Wanderley Oliveira Lima Junior
Wanderley Oliveira Lima Junior
Número da OAB:
OAB/SP 131880
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
110
Total de Intimações:
139
Tribunais:
TJSP
Nome:
WANDERLEY OLIVEIRA LIMA JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 139 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002455-80.2016.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Carlos Jose do Amaral - Banco do Brasil S/A - vistos. Ciência às partes que o v. acórdão de pp. 312/317 deu provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença para que haja a imediata aplicação da tese fixada no tema 677 do superior tribunal de justiça. assim, requeira a exequente o que de direito, no prazo de 15 dias. int. - ADV: FRANCISCO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO (OAB 260143/SP), MARCOS CALDAS CHAGAS (OAB 56526/MG), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), WANDERLEY OLIVEIRA LIMA JUNIOR (OAB 131880/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000742-41.2014.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - APARECIDA CALDEIRA VEGA - - CONCEIÇÃO CALDEIRA - - MARIA MARQUES CALDEIRA COSTA - - ROSA MARQUES ESCOLA - - ANTONIO MARQUES CALDEIRA FILHO - - SANTINHA DA SILVA BUENO - - JOSE MARQUES CALDEIRA - Banco do Brasil S/A - Ordem nº: 2014/000092 - Vistos Fls. 688: anote-se a interposição do Agravo de Instrumento. Aguarde-se o seu julgamento. Int. - ADV: FRANCISCO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO (OAB 260143/SP), FRANCISCO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO (OAB 260143/SP), FRANCISCO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO (OAB 260143/SP), FRANCISCO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO (OAB 260143/SP), FRANCISCO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO (OAB 260143/SP), FRANCISCO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO (OAB 260143/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), WANDERLEY OLIVEIRA LIMA JUNIOR (OAB 131880/SP), WANDERLEY OLIVEIRA LIMA JUNIOR (OAB 131880/SP), WANDERLEY OLIVEIRA LIMA JUNIOR (OAB 131880/SP), WANDERLEY OLIVEIRA LIMA JUNIOR (OAB 131880/SP), WANDERLEY OLIVEIRA LIMA JUNIOR (OAB 131880/SP), NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 5030/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), WANDERLEY OLIVEIRA LIMA JUNIOR (OAB 131880/SP), FRANCISCO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO (OAB 260143/SP), WANDERLEY OLIVEIRA LIMA JUNIOR (OAB 131880/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1048619-40.2015.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - José Flavio Rosa - - Maria José Rosa e outro - Banco do Brasil S/A - Vistos. Em obediência ao despacho das fls. 605 o exequente trouxe a planilha do débito remanescente. Nestes termos, fica intimado o Banco para pagar o valor retro apurado pelo credor, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora. Int. - ADV: WANDERLEY OLIVEIRA LIMA JUNIOR (OAB 131880/SP), WANDERLEY OLIVEIRA LIMA JUNIOR (OAB 131880/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), WANDERLEY OLIVEIRA LIMA JUNIOR (OAB 131880/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017831-91.2025.8.26.0576 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - W. O. Lima Junior Sociedade Individual de Advocacia - Vistos. Recebo o pedido retro como desistência e HOMOLOGO-O e JULGO EXTINTO o feito nos termos do art. 485, inc. VIII do CPC. Expeça-se mandado de levantamento do depósito/caução em favor do depositante/requerente. Sem custas finais. Declaro o trânsito em julgado da presente. Arquivem-se. P. R. I. - ADV: WANDERLEY OLIVEIRA LIMA JUNIOR (OAB 131880/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012469-91.2024.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Egidio Fernandes da Silva - BANCO C6 CONSIGNADO S/A - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, acerca da petição de fls. 271/272. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), WANDERLEY OLIVEIRA LIMA JUNIOR (OAB 131880/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001596-12.2025.8.26.0400 (processo principal 1004224-98.2018.8.26.0400) - Cumprimento Provisório de Sentença - Prestação de Serviços - V.S.F. - A.L.F.S. - - G.B.B. - Vista dos autos à parte exequente para: manifestar-se, em 15 dias, sobre a impugnação apresentada pela parte adversa. - ADV: LUCAS OTAVIO BERTOLINO (OAB 248211/SP), GUSTAVO DE ALMEIDA NETO (OAB 257658/SP), VERÔNICA DA SILVA FERRO (OAB 250201/SP), WANDERLEY OLIVEIRA LIMA JUNIOR (OAB 131880/SP), GUSTAVO DE ALMEIDA NETO (OAB 257658/SP), LUCAS OTAVIO BERTOLINO (OAB 248211/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 4002570-55.2013.8.26.0576/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - GISLAINE DA SILVA - PRO PREÇOS COMERCIO ART. VEST. LTDA - Intimação da parte executada para pagamento das Custas em aberto, no valor de R$ 309,32 (Guia DARE, Cód. 230-6). - ADV: MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP), WANDERLEY OLIVEIRA LIMA JUNIOR (OAB 131880/SP), JOÃO LUCAS GONÇALVES CAPARROZ (OAB 341030/SP), MARIANA GONÇALVES DE SOUZA (OAB 334643/SP), JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004409-98.2015.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Maria Luiza Dadona Augusto - Banco do Brasil S/A - Vistos. Bem, já demonstramos em outras decisões o equívoco da aplicação do Tema 677 para o caso concreto, eis que se tratava de inovação jurisprudencial no meio do jogo, o que tem a possibilidade de se criar dívidas astronômicas, como quer indicar os cálculos da parte exequente. Defendíamos que: Pretende a parte exequente reiniciar a execução, ante à alteração do Tema 677 pelo STJ, no sentido de que lhe seriam devidos juros de mora desde a data do depósito judicial até a data efetiva do levantamento do depósito. Sabido é que para os valores em depósito judicial incide o índice da CADERNETA DE POUPANÇA, donde já há embutido juros, portanto de ganho de capital, o qual deveria a parte, se fosse correta a sua pretensão, levar em consideração para as devidas compensações. Não se olvide, ademais, que eternizaríamos esta execuçãoad infinitum, se a cada depósito judicial fosse dada a cobrança de juros entre a data do efetivo depósito e do levantamento. Por fim, se tudo o que acima dissemos ainda não fosse correto, a mudança repentina de entendimento do proceder processual, em que se sempre se entendeu que o depósito nos autos suspendia os encargos da mora ao devedor, não pode pegar este de surpresa em meio do processo,criando-se dívidas extraordinárias. No entanto, cabe-nos curvarmos ao decidido pelos Tribunais. Porém, observo que os cálculos da parte exequente quando se insurge da não aplicação do Tema 677 para o caso concreto, olvida-se, de forma totalmente contraditória, de também lutar pela aplicação do Tema 1.101 do STJ, quiçá por lhe ser desfavorável. Segundo este Tema: o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer. Na dúvida, adota-se como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença. E, aqui, vislumbra-se que o Tema 1.101, posterior ao Tema 677, significou alteração de entendimento então adotado, justamente para aplacar os malefícios do Tema 677, então despercebidos pelos seus criadores. E foi criado tão-somente para, nas palavras da Ministro RAUL ARAÚJO: que a adoção da citação na ação civil pública como termo final subsidiário se deve ao fato de que a partir deste momento passa a incidir juros de mora, de modo que essa sistemática impede que exista concomitantemente a incidência de juros remuneratórios e moratórios dentro de um mesmo período e, por conseguinte, coaduna-se com entendimento recente da Corte Especial deste Tribunal [REsp 1.361.800/SP] (REsp 1.535.990/MS, Quarta Turma, DJe 20/8/2015). (Resp 1877280 - SP, Rel. Min. Raul Araújo). De modo que, considerando que, aqui, estamos tratando de verificação de eventual saldo devedor, vencido após a data do depósito nos autos (portanto após a data do encerramento da conta ou mesmo da data da citação dos autos de origem, o que pouco importa neste momento), aplica-se aos cálculos de fls. 98/104, cálculos estes já transitados em julgado, apenas a correção monetária e juros de mora, não se falando em juros remuneratórios (compensatórios), já que impossível é a sua cumulação, como vimos acima. Em relação aos juros de mora, há de ser lembrada a alteração da Lei n°. 15.905/2024, de modo que até 28/09/2025 aplicar-se-á a taxa de juros de 1% ao mês, além da correção monetária e, após esta data, os juros e correção serão limitados à Taxa SELIC. Deverá haver o encontro de contas na data do levantamento da guia (ou da data em que fora autorizado o seu levantamento, se ainda não levantada por problemas ligados tão-somente à parte exequente). Assim, mostra-se manifestamente errôneos os cálculos apresentados pela parte exequente, devendo ela apresentar os cálculos refeitos, segundo a sistemática acima, em 10 (dez) dias. Apresentados, intime-se o Banco para pagamento em 10 (dez) dias, podendo impugnar eventual excesso, caso em que, deverão apresentar seus cálculos de forma ditática, apontando o erro dos cálculos da outra parte, eis que neste Fórum não há Contadoria para a conferência. Intime-se. São José do Rio Preto, 01 de julho de 2025. - ADV: WANDERLEY OLIVEIRA LIMA JUNIOR (OAB 131880/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1044311-58.2015.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Andre Luis Santa Catharina - Banco do Brasil S/A - Vistos. Bem, já demonstramos em outras decisões o equívoco da aplicação do Tema 677 para o caso concreto, eis que se tratava de inovação jurisprudencial no meio do jogo, o que tem a possibilidade de se criar dívidas astronômicas, como quer indicar os cálculos da parte exequente. Defendíamos que: Pretende a parte exequente reiniciar a execução, ante à alteração do Tema 677 pelo STJ, no sentido de que lhe seriam devidos juros de mora desde a data do depósito judicial até a data efetiva do levantamento do depósito. Sabido é que para os valores em depósito judicial incide o índice da CADERNETA DE POUPANÇA, donde já há embutido juros, portanto de ganho de capital, o qual deveria a parte, se fosse correta a sua pretensão, levar em consideração para as devidas compensações. Não se olvide, ademais, que eternizaríamos esta execuçãoad infinitum, se a cada depósito judicial fosse dada a cobrança de juros entre a data do efetivo depósito e do levantamento. Por fim, se tudo o que acima dissemos ainda não fosse correto, a mudança repentina de entendimento do proceder processual, em que se sempre se entendeu que o depósito nos autos suspendia os encargos da mora ao devedor, não pode pegar este de surpresa em meio do processo,criando-se dívidas extraordinárias. No entanto, cabe-nos curvarmos ao decidido pelos Tribunais. Porém, observo que os cálculos da parte exequente quando se insurge da não aplicação do Tema 677 para o caso concreto, olvida-se, de forma totalmente contraditória, de também lutar pela aplicação do Tema 1.101 do STJ, quiçá por lhe ser desfavorável. Segundo este Tema: o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer. Na dúvida, adota-se como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença. E, aqui, vislumbra-se que o Tema 1.101, posterior ao Tema 677, significou alteração de entendimento então adotado, justamente para aplacar os malefícios do Tema 677, então despercebidos pelos seus criadores. E foi criado tão-somente para, nas palavras da Ministro RAUL ARAÚJO: que a adoção da citação na ação civil pública como termo final subsidiário se deve ao fato de que a partir deste momento passa a incidir juros de mora, de modo que essa sistemática impede que exista concomitantemente a incidência de juros remuneratórios e moratórios dentro de um mesmo período e, por conseguinte, coaduna-se com entendimento recente da Corte Especial deste Tribunal [REsp 1.361.800/SP] (REsp 1.535.990/MS, Quarta Turma, DJe 20/8/2015). (Resp 1877280 - SP, Rel. Min. Raul Araújo). De modo que, considerando que, aqui, estamos tratando de verificação de eventual saldo devedor, vencido após a data do depósito nos autos (portanto após a data do encerramento da conta ou mesmo da data da citação dos autos de origem, o que pouco importa neste momento), aplica-se aos cálculos de fls. 20, cálculos estes já transitados em julgado, apenas a correção monetária e juros de mora, não se falando em juros remuneratórios (compensatórios), já que impossível é a sua cumulação, como vimos acima. Em relação aos juros de mora, há de ser lembrada a alteração da Lei n°. 15.905/2024, de modo que até 28/09/2025 aplicar-se-á a taxa de juros de 1% ao mês, além da correção monetária e, após esta data, os juros e correção serão limitados à Taxa SELIC. Deverá haver o encontro de contas na data do levantamento da guia (ou da data em que fora autorizado o seu levantamento, se ainda não levantada por problemas ligados tão-somente à parte exequente). Assim, mostra-se manifestamente errôneos os cálculos apresentados pela parte exequente, devendo ela apresentar os cálculos refeitos, segundo a sistemática acima, em 10 (dez) dias. Apresentados, intime-se o Banco para pagamento em 10 (dez) dias, podendo impugnar eventual excesso, caso em que, deverão apresentar seus cálculos de forma ditática, apontando o erro dos cálculos da outra parte, eis que neste Fórum não há Contadoria para a conferência. Intime-se. São José do Rio Preto, 01 de julho de 2025. - ADV: FRANCISCO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO (OAB 260143/SP), WANDERLEY OLIVEIRA LIMA JUNIOR (OAB 131880/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1041981-88.2015.8.26.0576/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São José do Rio Preto - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Silvana da Silva Zacarias (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. RESPONSABILIDADE QUE DEPENDE DA NATUREZA DO DEPÓSITO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 677 DO E. STJ. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, QUE VERSA SOBRE O TERMO FINAL DA RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR SOBRE OS ENCARGOS MORATÓRIOS DEVIDOS APÓS EFETIVADO O DEPÓSITO JUDICIAL DO DÉBITO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. APLICAÇÃO DO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS AO CASO CONCRETO.III. RAZÃO DE DECIDIR3. AO JULGAR O TEMA 677 EM 7.5.2014, O E. STJ ASSIM DECIDIU: “NA FASE DE EXECUÇÃO, O DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE (INTEGRAL OU PARCIAL) DA CONDENAÇÃO EXTINGUE A OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR, NOS LIMITES DA QUANTIA DEPOSITADA”.4. E, AO REVISAR O TEMA EM 19.10.2022, A E. CORTE SUPERIOR ESTABELECEU QUE, “NA EXECUÇÃO, O DEPÓSITO EFETUADO A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO OU DECORRENTE DA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS NÃO ISENTA O DEVEDOR DO PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DE SUA MORA, CONFORME PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO, DEVENDO-SE, QUANDO DA EFETIVA ENTREGA DO DINHEIRO AO CREDOR, DEDUZIR DO MONTANTE FINAL DEVIDO O SALDO DA CONTA JUDICIAL”.5. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, AO DECIDIR A MATÉRIA DA RESPONSABILIDADE PELOS CONSECTÁRIOS DA MORA EM CASO DE DEPÓSITO JUDICIAL, ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.6. AGRAVO QUE NÃO
Página 1 de 14
Próxima