Sylvio Luis Pila Jimenes
Sylvio Luis Pila Jimenes
Número da OAB:
OAB/SP 131569
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sylvio Luis Pila Jimenes possui 158 comunicações processuais, em 87 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TRF1, TRT15, TRF3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
87
Total de Intimações:
158
Tribunais:
TRF1, TRT15, TRF3, TRT2, TJSP, TST, TJMG
Nome:
SYLVIO LUIS PILA JIMENES
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
100
Últimos 30 dias
158
Últimos 90 dias
158
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (44)
AGRAVO DE PETIçãO (23)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
AGRAVO (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 158 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 14/07/2025 2217225-44.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 0121213-60.2006.8.26.0002; Assunto: Despesas Condominiais; Agravante: Rosangela Aparecida Medeiros Coelho, e outro; Advogado: Cristiano de Souza Oliveira (OAB: 151742/SP); Agravado: Condomínio Conjunto Residencial Buena Vista; Advogado: Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP); Interesdo.: Alisson Soares da Silva; Advogado: Elias Fernandes dos Santos (OAB: 235527/SP); Interesda.: Regina Celia Gallo; Advogada: Regina Celia Gallo (OAB: 94812/SP); Interesdo.: Município de São Paulo; Advogado: Fábio Kumai (OAB: 182413/SP); Interesda.: Andrezza Amorim Silva; Advogado: Sylvio Luis Pila Jimenes (OAB: 131569/SP); Advogado: Andre Luiz Esteves Tognon (OAB: 139512/SP); Advogado: Paulo Eduardo Massigla Pintor Dias (OAB: 174015/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019198-91.2023.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Ana Maria Agnello Nutini - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão, que deu provimento ao agravo de instrumento. Para levantamento do valor bloqueado e transferido para a conta judicial, deverá a executada juntar formulário MLE devidamente preenchido, em 10 dias. Int. - ADV: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP), ANDRE LUIZ ESTEVES TOGNON (OAB 139512/SP), SYLVIO LUIS PILA JIMENES (OAB 131569/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ANDRADINA ATOrd 0000727-94.2010.5.15.0056 AUTOR: MARIA JOSE DE ARAUJO RODRIGUES RÉU: ISA ENERGIA BRASIL S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e660b6d proferida nos autos. DECISÃO O(a) perito(a) judicial anexou seu laudo pericial contábil (ID 3720a55). A primeira reclamada, ISA ENERGIA BRASIL S.A., apresentou impugnação ao teor do laudo pericial (ID f5ae430). As demais reclamadas não se manifestaram. A parte reclamante apresentou impugnação ao teor do laudo pericial (ID 89e614a). O(A) perito(a) judicial retificou parcialmente seu laudo (ID b9f92df), apresentando seus esclarecimentos. Merece reparo a decisão do perito contábil em acolher a impugnação da parte reclamante, quanto à inclusão da multa por descumprimento da obrigação de fazer. Não havendo nos autos comprovação de intimação pessoal das executadas, não há que se falar na inclusão nos cálculos de valores referentes à multa por descumprimento da obrigação de fazer, nos termos da súmula Nº 410 do STJ.” SÚMULA N. 410-STJ A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Assim, mantenho o laudo pericial inicialmente apresentado pelo perito contábil, acolhendo os demais esclarecimentos prestados. Uma vez que os cálculos de liquidação (ID 3720a55) foram apurados de acordo aos comandos decisórios proferidos, homologo-os, determinando o valor da condenação atualizado até 1/3/2025, composto pelas seguintes parcelas: PRINCIPAL.............................…....R$ 119.972,09. JUROS DE MORA……………...…….R$ 72.450,92. TOTAL LÍQUIDO………….........…..R$ 192.422,91. Ante a natureza das verbas deferidas, não há que se falar em recolhimentos fiscais/previdenciários. Quanto a incidência dos juros de mora na base de cálculo para apuração dos recolhimentos fiscais, nos termos da OJ-SDI1-400, do C. TST (publicada pelo DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010), os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto sobre a renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. Haja vista que os valores a serem considerados como base de cálculo para o imposto de renda são inferiores ao limite legal de isenção, não há se falar em recolhimento fiscal, nos termos da Lei nº 12.350/2010. Considerando os termos da Portaria nº 47/2023, de 07/07/2023, da Procuradoria-Geral Federal, que dispensa a manifestação da Procuradoria-Geral Federal quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), deixa-se de promover a intimação da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, para manifestação sobre o teor da presente decisão de liquidação. Custas processuais já recolhidas na interposição do(s) recurso(s). Fixo os honorários periciais contábeis no importe de R$ 4.500,00, a cargo da parte reclamada, a ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Cite-se as reclamadas, ISA ENERGIA BRASIL S.A. e outros (2), para pagamento ou garantia da execução(art. 880, CLT), no prazo de 48 horas, na pessoa de seu advogado. Intimem-se. ANDRADINA/SP, 14 de julho de 2025. ROSANA NUBIATO LEAO Juíza do Trabalho Titular EMS Intimado(s) / Citado(s) - ISA ENERGIA BRASIL S.A. - FUNDACAO CESP - CESP - COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ANDRADINA ATOrd 0000727-94.2010.5.15.0056 AUTOR: MARIA JOSE DE ARAUJO RODRIGUES RÉU: ISA ENERGIA BRASIL S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e660b6d proferida nos autos. DECISÃO O(a) perito(a) judicial anexou seu laudo pericial contábil (ID 3720a55). A primeira reclamada, ISA ENERGIA BRASIL S.A., apresentou impugnação ao teor do laudo pericial (ID f5ae430). As demais reclamadas não se manifestaram. A parte reclamante apresentou impugnação ao teor do laudo pericial (ID 89e614a). O(A) perito(a) judicial retificou parcialmente seu laudo (ID b9f92df), apresentando seus esclarecimentos. Merece reparo a decisão do perito contábil em acolher a impugnação da parte reclamante, quanto à inclusão da multa por descumprimento da obrigação de fazer. Não havendo nos autos comprovação de intimação pessoal das executadas, não há que se falar na inclusão nos cálculos de valores referentes à multa por descumprimento da obrigação de fazer, nos termos da súmula Nº 410 do STJ.” SÚMULA N. 410-STJ A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Assim, mantenho o laudo pericial inicialmente apresentado pelo perito contábil, acolhendo os demais esclarecimentos prestados. Uma vez que os cálculos de liquidação (ID 3720a55) foram apurados de acordo aos comandos decisórios proferidos, homologo-os, determinando o valor da condenação atualizado até 1/3/2025, composto pelas seguintes parcelas: PRINCIPAL.............................…....R$ 119.972,09. JUROS DE MORA……………...…….R$ 72.450,92. TOTAL LÍQUIDO………….........…..R$ 192.422,91. Ante a natureza das verbas deferidas, não há que se falar em recolhimentos fiscais/previdenciários. Quanto a incidência dos juros de mora na base de cálculo para apuração dos recolhimentos fiscais, nos termos da OJ-SDI1-400, do C. TST (publicada pelo DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010), os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto sobre a renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. Haja vista que os valores a serem considerados como base de cálculo para o imposto de renda são inferiores ao limite legal de isenção, não há se falar em recolhimento fiscal, nos termos da Lei nº 12.350/2010. Considerando os termos da Portaria nº 47/2023, de 07/07/2023, da Procuradoria-Geral Federal, que dispensa a manifestação da Procuradoria-Geral Federal quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), deixa-se de promover a intimação da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, para manifestação sobre o teor da presente decisão de liquidação. Custas processuais já recolhidas na interposição do(s) recurso(s). Fixo os honorários periciais contábeis no importe de R$ 4.500,00, a cargo da parte reclamada, a ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Cite-se as reclamadas, ISA ENERGIA BRASIL S.A. e outros (2), para pagamento ou garantia da execução(art. 880, CLT), no prazo de 48 horas, na pessoa de seu advogado. Intimem-se. ANDRADINA/SP, 14 de julho de 2025. ROSANA NUBIATO LEAO Juíza do Trabalho Titular EMS Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE DE ARAUJO RODRIGUES
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5007042-98.2021.4.03.6130 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco REQUERENTE: RENATO SGAMBATI MARTINS Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIZ ESTEVES TOGNON - SP139512, NELSON JIMENES - SP41759, PAULO EDUARDO MASSIGLA PINTOR DIAS - SP174015, SYLVIO LUIS PILA JIMENES - SP131569 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. OSASCO, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1097457-16.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Mauro Sarti Conte - Vistos. Aguarde-se a resposta do ofício expedido, após, tornem-se conclusos. Intime-se. - ADV: SYLVIO LUIS PILA JIMENES (OAB 131569/SP), ANDRE LUIZ ESTEVES TOGNON (OAB 139512/SP), PAULO EDUARDO MASSIGLA PINTOR DIAS (OAB 174015/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1097457-16.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Mauro Sarti Conte - Vistos. Aguarde-se a resposta do ofício expedido, após, tornem-se conclusos. Intime-se. - ADV: SYLVIO LUIS PILA JIMENES (OAB 131569/SP), ANDRE LUIZ ESTEVES TOGNON (OAB 139512/SP), PAULO EDUARDO MASSIGLA PINTOR DIAS (OAB 174015/SP)