FELETO, ADELAIDE SPEDO, ANA FERRAZ VIZZOTTO, LUIZ PELEGRIN DIAS, LEONILDA PELEGRIM DE GODOY, LUIZ CARLOS PELEGRIN, MARIA APARECIDA PELEGRIN, MERHIN CARLA PELEGRIN, MARCOS ROBERTO FELIZ PELEGRIN, MARTA FELIZ PELEGRIN, ANA CASSIANO DOS SANTOS, AMADEU GONCALVES, ALIETE CEZAR PAULINO, ARGEU TIAGO DE CAMPOS, ANTONIO BORGES DE CARVALHO, GILBERTO DOMINGUES, LUIZ CARLOS DA SILVA, HILDA DOMINGUES PEREIRA, BENEDITO DOMINGUES, APARECIDA DE FATIMA DA SILVA CARNEIRO, ALFREDO MIGUEL DE SOUZA, ANA BARBOSA, ANA ANTONIA DA SILVA, ANTONIO DE CAMARGO, BENEDITO SILVA, ROSA ALVES ANANIAS SLAGHENAUFI, NAIR ALVES ANANIAS DIAS, LEVINO ANTONIO DOS SANTOS, SEBASTIANA MARIA DOS SANTOS, APARECIDA ANTONIA DOS SANTOS, JOANA ANTONIO DOS SANTOS SOARES, BENEDITA FRANZOTE ALVES, BENEDITA CAMARGO BRUNO, BERENICE MARIA MATOS CORREA, JAIRA MATOS, IRACEMA MATOS LEME DA SILVA, ELISABETE RASCADO MATOS MUNIZ, SIVANIRA RASCADO MATOS, BENEDICTO HILARIO DE SOUZA, BRIGIDA GALINDO, BENEDICTA DA SILVA CAMARGO, BATHUEL FIGUEIREDO GUEIROS FILHO, MARISTELLA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA NERY, CLAUDIA REGINA FIGUEIREDO QUEIROS LEMES, MIRIAM GUEIROS BARAVIERA, SAUL FIGUEIREDO GUEIROS, YACAMI TEREZINHA GUEIROS GARCIA, MIRNA FIGUEIREDO GUEIROS, YACANORA FIGUEIREDO GUEIROS MORONI, JUDITH FIGUEIREDO GUEIROS, BENEDITO RODRIGUES, BENEDITA ZANINO DE GODOI, BENTO BALDO, BENEDITO LEITE DE ALMEIDA, BERTOLINA MARIA DA SILVA, BENEDITO DOMINGUES DA SILVA, CELIA TEIXEIRA DE FARIA, CONCEICAO ROSA CUNHA, CONCEICAO ROSA AUGUSTA, CARMEN GARCIA RODRIGUES, CONCEICAO MARIA DA SILVA, CELSO BARROS DE TOLEDO, CLEMENTINA GONCALVES DOMINGUES, ALFREDO PETIS, HILDA PETE BONFIM, ELVIRA PETTI DA SILVA, CECILIA PALOMARES FUZETTI, CREVES ALDEVINO VITORIO, CARMEN LUCIA BORTOLATO, DEISE DE ALMEIDA LEITE MARQUES, DELFINA FIRMINO MARTINS, ELIZA ROSA DE JESUS, ERONILDE GOMES LIMA, ELZA ANTONIA, EDIS RAMOS, EUCLIDES CUNHA SILVA, ERCILIA PEREIRA FALSETTE, EVARISTO ALVES, EXPEDITO BERNARDES DA SILVEIRA, ELZA LIMA BASTOS, EUFLAUZINA CAMARGO, MOACIR LUIZ MACHADO, MARIA DE SOUSA MEIRA, MARTINHA COSTA DO BONFIM, MARIA CARDOSO DOS ANJOS, MARIA ALVES, MARIA DE LOURDES DUARTE, MANOEL ISAIAS DOS SANTOS, MARIA FELICIA DA CONCEICAO SILVA, MARIA APPARECIDA VIEIRA, MARCELINO CRUZ, MARIA DOS SANTOS RODRIGUES SUCEDIDO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FANI CAMARGO DA SILVA - SP21770 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RENATA CAVAGNINO - SP137557 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HUGO TAMAROZI GONCALVES FERREIRA - SP260155 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCIO RICARDO DE SOUSA VILANI - SP219859 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROBERTO SEITI TAMAMATI - SP91682 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RUBENS VIEIRA - SP72106 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: OLIVIA MARIA DOS SANTOS VIEIRA - SP91478 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MAURO EDUARDO LEOPOLDINO VICENTE PIRES - MG133052 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, contra a decisão de ID 365096355, que afastou a alegação de prescrição da pretensão executória e admitiu a habilitação dos sucessores da parte falecida, com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Alega o embargante que a decisão seria omissa ao deixar de considerar a afetação do Tema Repetitivo 1.254 pelo Superior Tribunal de Justiça, que trata da controvérsia relativa à ocorrência ou não de prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso do processo. Sustenta, por conseguinte, a necessidade de suspensão do feito até o julgamento definitivo da matéria. (ID 371015483). Pugnou a parte adversa pela rejeição do recurso (ID 373343087). É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. A decisão embargada fundamentou-se em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a morte da parte implica a suspensão do processo, não havendo fluência de prazo prescricional durante esse período. Tal entendimento encontra respaldo nos julgados indicados e permanece aplicável até eventual revisão jurisprudencial. Ademais, a afetação do Tema Repetitivo 1.254/STJ não impõe a suspensão automática dos feitos em trâmite na primeira instância, conforme expressamente delimitado na própria decisão de afetação: "Determinada a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ." Portanto, a determinação de suspensão restringe-se aos processos em grau recursal ou em tramitação no próprio Superior Tribunal de Justiça, não se estendendo aos processos ainda em curso na primeira instância, como é o caso dos autos. Dispositivo Rejeito os embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Bauru, na data da assinatura eletrônica. RAQUEL ALICE ZILLI CAVALCANTE Juíza Federal
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002700-87.2024.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: DELLA POZZA REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: KLEBER ALESSANDRE GABOS BENUTE - SP133052 D E C I S Ã O ID 339932583: trata-se de exceção de pré-executividade por meio da qual a parte excipiente pretende: 1) seja “por fim, julgado totalmente procedente o presente pedido, sendo declarado, judicialmente a nulidade das CDAs, abrangidas pela transação via parcelamento, assim como, a nulidade da presente execução fiscal, pelos motivos alhures elencados.” Não juntou documentos. A parte excepta se manifestou junto ao ID 356060113, pela rejeição dos pedidos. Eis a síntese do necessário. Passo a decidir. Inicialmente cabe ressaltar que a exceção de pré-executividade (também conhecida como objeção de pré-embargos) trata-se de construção jurisprudencial que permite ao executado a formulação de defesa, sem a necessidade de garantia do Juízo, desde que veicule matéria de ordem pública cognoscível de plano pelo magistrado, que dispense dilação probatória. Qualquer linha de defesa que não apresente tais características somente pode ser apresentada em embargos à execução, observados os requisitos legais inerentes. Servindo de abono a esse entendimento: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS. ART. 133 DO CTN. AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 07/STJ. (...) 4. ‘A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória’. (Súmula 393, do STJ). 5. Com efeito, a 1 Seção desta Corte Especial, no julgamento do Resp n° 110925/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos decidiu que ‘1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.’’ (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) (...)” (STJ – AGRESP 1167262 – 1ª Turma – Relator: Ministro Luiz Fux – Publicado no DJE de 17/11/2010). Destaco, por caminhar no mesmo sentido, a Súmula 393 do C. Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Passo a análise da exceção como segue. GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte excipiente requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita sob o fundamento de que não goza de condições a custear o presente processo, sem que haja prejuízo ao seu próprio sustento e da continuidade da pessoa jurídica. Sobre o tema, prescreve o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". O entendimento pacificado junto ao C. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, se encontra assim sedimentado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ENTIDADE EDUCACIONAL SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE. SÚMULA 481/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte entende que é possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. Súmula 481 do STJ" (AgInt no AREsp 1.976.408/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe de 07/03/2022). 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela manutenção da condenação da agravante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em razão da ausência de comprovação da condição de miserabilidade. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.064.349/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022.) (grifei) Analisando o que dos autos consta, anoto que não foi apresentado nenhum documento pela parte excipiente como prova da precariedade de sua situação financeira. Assim, ausente a comprovação da situação econômica desfavorável da parte excipiente, indefiro o pedido de justiça gratuita. NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS Analisando os argumentos oferecidos pela parte excipiente, verifico que não lhe assiste qualquer razão. Primeiro, porque há entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a decretação de nulidade da CDA se encontra atrelada à existência de prejuízo. Trago à colação os seguintes julgados a esse respeito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ISSQN. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. TEORIA DA APARENCIA. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. LOCAL ONDE EXECUTADO O SERVIÇO. ACÓRDÃO A QUO FUNDADO NOS FATOS DA CAUSA. REEXAME. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. A nulidade da CDA não deve ser declarada à vista de meras irregularidades formais que não têm potencial para causar prejuízos à defesa do executado, visto que o sistema processual brasileiro é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte reconhece a validade da citação/intimação recebida no endereço onde se situa a pessoa jurídica, mesmo que por pessoa que não tenha poderes expressos para tal, prevalecendo a teoria da aparência. Precedentes. 3. Infirmar as conclusões do acórdão a quo acerca da validade do título executivo e da intimação efetivada no caso concreto demanda novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Havendo o Tribunal de origem consignado, expressamente, que o serviço prestado pela recorrente enquadra-se nas exceções do artigo 3º da Lei Complementar n. 116/2003, de modo que a competência para instituição do ISSQN recai sobre o Município onde executado o serviço, inviável se torna analisar a tese defendida no recurso especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. 5. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017. 6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1833673 / ES, Primeira Turma, Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 16/09/2021) (grifei) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. SÚMULA 283/STF. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA. CDA. NULIDADE. NÃO CABIMENTO. PREJUÍZO AO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, o Tribunal a quo, ao julgar Agravo de Instrumento interposto pela ora agravante, negou-lhe provimento, a fim de manter a decisão de 1º Grau, que acolhera parcialmente Exceção de Pré-executividade, por reconhecer prescrita parte do crédito tributário em execução. Afastou o órgão julgador a alegação de que a Certidão de Dívida Ativa que instrui o feito executivo não preencheria os requisitos legais. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535, II, do CPC/73, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). V. Na forma da jurisprudência do STJ, a "nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pas des nullités sans grief)" (STJ, EDcl no AREsp 213.903/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2013). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 64.755/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/03/2012; REsp 760.752/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 02/04/2007; AgRg nos EDcl no REsp 1.445.260/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 28/03/2016. VI. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 850400, Segunda Turma, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 26/10/2018) Segundo. Analisando estes autos, constato que a presente execução fiscal tem por objeto a cobrança dos títulos executivos extrajudiciais relacionados no documento de ID 332088403 – p. 1. E, da leitura dos documentos juntados nos IDs 332088346 a 332088348 e 332088350 a 332088402 e 332088404 a 332088407, constato que todos os créditos foram constituídos por meio de declaração da própria contribuinte. É de se ressaltar que na sistemática das declarações apresentadas, não há constituição de crédito (novo lançamento), mas apenas a quantificação de crédito fiscal declarado e não pago, consubstanciando-se na divergência constatada entre o valor declarado e aquele efetivamente pago. Incide, pois, no caso em tela, a Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça: “A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providencia por parte do Fisco.” Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ENTREGA DA DCTF. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ORIENTAÇÕES ADOTADAS PELO STJ EM RECURSOS REPETITIVOS, NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. SÚMULA N. 436/STJ. RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ já pacificou entendimento, em Recurso Repetitivo, na sistemática do art. 543-C, do CPC, no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a entrega da DCTF ou documento equivalente constitui definitivamente o crédito tributário, dispensando outras providências por parte do Fisco, não havendo, portanto, falar em necessidade de lançamento expresso ou tácito do crédito declarado e não pago (REsp 962.379, Primeira Seção, DJ de 28.10.2008). 2. Nesse sentido, a Súmula 436 do STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco". 3. Vale destacar ainda que o Resp 1.120.295/SP, apreciado na sistemática dos recursos repetitivos (anterior art. 543-C do CPC/1973), assentou a aplicabilidade do art. 219, § 1º, do CPC/1973 às execuções de crédito tributário, de modo que a interrupção da prescrição deve retroagir à data do ajuizamento da ação executiva. 4. Colhe-se dos autos que os débitos discutidos (DCG) são relativos às seguintes competências: 08/2008, 9/2008, 04/2009 e 05/2009. Estes foram declarados e constituídos por meio de GFIPs regularmente entregues entre 29/8/2008, 3/10/2008, 4/5/2009 e 1/6/2009. 5. Em 22/07/2013, a executada formalizou Pedido de Revisão de Débito Confessado em GFIP (DCG/LDCG), o qual foi indeferido em 23/04/2014, após a contribuinte não ter atendido à intimação para promover à retificação mediante a entrega de nova GFIP. 6. A execução foi ajuizada em 18/08/2016, com despacho citatório em 30/09/2016, sem cogitar na fluência do lustro prescricional 7. Agravo Interno não provido. (STJ, REsp nº 1675259 / RS, Segunda Turma, MINISTRO HERMAN BENJAMIN, DJe 28/11/2018) (grifei) Somente por este prisma já se faz possível concluir pela absoluta ciência da parte excipiente quanto a origem, o termo inicial e a data de constituição do crédito tributário. E da análise dos citados documentos, concluo que as informações contidas nas Certidões da Dívida Ativa são suficientes para propiciar a ampla defesa. Soma-se aqui que as Certidões de Dívida Ativa que amparam o executivo, ao contrário do que pretende alegar a parte excipiente, vêm revestida de todos os requisitos legais exigíveis, permitindo a perfeita determinação da origem, a natureza e o fundamento legal da dívida, bem como dos critérios legais para o cálculo de juros e demais encargos (art.2º, §5º da Lei n.6.830/80 e art. 202 do Código Tributário Nacional). Saliento, ainda, que a forma de composição da correção monetária e juros está devidamente explicitada nas certidões de dívida ativa apresentadas, com indicação da legislação de regência aplicada. Não subsiste, portanto, a alegação da parte excipiente. Ressalto, as Certidões aqui apresentadas observam os requisitos dos artigos 202, do Código Tributário Nacional, e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei Federal nº. 6.830/80, gozando de presunção de certeza e liquidez, nos termos do artigo 204, caput do Código Tributário Nacional. Nesse sentido, a seguinte ementa: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS FORMAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. 1. A dívida ativa, regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez somente ilidível por robusta prova em contrário, a cargo do sujeito passivo da obrigação (LEF, art. 3º). Caso em que restaram atendidos todos os requisitos formais necessários à validade da CDA em apreço, em conformidade com o que prescreve o art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80, e inciso III do art. 202 do CTN. 2. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência orienta-se no sentido de que a eventual omissão de requisitos formais na certidão de dívida ativa não a torna inválida, se não redundar em prejuízo à defesa do executado. Precedentes do STF, STJ e desta Corte. 3. Apelação da CEF provida, a fim de reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para o regular prosseguimento do feito.” (TRF - Primeira Região - Apelação Civel nº 33000050806 - UF: BA DE 25/05/2003) Este entendimento persevera até os dias atuais, como se pode ver no seguinte julgado: “E M E N T A TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA EXECUTADAS. INOCORRÊNCIA. ART. 2º §5º DA LEI N. 6.830/80 E ART. 202 DO CTN. ILEGALIDADE DA MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS E BASE DE CÁLCULO UTILIZADAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. ENCARGO DO DECRETO LEI N. 1025/69. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - A certidão de dívida ativa, como todo título de crédito que preenche os requisitos legais, goza de presunção de certeza e legitimidade. - No caso concreto, as certidões de dívida ativa apresentadas pela União Federal preenchem os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 2º §5º da Lei 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional, sendo, portanto, plenamente exequíveis. - Do exame da certidão de dívida ativa verifica-se que o título consigna os dados pertinentes à apuração do débito, com discriminação do sujeito passivo, origem e natureza, data do vencimento e da inscrição, número do procedimento administrativo, forma de constituição e notificação, o valor devido, o termo inicial dos encargos e respectiva legislação reguladora dos juros de mora aplicados e da correção. - Estando em conformidade com os requisitos descritos, a certidão goza de liquidez e certeza, nos termos do art. 3 da LEF, podendo tal presunção ser elidida apenas por prova inequívoca a cargo do executado. Assim, regra geral, constantes os requisitos essenciais do documento, a desconstituição da CDA não pode se dar por meio de alegações abstratas e/ ou genéricas, mas apenas nos casos de prova cabal de tratar-se de dívida infundada. - Cabe a agravante desconstituir a presunção de certeza trazendo aos autos elementos que confirmem suas alegações, entretanto, tendo em vista a natureza da exceção de pré-executividade, a qual não comporta a instrução probatória, não é possível que tal matéria seja arguida pela via eleita, nos termos da Súmula 393 do STJ. - Igualmente, as alegações de ilegalidade da majoração das alíquotas do PIS e da COFINS, bem como de alteração da base de cálculo do faturamento para receita bruta, não são passíveis de análise na via da exceção de pré-executividade, pois demandam dilação probatória. - Relativamente à utilização da Selic, é notória a disposição contida no artigo 161 do Código Tributário Nacional a qual estabelece que se não houver lei em sentido diverso, os juros serão aplicados à taxa de 1% (um por cento) ao mês. Entretanto, tal matéria encontra-se sedimentada pelos artigos 13 da Lei 9.065/95 e 30 da Lei 10.522/2002 (a qual resultou da conversão da Medida Provisória 1.542/96 e reedições até a de nº 2.176-79/2001), os quais autorizaram a incidência da taxa SELIC aos débitos fiscais não pagos nos respectivos vencimentos. - O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido da aplicação, somente, da taxa SELIC, prevista no artigo 39, §4.º, da Lei 9.250/95, com exclusão de qualquer outro indexador, como critério de juros e correção monetária, a partir de 01.01.96, pois, embora denominada taxa de juros, o fator de atualização da moeda já se encontra considerado nos cálculos fixadores da referida taxa (REsp 1111175/SP; REsp 150.345/RS; REsp 192.015/SP; REsp 210.708/PR; REsp 240.339/PR). - No que diz respeito a cobrança de verba honorária aos procuradores fazendários, juntamente com a cobrança de crédito tributário, por meio do encargo legal previsto no Decreto-lei n. 1025/69, observo que tal encargo "é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios" (Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos). - Ademais, destina-se a custear despesas relativas à arrecadação de tributos não recolhidos, tais como despesas com a fase administrativa de cobrança, não traduzindo exclusivamente a verba sucumbencial, estando apenas esta incluída no referido percentual, nos termos da Lei nº 7.711/88. - Assim é que o encargo legal supracitado é sempre devido, inclusive nos embargos à execução fiscal, visto que a ausência de recolhimento de tributos deu causa a instauração da relação jurídica processual e despesas administrativas. - Agravo de instrumento não provido. (TRF3, Agravo de Instrumento nº 5010570-71.2019.403.0000, Desembargadora Federal Mônica Nobre, DJe: 04/05/2020) (destaque por relevância) E, por fim, ainda no que diz respeito à matéria referente a nulidade de CDA, trago à colação o seguinte trecho da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento de nº 5005565-05.2018.403.6114, pelo MM. Desembargador Federal Johonson Di Salvo: “A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez que só pode ser elidida mediante prova inequívoca a cargo do embargante, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.830/80. Meras alegações de irregularidades ou de incerteza do título executivo, sem prova capaz de comprovar o alegado, não retiram da CDA a certeza e a liquidez de que goza por presunção expressa em lei.” (TRF3, Agravo de Instrumento nº 5005565-05.2018.403.0000, Relator: Desembargador Federal Johonson Di Salvo, DJe: 19/03/2019) Assim, reconheço a liquidez e certeza dos títulos executivos, afastando a alegação de nulidade e cerceamento de defesa na forma como apresentadas pela parte excipiente. DA COMPENSAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS Aduz a parte excipiente: [...] " No contexto prático da execução fiscal, é importante utilizar o instituto da exceção de pré-executividade como meio de arguir o direito à compensação, visto que, essa medida pode ser manejada sem a necessidade de garantia do juízo. Basta a singela leitura das CDAs, apresentadas na inicial, para verificarmos que parte das CDAs, encontram-se abarcadas pela transação e parcial pagamento, senão vejamos: [...] grifei A pretensão da parte excipiente se encontra alicerçada, apenas e tão somente, na leitura rasa das Certidões de Dívida Ativa e da sua interpretação. Pois bem. Da leitura mais atenta das CDAs de nºs 80 2 21 063400-39 (ID 332088401), 80 2 21 010371-76 (ID 332088350), 80 6 21 021660-33 (ID 332088346) e 80 6 21 135232-08 (ID 332088347) depreende-se que vieram acompanhadas do extrato de pagamentos (anexo 3), que apontam o registro dos valores arrecadados nos débitos referentes aos títulos executivos em tela. Por fim, em que pese a questão trazida a debate, há de se destacar, ainda, que a parte excipiente não trouxe aos autos nenhum documento a corroborar as suas alegações. E, sendo estes documentos imprescindíveis ao sucesso da defesa, o ônus de sua juntada aos autos recai sobre a parte excipiente, em especial quando se trata de exceção de pré-executividade que necessita de prova cabal e pré-constituída do direito alegado. Dito isto, as Certidões apresentadas gozam de presunção de certeza e liquidez, nos termos do artigo 204, caput do Código Tributário Nacional. E tal presunção não foi elidida pela excipiente. Fica afastada, por tais fundamentos, esta pretensão. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oferecida nestes autos, mantendo a higidez dos títulos executivos em cobro, consoante fundamentação. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios em rejeição de exceção de pré-executividade (STJ – ERESP 1.048.043/SP – Corte Especial – Relator: Ministro Hamilton Carvalhido – Publicado no DJe de 29/06/2009). Abra-se vista dos autos à parte exequente a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito. Decorridos, na ausência de manifestação, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80. Intimem-se. São Bernardo do Campo, (data da assinatura eletrônica).
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006875-97.2024.8.26.0566 (processo principal 1014705-34.2023.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Gabriela Maria de Paula Davoglio - Organização Social de Medicina e Educação de São Carlos - Omesc - Vistos. Fls.39/40: Verifico que a executada ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE MEDICINA E EDUCAÇÃO DA SÃO CARLOS - OMESC foi citada nos autos principais no endereço Rua General Osorio, 322, Jd., São Carlos, nesta cidade, na pessoa de sua preposta Marta Yamamoto (fl. 61), ainda, compareceu na audiência realizada no dia 08/08/2024, representada pelo seu advogado Dr. Kleber Gabos Benute (fl.152 autos principais). Dispõe o inciso I, do parágrafo 2º, do artigo 513 do CPC: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; Assim, primeiramente, cadastre-se o nome do advogado supramencionado como advogado da executada e, em seguida, intime-se novamente a executada, na pessoa de seu advogado dos termos da decisão proferida à fl. 05. Providencie-se o necessário. Intimem-se. São Carlos, 04 de julho de 2025. - ADV: KLEBER ALESSANDRE GABOS BENUTE (OAB 133052/SP), PAULO VALILI NETO (OAB 374203/SP), VANESSA ROMÃO CORRÊA (OAB 375846/SP), MURILO ROSIM LELLI (OAB 504494/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006795-36.2024.8.26.0566 (processo principal 1001875-02.2024.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Luanna Perea Serviços Médicos Ss Ltda - Organização Social de Medicina e Educação da São Carlos Omesc - Intime-se a executada, Organização Social de Medicina e Educação de São Carlo, OMESC, para indicar bens de sua propriedade suficientes à satisfação da dívida, no valor de R$7.397,47 atualizado até março/2025, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incorrer em prática de ao atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, inciso V, do CPC. Sem prejuízo, oficie-se ao Município de São Carlos, nos termos requeridos às fls. 66/637. - ADV: KLEBER ALESSANDRE GABOS BENUTE (OAB 133052/SP), MARCUS PATRICK ALVES GALHARTE (OAB 315077/SP), SERGIO MORENO PEREA (OAB 292856/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011548-55.2024.8.26.0554 - Monitória - Cheque - Mm Comercial de Madeiras e Ferragens Ltda - Andre Luiz Valete - Vistos. Manifeste-se o autor acerca dos documentos juntados a fls. 101/120, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: KLEBER ALESSANDRE GABOS BENUTE (OAB 133052/SP), MÔNICA APARECIDA DATTI MICHELETTO (OAB 236901/SP)
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 2125390. Intimado(s) / Citado(s) - D.M.D.S.
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 2125390. Intimado(s) / Citado(s) - O.S.D.M.E.E.D.S.C.O.
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