Roberta De Oliveira

Roberta De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 131040

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 68
Total de Intimações: 77
Tribunais: TRF3, TJRS, TJPR, TJSP, TJMG, TJGO, TJSC, TJRJ
Nome: ROBERTA DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente(s) - FABRICIA BASILIO RESENDE; Recorrido(a)(s) - EBAMAG ARMAZENS GERAIS LOGISTICA LTDA.; Relator - Des(a). Rogério Medeiros EBAMAG ARMAZENS GERAIS LOGISTICA LTDA. Remessa para ciência do despacho/decisão Adv - DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER, MARIANA TONELATTI SAPATA, ROBERTA DE OLIVEIRA.
  2. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente(s) - FABRICIA BASILIO RESENDE; Recorrido(a)(s) - EBAMAG ARMAZENS GERAIS LOGISTICA LTDA.; Relator - Des(a). Rogério Medeiros A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER, MARIANA TONELATTI SAPATA, ROBERTA DE OLIVEIRA.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 6ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5037112-72.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EBAMAG ARMAZENS GERAIS LOGISTICA LTDA. CPF: 03.132.620/0001-72 FABRICIA BASILIO RESENDE CPF: 736.300.981-34 Vista às partes acerca da decisão cadastrada no ID 10479784255. MARIA ANGELICA PROTASIO COIMBRA Uberaba, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014926-63.2023.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Edson Pongeluppi - Edson Pongeluppi - Manifeste-se a parte autora quanto à(s) carta(s) devolvida(s) negativa(s), conforme aviso(s) de recebimento juntado(s) aos autos. Havendo pedido de expedição de mandado ou busca pesquisa aos sistemas on-line, desde já o pedido deverá vir instruído com as custas necessárias ao cumprimento. - ADV: ROBERTA DE OLIVEIRA CARMONA (OAB 131040/SP), SILVIA TINOCO FERREIRA (OAB 154868/SP), JOSE AUGUSTO PARREIRA FILHO (OAB 86606/SP), GUILHERME SANCHEZ DOS SANTOS (OAB 361039/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001023-34.2018.8.26.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - Bruno Bianchi Adriani - - Gabriela Bianchi Adriani - Margareth Garcia Adriani - - Jose Paulo Adriani - - Flavia Adriani - Maria Isabel Sampaio de Moura Azevedo - Marizta Espinoza Apaza - Cassimar Santos Costa - - Debora Menezes Santana e Outro - - Pro Ensino Eirele - ME e outro - Vistos. Atenda a Serventia ao requerimento formulado a fls. 914/916, regularizando o cadastro perante o sistema informatizado. Após, intime-se novamente o Dr. João Lúcio, advogado da herdeira Flávia, para que cumpra a determinação que lhe fora dirigida (fls. 700/701); bem como a Dra. Roberta, representante dos compradores do imóvel situado na Rua Parati, para que comprove o depósito da última parcela da transação, certificando-se, se o caso, eventual decurso de prazo in albis. Intime-se. - ADV: ROBERTA DE OLIVEIRA CARMONA (OAB 131040/SP), JOÃO LÚCIO DE OLIVEIRA (OAB 252540/SP), VAGNER PEDRO DA SILVA (OAB 365141/SP), MARCOS FERREIRA DA SILVA (OAB 298509/SP), MARIA ISABEL SAMPAIO DE MOURA AZEVEDO (OAB 70913/SP), JOÃO LÚCIO DE OLIVEIRA (OAB 252540/SP), PRISCILA DE SANTANA SIMÕES (OAB 460521/SP), MANUEL GONCALVES PACHECO (OAB 22358/SP), SUELY BARROS PINTO (OAB 22273/SP), FABIO ZAMPIERI (OAB 204428/SP), PAULA RIBEIRO MARAGNO (OAB 160410/SP), PAULA RIBEIRO MARAGNO (OAB 160410/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0219729-15.2006.8.26.0100 (583.00.2006.219729) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Trendbank S/A Banco de Fomento - Adalto Ferreira Brites e outros - Vistos. Fls.507/524: Mantenho a decisão retro por seus próprios argumentos, destacando a ausência de previsão legal, no ordenamento jurídico, do pedido de reconsideração, que não suspende ou interrompe qualquer prazo recursal. Destaque-se que eventual inconformismo deve ser veiculado por recurso próprio. Intime-se. - ADV: MOACIR CARLOS MESQUITA (OAB 18053/SP), ROBERTA DE OLIVEIRA CARMONA (OAB 131040/SP), DELSON PETRONI JUNIOR (OAB 26837/SP), ANTONIO MARCELLO VON USLAR PETRONI (OAB 153809/SP), ROBERTO CAMPANELLA CANDELARIA (OAB 118933/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1051496-13.2021.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores - Ideal Care Ltda - - Hch Serviços Domiciliares Ltda - - Jga Gestão Em Saúde Ltda. - - Jga Investimentos Ltda. - - Poli Care Ltda - - Ponto Suprimentos Em Saúde Ltda. - - Jj Investimentos Ltda. - - Time Out Participações e Consultoria Empresarial Eireli - BANCO BRADESCO S/A - - Itaú Unibanco S.A e outros - ACFB - Administração Judicial Ltda - Caixa Econômica Federal - - BANCO DO BRASIL S/A - - TELEFONICA BRASIL S.A. e outros - Online Courrier Entregas Rápidas Ltda - - São Francisco Emergências Médicas S/s Ltda - - Brazmix Comercio Varejista e Atacadista Ltda - - Smith & Nephew Comercio de Produtos Medicos Ltda - - Nutriport Comercial Ltda - - ESTOMAPLAST PRODUTOS HOSPITALARES LTDA e outro - CLARO S/A - - Reis Office Products Serviços Ltda. - - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - - Sandra Cristina Brandão - - BRADESCO SAÚDE S/A - - Osteo Solution Com. Imp. e Exp. de Art. Hospitalares Ltda. - - Dupatri Hospitalar Comercio Importação e Exportação Ltda e outros - Medicall Farma Distribuidora de Produtos e outro - Bcl Logistica e Transportes Ltda - - Comercial Cirúrgica Rioclarense Ltda - - Apoio Cotações Sistema de Informática Ltda - - Soar Prestação de Serviços Ltda. e outros - Farmácia Pró-sana Ltda e outro - G.a. Investimentos Ltda e outros - Locaweb Serviços de Internet S/A - - Mixsante Hospitalar - Eireli e outro - Supermed Comércio e Importação de Produtos Médicos e Hospitalares Ltda - - Banco Daycoval S/A e outros - Nutrii Liffe Comércio de Dietas Nutricionais Ltda. e outro - Lumiar Health Builders Equipamentos Hospitalares Ltda - - Capromed Farmaceutica Ltda - - Waldir José Ferreira - - Franciele Letícia de Oliveira - - Riaade Suprimentos Médicos Ltda - - Fisio Quali Serviços de Saúde Eireli - - Carla Cristina Dias da Silva - - Jeferson Guimarães Barbosa e outros - Aline Rodrigues Conrado - - Jackeline Caetano e outro - Gilberto Lima dos Santos - - Vittamed Distribuição de Medicamentos e Produtos para A Saúde Eirele - - Isac Gonçalves Santos - - Vivisol Brasil Equipamentos Médicos Hospitalares S/a. - - Iron Mountain do Brasil Ltda - - Leila Santos Ribeiro - - TOTVS S/A - - Marileide Alves da Silva Mineiro - - Couto Medonça Advogados e outros - Hometec Servicos de Saude Ltda - - Felipe Santos Fernandes e outro - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP e outros - A fim de possibilitar a expedição do edital, cuja minuta foi juntada à(s) fl(s). 14.829/14.831, providencie o leiloeiro, no prazo de 5 (cinco) dias o envio da minuta em arquivo eletrônico em formato word para o e-mail sp3falencias@tjsp.jus.br. - ADV: RICARDO ANTONIO SOARES RUSSO JUNIOR (OAB 253002/SP), RICARDO ANTONIO SOARES RUSSO JUNIOR (OAB 253002/SP), RICARDO ANTONIO SOARES RUSSO JUNIOR (OAB 253002/SP), RICARDO ANTONIO SOARES RUSSO JUNIOR (OAB 253002/SP), FRANCISCO TOSTO FILHO (OAB 63036/SP), RICARDO ANTONIO SOARES RUSSO JUNIOR (OAB 253002/SP), RICARDO ANTONIO SOARES RUSSO JUNIOR (OAB 253002/SP), RICARDO ANTONIO SOARES RUSSO JUNIOR (OAB 253002/SP), RICARDO ANTONIO SOARES RUSSO JUNIOR (OAB 253002/SP), MATHEUS INACIO DE CARVALHO (OAB 248577/SP), RODRIGO ABDALLA MARCONDES (OAB 242871/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), MAURO AUGUSTO BOCCARDO (OAB 258242/SP), CAMILA GRAVATO IGUTI (OAB 267078/SP), ALAOR JOSÉ DIAS (OAB 272015/SP), ANDRESSA MONTEIRO MARTINS (OAB 276517/SP), PAULO ROBERTO LOPES DA SILVA (OAB 73452/DF), DAVID LINHARES FERREIRA BERNARDO (OAB 55908/DF), FRANCISCO FERREIRA LIMA FILHO (OAB 66183/DF), EZEQUIEL PEREIRA CARDOSO (OAB 30414/DF), EZEQUIEL PEREIRA CARDOSO (OAB 30414/DF), KARINA ALVES GONZALEZ SIMONETTI (OAB 159779/SP), DOUGLAS GONCALVES REAL (OAB 114640/SP), WILSON CUNHA CAMPOS (OAB 118825/SP), ROBERTA DE OLIVEIRA CARMONA (OAB 131040/SP), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), ANTONIO DE MORAIS (OAB 137659/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP), CRISTIANE LIMA DE ANDRADE (OAB 146372/SP), ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP), JOÃO PAULO SILVEIRA LOCATELLI (OAB 242161/SP), JOSE ARNALDO VIANNA CIONE FILHO (OAB 160976/SP), RICARDO DE ALMEIDA SIMONETTI (OAB 169156/SP), LEOPOLDO CHAGAS DONDA (OAB 182488/SP), EDINEIA SANTOS DIAS (OAB 197358/SP), ALEXANDRE CARLOS GIANCOLI FILHO (OAB 206321/SP), MAÍRA DE CAMPOS PINHEIRO (OAB 207187/SP), RENATO LUIZ FRANCO DE CAMPOS (OAB 209784/SP), JOSE LUIZ BUCH (OAB 21938/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ANTONIO PATRICIO MATEUS (OAB 327274/SP), OSCAR EDUARDO RODRIGUEZ (OAB 71719/PR), JULIANA COUTO DOS REIS (OAB 384449/SP), LUCIENE CANO MOREIRA DA COSTA (OAB 381408/SP), LUTHER PAVANELLO ANDRADE (OAB 378490/SP), PAULO FERNANDO MONTEIRO FILLHO (OAB 376995/SP), ROGÉRIO LUIS TESTA (OAB 371019/SP), GUILHERME SANCHEZ DOS SANTOS (OAB 361039/SP), FLAVIA FERREIRA ANTUNES DE OLIVEIRA (OAB 356688/SP), RUBENS GONÇALVES LEITE (OAB 356543/SP), ANDREA CRISTINA SERPE GANHO LOLLI (OAB 355653/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), FLAVIO MENDONÇA DE SAMPAIO LOPES (OAB 330180/SP), LUIS GUSTAVO SCATOLIN FELIX BOMFIM (OAB 325284/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), CRISTIANE DE SOUZA SANTOS (OAB 316692/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), LEONARDO MILANEZ VILLELA (OAB 286623/SP), ANA LUCIA DA SILVA BRITO (OAB 286438/SP), ERIKA MAIORANO (OAB 283517/SP), EZEQUIEL PEREIRA CARDOSO (OAB 30414/DF), CLEMENTINA NASCIMENTO DE SOUZA LUIZ (OAB 264157/SP), LARISSA SILVA LIMA (OAB 485182/SP), LOHANNA MOREIRA DA COSTA (OAB 451825/SP), CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 528556/SP), URBANO VITALINO ADVOGADOS (OAB 313/PE), JANINE ANDRADE DIAS (OAB 31838/DF), ADAÍAS SOUZA CLEMENTINO (OAB 441749/SP), JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES (OAB 57680/MG), SERGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES (OAB 40922/SP), MARCIO GOMES DE OLIVEIRA (OAB 421022/SP), JOÃO MANUEL GOUVEIA DE MENDONÇA JÚNIOR (OAB 269572/SP), JOSIAS ALVES DOS SANTOS (OAB 439859/SP), STEPHANI FELIX MARCONDES FARIA (OAB 438055/SP), FERNANDA SARMENTO XAVIER LINJARDI (OAB 434523/SP), MIRELA KATHERINE SOUZA RAGASINI (OAB 433054/SP), SEBASTIAO DONIZETTI AMBROSIO (OAB 432475/SP), NARAYANA DE FREITAS FURLANETTO (OAB 66162/PR), GABRIELLE DA SILVA PEDRO MILAN (OAB 429042/SP), NATÁLIA MATOS DINTOF (OAB 426205/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017718-74.2025.8.26.0053 (processo principal 1039024-24.2021.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Maria Antonia Rodrigues Martins da Silva - Considerando os termos do Comunicado Conjunto n.º 951/2023, ao ajuizar o cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, distribuído ou recebido por peticionamento intermediário, a partir de 03/01/2024, as partes deverão proceder ao recolhimento das custas devidas inclusive em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, exceto tratando-se de exequente e/ou advogado beneficiário de justiça gratuita ou isento. Deve-se, ainda, observar, nos termos do citado comunicado, na instauração da fase de cumprimento de sentença, nos próprios autos ou como incidente apartado, de título formado em juízo ou órgão jurisdicional distinto, inclusive de sentença arbitral, habilitação de ação civil pública e outros: Tratando-se de exequente que teve concedida a justiça gratuita na fase de conhecimento, a parte deverá informar que é beneficiária da justiça gratuita em petição, bem como indicar as páginas em que houve o deferimento do pedido nos autos principais, se digitais, ou juntar cópia das folhas em que foi solicitado e deferido o pedido, se físicos. No caso de instauração ou distribuição de pedido de cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença relativo à obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença (itens 4 e 5) deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial. Em caso de futura conversão de obrigação de fazer em pagar, a parte exequente deverá recolher eventual diferença. Saliento, ainda, que, caso a parte exequente seja beneficiária de justiça gratuita ou goze de isenção legal (a União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público - art. 06 da Lei n. 11.608/2003), mas o executado não o seja, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito, para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução. (item 10) No mais, atentem às partes ao correto recolhimento de custas, sob pena de postergação da prestação jurisdicional, uma vez que, nos termos do mencionado Comunicado, os feitos não terão andamento enquanto não regularizado o recolhimento das custas (item 9). E, com o fim de permitir a adequada triagem da petição pelo Juízo e célere apreciação da inicial, recomenda-se que a parte classifique a petição como "Emenda à inicial" no momento do peticionamento. Prazo: 15 dias. - ADV: ROBERTA DE OLIVEIRA CARMONA (OAB 131040/SP), LUIZ EDGARD BERALDO ZILLER (OAB 208672/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015814-87.2023.8.26.0053/02 - Precatório - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Luiz Edgard Beraldo Ziller - Para fins de notificação - Vistos. Trata-se de requerimento de expedição de precatório para pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado Luiz Edgard Beraldo Ziller, já processado e pendente de pagamento. Compareceu nos autos, a princípio, Moacir Mesquita Sociedade de Advogados, postulando a retificação da ordem para incluí-la como credora dos honorários (fls. 60/61). O requerente se opôs, alegando que a sociedade de advogados foi dissolvida com o falecimento de Moacir Mesquita, não havendo legitimidade para sua manifestação, que sempre atuou individualmente no processo e que eventual repasse aos demais sócios seria faculdade sua, não obrigação (fls. 77/82). Na ocasião, trouxe aos autos nova procuração da outorgante Solange Vilella de Camargo Padovani, revogando os poderes anteriormente conferidos a todos os advogados da banca e mantendo apenas Luiz Edgard Beraldo Ziller como procurador constituído (fl. 83). Sucedeu nova manifestação, agora em nome da advogada Roberta de Oliveira Carmona, ex-sócia do falecido Moacir e de requerente Luiz, esclarecendo que este último apenas foi o responsável por concluir a contratação pela banca, mas que o processo de origem foi conduzido pelos advogados que compunham o corpo do escritório Moacir Mesquita Sociedade de Advogados (fls. 101/104). Juntou cópia de mensagem eletrônica enviada pelo próprio requerente Luiz Ziller mencionando que os advogados Mariana e Rodrigo trabalhavam no caso com ele. Tréplica pelo requerente da requisição às fls. 105/106. É o relatório. Fundamento e decido. Resta superada a questão da legitimidade de Moacir Mesquista Sociedade de Advogados, diante da retificação ocorrida pela manifestação individual da ex-sócia Roberta de Oliveira Carmona. A controvérsia instaurada demanda, inicialmente, a análise da competência da Unidade de Processamento das Execuções Contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital UPEFAZ para dirimir questões relacionadas à titularidade de honorários sucumbenciais entre advogados de uma mesma sociedade profissional. O Provimento CSM Nº 2.753/2024 expressamente prevê que são de sua alçada o processamento e análise dos pedidos de destaque de honorários contratuais, as ordens de anotação de penhoras, as análises de sucessões para regularização de representação processual e as controvérsias relativas ao cálculo de atualização (artigo 8º, §1º). A questão posta a decisão transcende o mero aspecto de cálculo ou atualização de valores, envolvendo conflito de direito material quanto à própria titularidade dos honorários de sucumbência. A definição de quem possui direito aos honorários sucumbenciais, quando há disputa entre advogados que integraram sociedade profissional, demanda necessariamente a análise aprofundada de contratos sociais, interpretação da extensão e natureza dos poderes outorgados em procurações, verificação da efetiva participação de cada profissional na condução do processo, além de outros elementos probatórios que não se compatibilizam com a competência restrita desta Unidade. Pela sua complexidade e necessidade de dilação probatória, a matéria encontra-se inserida no âmbito da competência dos juízos cíveis, conforme previsto no artigo 85, §18, do Código de Processo Civil, que expressamente estabelece ser cabível ação autônoma para definição e cobrança de honorários quando a decisão transitada em julgado for omissa quanto ao direito ou valor dos mesmos. Não se olvida, ainda, que é necessário que haja representação do de cujus Moacir Carlos Mesquita, pelo espólio ou herdeiros), diante da existência de litisconsórcio necessário existente pela natureza jurídica da relação controvertida (artigo 113 do Código de Processo Civil). A respeito do documento de fl. 83, a mandante, no exercício pleno de sua prerrogativa, procedeu à revogação da procuração anteriormente outorgada de forma coletiva aos membros da sociedade de advogados e conferiu poderes exclusivamente ao advogado Luiz Ziller. Tal ato unilateral possui efeitos jurídicos imediatos e define, de forma inequívoca, quem possui legitimidade para representá-la no processo de origem e neste incidente e, consequentemente, para receber os frutos decorrentes desta representação. Entretanto, não é capaz de impedir o recebimento dos honorários proporcionais ao trabalho realizado em que os demais constituídos anteriormente tenham atuado (artigo 24, §§ 3ºA e 5º, da Lei 8.906/1994). A eventual existência de acordos internos entre os membros da sociedade de advogados quanto à divisão de honorários não pode ser oponível ao devedor dos honorários de sucumbência nem interferir na execução, tratando-se de questão interna corporis que deve ser dirimida entre os interessados em sede própria. O que importa para a definição da legitimidade na execução é a relação jurídica processual estabelecida entre o advogado e o Juízo, representada pela procuração juntada aos autos, de maneira que o presente feito não precisa essencialmente ser extinto ou paralisado por completo. Ante o exposto, diante da necessidade de preservar os direitos de todos os interessados, mantenho o processamento do precatório, porém com a ressalva de que o respectivo depósito somente poderá ser levantado após o trânsito em julgado da decisão proferida em ação autônoma que defina a titularidade dos honorários. Concedo às partes o prazo de noventa dias para propor a competente ação declaratória perante o Juízo Cível competente, noticiando nos presentes autos o ajuizamento. Int. - ADV: ROBERTA DE OLIVEIRA CARMONA (OAB 131040/SP), LUIZ EDGARD BERALDO ZILLER (OAB 208672/SP), LUIZ EDGARD BERALDO ZILLER (OAB 208672/SP), GUSTAVO FAGNER FRANCISCO (OAB 361040/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015814-87.2023.8.26.0053/02 - Precatório - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Luiz Edgard Beraldo Ziller - Para fins de notificação - Vistos. Trata-se de requerimento de expedição de precatório para pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado Luiz Edgard Beraldo Ziller, já processado e pendente de pagamento. Compareceu nos autos, a princípio, Moacir Mesquita Sociedade de Advogados, postulando a retificação da ordem para incluí-la como credora dos honorários (fls. 60/61). O requerente se opôs, alegando que a sociedade de advogados foi dissolvida com o falecimento de Moacir Mesquita, não havendo legitimidade para sua manifestação, que sempre atuou individualmente no processo e que eventual repasse aos demais sócios seria faculdade sua, não obrigação (fls. 77/82). Na ocasião, trouxe aos autos nova procuração da outorgante Solange Vilella de Camargo Padovani, revogando os poderes anteriormente conferidos a todos os advogados da banca e mantendo apenas Luiz Edgard Beraldo Ziller como procurador constituído (fl. 83). Sucedeu nova manifestação, agora em nome da advogada Roberta de Oliveira Carmona, ex-sócia do falecido Moacir e de requerente Luiz, esclarecendo que este último apenas foi o responsável por concluir a contratação pela banca, mas que o processo de origem foi conduzido pelos advogados que compunham o corpo do escritório Moacir Mesquita Sociedade de Advogados (fls. 101/104). Juntou cópia de mensagem eletrônica enviada pelo próprio requerente Luiz Ziller mencionando que os advogados Mariana e Rodrigo trabalhavam no caso com ele. Tréplica pelo requerente da requisição às fls. 105/106. É o relatório. Fundamento e decido. Resta superada a questão da legitimidade de Moacir Mesquista Sociedade de Advogados, diante da retificação ocorrida pela manifestação individual da ex-sócia Roberta de Oliveira Carmona. A controvérsia instaurada demanda, inicialmente, a análise da competência da Unidade de Processamento das Execuções Contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital UPEFAZ para dirimir questões relacionadas à titularidade de honorários sucumbenciais entre advogados de uma mesma sociedade profissional. O Provimento CSM Nº 2.753/2024 expressamente prevê que são de sua alçada o processamento e análise dos pedidos de destaque de honorários contratuais, as ordens de anotação de penhoras, as análises de sucessões para regularização de representação processual e as controvérsias relativas ao cálculo de atualização (artigo 8º, §1º). A questão posta a decisão transcende o mero aspecto de cálculo ou atualização de valores, envolvendo conflito de direito material quanto à própria titularidade dos honorários de sucumbência. A definição de quem possui direito aos honorários sucumbenciais, quando há disputa entre advogados que integraram sociedade profissional, demanda necessariamente a análise aprofundada de contratos sociais, interpretação da extensão e natureza dos poderes outorgados em procurações, verificação da efetiva participação de cada profissional na condução do processo, além de outros elementos probatórios que não se compatibilizam com a competência restrita desta Unidade. Pela sua complexidade e necessidade de dilação probatória, a matéria encontra-se inserida no âmbito da competência dos juízos cíveis, conforme previsto no artigo 85, §18, do Código de Processo Civil, que expressamente estabelece ser cabível ação autônoma para definição e cobrança de honorários quando a decisão transitada em julgado for omissa quanto ao direito ou valor dos mesmos. Não se olvida, ainda, que é necessário que haja representação do de cujus Moacir Carlos Mesquita, pelo espólio ou herdeiros), diante da existência de litisconsórcio necessário existente pela natureza jurídica da relação controvertida (artigo 113 do Código de Processo Civil). A respeito do documento de fl. 83, a mandante, no exercício pleno de sua prerrogativa, procedeu à revogação da procuração anteriormente outorgada de forma coletiva aos membros da sociedade de advogados e conferiu poderes exclusivamente ao advogado Luiz Ziller. Tal ato unilateral possui efeitos jurídicos imediatos e define, de forma inequívoca, quem possui legitimidade para representá-la no processo de origem e neste incidente e, consequentemente, para receber os frutos decorrentes desta representação. Entretanto, não é capaz de impedir o recebimento dos honorários proporcionais ao trabalho realizado em que os demais constituídos anteriormente tenham atuado (artigo 24, §§ 3ºA e 5º, da Lei 8.906/1994). A eventual existência de acordos internos entre os membros da sociedade de advogados quanto à divisão de honorários não pode ser oponível ao devedor dos honorários de sucumbência nem interferir na execução, tratando-se de questão interna corporis que deve ser dirimida entre os interessados em sede própria. O que importa para a definição da legitimidade na execução é a relação jurídica processual estabelecida entre o advogado e o Juízo, representada pela procuração juntada aos autos, de maneira que o presente feito não precisa essencialmente ser extinto ou paralisado por completo. Ante o exposto, diante da necessidade de preservar os direitos de todos os interessados, mantenho o processamento do precatório, porém com a ressalva de que o respectivo depósito somente poderá ser levantado após o trânsito em julgado da decisão proferida em ação autônoma que defina a titularidade dos honorários. Concedo às partes o prazo de noventa dias para propor a competente ação declaratória perante o Juízo Cível competente, noticiando nos presentes autos o ajuizamento. Int. - ADV: ROBERTA DE OLIVEIRA CARMONA (OAB 131040/SP), LUIZ EDGARD BERALDO ZILLER (OAB 208672/SP), LUIZ EDGARD BERALDO ZILLER (OAB 208672/SP), GUSTAVO FAGNER FRANCISCO (OAB 361040/SP)
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