Benedito Francisco De Almeida Adriano
Benedito Francisco De Almeida Adriano
Número da OAB:
OAB/SP 133030
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
97
Tribunais:
TJSP, TJMA
Nome:
BENEDITO FRANCISCO DE ALMEIDA ADRIANO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 03/07/2025 0003558-37.2024.8.26.0099; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 2ª Turma Recursal Cível; TONIA YUKA KOROKU; Fórum de Bragança Paulista; Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Cumprimento de sentença; 0003558-37.2024.8.26.0099; Obrigações; Recorrente: VANESSA FERREIRA DA SILVA PINHEIRO; Advogado: Benedito Francisco de Almeida Adriano (OAB: 133030/SP); Recorrido: Banco Bradesco S/A; Advogado: Leonardo Lins Morato (OAB: 163840/SP); Advogado: Eduardo Afonso Muniz Botelho (OAB: 447874/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000610-85.2025.8.26.0450 - Interdição/Curatela - Nomeação - D.J.S. - S.S. - Vistos, etc. Defiro a cota Ministerial retro. Oficie-se na forma requerida pelo Ministério Público. - ADV: BENEDITO FRANCISCO DE ALMEIDA ADRIANO (OAB 133030/SP), WESLEY HENRIQUE BRAGION FRANCISCO (OAB 507991/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000536-82.2024.8.26.0450 (processo principal 1001134-53.2023.8.26.0450) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Espólio de Thereza Scudelari Tamassia - Alexandre Fernando Mariano - Fls.107 - Fica o executado a cumprir as determinações da decisão de fls.98/101. - ADV: BENEDITO FRANCISCO DE ALMEIDA ADRIANO (OAB 133030/SP), VALBER ELIAS SILVA (OAB 447533/SP), RITA HELENA ELIAS (OAB 136126/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001826-26.2025.8.26.0048 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Edson Hideo Akutagawa - OI MÓVEL S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a rescisão do contrato firmado entre as partes, sem ônus para o requerente, bem como inexigível qualquer débito dele decorrente e CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 351,30, a título de dano material, corrigido monetariamente e com juros de mora contados da citação. Com a vigência da Lei n. 14.905/24, o valor da condenação será corrigido monetariamente de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. A taxa de juros corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Em caso de eventual recurso, deverá ser observado o disposto no Comunicado CG n. 1530/2021, item 12 e ENUNCIADO 80 do FONAJE, transcritos em nota de rodapé. Não há condenação em custas e honorários advocatícios. P.R.I.. - ADV: BENEDITO FRANCISCO DE ALMEIDA ADRIANO (OAB 133030/SP), NATÁLIA VIDAL DE SANTANA (OAB 47306/BA)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000862-28.2024.8.26.0099 (processo principal 1006960-80.2022.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Daniel Sebadelhe Aranha - - Arthur Maia Suassuna - João Pedro Pinheiro - Defiro a penhora de 5,55% do imóvel descrito na matrícula nº 18.938 do Cartório de Registro de Imóveis de Bragança Paulista (fls. 71/79). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema "on line" não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. - ADV: DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB 14139/PB), DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB 457933/SP), DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB 457933/SP), BENEDITO FRANCISCO DE ALMEIDA ADRIANO (OAB 133030/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000610-85.2025.8.26.0450 - Interdição/Curatela - Nomeação - D.J.S. - S.S. - Vistos, etc. Tornem os autos ao Ministério Público para manifestação acerca da petição de fls. 135/136. Sem prejuízo, providencie a serventia a intimação das partes quanto ao reagendamento da data para visita pelo Setor Técnico. - ADV: BENEDITO FRANCISCO DE ALMEIDA ADRIANO (OAB 133030/SP), WESLEY HENRIQUE BRAGION FRANCISCO (OAB 507991/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0501220-09.2008.8.26.0450 (450.01.2008.501220) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Valdinea Ventura de Santana Piracaia Me - Vistos. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, conforme noticiado e, em consequência, DEFIRO o sobrestamento do feito pelo prazo requerido. Decorrido, independente de nova intimação, manifeste-se a Fazenda em termos de regular prosseguimento do feito, ou extinção, no prazo de 10 (dez) dias (arts. 183, c/c 218, §3º, NCPC). Por seu turno, reconhecido o débito pela parte executada e estando esta, por conseguinte, ciente desta execução fiscal, ANOTO que as custas lhe competem por determinação legal (art. 91 NCPC), de modo que o débito das despesas processuais será inscrito na dívida ativa caso não quitado até a extinção desta demanda. Desde já defiro liberação de restrições, salvo vedação expressa no acordo. Por fim, confirmada a quitação da transação, EXTINGA-SE o processo, com inscrição imediata de eventual débito em aberto referente às custas não recolhidas e, em seguida, ARQUIVEM-SE os autos. Dê-se ciência ao exequente. INTIME-SE. - ADV: BENEDITO FRANCISCO DE ALMEIDA ADRIANO (OAB 133030/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004080-98.2012.8.26.0450 (450.01.2012.004080) - Inventário - Inventário e Partilha - M.F.T. - Maria Emilia Tamassia - - Milton César Tamassia da Silva - - Luiza Helena Tamassia da Silva Mariano - Alexandre Fernando Mariano e outro - Marinna Thereza Tamassia de Carvalho - - Carlos Felippe Tamassia de Carvalho - L.S.S. e outro - Com fundamento no art. 619, inc. II e III, do CPC, defiro o levantamento do valor pleiteado às fls. 4926/4927 (R$ 818,85), para fins de possibilitar o pagamento das guias de publicação de edital e das diligências do Oficial de Justiça nos procedimentos em que litiga o ESPÓLIO, consoante comprovado às fls. 4929/4945 e formulário MLE (fl. 4928). No mais, aguarde-se o transcurso do prazo concedido à fl. 4923. - ADV: VALBER ELIAS SILVA (OAB 447533/SP), KAIQUE COSTA NEVES (OAB 405430/SP), VALBER ELIAS SILVA (OAB 447533/SP), KAIQUE COSTA NEVES (OAB 405430/SP), KAIQUE COSTA NEVES (OAB 405430/SP), ROCCO AUGUSTO BARSOTTI BADARI (OAB 397792/SP), ROCCO AUGUSTO BARSOTTI BADARI (OAB 397792/SP), ROCCO AUGUSTO BARSOTTI BADARI (OAB 397792/SP), RITA HELENA ELIAS (OAB 136126/SP), BENEDITO FRANCISCO DE ALMEIDA ADRIANO (OAB 133030/SP), BENEDITO FRANCISCO DE ALMEIDA ADRIANO (OAB 133030/SP), BENEDITO FRANCISCO DE ALMEIDA ADRIANO (OAB 133030/SP), MARIA EMILIA TAMASSIA (OAB 119288/SP), RITA HELENA ELIAS (OAB 136126/SP), RITA HELENA ELIAS (OAB 136126/SP), LUCIANO DE SOUZA SIQUEIRA (OAB 142819/SP), VALBER ELIAS SILVA (OAB 447533/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003472-32.2014.8.26.0450 - Embargos de Terceiro Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução - João de Moraes Goes Neto - Carmem Lucia Paschoal Pinheiro - - Claúdio Pinheiro - - Luciana Paschoal Pinheiro - - Ricardo Pinheiro - - Sandra Maria Dias Hamada - Requeira o embargante o que for de direito em termo de prosseguimento do feito. No silêncio, retornarão os autos ao arquivo. - ADV: CAMILA BARRETO BUENO DE MORAES (OAB 268876/SP), LUIZ GONZAGA PEÇANHA MORAES (OAB 103592/SP), CLAÚDIO PINHEIRO (OAB 199951/SP), CLAÚDIO PINHEIRO (OAB 199951/SP), SEQUIRLEI GLORIA TELES DOS SANTOS (OAB 244691/SP), CLAÚDIO PINHEIRO (OAB 199951/SP), BENEDITO FRANCISCO DE ALMEIDA ADRIANO (OAB 133030/SP), BENEDITO FRANCISCO DE ALMEIDA ADRIANO (OAB 133030/SP), BENEDITO FRANCISCO DE ALMEIDA ADRIANO (OAB 133030/SP), BENEDITO FRANCISCO DE ALMEIDA ADRIANO (OAB 133030/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002343-26.2024.8.26.0099 (apensado ao processo 1006963-35.2022.8.26.0099) (processo principal 1006963-35.2022.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Energisa Sul-sudeste Distribuição de Energia S.a e outro - João Pedro Pinheiro - Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc .III, do Código de Processo Civil, DETERMINO a SUSPENSÃO do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte executada. Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo ALVARÁ JUDICIAL, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica Sebadelhe Aranha Vasconcelos Sociedade de Advogados e Energisa Sul-sudeste Distribuição de Energia S.a, autorizados a promoverem pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome da parte executada, acima qualificada. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado. Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão. Aguarde-se em arquivo provisório, a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Com o decurso de prazo de um ano de suspensão, não havendo indicação de patrimônio pelo exequente, proceda-se ao arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, III, § 2º do CPC com as anotações de praxe. Observando-se à parte credora que a suspensão do prazo de prescrição se dará uma única vez (art. 921, par. 4º, do CPC), após a entrada em vigor da lei n. 14.195/2021, nos termos do art. 58, inciso V. - ADV: DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB 457933/SP), BENEDITO FRANCISCO DE ALMEIDA ADRIANO (OAB 133030/SP)
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