Jair Bispo Da Silva
Jair Bispo Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 131610
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TJSP, TJMG
Nome:
JAIR BISPO DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5028918-05.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: HILMA FERREIRA MOTTA CPF: 059.450.596-84 RÉU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A CPF: 04.310.392/0157-63 S E N T E N Ç A Vistos etc. HILMA FERREIRA MOTTA, qualificada na inicial, ajuizou a presente “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” em face de CENTRO UNIVERSITÁRIO ANHANGUERA PITÁGORAS AMPLI, também nos autos identificado. Alegou a Autora, em síntese, que iniciou os estudos no curso de técnico de radiologia fornecido pelo Réu. Adiciona que, além da mensalidade, despendeu valores com monitores e seguro de vida, necessários ao exercício de estágio curricular. Arrazoa que enquanto progredia seus estudos, realizou concurso público, sendo aprovada, porém a conclusão do curso era fundamental para a posse no cargo. Argumenta que o Réu informou, após 1 ano, que o curso seria descontinuado. Alega que em razão de já estar aprovada em concurso público na mesma área do referido curso, acabou sofrendo prejuízos. Desse modo, pugnou pela concessão de tutela de urgência para disponibilizar o documento para a transferência de sua matrícula e restituição de valores, além de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e por danos morais, em virtude da perda de uma chance. Citado, o Réu apresentou contestação ID 10334351905. Bateu pela improcedência dos pedidos argumentando, em suma, que o encerramento da oferta do curso reflete a autonomia de gestão financeira e patrimonial da empresa. Argumenta que foi dada a oportunidade para que a Autora obtivesse a restituição integral do que foi pago, porém ela nada fez. Discorreu, ainda, acerca da não configuração de danos morais. Impugnação no ID 10356333001. Tutela de urgência parcialmente deferida no ID 10281308166. Relatório no que interessa. D E C I D O. Cuida-se de pedido de obrigação de fazer, qual seja, a de fornecer documento para a transferência da matrícula da Autora, além de condenação em danos morais e materiais. Considerando que a obrigação de fazer foi cumprida no ID 10313299574, passo à análise do pedido de danos materiais e morais. Conforme exposto em sua inicial, a Autora iniciou os estudos no curso de radiologia fornecido pelo Réu, com previsão de conclusão após dois anos. Argumenta que, além das mensalidades, também despendeu valores com monitores e seguro de vida, relacionados à realização de estágio. Imperioso admitir que, conforme disposto na inicial e demais petições, a Autora pouco aproveitou as disciplinas cursadas no estabelecimento réu, na medida em que a grade de disciplinas da outra entidade de ensino é diferente. Diante do exposto, considerando que a Autora pouco aproveitará as matérias do curso anteriormente fornecido pelo Réu, ela tem direito ao ressarcimento dos valores despendidos tanto com as mensalidades quanto com os demais valores durante o período pleiteado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - FRANQUEADORA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PRELIMINAR AFASTADA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES EDUCACIONAIS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO - IMPOSSIBILIDADE DE CONCLUSÃO DO CURSO PROFISSIONALIZANTE - RESCISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS - DEVIDOS - VALOR - ADEQUADO - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade pelos danos decorrentes da prestação de serviço defeituoso é solidária entre todos os causadores dos prejuízos, tal como se extrai da regra contida no artigo 25, § 1º do CDC. A jurisprudência pátria tem se manifestado no sentido de que a franqueadora, com base na teoria da aparência, responde solidariamente com o franqueado pelos danos causados por este em razão do contrato de franquia. - Quanto aos danos materiais, deve ser considerado que a autora, embora tenha usufruído de algumas aulas, não há evidências da possibilidade de aproveitamento das matérias cursadas, em outra Instituição. - Enseja dano moral o encerramento irregular das atividades educacionais impedindo a parte consumidora de concluir o curso profissionalizante contratado, ante a frustração da legítima expectativa de concluí-lo. - Na fixação do montante devido a título de danos morais, o Julgador deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode se tornar fonte de lucro. - Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Recurso não provido. Sentença mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.096423-3/002, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/08/2024, publicação da súmula em 26/08/2024). Por conseguinte, deve o Réu ser compelido a pagar, a título de danos materiais, o valor despendido pela Autora para custear o curso em que estava matriculada, monetariamente atualizado. Com relação aos danos morais, entendo que não assiste razão a Autora. Embora sejam inegáveis os transtornos pelos quais ela passou, entendo que não restou configurada a ocorrência dos danos morais no caso dos autos. Na realidade, a situação narrada não passou de um transtorno, que, inclusive, não é incomum no dia a dia. O mero transtorno, ainda que de significativa proporção, não pode ser classificado como um legítimo dano moral, sobretudo em uma sociedade tão complexa como a atual, em que inúmeros eventos do cotidiano já são aptos a gerar aborrecimentos de toda ordem, sendo necessária grande prudência para diferenciar aqueles que se enquadram na categoria dos dissabores e os que se enquadram na dos danos morais. Imperioso salientar que a possibilidade de extinção de curso por parte da instituição de ensino encontra amparo constitucional. Portanto, para que o encerramento de um curso enseje à indenização por danos morais, deve haver conduta desleal, abusiva e contrária à boa-fé objetiva, à cooperação e à informação. Nota-se que a Autora não comprova qualquer dessas hipóteses durante o processo. Com efeito, verifica-se que o Réu informou acerca do encerramento do curso com um mês de antecedência, permitindo que os estudantes gozassem de tempo para se transferir para outro curso do Réu ou mesmo procurar curso semelhante em outra instituição. Ademais, o ID 10260836264 permite identificar que também esteve presente a opção do reembolso integral dos valores despendidos pelos estudantes no curso encerrado, o que demonstra a boa-fé e a transparência por parte da instituição de ensino. Da inicial, infere-se que a Autora não aceitou nenhuma dessas propostas, configurando, portanto, ato unilateral. Diante do exposto, não se vislumbrando a prática de qualquer ato ilícito ou abusivo por parte do Réu, o pedido de indenização por danos morais não prospera. A jurisprudência caminha no mesmo sentido, vejamos: RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. ENSINO SUPERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INSTITUIÇÃO PRIVADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. EXTINÇÃO ANTECIPADA DE CURSO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. CONDUTA DESLEAL OU ABUSIVA. AUSÊNCIA. 1. O contrato de prestação de serviços educacionais está sujeito às disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor - CDC. O estudante é um consumidor de serviços educacionais. A universidade, por sua vez, deve prestar seus serviços na forma contratada, oferecendo salas de aula, professores e conteúdo didático- científico adequados ao bom desenvolvimento do curso universitário. 2. A extinção antecipada de curso superior, ainda que por razões de ordem econômica, encontra amparo no art. 207 da Constituição Federal e na Lei nº 9.394/1996, que asseguram autonomia universitária de ordem administrativa e financeira, motivo pelo qual a indenização por dano moral será cabível tão somente se configurada a existência de alguma conduta desleal ou abusiva da instituição de ensino. 3. Na hipótese, segundo as instâncias ordinárias, a universidade teria comunicado previamente a extinção do curso, oferecido restituição integral dos valores pagos e oportunidade de transferência, o que demonstra transparência e boa-fé, não caracterizando, por conseguinte, nenhum ato abusivo a ensejar indenização por danos morais. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.155.866/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 18/2/2015.) Ademais, não é possível fixar indenização por danos morais com base na perda de uma chance. É cediço que a indenização nesta modalidade deve estar vinculada ao reparo de um dano decorrente de uma legítima expectativa que não se concretizou, devendo restar demonstrado que a chance perdida é real, e não apenas uma mera esperança ou expectativa. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS. REALITY SHOW. FASE SEMIFINAL. CONTAGEM DOS PONTOS. ERRO. ELIMINAÇÃO. ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. PERDA DE UMA CHANCE. CABIMENTO. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a discutir o cabimento de indenização por perda de uma chance na hipótese em que participante de reality show é eliminado da competição por equívoco cometido pelos organizadores na contagem de pontos. 3. A teoria da perda de uma chance tem por objetivo reparar o dano decorrente da lesão de uma legítima expectativa que não se concretizou porque determinado fato interrompeu o curso normal dos eventos e impediu a realização do resultado final esperado pelo indivíduo. 4. A reparação das chances perdidas tem fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002 e é reforçada pelo princípio da reparação integral dos danos, consagrado no art. 944 do CC/2002. 5. Deve ficar demonstrado que a chance perdida é séria e real, não sendo suficiente a mera esperança ou expectativa da ocorrência do resultado para que o dano seja indenizado. 6. Na presente hipótese, o Tribunal de origem demonstrou que ficaram configurados os requisitos para reparação por perda de uma chance, tendo em vista (i) a comprovação de erro na contagem de pontos na rodada semifinal da competição, o que tornou a eliminação do autor indevida, e (ii) a violação das regras da competição que asseguravam a oportunidade de disputar rodada de desempate. 7. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a indenização por danos morais ou de reduzir o valor arbitrado, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos (Súmula nº 7/STJ). 8. O montante arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais) encontra-se em conformidade com os parâmetros adotados por esta Corte, não se mostrando excessivo diante das particularidades do caso concreto. 9. Recursos especiais não providos. (REsp n. 1.757.936/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 28/8/2019.) Compulsando os autos, verifica-se que tal chance real não foi cabalmente demonstrada. Na verdade, se trata de mera expectativa, isso porque a Autora foi aprovada em concurso sem vagas, apenas com o objetivo de formar cadastro de reserva, conforme se verifica no ID 10260835944 – Pág. 76. A jurisprudência do STJ apresenta o mesmo entendimento, considerando que o candidato que é classificado em concurso público para a formação de cadastro de reserva possui mera expectativa de direito à nomeação durante o prazo de validade. A saber: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar adequadamente determinado capítulo autônomo da decisão agravada. 3. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes para a solução do litígio. 4. O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do STF oriunda de julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, consolidou o entendimento de que o candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. 5. Tanto o STJ quanto o STF entendem que a expectativa de direito transforma-se em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato, aprovado fora do número de vagas para provimento - em razão da desistência de classificados em colocação superior -, passe a figurar dentro do quantitativo ofertado no edital do certame. 6. A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à falta de demonstração da abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior, bem como de que as desistências de dois candidatos não abrangeriam a posição da recorrente no certame esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.439.292/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.) Diante do exposto, impossível aplicar a teoria da perda de uma chance para o caso em comento, posto que não houve comprovação de chance real perdida pelo encerramento de curso administrado pelo Réu. Na verdade, a descontinuidade do curso em questão apenas quebrou uma mera expectativa da Autora, considerando que foi aprovada em concurso para formação de cadastro de reserva, não havendo que se falar em direito líquido e certo à nomeação. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido apenas para determinar que o Réu restitua, a título de danos materiais, os valores despendidos pela Autora no curso, devendo compreender a mensalidade, os monitores e o seguro de vida. O valor deve ser corrigido monetariamente pela variação do IPCA/IBGE ou do índice que vier a substituí-lo (parág. único do art. 389 do CC), a contar do desembolso, bem como acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 e seus parágrafos do CC, a partir da citação. Valores a serem apurados em liquidação de sentença. Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte ex adversa, que estabeleço em 10% (dez por cento) do valor da causa. Custas pro rata. Suspendo a exigibilidade da Autora em virtude da gratuidade de justiça concedida. P. R. I. José Alfredo Jünger JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0644490-31.1995.8.26.0100 (583.00.1995.644490) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Banco do Progresso S.a. - - Banco Arbi S/A - Cia Teperman de Estofamentos - PAULO BEZERRA ARAUJO - - REINALDO ROCHA GONÇALVES - - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - - Sizenando da Silva Pereira e outros - Linde Gases Ltda - - FRANCISCO VALTER SINHORINI - - Manoel de Jesus - - Jair Rodrigues - Companhia de Gás de São Paulo COMGÁS e outros - Clemente Rodrigues Vieira - - Antonio Carlos Juliani - - Espólio de Manoel Batista da Silva - ADNAN ABDEL KADER SALEM SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Mega Leilões Gestor Judicial - Simoldes Plásticos Indústria Ltda - - Clodoaldo Reis - - Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda - - Santa Luzia Empreendimentos imobiliários S/A - - Ford Motor Company Brasil Ltda e outros - Edson de Oliveira - - Antonio Rangel Sobrinho - - Marcos da Cruz - Luiz Antonio Loureiro e outros - Isabel Chanquini Barbosa e outro - Supernova Compra e Venda de Bens Ltda - - Benedito Rocha de Araujo - - Supernova Energia Ltda - - Onecina Correia Lima - - Valdir Soares Gomes da Silva - - Francisca Maria Sousa Paulino e outros - Palim & Martins Organização Tributária Ltda Me - NiLTON MATUSEVICIUS - Manifeste-se o(a) Síndico(a) em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: JOÃO PAULO CUBATELI ROTHENBERGER (OAB 267168/SP), PRISCILA MELO MOISÉS (OAB 260467/SP), PRISCILA MELO MOISÉS (OAB 260467/SP), MAYLA TANNUS CARNEIRO TORRES DA COSTA (OAB 259730/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), FABIO DE MENDONÇA CARNIETO (OAB 268782/SP), ANA PAULA MOREIRA ROQUE (OAB 258931/SP), DORACI SOARES MENESES (OAB 98475/SP), SERGIO ANTONIO DALRI (OAB 98388/SP), SANDRA MARIA FERRAZINI (OAB 96860/SP), ALOISIO SEBASTIAO DE LIMA (OAB 96791/SP), ROSELI PAULA MAZZINI RIZZO (OAB 121368/SP), PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP), SALIM JORGE CURIATI (OAB 97907/SP), CLAUDIO BORBA VITA (OAB 6786/SP), MAIRA TIFALDI ANTONINO (OAB 294384/SP), JACIMARA DO PRADO SILVA (OAB 104512/SP), JOSE LUIZ PIRES DE OLIVEIRA DIAS (OAB 22025/SP), ANTENOR BAPTISTA (OAB 49004/SP), DEBORA PIRES MARCOLINO (OAB 88623/SP), JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP), JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP), JOAO MARCOS LUCAS (OAB 90819/SP), NELSON SCHIRRA FILHO (OAB 86934/SP), DONIZETI ROLIM DE PAULA (OAB 86964/SP), GISELE WAITMAN (OAB 87721/SP), GELSON JOSE NICOLAU (OAB 88296/SP), MILTON MONTEIRO DE BARROS (OAB 8917/SP), LUIS AUGUSTO ALVES PEREIRA (OAB 89510/SP), ELIANA TYTKO (OAB 89851/SP), LUZIA DE PAULA JORDANO LAMANO (OAB 90279/SP), ALCIDES ALVES CORREIA (OAB 90690/SP), MATIAS ALVES CORREIA (OAB 96163/SP), ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), ALVARO PEDRO PEREIRA PRAZERES (OAB 92949/SP), LIGIA LOPES DE SOUSA (OAB 93267/SP), ROSELI RODRIGUES LEITE (OAB 93559/SP), RUBENS CARMO ELIAS (OAB 9357/SP), MIRIAM APARECIDA SERPENTINO (OAB 94278/SP), MARDEN DE PAULA E SILVA (OAB 94705/SP), MAURIZIO COLOMBA (OAB 94763/SP), MARIA CRISTINA BARNABA (OAB 94844/SP), JAIR JOSE DE FREITAS (OAB 95056/SP), MARCIA APARECIDA FERACIN MEIRA (OAB 86790/SP), PAULO MALTA DE A. 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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023434-48.2021.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rodrigo Menezes de Oliveira - 1) Diante do trânsito em julgado da R. Sentença/V. Acórdão, arquivem-se os autos. 2) Eventual cumprimento de sentença pelo credor deverá observar, no que couber, o disposto no art. 917 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). A petição de início do cumprimento de sentença deve ser cadastrada pelo advogado do credor no sistema E-SAJ na categoria CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Para cadastramento o credor deverá: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso; Iniciado o cumprimento de sentença ou decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se estes autos ao arquivo nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, com o código de movimentação "61.615" ou "61.614", conforme o caso. 3) Em razão do trânsito em julgado, por força do art. 1.259 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, providenciem as partes a retirada de eventuais documentos depositados em cartório e vinculados ao presente feito (mídias, mapas, plantas, documentos, radiografias, gravações entre outros), no prazo de 30 dias, sob pena de destruição. 4) Verifique o ofício judicial a existência de documentos físicos depositados em cartório nos termos do art. 1.258 das NSCGJ, e que permitam pronta inutilização, em especial o inc. V do § 2º daquele artigo (os originais dos avisos de recebimento, mandados, cartas precatórias e rogatórias, nos quais tenham sido colhidas as respectivas notas de ciente, após manifestação da parte citada ou intimada), caso ainda pendente o referido descarte. 5) Nas situações previstas no art. 1.258, § 4º, das NSCGJ , o feito será incluído na Pasta Compartilhada para verificação de documentos a serem inutilizados após o prazo da ação rescisória. 6) A inutilização dos documentos referidos nos itens anteriores será procedida independentemente de certificação nos autos. Int. - ADV: JAIR BISPO DA SILVA (OAB 131610/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002946-30.2025.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Leonardo Sales Bispo - - Eronilda de Sales Diniz - Vistos. Objetivando apreciar de forma mais criteriosa a real necessidade da gratuidade que o(a) recorrente postulou, confiro à parte o prazo de 05 (cinco) dias úteis para que junte aos autos cópia do seu último comprovante de pagamento, de sua última declaração de rendimentos e de extratos de movimentação de sua(s) conta(s) bancária(s) referentes aos últimos três meses e declaração de hipossuficiência. Com a juntada, tornem conclusos. Em caso de inércia, o pedido de gratuidade será indeferido, cabendo à recorrente, nas 48 horas imediatamente subsequentes à intimação acerca do indeferimento, comprovar o recolhimento da taxa judiciária devida por força da interposição do seu inconformismo, sob pena de decretação da deserção. Int. - ADV: JAIR BISPO DA SILVA (OAB 131610/SP), JAIR BISPO DA SILVA (OAB 131610/SP)