Maria Cristina Perez De Souza
Maria Cristina Perez De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 131305
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
82
Total de Intimações:
94
Tribunais:
TJMG, TJSP, TRF3
Nome:
MARIA CRISTINA PEREZ DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003731-38.2025.4.03.6105 // 4ª Vara Federal de Campinas IMPETRANTE: MARIA AUXILIADORA CAMARGO DA COSTA Advogados do(a) IMPETRANTE: ESTER CIRINO DE FREITAS - SP276779, MARIA CRISTINA PEREZ DE SOUZA - SP131305 IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO SERVIÇO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SR SUDESTE I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS SENTENÇA ID 365552767: Verifico a falta superveniente do interesse de agir, conforme informado pela parte impetrante, e julgo o processo extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, em vista da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios não são devidos (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com baixa-findo. Intimem-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001362-71.2025.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas IMPETRANTE: ROSANGELA CRISTINA BURANELLO ROCHA Advogado do(a) IMPETRANTE: MARIA CRISTINA PEREZ DE SOUZA - SP131305 IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO SERVIÇO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SR SUDESTE I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por ROSANGELA CRISTINA BURANELLO ROCHA contra ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO SERVIÇO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SR SUDESTE I, visando determinação à autoridade impetrada para que dê andamento e encaminhe o Recurso Especial apresentado em 01/04/2024 para apreciação. Concessão dos benefícios da justiça gratuita e liminar indeferida (ID 353814858). A autoridade impetrada informou que “o recurso administrativo relativo ao requerimento de benefício do(a) impetrante foi encaminhado, nesta data, ao Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme anexo, para apreciação do pedido” (ID 355692431). Parecer do MPF (ID 363018858). Decido. Resta caracterizada a carência superveniente da ação, por falta de interesse de agir, uma vez que o provimento jurisdicional, antes imprescindível à parte impetrante, tornou-se desnecessário. Por conseguinte, ausente o interesse, desaparece uma das condições essenciais ao exercício do direito de ação, razão pela qual cumpre extinguir o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC. Ante o exposto, julgo o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios não são devidos (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Sem custas em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa-findo. Dê-se vista ao MPF. Intimem-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000007-82.2023.4.03.6303 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: MARTA APARECIDA DE BRITO MOITINHO Advogados do(a) RECORRENTE: JULIANA PEREIRA CORREIA - SP450778-A, MARIA CRISTINA PEREZ DE SOUZA - SP131305-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000007-82.2023.4.03.6303 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: MARTA APARECIDA DE BRITO MOITINHO Advogados do(a) RECORRENTE: JULIANA PEREIRA CORREIA - SP450778-A, MARIA CRISTINA PEREZ DE SOUZA - SP131305-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso interposto de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, reconhecendo o cumprimento dos requisitos para o benefício pleiteado no período de 13/06/2022 a 24/02/2023. Recorre a parte autora, postulando a parcial reforma da sentença a fim de que lhe seja restabelecido o benefício cessado em 07/04/2021 e mantido até os dias atuais, sustentando o regular preenchimento dos requisitos legais. É a síntese do necessário. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000007-82.2023.4.03.6303 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: MARTA APARECIDA DE BRITO MOITINHO Advogados do(a) RECORRENTE: JULIANA PEREIRA CORREIA - SP450778-A, MARIA CRISTINA PEREZ DE SOUZA - SP131305-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Concedo a gratuidade para a parte autora. Não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine à produção de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa. Quanto ao mérito, não vejo razões para afastar a decisão do juízo de origem, devendo a r. sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, dos quais destaco os seguintes: "No que diz respeito à incapacidade, constata-se do laudo pericial que a parte autora apresentou doença coronária aguda, angioplastia (id 325063568, discussão, fl. 8). A esse respeito, afirma o perito judicial que a parte autora teve incapacidade total, contudo, de forma temporária, entre 17/09/2021 a 24/02/2023 (conclusão, fl. 8). O perito estimou a data de início da incapacidade em 17/09/2021 (quesito 21, fl. 11). A qualidade de segurado e a carência estão devidamente preenchidas, conforme se verifica em cópia de seu CNIS, em que consta que a parte autora recolheu contribuições de 01/07/2016 a 31/12/2022 (id 273820655). Diante do cenário acima, de incapacidade total e temporária, a concessão do auxílio-doença afigura-se razoável e adequada ao caso concreto. Fixo a DIB em 13/06/2022, data do requerimento administrativo NB 639.522.898-0 (id 273820652, fl. 2). O perito judicial indicou prazo certo para a recuperação da parte autora em 24/02/2023. Fixo a DCB do benefício em 24/02/2023." Em recurso, consoante já relatado, a parte autora alega que o benefício previdenciário que vinha recebendo foi indevidamente cessado em 07/04/2021 e que continua incapacitada até os dias atuais, in verbis: "Diante dos problemas médicos a recorrente requereu junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em 31/03/2021 benefício previdenciário por incapacidade temporária NB 31/634.576.484-5, o qual foi concedido até 07/04/2021, ou seja, SOMENTE 07 DIAS. Assim inconformada com o curto tempo de concessão, tendo em vista que não estava apta ao labor conforme atestam os documentos médicos a recorrente tentou realizar a interposição de recurso para reavaliação da decisão, contudo por não possuir conhecimento técnico acabou erroneamente realizando em 19/04/2021 uma análise de revisão administrativa de benefício com as razões pelo qual não concordava com a data da cessação, tal revisão ficou em analise por mais de 01 ano, quando em 09/09/2022 foi indeferida sob justificativa de que o procedimento correto seria a interposição de Recurso Ordinário. Tendo em vista a condição clínica da recorrente, esta não poderia ficar aguardando a análise do recurso administrativo por mais um ano, de modo que em 13/06/2022, interpôs novo pedido de benefício previdenciário por incapacidade temporária NB 31/639.522.898-0, o qual foi indeferido sob a justificativa de que em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual não foi constatada. A breve análise das documentações médicas, devidamente anexadas aos autos do presente processo, demonstra a notoriedade do estado de incapacidade da recorrente de modo que é notório que não havia em 07/04/2021 condições para o labor como diarista, necessitando do benefício de Auxílio-doença para seu sustento (locomoção, alimentação, remédios), assim como não há nos dias de hoje. Outrossim, evidente que, suas moléstias cardíacas são responsáveis por limitações na vida profissional e cotidiana, diferente do que fora concluído pelo INSS. De modo que claramente foi indevida e injusta a cessação do benefício NB 31/634.576.484-5 e posterior indeferimento do benefício 31/639.522.898-0, requerendo assim, O RESTABELECIDO O BENEFÍCIO NB 31/634.576.484-5 DESDE A DATA DA ALTA INDEVIDA EM 07/04/2021. Ocorre que na sentença o juízo de 1º grau, apesar de julgar o processo parcialmente procedente, concedeu o benefício NB 639.522.898-0 na data de seu requerimento ou seja 13/06/2022 e determinou a cessação em 24/02/2023 conforme fixado na perícia. Ou seja, desconsiderou que a alta do benefício NB 31/634.576.484-5 em 07/04/2021 nem mesmo deveria ter ocorrido, assim como não acolheu o pedido de quesitos complementares, tendo em vista que a médica perita concluiu que só houve incapacidade no período de 17/09/2021 a 24/02/2023 de modo totalmente contraditório aos documentos médicos que comprovam que em 07/04/2021 ela ainda estava inapta e que até o presente momento ainda não teve alta médica, de modo que deve ser a sentença alterada. Na análise pericial a médica perita concluiu que só houve incapacidade no período de 17/09/2021 a 24/02/2023, contudo frisa-se que desde a cessação injusta do benefício NB 31/634.576.484-5 em 07/04/2021 a recorrente ainda estava inapta ao trabalho, a qual atualmente ainda se mantem da mesma forma, pois os problemas cardíacos ainda persistiram, e ela ainda segue fazendo tratamento no Hospital da PUC-Campinas, onde aguarda um novo procedimento de cateterismo com angioplastia. Não possuindo, assim, previsão de alta médica. A breve análise das documentações médicas, devidamente anexadas aos autos do presente processo, demonstra a notoriedade do estado de incapacidade da recorrente de modo que é notório que não há condições para o labor como diarista, necessitando do benefício de Auxílio-doença para seu sustento (locomoção, alimentação, remédios). Outrossim, evidente que, suas moléstias cardíacas são responsáveis por limitações na vida profissional e cotidiana, de modo que não se pode concordar de forma alguma com a conclusão pericial que atesta que atualmente não há incapacidade e de que ela se iniciou somente em 17/09/2021. Além de que há necessidade de se destacar alguns pontos extremamente relevantes quanto a análise pericial e das razões pela qual ela não deve ser considerada que não foram apreciados pelo juízo a quo, visto que carece de informações, gerando diversas dúvidas e contradições. Inicialmente, verificasse que a recorrente foi submetida a perícia médica em 09/08/2023, tendo sido estipulado prazo de 30 dias para apresentação do laudo pericial. Ocorre somente 09 meses após a realização da perícia o laudo foi apresentado (14/05/2024), mediante diversos protocolos das patronas cobrando um posição em atenção ao devido processo legal, e para grande espanto desta parte ao analisar o laudo, verificasse que foi apresentado um laudo raso, sem qualquer aprofundamento ao caso da recorrente, no qual a médica resumiu o processo em 04 linhas sem considerar todos os procedimentos passados pela recorrente, selecionando 03 relatórios médicos (ignorando os demais) e ressaltando que ela está apta pois segundo a médica ela está clinicamente bem, sem alterações legalmente relevantes, ignorando por completo os relatórios médicos que atestam que ela está na fila do SUS aguardando para realização de um novo procedimento de cateterismo com angioplastia, não possuindo, assim, previsão de alta médica, pois sente muita falta de ar, cansaço, palpitações, tontura, não conseguindo permanecer muito tempo em pé ou fazer muito esforço, de modo que não consegue laborar como diarista." Não obstante as alegações apresentadas pela parte autora, da análise do conjunto probatório, não encontro motivo para afastar as conclusões do perito ou os fundamentos da sentença Conquanto, de fato, tenha ocorrido uma injusta demora na apresentação do laudo pericial pelo perito nomeado pelo juízo de origem, é certo que a prova técnica não restou prejudicada. Ao contrário do alegado pela parte autora, o laudo encontra-se completo e detalhado. O perito menciona expressamente diversos relatórios e exames médicos trazidos pela parte autora, inclusive relativos à períodos anteriores ao marco inicial da incapacidade por ele fixada em 17/09/2021, os quais não são suficientes a apontar a continuidade da incapacidade após a cessação do benefício em 07/04/2021. Do mesmo modo, a alegação de que houve demora do INSS na apreciação de recurso equivocadamente interposto pelo segurado não afasta a exigência de nova apresentação de pedido ao órgão previdenciário para análise de eventual manutenção da incapacidade. Finalmente, eventual nova necessidade de afastamento do trabalho, seja para realização de procedimento cirúrgico ou agravamento da doença, deve ser objeto de novo requerimento administrativo que, se negado, poderá dar ensejo a uma nova ação judicial. Por conseguinte, concluo que as insurgências levantadas na peça recursal não merecem subsistir, razão pela qual, mantenho integralmente a sentença recorrida. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Entendo inaplicável toda a ordenação dos honorários prevista no diploma processual aos Juizados Especiais, tendo em conta que o disposto na Lei nº 9.099/95, art. 55, prevê uma situação de condenação em honorários apenas do recorrente vencido em segunda instância, o que não se coaduna com a complexa sistemática do novo CPC acerca do tema. Fica suspensa a execução dos honorários ante o deferimento da justiça gratuita. É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por segurada contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, reconhecendo o direito ao auxílio-doença no período de 13/06/2022 a 24/02/2023. A parte autora pleiteia a reforma da decisão para obter o restabelecimento do benefício NB 31/634.576.484-5, cessado em 07/04/2021, alegando a manutenção da incapacidade desde então até o presente momento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cessação do benefício em 07/04/2021 foi indevida, diante da suposta continuidade da incapacidade laborativa; (ii) determinar se a perícia judicial avaliou adequadamente o quadro clínico da parte autora, inclusive quanto à extensão e início da incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A avaliação judicial reconhece que a parte autora apresentou incapacidade total e temporária apenas no período de 17/09/2021 a 24/02/2023, com base em laudo pericial que analisou documentos médicos relativos a todo o histórico clínico da segurada, inclusive anteriores à data de início fixada. A alegação de cessação indevida do benefício anterior (em 07/04/2021) não encontra respaldo técnico, pois os elementos médicos contemporâneos ao período entre abril e setembro de 2021 não demonstram continuidade da incapacidade funcional. A alegação de supostas falhas ou superficialidade no laudo pericial deve ser refutada, eis que o documento está completo e fundamentado, com referência expressa aos exames e relatórios médicos pertinentes. A demora na elaboração e juntada do laudo pericial, embora não desejável, não comprometeu a validade ou a eficácia da prova técnica produzida. Eventual erro no procedimento administrativo junto ao INSS, como interposição equivocada de revisão ao invés de recurso ordinário, não tem o condão de gerar efeitos retroativos para fins de concessão judicial do benefício. A sentença reconheceu corretamente o início da incapacidade com base na perícia judicial e fixou a DIB em 13/06/2022, data do requerimento administrativo, e a DCB em 24/02/2023, data da alta médica pericial, razão pela qual deve ser mantida. Eventual nova necessidade de afastamento, seja por cirurgia ou agravamento da doença deve ser objeto de novo requerimento administrativo que, se negado, poderá dar ensejo a uma nova ação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A constatação de incapacidade para fins de concessão de auxílio-doença deve estar amparada em prova técnica idônea, sendo legítima a fixação de termo inicial e final do benefício com base em laudo pericial judicial. A cessação administrativa do benefício anterior não gera, por si só, direito à reativação retroativa se não comprovada a persistência da incapacidade no período subsequente. A demora na elaboração do laudo pericial não implica nulidade do processo quando a prova técnica se mostra suficiente, detalhada e adequada à análise do caso. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000007-82.2023.4.03.6303 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: MARTA APARECIDA DE BRITO MOITINHO Advogados do(a) RECORRENTE: JULIANA PEREIRA CORREIA - SP450778-A, MARIA CRISTINA PEREZ DE SOUZA - SP131305-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000007-82.2023.4.03.6303 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: MARTA APARECIDA DE BRITO MOITINHO Advogados do(a) RECORRENTE: JULIANA PEREIRA CORREIA - SP450778-A, MARIA CRISTINA PEREZ DE SOUZA - SP131305-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso interposto de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, reconhecendo o cumprimento dos requisitos para o benefício pleiteado no período de 13/06/2022 a 24/02/2023. Recorre a parte autora, postulando a parcial reforma da sentença a fim de que lhe seja restabelecido o benefício cessado em 07/04/2021 e mantido até os dias atuais, sustentando o regular preenchimento dos requisitos legais. É a síntese do necessário. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000007-82.2023.4.03.6303 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: MARTA APARECIDA DE BRITO MOITINHO Advogados do(a) RECORRENTE: JULIANA PEREIRA CORREIA - SP450778-A, MARIA CRISTINA PEREZ DE SOUZA - SP131305-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Concedo a gratuidade para a parte autora. Não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine à produção de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa. Quanto ao mérito, não vejo razões para afastar a decisão do juízo de origem, devendo a r. sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, dos quais destaco os seguintes: "No que diz respeito à incapacidade, constata-se do laudo pericial que a parte autora apresentou doença coronária aguda, angioplastia (id 325063568, discussão, fl. 8). A esse respeito, afirma o perito judicial que a parte autora teve incapacidade total, contudo, de forma temporária, entre 17/09/2021 a 24/02/2023 (conclusão, fl. 8). O perito estimou a data de início da incapacidade em 17/09/2021 (quesito 21, fl. 11). A qualidade de segurado e a carência estão devidamente preenchidas, conforme se verifica em cópia de seu CNIS, em que consta que a parte autora recolheu contribuições de 01/07/2016 a 31/12/2022 (id 273820655). Diante do cenário acima, de incapacidade total e temporária, a concessão do auxílio-doença afigura-se razoável e adequada ao caso concreto. Fixo a DIB em 13/06/2022, data do requerimento administrativo NB 639.522.898-0 (id 273820652, fl. 2). O perito judicial indicou prazo certo para a recuperação da parte autora em 24/02/2023. Fixo a DCB do benefício em 24/02/2023." Em recurso, consoante já relatado, a parte autora alega que o benefício previdenciário que vinha recebendo foi indevidamente cessado em 07/04/2021 e que continua incapacitada até os dias atuais, in verbis: "Diante dos problemas médicos a recorrente requereu junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em 31/03/2021 benefício previdenciário por incapacidade temporária NB 31/634.576.484-5, o qual foi concedido até 07/04/2021, ou seja, SOMENTE 07 DIAS. Assim inconformada com o curto tempo de concessão, tendo em vista que não estava apta ao labor conforme atestam os documentos médicos a recorrente tentou realizar a interposição de recurso para reavaliação da decisão, contudo por não possuir conhecimento técnico acabou erroneamente realizando em 19/04/2021 uma análise de revisão administrativa de benefício com as razões pelo qual não concordava com a data da cessação, tal revisão ficou em analise por mais de 01 ano, quando em 09/09/2022 foi indeferida sob justificativa de que o procedimento correto seria a interposição de Recurso Ordinário. Tendo em vista a condição clínica da recorrente, esta não poderia ficar aguardando a análise do recurso administrativo por mais um ano, de modo que em 13/06/2022, interpôs novo pedido de benefício previdenciário por incapacidade temporária NB 31/639.522.898-0, o qual foi indeferido sob a justificativa de que em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual não foi constatada. A breve análise das documentações médicas, devidamente anexadas aos autos do presente processo, demonstra a notoriedade do estado de incapacidade da recorrente de modo que é notório que não havia em 07/04/2021 condições para o labor como diarista, necessitando do benefício de Auxílio-doença para seu sustento (locomoção, alimentação, remédios), assim como não há nos dias de hoje. Outrossim, evidente que, suas moléstias cardíacas são responsáveis por limitações na vida profissional e cotidiana, diferente do que fora concluído pelo INSS. De modo que claramente foi indevida e injusta a cessação do benefício NB 31/634.576.484-5 e posterior indeferimento do benefício 31/639.522.898-0, requerendo assim, O RESTABELECIDO O BENEFÍCIO NB 31/634.576.484-5 DESDE A DATA DA ALTA INDEVIDA EM 07/04/2021. Ocorre que na sentença o juízo de 1º grau, apesar de julgar o processo parcialmente procedente, concedeu o benefício NB 639.522.898-0 na data de seu requerimento ou seja 13/06/2022 e determinou a cessação em 24/02/2023 conforme fixado na perícia. Ou seja, desconsiderou que a alta do benefício NB 31/634.576.484-5 em 07/04/2021 nem mesmo deveria ter ocorrido, assim como não acolheu o pedido de quesitos complementares, tendo em vista que a médica perita concluiu que só houve incapacidade no período de 17/09/2021 a 24/02/2023 de modo totalmente contraditório aos documentos médicos que comprovam que em 07/04/2021 ela ainda estava inapta e que até o presente momento ainda não teve alta médica, de modo que deve ser a sentença alterada. Na análise pericial a médica perita concluiu que só houve incapacidade no período de 17/09/2021 a 24/02/2023, contudo frisa-se que desde a cessação injusta do benefício NB 31/634.576.484-5 em 07/04/2021 a recorrente ainda estava inapta ao trabalho, a qual atualmente ainda se mantem da mesma forma, pois os problemas cardíacos ainda persistiram, e ela ainda segue fazendo tratamento no Hospital da PUC-Campinas, onde aguarda um novo procedimento de cateterismo com angioplastia. Não possuindo, assim, previsão de alta médica. A breve análise das documentações médicas, devidamente anexadas aos autos do presente processo, demonstra a notoriedade do estado de incapacidade da recorrente de modo que é notório que não há condições para o labor como diarista, necessitando do benefício de Auxílio-doença para seu sustento (locomoção, alimentação, remédios). Outrossim, evidente que, suas moléstias cardíacas são responsáveis por limitações na vida profissional e cotidiana, de modo que não se pode concordar de forma alguma com a conclusão pericial que atesta que atualmente não há incapacidade e de que ela se iniciou somente em 17/09/2021. Além de que há necessidade de se destacar alguns pontos extremamente relevantes quanto a análise pericial e das razões pela qual ela não deve ser considerada que não foram apreciados pelo juízo a quo, visto que carece de informações, gerando diversas dúvidas e contradições. Inicialmente, verificasse que a recorrente foi submetida a perícia médica em 09/08/2023, tendo sido estipulado prazo de 30 dias para apresentação do laudo pericial. Ocorre somente 09 meses após a realização da perícia o laudo foi apresentado (14/05/2024), mediante diversos protocolos das patronas cobrando um posição em atenção ao devido processo legal, e para grande espanto desta parte ao analisar o laudo, verificasse que foi apresentado um laudo raso, sem qualquer aprofundamento ao caso da recorrente, no qual a médica resumiu o processo em 04 linhas sem considerar todos os procedimentos passados pela recorrente, selecionando 03 relatórios médicos (ignorando os demais) e ressaltando que ela está apta pois segundo a médica ela está clinicamente bem, sem alterações legalmente relevantes, ignorando por completo os relatórios médicos que atestam que ela está na fila do SUS aguardando para realização de um novo procedimento de cateterismo com angioplastia, não possuindo, assim, previsão de alta médica, pois sente muita falta de ar, cansaço, palpitações, tontura, não conseguindo permanecer muito tempo em pé ou fazer muito esforço, de modo que não consegue laborar como diarista." Não obstante as alegações apresentadas pela parte autora, da análise do conjunto probatório, não encontro motivo para afastar as conclusões do perito ou os fundamentos da sentença Conquanto, de fato, tenha ocorrido uma injusta demora na apresentação do laudo pericial pelo perito nomeado pelo juízo de origem, é certo que a prova técnica não restou prejudicada. Ao contrário do alegado pela parte autora, o laudo encontra-se completo e detalhado. O perito menciona expressamente diversos relatórios e exames médicos trazidos pela parte autora, inclusive relativos à períodos anteriores ao marco inicial da incapacidade por ele fixada em 17/09/2021, os quais não são suficientes a apontar a continuidade da incapacidade após a cessação do benefício em 07/04/2021. Do mesmo modo, a alegação de que houve demora do INSS na apreciação de recurso equivocadamente interposto pelo segurado não afasta a exigência de nova apresentação de pedido ao órgão previdenciário para análise de eventual manutenção da incapacidade. Finalmente, eventual nova necessidade de afastamento do trabalho, seja para realização de procedimento cirúrgico ou agravamento da doença, deve ser objeto de novo requerimento administrativo que, se negado, poderá dar ensejo a uma nova ação judicial. Por conseguinte, concluo que as insurgências levantadas na peça recursal não merecem subsistir, razão pela qual, mantenho integralmente a sentença recorrida. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Entendo inaplicável toda a ordenação dos honorários prevista no diploma processual aos Juizados Especiais, tendo em conta que o disposto na Lei nº 9.099/95, art. 55, prevê uma situação de condenação em honorários apenas do recorrente vencido em segunda instância, o que não se coaduna com a complexa sistemática do novo CPC acerca do tema. Fica suspensa a execução dos honorários ante o deferimento da justiça gratuita. É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por segurada contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, reconhecendo o direito ao auxílio-doença no período de 13/06/2022 a 24/02/2023. A parte autora pleiteia a reforma da decisão para obter o restabelecimento do benefício NB 31/634.576.484-5, cessado em 07/04/2021, alegando a manutenção da incapacidade desde então até o presente momento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cessação do benefício em 07/04/2021 foi indevida, diante da suposta continuidade da incapacidade laborativa; (ii) determinar se a perícia judicial avaliou adequadamente o quadro clínico da parte autora, inclusive quanto à extensão e início da incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A avaliação judicial reconhece que a parte autora apresentou incapacidade total e temporária apenas no período de 17/09/2021 a 24/02/2023, com base em laudo pericial que analisou documentos médicos relativos a todo o histórico clínico da segurada, inclusive anteriores à data de início fixada. A alegação de cessação indevida do benefício anterior (em 07/04/2021) não encontra respaldo técnico, pois os elementos médicos contemporâneos ao período entre abril e setembro de 2021 não demonstram continuidade da incapacidade funcional. A alegação de supostas falhas ou superficialidade no laudo pericial deve ser refutada, eis que o documento está completo e fundamentado, com referência expressa aos exames e relatórios médicos pertinentes. A demora na elaboração e juntada do laudo pericial, embora não desejável, não comprometeu a validade ou a eficácia da prova técnica produzida. Eventual erro no procedimento administrativo junto ao INSS, como interposição equivocada de revisão ao invés de recurso ordinário, não tem o condão de gerar efeitos retroativos para fins de concessão judicial do benefício. A sentença reconheceu corretamente o início da incapacidade com base na perícia judicial e fixou a DIB em 13/06/2022, data do requerimento administrativo, e a DCB em 24/02/2023, data da alta médica pericial, razão pela qual deve ser mantida. Eventual nova necessidade de afastamento, seja por cirurgia ou agravamento da doença deve ser objeto de novo requerimento administrativo que, se negado, poderá dar ensejo a uma nova ação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A constatação de incapacidade para fins de concessão de auxílio-doença deve estar amparada em prova técnica idônea, sendo legítima a fixação de termo inicial e final do benefício com base em laudo pericial judicial. A cessação administrativa do benefício anterior não gera, por si só, direito à reativação retroativa se não comprovada a persistência da incapacidade no período subsequente. A demora na elaboração do laudo pericial não implica nulidade do processo quando a prova técnica se mostra suficiente, detalhada e adequada à análise do caso. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015805-15.2018.8.26.0114/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Doença Acidentário - Maria Cristina Perez de Souza - Autos nº 2012/002645. Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão/sentença de fls. 60, foi(ram) expedido(s) o(s) mandado(s) de levantamento eletrônico - MLE, em favor da parte exequente no valor de R$ 5.660,41 , conforme os parâmetros informados no(s) formulário(s) do MLE de fls. 59. Aefetivação desta ordem será realizada somente após a assinatura do Magistrado. Salienta-se que a consolidação da transferência ou disponibilização para retirada (opção "comparecer ao banco") obedecerá aos prazos administrativos praticados pelo Banco do Brasil. Nos termos do Comunicado CG nº 164/2020, a pesquisa do comprovante de resgate judicial poderá ser realizada por meio do seguinte caminho: 1-Acessar o link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx 2-Preencher Tipo de pessoa + CPF/CNPJ + nº conta judicial 3400116402375 + período de resgate Fica a parte exequente intimada a informar, se o caso, acerca da satisfação do débito. Nada Mais. Campinas, 27 de junho de 2025 - ADV: MARIA CRISTINA PEREZ DE SOUZA (OAB 131305/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0023037-39.2022.8.26.0114/02 - Requisição de Pequeno Valor - Citação - Maria Cristina Perez de Souza - Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico no valor de R$ 3.651,16, em favor do beneficiário Maria Cristina Perez de Souza, nos termos da r. Decisão de pgs. 64, conforme formulário apresentado às pgs. 58, observado que os dados fornecidos no formulário são de inteira responsabilidade do interessado. Certifico, ainda, que o MLE foi enviado para a fila de conferência pelo Escrivão Judicial e, posteriormente, para assinatura do(a) Magistrado(a) responsável, e o valor será transferido eletronicamente após a assinatura. O interessado poderá consultar o resgate por meio do link:https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais/ , na opção Comprovante de Resgate de Depósito Judicial, informando o número da conta judicialeo CPF/CNPJ do beneficiário. O número da conta judicial poderá ser obtido no mesmo link acima, na opção "Comprovante de pagamento de Depósito Judicial - Consulte", informando-se o "NÚMERO ID" constante no comprovante de depósito juntado pela parte ou no extrato de transferência do SISBAJUD ou no extrato do Alvará Eletrônico que será oportunamente juntado. - ADV: MARIA CRISTINA PEREZ DE SOUZA (OAB 131305/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000304-06.2025.8.26.0114/SP Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro AUTOR : MARIA AMELIA MENDES ADVOGADO(A) : JULIANA PEREIRA CORREIA (OAB SP450778) ADVOGADO(A) : MARIA CRISTINA PEREZ DE SOUZA (OAB SP131305) RÉU : CAMP DENTES ODONTOLOGIA S/S LTDA ADVOGADO(A) : TARCISO CHRIST DE CAMPOS (OAB SP287262) ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para tomar ciência acerca da contestação juntada e para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Proceda a parte requerente e/ou requerida ao cadastro no EPROC de todos os advogados indicados na petição e procuração, tendo em vista que as publicações só são efetivadas com patronos cadastrados no sistema. OBSERVAÇÃO: No sistema eproc, o próprio advogado pode se habilitar nos autos , selecionando a opção PROCURAÇÃO no momento do peticionamento e selecionando a parte representada. Após a juntada da procuração, o patrono terá acesso completo ao processo, podendo juntar sua contestação, réplica, entre outros. Evite peticionar a contestação junto com a procuração, pois o sistema eproc possui ferramentas que agilizam a tramitação processual. Contudo, é ESSENCIAL a nomeação correta de cada tipo de petição (ex.: contestação deve ser nomeada como " CONTESTAÇÃO", Réplica à contestação deve ser nomeada como "RÉPLICA" ) . Petições nomeadas como "PETIÇÃO" ou "PROCURAÇÃO", demoram mais para serem analisadas, pois são genéricas. A correta categorização das peças processuais agilizará a tramitação do processo. Atentar-se também aos EVENTOS selecionados, pois também interferem no andamento do processo. Para saber mais, acessar o material abaixo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.4-EPROC_ADVOGADOS-Como_peticionar_intermediarias_20.03.2025.pdf Local: Campinas
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002936-66.2024.4.03.6105 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA PARTE AUTORA: EDSON NEVES DE OLIVEIRA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 4ª VARA FEDERAL Advogados do(a) PARTE AUTORA: ESTER CIRINO DE FREITAS - SP276779-A, MARIA CRISTINA PEREZ DE SOUZA - SP131305-A PARTE RE: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO SERVIÇO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SR SUDESTE I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal, com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), em face da decisão que deu parcial provimento à remessa necessária, para determinar ao INSS o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias (ID 309302828). Em suas razões recursais, pugna pela reforma da decisão agravada, por ser extra petita e pela ilegitimidade passiva do INSS para o julgamento do recurso. Aduz que a decisão é extra petita, extra petita, uma vez que o pedido do agravado era apenas para encaminhar o recurso à câmara de julgamento e não para que fosse julgado, o que demandaria análise por autoridade diversa daquela indicada na inicial. Alega que a pretensão do encaminhamento do recurso especial ao Conselho de Recurso da Previdência Social - CRPS foi satisfeita no presente mandamus, ante a informação prestada pelo INSS (ID 307841704). Sem contraminuta, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e da Súmula 568 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), estão presentes as condições para o julgamento deste recurso por decisão monocrática. Melhor analisando a questão, entendo ser o caso de reconsideração da decisão que deu parcial provimento à remessa necessária. Vejamos. Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança interposto por EDSON NEVES DE OLIVEIRA em face da autoridade impetrada, objetivando o encaminhamento do Recurso Especial à CAJ, sob pena de multa. O mandamus foi impetrado em 25/03/2024, com o objetivo de obter o encaminhamento do Recurso Especial de 05/10/2023 (ID 307841682) à CAJ, em razão de demora no impulso processual administrativo. Assegura a Constituição da República (CR) o direito de petição, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, conforme dispõe o seu artigo 5º, incisos XXXIV e LXXVIII, com redação da Emenda Constitucional n. 45/2004. O direito de petição pode ser exercido em face de qualquer autoridade e pressupõe o direito a uma resposta célere e fundamentada. Nessa toada, o princípio da eficiência foi introduzido na ordem constitucional, expressamente, pela EC n. 19/1998, que o acrescentou ao caput do artigo 37 da CR, consagrando o dever da Administração Pública de zelar pela sua atuação eficiente. Essa máxima reforça as exigências do sistema de controle interno na avaliação de resultados da administração federal, previstas no artigo 74, inciso II, do Texto Magno. Com a edição da Lei n. 9.784, de 29/01/1999, foi fixado o prazo de até 30 (trinta) dias para que a autoridade, após concluída a instrução do feito, profira a respectiva decisão, inclusive na esfera de julgamento de recurso, consoante as normas de seus artigos 49 e 59, § 1º, podendo haver prorrogação do prazo por igual período, expressamente motivada. Sob essa perspectiva, a demora caracteriza omissão que viola os princípios constitucionais da razoável duração do processo administrativo e da eficiência, insertos nos artigos 5º, incisos XXXIV e LXXVIII; 37, caput, e 74, inciso II, da Constituição da República. Pontua o e. Ministro EDSON FACHIN que “tais princípios têm como objetivo impedir a eternização de situações jurídicas indeterminadas, pela tramitação de processos por prazo irrazoável, seja pela inação da Administração Pública, seja pela burocratização excessiva e desnecessária na consecução de seus objetivos”. (ACO 2932 MC/DF; MC na Ação Cível Originária, Rel. Min. EDSON FACHIN, j. 14/11/2016, publ. 18/11/2016) Nesse sentido também a compreensão do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. DEMORA DO INSS. BENEFÍCIO ASSISTÊNCIAL. 1. A indicada afronta ao art. 41-A da Lei 8.213/1991 e aos arts. 393 e 396 do CC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. O Tribunal de origem consignou que "o requerimento administrativo foi formulado em 29.7.2019, tendo a parte impetrante protocolado a ação mandamental em 4.12.2019, de modo que resta configurada a demora por parte do INSS na análise do requerimento de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência." Portanto, mesmo que se leve em consideração a "situação excessiva de trabalho nas agências do INSS", não é permitido à autarquia previdenciária obrigar o recorrido a "aguardar por tempo indeterminado" uma manifestação no processo administrativo, em descompasso com o prazo legal. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.935.324/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 3/8/2021.) No mesmo sentido decidiu esta E. Quarta Turma: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. PEDIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO. LEI Nº 9.784/99. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. - Na espécie, é possível constatar que havia uma situação de atraso na movimentação do requerimento formulado pela segurada, conforme demonstrou a impetrante com a juntada aos autos do mandado de segurança, na data de 13/04/2022, de uma planilha com a movimentação processual em sede administrativa, a indicar que o status do requerimento, desde o protocolo datado de 12/02/2021, ainda se encontrava na seguinte situação: em análise. Ou seja, o procedimento estava sem movimentação há mais de um ano, o que superou em muito o prazo legal (artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99). Não há nos autos justificativa para que o feito tenha permanecido tanto tempo paralisado. Ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob a responsabilidade do órgão, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública apreciasse e concluísse o pleito administrativo. Eventual deficiência interna do ente público não pode servir de motivo para o descumprimento de seu dever legal, com violação do direito constitucionalmente garantido da impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). Precedentes. - Diante da não apreciação por parte da administração pública do requerimento de benefício, sem uma justificativa plausível, a intervenção do Poder Judiciário, para assegurar a observância do prazo de tramitação e conclusão do procedimento administrativo, de forma a se garantir, por consequência, o respeito aos princípios da eficiência e da razoabilidade, é medida que se impõe. - Com o deferimento da medida liminar e a pronta movimentação do procedimento administrativo por parte do INSS, ainda que para instar a segurada a complementar a documentação necessária, o ato abusivo da autoridade coatora foi sanado. A sentença que confirmou a tutela e concedeu a segurança, portanto, não merece reparo. - Remessa oficial desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000260-14.2022.4.03.6139, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 29/04/2024, Intimação via sistema DATA: 10/05/2024) REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999. 1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República. 2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias. 4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que a impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seu pedido. 5. Remessa oficial improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5008472-29.2022.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 26/03/2024, Intimação via sistema DATA: 02/04/2024) No caso em testilha, transcorrido prazo superior ao legalmente previsto sem o encaminhamento do Recurso Especial à CAJ, está evidenciada a violação ao direito líquido e certo, ocasionada pela demora do julgamento. A morosidade administrativa está a malferir os princípios constitucionais da duração razoável do processo administrativo (artigo 5º, XXXIV e LXXVIII) e da eficiência da Administração (artigo 37, caput, e 74, II) da Constituição da República. Considerando a informação do INSS (ID 307841704), de que o recurso especial foi encaminhado à 2ª Câmara de Julgamento, em 07/05/2024, mantenho integralmente a r. sentença. Ante o exposto, reconsidero a decisão ID 309302828 e nego provimento à remessa necessária na forma da fundamentação, restando prejudicado o agravo interno. Publique-se. Intimem-se. stm
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5007133-30.2025.4.03.6105 IMPETRANTE: AUGUSTO RODRIGUES NUNES Advogado do(a) IMPETRANTE: MARIA CRISTINA PEREZ DE SOUZA - SP131305 IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança em que a parte impetrante pretende a concessão de ordem judicial, inclusive liminar, para que a autoridade impetrada dê andamento a processo administrativo referente a benefício previdenciário. Requereu a gratuidade judiciária e juntou documentos. 2. Examinarei o pedido de liminar após a apresentação das informações. Efetiva-se, assim, o princípio constitucional do contraditório, especialmente no que toca à presença dos requisitos ao deferimento da medida de urgência. 3. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações no prazo legal. 4. Após, tornem conclusos para análise do pedido liminar. 5. Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/09. 6. Defiro à parte impetrante os benefícios da gratuidade processual, nos termos do artigo 98 do CPC. 7. Defiro a prioridade no trâmite processual (art. 1048/CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Campinas/SP, nesta data
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005118-64.2020.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: DAVI FERNANDO REIS SANTEZ, DENIS HENRIQUE REIS SANTEZ, MARIA CRISTINA REIS SANTEZ ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA CRISTINA PEREZ DE SOUZA - SP131305 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA CRISTINA PEREZ DE SOUZA - SP131305 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA CRISTINA PEREZ DE SOUZA - SP131305 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. CAMPINAS/SP, 30 de junho de 2025.
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