Luiz Alberto Amaral Pinheiro
Luiz Alberto Amaral Pinheiro
Número da OAB:
OAB/SP 132062
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJSP
Nome:
LUIZ ALBERTO AMARAL PINHEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003694-54.2022.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício Lia Maria - Espolio de Arthur Branco Coelho na pessoa de sua invte CINTIA VARELLA COELHO CAPELLA - *Ciência acerca do MLE assinado. - ADV: ANDREA MARIA RUTIGLIANO (OAB 112511/SP), LUIZ ALBERTO AMARAL PINHEIRO (OAB 132062/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 2036053-72.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Victor Alexandre Murillo - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Bruno Teixeira Marcelos (OAB: 472813/SP) - Luiz Alberto Amaral Pinheiro (OAB: 132062/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 2036053-72.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Victor Alexandre Murillo - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Bruno Teixeira Marcelos (OAB: 472813/SP) - Luiz Alberto Amaral Pinheiro (OAB: 132062/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007544-68.2021.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - E.M.P. - A.C.R.C. - Vistos. Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico ajuizada por E.M.P. em face de A. C. R. da C., com pedido de tutela provisória de evidência, sob o fundamento de fraude na alienação de imóvel de matrícula nº 183.884 do Cartório de Registro de Imóveis de Itanhaém/SP. O feito, por ora, não se encontra em condições de saneamento, diante da necessidade de inclusão e regular citação dos litisconsortes passivos necessários, cuja presença é imprescindível para a validade do processo e a eficácia da sentença. A controvérsia envolve a validade de negócio jurídico supostamente firmado entre autor e ré, com alegações de vício de consentimento, ausência de pagamento e posterior revenda do imóvel a terceiros. O pedido envolve tanto a declaração de nulidade da escritura quanto eventual indenização. Quanto à gratuidade de justiça, embora a ré tenha suscitado dúvida sobre a condição financeira do autor à época dos fatos, este apresentou declaração de imposto de renda relativa ao período, o que atende minimamente à exigência judicial, especialmente diante da posterior aposentadoria por invalidez. Assim, mantenho, por ora, os benefícios da gratuidade de justiça ao autor, ressalvando eventual reavaliação ao final do processo. Conforme já informado pelo Oficial de Registro de Imóveis, o imóvel objeto da lide foi vendido pela ré a Lucas Bataglia e Camila Nóbrega Barbi, mediante escritura pública lavrada em 17/02/2021. A pretensão deduzida nos autos busca justamente desconstituir o negócio jurídico anterior, o que pode repercutir de modo direto sobre a validade e a eficácia da alienação subsequente. Dessa forma, trata-se de hipótese típica de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil, uma vez que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os que possam ser afetados pela eventual procedência da ação. Tal conclusão também encontra respaldo no parágrafo único do artigo 115 do CPC, segundo o qual a sentença será ineficaz se proferida sem a citação dos litisconsortes necessários, ainda que não haja resistência expressa das partes já presentes. Diante disso, determino a inclusão de Lucas Bataglia e Camila Nóbrega Barbi no polo passivo da demanda, na qualidade de litisconsortes passivos necessários. Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 dias, informe os endereços completos e atualizados dos adquirentes mencionados, a fim de viabilizar a expedição dos respectivos mandados de citação. Ato contínuo, cite-se os litisconsortes, nos termos dos artigos 238 e seguintes do CPC, para que apresentem contestação no prazo legal, sob pena de revelia. Somente após a regular citação de todos os réus e eventual apresentação de defesa, o feito será saneado, com delimitação das questões controvertidas e apreciação das demais provas requeridas. Defiro a produção da prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora, a qual deverá ser realizada após a formação definitiva do polo passivo. A perícia terá por objeto a verificação da autenticidade da assinatura constante do contrato de compra e venda atribuído à ré. Oficie-se ao Cartório de Notas de Peruíbe para que informe a data de abertura do cartão de assinatura da ré, bem como encaminhe cópia digital das assinaturas arquivadas, se disponíveis. Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que ambas as partes manifestaram desinteresse na autocomposição. Intimem-se. - ADV: ENIO DE MORAES PESTANA JUNIOR (OAB 344961/SP), LUIZ ALBERTO AMARAL PINHEIRO (OAB 132062/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0021263-42.2009.8.26.0562 (562.01.2009.021263) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Sociedade Visconde de São Leopoldo - C.A.M. - - Lauro Ney Moraes e outro - *Ciência acerca da resposta do ofício. - ADV: CARMEN ELIZA MENDES PINHEIRO (OAB 209010/SP), CARMEN ELIZA MENDES PINHEIRO (OAB 209010/SP), CLÉCIA CABRAL DA ROCHA (OAB 235770/SP), LUIZ ALBERTO AMARAL PINHEIRO (OAB 132062/SP), LUIZ ALBERTO AMARAL PINHEIRO (OAB 132062/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0037749-68.2010.8.26.0562/01 (apensado ao processo 0037749-68.2010.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Albertina - Railda Correa Santos Flores e outro - HASTA VIP - Prefeitura Municipal de Santos - - Luan Flores Nunes - - Leticia Flores Nunes - - Fabio Luis Santos Flores - - Bruno Flores e outro - Vistos. Considerando a manifestação de página 843, cumpra-se o primeiro parágrafo da decisão de página 838, intimando-se o menor C F M S na pessoa de seu genitor André Marques dos Santos, por via postal, no endereço de página 858, para cientificá-lo do valor depositado em conta judicial e da necessidade de constituir um advogado para realizar o levantamento do numerário que lhe pertence. Intime-se. - ADV: ANTONIO RIBEIRO GRACA (OAB 73811/SP), ELIS SOLANGE PEREIRA (OAB 132180/SP), FLAVIA MARINHO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 139966/SP), ELIS SOLANGE PEREIRA (OAB 132180/SP), ELIS SOLANGE PEREIRA (OAB 132180/SP), SABRINA DO NASCIMENTO GRAÇA RUAS (OAB 181445/SP), ELIS SOLANGE PEREIRA (OAB 132180/SP), MIRELLA D´ANGELO CALDEIRA FADEL (OAB 138703/SP), LUIZ ALBERTO AMARAL PINHEIRO (OAB 132062/SP), ELIS SOLANGE PEREIRA (OAB 132180/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012373-72.2024.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Daniel Reis da Silva - Condomínio Edifício Porto - Manifeste-se a parte autora em prosseguimento. - ADV: DANIEL REIS DA SILVA (OAB 167068/SP), LUIZ ALBERTO AMARAL PINHEIRO (OAB 132062/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0023847-80.2008.8.26.0477 (apensado ao processo 0007305-26.2004.8.26.0477) (processo principal 0007305-26.2004.8.26.0477) (477.01.2004.007305/1) - Cumprimento de sentença - Silmara Petilo dos Santos Couto - L P N Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Sociedade Visconde de São Leopoldo - Vistos. Fls. 632: Ciência às partes. Tendo em vista o prazo decorrido entre a petição de fls. 631 e esta decisão, defiro o prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra, sem manifestação: 1. Se o feito estiver em fase de conhecimento, intime-se o autor via correio, a dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Se o feito se tratar de execução, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: CLAUDIO CANDIDO LEMES (OAB 99646/SP), LUCIANA VAZ PACHECO DE CASTRO (OAB 163854/SP), CARMEN ELIZA MENDES PINHEIRO (OAB 209010/SP), MARIANA MARTUCCI BERTOCCO COELHO (OAB 255346/SP), FERNANDA PACHECO DE CASTRO MESSIAS (OAB 155882/SP), LUIZ ALBERTO AMARAL PINHEIRO (OAB 132062/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011720-36.2025.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Edifcío Golden Lake - Vistos. JULGO EXTINTO o processo / obrigação decorrente do jugado, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. As custas devidas pela satisfação da execução, de responsabilidade do(a) executado(a), devem ser recolhidas de acordo com o art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, salvo se já recolhidas por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023. Não havendo recolhimento espontâneo a partir da publicação desta decisão, intime-se por carta, observando-se que será presumida a entrega com a mera remessa do expediente ao endereço da parte (art. 274, parágrafo único do CPC). Decorridos 30 dias da remessa, ausente pagamento, comunique-se a Fazenda. O acima estabelecido sobre as custas não será aplicado se a(as) parte(s) executada(s) for beneficiária da gratuidade da justiça. As custas também não serão devidas se o pagamento tiver sido efetuado antes de deflagrada a execução de título judicial ou se, na execução de título extrajudicial, for noticiado sem que citação tenha acontecido. De acordo com o Provimento CG nº 29/21, nos casos em que a parte for beneficiária de justiça gratuita e vencer a ação (total ou parcialmente), ou nos casos do exequente beneficiário da gratuidade, a parte vencida ou executada deve arcar com a taxa judiciária não recolhida em todas as fases processuais (exceto se também gozar do benefício). Eis o teor das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça: "Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. § 1º Antes da extração da certidão referida no caput, o escrivão judicial providenciará a intimação do responsável para o pagamento do débito, nos moldes do art. 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil. § 2º Não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca. ... § 4º A confecção da certidão para fins de inscrição da dívida ativa é obrigatória independentemente do valor definido em lei para autorizar o Poder Executivo Estadual a não ajuizar ou desistir de ações para exigência de débitos de natureza tributária. §5º Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores" É o que também decorre do título judicial, ao atribuir ao vencido a responsabilidade pelo pagamento das custas. No caso de sucumbência parcial, o recolhimento, embora proporcional, a depender do alcance do que estiver delimitado no título, ainda assim é devido, notadamente se considerada a natureza tributária do encargo. Salvo gratuidade, a parte vencida deverá promover o recolhimento integral das custas de sua responsabilidade em atenção ao acima estabelecido, sob pena de inscrição, com as providências acima aludidas, a cargo do escrivão. Eventual baixa de apontamentos é diligência ao alcance da parte, que poderá obter certidões para tal finalidade, não sendo o caso de comando judicial, em especial se não ordenado apontamento por este juízo. Após o cumprimento do acima estabelecido, transitada em julgado, comunique-se e arquivem-se os autos, inclusive os autos principais, se o caso. P.R.I. - ADV: LUIZ ALBERTO AMARAL PINHEIRO (OAB 132062/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026851-22.2023.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Sao Francisco - Providencie o exequente a matrícula atualizado do imóvel que se quer penhorar. - ADV: LUIZ ALBERTO AMARAL PINHEIRO (OAB 132062/SP)